Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
517/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO JOSÉ E PROVIMENTO PARCIAL AO DOS ARGUIDOS JORGE E SÉRGIO S...
Sumário: I – O recorrente pretende impugnar a possibilidade de valoração do depoimento incriminatório do co-arguido.
II – Mas não há, porém, fundamento legal para sustentar esse entendimento, pois como se escreveu no ac. RC de 13/03/2002, in CJ. II, p. 45 e ss. “a admissão de depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes”. “Uma coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. (…) A questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125 do CP P, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei”.
III – É o art. 126 do CPP, que estabelece as provas proibidas, não constando do seu elenco o caso das declarações do co-arguido.
IV – Pelo contrário, o Título II do Livro III do CPP que tem como epígrafe «Dos meios de prova», nos seus sete capítulos, trata sucessivamente da prova testemunhai, das declarações do arguido do assistente e das partes civis, da prova por acareação, da prova por reconhecimento, da reconstituição do facto, da prova perícia! e da prova documental.
V – Esta inserção sistemática do capítulo relativo às declarações do arguido, entre os demais que regulam a produção dos outros meios de prova, torna inequívoco o entendimento do legislador de que as declarações do arguido são também um meio de prova.
VI – Não havendo norma que defina, restringindo ou alargando, a sua força probatória (como acontece, por exemplo, em relação ao valor da prova pericial - cfr. art. 163 do CPP), trata-se de prova a ser apreciada nos termos do art 127 do CPP, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

VII – Ainda assim, refira-se que, no caso em apreço, as declarações do co-arguido foram apenas um entre vários elementos de prova que convergiram para a formação da convicção do colectivo, como facilmente se constata da leitura da decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 303/03.2GCVCT), foi proferido acórdão que, na parte crime, no que interessa à decisão deste acórdão, condenou os arguidos:

1 - José S..., em co-autoria material, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, na forma consumada, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes;
Pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de dois anos e quatro meses de prisão;
Pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de sete meses de prisão;
Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de 10 meses de prisão;
Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06, na versão da Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de oito meses de prisão;
Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, DE 3/1, na pena de sete meses de prisão;
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de sete anos de prisão.
2 - Jorge C..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, a pena de seis anos de prisão;
Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão;
Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão;
Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão;
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de dez anos e oito meses de prisão.
3 - Sérgio S..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, a pena de seis anos de prisão;
Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão;
Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão;
Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão;
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de dez anos e oito meses de prisão.
4 - Sérgio M..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, na pena de seis anos de prisão;
Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão;
Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão;
Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão;
Pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, DE 3/1, na pena de oito meses de prisão;
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de onze anos de prisão.

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Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos José S..., Jorge C... e Sérgio S....

Suscitaram as seguintes questões:

O Jorge C...:

- a possibilidade de valoração das declarações incriminatórias do co-arguido José Capucho;
- a existência de factos que não constam da decisão recorrida;
- a aplicação do regime especial para jovens delinquentes – Dec.-Lei 401/82 de 23-9; e
- a medida das penas.
O Sérgio S...
- a violação das normas dos arts. 124 nº 1 e 127 do CPP;
- a aplicação do regime especial para jovens delinquentes – Dec.-Lei 401/82 de 23-9; e
- a medida das penas.
O arguido José S... limita o seu recurso à impugnação das penas parcelares e única.

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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu que é o STJ e não a Relação o competente para decidir os recursos. No mais, pronunciou-se pela improcedência dos recursos.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a competência do STJ.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.


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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

Os ora arguidos, conhecidos e amigos, entre si, reuniram-se na noite de 21-4-03, nos arredores do Porto, com o objectivo de virem para Viana do Castelo, para “fazerem algum dinheiro”- SIC.
Para tanto, deslocaram-se no veículo nº 27-62-RX, Mercedes 220 CDI, de que se haviam apropriado, indevidamente, três dias antes, na comarca de Paredes.
Foi o arguido Sérgio Miguel quem conduziu o referido veículo até esta comarca sem que, no entanto, possuísse a necessária carta de condução.
Assim, nessa mesma noite, a hora que se desconhece, os ora arguidos actuando conjunta, concertadamente e mediante plano prévio, na garagem da residência de Jorge M..., sita na Travessa da Rocha, em Barroselas, desta comarca, onde previamente se introduziram, tendo para tanto forçado a fechadura da porta, que abriram contra a vontade e sem a autorização deste, do interior do veículo nº XC-74-9..., de marca Renault 19, propriedade daquele Jorge M... tendo, para o efeito, partido um vidro, causando um prejuízo cujo montante não foi possível apurar, apoderaram-se, sabendo que não lhes pertencia de:
- um saco de senhora, no valor de € 20,00;
- uma pulseira em ouro; e um relógio de senhora, ambos de valor desconhecidos;
- uma carteira de homem, no valor de € 20,00, e
- uma bolsa contendo documentos pessoais do ofendido e do seu agregado familiar (esposa e filho).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, os arguidos, retiraram do veículo nº 12-97-E..., de marca “Renault Express”, pertença de Alfredo C.., que se encontrava estacionado na via pública, num parque privado, uma vareta de óleo.
Na posse e com a ajuda desta, os mesmos arguidos sempre em conjugação de esforços e de vontades, no mesmo local, apoderaram-se do veículo de matrícula nº RI-46-7..., marca Lancia, modelo Delta HF, no valor de € 4.000,00 pertença de José P...., Id., a fls. 413, tendo, previamente partido o vidro.
Com a ajuda da vareta do óleo do ED, os arguidos puseram o Lancia a trabalhar e fizeram-no deles passando a viajar no mesmo, sendo conduzido pelo arguido Sérgio M... com o Jorge A... ao seu lado.
O arguido José passou a conduzir o Mercedes, na companhia do Sérgio S..., mesmo sabendo que não era titular de carta de condução que o habilitasse a tal.
Em Mazarefes, no Lugar da Conchada, quando eram cerca das 2.30 horas, os arguidos aperceberam-se da presença à sua frente dos ofendidos Pedro C..., id. a fls. 140 e de Paulo S..., id. fls. 135, que viajavam ma E. N. 308, no veículo nº 1...-29-CC, “Nissan Micra”, conduzido pelo Pedro.
Os arguidos logo decidiram assaltá-los, privando-os dos objectos e quantias monetárias que possuíssem.
Na concretização desse objectivo, os arguidos que seguiam no Mercedes iniciaram uma ultrapassagem ao CC, obrigando este a parar, barrando-lhe a passagem.
De imediato, os dois arguidos que seguiam nesse Mercedes saíram do veiculo e aproximaram-se dos ofendidos Pedro e Paulo, para junto de cada uma das portas do Nissan, empunhando o José Caruncho uma arma de fogo, de características desconhecidas mas que se admite fosse de calibre 6,35mm.
Obrigaram os ofendidos Pedro e Paulo a saírem do carro e a deitarem-se no chão da estrada, mas sem que antes os tivessem ofendido e maltratado com a coronha da própria arma; com murros e pontapés, causando-lhes ferimentos, não apurados.
Enquanto estavam deitados no solo, um dos arguidos que viajava no Lancia revistou-os e tirou ao Pedro, contra a vontade deste, à volta de € 200,00 em dinheiro e o telemóvel no valor de € 75,00, de que se apoderaram.
Ao Paulo, também contra a sua vontade, tudo fizeram para retirar-lhe objectos de valor que tivesse na sua posse, designadamente as sapatilhas que trazia calçadas, mas, como este reagiu à acção dos arguidos, não lograram atingir tal intento, por circunstâncias estranhas à sua vontade.
Do interior do veículo Nissan apoderaram-se, contra a vontade do seu dono, de:
- um auto rádio e 4 colunas, de marca “Sony”, no valor de € 300,00;
- 1 leitor portátil de CD’s, de marca “Denver”, no valor de 75€;
- uma mochila, em tecido, de marca “Omni”, no valor de 15,00€, com todos os documentos pessoais e, ainda, os documentos de um motociclo de marca “Yamaha TT 600”, tudo pertença do Pedro.
Após a consumação dos factos, os arguidos avisaram os ofendidos para não contarem nada a ninguém, pois se tal acontecesse, viriam à sua procura. Entretanto, atiraram as chaves do Nissan para um terreno agrícola, junto à estrada, abandonando de seguida o local.
Inverteram a direcção que levavam e dirigiram-se no sentido contrário, para Barroselas.
Eram cerca das 3,30 horas da noite de 22-4-03 quando chegaram com os dois veículos junto do estabelecimento comercial “Electro Reis M...”, em Barroselas, propriedade de Atílio L... (Id. fls. 149).
Aí chegados os arguidos Jorge e o Sérgio M... partiram o vidro da montra, com o arremesso de paralelos, através da qual entraram, causando um prejuízo no valor de € 834,00.
O José ficou a controlar a situação no exterior, empunhando uma pistola de calibre 6,35mm, cuja apreensão não foi possível efectuar.
Do seu interior os arguidos apoderaram-se, sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do Atílio, seu proprietário de:
- um televisor Toshiba 21SN04N, no valor de 400€;
- um televisor Thomson 20MG130, no valor de € 245,00;
- um Hi-Fi Technics SC EH-670, no valor de € 650,00;
- um Hi-Fi Technics SC EH-770, no valor de € 725,00;
- um Hi-Fi Panasonic SC AK200, no valor de € 280,00;
- um Hi-Fi Fenner center FCP300, no valor de € 140,00;
- um Hi-Fi Fenner FCP46, no valor de € 110,00;
- um Hi-Fi Fenner FCP41, no valor de € 105,00;
- Um Hi-Fi Micro Roadstar Hif-8515RC, no valor de € 100,00;
- um DVD Toshiba SD110E, no valor de € 400,00;
- um DVD Saba 400SA, no valor de € 150,00;
- um DVD Fenner Home teatro systeme HT102, no valor de € 335,00;
- um DVD Fenner DVD 14 Série DVD 12005883, no valor de € 180,00;
- Um vídeo Grundig GV8400NIC, no valor de € 400,00;
- um vídeo Thomson VP4701, no valor de € 240,00;
- um vídeo Thomson VT2020G, no valor de € 175,00;
- um vídeo Thomson V2300-F sistema francês, no valor de € 160,00;
- um vídeo Samsung SV231, no valor de € 165,00;
- um vídeo Toshiba V621EW, no valor de € 300,00;
- um auto rádio Fenner AF042Y, no valor de € 85,00;
- um auto rádio Fenner AFG022R, no valor de € 68,00;
- uma máquina de filmar National GVW-SHM7 Ref. F8A34KR, no valor de € 1.500,00; e
- um forno micro ondas Geltron s/gril, no valor de € 75,00;
Todos estes objectos foram colocados pelos arguidos nas duas viaturas em que se deslocavam.
Porque se aperceberam da presença dos arguidos, Eulália L... (Id. fls. 153) abeirou-se de uma das janelas da sua residência, situada por cima do estabelecimento comercial tendo, nessa ocasião, o arguido José efectuado pelo menos 2 disparos em direcção daquela, não a atingindo, mas tendo provocado prejuízos nos azulejos da parede da citada residência, de valor não apurado.
De seguida, todos os arguidos se puseram em fuga nas viaturas já identificadas, em direcção a Vila Nova de Gaia.
No local do estabelecimento comercial “Electro Reis M...”, em Barroselas, foram encontradas e apreendidas duas cápsulas de munição de calibre 6,35mm, Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana) devidamente examinadas nos autos a fls. 160 e segs., cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.
Todos os arguidos agiram livres; voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços; mediante plano prévio, dividindo entre todos, as quantias em dinheiro; objectos; documentos; veículo automóvel e demais valores de que se apropriaram.
Sabiam que não lhes pertenciam, nem lhe eram devidos e que os seus legítimos donos o não permitiam, agindo contra a vontade destes.
Sabiam os arguidos que ao utilizarem a força física associada ao uso de arma de fogo que apontaram para, deste modo, melhor conseguirem os seus objectivos, provocavam nos visados intimidação e medo.
Os arguidos Sérgio M... e José, que conduziram os veículos Lancia e Mercedes, enquanto os mesmos permaneceram na área desta comarca, sabiam que, por não estarem devidamente habilitados com a respectiva carta de condução, praticavam actos proibidos por lei.
O arguido José sabia que não podia utilizar a pistola de calibre 6,35mm já que não era portador da licença de uso e porte de arma de fogo, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Todos os arguidos agiram conjunta e concertadamente, em conjugação de esforços, com prévia repartição de tarefas, qualquer delas indispensável para a prossecução dos objectivos visados.
Fizeram-no de forma livre; voluntária e consciente, não obstante saberem que os seus actos eram proibidos e punidos por lei.
Na sequência de buscas efectuadas à residência do arguido Sérgio S... foram encontrados, e apreendidos, os seguintes objectos que haviam sido retirados do estabelecimento “Electro Reis M...”:
- um televisor Thomson 20MG130, no valor de € 245,00;
- um Hi-Fi Panasonic SC AK200, no valor de € 280,00;
- um DVD Fenner DVD 14 Série DVD 12005883, no valor de € 180,00;
- um vídeo Thomson V2300-F sistema francês, no valor de € 160,00;
O ofendido José Paulo Machado Puga viu-se privado do seu veículo por um período de 2 dias, tendo sido recuperado no dia 23 de Abril de 2003.
Os arguidos causaram danos nesse veículo, designadamente amolgadelas nos laterais e lastro danificado, cuja reparação orça em € 1.234,20.
O José P... tinha grande estima e zelo pelo seu veículo. Sentiu-se desgostoso ao ver-se desapossado do mesmo, tendo tido o receio de não mais o reaver.
O arguido José é casado, tem um filho menor.

Trabalhava como jardineiro, por conta própria.

Residia com a sua mulher na casa da mãe.

Frequentou a escola até aos 15 anos, não tendo concluído a escolaridade obrigatória.

Viveu sempre num contexto familiar desequilibrado e desestruturante que favoreceu a desintegração sócio-escolar, a associação a grupos de pares com condutas desviantes, ao abuso de drogas e a exibição precoce de comportamentos delinquentes de alguma gravidade.

No contexto de uma relação afectiva significativa, foi possível algum nível de reorganização pessoal e profissional, com estabilização da conduta social.

Aparenta possuir algumas capacidades adaptativas e uma atitude critica face aos factos que praticou, pese embora, simultaneamente, revele dificuldades de gestão emocional de alguns conflitos e sentimentos de frustração, operacionalizando estas limitações, por vezes, em condutas reactivas e impulsivas, que poderão assumir formas desadequadas e censuradas socialmente.

Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos.

À data dos factos apresentava condenação por crime de condução sem carta e desobediência em pena de multa, que pagou, aplicada pelas Varas Mistas de Vila Nova de Gaia. Já após a prática dos factos destes autos foi condenado no 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto, pela prática de crime de furto qualificado, cometido em 23/03/2001, em pena de multa. No âmbito do processo comum colectivo nº 335.03.0 GAVFR, do 1º Juízo Criminal da Feira, pela prática de 5 crimes de roubo qualificado e de um crime de condução sem carta foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 8 anos de prisão. Acórdão que ainda não transitou por ter sido objecto de recurso.

Confessou na sua essencialidade os factos constantes da acusação, tendo essa confissão assumido relevância para a descoberta da verdade.

Mostra sincero arrependimento.

O arguido Jorge António é solteiro.

Trabalhou como cortador de carnes verdes desde os 17 anos e durante sensivelmente ano e meio. Desde então não lhe é conhecida actividade laboral, vivia com um amigo, estando o seu modus vivendi circunscrito ao consumo de estupefacientes e práticas que, comummente, lhe estão associadas

Completou o 6º ano de escolaridade.

O seu processo de socialização é marcado por vária rupturas afectivas, pela ausência de enquadramento familiar, pelo envolvimento no consumo de estupefacientes, por um percurso laboral irregular e pela inserção em grupos de pares conotado com valores distintos dos socialmente dominantes.

Encontra-se preso no E. P. do Porto à ordem de outro processo.

Sofreu condenações em 2003, (por roubo e furto qualificado, tendo sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, aplicadas pelas 2ª e 4º Varas dos Tribunais Criminais do Porto), e no ano de 2004 (por tráfico de menor gravidade e roubo tentado, tendo sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, aplicadas pelas 3ª e 2º Varas dos Tribunais Criminais do Porto)

No âmbito do processo comum colectivo nº 335.03.0 GAVFR, do 1º Juízo Criminal da Feira, pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, de um crime de sequestro e de um crime de burla informática, foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 13 anos de prisão. Acórdão que ainda não transitou por ter sido objecto de recurso.

O arguido Sérgio P... é solteiro e vivia na companhia da mãe e de uma irmã menor.

Trabalhou com empregado de balcão no ramo da hotelaria. Passou a consumir substâncias estupefacientes e a apresentar comportamento de instabilidade laboral e a associar-se a grupos de consumidores.

Completou o 6º ano de escolaridade.

Trata-se de um indivíduo jovem e algo imaturo cujo processo de desenvolvimento decorreu em circunstâncias algo adversas, ainda que com algum suporte afectivo. Possui no exterior condições de suporte familiar facilitadoras de reintegração.

Encontra-se preso em cumprimento de uma pena de 2 anos e 5 meses de prisão, aplicada pela 1ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do processo nº 105/03.6PWPRT, pela prática de crime de furto qualificado. Já sofreu condenações em 2002 (uma por crimes de condução sem habilitação legal e desobediência – pena de prisão suspensa), em 2003 (uma por crimes de furto, furto de uso de veiculo e condução sem habilitação legal – pena de prisão suspensa; uma por crime de furto qualificado – pena de prisão suspensa; e uma por crimes de furto, furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal – pena de prisão suspensa).

No âmbito do processo comum colectivo nº 335.03.0 GAVFR, do 1º Juízo Criminal da Feira, pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, de um crime de sequestro e de um crime de burla informática, foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 13 anos de prisão. Acórdão que ainda não transitou por ter sido objecto de recurso.

O arguido Sérgio M... é solteiro.

Viveu até cerca dos 6 anos de idade, juntamente como os pais e 4 irmãos, num barraco sito no Bairro S. João de Deus. Devido à precariedade económica e habitacional, e à disfuncionalidade da família de origem (conflitos frequentes entre os pais e violência física e psicológica por parte do progenitor masculino), foi institucionalizado por volta dessa idade. Manteve-se nesta situação até aos 15 anos de idade, com perturbações comportamentais frequentes, principalmente em meio escolar, altura em que foge da instituição onde se encontrava.

Passou a residir com amigos, integrando grupos de pares a quem eram reconhecidas práticas desviantes, sendo nesse contexto que entra no mundo do crime.

Ultimamente vivia com uma companheira junto do agregado familiar de uma irmã.

Encontra-se preso em cumprimento de uma pena de 5 anos de prisão, aplicada pela 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo nº 494/03.2 TAVNG, pela prática de crimes de furto, rapto, violação e detenção ilegal de arma. Já sofreu condenações em 2001 duas por crimes de condução sem habilitação legal e furto de uso de veículo – ambas em pena de multa); em 2002 (uma por crime de condução sem habilitação lega1- pena de multa); em 2003 (uma por crimes de furto, furto qualificado e condução sem habilitação legal - pena de prisão suspensa na sua execução; uma por crimes de tráfico de menor gravidade, falsidade depoimento e condução sem habilitação legal – pena de prisão efectiva; uma por crimes de roubo e ofensa à integridade física – pena de prisão; uma outra por crime de falsidade de depoimento – pena de multa); e em 2004 (uma por crime de condução sem habilitação legal - pena de multa depois convertida em prisão; uma por crime de furto qualificado – pena de prisão), para além daquela que se encontra a cumprir e já referida. No âmbito do processo comum colectivo nº 335.03.0 GAVFR, do 1º Juízo Criminal da Feira, pela prática de 9 crimes de roubo qualificado, de um crime de sequestro e de um crime de burla informática, foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 17 anos de prisão. Acórdão que ainda não transitou por ter sido objecto de recurso.


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Considerou-se não provado:

Que o veículo Lancia Delta HF Turbo tinha um valor de € 7.900,00;
Que foi o Jorge que partiu o vidro desse veículo;
Que ao partirem o vidro do R 19 os arguidos causaram um prejuízo de 43,50;
Que o arguido Sérgio S... empunhava uma arma de fogo, de calibre 6,35 mm, quando se aproximou do Nissan Micra;
Que empunhava essa arma quando obrigaram o Pedro e o Paulo a abandonarem esse veículo;
Que os arguidos retiraram ao Paulo um telemóvel, no valor de € 75,00, € 3,00 em dinheiro e um chapéu;
Que o auto rádio e as coluna Sony que retiraram do Nissan Micra tinham os valores de, respectivamente, € 350,00 e € 150,00;
Que do estabelecimento “Electro Reis M...” retiraram um televisor Toshiba 28SN04N/14G, no valor de € 570,00;
Que o José efectuou 3 disparos com a pistola no momento do assalto ao estabelecimento comercial.

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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A questão prévia da competência da Relação para conhecer dos recursos
Na resposta o magistrado do MP junto do tribunal recorrido suscita a questão da competência da Relação para conhecer dos recursos, por visarem exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Não é assim, porque o arguido Jorge Costa são suscitada questões de facto.
Alega ele, nomeadamente, que “o tribunal formou a sua convicção só com base nas declarações do co-arguido José Caruncho (…) sem qualquer outra prova realmente fidedigna (…) o que relevou em directo prejuízo para o ora recorrente, sem quaisquer razões objectivas ou subjectivas para que isso acontecesse”; e que “o ora recorrente não foi em momento algum reconhecido por todas as testemunhas dos factos, de forma inequívoca. Efectivamente, nem nos reconhecimentos fotográficos, nem no reconhecimentos presenciais, nem durante o julgamento isso aconteceu…”.
Ao assim alegar, está a divergir da decisão sobre a matéria de facto, não visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso em que o recurso seria interposto directamente para o STJ (art. 432 al. d) do CPP).
Questão diferente é a de saber se impugna validamente a matéria de facto. Mas aí já se estará em sede de procedência do recurso e não de competência para o conhecer. A competência, para os efeitos que agora interessam, afere-se pelo modo como o recorrente configura a motivação.
2 – O recurso do arguido Jorge C...
a) as declarações incriminatórias do co-arguido José
Como se referiu, o recorrente alega que “o tribunal formou a sua convicção só com base nas declarações do co-arguido José Caruncho (…) sem qualquer outra prova realmente fidedigna”.
Efectivamente, na parte da «motivação da decisão de facto» do acórdão recorrido, é indicada a relevância das declarações do co-arguido José Caruncho: “O arguido José confessou na sua essencialidade os factos apurados, descrevendo, pormenorizadamente, a forma como os mesmos ocorreram, a participação de todos os arguidos e os motivos que os moveram”.
Pretenderá o recorrente impugnar a possibilidade de valoração do depoimento incriminatório do co-arguido.
Não há, porém, fundamento legal para sustentar esse entendimento

Como se escreveu no ac. RC de 13/03/2002, in CJ, II, p. 45 e ss, “a admissão de depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes”. “Uma coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. (...) A questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125 do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei”.

É o art. 126 do CPP que estabelece as provas proibidas, não constando do seu elenco o caso das declarações do co-arguido. Pelo contrário, o Título II do Livro III do CPP tem a epígrafe «Dos meios de prova». Nos seus sete capítulos trata sucessivamente da prova testemunhal, das declarações do arguido do assistente e das partes civis, da prova por acareação, da prova por reconhecimento, da reconstituição do facto, da prova pericial e da prova documental. Esta inserção sistemática do capítulo relativo às declarações do arguido, entre os demais que regulam a produção dos outros meios de prova, torna inequívoco o entendimento do legislador de que as declarações do arguido são também um meio de prova. Não havendo norma que defina, restringindo ou alargando, a sua força probatória (como acontece em relação ao valor da prova pericial – cfr. art. 163 do CPP), trata-se de prova a ser apreciada nos termos do art. 127 do CPP, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Ainda assim, refira-se que no caso em apreço as declarações do co-arguido foram apenas um entre vários elementos de prova que convergiram para a formação da convicção do colectivo, como facilmente se constata da leitura da decisão recorrida.

b) as questões de facto
Ao longo da motivação, o recorrente vai alegando de modo que pressupõe a existência de divergências quanto à decisão sobre a matéria de facto. É o caso da frase já acima transcrita: “o ora recorrente não foi em momento algum reconhecido por todas as testemunhas dos factos, de forma inequívoca. Efectivamente, nem nos reconhecimentos fotográficos, nem no reconhecimentos presenciais, nem durante o julgamento isso aconteceu…”.
Não resulta claro se são meros “desabafos” ou se pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Se era este o seu escopo, deveria ter observado o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP. É que o tribunal da Relação não pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Por outro, lado, a motivação assenta parcialmente em factos que não estão provados.
É o caso, nomeadamente, da alegação de que “foi abandonado pela mãe e teve desde tenra idade de cuidar de si e dos seus irmãos mais novos”; que “desde que se encontra preso, tem sido permanentemente acompanhado por uns tios maternos, pessoas de bem e responsáveis com grande preocupação pelo futuro do Jorge”; ou que “existe entre eles uma relação afectiva, estável e coesa…”.
Para que a Relação pudesse atender a tais factos, tinha o recorrente que impugnar a matéria de facto nos termos já indicados, previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP.
Não o tendo feito, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto fixada na primeira instância.
c) a aplicação do regime especial para jovens delinquentes – Dec.-Lei 401/82 de 23-9
Alega o recorrente que “é muito jovem, sendo que, à data dos factos, tinha menos de 21 anos de idade”. “Deveria, então, nos termos legais, ter beneficiado do disposto no Dec.-Lei 401/82 de 23-9 (…), nomeadamente da atenuação especial da pena prevista no art. 4º”.
Não procede esta argumentação, no sentido de aplicar automaticamente este regime aos delinquentes com menos de 21 anos. As vantagens para a reinserção social do jovem condenado referidas no art. 4 do Dec.-Lei 401/82, que justificam a atenuação especial da pena, não podem ser presumidas, antes tendo de ser demonstradas positivamente. Tanto quanto se sabe é entendimento que vem sendo pacífico na jurisprudência – por todos, v. ac. STJ de 15-4-93, BMJ 426/203.
O colectivo considerou não vislumbrar razões para a atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no art. 4 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 e nenhuma censura merece. Na realidade, trata-se de pessoa com várias condenações por crimes contra as pessoas, em relação ao qual nenhum facto foi apurado (nem o arrependimento) que possibilite um juízo de melhor ressocialização em caso de atenuação da pena. É certo que vários factos foram alegados na motivação, no sentido de permitir esse juízo favorável, mas nenhum deles pode ser considerado, pelas razões já acima indicadas na al. c).
d) as penas
No recurso não é questionada a qualificação e incriminação dos factos.
Para cada crime de roubo qualificado, foi fixada a pena parcelar de 6 anos de prisão – a moldura abstracta é de prisão de 3 a 18 anos.
Para o crime tentado de roubo qualificado, a pena parcelar de 4 anos de prisão – a moldura abstracta é de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos.
Para o crime de furto simples, a pena de 10 meses de prisão – a pena abstracta é de prisão de 30 dias a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias;
Para o crime de furto qualificado, a pena de 18 meses de prisão – a moldura abstracta é de prisão de 30 dias a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias
Exigências de ressocialização aconselham alguma redução de todas estas penas parcelares, apesar da gravidade objectiva dos comportamentos em causa.
É certo que, pelas razões já apontadas, não existe fundamento para a atenuação especial das penas prevista no art. 4 do Dec.-Lei 401/82. Há, no entanto, que ponderar que, apesar das condenações entretanto sofridas, quando praticou os factos, este arguido ainda era primário. Isso e a sua juventude tornam particularmente relevantes as finalidades de ressocialização (arts. 40 nº 1 e 71 nº 1 do Cod. Penal).
É igualmente verdade que não deverão ser postas em causa as exigências de prevenção geral positiva, ou de afirmação da norma, que fixam o patamar mínimo da pena, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da punição. Mas essas exigências mostram-se satisfeitas com a opção, para todos os crimes (mesmo naqueles em que está prevista a pena de multa), pela pena de prisão efectiva, dentro das molduras que o legislador considerou adequadas.
Assim, fixam-se as seguintes penas parcelares:
- 4 anos de prisão, para cada um dos dois crimes de roubo qualificado;
- 2 anos e 6 de prisão, para o crime tentado de roubo qualificado;
- 7 meses de prisão, para o furto “simples”; e
- 12 meses de prisão para o furto qualificado.
Há, agora, que fixar a pena única.
O art. 77 do Cod. Penal fornece um critério especial para a fixação concreta da pena em caso de concurso, para além das exigências gerais de culpa e prevenção: devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Os «factos» indicam-nos a gravidade do ilícito global perpetrado.

Na avaliação da «personalidade» do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pags. 190 e ss.

No caso dos autos, é patente a gravidade dos crimes, cometidos com recurso a armas de fogo, uma das quais chegou a ser utilizada.
Mas, apesar do número de infracções, não se pode ainda considerar que o arguido tem já uma carreira criminosa consolidada, pois todos os factos ocorreram na mesma noite. Além de que, como se referiu, quando cometeu os crimes agora em julgamento, ainda não tinha sofrido qualquer condenação. Nem, por outro lado, se demonstra que, depois da primeira condenação, voltou a delinquir.
Fixa-se, assim, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
3 – O recurso do arguido Sérgio S...
Este recorrente alega que foram violadas as normas dos arts. 124 nº 1 e 127 do CPP, mas não diz em que consistiu a violação.
Nesta parte, o recurso é manifestamente improcedente. É que, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”.
Verdadeiramente, o recurso centra-se na aplicação do regime especial para jovens delinquentes e na medida concreta das penas.
O caso deste arguido é similar ao do José António Costa.
Os dois foram condenados pelos mesmos crimes e têm histórias criminais quase iguais. Há uma apenas diferença: este recorrente, quando praticou os factos, já tinha sido condenado por crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência. São crimes de pouca gravidade e de natureza distinta dos que agora são julgados, que não justificam uma diferenciação entre estes dois arguidos.
Seria meramente repetitivo, reproduzir o que acima se escreveu a propósito do recurso do arguido José António Costa. Pelas mesmas razões, não há fundamento para a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, mas devem as penas parcelares e única sofrer a mesma redução.
Procede, pois, parcialmente, este recurso.
4 – O recurso do arguido José S...
Este arguido limita o recurso à medida concreta das penas.
Refere o art. 40 nº 2 do Cod. Penal, mas as penas não ultrapassaram a medida da «culpa». Esta pode ser definida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). O juízo de censura de que é passível, por ter praticado os factos (particularmente graves, como já se disse) é, pelo menos, médio. Nenhuma violação existiu, porque todas as penas parcelares foram fixadas abaixo do meio da moldura penal abstracta.
Este recorrente beneficiou da atenuação especial das penas, devido a circunstâncias que o favoreciam, que o tribunal a quo considerou relevantes.
Foram fixadas a seguintes penas parcelares:
Para cada crime de roubo qualificado, a pena de 4 anos de prisão – a moldura abstracta, em consequência da atenuação especial, é de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos.
Para o crime tentado de roubo qualificado, a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão – a moldura abstracta é de prisão de 1 mês a 6 anos e 8 meses.
Para o crime de furto “simples”, a pena de 7 meses de prisão – a pena abstracta é de prisão de 30 dias a 2 anos;
Para o crime de furto qualificado, a pena de 10 meses de prisão – a moldura abstracta é de prisão de 30 dias a 3 anos e 4 meses;
Para o crime de detenção ilegal de arma, a pena de 8 meses de prisão – a moldura penal abstracta é de prisão de 30 dias a 1 ano e 6 meses de prisão;
Para o crime condução sem habilitação legal, a pena de 7 meses de prisão – a moldura penal abstracta é de 1 mês a 1 ano e 6 meses de prisão.
Razões de prevenção geral positiva, impõem, em todos os casos, a opção por pena privativa da liberdade e impedem a substituição da pena de prisão por outra, mesmo nos casos em que tal fosse abstractamente possível. As expectativas da comunidade não consentem que factos de tão grande gravidade tenham outra reacção penal.
Posto isto, as mesmas necessidades de ressocialização, já indicadas na decisão dos anteriores recursos, impõem uma diminuição das penas parcelares e única.
Também este era muito jovem quando praticou os factos e apenas sofrera uma condenação por crimes de condução sem habilitação ilegal e desobediência.
Assim, fixam-se as seguintes penas parcelares:
- 2 anos e 6 meses de prisão, para cada um dos dois crimes de roubo qualificado;
- 18 meses de prisão, para o crime tentado de roubo qualificado;
- 5 meses de prisão, para o furto “simples”; e
- 8 meses de prisão para o furto qualificado.
- 6 meses de prisão, para o crime de detenção ilegal de arma; e
- 4 meses de prisão, para o crime condução sem habilitação legal.
E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, considerando critérios idênticos aos acima indicados para o arguido Jorge Costa, a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães concedem provimento ao arguido José S... e provimento parcial ao dos arguidos Jorge C... e Sérgio S... e consequentemente, condenam-nos:

1 - O Jorge C... e o Sérgio S..., em:

- 4 anos de prisão, por cada um de dois crimes de roubo qualificado;
- 2 anos e 6 de prisão, por um o crime tentado de roubo qualificado;
- 7 meses de prisão, por um crime de furto “simples”; e
- 12 meses de prisão para o furto qualificado.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, vai cada um destes arguidos condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2 – O José S..., em:

- 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo qualificado;
- 18 meses de prisão, por um crime tentado de roubo qualificado;
- 5 meses de prisão, por um crime de furto “simples”;
- 8 meses de prisão por um crime de furto qualificado;
- 6 meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma; e
- 4 meses de prisão, por um crime condução sem habilitação legal.
E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

+

Custas pelos arguidos Jorge C... e o Sérgio S..., por terem decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, para cada um, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.

Honorários – os legais.