Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
51/81/10.2TBBRG.G1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
DOLO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Em processo de insolvência, quando o pedido seja tido por infundado, tem aplicação o regime sancionatório especial previsto no artigo 22.º do CIRE – menos lato, porque abrange só o dolo – e não também o regime sancionatório geral previsto para a litigância de má fé no artigo 456.º do CPC – mais lato, por abranger tanto o dolo como a negligência grosseira.
II. E isso porque a ideia foi prever um regime especial que não inibisse o credor ou o próprio devedor de requerer ou se apresentar à insolvência, sem o receio de vir a ser rudemente sancionado no caso de o Tribunal não deferir a pretensão e não declarar a requerida insolvência.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “C”, com sede no Parque Industrial de Celeirós, Lugar da Talharinha, Vimieiro, Braga, vem, na qualidade de requerida nestes autos de insolvência que correm termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga – e em que foi requerente da insolvência a sociedade “M.”, com sede no Centro Empresarial de Braga, Lote …, Ferreiros, Braga –, interpor recurso da douta sentença que não veio a decretar a sua insolvência, proferida em 8 de Novembro de 2010 (ora a fls. 1143 a 1166 dos autos), mas apenas na parte em que julga “integralmente improcedente o pedido de condenação da requerente por dedução de pedido infundado” – com a motivação que aí é aduzida de que “resultou provado que o pedido de declaração de insolvência que a requerente deduziu causou prejuízos à requerida, mas, atendendo à matéria de facto provada, nada permite que se afirme que ocorreu uma actuação dolosa, o que afasta a sua responsabilidade” –, intentando agora a sua revogação e que se venha, efectivamente, a condenar a requerente da insolvência na peticionada indemnização de 100.000,00 (cem mil euros), pelos prejuízos que lhe causou com a dedução desse infundado pedido, alegando, para tanto e em síntese, que omite, antes de mais, aquela sentença, pronúncia sobre o seu pedido de condenação da requerente como litigante de má fé, não podendo o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre isso. Para além de que há, realmente, a dedução de um pedido infundado de insolvência, o que nem poderia ser ignorado pela requerente, que “já tinha acções interpostas tendentes à satisfação do seu eventual direito” (“O pedido visava, outrossim, a intimidação e chantagem da recorrente, bem como o seu denegrimento na praça pública e era evidentemente susceptível de causar danos à recorrente, conforme peticionados, como bem o sabia a recorrida por se movimentar nos meandros negociais da recorrente e bem estar ciente das implicações de reputação de solvência ou não para a captação de obras e crédito e de negócios em geral para esta”, aduz). Ainda que com dolo eventual. Termos em que deverá ser revogada nesta parte a douta sentença recorrida, assim se dando provimento ao recurso.
A apelada “M” apresenta as suas contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não assiste qualquer razão à apelante, já que “a recorrida, ao requerer a declaração de insolvência, invocou um crédito especialmente volumoso sobre a recorrente e que aumentava ainda mais a cada dia”. Por outra parte, refere, “a recorrida só se decidiu a requerer a insolvência depois de verificar que a recorrente, mesmo depois da prolação do douto acórdão do Tribunal da Relação, apostava em protelar o pagamento da dívida”, interpondo ainda um recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça que não era sequer admissível, como se viu pela decisão do mesmo Supremo. Acresce que um outro circunstancialismo (traduzido no “facto dos administradores da recorrente nos últimos tempos terem constituído outras sociedades paralelas, a recorrente não possuir bens imóveis, ter pendente uma penhora já desde o ano de 2008 e ter parado várias obras de construção civil”) – tudo isso por si alegado na petição inicial da insolvência – contribuiu para o seu “convencimento de que a recorrente estava, de facto, impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas”. Por fim, “o Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre a improcedência do pedido de indemnização, obviamente que se pronuncia e afasta correspondentemente a alegada litigância de má fé da parte da recorrida”, remata. São termos em que “deve negar-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a douta decisão proferida”.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A requerida dedica-se à construção civil e obras públicas.
2) O capital social da requerida é de € 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil euros).
3) Este capital social resultou de um aumento no valor de € 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil euros), o qual foi realizado no ano de 2009.
4) Este capital social é integralmente detido pela sociedade “E”, cujo capital social é de € 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil euros).
5) No dia 8 de Agosto de 2008, a requerente e a requerida celebraram um acordo que intitularam de protocolo de cooperação, o qual consta de fls. 7 dos autos, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
6) Na sequência deste acordo, a requerente emitiu e enviou à requerida as facturas n.º 10/2008, de 11 de Novembro de 2010, no valor de 30.996,00 (trinta mil, novecentos e noventa e seis euros) e n.º 12/2008, de 12 de Novembro de 2010, no valor de 30.996,00 (trinta mil, novecentos e noventa e seis euros).
7) A requerida não entregou estas quantias à requerente.
8) Na Acção Ordinária n.º 121.223/09.5YIPRT, da Vara de Competência Mista deste tribunal, foi proferida sentença datada do dia 12 de Janeiro de 2010, que condenou a requerida a pagar à requerente os juros de mora relativos à factura n.º 10/2008 e o valor da factura n.º 12/2008, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
9) A requerida interpôs, então, recurso desta sentença para a Relação de Guimarães.
10) Por douto acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2010, a Relação de Guimarães confirmou a sentença que foi proferida.
11) A requerida interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual ainda não foi admitido.
12) A requerente intentou também contra a requerida a Acção Ordinária n.º 4.959/10.1TBBRG, da Vara de Competência Mista deste tribunal, na qual reclama o pagamento da quantia de € 322.192,00 (trezentos e vinte e dois mil, e cento e noventa e dois euros).
13) Esta acção ainda não foi decidida.
14) Os administradores da requerida constituíram outras cinco sociedades.
15) Estas sociedades exercem a sua actividade na sede da requerida.
16) A requerida tem dívidas a fornecedores e à banca.
17) No ano de 2009 a requerida apresentou um activo no valor de € 32.917.397,07 (trinta e dois milhões, novecentos e dezassete mil, trezentos e noventa e sete euros e sete cêntimos) e um passivo no valor de € 21.694.365,28 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco euros e vinte oito cêntimos), tendo declarado para efeitos fiscais um lucro tributável de € 1.761.015,56 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, quinze euros e cinquenta e seis cêntimos) e um resultado líquido, depois de deduzidos os impostos, de € 1.206.522,40 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e vinte dois euros e quarenta cêntimos).
18) No ano de 2009, o conjunto das sociedades que integram o grupo em que a requerida se insere apresentou o resultado líquido de € 1.741.388,64 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e oito euros, sessenta e quatro cêntimos).
19) A requerida tem a sua situação tributária regularizada perante o Fisco e a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
20) A requerida tem ao seu serviço noventa e nove funcionários.
21) A requerida é proprietária de diversos bens.
22) No ano de 2010 a requerida tem vindo a exercer a sua actividade com regularidade e apresenta um volume de obras e de facturação superior ao do mesmo período do ano anterior.
23) Atendendo aos acordos que celebrou e às obras que está a executar, a requerida prevê facturar o montante de € 28.344.876,20 (vinte e oito milhões, trezentos e quarenta quatro mil, oitocentos setenta seis euros e vinte cêntimos).
24) Nos próximos dois meses a requerida irá recuperar um crédito no valor de € 12.437.084,00 (doze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, oitenta e quatro euros).
25) Uma parte deste crédito, no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), será recuperada através da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, ainda com mais brevidade.
26) A requerida sempre disse à requerente que entregaria a quantia em dívida logo que tal fosse decidido definitivamente pelo tribunal.
27) Em consequência do pedido de declaração de insolvência apresentado pela requerente, os clientes da requerida solicitaram informações quanto à sua capacidade económica e o imediato pagamento dos trabalhos já realizados, mas ainda não vencidos.
28) Os bancos solicitaram imediatamente à requerida que informasse a sua situação económica.
29) A requerida passou a ter dificuldade no acesso ao crédito bancário e na emissão das garantias bancárias que presta nos contratos que celebra.
30) E passou a ter dificuldade na adjudicação de obras particulares em consequência da desconfiança que se gerou no mercado.
31) A conduta da requerente provocou prejuízos à requerida.
32) A requerida tem vindo a exercer a sua actividade de forma regular, tendo clientes e obras em curso de elevado valor.
33) A requerida não suspendeu a execução de quaisquer obras por incapacidade de qualquer natureza da sua parte.
34) A requerida é uma empresa com certificado do Sistema de Gestão de Qualidade, do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde e do Sistema de Gestão Ambiental.
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Ora, as duas questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ad quem são as de saber, por um lado, se a sentença impugnada do Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia quanto à questão da litigância de má fé e, por outro, se se verifica algum erro de julgamento na prolação da mesma quanto à problemática da improcedência da condenação da requerente por dedução de pedido infundado – consabido que não foi deferida a peticionada situação de insolvência da requerida. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Vejamos, pois.

Quanto à invocada nulidade da sentença, na verdade, aparentemente, esta ter-se-á deixado de pronunciar sobre a questão da litigância de má fé, que havia sido suscitada pela requerida na oposição que deduziu ao pedido de insolvência formulado pela requerente. Porém, só aparentemente.
Com efeito, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), ab initio, do Código Processo Civil, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Pelo que importará salientar aqui dois aspectos desta problemática, em ordem ao seu cabal esclarecimento.

Primeiro, que foi exactamente assim que a requerida/oponente/apelante colocou a questão, no artigo 69º da sua douta oposição, a fls. 214 dos autos, onde formulou o pedido nos seguintes termos: “A requerida (ter-se-á querido dizer a requerente) com a sua conduta de má fé, leviana mas consciente, quanto à vontade e aos efeitos, causou dolosamente à requerida um enorme dano patrimonial e não patrimonial, devendo por isso ser condenada em multa e indemnização à requerida no valor de € 100.000,00, pedido que se formula ao abrigo do disposto no artigo 22.º do CIRE” (sublinhado nosso).
Só agora, portanto, em sede de alegações de recurso, é que a interessada enceta uma discussão sobre a aplicação concomitante do regime previsto para a litigância de má fé no artigo 456.º do CPC e o mencionado artigo 22.º do CIRE.
O sr. Juiz a quo resolveu, assim, o assunto exactamente como lhe havia sido colocado/pedido pela parte, não se justificando a invocação que a apelante vem fazer, no recurso, do princípio do pedido e da sua violação.

Segundo, que mesmo que se entenda ser esta uma questão de qualificação jurídica, a que o Tribunal não está vinculado – nos termos do artigo 664.º CPC –, mesmo assim não há qualquer omissão de pronúncia da 1ª instância.
É que o tema da penalização do requerente pela dedução de um pedido de insolvência que se vem a verificar ser infundado, consta precisamente daquele mencionado e aplicado artigo 22.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – e alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, onde se estatui: “A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo”.
Este é, portanto, o único regime (especial) aplicável à matéria, afastando aqueloutro regime (geral) da litigância de má fé previsto no Código de Processo Civil.
Com efeito, se o legislador tivesse querido manter na insolvência aquele regime geral – mais lato porque abrange o dolo e a negligência grave – para que preveria este regime especial – menos lato porque abrange só o dolo? Este já estaria incluído naquele e tal norma do artigo 22.º seria completamente inútil.

Ao invés, a ideia foi prever um regime especial que não inibisse o credor ou o próprio devedor de requerer ou se apresentar à insolvência, sem o receio de vir a ser rudemente sancionado no caso de o Tribunal não deferir a pretensão e não declarar a peticionada situação de insolvência.
E é isso que consta precisamente do ponto 13 do Preâmbulo do diploma, ao referir: “Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos”.
Assim diagnosticado o problema, como é que a sua solução se coadunaria com um regime – como o pretendido pela ora recorrente – que facilitasse uma penalização do requerente do pedido infundado logo com base na negligência? Pelo que, sendo esta, afinal, a ratio do preceito, não faz qualquer sentido, nem o legislador o quis, manter a aplicação dos dois regimes ao mesmo tempo, sendo que o geral da litigância de má fé (com o dolo e a negligência grosseira) inutilizaria por completo a razão de ser do especial (que sanciona só pelo dolo).

E como harmonizar um regime com o outro, como pretende a recorrente?
Por exemplo, no nosso caso, aplicava-se à recorrida uma multa e dava-se uma indemnização à recorrente com base no dolo ou na negligência grosseira, nos termos do artigo 456.º do CPC e, ao mesmo tempo, arbitrava-se-lhe outra indemnização com base no dolo, nos termos do artigo 22.º do CIRE?
É isso que ela peticiona nas conclusões XII e XIII do recurso: “devendo a recorrida ser condenada em multa e indemnização à recorrente por litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, al. a), aplicável ex vi artigo 17.º CIRE” (conclusão XII, sem adiantar qualquer valor da indemnização) e “…devendo ser condenada no pagamento de indemnização no valor de € 100.000,00, pedido que se formulou ao abrigo do disposto no artigo 22º do CIRE” (conclusão XIII).
Duas indemnizações com base na mesma actuação e prejuízos?
Não cremos que houvesse harmonia no sistema com um tal regime.

[Vide, no sentido por nós propugnado, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, 2009, na anotação 2 ao artigo 22.º, a páginas 144: “Preocupa-se a lei em regular especialmente as consequências da dedução infundada do pedido de insolvência, decerto consciente de que, por regra, tal procedimento é susceptível de gerar – e normalmente gerará – prejuízos. Mas afasta-se do regime regra e abranda as desvantagens que comummente decorreriam para o requerente”; e ainda a sua anotação 3.]

O segundo problema suscitado e que importa analisar no recurso respeita à efectiva não condenação da requerente por dedução de pedido infundado, já pelo regime do referido artigo 22.º do CIRE.
Mas também aí não assistirá razão à apelante, salva outra melhor opinião.
Temos de ater-nos, como se viu, a uma actuação dolosa da requerente da insolvência – embora, naturalmente, em qualquer das suas modalidades: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual (obra citada, a páginas 145).

É verdade que a dedução de um pedido destes causa sempre prejuízos à entidade objecto da providência. Em maior ou menor medida, mas prejuízos.
In casu, eles ocorreram, de facto, como decorre da factualidade que vem dada por provada, embora também tenha ficado provado que durante o ano de 2010 a requerida tem vindo a exercer a sua actividade com regularidade e apresenta um volume de obras e de facturação superior ao do mesmo período do ano anterior (ponto 22 daquela factualidade); que, atendendo aos acordos que celebrou e às obras que está a executar, a requerida prevê facturar um montante de 28.344.876,20 euros (seu ponto 23); que a requerida tem vindo a exercer a sua actividade de maneira regular, tendo clientes e obras em curso de elevado valor (ponto 32); e que a mesma não suspendeu a execução de quaisquer obras por incapacidade de qualquer natureza da sua parte (ponto 33).

Só que tinha que se provar a dita actuação dolosa, e isso não aconteceu.
Com efeito, como se acaba por concluir na douta sentença impugnada, a requerente justificou a motivação que a levou a temer que a sociedade recorrida não estivesse em condições de lhe pagar as dívidas e a incentivou a entrar com o pedido de insolvência – motivos de convencimento que a 1ª instância até deu por parcialmente provados, maxime o facto dos administradores daquela terem constituído outras cinco sociedades a exercerem a respectiva actividade na sede da requerida, conforme os pontos 14 e 15 da matéria dada por provada.
Afastou-se, assim, e bem, o dolo, em qualquer das suas vertentes.

Como quer que seja, queixando-se a requerida/apelante, como queixa, da falta de uma publicidade adequada em ordem a saber-se que a declaração da sua situação de insolvência não foi aceite pelo Tribunal – desconhecimento que se aceita ser efectivamente inconveniente para os seus negócios – não está, porém, ela impedida de dar à douta sentença a publicidade que entender, utilizando os meios e os locais que achar mais adequados a esse objectivo.

Dessarte, neste enquadramento fáctico e legal, não cremos, salva melhor opinião, que a douta decisão sub judicio não tenha andado bem na interpretação que fez da lei que sanciona a formulação indevida do pedido de insolvência, pelo que haverá que a manter na íntegra, intacta na ordem jurídica.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Em processo de insolvência, quando o pedido seja tido por infundado, tem aplicação o regime sancionatório especial previsto no artigo 22.º do CIRE – menos lato, porque abrange só o dolo – e não também o regime sancionatório geral previsto para a litigância de má fé no artigo 456.º do CPC – mais lato, por abranger tanto o dolo como a negligência grosseira.
II. E isso porque a ideia foi prever um regime especial que não inibisse o credor ou o próprio devedor de requerer ou se apresentar à insolvência, sem o receio de vir a ser rudemente sancionado no caso de o Tribunal não deferir a pretensão e não declarar a requerida insolvência.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Guimarães,