Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1065/12.8TAGMR.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO
ARTº 59º
Nº 5 DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) De acordo com o disposto no art.59, nº5, do Código Penal “Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena”.

II) Mas, daqui não poderá inferir-se, automaticamente, que desde que cumpridos dois terços da pena, a prestação foi satisfatória.
Não foi essa a intenção do legislador, sendo necessário casuisticamente aferir da forma como decorreu a prestação do trabalho, da postura assumida pelo condenado ao longo do período em que perdurou a prestação, no fundo, há que ponderar o seu empenhamento na prestação do trabalho.

III) Resultando dos autos que o condenado deixou pura e simplesmente de cumprir o trabalho a que se comprometeu, que o mesmo foi advertido pela entidade beneficiária e pela DGRS para a necessidade de ter de reiniciar a prestação do trabalho e que nunca invocou qualquer impossibilidade para tal prestação, nem mesmo o facto de, por vezes, trabalhar ao sábado, ou seja, que o mesmo virou as costas à entidade beneficiária, à DGRS, ao tribunal, desinteressando-se do cumprimento da pena, assim como das eventuais consequências que daí pudessem advir e para as quais foi advertido, sendo essa a única explicação compatível com o facto de nem sequer se ter importado em justificar o seu comportamento e muito menos o ter alterado quando advertido para o fazer e das consequências em que incorria com o incumprimento, não se vê como considerar a prestação “satisfatória”.

IV) Satisfatória, seria sim, a prestação, se o condenado, por exemplo, desse uma justificação válida, atendível e justificada nos autos para a não continuação da prestação do trabalho, sendo que, uma vez ouvido e reputada de válida e ponderosa a razão invocada, nada inviabilizaria que se extinguisse o remanescente da pena, uma vez cumpridos dois terços da mesma.

V) Deve assim impor-se a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
No âmbito do processo comum singular, com o nº1065/12.8 TAGMR.G1 que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, foi proferido despacho ao abrigo do disposto nos artigos 59º, nº5, do C.Penal, o qual declarou extinta a prestação de trabalho a favor da comunidade que faltava cumprir ao arguido P. B., correspondente a 86 horas, considerando satisfatória a prestação das 394 horas das 480 horas que lhe foram aplicadas.

2.
Não se conformando com tal despacho, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

«1. Por decisão proferida a 10.09.2018, determinou o Tribunal a quo a extinção da pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, a cumprir pelo condenado, porquanto o mesmo havia cumprido já 394 (trezentos e noventa e quatro) horas das 480 (quatrocentos e oitenta) a que foi condenado por sentença de cúmulo jurídico.
2. Em nosso entender, ao invés de extinguir a pena, deveria o Tribunal ter revogado a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade e determinado o cumprimento da pena de prisão que, no caso, correspondia a 86 dias.
3. O despacho recorrido viola claramente o disposto nos artigos 58º e 59º do Código Penal, bem assim como de todo o regime de substituição das penas por trabalho a favor da comunidade e das finalidades que com o mesmo se pretende alcançar.
4. A atitude do arguido demonstra que as finalidades da pena (de substituição) não foram alcançadas.
5. O comportamento do condenado é também revelador de uma violação grosseira dos deveres que sobre si decorriam, enquanto condenado, numa pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, e de que o mesmo se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar
6. A conduta do condenado enquadra-se no disposto no artigo 59º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal.
7. A decisão recorrida faz uma errada aplicação do disposto no próprio artigo 59º, n.º 5, do Código Penal.
8. O artigo 59º, n.º 5, do Código Penal aplica-se apenas àqueles casos em que o condenado, por razões sérias, válidas e comprovadas nos autos, involuntariamente deixa de poder prestar o trabalho a favor da comunidade e cumprir a totalidades das horas determinadas. Isso não sucedeu neste caso.
9. O Tribunal a quo considera que o trabalho a favor da comunidade prestado pelo condenado foi satisfatório, mas não explica, sequer de forma breve, da razão pela qual qualifica dessa forma esse trabalho e onde se fundamenta para dizer que o mesmo foi satisfatório, tanto mais que todos os elementos dos autos vão em sentido contrário.
10. Por esse motivo é nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
11. A decisão recorrida viola também o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a interpretação que faz do artigo 59º, n.º 5, do Código Penal, leva a que sejam tratados de forma díspar arguidos que cumprem integralmente a prestação do trabalho a favor da comunidade daqueles que não o fazem, nem apresentam qualquer razão para tal, como é o caso do condenado nos nossos autos.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão de fls. 436 e seguintes, a qual deverá ser substituída por outra que determine a revogação da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade e determine o condenado a cumprir o remanescente de 86 (oitenta e seis) dias de prisão a que foi condenado na douta sentença cumulatória
(…)»

3.
O arguido não respondeu ao recurso.

4.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de concordar com a motivação apresentada, com exceção da parte em que se considerou estar a decisão recorrida ferida de nulidade por falta de fundamentação.
Concluiu então no sentido do despacho judicial ser revogado, “determinando-se a revogação da pena de prestação de trabalho a favor a comunidade e o cumprimento pelo condenado de 86 dias de prisão, o remanescente da pena por cumprir, porquanto o mesmo, até então, não cumpriu “satisfatoriamente”, a pena de substituição aplicada, não devendo, por isso, ser “premiado com a extinção da pena”.
5.
Foi cumprido o art. 417º,nº2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido a tal parecer.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do mesmo diploma.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

- se o despacho proferido pelo tribunal a quo é nulo por falta de fundamentação;
- apurar se a decisão recorrida ao declarar extinta a pena viola o disposto os arts. 58º e 59º do Código Penal e, bem assim, o regime da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

B) Do Despacho Recorrido

“Nos presentes autos P. B. foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentos e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pena única essa que englobou as penas parcelares aplicadas ao mesmo neste processo e no PCS n.º 78/09.1GDGMR da secção criminal – J2 da Instância Local de Guimarães e ainda no PCS n.º 178/08.5GEGMR, da secção criminal – J2 da Instância Local de Guimarães.

Uma vez que também tinha já sido nessa secção criminal J2 da Instância Local de Guimarães efectuado um cúmulo jurídico, no mencionado processo 178/08.5GEGMR, das penas parcelares aplicadas ao arguido P. B. (cfr. decorre da certidão de fls. 289 e ss.) onde lhe foi aplicada a pena única de 13 (treze) meses de prisão substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade; que, entretanto, e, conforme decorre dos autos, pena única, essa, que o arguido já cumpriu; ao serem englobadas no cúmulo jurídico realizado nestes autos, e conforme decorre de fls. 302 e ss., as tais duas penas parcelares dos processos comuns singulares do 2.º Juízo, Secção Criminal; que lhe foi aplicada neste processo 1065/12.8TAGMR, a pena única 16 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade e no cumprimento desta pena única foi descontado o tempo de trabalho a favor da comunidade já prestado pelo arguido e, por isso, em rigor, o arguido tinha aqui a cumprir 90 horas de trabalho a favor da comunidade, como foi também homologado no plano referido pela DGRSP (cfr. fls. 320).

Sucede, ainda, que conforme informações já trazidas aos autos pela DGRSP, e hoje corroboradas pela testemunha P. P., o condenado destas 90 horas cumpriu apenas 4 horas de trabalho a favor da comunidade e face a esta informação prestada pela DGRSP já tinha sido promovido, e hoje novamente, também pela Sra. Procuradora Adjunta que se revogasse a decretada substituição da pena de prisão e proceder ao desconto na pena de prisão das 4 horas de trabalho a favor da comunidade.
A Defesa, por sua vez, vem requerer que seja ouvido o condenado para explicar a razão pela qual incumpriu as 86 horas.

Cumpre decidir.

É factual que o arguido da pena única de prisão que foi substituída por horas de trabalho a favor da comunidade não cumpriu 86 horas.

Em bom rigor do que se sabe é que e conforme foi dito pela técnica da DGRSP, e também consta dos autos, é que este condenado cumpria a prestação de trabalho a favor da comunidade aos sábados, e que aos sábados, por vezes, também exercia a sua própria profissão; a irmã do condenado refere que o mesmo foi para o estrangeiro onde o mesmo se encontra a trabalhar; e não há qualquer notícia nos autos que o condenado tenha sofrido entretanto qualquer outra condenação; e, também da sentença aqui em causa se constata que a situação económica e profissional do mesmo era precária.

Considerando, portanto, tudo o que está junto aos autos e o disposto no art.º 59.º, n.º 5, do Código Penal, que refere: "se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena" entendemos que in casu se deve aplicar este dispositivo legal, uma vez que, e conforme refere Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, p. 208), “no caso de pena de prestação de trabalho não inferior a 72 horas, o tribunal pode declarar extinta a pena logo que estejam cumpridos dois terços da mesma. A proposta de Sousa e Brito, na comissão de revisão do Código Penal de 1989-1991, visava premiar, (…) a prestação “boa”, que revelasse um “empenhamento especial do condenado” (Actas Código Penal/Figueiredo Dias, 1993, 470), mas a versão final aprovada reduziu o nível de exigência da qualidade da prestação de trabalho, que tem apenas de ser “satisfatória”, deste modo pondo em causa a ideia premial inerente à extinção antecipada da pena”.

Ora tendo o arguido efectivamente cumprido 394 horas das 480 horas que lhe foram fixadas em substituição da pena única de prisão, entendemos que é de aplicar este artigo, também tendo em conta quer a data em que lhe foi aplicada tal pena e que transitou a sentença cumulatória quer, em bom rigor, tudo o que mais consta dos autos e mormente a informação também da irmã do arguido.
E, assim sendo, entendendo que é satisfatória a prestação, bem como que o arguido já cumpriu as tais 394 horas, o tribunal declara extinta a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Notifique.
Após trânsito remeta boletim à DSIC.”

C) Apreciando.

1.
Começando pela invocada nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, cumpre referir o seguinte.

De acordo com o disposto no nº1 do art.205º, da Lei Fundamental, as decisões que não sejam de mero expediente, como é o caso, têm de ser fundamentadas na forma prevista na lei.

Este dever de fundamentação das decisões judiciais, mostra-se reafirmado no citado art.97º nº5, do CPP, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Na verdade, as decisões judiciais não poderão impor-se pela autoridade de quem as profere, mas sim pelos motivos que lhe estão subjacentes e que se aduzem para a sustentar, quer de facto, quer de direito, assegurando-se, dessa forma, o respeito pelo principio da legalidade da decisão judicial.

Mas, claro está, que a extensão de tal dever de fundamentação, variará segundo a natureza da decisão, devendo ser analisado perante as circunstâncias do caso, ou seja, em função da questão a decidir.

Ora, no caso vertente, cremos que o despacho recorrido satisfaz as exigências de fundamentação.

Qualquer destinatário normal, colocado perante tal despacho, logrará perceber porque razão a Mma Juiz entendeu concluir no sentido em que concluiu.

Pese embora possa não concordar-se com o seu teor, estão enunciadas no despacho recorrido, as razões de facto e de direito – ainda que de forma não exaustiva -pelas quais concluiu pela extinção da pena.

Mas, independentemente disso, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a lei não comina com a nulidade a inobservância do dever de fundamentação.

Com efeito, a falta de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente constitui mera irregularidade.

E isto porque, atento o princípio da legalidade e da tipicidade prevenido no nº1 do art.º 118º do Código de Processo Penal, não sendo a lei a cominar expressamente aquele vício com nulidade do acto, nos termos do seu nº2, o acto ilegal é irregular.

Assim, a falta de fundamentação de despacho recorrido, configura irregularidade.

Como se refere no Acórdão do STJ de 9/2/2012, proferido no processo 31/11.1YFLSB, citado pelo Exmo Procurador Geral Adjunto, no parecer que antecede “A falta de fundamentação das decisões, com excepção da sentença (al.a), do nº1, do art.379º, do Código de Processo Penal, não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constituiu mera irregularidade.

As irregularidades processuais só determinam a invalidade do acto a que se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termos do processo ou intervindo em algum acto nele praticado – nº1 do art. 123º.

Deste modo, encontrando-se presente a recorrente aquando da prolação do despacho recorrido, certo é que a eventual falta de fundamentação daquele despacho e a irregularidade dai resultante deveriam ter sido por si arguidas no próprio acto, sendo que não o tendo sido se mostram sanadas”.

Volvendo-nos no caso vertente, temos que a decisão ora recorrida foi proferida na presença da Exma magistrada do Ministério Público, como se extrai da ata de fls. 346 a 348, a qual nada arguiu.

Em conformidade, tal irregularidade, a verificar-se, sempre se encontraria sanada.

Por tudo o exposto, julga-se improcedente, nesta parte, o recurso interposto.

2.
Passemos agora à resolução da segunda questão supra enunciada, a qual passará por ponderar se a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade deveria, ou não, ter sido declarada extinta.

Cremos, com franqueza, que não.

Vejamos então porquê.

Ora, resulta dos autos o seguinte:

O arguido foi condenado, pela prática de dois crimes de roubo, na pena única de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade.

Tal pena veio a ser cumulada com aquela que lhe havia sido aplicada nos autos de processo nºs. 78/09.1GDGMR e 178/08.5GEGMR, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentas e oitenta), horas de trabalho a favor da comunidade, às quais deveriam ser descontadas as horas de trabalho a favor da comunidade já prestadas pelo condenado, o que correspondia a uma total de 390 (trezentas e noventa) horas.

Para o cumprimento integral da pena, restava então ao arguido cumprir 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade.

Com vista à execução da pena foi elaborado o plano constante de fls. 317 a 318, o qual veio a ser homologado por despacho de 22/3/2017, devidamente notificado ao condenado, conforme prova de depósito de fls.326.

De acordo com o plano de execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, o condenado desenvolveria tarefas de limpeza e manutenção de espaços, aos sábados das 9h00m às 17h30m, com uma hora e trinta minutos de intervalo para almoço, sendo beneficiária de tais trabalhos a Junta de Freguesia de ... – F..

A fls. 327 veio a DGRS informar que o condenado iniciou o cumprimento da medida em 13/5/2017.

Porém, em 23/2/2018, a fls. 328, veio a DGRSP informar que o condenado apenas havia cumprido 4 (quatro), das 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade.

Mais deu a saber que F. D., ex-presidente da entidade onde o condenado haveria de prestar trabalho, comunicou a ausência do mesmo, esclarecendo que se deslocou a sua casa, alertando-o para a necessidade de cumprir a medida.

Informou também a DGRSP que a equipa responsável pelo acompanhamento da execução da medida entrou em contacto com o arguido, alertando-o para a execução da medida, tendo-se este comprometido a cumprir.

Porém tal não se verificou.

Mais informou a DGRSP que tentou novamente contactar o condenado, sem sucesso, e que em contacto telefónico com a irmã deste obtiveram a informação que que aquele havia emigrado para a Bélgica para trabalhar na construção civil, o que terá ocorrido no início do ano de 2018.

Consta ainda dos autos que o condenado foi notificado do teor da informação em apreço, com vista a dizer o que tivesse por conveniente, tendo-se, porém, remetido ao silêncio.

Posteriormente, foi designada uma primeira data para a sua audição (ata de fls. 338) não tendo o condenado comparecido, nem justificado a sua ausência.

Nesse dia, foi designada nova data para a sua audição, tendo sido o condenado notificado para a mesma, por via postal simples, com prova de depósito – assistindo razão ao recorrente quando refere que não corresponde à realidade que o condenado não tivesse sido notificado, porquanto foi convocado para a diligência, por carta enviada para a morada do TIR, devidamente entregue, e só após devolvida ao circuito postal.

Ouvida a técnica da DGRSP que acompanhou a situação do condenado - a cuja audição procedemos - a mesma confirmou o teor da informação junta aos autos a fls. 328, relatando novamente as diligências ai plasmadas, mais dando a saber, conforme resulta da audição a que procedemos das respectivas declarações, que o condenado poderia ter feito um esforço para ter cumprido mais horas de trabalho a favor da comunidade, tanto mais que o facto de por vezes trabalhar ao sábado, tal nem sempre acontecia, nem era impeditivo do cumprimento da prestação.

De salientar que a mencionada técnica deu também a saber ao tribunal, concretizando a informação remetida aos autos, que a entidade beneficiária – Junta de Freguesia – contatou a DGRS logo no final de maio (atente-se que a execução iniciou-se em 13/5/2017), no sentido de que o condenado não estava a cumprir, tendo inclusivamente o presidente da Junta de Freguesia entrado em contacto pessoal com o condenado no seu local de trabalho, advertindo-o para a necessidade de cumprir a prestação de trabalho. Mais deu a saber que tendo a DGRS, nessa sequência, contactado também o condenado, este limitou-se a alegar problemas pessoais – estava com desentendimentos com a mãe e andava a diligenciar por arranjar outro local para viver – mas que se comprometia a reiniciar a execução da medida, não o tendo nunca feito, apesar de novamente contactado para o efeito, contactos que depois deixaram de ocorrer porque o condenado já não atendia, razão pela qual foi depois contactada a irmã que telefonicamente deu a informação que o irmão teria emigrado no início do ano de 2018 para a Bélgica.

Pese embora tal diligência não se mostre retratada na ata, resulta da audição da mencionada técnica que durante esta diligência foi solicitado pela Mma Juiz que lhe fosse trazido em mão o processo 178/08.5GEGMR, à ordem do qual o condenado foi cumprindo as mencionadas 390 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a fim de se inteirar do teor da última informação ai prestada pela DGRS, sendo possível extrair-se que a informação foi no sentido do condenado ter cumprido a pena com baixo empenho e pouca motivação.

A respeito da regulação e disciplina da aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, importa chamar à liça o D.L. 375/97, de 24/12, o qual estabelece os procedimentos e regras técnicas destinadas a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, clarificando as funções dos diversos intervenientes (art.1).

Dispõe, para além do mais, o art.7º,nº1, do diploma citado, sob a epígrafe “Obrigações e deveres do prestador de trabalho” que “ O prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas”.

Já a respeito da intervenção das entidades beneficiárias na execução da PTFC, dispõe o art. 8º,nº1, que “As entidades beneficiárias devem acolher o prestador de trabalho, inserindo-o na equipa em que tenha lugar a realização das tarefas que lhe sejam atribuídas, e fornecer-lhes os instrumentos de trabalho necessários”.

Acrescenta o nº3, para além do mais, que as entidades beneficiárias devem ainda:

a) Efectuar o controlo técnico da prestação de trabalho através do supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção;
b) Registar, através do supervisor, a duração do trabalho prestado, em documento fornecido pelos servições de reinserção social.

No que tange à intervenção e acompanhamento dos serviços de reinserção social social dispõe o art.9º que :

“1-Aos Serviços de reinserção social compete e supervisão da execução da prestação de trabalho, garantindo ao tribunal um exame adequado e permanente das condições de execução e o apoio necessário ao prestador de trabalho, em ordem a assegurar o cumprimento da pena.”

Por fim, de acordo com o nº3 do mesmo preceito legal “Os serviços de reinserção social advertem o prestador de trabalho quando ocorram factos que possam afectar a normal execução da pena, susceptíveis de determinar a reavaliação pelo tribunal, relativamente aos quais não se justifique, ainda, a sua comunicação formal nos termos e para os efeitos do disposto no art.13.

E, nos termos deste último preceito legal, “Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal todas as circunstâncias ou anomalias graves susceptíveis de determinar a suspensão provisória, a revogação e a substituição da PTFC, nos termos previsto no art.59º do Código Penal e no art. 498º do Código de Processo Penal” (nº1).

“Para efeitos do número anterior, entende-se por circunstância ou anomalia grave qualquer facto impeditivo que dificulte ou inviabilize a normal execução da pena ou a possibilidade da modificação prevista no artigo anterior” (nº2).

Consideram-se anomalias graves para efeitos de comunicação ao tribunal, entre outros, os seguintes factos enunciados no art. 13,nº3.

“a)Problemas de saúde, profissionais ou familiares que comprometam a execução nos termos fixados;
b) Falta de assiduidade;
c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do supervisor e do técnico de reinserção social;
d) Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos de efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas;
e) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;
f) Distúrbios no local de trabalho;
g) Prisão preventiva;
h) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho”.

E, de acordo com o nº4, “Aos serviços de reinserção social compete ainda fornecer informação com vista a auxiliar o tribunal a declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena, nos termos do art. 59º,nº5, do Código Penal.”

Ora, cabendo à entidade beneficiária e à DGRS o acompanhamento da execução da prestação do trabalho a favor da comunidade, temos que, em face de tal acompanhamento, o que resultou do mesmo foi pois que o condenado deixou pura e simplesmente de cumprir o trabalho a que se comprometeu, que o mesmo foi advertido pelas entidades para a necessidade de ter de reiniciar a prestação do trabalho e que nunca invocou qualquer impossibilidade para tal prestação, nem mesmo o facto de por vezes trabalhar ao sábado.

Como referiu o recorrente, o condenado nunca avançou qualquer explicação válida e concreta, quer à técnica da DGRS, quer ao presidente da junta de freguesia, o qual se tratava da pessoa que por parte da entidade beneficiária fazia o acompanhamento da medida, para não poder exercer o trabalho comunitário.

E o que fez então o condenado?

Deixou pura e simplesmente de comparecer.

Virou as costas à entidade beneficiária, à DGRS, ao tribunal, ou seja, desinteressou-se do cumprimento da pena, assim como das eventuais consequências que daí pudessem advir e para as quais foi advertido, sendo essa a única explicação compatível com o facto de nem sequer se ter importado em justificar o seu comportamento e muito menos o ter alterado quando advertido para o fazer e das consequências em que incorria com o incumprimento.

Acresce que notificado regularmente da informação da DGRSP para explicar quais as razões do incumprimento, nada disse, remetendo-se ao silêncio.

E tal postura do condenado é, quanto a nós, mais do que evidenciadora de que o juízo de prognose favorável, pressuposto da substituição da pena de prisão em que foi condenado, como autor de dois crimes de roubo, pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, se mostra infirmado e que tal pena não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Dispõe o art.º 59.º, nº2, do C.Penal que “o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; o
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Regula-se aqui os casos em que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, com a sua conduta posterior, preencher um ou vários dos acima enunciados pressupostos.

Ou seja, a revogação do trabalho a favor da comunidade nos termos desta norma, pressupõe sempre uma actuação, no mínimo, culposa do condenado, por nela se fazer referência a uma actuação grosseira, expressão que, naturalmente, denuncia a intenção do legislador de fazer relevar apenas condutas merecedoras de grave censura.

Não basta uma qualquer violação destes deveres e obrigações, exigindo-se antes que ela ocorra em grau particularmente elevado, assumindo-se como intolerável, face aos fins que determinaram a aplicação da pena substitutiva. Nesse sentido, a violação grosseira de que fala a norma, há-de traduzir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo assim ser tolerada.

As causas de revogação da medida não deverão, deste modo, ser entendidas formalmente, antes deverão indiciar a falência, irremediável, do juízo de prognose inicial que fundamentou a sua aplicação e a anulação infalível da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. Assim, só será legítimo concluir pela revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade e aplicação da pena de prisão se existirem, efectivamente e em concreto, elementos de facto para concluir que o condenado não só actuou de forma grosseira (com culpa) mas também não oferece as condições pessoais essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social em liberdade nem revela, enfim, a motivação para tanto necessária.

Permite, porém o nº5, deste mesmo preceito legal, que “Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena”.

E, no caso vertente, foi o que fez o tribunal “a quo”.

Mas, salvo o devido respeito, em face do que vimos dizendo, não podemos concordar com o decidido.

É certo que cumpriu 394 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou seja mais de dois terços da pena.

Mas, daqui não poderá inferir-se automaticamente que a prestação foi satisfatória.

Cremos que não foi essa a intenção do legislador, sendo necessário casuisticamente aferir da forma como decorreu a prestação do trabalho, da postura assumida pelo condenado ao longo do período em que perdurou a prestação, no fundo há que ponderar o seu empenhamento na prestação do trabalho.

E, no caso vertente, em face da postura do arguido, consubstanciada na forma como encarou a prestação, cremos, com franqueza, que não se mostra satisfatória a prestação.

Resultou também da consulta do identificado processo que o cumprimento da prestação do trabalho à ordem do mesmo o foi de forma pouco empenhada e motivada.

E, quando ainda lhe faltavam cumprir 86 horas, demitiu-se pura e simplesmente do dever que sobre ele impendia de prestar o trabalho a favor da comunidade, não oferecendo qualquer justificação para o seu comportamento.

Satisfatória, seria sim, a prestação, se o condenado, por exemplo, desse uma justificação válida, atendível e justificada nos autos para a não continuação da prestação do trabalho, sendo que, uma vez ouvido e reputada de válida e ponderosa a razão invocada, nada inviabilizaria que se extinguisse o remanescente da pena, uma vez cumpridos dois terços da mesma.

E, a ser verdade que se ausentou para o estrangeiro, designadamente por razões profissionais, o que não se mostra sequer demonstrado nos autos, porque razão não deu a saber tal facto à entidade beneficiária, à DGRS, ou ao tribunal, através por exemplo da sua Exma defensora?

Enfim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, pugnamos no sentido de não verificação do circunstancialismo previsto no citado nº5 do art. 59º.

Ao invés, cremos impor-se a revogação da pena de prestação a favor da comunidade.

Na verdade, ao virar às costas ao cumprimento do dever a que se encontrava sujeito ausentando-se para o estrangeiro, o condenado colocou-se numa situação de não poder, efectivamente, cumprir a medida, e ao assim atuar colocou-se intencionalmente numa situação de incumprimento – neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 11/9/2013, in www.dgsi.pt, já citado no requerimento de interposição do recurso – postura mais do que evidenciadora que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se mostrou incapaz de satisfazer as finalidades da punição.

Mostra-se pois verificada a situação prevista na alínea a), do nº2, do citado art.59º.

Mas, também, por outro lado, na medida em que se desinteressou do cumprimento da pena, assim como das eventuais consequências que daí pudessem advir e para as quais foi advertido, nos termos já supra referidos, o comportamento do condenado configura também, sem dúvida alguma, uma violação dos deveres decorrentes da pena em que foi condenado, em concreto do dever de assiduidade, e uma violação grosseira de tal dever na medida em que perdurou no tempo, injustificadamente, não obstante os contactos que com ele foram estabelecidos no sentido de retomar a prestação do trabalho que iniciou em 13 de maio de 2017 – trabalho do qual apenas cumpriu quatro horas – nunca tendo apresentado qualquer explicação para tal comportamento, nem sequer quando notificado pelo tribunal para o fazer, ter-se-à de considerar preenchida a hipótese prevista na citada alínea b), do art. 59º - ter o condenado infringido grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.

E, claro está, que o condenado não pode ser “premiado” com tal atuação.

Impõe-se, assim, revogar a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, determinando-se o cumprimento por parte do condenado da pena de prisão aplicada na sentença cumulatória, sem prejuízo de se proceder ao desconto da pena de prisão cumprida em dias de trabalho a favor da comunidade, à razão de um dia por cada hora, tudo nos termos do art. 59,nºs 2 e 4, do C.Penal, pelo que o remanescente a cumprir corresponderá a 86 dias de prisão.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, decide-se:

- Revogar o despacho recorrido, na parte em que declarou extinta a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado o arguido P. B., devendo, em conformidade, ser determinada a oportuna remessa de boletim ao registo.
- Revogar a substituição pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, determinando-se o cumprimento por parte do condenado da pena de prisão aplicada na sentença cumulatória, sem prejuízo de se proceder ao desconto da pena de prisão cumprida em dias de trabalho a favor da comunidade, à razão de um dia por cada hora, tudo nos termos do art. 59,nºs 2 e 4, do C.Penal, pelo que o remanescente a cumprir corresponderá a 86 (oitenta e seis) dias de prisão.

Não há lugar a tributação.
Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários.
Guimarães, 25 de março de 2019.