Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1621/07.6TBBCL-B.G1
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: CIRE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I – A culpa grave presumida por efeito do incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência (al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE) reporta-se à situação de criação ou agravamento da situação de insolvência.
II – A qualificação da insolvência como culposa exige, assim, uma relação de causalidade entre a conduta (dolosa ou gravemente culposa) do devedor e a situação de insolvência.
III – O devedor pode ter agido dolosamente ou com culpa grave, mas se em nada contribuiu para a criação ou agravamento da insolvência não pode esta ser qualificada de culposa.
IV – Não se pode concluir pela culpa grave quando se mostra que a insolvência resultou de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:


Tendo sido decretada a insolvência de A, veio oportunamente o Administrador da Insolvência a apresentar parecer nos termos do nº 2 do artº 188º do CIRE, propondo que a insolvência fosse tida como culposa.
Citados os gerentes da insolvente, B e C, vieram estes deduzir oposição, sustentando que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita.
O incidente seguiu seus termos, vindo a final a ser proferida sentença que qualificou como culposa a insolvência, com as demais consequências legais.

Inconformados com o assim decidido, apelam os opoentes.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

A. O ponto 12 da matéria de facto provada está incorrecto, pois que a resolução de uma compra e venda não pode ser considerada efectuada por simples envio de carta registada.
B. A resolução teria que ser efectuada através de acção judicial com vista a esse fim instaurada pelo administrador de insolvência, o que este não efectuou.
C. Assim, apenas pode ser considerado provado que “Mediante carta registada com aviso de recepção, o administrador da insolvência comunicou à compradora e aos sócios gerentes a resolução da venda do imobilizado operada pela sociedade insolvente a Maria Alice Baptista Gomes”.
D. Em face desta matéria provada, nunca poderia o tribunal a quo qualificar a insolvência como culposa com base na alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
E. Não resultou provada qualquer destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento no todo ou em parte considerável do património do devedor.
F. O gerente da insolvente vendeu as antes de ter sido instaurado o processo de insolvência e com o objectivo de realizar dinheiro para pagar dívidas.
G. Foi considerado provado que a venda das máquinas foi feita para pagar dívidas, logo não resulta provada qualquer destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento no todo ou em parte considerável do património do devedor.
H. Não tendo sido fixado o momento concreto do encerramento da insolvente, não podia o tribunal considerar verificado o elemento da al. a) do nº 3 do artº 186º do CIRE, ou seja a não apresentação da insolvência no prazo de 60 dias após o conhecimento.
I. Para a qualificação da insolvência como culposa exige-se:
- Um elemento objectivo causal (situação de insolvência ter sido criada ou agravada em consequência da actuação do agente);
- Um elemento subjectivo (actuação dolosa ou com culpa grave do agente);
- Um elemento temporal (a conduta tem de ser praticada 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência). A requerente não tinha qualquer crédito a reclamar da requerida pelo que carecia de legitimidade para requerer a insolvência da requerida nos termos do artº 20º do CIRE.
J. É necessário que o devedor ou administrador, de facto ou de direito, actue com a intenção de criar ou agravar a insolvência, ou não observem de forma manifesta, os deveres objectivos de cuidado que se lhe impõe, causando ou agravando, assim, situação de insolvência.
L. Não resultou aquele nexo de causalidade ou a verificação do elemento objectivo, pois que resultou provado que:
- A insolvente dedicava-se à confecção têxtil a feitio.
- A insolvente estava totalmente dependente de firmas de maior calibre, suas clientes.
- Começou a enfrentar dificuldades pois, para além das dificuldades do sector, clientes de referência decidem abandonar o mercado, ora porque fecharam, ora porque se decidiram pela importação de produtos cujo preço é inferior mas de qualidade semelhante.
- Os preços que a insolvente praticava serviam, quase em exclusivo, para pagamento de salários, descurando todos os restantes credores.
M. Nada resulta nos autos quanto ao elemento temporal – actuação dos gerentes nos últimos 3 anos.
N. Pelo que a insolvência da sociedade em causa nos autos não pode ser considerada culposa, mas apenas fortuita.
O. A inabilitação prevista no artº 189º, nº 2 b) do CIRE não visa a protecção do inabilitado, nem se destina a defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à integridade da massa insolvente, nem em nada contribui para a defesa dos interesses do comércio em geral.
P. Trata-se de uma restrição à capacidade civil dos gerentes, com um alcance punitivo, ferindo os agentes com uma verdadeira capitis diminutio.
Q. Tendo presente a globalidade dos efeitos da insolvência e em particular a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se tal inabilitação excessiva, conduzindo à conclusão que aquela norma está em desconformidade com os artºs 26º, nºs 1 e 4 da CRP.
R. A sentença recorrida violou entre outros:
- O artº 186º, nº 1 e 3 a) do CIRE, pois que dos autos não resultou nexo de causalidade entre a falta de apresentação à insolvência e a declaração da insolvência;
- Os artºs 26º, nº 1 e 4 conjugado com o 18º, nº 2 da CRP.

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O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela procedência parcial da apelação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Da impugnação da matéria de facto:


Os apelantes sustentam que a factualidade inserta no ponto 12 da fundamentação fáctica da sentença recorrida está mal julgado.
Carecem de razão.
O que consta de tal ponto é um facto objectivo, documentalmente comprovado nos autos (fls. 96 e 97), e que, de resto, nem sequer foi impugnado pelos ora apelantes no seu articulado de oposição.
Donde, está o facto bem dado como provado.
Se a resolução podia ou não ser actuada como foi, se produziu ou não efeitos, isso é questão de direito, que nada tem a ver com a matéria de facto.
Improcedem assim as conclusões A, B e C.


Da impugnação de Direito:

Sustentam os apelantes que a insolvência havia de ser julgada como fortuita.
Para o efeito de enfrentarmos esta questão importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:

1. A, sociedade comercial por quotas cujo objecto é o comércio e indústria de malhas e confecções, com sede no lugar de Amaral, freguesia de Quintiães, concelho de Barcelos, matriculada na CRC de Barcelos sob o n.º 503665800, foi declarada insolvente por sentença proferida em 26.10.2007 e já transitada em julgado.
2. O capital social da insolvente é de 4.987,98 Euros, dividido em duas quotas com o valor nominal de 2.493,99 Euros cada uma delas, pertencendo uma ao sócio gerente B e outra à sócia C.
3. A insolvente dedicava-se à confecção têxtil a feitio.
4. A insolvente estava totalmente dependente de firmas de maior calibre, suas clientes.
5. Começou a enfrentar dificuldades pois, para além das dificuldades do sector, clientes de referência decidem abandonar o mercado, ora porque fecharam, ora porque se decidiram pela importação de produtos cujo preço é inferior mas de qualidade semelhante.
6. Os preços que a insolvente praticava serviam, quase em exclusivo, para pagamento de salários, descurando todos os restantes credores.
7. A insolvente encerrou portas no início do ano de 2007.
8. O activo imobilizado da insolvente não se encontra nas suas instalações.
9. Em 05.02.2007, a insolvente vendeu a Maria Alice Baptista Marques todas as máquinas que possuía.
10. Pelo administrador da insolvência foram expedidas notificações aos sócios gerentes da insolvente no sentido de procederem à entrega do activo da mesma.
11. A insolvente procedeu à venda a que se alude em 9. para realizar dinheiro para pagar dívidas.
12. Mediante carta registada com aviso de recepção, o administrador da insolvência procedeu à resolução da venda do imobilizado operada pela sociedade insolvente a Maria Alice Baptista Gomes.
13. As notificações e a carta a que se alude em 10. e 12. não foram reclamadas pelos destinatários.
14. Na data a que se alude em 9. a insolvente acordou com a compradora em manter as máquinas no estabelecimento, a título gratuito, para concluir algumas encomendas.
15. Após a instauração do processo de insolvência, os sócios gerentes da insolvente entregaram as máquinas à proprietária das mesmas, pelo que à data da declaração de insolvência a insolvente não tinha quaisquer máquinas em seu poder.
16. O sócio gerente B indicou ao administrador da insolvência o seu contabilista, ao qual deveria ser pedida toda a documentação contabilística.
17. O contabilista da insolvente enviou ao administrador da insolvência toda a documentação relativa à insolvente que possuía.

Vejamos:
Nos termos do artº 185º do CIRE a insolvência é qualificada como culposa ou (por exclusão de partes) fortuita.
Estamos perante insolvência culposa quando a situação (de insolvência) tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (nº 1 do artº 186º do CIRE).
No nº 2 do artº 186º do CIRE isolam-se, taxativamente, situações (rectius, presunções inilidíveis) que obrigam necessariamente a um juízo de insolvência culposa relativamente a pessoas colectivas.
A sentença recorrida entendeu que concorria no caso a situação da alínea a) deste normativo.
Mas, quanto a nós, a matéria de facto não sustenta uma tal conclusão.
Efectivamente, não vem provado que os ora recorrentes, gerentes da insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da sociedade.
Tudo o que sabemos quanto ao património da insolvente é que o activo imobilizado da insolvente (mas que activo é este? Que bens concretos o deveriam compor? Corresponde às máquinas que foram vendidas?) não se encontra nas instalações da insolvente e que anteriormente à declaração da insolvência a insolvente vendeu a terceiro todas as máquinas que possuía (para realizar dinheiro para pagar dívidas). Nada disto é subsumível à citada norma.
A sentença recorrida, todavia, coloca o enfoque no produto da venda, por isso que este não foi apreendido. Mas a verdade é que, nesta matéria, não podemos cair em suposições ou especulações. É que não vem dado como provado, que nem objecto de prova foi (v. a base instrutória), que tal produto existia efectivamente e foi distraído (mediante destruição, ocultação, etc.) dos fins da insolvência. Nem sequer sabemos, porque tal não consta da matéria de facto provada, se esse produto pode ser tido como o todo ou como uma parte considerável do património da insolvente, como se exige na norma. Portanto, a este nível não podemos dizer que a insolvência é culposa.
De outro lado, entendeu a sentença recorrida que se presumia a existência de culpa grave por parte dos gerentes da insolvente, por isso que havia sido incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência (al. a) do nº 3 do artº 186º do CIRE).
E, de facto, o artº 18º do CIRE impunha o dever de apresentação à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que tal situação devesse ser conhecida, presumindo-se este conhecimento na hipótese prevista no nº 3 dessa norma. Mas a verdade é que tal apresentação não foi feita. Pois que do conhecimento oficioso do tribunal (com referência ao que consta dos autos principais e apensos de execução fiscal) resulta, conforme plasmado na sentença e não impugnado pelos apelantes (que se limitam a dizer que o conhecimento em causa não está retratado na factualidade descrita na fundamentação fáctica da sentença, o que é exacto mas irrelevante para o caso), que os apelantes conheciam (ou, pelo menos, não podiam desconhecer) há mais de três meses a existência de dívidas, tanto mais que estamos a falar de montante superior a 200.000,00 euros.
Mas, quando a lei fala aqui em “culpa grave”, é culpa grave de quê?
Obviamente da criação ou agravamento da situação de insolvência, conforme está no nº 1 do artº 186º do CIRE. É neste contexto que releva tal culpa.
E aqui chegados, há que dizer o seguinte:
Já houve oportunidade de se deixar escrito no acórdão desta RG proferido na apelação nº 751/06, o seguinte: “(...) a qualificação da falência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta (dolosa ou gravemente culposa) do devedor e a situação de insolvência (a situação de insolvência está tipificada nos nºs 1 e 2 do artº 3º do CIRE: é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; tratando-se de pessoa colectiva, é esta considerada insolvente, em princípio, se o respectivo passivo for manifestamente superior ao activo). Isto resulta aliás muito claro da letra do artº 186º, nº 1 do CIRE. Daqui que (…) o devedor pode ter agido dolosamente ou com culpa grave, mas em nada ter contribuído para a criação ou agravamento da insolvência. E se assim acontecer, então não pode a insolvência ser qualificada de culposa (…)”. Mais se sustentou no dito acórdão que não podia concluir-se pela culpa grave desde que havia nos autos elementos que significavam razoavelmente o contrário de uma actuação com culpa grave, por isso que se mostrava, no caso sobre que incidiu, que a insolvência resultara “de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis” e que a empresa deixou de ter actividade “por motivo da paralisação forçada dos trabalhos em resultado da falência da empresa com quem mantinha um contrato de empreitada (…), sendo que foi em decorrência do incumprimento do contrato de empreitada por parte desta falida que a sociedade (…) se viu impossibilitada, por arrastamento, de cumprir as suas obrigações de natureza financeira e fiscal, levando-a a uma completa ruptura da sua capacidade económica e financeira” Concluiu-se no dito acórdão: “Pela nossa parte julgamos que este conjunto de constatações (…) leva pura e simplesmente a considerar estar ilidida a presunção de culpa grave. Bem compreendemos assim que o recorrente observe, algures na sua alegação, a ilogicidade da decisão a quo ao considerá-lo culpado pela situação de insolvência, quando é certo que o mesmo tribunal teve plena ciência que a insolvência se ficou afinal a dever a um motivo externo à vontade e acção do recorrente”.
A espécie sobre que recaiu o ora transcrito acórdão é, como se vê, bastante similar à presente.
Ora, também no caso vertente se impõe concluir que a insolvência não deve ser considerada culposa, pois que não está factualmente demonstrada qualquer relação de causalidade entre a conduta omissiva do devedor (não apresentação à insolvência no prazo devido) e a criação ou agravamento da situação de insolvência. E, por outro lado, será razoavelmente adequado ter-se por ilidida a presunção de culpa grave, na medida em que está provado que a insolvente, que se dedicava à confecção têxtil a feitio, estava totalmente dependente de firmas de maior calibre, suas clientes, tendo começado a enfrentar dificuldades pois, para além das dificuldades do sector, clientes de referência decidiram abandonar o mercado, ora porque fecharam, ora porque se decidiram pela importação de produtos cujo preço era inferior mas de qualidade semelhante. Quer dizer: a situação de insolvência teve por causa variáveis (conjuntura) incontroláveis pela insolvente e não um qualquer comportamento que se lhe deva assacar como culposo.
Reconhecemos que este entendimento possa ser discutível, isto na parte em que se reporta ao tipo de presunção estabelecida no nº 3 do artº 186º - se culpa qualificada no facto praticado, se culpa qualificada na insolvência. Não ignoramos a doutrina adversa de Catarina Serra, citada na contra-alegação do Ministério Público. Porém, afigura-se-nos que o nosso entendimento constitui a forma mais correcta de interpretar a norma, visto o seu elemento literal e a presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento de forma adequada.
Convém observar, por último, que não deve confundir-se entre culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, que é o que está aqui em causa, e ocorrências subsequentes (eventualmente culposas) relativas à apreensão dos bens que deverão integrar a massa (que é o que não está aqui em causa). O parecer do Exmo Administrador e a sentença recorrida parecem não levar inteiramente em linha de conta esta distinção.
Procedem assim, no essencial, as conclusões D., E., F., G., I., J., L., N. e R., devendo a insolvência ser qualificada, por exclusão de partes, como fortuita.

Quanto à matéria das conclusões O., P. e Q.:

Em face do que acaba de ser dito, tem-se por prejudicada a apreciação da temática inserta em tais conclusões. Sem embargo, diremos em breve nota que os apelantes sempre teriam razão, pelo menos à luz da jurisprudência do TC. De facto, tanto no acórdão citado na contra-alegação do Ministério Público, como no recentíssimo acórdão nº 570/08 (DR-II, de 14.1.09) decidiu o TC que a al. b) do nº 2 do artº 189º do CIRE padecia de inconstitucionalidade, de modo que não podia ser aplicada no caso vertente.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, qualificam como fortuita a insolvência.

Regime de Custas:

Custas pela massa.

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Guimarães, 3 de Outubro de 2008