Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA AFECTAÇÃO DE SÓCIO PREJUÍZO CAUSADO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- São requisitos da insolvência culposa, nos termos do nº 1 do artigo 186º do C.I.R.E.: a) a actuação (acção ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito; b) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; c) que seja dolosa ou com culpa grave; d) e que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. II- O nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. contempla situações de presunção inilidível de insolvência culposa e o nº 3 do mesmo preceito situações de presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores da insolvente pelo que, neste caso, contrariamente ao primeiro, se exige a prova do nexo de causalidade entre a referida actuação e a criação ou agravamento da insolvência. III- A qualificação de uma insolvência como culposa tem consequências gravosas para as pessoas singulares que, com a sua conduta, contribuíram de modo relevante para a situação, quer tenham ou não a qualidade de devedor, consequências essas previstas no art. 189º nº 2 do C.I.R.E.. IV- Tendo o único sócio de uma sociedade incorrido na prática de comportamentos subsumíveis ao disposto no art. 186º nº 2 a), i e nº 3 a) do C.I.R.E. deve o mesmo ser afectado por tal qualificação. V- A indemnização prevista no art. 189º nº 2 e) do C.I.R.E. deve corresponder ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação tendo como limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o valor que é pago aos credores pelas forças da massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório CP. – Embalagem Têxtil, Lda., com sede na Rua …, Barcelos, instaurou, em 18/07/2017, acção especial requerendo a sua declaração de insolvência. * Foi proferida sentença a 20/07/2017, transitada em julgado, a declarar a insolvência da sociedade Requerente. Foi nomeado Administrador da Insolvência o Dr. M. P.. Aí se fez constar: “Não havendo elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, por ora, não o declaro aberto (cfr. Artigo 36º, nº 1, alínea i), do CIRE)”.Em 21/07/2017 foi notificada a devedora para entregar ao A.I. os documentos previstos no art. 24º nº 1 do C.I.R.E.. * Em 01/09/2017 o Sr. A.I. apresentou relatório a que alude o art. 155º do C.I.R.E.. Aí fez constar designadamente o seguinte: “A insolvente não apresentou a declaração a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.” e “A análise incide sobre os exercícios de 2014, 2015 e 2016. Existe suporte informático da contabilidade, que se encontra em equipamento informático nas instalações do Técnico Oficial de Contas (TOC) que procedeu à elaboração da contabilidade.”.Em 11/09/2017 procedeu-se a assembleia de credores e de apreciação do relatório. Nesta foi ordenada a notificação do A.I. para esclarecer as condições de venda de um veículo automóvel que foi propriedade da Requerente, o seu previsível valor na data da venda, se seria de ponderar a resolução do dito negócio em função de tal valor e o valor dos bens móveis inventariados. * O Sr. A.I. pronunciou-se dizendo que, em 04/07/2017, a insolvente terá vendido a L. C., um veículo automóvel da marca Citroen, modelo Jumpy, com a matrícula VH. Referiu que, em 02/08/2017, enviou uma carta registada à gerente da insolvente, C. S., notificando-a, entre outras coisas, para lhe fornecer os elementos constantes do art. 24º do C.I.R.E. e para lhe remeter informação sobre o valor da venda do referido veículo, o destino desse valor e ainda os documentos contabilísticos inerentes, sendo que esta, apesar de ter recebido a carta em 04/08/2017, nunca respondeu, nem entrou em contacto consigo pelo que desconhece alguns elementos essenciais da venda do veículo. Mais refere tratar-se de um automóvel do ano de 2002.* Por despacho de 11/12/2017, em face dos factos relatados pelo A.I. quanto à falta de colaboração da gerente da insolvente, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.* Neste apenso o A.I. juntou parecer de qualificação de insolvência pronunciando-se no sentido da mesma ser qualificada como culposa nos termos do art. 186º nº 2 i), nº 3 a) e 189º nº 2 a) do C.I.R.E. uma vez que a insolvente violou o dever de colaboração e de se apresentar à insolvência, devendo C. S., única sócia, ser afectada pela mesma.O Tribunal ordenou a junção aos autos de vários documentos sugeridos pelo Ministério Público, bem como solicitou esclarecimentos ao Sr. A.I.. O A.I. prestou os esclarecimentos referindo designadamente que o veículo, na data da venda, teria o valor de € 1.500,00/2.000,00. E juntou os documentos solicitados. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da insolvência dever ser considerada culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, a), d) i), h) e nº 3, al. b) do C.I.R.E.; dever ser afectada pela qualificação C. S., sua gerente de facto e de direito; bem como decretadas as demais sanções previstas nas al. b) a e) do art. 189º nº 2 do mesmo diploma. Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 188º, nº 6 do C.I.R.E.. C. S. deduziu oposição dizendo nunca ter actuado com prejuízo para os credores; negou ter incumprido o dever de apresentação à insolvência uma vez que entre a consciencialização do estado de insolvência em Março de 2017 e a apresentação decorreram apenas quatro meses; apenas não respondeu a uma carta do A.I. por descuido pelo que não se pode falar em incumprimento de forma reiterada; e foram elaboradas contas anuais até ao ano de 2017. Termina pedindo a qualificação da insolvência como fortuita. * Foi proferido despacho saneador que fixou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova, admitiu os requerimentos probatórios e designou dia para audiência de julgamento.* Procedeu-se a audiência de julgamento.* Em 29/04/2019 foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos:“Pelo exposto: a) qualifico como culposa a insolvência de CP. – Embalagem Têxtil, Ldª, declarando afectada pela mesma C. S.; b) fixo em 5 anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por C. S. e condeno-a na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, a requerida C. S. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)” * Não se conformando com esta sentença vieram a insolvente e C. S. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“A. Ora, com o devido respeito, o entendimento sufragado na Sentença recorrida merece ser censurado, pois, além de injusta, decidiu em sentido contrário à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. B. Da audição dos depoimentos prestado por TODAS AS TESTEMUNHAS, de TODAS AS PARTES, e da prova DOCUMENTAL, é lícito concluir que foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorre notório erro de julgamento. C. No presente Recurso, as Recorrentes, aqui insolvente e afectada, designadamente almejam impugnar os seguintes pontos de facto: pontos D, E, G.. D. Do facto dado como não provado no ponto D. e E. da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: Mediante a prova produzida em sede de audiência final, pelas declarações da sócia gerente, é pela mesma referido que não conseguiu levantar a carta nos correios porque a empresa estava encerrada, e os funcionários dos CTT não permitiram o levantamento. E. Assim, face à prova produzida em sede de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deveria ter JULGADO COMO NÃO PROVADO, os pontos D. e E. dos factos dados como provados. F. Do facto dado como não provado no ponto G. da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: a afectada Afirma que vendeu o veículo automóvel para tentar equilibrar as contas da empresa. Vendeu o mesmo veículo, pela quantia de € 700,00 (setecentos euros), para pagamento de despesas, como água, electricidade, entre outras. Mais acrescenta que apenas apresentou a empresa à insolvência em Maio de 2017, pois se encontrava a tentar “segurar a empresa, porém, não conseguiu. A gerente ficou debilitada com a doença do marido. G. - Assim, face à prova produzida em sede de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deveria ter JULGADO COMO NÃO PROVADO, o ponto G. dos factos dados como provados. H. Consta no disposto enunciado no art. 186º, nº 2, al. i) do CIRE, que: “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:(…) - Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º. I. Contudo, o Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência, apenas e tão-só endereçou uma missiva à gerente da insolvente. Pelo que, até à presente data, nada mais requereu a colaboração da gerente da insolvente. J. Por outra banda, a sócia gerente da insolvente, NÃO INCUMPRIU DE FORMA REITERADA, o seu dever de colaboração. Aliás, um possível incumprimento de colaboração nos presentes autos, apenas sucedeu por uma única vez, não se consubstanciado numa prática reiterada. K. Pelo que, que a gerente da insolvente não incumpriu o dever de colaboração – art. 186’º, nº 3, al. a) do CIRE. L. A matéria de facto dada como provada na sentença é insuficiente para a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE. M. Dos factos dados como provados – nomeadamente nos pontos D. e E., - não se entende como se pode inferir que houve da parte da insolvente ou da sua gerente uma REITERADA violação do dever de colaboração com o AI, preenchendo-se assim a alínea i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, quando o AI apenas enviou uma carta ao gerente, nada mais, ou qualquer outra diligência tenha feito. N. A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeitos da qualificação da insolvência; quando este comportamento é reiterado a insolvência é sempre qualificada como culposa, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º. Violou o Tribunal os arts. 186º. O. A data da consciencialização do estado de insolvência (Março de 2017) e a sua apresentação à insolvência em juízo (Julho de 2017), decorreram apenas quatro meses. Pelo que, entendem as Opoentes que a insolvente não incumpriu o dever de requerer a sua declaração de insolvência – art. 188º, nº 2, al. i) e 3 do CIRE. SEM PREJUÍZO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA: DA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO. P. Pelo Tribunal a quo, foi Decidido o seguinte:“d) condeno, ainda, a requerida C. S. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Q. Cumpre referenciar que, o montante de créditos reconhecidos, sendo proferida douta Sentença, já transitada em julgado, sob o apenso A do presente processo, cifra-se em € 42.479,41 (quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta e um cêntimos). R. Na motivação da matéria de Direito, o Tribunal a quo alega o seguinte: Dispõe ainda a alínea e) do art. 189º, nº 1 do CIRE que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Conforme referem Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris Sociedade Editora, 2ª Edição, pág. 736), “Trata-se, como se vê do texto legal, de os fazer suportar, com todo o seu património pessoal que seja necessário para o efeito, os créditos sobre a insolvência, na medida em que as forças da massa os não consigam satisfazer”. Atenta a culpa grave da requerida C. S. já descrita, mostram-se preenchidos os requisitos legais, pelo que deve esta ser condenada a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património. Conforme resulta da matéria de facto assente, o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente. Daí que é já possível fixar o montante em que a requerida deve ser condenada, ou seja, no valor correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE”. S. A falta de apresentação à insolvência em nada contribuiu para o agravamento da situação financeira da insolvente ou para o avolumar de prejuízos dos seus credores. Existe falta de fundamentação da condenação no pagamento de indemnização aos credores. T. Uma eventual responsabilização não poderia ser concretizada pela condenação no pagamento da totalidade dos créditos em dívida, uma vez que viola os limites da proporcionalidade e da adequação. U. A interpretação da norma feita pelo Tribunal a quo, que condenou imediatamente e sem ponderação a Recorrente no pagamento de uma indemnização no valor global dos créditos reconhecidos é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previstos no artigo 18º, nº 2 da CRP. V. Os autos são totalmente omissos à situação económica e patrimonial da Recorrente, o que equivale, não só a uma nulidade, como a um erro de julgamento e a uma inconstitucionalidade, por violação do citado artigo, bem como dos artigos 1º, 2º, 202º, nº 2 e 2’5º, nº 1 da CRP. W. Impõe-se a revogação da douta Sentença recorrida, em favor de uma que não estenda à Recorrente qualquer efeito em consequência de eventual qualificação da insolvência como culposa. X. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 186º, nºs 1, 2, alíneas a) e d), 3, alínea a), e 189º, nºs 2, alíneas b), c) e e), e 4 do CIRE. Y. Diz efetivamente a alínea e) do n.º 2 do artigo 189º que o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Z. Mas o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que ao aplicar o disposto naquela alínea o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível, e virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. AA. Conforme já referido os atos concretos do Recorrente que justificaram a qualificação da insolvência foram:- não entrega por parte da afectada, de documentação a que alude o art. 24º, nº 1 do CIRE, nem resposta à missiva do A.I., o que sucedeu apenas uma vez – cfr. pontos D. e E. dos factos dados como provados; - venda de veículo, marca Citroen, com matricula UH, com valor a rondar os € 700,00 – cfr. ponto G. dos factos dados como provados; - a sociedade insolvente não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas aos anos de 2015 e 2016 (2 anos) - cfr. ponto H. dos factos dados como provados; - a sociedade insolvente é devedora à segurança social, fazenda nacional e trabalhadoras - cfr. ponto J. dos factos dados como provados; BB. O que não se pode fazer é permitir que a Recorrente fique obrigada a indemnizar por danos que não causou, sob pena de violação do artigo 189.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4 do CIRE, em que incorreu a Douta Sentença recorrida. CC. A Douta Sentença fixou à afectada, o período de 5 anos, da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros; DD. Nenhum das consequências que podem recair sobre a pessoa afetada pela qualificação é indiferente ao grau de culpa dessa pessoa. Não só porque nenhuma dessas consequências é de aplicação obrigatória ou automática, mas também porque a medida com que podem ser aplicadas é distinta. EE. Todos os elementos disponíveis em sede de factos provados apontam no sentido de o grau de culpa da Recorrente ser reduzido. FF. A sentença recorrida não fundamenta nem especifica qualquer grau de culpa, seja de negligência ou de dolo em qualquer das suas formas e estava obrigada a fazê-lo se queria fixar o período de inibição para além do mínimo fixado na lei. GG. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 189.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE, não devendo a Recorrente ficar inibida de qualquer forma para além do prazo mínimo de dois anos. HH. A Douta Decisão impugnada não pode manter-se, pois, no que concerne à omissão de colaboração da gerente, violou o disposto no art. 83º, 186º e 188º do CIRE.” Pugnam pela revogação da sentença nos termos referidos. * O Ministério Público contra-alegou.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:A) Saber se a sentença recorrida padece de nulidade; B) Apurar se ocorre erro na apreciação da matéria de facto; C) E se ocorre erro na subsunção jurídica. * II – FundamentaçãoCom relevância para a decisão da causa foram considerados provados os seguintes factos: A. Nos autos principais foi proferida sentença a 20/07/2017, já transitada em julgado, a declarar a insolvência da sociedade CP. – Embalagem Têxtil, Lda.. B. A insolvente, pessoa colectiva NIPC …, com sede na Rua …, Loteamento da …, fracção .., Barcelos, tinha por objecto a prestação de serviços de embalagem têxtil compreendendo o acondicionamento de artigos têxteis e outras actividades complementares associadas à embalagem. C. C. S. era, à data da declaração de insolvência (e desde 13/08/2012), a única gerente da devedora. D. Apesar de notificada e ciente da obrigatoriedade de entregar os documentos a que alude o art. 24º, nº 1 do C.I.R.E., após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial, aquela não só não o fez como não apresentou qualquer justificação para o efeito. E. Ainda assim, e para lograr obter a contabilidade da insolvente, no dia 02/08/2017 o administrador da insolvência expediu uma carta registada a C. S., que a recepcionou em 04/08/2017 e, não obstante, não respondeu nem justificou, de qualquer forma, a sua omissão. F. Limitou-se o administrador da insolvência a aceder às IES e às declarações anuais de IVA de 2014 a 2016, sem que existam quaisquer balancetes, relatórios de gestão, mapas de depreciações/amortizações relativos ao exercício de 2017, elementos que, por escassos, não tiveram a virtualidade de permitir a compreensão desejada da situação económica e financeira da insolvente. G. Não obstante, foi possível apurar que no dia 04/07/2017, 14 dias antes de se apresentar à insolvência, a devedora vendeu a L. C., por valor desconhecido, o veículo automóvel de marca Citroen, matrícula UH. H. A sociedade CP. – Embalagem Têxtil, Lda. não depositou as contas na Conservatória do Registo Comercial relativas aos exercícios económicos de 2015 e 2016. I. Devido à inexistência de contabilidade efectivamente organizada (pelo menos durante o ano de 2017), porque aquela existente não corresponde à realidade, e à falta de depósito das contas, C. S. impediu a percepção que a mesma deveria transmitir sobre a sua situação patrimonial e financeira, escondendo/disfarçando a respectiva realidade e impossibilitando, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efectivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivesse relações especiais. J. A sociedade devedora encontrava-se em situação de impossibilidade de cumprimento definitiva da generalidade das suas obrigações já em agosto de 2016, tendo-se vencido dívidas em momento posterior a essa data, não pagas, designadamente: - entre Junho de 2015 e Junho de 2017, à Segurança Social por falta de entrega de contribuições, pelo menos em €15.113,57; - à Fazenda Nacional, por falta de pagamento de IVA, entre 05/12/2016 e 31/05/2017, no montante de €4.134,00; - às suas trabalhadoras os salários referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2017. K. O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente. * Não se provou:L. Esta forma de actuação mais permitiu evitar a apreensão de quaisquer valores/bens. * A) Nulidades da sentença recorridaAinda que as apelantes não as tenham autonomizado invocaram nulidades da sentença recorrida ao aludirem a “falta de fundamentação da condenação no pagamento da indemnização aos credores”, “Os autos são totalmente omissos à situação económica e patrimonial da Recorrente”, “A sentença recorrida não fundamenta nem especifica qualquer grau de culpa”. As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C.. A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 deste preceito não se verifica no caso em apreço uma vez que esta nulidade supõe a falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito e a decisão em causa não é omissa no que diz respeito à fundamentação do grau de culpa da pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa nos termos do art. 189º nº 2 a) do C.I.R.E., nem quanto à condenação da pessoa afectada nos termos do art. 189º nº 2 e) e 4 do mesmo diploma. Saber se tal fundamentação é insuficiente, errada ou medíocre não se reconduz à nulidade, mas ao mérito da decisão a apreciar noutra sede. Não ocorre igualmente nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do referido art. 615º do C.P.C. uma vez que esta verifica-se quando o juiz não resolve uma questão que tenha sido submetida à sua apreciação sendo que por “questões a resolver” nos termos do art. 608º nº 2 do C.P.C. se entende “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., p. 704). Pelo exposto, não padece a decisão recorrida de qualquer nulidade. * B) Reapreciação da matéria de factoInsurgem-se as apelantes contra os factos provados sob as letras D, E e G defendendo que os mesmos devem ser considerados não provados. Vejamos. O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.). Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º do C.P.C. se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso. Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim sendo, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Uma vez que, no caso em apreço, as apelantes assinalam os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, a decisão que deve ser proferida e indicam os concretos meios probatórios em que se baseiam, inexiste fundamento de rejeição de recurso nesta parte. Tendo por base estas considerações e depois de ouvir a prova produzida importa analisar os factos acerca do qual as apelantes discordam. - Factos provados D e E É de manter estes factos como provados. Conforme referimos supra incumbe ao tribunal recorrido fazer uma análise crítica de toda a prova produzida e subscrevemos o seu entendimento que as declarações da sócia gerente não merecem credibilidade. Desde logo, consta dos autos o envio pelo tribunal, em 21/07/2017, de uma carta à Requerente solicitando a entrega dos elementos referidos no art. 24º nº 1 do C.I.R.E., sem que conste que a mesma não foi recebida e tenha sido devolvida. Mais consta o envio pelo A.I. de carta registada à sócia gerente em 02/08/2017 e a informação dos CTT em como a mesma foi entregue em 04/08/2017. Acresce que C. S. é parte interessada no desfecho deste incidente e prestou declarações nada credíveis quando referiu que foi para levantar uma carta aos CTT (não esclarece qual), mas não o fez porque estes não o permitiram por a empresa estar encerrada. Importa ainda ter presente que os elementos em causa deviam ter sido juntos com a petição inicial, o que não aconteceu. - Facto provado G Nas suas declarações a sócia gerente confessou este facto que, aliás, resulta da certidão do registo automóvel junta a fls. 26V. Mas já não mereceu credibilidade tais declarações, porque desacompanhadas dos respectivos documentos comprovativos, quando referiu que vendeu o veículo automóvel por € 700,00 e que utilizou tal dinheiro para pagar as contas da empresa como a água e electricidade. Acresce que a testemunha N. R., filha da sócia gerente, confirmou a venda da carrinha aludindo às dificuldades económicas com que a família se debatia. Assim, é de manter como provado igualmente este facto. * C) Subsunção jurídicaAlegam as apelantes que não se mostram verificados os requisitos de que depende a qualificação como culposa da insolvência nos termos do art. 186º, nº 1, nº 2 h), i), nº 3 a) e b) do C.I.R.E.. Caso assim não se entenda defende ser desproporcional a condenação da sócia gerente a indemnizar a totalidade dos créditos reconhecidos, bem como a inibição de 5 anos para o exercício do comércio e outras funções. O M.P. pronunciou-se no sentido oposto. Vejamos. Lê-se no preâmbulo do Dec.-Lei nº 53/04 de 18 de Março, que aprovou o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), nos pontos 3, 13 e 40: “3. O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. (…) 13 - Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos. Uma lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constituir ex ante um estímulo para um comportamento negligente. Com o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de empresa a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa. 40 - Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo ‘incidente de qualificação da insolvência’. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. (…) O incidente destina-se a apurar (…) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa. A qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas que podem ir da (…) inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.” Assim, o incidente de qualificação da insolvência constitui uma responsabilização do devedor ou dos administradores da pessoa colectiva, perante o arrastar de uma situação de degradação da empresa ou da vida financeira e patrimonial pessoal com prejuízo para os credores. Nos termos do art. 185º do C.I.R.E. a insolvência pode ser qualificada de culposa ou de fortuita. A noção de insolvência culposa encontra-se prevista no art. 186º nº 1 do C.I.R.E. que dispõe: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”. A insolvência fortuita é definida por exclusão, i.e., serão todas aquelas que não sejam culposas. Deste preceito resulta que os requisitos para que se possa concluir que a insolvência é culposa são: a) que tenha havido uma conduta (por acção ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito; b) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência (cuja noção está prevista no art. 3º nº 1 do C.I.R.E.); c) que a mesma seja dolosa ou, pelo menos, que haja culpa grave (na falta de outro critério a culpa deve ser apreciada pela diligência do pai de família em face das circunstâncias de cada caso nos termos do art. 487º nº 2 do C.C.); d) e que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. Para facilitar a determinação de uma insolvência culposa o legislador optou estabelecer factos-índice da mesma, de diferente natureza, nos nº 2 e 3 do citado preceito. Da verificação de algum dos factos-índices previstos no nº 2 resulta sempre a insolvência culposa do devedor que não seja pessoa singular. Encontramo-nos nesta sede perante presunções absolutas, iuris et de iure ou inilidíveis (não admitem prova em contrário – art. 350º nº 2 in fine do C.C.), quer da culpa grave, quer do nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Mas, da verificação dos factos-índices previstos no nº 3 resulta apenas, quanto a nós, uma presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente exigindo-se a subsequente prova do referido nexo de causalidade. Esta tese baseia-se na letra da lei, pois, enquanto no nº 2 se refere “Considera-se sempre culposa a insolvência” (sublinhado nosso), no nº 3 alude apenas a “Presume-se a existência de culpa grave” inexistindo aqui qualquer presunção quanto à verificação dos demais requisitos previstos no nº 1. A propósito do nº 3 do citado preceito refere-se no Ac. da R.G. de 12/07/2017 (Conceição Bucho), in www.dgsi.pt “este normativo é claro e inequívoco, no sentido de que não admite, com o apoio mínimo no texto da lei que o artigo 9º, nº 2 do Código Civil exige, uma interpretação mais abrangente, que inclua no âmbito da presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE também o exigido nexo de causalidade entre a actuação descrita naquele preceito legal e o despoletar da situação de insolvência ou do seu agravamento.” Esta é a posição da jurisprudência largamente maioritária defendida, entre outros, também pelos Ac. do S.T.J. de 06/10/2011 (Serra Baptista), da R.L. de 26/04/2012 (Ezaguy Martins), R.C. de 10/07/2013 (Falcão de Magalhães), R.E. de 08/05/2014 (Francisco Xavier), R.G. de 01/06/2017 (Maria João Matos) e de 11/07/2017 (José Cravo) todos consultáveis no www.dgsi.pt. Cremos que a doutrina maioritária também o defende - vide, entre outros, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., Quid Juris, p. 680-681; A. Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 – 2ª ed. ver. e actual., Almedina, p. 423. Na concretização dos referidos factos-índice dever-se-á “atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor” (Carvalho Fernandes/João Labareda, in C.I.R.E Anotado, 3ª ed, Quid Iuris, pag. 681). Dispõe o art. 186º nº 2 e nº 3 do C.I.R.E., nas partes aqui relevantes: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º. 3 – Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. (…). * Feitas estas primeiras considerações importa conhecer do objecto da apelação.- art. 186º nº 2 a) As apelantes não questionaram a subsunção dos factos ao disposto neste preceito. Ainda assim, sempre se dirá o seguinte: Neste preceito alude-se a “ocultação” ou a “ter feito desaparecer”, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Além de um sentido literal, a jurisprudência aceita que a ocultação compreenda também os casos de venda de bens e cujo produto da venda desaparece, bem como a “(…) transmissão aparente dos bens, mediante negócio simulado, permanecendo os mesmos na disponibilidade do devedor” - neste sentido vide Ac. da R.G. de 01/06/2017 (João Peres Coelho), in www.dgsi.pt. Para a verificação desta presunção importa previamente apurar o património do devedor e depois se o mesmo património desapareceu no todo ou em parte considerável. E para a concretização deste conceito indeterminado importa analisar a importância dos bens em questão no contexto do património do devedor. In casu, apurou-se que, alguns dias antes da entrada do processo, foi vendido um veículo automóvel da sociedade por valor que se desconhece, sendo que esta venda não foi reflectida na contabilidade da devedora. Mais se apurou que o património desta é reduzidíssimo. Assim sendo, afigura-se-nos que tal veículo “feito desaparecer” corresponde necessariamente a uma parte considerável daquele património. - art. 186º nº 2 h) Da matéria de facto provada resulta que, pelo menos durante o ano de 2017, a insolvente não mantinha uma contabilizada organizada, o que prejudicou a cabal compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora. De qualquer modo, uma vez que dos documentos juntos aos autos (declarações de IES e referentes ao IVA dos anos de 2014, 2015 e 2016) parece resultar que nos anos anteriores manteve tal contabilidade organizada, a referida violação, conjugada com a data a partir da qual a devedora se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, não releva para a qualificação de insolvência como culposa. - art. 186º nº 2 i) Nos termos do art. 83º nº 1 do C.I.R.E. o devedor insolvente fica obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas, entre outros, pelo administrador de insolvência e pelo tribunal (a)) e a prestar a colaboração que lhe seja solicitada por aquele (c)). No nº 3 deste preceito prevê-se que a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. Contudo, em caso de violação reiterada dos deveres de colaboração, existe, como vimos supra, uma presunção inilidível da insolvência culposa. No Acórdão nº 70/2012 de 08/02/2012 (Joaquim Sousa Ribeiro), publicado no D.R. IIª Série de 12/03/2012, decidiu-se não julgar inconstitucional esta norma. Lê-se neste acórdão que o previsto nas alíneas h) e i) do preceito em análise “Incidem sobre formas de incumprimento que produzem ou podem produzir “efeitos de ocultação” sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma atuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente”. No mesmo aresto lê-se igualmente: “(…) a falta aos deveres de apresentação e de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões”. Esta falta de colaboração pode implicar a perda de bens que poderiam ser apreendidos e assim agravar a situação de insolvência. Contrariamente ao defendido pelas apelantes, no caso em apreço, ocorreu um incumprimento reiterado de prestar informações e de colaborar com o A.I.. Desde logo devia a devedora ter, na petição inicial, cumprido o disposto no art. 24º nº 1 e 2 do C.I.R.E. apresentando todos os documentos aí referidos ou, na negativa, justificar esta omissão. Mas, a mesma não juntou os documentos previstos no nº 1 c) deste preceito. Com a notificação da sentença que declarou a insolvência foi a devedora notificada, nos termos do art. 36º nº 1 f), para dar cumprimento ao acima referido no art. 24º nº 1 e mesma nada entregou ao A.I., nem apresentou qualquer justificação. Por fim, foi expressamente notificada por este para juntar os documentos e, uma vez mais, nada entregou ou justificou. Pelo exposto, é indiscutível a subsunção dos factos a este preceito. - art. 186º nº 3 a) Este preceito está relacionado com o disposto no art. 18º do C.I.R.E. do qual resulta apenas a não obrigação de se apresentar à insolvência para as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram numa situação de insolvência (nº 2). Nos termos do referido preceito “O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n. 1 do art. 3º, ou à data em que devesse conhecê-la” (nº 1) e “Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20º.”. O art. 20º nº 1 g) do C.I.R.E. alude ao incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho e rendas de locação ou prestações de preço de compra ou de empréstimo garantido por hipoteca relativamente ao local em que realiza a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. In casu o alegado pela devedora referente à consciencialização por parte da sócia gerente da situação de insolvência apenas em Março de 2017 não releva uma vez que o que está aqui em causa é a situação objectiva de insolvência a que alude o art. 3º nº 1 e não a percepção subjectiva da mesma. Acresce que, mesmo que assim não fosse, não se percebe por que razão demorou quatro meses a dar entrada ao processo. Tendo-se apurado que a devedora não pagou as dívidas à Segurança Social vencidas após Junho de 2015 presume-se que entrou em incumprimento generalizado em Outubro de 2015 e se atendermos às dívidas à Fazenda Nacional o mesmo presume-se em Abril de 2016. Tendo o pedido de declaração de insolvência entrado em 18/07/2017 é manifesto que foi violada a obrigação da devedora se apresentar à insolvência. Incumbia à devedora afastar esta presunção de culpa, o que não aquela não fez. Por inexistirem elementos na matéria de facto que permitam concluir pela atitude dolosa impõe-se considerar que houve uma conduta com culpa grave ou negligente, pois podia e devia ter agido de outro modo. Uma vez que subscrevemos a tese que, quanto ao nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., não se presume a insolvência culposa e que se exige a prova do nexo de causalidade importa apurar se a não apresentação à insolvência pela devedora conduziu ao agravamento da situação de insolvência. A resposta é afirmativa. O retardamento da apresentação à insolvência agravou a situação de insolvência com a constituição de novas dívidas, designadamente junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o correspondente aumento do passivo e prejuízo para os demais credores. Em contrapartida o vencimento de juros é irrelevante para este aspecto uma vez que, contrariamente ao regime previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (art. 151º nº 2), no qual quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem dos juros, no regime actual os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência (art. 48º b)). Neste sentido vide Ac. R.C. de 12/07/2017 (Falcão de Magalhães), in www.dgsi.pt. Pelo exposto, demonstrado o nexo de causalidade conclui-se pela qualificação da insolvência como culposa também com o fundamento previsto no art. 186º nº 3 a) do C.I.R.E.. - art. 186º nº 3 b) A razão de ser da obrigação de elaborar contas anuais é permitir “decisões tomadas de modo informado, decisões essas que podem afastar a situação de insolvência”. A sujeição das mesmas à devida fiscalização “permite ao órgão de fiscalização atuar em conformidade com a lei”. O seu depósito na conservatória do registo comercial “confere aos terceiros a possibilidade de apreciarem mais facilmente a situação do devedor e de tomarem decisões mais informadas sobre a concessão de (mais) crédito ao mesmo.” (A. Soveral Martins, ob. cit., p. 422). O IES – Informação Empresarial Simplificada – criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, consiste numa nova forma de entrega, por via electrónica e de forma totalmente desmaterializada, as obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística. Com efeito, antes as empresas estavam obrigadas a prestar a mesma informação sobre as suas contas anuais a diversas entidades públicas, através de meios diferentes: depósito das contas anuais e correspondente registo em papel junto das conservatórias do registo comercial; entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal ao Ministério das Finanças; entrega de informação anual de natureza contabilística ao INE para efeitos estatísticos e entrega de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal. Com a criação da IES toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais passa a ser transmitida num único momento e perante uma única entidade. No caso em apreço, a devedora juntou com a petição inicial as declarações anuais de IES referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 pelo que não se mostra verificada esta presunção de culpa. * Pelo exposto, e em resumo, os comportamentos da devedora e da sua sócia gerente subsumíveis ao disposto no art. 186º nº 2 a) e i) do C.I.R.E. fazem presumir a insolvência culposa e o comportamento subsumível ao disposto no art. 186º nº 3 a) do C.I.R.E. faz presumir a violação com culpa das obrigações da sócia gerente da devedora sendo que da matéria de facto dada como provada resulta a verificação do nexo de causalidade entre tal conduta e o agravamento da situação de insolvência. * Discorda a apelante C. S. da sua afectação pela qualificação culposa da insolvência. Mais se insurge contra a sua condenação a pagar aos credores o montante total dos créditos reconhecidos da lista apresentada pelo A.I. por violar os limites da proporcionalidade e da adequação sendo inconstitucional e contra a fixação em 5 anos do período de inibição para o exercício do comércio e de outras funções referindo que a sentença recorrida não especifica qualquer grau de culpa pelo que pugna pela redução para 2 anos.Vejamos. Dispõe o art. 189º do C.I.R.E.: “(…) 2- Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a)Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 – Ao aplicar o disposto na alínea e) do nº 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.”. Deste preceito resulta que a qualificação de uma insolvência como culposa tem consequências gravosas sobre as pessoas singulares que, com a sua conduta, contribuíram de modo relevante para a situação, quer tenham ou não a qualidade de devedor. A este propósito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., Quid Juris, p. 694-697: “Sendo a insolvência qualificada como culposa, a primeira tarefa do juiz, na sentença, é a de determinar as pessoas (…) que são atingidas pelos seus efeitos. Assim, o determina a al. a) do nº 2 que (…) determina ao juiz que, se for o caso, distinga o grau de culpa dos atingidos. Manifestamente esta última injunção releva para efeitos de graduação das medidas aplicadas de acordo com as als. b) e c) do nº 2. Quanto aos efeitos emergentes da qualificação culposa da insolvência, das restantes alíneas do nº 2 resulta que eles decorrem diretamente da lei, cabendo apenas ao juiz decretá-los e, sendo o caso, determinar a sua extensão”. No que se refere à al. c) do referido nº 2, que prevê a inibição das pessoas atingidas por tal qualificação para as actividades aí referidas, referem os mesmos autores: “Revela-se aqui uma atitude de desconfiança quanto à atuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo, contribuiu para a insolvência. É, aliás, este mesmo sentimento que justifica a extensão da inibição à administração de patrimónios de terceiros com o alcance que emerge da nova redação da al. b).”. E quanto à responsabilidade civil dos culpados prevista na alínea e) do mesmo nº 2: “Trata-se, como se vê do texto legal, de os fazer suportar, com todo o seu património pessoal que seja necessário para o efeito, os créditos sobre a insolvência, na medida em que as forças da massa os não consigam satisfazer. (…) segundo o que resulta do nº 4, o juiz deve fixar o valor efectivo das indemnizações devidas sempre que o processo, ao tempo, já faculte os elementos necessários para computar o montante dos prejuízos a ressarcir ou, se isso não suceder, indicar os critérios a utilizar para a quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.” Nas alíneas, em que a lei prevê um limite mínimo e um limite máximo “(…) a duração concreta será encontrada tendo em conta vários aspectos relativos à atuação: por exemplo, se há dolo ou culpa grave, se criou ou agravou a situação de insolvência, se foi solitária ou não, se havia autonomia decisória, quais as consequências e sua gravidade”, Alexandre de Soveral Martins, ob. cit. p. 429. No caso em apreço, tendo em atenção que a devedora tem apenas uma sócia, C. S., esta é afectada pela insolvência culposa. Atentas as condutas supra referidas e subsumíveis ao disposto no art. 186º nº 2 a), i) e nº 3 a) – dissipação de um bem, falta de colaboração com o tribunal e A.I. e não apresentação à insolvência em momento anterior - afigura-se-nos que a culpa da sócia gerente, na modalidade de negligência, é grave. A primeira e a terceira das condutas tiveram consequências nos credores da insolvente que viram os seus créditos surgir (no caso das duas trabalhadoras) ou aumentar com o decurso do tempo (no caso dos demais créditos), créditos esses que não puderam ser ressarcidos pela massa insolvente. Com efeito, a insuficiência desta, até para pagar as custas do processo, levou a que o processo fosse declarado encerrado. Assim sendo, no que concerne à fixação do período de inibição para o exercício do comércio e de outras funções em 5 anos, entendemos que esta é proporcional e adequada ao acima referido grau de culpa e às consequências que tais comportamentos tiveram para os credores. Outro dos efeitos automáticos da decisão que qualifica a insolvência como culposa é a condenação da pessoa afectada a indemnizar os credores. À primeira vista parece resultar da interpretação literal do art. 189º nº 1 e) e nº 4 que a pessoa afectada ficaria obrigada a indemnizar os credores da insolvente pela totalidade dos valores dos créditos que a massa insolvente não tenha conseguido satisfazer pressupondo que no património daquela existam bens suficientes para tal. Mas, quanto a nós, esta interpretação é inaceitável por ser demasiado severa e desproporcional, e daí inconstitucional, pois, no limite poderia conduzir à insolvência das pessoas afectadas pela insolvência. Uma vez que a lei não fornece os critérios que devem presidir à quantificação desta condenação e apenas alude ao limite do valor dos créditos não satisfeitos e ao património pessoal dos responsáveis importa analisar as soluções encontradas pela jurisprudência. Esta tem defendido o seguinte: “No que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência.” – Ac. da R.C. de 16/12/2015 (Maria Domingas Simões), in www.dgsi.pt. Baseia-se este aresto no facto do C.I.R.E. ter sido inspirado no direito espanhol - Ley nº 22/2003 de 9 de Julho, denominada Lei Concursal – e esta lei prever que a condenação a este título como optativa, admitir que a mesma não coincida necessariamente com o valor total dos créditos não satisfeitos, devendo a medida da indemnização ser fixada em função da incidência que a conduta que determinou a qualificação da insolvência como culposa e a afectação teve na criação ou no agravamento da situação de insolvência. E no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015 de 20/05/2015 (Carlos Fernandes Cadilha), publicado no D.R. IIª Série de 16/96/2015, que a este propósito refere: “ (…) a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (…) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.”. O Ac. da R.P. de 29/06/17 (Filipe Caroço), in www.dgsi.pt, depois de se pronunciar acerca da necessidade de interpretar tais preceitos de forma compatível com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, conclui que: “(…) a pessoa afectada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores da insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação”(sublinhado nosso). No mesmo sentido vide ainda Ac. da R.P. de 15/01/2019 (Márcia Portela), desta Relação de 18/12/2017 (João Diogo Rodrigues) e (Maria Amália Santos), e de 28/03/2019 (Raquel Baptista Tavares), in www.dgsi.pt. No caso sub judice, quando ao facto fundamentador da qualificação previsto na al. a) do nº 2 do art. 189º, verificamos, por um lado que não se apurou o valor auferido com a venda do veículo da devedora, mas, por outro lado, atenta a sua matrícula – UH – é possível obter o ano da mesma - 2002 (cfr. site da associação nacional do ramo automóvel) e consultando o site de veículos usados “OLX” apura-se que o valor de tal veículo na data da venda oscilaria entre € 1.500,00 e € 2.000,00 (valor aliás apontado pelo A.I. no seu parecer), o que permite concluir que é de cerca de € 1.750,00 o prejuízo causado à massa insolvente. No que diz respeito à não apresentação tempestiva à insolvência a que alude o art. 189º nº 3 a) o prejuízo decorrente desta omissão há-de corresponder aproximadamente à diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e não satisfeitos em Agosto de 2016 (data resultante do ponto J) dos factos provados) e a data da declaração de insolvência (20/07/2017), valor difícil de apurar, mas que corresponderá aos valores que se venceram depois daquela data e referidos no mencionado ponto da matéria de facto e que ascendem a mais de € 20.000,00. Pelo exposto, e com recurso à equidade, afigura-se-nos ser de condenar a sócia gerente a pagar aos credores o montante correspondente a metade dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo A.I. nos termos do art. 129º do C.I.R.E., i.e. € 21.329,70 revogando-se a sentença recorrida apenas nesta parte. Devido ao princípio par conditio creditorium este valor indemnizatório deve ser integrado na massa e distribuído proporcionalmente pelos credores não satisfeitos. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I - São requisitos da insolvência culposa, nos termos do nº 1 do artigo 186º do C.I.R.E.: a) a actuação (acção ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito; b) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; c) que seja dolosa ou com culpa grave; d) e que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. II - O nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. contempla situações de presunção inilidível de insolvência culposa e o nº 3 do mesmo preceito situações de presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores da insolvente pelo que, neste caso, contrariamente ao primeiro, se exige a prova do nexo de causalidade entre a referida actuação e a criação ou agravamento da insolvência. III - A qualificação de uma insolvência como culposa tem consequências gravosas para as pessoas singulares que, com a sua conduta, contribuíram de modo relevante para a situação, quer tenham ou não a qualidade de devedor, consequências essas previstas no art. 189º nº 2 do C.I.R.E.. IV – Tendo o único sócio de uma sociedade incorrido na prática de comportamentos subsumíveis ao disposto no art. 186º nº 2 a), i e nº 3 a) do C.I.R.E. deve o mesmo ser afectado por tal qualificação. V – A indemnização prevista no art. 189º nº 2 e) do C.I.R.E. deve corresponder ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação tendo como limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o valor que é pago aos credores pelas forças da massa insolvente. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente condenam a sócia gerente da Insolvente, C. S., a pagar aos credores o montante correspondente a metade dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo A.I. nos termos do art. 129º do C.I.R.E., i.e., € 21.329,70, confirmando no mais a sentença recorrida. Custas da apelação pelas apelantes e apelado na proporção de 2/3 para as primeiras e 1/3 para o segundo. ** Guimarães, 17/12/2019 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade |