Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2724/08-2
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: COMPROPRIEDADE
MODIFICAÇÃO
SERVIDÃO
COISA COMUM
ESPECIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O acto pelo qual um comproprietário de prédio urbano acorda, sem o consentimento dos restantes consortes, na modificação de uma servidão de passagem que onera tal prédio, constitui oneração de parte especificada da coisa comum, para efeitos do disposto no artº1408.º do CC, sendo havida como oneração de coisa alheia;
II – Esta oneração é, na lição de Vaz Serra e Pires de Lima – Antunes Varela, ineficaz em relação aos comproprietários não anuentes, pelo que os adquirentes da quota destes na comunhão podem pedir a reposição do estado de coisas anterior à oneração;
III - O acordo relativo à modificação de uma servidão sobre coisa imóvel deve ser celebrado por escritura pública (artº80.º.1 do Código do Notariado), sob pena de nulidade (artº220.º do CC), declarável a todo o tempo, oficiosamente, pelo tribunal – artº286.º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Laurinda S..., João G... e mulher Maria C..., Maria G... e marido Carlos F..., Manuel G...e mulher Maria OC..., Maria SG..., Fernando G... e mulher Maria CC..., e Maria AS... e marido Domingos L..., vieram propor contra Maria J..., Vasco B... e mulher Helena F..., a presente acção ordinária, pedindo:
- que se declare que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José G... é proprietária do prédio denominado Campo do Eido, composto por terreno de cultivo e vinha em bardos, no lugar da Pena, a confrontar do norte com Francisco R..., do sul com caminho público, do nascente com João G... e do poente com José B..., inscrito na matriz predial sob o art. 250.º;
- que se declare que, em proveito deste prédio, e a onerar o prédio dos Réus – composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, com rossios, a confrontar do nascente com José B..., do poente com a estrada municipal, do norte com Francisco R... e do sul com o caminho público, sito no lugar de Pena, da freguesia de Vade (S. Pedro), inscrito na matriz sob os artigos 75.º urbano e 249.º rústico – se encontra constituída por usucapião uma servidão de trânsito permanente a pé, de gado na altura das pastagens (desde o fim das colheitas até à época da sementeira) e de tractor agrícola na época da sementeira de cada ano (fins de Abril, princípios de Maio) e das colheitas (meados de Setembro a meados de Outubro), exercida pela forma e trajecto referidos nos arts. 12.º a 15.º e 18.º a 23.º da petição inicial;
- que se condenem os Réus a reconhecer aquele direito de servidão e a absterem-se de impedir os Autores ou os futuros proprietários do prédio da herança do seu normal exercício;
- que se condenem os Réus a demolir o muro aludido no art. 30.º da petição inicial, ou a deixarem uma abertura por onde possam transitar um tractor com atrelado, pessoas e animais;
- que se condenem os Réus a refazer a rampa em terra batida referida nos arts. 14.º e 23.º da petição inicial, nos moldes e inclinação semelhantes aos que existiam antes da sua eliminação, tal como está ilustrado na fotografia junta a fls. 42;
- que se condenem solidariamente os Réus a pagar aos Autores uma indemnização pelos prejuízos já sofridos, no valor de € 1.000,00, acrescidos de juros legais a contar da citação, e numa indemnização pelos prejuízos em curso e futuros, a liquidar em execução de sentença.
Os réus contestaram, tendo o processo seguido a sua tramitação própria.
A acção foi julgada procedente, sendo o dispositivo da douta sentença do seguinte teor:
“- declara-se que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José G... é proprietária do prédio denominado Campo do Eido, composto de terreno de cultivo e vinha em bardos, sito em Pena, freguesia de Vade (S. Pedro), a confrontar do norte com Francisco R..., do sul com caminho público, do nascente com João G... e do poente com José B..., inscrito na matriz sob o art. 250.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º316/20071106;
- declara-se que, em proveito deste prédio, e a onerar o prédio urbano dos Réus – composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com terreno anexo, sito em Pena, freguesia de Vade (S. Pedro), com a área coberta de 60 m2 e descoberta de 100 m2, a confrontar do norte e poente com caminho público e do sul e nascente com herdeiros de Manuel Cerqueira Barbosa, actualmente inscrito na matriz sob o art. 256.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o n.º245/20000510 – se encontra constituída por usucapião uma servidão de trânsito permanente a pé, de gado na altura das pastagens (desde o fim das colheitas até à época da sementeira) e de tractor agrícola na época da sementeira de cada ano (fins de Abril, princípios de Maio) e das colheitas (meados de Setembro a meados de Outubro), cujo trajecto se inicia na estrada municipal, a poente, sobe para o terreno anexo do prédio dos Réus através de uma rampa (parte empedrada com paralelo e parte cimentada), na extensão de cerca de 15 m, flectindo depois à direita, já em piso de terra batida, passa em seguida, no prédio dos Réus, por um galinheiro e uma arrecadação e vira depois destes à esquerda, prosseguindo por uma rampa em terra batida para o prédio de José B..., – atravessando este em linha recta, no sentido poente/nascente, em cerca de 20 m –, para ir dar a outra rampa em terra batida, directamente daquela leira para o prédio referido em C);
- condenam-se os Réus Maria J..., Vasco B... e mulher Helena F... a reconhecer tal direito de servidão e a abster-se de impedir o seu exercício;
- condenam-se os mesmos Réus a demolir o muro referido na resposta ao quesito 16.º, ou a deixarem nele uma abertura por onde possam transitar um tractor com atrelado, pessoas e animais;
- condenam-se os Réus a refazer a rampa em terra batida aludida na resposta ao quesito 3.º, nos moldes e inclinação semelhantes aos que existiam antes da sua eliminação (como ilustrado na fotografia de fls. 42);
- condenam-se solidariamente os Réus a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação, sobre € 625,00;
- mais se condenam solidariamente os Réus a pagar aos Autores uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativa à deterioração das videiras existentes no prédio aludido em C) e à perda de produtividade do mesmo terreno por falta de cultivo.”.
Inconformados, apelam os réus Vasco e esposa, alinhando, com interesse e em síntese, as seguintes conclusões:
1ª – Os réus Vasco e esposa eram interessados na herança aberta por óbito de Manuel Cerqueira Barbosa, onde estava incluída metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artº75, e, em 4 de Setembro de 2001, adquiriram a outra metade indivisa desse prédio;
2ª – O acordo entre a 1ª ré, o proprietário do prédio que confina a nascente com o acima referido, e o dono do prédio dominante, visando alterar o leito da servidão, deveria ter como intervenientes todos os comproprietários do prédio serviente;
3ª – Não ficou demonstrado qual o momento e a forma do alegado acordo;
4ª – Tal acordo não implica a constituição de nova servidão, mas sim uma mera alteração temporária, reservando-se, os comproprietários que não deram o seu consentimento, o direito de, em qualquer momento, pôr fim ao exercício (da servidão) tolerado;
5ª – O acordo entre alguns dos comproprietários do prédio serviente e o do prédio dominante é juridicamente inexistente;
6ª – Foram violadas as normas dos artigos 1251.º e 1568.º do Código Civil, como os que se referirem sem indicação do diploma respectivo.

Não houve contra-alegações.

II - As questões a resolver são as que a seguir se enunciam.

III – FUNDAMENTAÇÃO
i) Factualidade assente:
“A) - No dia 5 de Janeiro de 2003, faleceu José G..., habitualmente residente no lugar da Pena, freguesia de Vade (S. Pedro).
B) - José G... não fez testamento e deixou a suceder-lhe o cônjuge, a ora Autora Laurinda S..., e os filhos de ambos, os demais Autores nestes autos.
C) - José G..., enquanto vivo foi, e os Autores, após o seu decesso, por si e antepossuidores, durante mais de 20 anos que vêm lavrando, estrumando e semeando o terreno e podando, sulfatando, renovando a vinha e colhendo todos os seus frutos, do prédio denominado Campo do Eido, composto por terreno de cultivo e vinha em bardos, no lugar da Pena, a confrontar do norte com Francisco R..., do sul com caminho público, do nascente com João G... e do poente com José B..., sempre dele extraindo todas as utilidades que pode proporcionar.
D) - Esta actuação foi iniciada e continuada sem oposição de quem quer que fosse, sempre exercida à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção temporal e no ânimo de quem não está a lesar o direito de outrem e é sua legítima dona.
E) - Por escritura de partilha celebrada a 12 de Janeiro de 2000, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas n.º59-E do Cartório Notarial de Ponte da Barca, foi efectuada a partilha por óbito de Manuel Cerqueira Barbosa, tendo sido adjudicado ao seu cônjuge, a ora Ré Maria J..., “metade indivisa do prédio urbano composto por uma morada de casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar e terreno anexo, com a superfície coberta de sessenta metros quadrados e descoberta de cem metros quadrados, sito no lugar de Pena, a confrontar do norte e poente com caminho público e do sul e nascente com bens comuns do casal, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 75”.
F) - Por escritura pública outorgada em 4 de Setembro de 2001, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas n.º295-C do Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, José J..., António J..., Maria J... e marido, Rosa J..., Olívia J... e marido, Conceição S..., Maria TJ... e marido, João J... e mulher, Rosa OJ... e marido, Manuel J... e mulher e José J..., declararam vender a Vasco B..., casado sob o regime de comunhão geral de bens com Helena F..., que por sua vez declararam comprar, “metade indivisa do prédio urbano composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, com rossios, com a área coberta de sessenta metros quadrados e descoberta de cem metros quadrados, sito no lugar de Pena, da freguesia de Vade (S. Pedro), descrito na Conservatória do Registo Predial” sob o n.º00245/120500, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 75.
G) - No terreno anexo ao prédio referido em E) e F) estão a ser efectuadas obras de construção de uma nova moradia destinada a habitação.
H) - O acesso ao prédio identificado em C) sempre foi feito pelo prédio referido em E) e F).
1.º - Para se aceder ao prédio referido em C), durante todo o ano e sempre que necessário, com gado, na época das pastagens – desde o fim das colheitas até à época da sementeira – e de carro de bois ou tractor agrícola na época da sementeira – fins de Abril, princípios de Maio – e das colheitas – meados de Setembro a princípios de Outubro de cada ano, utiliza-se o logradouro do prédio referido em E) e F).
2.º - Para o efeito, parte-se da estrada municipal, a poente, subindo-se para o terreno anexo do prédio aludido em E) e F), através de uma rampa, parte empedrada com paralelo e parte cimentada na extensão de cerca de 15 m, flectindo-se depois à direita, já em caminho de terra batida.
3.º - Uma vez alcançado um galinheiro e uma arrecadação situados também no prédio referido em E) e F), flecte-se de novo à esquerda, subindo-se por uma rampa em terra batida para uma leira de cultivo de José B..., no topo sul da qual existe uma casa de habitação, que é atravessada em linha recta, no sentido poente – nascente, na extensão de cerca de 20 m.
4.º - Desta leira sobe-se uma outra rampa em terra batida que dá acesso ao prédio referido em C).
5.º - Até há seis anos, a contar da data da propositura da acção, a rampa de acesso do prédio aludido em E) e F) à leira de cultivo de José situava-se a cerca de 30 m, para sul, do galinheiro e arrecadação daquele prédio.
6.º - O local onde se encontrava tal rampa dificultava a construção de uma casa de habitação que José B... pretendia levar a cabo na sua leira supra referida.
7.º - José e a 1.ª Ré pediram a José G... para a mesma rampa ser deslocada mais para norte cerca de 30 m.
8.º - Como esta mudança de sítio em nada prejudicava o trânsito para o seu prédio, José G... consentiu em tal alteração.
9.º - Com a consequente deslocação da rampa, o prédio referido em E) e F) deixou de ser atravessado pelos Autores em praticamente toda a sua extensão, de norte para sul.
10.º - Depois da construção da nova rampa por José , o caminho passou a fazer-se pela forma descrita na resposta ao quesito 3.º.
11.º - O prédio dos Réus deixa agora de ser calcado e devassado em menos 30 m.
12.º - José G..., primeiro, e os Autores após a sua morte, têm transitado desde o caminho público até ao prédio aludido em C), nos períodos e pela forma descrita nas respostas aos quesitos 1.º a 5.º e 10.º, durante mais de 20 anos.
13.º,14.º,15.º - Esta actuação foi sempre exercida à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção temporal e na convicção de quem não está a lesar o direito de outrem e é titular de um direito de servidão de passagem, revelada pelas rampas calcetadas, terreno não cultivado e calcado, caminho em duro trilhado e rampa de acesso em terra batida e trilhada pelo trânsito.
16.º - Os Réus, no dia 11 ou 12 de Setembro de 2006, construíram um muro em blocos com início junto à parede da casa de habitação referida em E) e F) e a terminar próximo do galinheiro e arrecadação referidos na resposta ao quesito 3.º, com uma abertura de cerca de 1,10 m de largura a que aplicaram uma cancela de ferro fechado com uma chave.
17.º - Com a construção aludida em 16.º taparam o acesso ao prédio referido em C).
18.º - Não puderam os Autores colher as uvas produzidas no prédio referido em C), dada a impossibilidade de aceder ao prédio e de as transportar em tractor agrícola para o exterior.
19.º - Em 3 de Março de 2007, pelas 10 h, os Réus contrataram uma máquina escavadora que iniciou um desaterro no terreno anexo ao prédio mencionado em E) e F).
20.º - Tal escavação visou a eliminação da rampa descrita na resposta ao quesito 3.º.
21.º - Nessa altura, os Réus eliminaram tal rampa e iniciaram a construção de um muro em betão armado.
22.º - Em consequência destas obras, os Autores estão impossibilitados de aceder ao prédio aludido em C), designadamente de lavrar o terreno, de o semear e de podar e sulfatar a vinha.
23.º - O prédio aludido em C), quando explorado, tem uma produção média anual de cerca de pipa e meia de vinho.
24.º - Cada pipa tem o valor de € 250,00, já livres de despesas.
25.º - Os Autores não puderam, como costumavam, semear no prédio batatas, cebolas, feijões e outros produtos hortícolas destinados a consumo próprio.
26.º - O descrito na resposta ao quesito anterior trouxe prejuízos aos Autores.
27.º - Os Autores ficaram também impossibilitados de podar, sulfatar e vindimar a vinha, com a consequente deterioração das videiras e a perda de produtividade do terreno, que ganhará ervas daninhas, silvas e codeços por falta de cultivo.”.

ii) Se foi apurado qual o momento e a forma do acordo de modificação da servidão:
Trata-se aqui da modificação do exercício de uma servidão de passagem que beneficia o referido prédio da herança em que são interessados os autores, e que onera o prédio dos réus.
Ao contrário do que dizem os recorrentes, apurou-se que:
5.º - “Até há seis anos, a contar da data da propositura da acção (23-05-07), a rampa de acesso do prédio aludido em E) e F) à leira de cultivo de José situava-se a cerca de 30 m, para sul, do galinheiro e arrecadação daquele prédio.
6.º - O local onde se encontrava tal rampa dificultava a construção de uma casa de habitação que José B... pretendia levar a cabo na sua leira supra referida.
7.º - José e a 1.ª Ré pediram a José G... para a mesma rampa ser deslocada mais para norte cerca de 30 m.
8.º - Como esta mudança de sítio em nada prejudicava o trânsito para o seu prédio, José G... consentiu em tal alteração.”.
Desta factualidade, resulta que o acordo de modificação da servidão data de Maio de 2001, ou seja, uma época em que os recorrentes não eram ainda comproprietários do prédio serviente, não tendo, por isso, que ser ouvidos acerca daquele acordo.
Não foi, na verdade, alegado que o acordo tenha revestido a forma escrita, pelo que terá, naturalmente, que se concluir que foi meramente oral.

iii) Se tal acordo não implica a modificação da servidão, sendo juridicamente inexistente:
O acordo em análise constitui, da parte da comproprietária do prédio serviente, um acto de oneração de parte especificada da coisa comum, visto que possibilita, a não consortes, a passagem por parte especificada do prédio.
Sobre a matéria, rege o artº1408.º, que, no nº1, diz que o comproprietário não pode sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum, e, no nº2, que tal oneração, não consentida, é havida como oneração de coisa alheia.
Esta oneração é ineficaz em relação aos condóminos que não deram o seu consentimento, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, na esteira de Vaz Serra – Código Civil anotado, Coimbra, 1987, em anotação ao artigo referido.
Tendo os recorrentes adquirido a quota (na coisa comum) dos comproprietários que não deram o seu consentimento, aquela ineficácia radicou-se na esfera jurídica dos primeiros, tendo eles o direito de exigir a reposição das coisas no estado anterior ao da oneração, como, para a hipótese de alienação, explicam os autores citados, na obra referida, a fls. 366.
Assim, não havendo, embora, a invocada inexistência, ocorre a falada ineficácia, cujo resultado prático acaba por ser o mesmo.

iv) Se o acordo é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita:
O artº80.º.1 do Código do Notariado exige que os actos que importem a modificação das servidões sobre coisa imóveis sejam celebrados por escritura pública.
A sanção para a preterição deste formalismo consta do artº220.º e é, como se sabe, a nulidade, que pode, a todo o tempo, ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artº286.º), tendo efeito retroactivo e obrigando à restituição de tudo quanto tiver sido prestado – artº289.º.
No caso ajuizado, trata-se, como temos visto, da modificação de uma servidão de passagem, a qual, porque não foi objecto de escritura pública, é nula, cumprindo, a este tribunal, declará-lo, visto que o da 1ª instância não o fez.
Em consequência, o recurso não tem mérito, mas a declaração de nulidade da modificação da servidão acarretará a revogação da sentença na parte em que declarou que a servidão se passou a fazer pelo modo constante do dito acordo, e naquela em que condenou os réus a reconhecer o respectivo direito.

Em suma, dir-se-á:
I – O acto pelo qual um comproprietário de prédio urbano acorda, sem o consentimento dos restantes consortes, na modificação de uma servidão de passagem que onera tal prédio, constitui oneração de parte especificada da coisa comum, para efeitos do disposto no artº1408.º do CC, sendo havida como oneração de coisa alheia;
II – Esta oneração é, na lição de Vaz Serra e Pires de Lima – Antunes Varela, ineficaz em relação aos comproprietários não anuentes, pelo que os adquirentes da quota destes na comunhão podem pedir a reposição do estado de coisas anterior à oneração;
III - O acordo relativo à modificação de uma servidão sobre coisa imóvel deve ser celebrado por escritura pública (artº80.º.1 do Código do Notariado), sob pena de nulidade (artº220.º do CC), declarável a todo o tempo, oficiosamente, pelo tribunal – artº286.º do CC.

IV – DECISÃO:
São termos em que se declara a nulidade do acordo de modificação da servidão de passagem, e, consequentemente:
- revoga-se a sentença na parte em que declarou que a servidão se passou a fazer pelo modo constante do dito acordo, e naquela em que condenou os réus a reconhecer o respectivo direito;
- julga-se a acção improcedente nessas partes, absolvendo-se os réus dos pedidos respectivos.
Recurso sem custas.
As da 1ª instância são devidas pelas partes na proporção do decaimento respectivo, sendo, no que se refere aos autores, ¾ da responsabilidade da autora Laurinda e o restante, em 6 partes iguais, da responsabilidade dos restantes autores; no que respeita aos réus, estes são responsáveis em (2) partes iguais. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes é solidária, nos termos do art.º13.º.4 do CCJ.