Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
55270/22.3YIPRT.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
RESOLUÇÃO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
DECISÃO MATERIALMENTE JUSTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Quando se dá como não provado que “no ano de 2022 o contrato identificado em x tenha sido resolvido pela Autora”, está-se a fazer um julgamento jurídico e não a descrever um facto.
2. Porém, isso não impede a análise da questão suscitada pela recorrente, primeiro do ponto de vista fáctico, e depois fazendo a devida integração jurídica.
3. Apesar de ter resultado não provado que o contrato de mútuo em causa tenha sido resolvido pelo credor, porque não se provou que este tenha enviado aos réus devedores as cartas a comunicar a resolução do contrato, pode e deve entender-se que sendo óbvia a intenção da autora credora de resolver o contrato e pedir a condenação do devedor no pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, a entrada da acção em juízo, conjugada com a citação dos réus, surte o o mesmo efeito.
4. Tal solução assenta na constatação de no pedido formulado pela autora estar implícito ou subjacente o pedido de resolução do contrato.
5. Esta solução não viola o princípio do pedido, ou o princípio do dispositivo, havendo uma corrente jurisprudencial sólida nos Tribunais superiores que considera que “essa concepção liberal do princípio do dispositivo, dominada pela passividade do juiz, em que às partes é concedido o controlo sobre o processo e sobre os factos relevantes para a resolução do litígio e que minimiza o papel do juiz e dos terceiros para essa resolução, em que a legitimação da decisão está unicamente dependente da observância das regras e dos pressupostos processuais, não tem presente o interesse público que subjaz a todo e qualquer processo, em que a finalidade última é a de dirimir um conflito com vista a alcançar a pacificação social entre os litigantes, em particular, e da sociedade em geral e que essa pacificação só será efectivamente alcançada quando o processo assegure a obtenção da verdade formal, intra processual, mas acautele também a verdade material e a consequente obtenção de decisões materialmente justas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

 I- Relatório

Banco 1... SA, com sede no Centro Empresarial ..., Edifício ..., ..., Porto ..., apresentou contra AA e BB, residentes na Rua .... ...., ..., requerimento de injunção posteriormente transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos visando a condenação dos Réus no pagamento, a seu favor, da quantia de €7.073,43, acrescida de juros moratórios vincendos contados sobre €6.981,62 até efectivo e integral pagamento.
Indicando como data do contrato a de 12.02.2019 e como tipo de contrato o de mútuo, alega ter-lhes emprestado a quantia de €8.254,00 que os requeridos se comprometeram a reembolsar em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de €149,00.
Mais alega que tendo os requeridos incumprido o contrato”, interpelaram-nos para procederem ao pagamento do valor em dívida, o que não fizeram, pelo que ela, demandante, resolveu o contrato em 21.01.2022, “pelo montante de €6.981,62.”
Posteriomente, foi apresentado requerimento inicial aperfeiçoado, onde a autora alegou mais detalhadamente os factos onde assenta a sua pretensão, alegando ter resolvido o contrato por carta, e que após esse momento os Réus não efectuaram qualquer pagamento por conta dos valores devidos. Daí seja peticionado o valor de resolução do contrato, no total de € 6.981,62, acrescido do valor liquidado a título de taxa de justiça (€ 153,00), a que se soma o valor de juros vencidos à taxa legal em vigor de 4%, no valor de € 91,81, contados desde a data de 02/02/2022, até à entrada do referido requerimento de injunção. Pelo que termina pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia peticionada, acrescida dos juros entretanto vencidos desde a data de apresentação do requerimento de injunção até ao presente e os vincendos até integral e efectivo pagamento.

Citada a 2.ª Ré, veio esta informar os autos do óbito do 1.º demandado, ocorrido em ../../2021, facto que, afirma, era do conhecimento da demandante, e arguir que, ainda que soubesse terem existido relações comerciais entre o falecido e a Autora, desconhece o concreto conteúdo das mesmas, negando que tenha sido parte nesse contrato.

Efectuada a habilitação das herdeiras do falecido AA, foram as mesmas citadas para, em representação do primeiro demandado, deduzirem oposição.
Contestaram, alegando que desconhecem se o réu assinou qualquer contrato e que não “lhes” (a ambos os Réus) foi explicado o conteúdo das cláusulas contratuais, desgnadamente o valor do empréstimo, o n.º de prestações, o valor da taxa de juro e a existência de duração do período de reflexão, negando ainda que “lhes” tenha sido entregue qualquer duplicado, pelo que arguem ser nulo o contrato invocado pela demandante.

Procedeu-se à instrução do processo e à realização da audiência de julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, como consta da respectiva acta.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré mulher e as habilitadas, na qualidade de herdeiras do Réu marido, no pagamento, à Autora da quantia de €1.788,00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos contados sobre o valor de cada uma dessas prestações desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, absolvendo-as do mais peticionado.

Inconformada com esta decisão, a Autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual “julga a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condena a R. mulher e as habilitadas, na qualidade de herdeiras do R. marido, no pagamento, à A., da quantia de €1.788 (mil, setecentos e oitenta e oito euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos contados sobre o valor de cada uma dessas prestações desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, absolvendo-as do mais peticionado.”,
B. na medida em que, entende o tribunal a quo “à data da alegada resolução contratual não se encontravam reunidas as condições contratuais para que tal resolução pudesse ser efectuada”.
C. Com a decisão proferida, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material.
D. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu desconsiderar por completo a prova aportada aos autos pela Recorrida, nos termos da qual resulta que no ano de 2022 o contrato de mútuo tenha sido resolvido pela recorrida,
E. Sucede que a Autora demonstrou documentalmente que remeteu aos Réus as cartas de resolução datadas de ../../2022, de igual forma como remeteu as cartas pela qual vai concedida uma oportunidade aos Réus de regularizar a totalidade do valor até então em atraso.
F. É assim descabido que tenha o tribunal admitido como provado o envio das referidas interpelações admonitórias mas não já das cartas de resolução,
G. Quando um e outro envio obedeceram ao mesmo critério.
H. Sem prejuízo do supra exposto, não colhe como pretende o tribunal a quo que “a A. não poderá resolver validamente o contrato sem que remeta nova carta nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 14.2.al. b), ainda que à data da resolução o valor global vencido já ascenda aos mencionados 10%”.
I. Ora, o que ficou acordado entre as partes foi que a A. poderia resolver o contrato apenas se estivessem reunidas duas condições cumulativas: i) estivesse em falta o pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassassem 10% do Montante Total do Crédito; ii) tivesse sido concedido aos RR. um prazo suplementar mínimo de 15 dias para procederem ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato,
J. Sendo que, no caso em concreto, a Autora apenas lança mão da resolução do contrato de mútuo a ../../2022 e decorridos quase quatro meses sobre o envio das interpelações admonitórias datadas estas de 30/10/2021,
K. Altura em que se acham em falta o pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassam 10% do Montante Total do Crédito,
L. Incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova produzida nos autos.
M. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada,
N. e por conseguinte, deve este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que julgue o contrato de mútuo em apreço nos autos resolvido.
O. E condene os Réus no pagamento, a seu favor, da quantia de €7.073,43, acrescida de juros moratórios vincendos contados sobre €6.981,62 até efectivo e integral pagamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a autora logrou resolver o contrato de mútuo e, daí, se o pedido deve proceder.

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Em 05.02.2019 a A. emprestou aos RR. a quantia de €8.000,00, a que acresceu €254,95 a título de seguro de protecção ao crédito, que os Réus se obrigaram a reembolsar em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de €149,00/cada, vencendo-se a primeira em 12.03.2019 e a última em 12.02.2025;
b) A taxa de juro convencionada foi uma taxa fixa de 8,7%;
c) O reembolso mencionado em a) seria efectuado por débito directo em conta identificada pelo IBAN  ...15, indicada pelo Réu;
d) Lê-se na cláusula 14ª das condições gerais do escrito que titula o empréstimo mencionado em a), epigrafada “Perda do benefício do Prazo e Resolução”, que:
“14.1. (...)
14.2. O Banco pode resolver o Contrato por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, considerando-o definitivamente incumprido, se, cumulativamente:
a) o Cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10% do Montante Total do Crédito; e
b) ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato.
14.3. Com a resolução do contrato são devidas todas as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros moratórios, eventuais comissões e sanções contratualmente previstas, bem como a parte de capital de todas as prestações vincendas.
14.4. Em caso de resolução fundada em incumprimento definitivo imputável ao Cliente será exigido ainda ao Cliente o pagamento de montante correspondente a 15% do capital em dívida, que resulta do somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas e da parte de capital das prestações vincendas, a título de cláusula penal indemnizatória.”
e) Os RR. pagaram as primeiras 27 prestações, ainda que a prestação vencida a 12.05.2021 tenha sido liquidada somente em Setembro de 2021;
f) Com data de 30.09.2021 a A. remeteu a cada um dos RR. uma carta onde se lê, entre o mais:
“Concedemos-lhe uma última oportunidade para regularizar a totalidade do valor em atraso (674,26 EUR), o que aguardamos por um período de 15 (quinze) dias contados a partir do 3.º dia subsequente à data de emissão da presente carta.
Advertimos que, caso não seja regularizada a totalidade do valor em dívida dentro do prazo fixado para o efeito, o Banco 1... SA considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida (5.667,74 EUR), imputando-lhe as sanções contratualmente previstas para o incumprimento, sem prejuízo de outras importâncias que se mostrem devidas.”.

Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir não resultaram provados quaisquer factos que não os enunciados supra, designadamente:
a) que no ano de 2022 o contrato identificado em 1.1.a) tenha sido resolvido pela Autora;
b) que a Autora tenha explicado ao Réu marido as cláusulas constantes do documento que corporiza o empréstimo identificado em 1.1.a).

IV
Conhecendo do recurso.
Em primeiro lugar, para que se considere validamente impugnada a decisão da matéria de facto é necessário respeitar os requisitos formais impostos pelo art. 640º CPC. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 158):
“a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.

A recorrente não respeitou estes requisitos. Aliás, fica-se até na dúvida se foi sua intenção impugnar o julgamento da matéria de facto, porque nenhuma indicação formal nesse sentido é feita nas alegações ou nas conclusões. Porém, na alínea D das conclusões refere que “o Meritíssimo Juiz a quo decidiu desconsiderar por completo a prova aportada aos autos pela Recorrida”.

Consegue-se perceber perfeitamente qual é a discordância da recorrente e em que alínea dos factos não provados ela incide. Incide sobre a alínea a) dos factos não provados, cujo teor é o seguinte:
“a) que no ano de 2022 o contrato identificado em 1.1.a) tenha sido resolvido pela Autora”.
O Tribunal recorrido deu como provado que com data de 30.09.2021 a Autora remeteu a cada um dos Réus uma carta onde, em síntese, concede uma última oportunidade para regularizar a totalidade do valor em atraso (€674,26), em 15 dias, findos os quais o Banco 1... SA considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida.
Mas já deu como não provado que no ano de 2022 o contrato identificado supra tenha sido resolvido pela Autora.
A recorrente não aceita esta decisão e entende que se verifica uma disparidade de critérios, porque, afirma: “a Autora demonstrou documentalmente que remeteu aos Réus as cartas de resolução datadas de ../../2022, de igual forma como remeteu as cartas pela qual vai concedida uma oportunidade aos Réus de regularizar a totalidade do valor até então em atraso. É assim descabido que tenha o tribunal admitido como provado o envio das referidas interpelações admonitórias mas não já das cartas de resolução”.
E acrescenta: “o Meritíssimo Juiz a quo decidiu desconsiderar por completo a prova aportada aos autos pela Recorrida, nos termos da qual resulta que no ano de 2022 o contrato de mútuo tenha sido resolvido pela recorrida, quando um e outro envio obedeceram ao mesmo critério. Tudo conforme carta de resolução emitida em ../../2022 e remetida aos Réus registada e com aviso de recepção para a morada por estes indicada aquando da celebração do contrato de crédito, e junta sob o n.º 8 e 9 do requerimento aperfeiçoado.
Ora bem.
A primeira coisa a dizer é que a alínea a) dos factos não provados não contém verdadeiramente um facto, mas uma conclusão, e uma conclusão de natureza técnico- jurídica.
Isso não nos impede, porém, de analisar a questão suscitada pela recorrente, primeiro do ponto de vista fáctico, e depois fazendo a devida integração jurídica.

Em primeiro lugar, temos de ter presente a cláusula 18 do contrato assinado entre o Banco autor e os réus: sob o título “comunicações e notificações”, consta:
18.1. as comunicações escritas expedidas pelo Banco serão dirigidas aos endereços constantes no Contrato, salvo se outros lhe forem posteriormente comunicados nos termos do número seguinte, e quando registadas, presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte se esse o não for. Em caso de pluralidade de endereços postais indicados nas condições particulares serão expedidas para o de morada.
18.2. Qualquer alteração superveniente aos endereços do cliente ou garante deverá ser comunicada ao Banco em papel ou noutro suporte duradouro, nos 30 dias subsequentes à referida alteração, acompanhada do respectivo comprovativo que sustente essa alteração, quando aplicável.
18.3. As comunicações têm-se por efectuadas se só por culpa do destinatário não forem por ele oportunamente recebidas”.

Daqui decorre que os réus estão vinculados pelo contrato que celebraram com o Banco autor a manter aquela morada que eles próprios indicaram como a morada para todos os contactos contratuais futuros, e, caso a mudassem, tinham a obrigação de informar o Banco por papel ou outro meio duradouro. Trata-se de uma obrigação contratual acessória, que deve igualmente ser pontualmente cumprida (art. 406º,1 CC).
Mas recai sempre sobre o Banco autor o ónus de provar que enviou a carta para a indicada morada.
Ora, o que temos nos autos são duas cartas, dirigidas aos réus, enviadas para a morada constante do contrato, pelas quais o Banco alerta para o incumprimento e concede prazo para pagamento do montante em dívida, e temos também as duas cartas pelas quais o Banco comunica a resolução do contrato, enviadas para a mesma exacta morada.
Há uma diferença essencial entre estas 4 cartas: as duas primeiras são cartas simples. Já as duas últimas são cartas registadas com a/r, como consta do próprio texto das missivas.
O Tribunal a quo deu como provada a remessa das duas primeiras cartas, aquelas nas quais o Banco alerta para o incumprimento e concede prazo para pagamento do montante em dívida (e este facto não foi impugnado pela recorrente), mas já considerou não provado o envio das cartas para resolução do contrato.

E fundamentou assim:
No que se refere à factualidade constante de 1.1.f), o Tribunal valorou as cartas datadas de 30.09.2021 que foram juntas aos autos pela demandante com o seu requerimento de 15.06.2023 e que se encontram endereçadas aos demandados para a morada que consta do contrato”.
Isto quanto ao facto dado como provado.

E quanto ao facto dado como não provado:
Quanto à factualidade consignada em 1.2.a), diga-se que se desconhece a quem é que as cartas datadas de 21.01.2022 foram remetidas.
Com efeito, com a carta em causa foram juntos impressos duplos, em que o destinatário aparece como sendo numa das faces desse impresso a A., na outra face cada um dos RR – e em ambas as faces aparece a referência ao mesmo n.º de registo.
Por outro lado, a testemunha inquirida não soube explicar ao Tribunal o porquê desse impresso duplo, por forma a garantir que os destinatários da missiva haviam sido, efectivamente, os RR. e não, por lapso, a A..
A ilustre mandatária da demandante ainda tentou equiparar a face do impresso em que no destinatário aparece a demandante a um qualquer AR (já que as cartas teriam sido remetidas com esse serviço) mas o certo é que não resultam inscritas no dito impresso as referências do serviço de AR.
Acresce que se as cartas tivessem sido efectivamente remetidas aos RR. – e com aviso de recepção, como consta do seu texto e foi afirmado pela testemunha CC – não se compreende por que motivo os AR em causa não foram juntos aos autos.
Como tal, ficou o Tribunal com dúvidas sobre se as cartas vindas de referir foram efectivamente remetidas aos demandados e como tal, porque o ónus da prova dessa factualidade recaía sobre a demandante, deu a mesma como não provada”.
Não vemos como afastar esta fundamentação do Tribunal recorrido. É um facto incontornável que os mencionados avisos de recepção não foram juntos aos autos. É também óbvio que se as cartas tivessem sido enviadas com aviso de recepção, e tivessem sido entregues, a autora tê-los-ia junto aos autos, assim ficando definitivamente provada a recepção das mesmas pelos destinatários. Não o fez.
Esta situação, como bem se compreende, suscita todas as dúvidas que o Tribunal recorrido referiu na fundamentação e mais algumas, e não vemos maneira de as afastar. Com efeito, não se percebe de todo a junção dos referidos impressos duplos, em que o destinatário aparece como sendo numa das faces desse impresso a Autora, na outra face cada um dos Réus, e em ambas as faces aparece a referência ao mesmo n.º de registo, bizarria que a testemunha inquirida não soube explicar ao Tribunal. Acima de tudo, o que não se percebe de todo é a não junção aos autos dos avisos de recepção. E note-se que era de todo o interesse do Banco autor juntar esses documentos, pois quer estivessem assinados pelo destinatário, quer viessem em branco, comprovariam que a carta tinha sido enviada para o domicílio contratual, e por força da cláusula contratual supracitada. Veja-se ainda o art. 224º,2 CC: “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
Como o Banco não os juntou aos autos, torna-se impossível afastar a dúvida sobre o envio e a recepção destas cartas. E nem agora em sede de recurso o Banco recorrente procura dar uma qualquer explicação para a ausência dos avisos de recepção.
Ergo, todas as observações feitas pelo Tribunal a quo são pertinentes, e só podemos secundar as mesmas. Assim, perante as dúvidas referidas, restava decidir contra a parte onerada com a prova deste facto (art. 414º CPC e 342º,1 CC).
Como tal, o facto impugnado pela recorrente mantém-se não provado.

O Direito

Considerando que se manteve não provado que no ano de 2022 o contrato identificado em 1.1.a) tenha sido resolvido pela Autora -melhor dizendo, que se manteve como não provado que o Banco autor tenha enviado aos réus as cartas a comunicar a resolução do contrato-, a solução jurídica da sentença recorrida faz sentido, na medida em que, nos termos do disposto no art. 436º,1 CC, a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte, e não logrou a Autora provar, como era seu ónus, que procedeu à resolução do contrato.
Porém, temos de dizer que embora formalmente correcta, há algo de artificial nesta solução.
Olhemos para os factos: em 5.2.2019 a Autora emprestou aos Réus a quantia de €8.000,00, a que acresceu €254,95 a título de seguro de protecção ao crédito, que os Réus se obrigaram a reembolsar em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de €149,00/cada, vencendo-se a primeira em 12.03.2019 e a última em 12.02.2025. Os RR. pagaram as primeiras 27 prestações e a partir daí não pagaram mais.
Resulta da cláusula 14ª das condições gerais do contrato que o Banco pode resolver o Contrato, considerando-o definitivamente incumprido, se o Cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10% do Montante Total do Crédito; e o Banco, sem sucesso, tiver concedido ao Cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato.
A autora remeteu aos réus, com data de 30.09.2021, a referida carta a conceder o prazo suplementar de 15 dias.
Ora, se a autora mutuante não conseguiu provar que resolveu o contrato de mútuo por carta enviada aos mutuários, resta agora saber se a entrada desta acção em juízo, conjugada com a citação dos réus, pode ser vista como surtindo o mesmo efeito.

Em nosso entender, sim.
Não há qualquer dúvida por parte dos réus que o Banco autor pretendeu com esta acção obter um efeito jurídico que tinha subjacente a resolução do contrato.
Não há também qualquer dúvida que o Banco autor se convenceu que já tinha resolvido o contrato, e agiu em conformidade.
E não há qualquer dúvida que o pedido que formulou nesta acção tem implícita essa resolução.
Tanto que o recorrente termina as suas alegações de recurso pedindo que esta Relação substitua a decisão recorrida por outra que julgue o contrato de mútuo em apreço nos autos resolvido, e condene os Réus no pagamento, a seu favor, da quantia de €7.073,43, acrescida de juros moratórios vincendos contados sobre €6.981,62 até efectivo e integral pagamento.
Por isso, pensamos que se pode e deve concluir que no pedido formulado pela autora está implícito ou subjacente o pedido de resolução do contrato.
Recordemos que a cláusula 14ª das condições gerais do contrato celebrado entre as partes dispõe que “o Banco pode resolver o Contrato por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, considerando-o definitivamente incumprido, se, cumulativamente (…)”. É desnecessário dizer que esta acção judicial preenche este requisito formal. A petição inicial, conjugada com a citação, representam substantivamente uma comunicação em papel dirigida pelo Banco aos réus, a informar que considera o contrato resolvido.
A situação actual, de acordo com a sentença recorrida, é que o contrato de mútuo se mantém em vigor, mas com esta acção a autora apenas vai poder cobrar a quantia de €1.788,00, e juros. Ou seja, na prática, o Banco autor será obrigado a intentar uma outra acção contra os mesmos réus, a fim de cobrar o restante da quantia a que tem direito, o que, convenhamos, seria uma perda de tempo e uma complicação desnecessária para todos os envolvidos. Sob todos os pontos de vista seria preferível a situação ficar pacificada nesta acção.
Não se diga que esta solução que aqui defendemos viola o princípio do pedido, ou o princípio do dispositivo.

A jurisprudência dos Tribunais superiores tem-se orientado no mesmo sentido, como passamos a demonstrar:

a) Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza): “no entanto, os termos em que esta acção foi proposta significam que, através dela, o autor veio resolver o contrato de prestação de serviços, com fundamento em incumprimento, exigindo a restituição do que prestou em sua execução (nº 2 do artigo 801º do Código Civil); e que essa resolução se tornou eficaz com a citação (nº 1 do artigo 436º do Código Civil e nº 2 do artigo 267º do Código de Processo Civil)”.
b) Acórdão TRE de 8 de Julho de 2010 (Mata Ribeiro): “se a obrigação se inserir num contrato bilateral, tornando-se a prestação definitivamente não cumprida, pode o credor, em consonância com o disposto no artº 801º n.º 2 do CC, pedir a resolução do contrato. A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor tal como se prevê no artº 436º do CC, que se torna irrevogável logo que chegue ao poder do devedor ou dele é conhecida (disposições conjugadas dos arts. 224º n.º 1 e 230º n.º 1 e 2 do CC), não necessitando de ser feita judicialmente, a não ser que a outra parte a não aceite. No pedido de restituição do sinal em dobro, está implícito o pedido de resolução do contrato de promessa”.
c) Acórdão TRC, 13 de Setembro de 2022 (Luís Filipe Cravo): “sendo certo que no pedido de restituição do sinal em dobro que foi formulado pelos AA. na acção, está implícito o pedido de resolução do contrato promessa”.
d) Acórdão STJ de 30 de Maio de 2023 (Maria Clara Sottomayor): “tem sido esta a orientação deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, Acórdão de 14-07-2020, processo n.º 2359/18.4T8GMR.G1.S1): «I - Não devem ser abrangidos no objecto do processo, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, nem a determinação da lei aplicável, que compete oficiosamente ao tribunal. II - O enquadramento jurídico diverso do pugnado pela parte não integra excesso de pronúncia, antes se baseia no princípio ínsito no n.º 3 do artigo 5.º do CPC (oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito)». A recorrente assaca, ainda, erro à decisão recorrida ou uma nulidade genérica, afirmando, se bem interpretamos, que o pedido formulado pelo autor de obtenção de uma indemnização nunca poderia proceder porque o mesmo não pediu a resolução ou a nulidade do contrato. É exacto que o autor não peticionou, de modo expresso, a resolução do convénio - tendo-se limitado a peticionar a atribuição de uma indemnização que, entre o mais, integrava o valor do preço pago pela aquisição do automóvel (€25.500,00) - tendo as instâncias assumido que o demandante pretendia operar a resolução do contrato. Questiona-se: podiam tê-lo feito? Com efeito, interpretando a petição inicial, como acto jurídico que é, em conformidade com as regras hermenêuticas previstas nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil (por remissão operada pelo artigo 295.º do mesmo Código), concluímos que a matéria alegada pelo autor aponta, em conjugação com o alcance do pedido formulado, para a compreensão da sua pretensão como implicando a destruição dos efeitos do contrato, compaginável com a resolução do mesmo, num contexto em que a reparação do automóvel em segunda mão se mostrou impossível pelo facto de o mesmo ter ficado destruído pelo incêndio. A interpretação do pedido em conjugação com a “parte narrativa da petição inicial” (a expressão pertence ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2008, Processo n.º 3597/08) leva-nos, pois, a integrar a resolução do contrato no domínio categorial do pedido implícito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem reiteradamente admitindo no âmbito de acções em que se peticiona a restituição do sinal prestado na sequência da celebração de contratos-promessa. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-1998 (Processo n.º 83/98, não publicado na “dgsi.”), “(...) o pedido resolutivo está implícito como condição processualmente declarativa que fundamenta a seguir o pedido condenatório de restituição do sinal.”, fazendo notar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-10-2004 (Processo n.º 04A2667), que, “no pedido de restituição do sinal em dobro está implícito o pedido de resolução do contrato promessa”. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2013 (Processo n.º 04A2667) decidiu que “em acção fundada no art. 432.º do CC a resolução pode ser apenas um pressuposto do pedido de devolução do sinal e respectivos juros, sem que este seja expressa e necessariamente formulado.” A respeito da admissibilidade de pedidos implícitos que se afigurem como pressupostos dos pedidos expressamente formulados ou se retirem, por dedução ou interpretação, da alegação formulada pela parte, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-2012 (Processo n.º 1790/2002.L1.S1, não publicado na “dsgi”), que apresenta o seguinte sumário conclusivo: “(...) VI - Ainda que a Autora, na petição inicial, não tenha expressamente formulado um pedido de condenação dos Réus a verem decidida a nulidade dos contratos, o certo é que o pedido de condenação solidária dos Réus na restituição das quantias entregues a título de preço e despesas feitas com a celebração do negócio, implica – para a sua procedência – que o tribunal conheça e declara os negócios celebrados como nulos. VII - Trata-se de um pedido implícito, circunstancial, não autónomo, entendido como pressuposto do pedido expressamente formulado, cujo conhecimento se impõe como via de acesso ao conhecimento deste”. No mesmo sentido, em datas mais recentes, vejam-se os seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça:
-Acórdão de 08-11-2018, Processo n.º 48/15.0..., no qual se consagrou a orientação de que «É desnecessário que a invocação, em processo judicial, dos factos reveladores da usucapião seja acompanhada do pedido do seu reconhecimento, bastando que esses factos integrem a causa de pedir de um outro pedido que a pressuponha ou sejam alegados como elemento integrador da legitimidade de quem na acção a invoca».
-Acórdão de 19-05-2020, Processo n.º 1642/13.0..., não publicado na “dsgi”), em cujo sumário se pode ler “(...) VII - O pedido de anulação do contrato de seguro deve considerar-se contido, de forma implícita, na contestação quando ela assenta na existência de um vício na formação da vontade da seguradora, alegando que foi induzida em erro pelo segurado, decorrente da omissão sobre o seu estado de saúde.”
-Acórdão de 29-09-2022, Processo n.º 605/17.0..., em cujo sumário se postula que «Pedido implícito é aquele que com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia”.
e) e, finalmente, o Acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2022 (Fernando Baptista de Oliveira): “como o princípio do pedido está ligado ao princípio do dispositivo – princípio este que constitui um dos princípios nucleares do processo civil e significa que as partes dispõem do processo e da relação jurídica nele controvertida – , algumas considerações se justificarão sobre este princípio. Não olvidamos que a concepção tradicional, liberal, do princípio do dispositivo, que assenta na consideração que o processo “é uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, em que o juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado –  daí a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes e, outrossim, que a sentença procure e declare a verdade formal (intra processual) e não a verdade material (extra processual) [MANUEL DOMINGOS DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 a 374.] – , está um tanto arredada, ultrapassada, pela mitigação do princípio do dispositivo com o do inquisitório.
Com efeito, essa concepção liberal do princípio do dispositivo, dominada pela passividade do juiz, em que às partes é concedido o controlo sobre o processo e sobre os factos relevantes para a resolução do litígio e que minimiza o papel do juiz e dos terceiros para essa resolução, em que a legitimação da decisão está unicamente dependente da observância das regras e dos pressupostos processuais, não tem presente o interesse público que subjaz a todo e qualquer processo, em que a finalidade última é a de dirimir um conflito com vista a alcançar a pacificação social entre os litigantes, em particular, e da sociedade em geral e que essa pacificação só será efectivamente alcançada quando o processo assegure a obtenção da verdade formal, intra processual, mas acautele também a verdade material e a consequente obtenção de decisões materialmente justas[1].
De resto, essa concepção tradicional e liberal da figura do juiz enquanto “boca da lei” ignora que a actividade deste não é, sequer nunca foi, puramente neutra, uma vez que entre a lei e a respectiva aplicação se interpõe necessariamente uma actividade intermediadora do juiz, que é a actividade interpretativa da lei, a qual nunca é neutra, sequer imune a uma determinada ideologia, resultante da inserção do juiz na concreta comunidade histórica em que se insere. Deste modo, há muito que se abandonou a concepção liberal de processo, assente exclusivamente no princípio do dispositivo e se tem paulatinamente avançado para um sistema misto, em que aquele princípio tem vindo sistemática e progressivamente a ser mitigado pelo princípio do inquisitório, de que a Lei n.º 41/2013, de 26/06, é exemplo, ao dar passos decisivos no sentido dessa mitigação, ao libertar as partes e o juiz de espartilhos processuais, os quais acabam por promover a prolação de decisões de forma em detrimento das substantivas e reforçando os poderes do juiz. Como ressalta do explanado, como decorrência do princípio do dispositivo, continua a vingar na nossa lei adjectiva o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (art. 3º, n.º 1 do CPC), o que quer dizer que o processo só se inicia sob o impulso das partes, mediante o respectivo pedido, e não sob o impulso processual do próprio juiz. Assim, é sobre o Autor ou demandante que continua a caber o ónus de dar início à instância, mediante a apresentação da petição inicial em juízo, na qual terá de delimitar subjectiva (mediante a indicação dos sujeitos) e objectivamente (mediante a identificação do pedido e da causa de pedir que lhe serve de base) a relação jurídica controvertida que submete a tribunal e são esses limites subjectivos e objectivos da relação jurídica controvertida que conjuntamente com a defesa que venha a ser apresentada pelo Réu em que este deduza excepções, que continuam a circunscrever o thema decidendum do tribunal, limitando toda a sua actividade instrutória e decisória. Sendo que tal thema decidendum delineado pelas partes não deve ser entendido no sentido rígido, formal, próprio dos sistemas processuais liberais, uma vez que se reconhece ao juiz uma margem de actuação, o que, aliás, é atestado pela jurisprudência vertida no Assento n.º 4/95, do STJ. de 28/03/1995[9] e bem assim no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, de 23/01/2001[Publicado no DR I-A, de 09/02/2001 (ali se decidindo que “tendo o Autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC”)]. Se se nos afigura certo o acabado de enunciar, certo é, também, que no sistema processual civil nacional o princípio do dispositivo se encontra a par do princípio do contraditório, continuando ambos a ser princípios nucleares e fundamentais da lei adjectiva. É certo que os juízes não devem ser extremamente formalistas na interpretação e aplicação dos princípios em que assenta o processo civil, sob pena de se perder a efectividade da justiça cível, que é absolutamente essencial nos tempos que correm. É que um processo que não seja efectivo é um processo amorfo, que nada resolve, que se perde em questiúnculas formais, muitas das vezes dessa forma remetendo para as calendas a resolução do litígio. Mas também não podemos, simplesmente, pôr de lado aquela espécie de mandamento que recai sobre os juízes: «Não dês mais do que aquilo que te é pedido»”.

A esta luz, considera esta Relação que atentos os factos provados e atento o direito positivo, a solução mais correcta e mais justa para o presente litígio é a que passa por considerar que na acção intentada estava implícita a intenção do Banco de resolução do contrato de mútuo celebrado entre as partes.
Pedido esse que tem necessariamente de proceder, aproveitando até aqui e agora parte do expendido na sentença recorrida: a regra nuclear relativamente ao cumprimento das obrigações encontra-se plasmada no art. 406.º/1 CC, onde se preceitua que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Quando o devedor não realiza a prestação a que se encontra adstrito sem que entretanto se verifique qualquer (outra) causa extintiva da relação obrigacional, diz-se que há uma situação de incumprimento. Essa situação de incumprimento tanto pode ser ou não imputável ao devedor e pode consistir ou numa total ausência da prestação debitória, por impossibilidade material da prestação ou perda do interesse do credor na prestação (incumprimento definitivo), ou num cumprimento da prestação devida com vícios, defeitos ou irregularidades (cumprimento defeituoso) ou ainda num retardamento / demora na prestação, prestação essa que ainda é possível e na qual o credor mantém o interesse (mora).
Provado ficou que tendo sido convencionado entre as partes que o valor mutuado seria reembolsado em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de €149/cada, vencendo-se a primeira em 12.03.2019 e a última em 12.02.2025, as prestações vencidas em 12.06.2021 e as subsequentes se encontram por pagar.
Esta mora levou a que a autora resolvesse o contrato, resolução que se tornou efectiva com a citação para esta acção.
Assim sendo, tem a Autora direito ao pagamento da totalidade do capital em dívida à data do início do incumprimento (€5.667,74), acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, e da cláusula penal indemnizatória (€817,46), vencidos e vincendos, contados sobre a data da citação dos réus até integral pagamento.
À data em que ocorreu a citação, encontravam-se reunidas as condições para que a resolução se pudesse validamente operar.
E assim, resta concluir pela procedência da acção, com a excepção decorrente da data da resolução não ser a indicada no pedido, mas a da citação dos réus.
O recurso procede.
           
V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente procedente, e em consequência, revogando a sentença recorrida, condena os réus a pagar à autora a quantia de €5.667,74, acrescida da cláusula penal indemnizatória (€817,46), e dos juros remuneratórios e moratórios, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação para esta acção, até efectivo e integral pagamento.

Custas pelos réus (art. 527º,1,2 CPC)
Data: 18.12.2024

Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Eva Almeida)
2º Adjunto (Alexandra Rolim Mendes)


[1] Realce nosso.