Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Nos casos de incompetência relativa não há qualquer ofensa ao princípio do "juiz natural". A circunstância de, num momento ulterior, se vir a concluir que, em virtude de uma situação de incompetência relativa, o tribunal competente para o processo é, afinal, um outro, não afecta a validade dos despachos entretanto proferidos pelo tribunal que acabou por se considerar não ser o competente para a causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No presente processo de inventário por óbito de M. V., que corre termos na Comarca de Viana do Castelo, foi proferida sentença homologatória da partilha. Inconformados com esta decisão, os interessados Manuel, M. N. e mulher M. L., V. N. e mulher E. A., M. I., E. V., A. V. e mulher R. S., A. V. e mulher M. F. dela interpuseram recurso de apelação. Nesse recurso, os recorrentes recorrem ainda do despacho de 13-4-2015, que se encontra na folha 1265(1). Terminam a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes interpuseram recurso de apelação da sentença proferida nos autos em 31/03/2016, refª 39010285, que homologou a partilha constante do mapa de fls. 1326 e segs., adjudicando a cada um dos interessados os bens que compõem os respectivos quinhões. 2. Com este recurso sobe também juntamente o recurso de agravo (2) anteriormente interposto em 28/04/2015, referência 433999, mas ainda não admitido, (não obstante o Tribunal da Relação de Guimarães já ter proferido decisão no sentido da sua admissão, nos autos de reclamação Art.º 688.º C.P.C. 1818/14.2TBVCT-B.G1, em 14/09/2015) cuja subida só se podia verificar a final (artigos 1396.º, n.º 1, 735.º, n.º 1, 736.º e 740.º, do C.P.C., na redacção aplicável, ou seja, vigente à data da instauração do processo). 3. Uma vez que tal recurso ainda não foi admitido, nem sequer podem os recorrentes dar aqui por reproduzidas as alegações de tal recurso, nem os seus fundamentos nem as suas conclusões. 4. A sentença homologatória de partilha não devia ter sido proferida sem aquele recurso de agravo ser admitido, tal como impôs a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que considerou, além do mais, que: "Assim sendo, por virtude da remissão contida neste preceito, o recurso adequado à situação, no domínio da vigência do regime em vigor à data da instauração do processo, seria o do agravo, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que, atento o momento processual em que foi interposto, deverá subir a final com o que vier a ser interposto da sentença de partilha – artigos 1396.º, n.º 1, 735.º, n.º 1, 736.º e 740.º, do C.P.C., na redacção aplicável, ou seja, vigente à data da instauração do processo. Destarte, em face de tudo o acabado de expor, impondo-se como inelutável, quer a admissibilidade do recurso interposto, quer a adequação do momento processual em que o foi, haverá a presente reclamação de proceder, determinando a sua consequente admissão e posterior subida no momento processualmente adequado". 5. Devido à não admissão do recurso, os recorrentes ainda não puderam apresentar as respectivas alegações. 6. O que é uma clara violação da lei, pois o recurso interposto da sentença homologatória de partilha está directamente relacionado e é até dependente daquele recurso de agravo, na medida em que a matéria objecto do agravo só pode ser apreciada no agravo, não obstante subir nos próprios autos e a final com o que vier a ser interposto da sentença de partilha. 7. E a procedência prévia do recurso de agravo prejudicará a apreciação do presente recurso de apelação, uma vez que implicará a anulação de todo o processado desde o despacho revogado. 8. Sendo certo que a lei, artigo 743.º, n.º 1, do C. P. C. na redacção aplicável, estabelece que "Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação…" E o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que "O agravado pode responder dentro de igual prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do agravante". 9. É, pois evidente que deve ser proferido despacho a admitir o recurso e, só depois é que os agravantes podem e têm que apresentar as suas alegações no prazo de 15 dias e os agravados têm igual prazo para responder. 10. Pelo que, pelos motivos expostos, não poderia ter sido proferida sentença homologatória de partilha. 11. Assim, tal sentença viola o disposto nos artigos 1382.º, 1396.º, n.º 1, 735.º, n.º 1, 736.º e 740.º, do C.P.C e configura uma clara nulidade, que é de conhecimento oficioso e que aqui expressamente se invoca. 12. Pelo que deve ser declarada nula ou, caso assim se não entenda, deve ser revogada por violação daquelas disposições legais. 13. Os recorrentes impugnam as decisões proferidas nos autos em 19/09/2014 (3), refª 35618715 e em 13/04/2015, refª 37077504, que o Tribunal de Relação de Guimarães nos autos de reclamação Art.º 688.º C.P.C., n.º 1818/14.2TBVCT-C.G1, considerou só poderem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão proferida em primeira instância que ponha termo à causa (4) (artigo 644.º, n.º 3, do C. P. C.). 38 (5). O despacho proferido em 13/04/2015, refª 37077504, que não atendeu à arguição de nulidade do despacho proferido em 19/09/2014, refª 35618715, requerida pelos requerentes, ora recorrentes, em 2/03/2015, referência 344269, viola as disposições legais em vigor 39. Em 13/04/2015, os recorrentes apresentaram o requerimento referência 37077504, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 40. Relativamente a tal requerimento, a Mma Juíza proferiu em 13/04/2015 o despacho referência 37077504, considerando haver uma nulidade decorrente da falta de notificação da informação e despacho de fls. 1179 e 1182 mas que não houve violação do princípio do Juiz natural, assacando responsabilidades à reorganização judiciária, pelo que era de manter o despacho da Mma Juíza que não era Juíza do processo. 41. Deste despacho os recorrentes interpuseram recurso de agravo em 28/04/2015, referência 433998, que não foi admitido por despacho de 20/05/2015, referência 37331307. 42. Os recorrentes reclamaram da não admissão do recurso por requerimento de 4/06/2015, referência 502338, que deu origem aos autos de reclamação 1818/14.2TBVCT-C.G1. 43. O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu decisão em 22/10/2015, considerando que era de aplicar aos presentes autos o Decreto-lei 303/07 e que "as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha". 44. Os recorrentes não concordaram com tal decisão, por colidir e contrariar frontalmente com o que dispõe o art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-lei 303/2007, mas, como tal decisão não era susceptível de recurso, os recorrentes tiveram então que impugnar neste recurso interposto da sentença de partilha, aquela decisão da primeira instância de 13/04/2015, refª 37077504, que não atendeu à arguição de nulidade do despacho proferido em 19/09/2014, refª 35618715. 45. Aquela decisão da primeira instância de 13/04/2015, refª 37077504, que não atendeu à arguição de nulidade do despacho proferido em 19/09/2014, refª 35618715 viola claramente a lei, pois, a Mma Juíza que proferiu tal despacho em 19/09/2014, referência 35618715, não tinha legitimidade nem justificação válida para o fazer e praticou um acto que a lei não admite, pois já não era a Juíza do processo a partir de 1/09/2014, data em que deixou de exercer funções no Juízo onde o processo corre termos e assumiu funções de Juíza noutro Juízo deste Tribunal, conforme posse que tomou nesse mesmo dia -1/09/2014-, assim contrariando, além do mais, o princípio do Juiz Natural consagrado na Constituição da República Portuguesa. 46. Tal facto configura nulidade pois a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa, pelo que deve ser anulado (artigos 195.º, 197.º, 199.º e 200.º, do C. P. C.). 47. Pelo que tal decisão de 13/04/2015, refª 37077504 deve ser revogada e ordenar-se a nulidade do despacho de 19/09/2014, referência 35618715, por violação do princípio do Juiz Natural e de todos os actos subsequentes. 48. Assim, sem prejuízo da declaração de nulidade da sentença homologatória de partilha, caso assim se entenda e sem prejuízo daquele recurso de agravo ainda não admitido e das suas alegações e conclusões e do seu deferimento, deve a sentença homologatória de partilha de 31/03/2016, refª 39010285 e as decisões proferidas em 19/09/2014, refª 35618715 e em 13/04/2015, refª 37077504 ser revogadas, declarando-se válido o mapa da partilha de 19/03/2014, referência 7040091 e em consequência declarar-se nulo todo o processado posterior a 1/09/2014. Os interessados M. G. e seu marido M. C. apresentaram contra-alegações onde sustentam a improcedência dos recursos. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (6), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) a sentença "deve ser declarada nula ou, caso assim se não entenda, deve ser revogada por violação" do "disposto nos artigos 1382.º, 1396.º, n.º 1, 735.º, n.º 1, 736.º e 740.º, do C.P.C." (7); b) a decisão de 13-4-2015 padece de "nulidade pois a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa, pelo que deve ser anulado (artigos 195.º, 197.º, 199.º e 200.º, do C. P. C.)" (8) e se nela há uma "violação do princípio do Juiz Natural" (9). II 1.º Para a decisão a proferir importa ter presente o que já resulta do acima exposto e ainda o seguinte: a) em Setembro de 2014 o presente inventário, que corria termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foi, no âmbito da chamada "reforma do mapa judiciário", remetido para a Secção Cível da Instância Central de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. b) a 10-10-2014 a Meritíssima Juiz da Secção Cível da Instância Central de Viana do Castelo declarou esse tribunal incompetente e ordenou a remessa dos autos para a Secção Cível da Instância Local de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. c) a 28-11-2014 estes autos foram distribuídos na Secção Cível da Instância Local de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. d) a 12-12-2014 a Meritíssima Juiz da Secção Cível da Instância Local de Viana do Castelo declarou também o seu tribunal incompetente. e) por decisão, de 20-1-2015, da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães o conflito de competência foi dirimido, atribuindo-se a competência para tramitar este processo à Secção Cível da Instância Local de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. f) a 2-3-2015 os interessados Manuel, A. V. e mulher R. S., A. V. e mulher M. F. apresentaram um requerimento em que arguiram a nulidade do despacho proferido a 19-9-2014 por o mesmo não lhes ter sido notificado e também com a alegação de que: "(…) a Mma Juíza que proferiu tal despacho em 19/09/2014, referência 35618715, não tinha legitimidade nem justificação válida para o fazer e praticou um acto que a lei não admite, pois já não era a Juíza do processo a partir de 1/09/2014, data em que deixou de exercer funções no Juízo onde o processo corre termos e assumiu funções de Juíza noutro Juízo deste Tribunal, conforme posse que tomou nesse mesmo dia -1/09/2014-, assim contrariando, além do mais, o princípio do Juiz Natural consagrado na Constituição da República Portuguesa. Os factos aqui alegados configuram nulidades pois as irregularidades cometidas influem no exame e na decisão da causa, pelo que devem ser anulados (artigos 195º, 197º, 199º e 200º, do C. P. C.)." g) apreciando esse requerimento, a 13-2015, a Meritíssima Juiz proferiu o despacho da folha 1260 com o seguinte conteúdo: "Fls. 1252 e segs. e informação supra: Vislumbrando-se uma nulidade, decorrente da falta de notificação da informação e despacho constantes de fls. 1179 e 1182 - já não qualquer violação do princípio do Juiz natural, na medida em que, atenta a reorganização judiciária, num primeiro momento, os autos foram distribuídos à Secção Cível da Instância Central (J1), na qual exercia funções a Mmª Juiz subscritora do referido despacho, tendo apenas passado para esta secção cível da instância local (J2) por força da distribuição resultante da decisão proferida no Conflito de Competência entretanto suscitado (10) - nulidade essa que importa a anulação dos actos subsequentes, de acordo com a previsão dos art.ºs 195.º, 197.º, 198.º, 199.º e 200.º do Cód. Proc. Civil, o que se determina, com excepção dos actos respeitantes ao referido Conflito de Competência, por se entender que os mesmos em nada afectam a validade dos demais. Desta feita, determina-se, antes do mais, que se a informação do Sr. Escrivão a fls. 1179 e o despacho de 19.09.2014 proferido a fls. 1182 sejam notificados aos ilustres mandatários e aos interessados, acompanhados do mapa informativo de fls. 1183." h) na reclamação que constitui o apenso B apreciou-se a admissibilidade do recurso interposto do despacho de 19-09-2014, pelos interessados M. N. e mulher M. L., V. N. e mulher E. A., M. I., E. V., A. V. e mulher M. F. e Manuel, o qual não tinha sido admitido pelo tribunal a quo. i) nesse apenso B veio a decidir-se: "(…) Destarte, considerando que, e como no próprio despacho reclamado se reconhece, sendo "a data de instauração dos presentes autos anterior a 2008", uma primeira e inequívoca constatação se impõe seja extraída, e que mais não é a de que, contrariamente ao que se defende no despacho recorrido, o regime de recursos previsto no aludido diploma legal, não tem aplicação à situação em apreço, sendo, assim aplicável o regime anterior ao consagrado nesse mesmo Decreto-Lei (Decreto-Lei 303/2007, de 24/09). (…) Assim sendo, por virtude da remissão contida neste preceito, o recurso adequado à situação, no domínio da vigência do regime em vigor à data da instauração do processo, seria o de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, e que, atento o momento processual em que foi interposto, deverá subir a final com o que vier a ser interposto da sentença de partilha - artigos 1396.º, n.º 1, 735.º, n.º 1, 736.º e 740.º, do C.P.C., na redacção aplicável, ou seja, vigente à data da instauração do processo. Destarte, em face de tudo o acabado de expor, impondo-se como inelutável, que a admissibilidade do recurso interposto, quer a adequação do momento processual em que o foi, haverá a presente reclamação de proceder, determinando a sua consequente admissão e posterior subida no momento processualmente adequado. III- Decisão. Pelo exposto, nos termos do artigo 643.º do CPC, decide-se pela procedência da reclamação e, consequentemente, pela admissão do recurso, o qual deverá subir juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final e apenas nesse momento." j) esse recurso de agravo foi julgado deserto por despacho de 6-7-2016. 2.º Na perspectiva dos recorrentes, a "sentença homologatória de partilha não devia ter sido proferida sem (…) [o] recurso de agravo ser admitido" e não havendo, segundo eles, despacho a receber o agravo a "sentença viola o disposto nos artigos 1382.º, 1396.º, n.º 1, 735.º, n.º 1, 736.º e 740.º, do C.P.C e configura uma clara nulidade" (11). É deste modo evidente que o vício apontado à sentença tem como pressuposto a ausência de despacho de recebimento do agravo. Vejamos. Na decisão da Relação proferida no apenso B diz-se na sua parte final que "decide-se pela procedência da reclamação e, consequentemente, pela admissão do recurso, o qual deverá subir juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final e apenas nesse momento (12)." E esse recurso é o que um pouco antes se tinha afirmado ser "de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, e que, atento o momento processual em que foi interposto, deverá subir a final com o que vier a ser interposto da sentença de partilha - artigos 1396.º, n.º 1, 735.º, n.º 1, 736.º e 740.º, do C.P.C., na redacção aplicável, ou seja, vigente à data da instauração do processo." Perante este cenário é inequívoco que o tribunal da Relação recebeu o recurso de agravo; não ordenou ao tribunal a quo que proferisse despacho a recebê-lo. Consequentemente, a premissa em que radica a nulidade apontada à sentença não é verdadeira, o que significa que improcede tudo quanto nela assentava. Por outro lado, salvo melhor juízo, sem prejuízo dos efeitos que a procedência do recurso de agravo poderia posteriormente vir a ter no processado, designadamente na sentença, a verdade é o teor desta teria que ser exactamente o mesmo enquanto que tal recurso não estivesse julgado, pois, no entretanto, não podia deixar de se respeitar a decisão que tal agravo atacava. Significa isso que se por hipótese não tivesse sido ainda proferido despacho a receber o agravo (13), essa omissão, não obstante se traduzir numa nulidade processual (14), em nada afectaria o conteúdo da sentença homologatória da partilha; a sentença seria a mesma, quer nos autos estivessem as alegações do agravo, quer estas, por qualquer motivo, aí ainda não se encontrassem. 3.º Os recorrentes entendem que o "despacho proferido em 19/09/2014, refª 35618715 viola claramente a lei, pois, a Mma Juíza que proferiu tal despacho (…), não tinha legitimidade nem justificação válida para o fazer e praticou um acto que a lei não admite, pois já não era a Juíza do processo a partir de 1/09/2014, data em que deixou de exercer funções no Juízo onde o processo corre termos e assumiu funções de Juíza noutro Juízo deste Tribunal, conforme posse que tomou nesse mesmo dia -1/09/2014-, assim contrariando, além do mais, o princípio do Juiz Natural consagrado na Constituição da República Portuguesa" (15). Nessa medida censuram o tribunal a quo por que este, na decisão de 13-4-2015, "não atendeu à arguição de nulidade do despacho proferido em 19/09/2014", sendo que "tal facto configura nulidade pois a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa, pelo que deve ser anulado (artigos 195.º, 197.º, 199.º e 200.º, do C. P. C.)" (16). Esta questão tinha sido suscitada no requerimento de 2-3-2015 e no despacho de 13-4-2015 a Meritíssima Juiz considerou não ocorrer a alegada nulidade em virtude de, "atenta a reorganização judiciária, num primeiro momento, os autos foram distribuídos à Secção Cível da Instância Central (J1), na qual exercia funções a Mmª Juiz subscritora do referido despacho, tendo apenas passado para esta secção cível da instância local (J2) por força da distribuição resultante da decisão proferida no Conflito de Competência entretanto suscitado." Como resulta dos autos, na sequência da chamada "reforma do mapa judiciário", em Setembro de 2014 o processo, que corria no 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foi remetido para a Secção Cível da Instância Central de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. Estando, então, o inventário confiado a esta Instância Central, a Meritíssima Juiz desse tribunal profere o despacho de 19-9-2014 (17). E a 10-10-2014 essa Meritíssima Juiz vem a declarar-se incompetente para tramitar o inventário, por, no seu ponto de vista, tal competência ser da Secção Cível da Instância Local de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. Surge então um conflito negativo de competência, no qual se vem a decidir que o tribunal materialmente competente era a Secção Cível da Instância Local de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. Portanto, a Meritíssima Juiz que profere o despacho de 19-9-2014 é magistrada do tribunal onde nesse preciso momento o processo corria. A circunstância de posteriormente se ter vindo a concluir que, em virtude de uma incompetência relativa, o tribunal competente para estes autos era, afinal, um outro, não afecta a validade dos despachos entretanto proferidos. E também não há aqui violação alguma do princípio do "juiz natural", ou do "juiz legal", o qual, "para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. (…) E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjectivo de dimensões objectivas de garantia, pode reconhecer-se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstractas. (…) Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspecto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com "proibição do desaforamento" depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excepcionais - a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de "existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes", salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)." (18) Sendo assim, torna-se claro que nas situações de incompetência relativa não há qualquer ofensa a este princípio. Aqui chegados, resta dizer que inexiste vício algum decorrente do facto do despacho de 19-9-2014 ter sido proferido pela Meritíssima Juiz da Secção Cível da Instância Central de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedentes os recursos interpostos, mantendo-se as decisões recorridas. Custas pelos recorrentes. 12 de Outubro de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) 1. Recorreram também do despacho de 19-9-2014, mas esse recurso veio a ser julgado deserto. Posteriormente à interposição do recurso da sentença foram ainda interpostos dois outros recursos, os quais no entanto foram indeferidos. 2. Este recurso foi entretanto jugado deserto. 3. Esta é a decisão de 19-9-2014 que o agravo julgado deserto tinha por objecto. Não se trata pois de uma outra decisão de que se recorre, como os recorrentes, voluntária ou involuntariamente, pretendem fazer querer. 4. O apenso C, como se encontra explicado em despacho anterior do relator, não tinha por objecto o requerimento de interposição de recurso do despacho de 19-9-2014; o seu objecto limita-se ao requerimento de interposição do recurso da decisão de 13-4-2015. No apenso B é que se apreciou o requerimento de interposição de recurso do despacho de 19-9-2014. 5. As conclusões 14.ª a 37.ª referem-se à decisão de 19-9-2014 e não se reproduzem aqui por, como já se referiu, o respectivo agravo ter sido julgado deserto. 6. São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 7. Cfr. conclusões 12.ª e 11.ª. 8. Cfr. conclusão 46.ª. 9. Cfr. conclusão 47.ª. 10. Sublinhado nosso. 11. Cfr. conclusões 4.ª e 11.ª. 12. Sublinhado nosso. 13. Que tem efeito meramente devolutivo. 14. Que seria sanada com a prolação do despacho em falta. 15. Cfr. conclusão 45.ª. 16. Cfr. conclusões 45.ª e 46.ª. 17. Cfr. folha 1182. 18. Ac. 614/03 do Tribunal Constitucional. |