Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Reclamante/recorrente: “N... Portugal, S.A.”; 2º Juízo da Comarca de Felgueiras (reclamação penal). ***** No processo em referência, instaurado contra os arguidos Acúrcio Fausto Teixeira da Silva e Ceciliana Filipa da Silva Leite, deduziu a ora Reclamante pedido de indemnização cível, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu, derivados da conduta daqueles, designadamente por terem contribuído para o aumento da circulação de produtos contrafeitos, com a consequente vulgarização da marca e diminuição das vendas dos produtos NIKE, pondo em cheque o próprio prestígio e qualidade dos artigos originais. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou ambos os arguidos «pela prática do crime de imitação/contrafacção/uso de marca imitada, p. e p. no art. 323º alíneas a) a d) do CPI, na versão do DL 36/03, de 05.03 (…)», absolvendo-os, porém, do pedido cível formulado pela NIKE, com fundamento na ausência de prova de que a demandante tivesse sido lesada, considerando-se que «não ficaram pois provados os danos (infundadamente) alegados pela ofendida e que serviam de alicerce ao seu pedido cível». Na mesma sentença consignou-se, na alínea c) dos factos não provados, não ter ficado demonstrado «que a demandante tivesse sofrido reais prejuízos e, muito menos, pelo valor por ela avançado», considerando-se que «nenhuma prova se ensaiou sobre os prejuízos causados à titular da marca demandante, que foram assim endossados para o limbo das puras conjecturas, sendo evidente que as conclusões do pedido cível se encontram nos “antípodas” da objectividade respigada, sendo indesmentível que uma mesma realidade não pode “ser” e “não ser” ao mesmo tempo e “in claris non fit demonstratio”». Por requerimento de 12.09.2008 (vide certidão a fls. 27) foi interposto recurso da aludida sentença pela NIKE. Por despacho judicial de 17.11.2008 (aqui certificado a fls. 61), decidiu-se pela não admissão do recurso, «por infracção do critério da alçada do Tribunal – cfr. art. 400º, nº 2 do CPP». É dessa decisão que vem a presente reclamação, na qual a Reclamante suscita, em suma, as seguintes questões: 1ª A Recorrente apresentou o seu recurso com fundamento no artigo 379º do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal recorrido considera inadmissível o recurso com fundamento no art. 400º, nº 2 do CPP; 2ª O artigo 379º do CPP fixa os casos em que a sentença é nula, tendo a Recorrente invocado os que entendeu pertinentes, sendo que a lei penal (e a civil, já agora) não faz depender a possibilidade de recurso com fundamento em nulidade da sentença de a acção ter alçada, como se exige nos demais casos; 3ª Negar dignidade às causas e delitos de pequenos valores seria admitir uma total falta de controlo quanto às sentenças proferidas em primeira instância, mesmo quanto estas estão grosseiramente erradas, consentindo-se na negação do direito a um duplo grau de jurisdição; 4ª Uma coisa é a nulidade da sentença, outra completamente diferente é a apreciação do mérito da sentença. Relativamente ao primeiro caso não pode aceitar-se o entendimento que parece ser feito pelo tribunal recorrido; 5ª Nessa situação, não é necessário arguir primeiro a nulidade e recorrer depois sobre a decisão da arguição; deve recorrer-se desde logo com fundamento na nulidade, como a que advém da omissão de pronúncia, falta de apreciação crítica da prova produzida e falta de fundamentação. 6ª Deve o recurso apresentado ser admitido, com fundamento no disposto no artigo 379º do CPP. Em “Resposta”, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação e da consequente admissão do recurso apresentado pela Reclamante, aderindo às razões aduzidas por esta. Os arguidos defendem não ter qualquer fundamento a reclamação deduzida, por só haver lugar ao recurso relativo ao pedido cível desde que o valor deste seja superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o Recorrente em valor superior a metade desta. A Mmª Juiz a quo proferiu despacho (aqui certificado a fls. 19) em que sustentou e manteve a sua decisão quanto à inadmissibilidade desse mesmo recurso, argumentando que o dispositivo do art. 379º do CPP apenas rege «para a parte crime da sentença, como se extrai do nº 1 do mesmo preceito». II – Fundamentos; Nos termos do artigo 400º, nº 2 do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada. Sendo o pedido cível formulado pela Recorrente de € 2.000,00, dir-se-ia, à primeira vista, por não se verificar qualquer das duas situações previstas na aludida disposição, atento o valor da alçada do Tribunal de 1ª instância fixado pelo art. 24º da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13.01, com a alteração introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24.08), que seria de confirmar a rejeição do recurso. No Acórdão nº 94/2001 do Tribunal Constitucional, proferido no processo nº 589/00 da 3ª secção (relatado pelo Conselheiro Sousa Brito), decidiu-se que «a tese da recorrente assenta no falso pressuposto de que só é possível invocar nulidades da sentença no âmbito do recurso que dela seja interposto. Na realidade, como acentua aquele Magistrado (do MP) "não é efectivamente assim – nem em processo civil nem em processo penal – sempre se tendo admitido, de forma pacífica, que – não havendo recurso da própria decisão – as nulidades da sentença podem ser reclamadas perante o próprio juiz que a proferiu". Dispunha, pois, a recorrente de um outro meio processual – a reclamação perante o juiz a quo – através do qual poderia suscitar as alegadas nulidades da decisão, não procedendo por isso a alegação de que a inadmissibilidade do recurso lhe retira a possibilidade de defesa» – parêntesis nosso. Acontece, porém, como defende Paulo Pinto de Albuquerque, In “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, Maio de 2008, página 966, nota 9. que o regime de sustentação ou reparação da sentença penal nula pelo tribunal recorrido, previsto no art. 379º, nº 2, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, de 25.08, importado do Código de Processo Civil (CPC) para o Código de Processo Penal (CPC), para além de contrariar o princípio geral do esgotamento imediato do poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa logo que proferida sentença, deve ser considerado inconstitucional, por violador dos artigos 2º, 27º, nº e 32º, nº 1 da Constituição, por serem «intoleráveis num Estado de Direito a insegurança e a incerteza jurídicas resultantes dum sistema de sanação de vícios da sentença penal nula que permitisse ao tribunal a quo, depois de proferida a sentença», reescrever a respectiva fundamentação, alterar os factos dados como provados, ou decidir sobre matérias cujo conhecimento nela se tivesse omitido. Assim sendo, perfilhando-se aqui tal entendimento, «as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário (ou não o houver, como no caso a que se refere o citado Acórdão do Tribunal Constitucional). No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer uma das nulidades, mas só o tribunal de recurso pode delas conhecer» Idem, nota 10. (como acontecia na vigência da versão inicial do CPP). Ora arguindo a Reclamante, no recurso que interpôs e que o Tribunal a quo rejeitou, nulidades da sentença, independentemente da sua verificação que não cabe apreciar no âmbito da presente reclamação, impõe-se a admissão desse recurso, sem que a tal obste o estatuído no nº 2 do art. 400º do CPP. Ainda que a lei autonomize, para efeitos de recurso, a parte da sentença relativa à indemnização civil (nºs 2 e 3 do art. 400º e alínea b) do nº 2 e nº 3 do art. 403º do CPP), a sentença penal não deixa de manter a sua identidade própria, aplicando-se a toda ela as regras do processo penal relativas às nulidades, designadamente as previstas no art. 379º, nos termos do art. 410º, nºs 2 e 3, sempre do CPP (ao contrário do que sustentou a Mmª Juiz a quo no despacho certificado a fls. 19 destes autos). III – Decisão; Em face do exposto, decide-se atender a reclamação, determinando-se a admissão do recurso interposto pela Reclamante, seguindo-se os ulteriores termos, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 4 do artigo 405º do CPP. Não são devidas custas. Guimarães, 26 de Fevereiro de 2009 (O vice-presidente da Relação) _________________ 1 - In “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, Maio de 2008, página 966, nota 9. 2 - Idem, nota 10. |