Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
924/13.5TBVVD-C.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO LABORAL
HIPOTECA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
PREFERÊNCIA LEGAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. .Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral não preferem à hipoteca.
2. .O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT abrange os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, entendendo-se nesta expressão não apenas o local físico onde o trabalhador exerce a sua actividade, mas todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que abrange a loja hipotecada referida nos recibos de vencimento dos trabalhadores e nas facturas emitidas pelos fornecedores e as fracções identificadas como garagens, situadas no mesmo prédio, sejam estes locais utilizados para o estacionamento de veículos, seja para serem utilizados como armazém da insolvente.
3. . Tais créditos preferem à hipoteca.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I - Relatório
A... CRL, credora reclamante nos autos em que é insolvente M..., notificada da sentença de graduação de créditos, não se conformando com a mesma veio interpor recurso.
A sentença recorrida (rectificada por despacho de fls 244) homologou a lista de créditos reconhecidos elaborada pela sra. administradora da insolvência e graduou os créditos reclamados, no que ao presente recurso interessa, sobre a insolvente do seguinte modo:
“Considerando os princípios atrás expostos procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte forma:

1) Quanto aos bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 1 a 7 do auto de apreensão:

1.º- dar-se-á pagamento ao crédito da Segurança Social, na parte relevada como privilegiada, no montante de € 4.510,11;

2º- dar-se-á pagamento aos créditos de M...e P..., tidos como privilegiados;

3º - dar-se-á pagamento ao crédito da Caixa ... CRL, na parte correspondente à garantia por hipoteca, no valor de € 153.174,14;

4º- do remanescente, dar-se-á pagamento os créditos comuns;

5º do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.”

A apelante apresentou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 05/03/2014, apenas na parte referente à graduação e pagamento dos créditos de que goza de garantia real.
2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, considera a Recorrente que da análise dos elementos constantes dos presentes autos, impunha-se decisão diversa, por parte do Tribunal a quo sobre a graduação dos créditos reconhecidos, mormente salvaguardando-se expressamente a posição da aqui Recorrente (credora garantida).
3. Todavia, e porque a questão aqui em discussão, poderá ser facilmente resolvida por meio de Reforma, por recurso ao expediente previsto no nº1 do artigo 614º e no nº 2 do artigo 616º do CPC, importará, antes de mais, formular requerimento nesse sentido, passando, num segundo momento, à apreciação das questões que levaram à interposição do presente recurso.
4. No caso em apreço, existe um manifesto lapso, na medida em que a sentença se refere à entidade “Caixa Geral ...” quando, claramente, o crédito ali referenciado, na parte correspondente à garantia por hipoteca, no valor de 153.174,14€, corresponde ao crédito da ora recorrente Caixa ...CRL.
5. Tratando-se, como efectivamente se trata de evidente lapso, solicita a Recorrente que seja proferido despacho, nos termos do nº1 do artigo 614º do CPC, corrigindo o manifesto lapso existente na sentença de graduação de créditos e, em consequência, passando a constar a designação da recorrente em vez da Caixa Geral ....
6. Acresce que também só por lapso se concebe que a decisão em crise, reconhecendo o
crédito da reclamante como garantido, deixe de o graduar em primeiro lugar, em detrimento da Segurança Social e dos Trabalhadores (assim por esta ordem).
7. Tratando-se, como efectivamente se trata, de outro evidente lapso ou erro, solicita a Recorrente que seja proferido despacho, nos termos do nº 2 do artigo 616º do CPC, corrigindo tal lapso ou erro na sentença de graduação de créditos e, em consequência, que o crédito hipotecário reclamado pela recorrente seja graduado em primeiro lugar.
Caso assim não se entenda, mas sem prescindir,
8. Na sua fundamentação a sentença recorrida não faz qualquer referência sobre quais dos imóveis apreendidos nos autos sobre os quais considerou como tendo sido local de trabalho dos trabalhadores M... e P....
9. Determinando a lei como pressuposto exigível para o reconhecimento dessa qualidade (crédito privilegiado), impunha-se que esta questão tivesse sido alegada, provada e decidida, o que não aconteceu ou, a ter acontecido, não resulta da decisão.
10. A falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto justificativos da decisão é causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
11. Não obstante o crédito da reclamante, ora recorrente, estar garantido por hipoteca, reconhecido pela senhora Administradora, sobre os imóveis identificados nas verbas nº 1 a 7 do auto de apreensão até ao montante máximo assegurado de 153.174,14€, o Tribunal a quo consignou, no tocante ao pagamento pelo produto da venda daqueles imóveis, que fosse satisfeito em 1º lugar o crédito privilegiado da Segurança Social; em 2º lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores e só depois o crédito da ora recorrente, o que se não pode aceitar.
12. Cremos que é pacífico afirmar que o crédito da Recorrente, na parte relativa a 153.174,14€, cabe na previsão da alínea a), do nº 4 do artigo 47º do CIRE.
13. Previsão legal onde se definem os créditos "garantidos" e "privilegiados" como sendo "os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes".
14. Cumpre, então, relembrar que nos termos do artigo 686º, nº 1, do Código Civil: “a
hipoteca confere ao credor o direito de ser papo pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo".
15. Por seu turno, os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social beneficiam de privilégio imobiliário geral decorrente do disposto no artigo 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, onde o legislador consagrou que: "Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil'.
16. Estando o crédito da Recorrente garantido por hipoteca, impunha-se ao Tribunal o dever de graduá-lo à frente do crédito privilegiado da Segurança Social, na senda do disposto no n.º1, do artigo 749º do CC.
17. Ao não graduar o crédito da Recorrente, nos moldes indicados, o Tribunal a quo agiu, pois, ao arrepio do disposto no nº 1 do artigo 749º do CC, do n.º1 do artigo 686º do CC e da alínea a), do nº 4 do artigo 47º do CIRE, devendo, por isso, ser substituída a decisão recorrida por decisão que gradue o crédito da Recorrente à frente do crédito da Segurança Social.
18. E o mesmo se diga no que se refere aos créditos de M...e P..., uma vez que não foi cumprido o ónus de alegação e prova, que sobre aqueles credores impendia, quanto imóvel ou imóveis afectos ao exercício da actividade da insolvente e nos quais os referidos credores prestavam a sua actividade.
19. Neste particular, importa salientar que o legislador empregou o verbo no presente (presta), não deixando quaisquer dúvidas de que o trabalhador tem forçosamente que estar ao serviço do empregador na data da declaração de insolvência do mesmo.
20. O privilégio imobiliário especial só pode ser reconhecido ao trabalhador que preste a sua actividade no imóvel do empregador, à data da declaração de insolvência do mesmo.
21. Este privilégio exige claramente dois requisitos: um, que o trabalhador esteja a exercer funções à data da insolvência; dois, que exerça essas funções no imóvel do empregador.
22. E não sendo cumprido tal ónus, não poderão beneficiar de privilégio imobiliário especial, sobre todos os imóveis da insolvente, como foi decidido na Sentença de que se recorre.
23. Pois que, manifestamente, tal não é o alcance que o legislador pretendeu atribuir ao
conceito de “local do exercício de actividade”, sob pena de nos conduzir aos mais total e
completo absurdo.
24. Para efeitos de atribuição do privilégio imobiliário especial a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 333º do Código do Trabalho, o que releva, em sede do conceito do local do exercício de actividade, é o conjunto de bens que integram a unidade empresarial a que o trabalhador pertence, ou seja, as instalações afectas ao exercício da sua actividade industrial e comercial, e não outros.
25. Ao não se identificar, concretamente, o imóvel ou imóveis afectos ao exercício da actividade da insolvente e nos quais os referidos credores prestavam a sua actividade nos moldes indicados, o Tribunal a quo agiu, pois, ao arrepio do disposto no 333º do Código do Trabalho e do nº 1 do artigo 749 º do CC, do n.º1 do artigo 686º do CC e da alínea a), do nº 4 do artigo 47º do CIRE, devendo, por isso, ser substituída a decisão recorrida por decisão que gradue o crédito da Recorrente à frente do crédito dos referidos credores M... e P....
TERMOS EM QUE,
a) deverá a decisão recorrida ser rectificada ou reformada nos termos dos artigos 614º/1 e 616º/2, al. a), ambos do CPC;
b) caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo V. Exs.ª INTEIRA JUSTIÇA!

A credora reclamante P... contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
1. Nada tem a requerente a opor, na medida em que resulta de manifesto lapso de escrita, a que se proceda à alteração do nome do credor hipotecário de Caixa... para Caixa...CRL.
2. No demais andou bem o tribunal ao decidir que os trabalhadores, entre os quais se inclui a aqui requerente, gozam de privilégio creditório imobiliário geral e especial sobre os bens constantes das verbas 1 a 7 do auto de apreensão.
3. Conforme o credor hipotecário ora recorrente bem sabe, por ser do seu conhecimento directo e pessoal, a fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente a uma loja no rés-do-chão, a quarta no sentido norte-sul, com entrada pelo nº. 2... de policia da Rua Doutor..., em Vila Verde, encontra-se ligada, através de umas escadas edificadas no interior da loja, às garagens existentes na cave do referido prédio, fracções designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “G”, “H” e “I”.
4. Todas as garagens foram devidamente unificadas e adaptadas de modo a funcionarem como armazém da insolvente, com ligação directa à referida loja onde funcionavam os escritórios e sede da insolvente.
5. Tal situação era do inteiro conhecimento do credor hipotecário ora recorrente, tanto mais que já existia à data em que foi feita a inspecção que precedeu a concessão do empréstimo garantido por hipoteca.
6. É manifesto que a aqui requerente, enquanto trabalhadora, goza de um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais prestava a sua actividade, ou seja, sobre todos os bens imóveis constantes das verbas 1 a 7 do auto de apreensão, nada havendo a corrigir ou rectificar, nesta parte, na douta sentença proferida.
7. O recurso apresentado pelo credor hipotecário cinge-se essencialmente à velha questão da graduação dos créditos laborais face ao crédito hipotecário.
8. Tal matéria já foi, por diversas vezes e por inúmeros prismas discutida nos tribunais superiores, sendo corrente generalizada que os créditos laborais devem, por força da lei, ser graduados à frente dos créditos hipotecários.
9. É necessário atender primeiramente ao teor do artº. 12º na Lei 17/86, de 14 de Junho (Lei dos salários em atraso), reforçado, entretanto, pela redacção imposta pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto.
10. Prevê a al. b) do nº. 3 do artº. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação gozam de privilégio imobiliário geral e devem ser graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
11. Os créditos laborais, graduados à frente do Estado e da própria Segurança Social, por força do disposto no artº. 751º do Código Civil, têm necessariamente que ser graduados à frente da hipoteca.
12. Todas as dúvidas que eventualmente pudessem existir, foram dissipadas com a entrada em vigor da Lei nº. 35/2004, de 29 de Julho , o art. 377º do Código de Trabalho, na sua al. b) do º. 1.
13. O legislador concedeu aos trabalhadores, pela primeira vez, textualmente, um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, privilégio esse que se mantém ainda hoje em vigor, não obstante as profundas alterações legislativas operadas ao nível da legislação laboral.
14. Continua a prever o artº. 333º, nº. 1 al. b) do actual Código de Trabalho que os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
15. Os créditos dos trabalhadores gozam, não só de um privilégio imobiliário geral, como de privilégio imobiliário especial, ficando claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil, sendo “oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
16. Tal tem sido, aliás, o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. do STJ, datado de 11/09/2012, 06/05/2010, 02/07/2009, in www.dgsi.pt)
17. Também o Tribunal Constitucional, no acórdão proferido no processo nº 498/2003, de 22/10, publicado no D.R. II Série de 03/01/2004, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 12º da LSA, "na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca", nos termos do artigo 751° do Código Civil.
18. Conforme bem se refere no douto Acórdão proferido pelo STJ datado de 11/09/2012: “Sob a invocação do princípio constitucional da igualdade, – art. 13ºda C.R. – não podem desproteger-se os trabalhadores que perdem os seus salários em caso de falência da entidade empregadora, sob pena de se conceder um injustificado “privilégio” a entidades também afectadas pelo colapso da empresa, mas seguramente com perspectivas menos severas, o que afrontaria o princípio da discriminação positiva. Quando existe uma situação socialmente dramática, como o desemprego e perda de remunerações salariais, sobretudo as vencidas, seria intolerável, num Estado de Direito, não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.”
19. Quer se considere que o crédito laboral goza de privilégio imobiliário geral, quer se considere que goza de um privilégio imobiliário especial, nunca poderia o crédito do credor hipotecário ser graduado à frente dos créditos dos trabalhadores
II. DO RECURSO SUBORDINADO
20. A recorrida, vem, ao abrigo do disposto no artº. 633º, nº. 1 e 2 e 629º, nº. 1 do CPC, recorrer subordinamente da parte da douta sentença de graduação de créditos proferida que graduou o crédito da segurança social à frente do crédito dos trabalhadores no que respeita às verbas 1 a 7 do auto de apreensão.
21. Não pode a recorrente conformar-se, nessa parte, com o sentido de tal decisão na medida em que a mesma viola claramente o disposto na al. b) do nº. 3 do artº. 12º na Lei 17/86, de 14 de Junho (Lei dos salários em atraso) e 333º, nº. 1 al. b) do Código do Trabalho.
22. Conforme resulta de tudo quanto fica exposto e que, igualmente por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzido, resulta da conjugação dos artºs. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho e 333º, nº. 1 al. b) do Código do Trabalho, que o trabalhador goza de um privilégio creditório imobiliário geral e especial.
23. Resulta textualmente da alínea b) do nº. 3 do artº. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, que os créditos dos trabalhadores, quanto ao privilégio imobiliário geral, devem ser graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
24. Por força do disposto na alínea b) do nº. 3 do artº. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, os créditos dos trabalhadores, quanto ao privilégio imobiliário geral, devem ser graduados antes dos créditos devidos à segurança social.
25. O tribunal recorrido ao graduar relativamente às verbas 1 a 7 do auto de apreensão o crédito da segurança social em primeiro lugar, à frente do crédito dos trabalhadores, violou, nessa parte, o disposto na alínea b) do nº. 3 do artº. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho.
Termos em que,
A) Não deve atender-se ao pedido de rectificação ou reforma apresentado pelo credor hipotecário, excepto na alteração do nome do credor hipotecário de Caixa... para C... CRL.
B) Deve o recurso interposto pelo credor hipotecário ser julgado improcedente, confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida em conformidade com as conclusões supra, com o que se fará Justiça;
C) Deve o recurso subordinado interposto ser julgado procedente, em conformidade com as conclusões supra, com o que se fará Justiça.
Por despacho de fls 244, foi deferido parcialmente o pedido de correcção da sentença, na parte em que se requeria a substituição do nome do credor Caixa... pelo nome da ora apelante, por manifesto erro.

II – Objecto do recurso

Considerando que

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

Recurso principal

. se a sentença é nula por falta de fundamentação; e,

.se o crédito da apelante C...CRL garantido por hipoteca, prefere aos créditos reclamados pela Segurança Social e pelos trabalhadores que gozam, respectivamente, de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial.

Recurso subordinado

. se o crédito dos trabalhadores deve ser graduado antes do crédito da Segurança Social.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita, estando ainda provados os seguintes factos com interesse para a apreciação do recurso:

. M...Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.08.2013, transitada em julgado.

. Para garantia do crédito da reclamante foi constituída hipoteca sobre os seguintes bens imóveis da insolvente:
a) Fracção autónoma, designada pela letra “N”, correspondente a uma loja no rés-do-chão, a quarta no sentido norte-sul, com entrada pelo número 2...de polícia, destinada a actividades económicas e restauração e bebidas;
b) Fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente a uma garagem na cave, trás, a sexta no sentido norte-sul;
c) Fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente a uma garagem na cave, trás, a sétima no sentido norte-sul;
d) Fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente a uma garagem na cave, trás, a oitava no sentido norte-sul;
e) Fracção autónoma, designada pela letra “G”, correspondente a uma garagem na cave, frente, a sexta no sentido norte-sul;
f) Fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a uma garagem na cave, frente, a sétima no sentido norte-sul;
g) Fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente a uma garagem na cave, frente, a oitava no sentido norte-sul;
Fracções, essas, que fazem parte integrante do prédio sito na Rua Doutor..., números 2... 2..., 2... 2... e 2..., freguesia e concelho de Vila Verde, descrito na CRP de Vila Verde sob o n.º 1... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., em regime de propriedade horizontal.

Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito

Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula porque não faz qualquer referência aos motivos justificativos da graduação de créditos efectuada, relativamente ao crédito dos trabalhadores M... e P..., não tendo feito qualquer referência aos imóveis aprendidos nos autos que considerou como local de trabalho dos referidos M e P, sendo que, se impunha que essa questão tivesse sido alegada, provada e decidida, pois que os créditos dos trabalhadores só gozam de garantia imobiliária especial sobre o imóvel no qual o trabalhador preste a sua actividade.

A sentença, acto jurisdicional, pode violar as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou atentar contra o conteúdo e limites legalmente impostos, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615º do CPC, cominando a lei com a nulidade, designadamente, a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (nº 1, alínea b) do artº 615º). E bem se entende que assim seja, desde logo porque a parte vencida tem o direito de saber porque é que a decisão lhe é desfavorável, para efeitos de recurso. E, caso seja interposto recurso, por a parte vencida não se conformar com as razões apontadas, a fundamentação de facto e de direito é também necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão.

Como é sabido, a falta de fundamentação não se confunde com a deficiente ou errada fundamentação. Estes vícios não são causa de nulidade. Poderão importar a revogação da decisão, mas não a tornam nula.

Lida a sentença recorrida constata-se que efectivamente a mesma é omissa quanto ao local de trabalho dos reclamantes trabalhadores, mas não consideramos que fosse necessário considerações sobre o mesmo.

É que a qualidade do crédito dos trabalhadores não foi posta em causa por qualquer interessado. Na lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência foi consignado que estes créditos gozavam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, fazendo-se expressamente menção ao artº 333º do Código do Trabalho.

Ora, esta lista não foi impugnada por qualquer interessado, em conformidade com o que consta no texto da sentença recorrida e não está posto em causa. Aos interessados é reconhecido o direito de impugnar a lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (nº 1 do artº 130º do CIRE), sob pena de homologação da lista de credores, salvo caso de erro manifesto (nº 3 do artº 130º do CIRE), erro este que também não foi agora invocado e ainda que tivesse sido, não entendemos que se verifique. Note-se que os imóveis sobre os quais foi constituída hipoteca se situam no nº 2... da Rua Dr..., da freguesia e concelho de Vila Verde que é precisamente a morada que consta nos recibos de vencimento dos trabalhadores reclamantes juntos a fls 112 a 114 e 136 a 138, assim como nas facturas emitidas em nome da insolvente, pelo que não se afigura ter ocorrido qualquer erro manifesto na consideração destes imóveis como aqueles em que os trabalhadores exerciam a sua actividade.

Não tendo a reclamante impugnado a lista de créditos reconhecidos com fundamento na indevida qualificação dos créditos dos trabalhadores, não se impunha outras considerações na sentença recorrida sobre a qualidade desse crédito, aludindo-se ao local de trabalho dos trabalhadores, como defende a apelante, pelo que ao não fazer referência a tal questão, a sentença não é nula.

Improcede assim a alegada nulidade.

Do crédito da Segurança Social

A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores.

Não se discute que o crédito da apelante está garantido por hipotecas constituídas sobre as fracções apreendidas para a massa falida. O que se discute é o lugar em que se deve efectuar o seu pagamento no confronto do crédito da apelante com o crédito do Instituto da Segurança Social proveniente de contribuições, constituído menos de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.

Nos termos do artº 686º do CC “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

O crédito da Segurança Social, por sua vez, no que para aqui releva (apreensão do bem imóvel), goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, ou do contribuinte, à data da instauração do processo executivo, conforme, sucessivamente, consagrado nos arts. 2º do DL 512/76, de 03/07, 11º do DL 103/80, de 09/05 e actualmente no artº 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (doravante designado por CRCSPSS), nos termos do qual “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”.

O artº 735º do CC distingue entre privilégios gerais e especiais referindo que os privilégios creditórios mobiliários podem ser gerais, se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (nº 2 do artº 735º do CC). E de acordo com o nº 3 do artº 735º do CC os privilégios creditórios imobiliários são sempre especiais.

Não se refere assim o Código Civil ao privilégio imobiliário geral previsto no artº 205º do CRCSPSS.

Coloca-se assim a questão de se apurar qual o regime aplicável aos créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário geral, se o regime estabelecido no Código Civil para os créditos imobiliários especiais ou o regime estabelecido para os créditos mobiliários gerais.

Se lhes for aplicável o regime estabelecido para os privilégios imobiliários especiais, o crédito da Segurança Social, por força do disposto no artº 751º do CC prefere à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior.

Se entendermos que lhe é aplicável o regime estabelecido para os privilégios mobiliários gerais, então não prefere à hipoteca (artº 749º/1 do CC).

A questão no sentido da interpretação referida em 2º lugar, afigura-se-nos ser actualmente pacífica, após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, ao artigo 751º do CC.

A questão colocava-se predominantemente antes das alterações efectuadas pelo DL 38/2003, de 08/03. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a questão, nomeadamente relativamente ao privilégio concedido às contribuições devidas à segurança social, veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e do artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do CC, na redacção então vigente, anterior ao DL 38/2003, essencialmente por violação dos princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República.

O Dec-Lei 38/2003 de 8/3 deu nova redacção aos arts. 735º nº 3, 749º e 751º do CC, passando este último artigo a dispor que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Na redacção anterior a lei referia somente privilégios imobiliários e não privilégios imobiliários especiais. Com a alteração introduzida, passando a lei a referir-se apenas aos privilégios imobiliários especiais, entendeu-se que a alteração teve por fim pôr fim às dúvidas que se suscitavam sobre o regime a aplicar, só suscitadas posteriormente, pois que quando o Código Civil entrou em vigor a figura do privilégio imobiliário geral não existia. Ao restringir o disposto no artº 751º do CC aos privilégios imobiliários especiais, a lei pretendeu excluir do seu âmbito de aplicação os privilégios imobiliários gerais.

Os privilégios imobiliários gerais não são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do artº 749º do CC e não o regime do artº 751º, do mesmo diploma, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.

Assim, assiste razão à apelante ao pretender que o seu crédito seja graduado à frente do crédito da segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral.

Do crédito dos trabalhadores

Entende ainda a apelante Caixa que o seu crédito não só deve prevalecer sobre o crédito da Segurança Social, no que lhe assiste razão como vimos, como também deve prevalecer sobre o crédito dos trabalhadores. Alega que sendo determinante para a atribuição do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos que se trate de bem ou bens imóveis do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade, impunha-se que esta questão tivesse sido alegada, provada e decidida, o que não aconteceu ou, a ter acontecido, não resulta da decisão recorrida. Por sua vez, a trabalhadora P... interpôs recurso subordinado pugnando pela graduação em 1º lugar do seu crédito.

Como já referimos, a propósito da nulidade da sentença suscitada pela apelante Caixa, a sentença recorrida não tinha que pronunciar-se sobre essa questão, por não ter sido impugnada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela sra. AI.

Sempre se dirá, contudo, o seguinte:

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio na alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, conferir privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestasse a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral, criando assim um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma).

O Código do Trabalho foi posteriormente revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os privilégios creditórios passaram a estar previstos no artº 333º, preceito aplicável ao caso e que deu nova redacção à alínea b) do nº 1 do artº 377º, passando a redacção a ser a seguinte: os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

Ao referir-se a bem imóvel onde o trabalhador preste a sua actividade, a lei não quis circunscrever a existência deste privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade. O trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade. É esse conjunto que constitui o que a lei define como bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade. Circunscrever o privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade, conduziria, como se refere no Ac. do TRC de 27.02.2007, a uma injustificada discriminação entre trabalhadores da mesma empresa, e excluiria do privilégio os trabalhadores que prestam actividade no exterior e que não têm ligação física a um concreto local. A lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, e essa protecção não seria alcançável com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade.

Neste entendimento, consideramos que o privilégio abrange todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que abrangerá todas as fracções sobre as quais recai a hipoteca a favor da apelante: a loja que é referida nos recibos de vencimento dos trabalhadores e nas facturas emitidas pelos fornecedores e as fracções identificadas como garagens, situadas no mesmo prédio, sejam estes locais utilizados para o estacionamento seja, como alega a apelante P..., para serem utilizados como armazém da insolvente.

Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial preferem à hipoteca, ainda que essa garantia seja anterior (artº 751º do CC).

Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao graduar o crédito dos trabalhadores, antes do crédito da apelante C...CRL, garantido por hipoteca.

Sumário:

.Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral não preferem à hipoteca.

.O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT abrange os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, entendendo-se nesta expressão não apenas o local físico onde o trabalhador exerce a sua actividade, mas todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que abrange a loja hipotecada referida nos recibos de vencimento dos trabalhadores e nas facturas emitidas pelos fornecedores e as fracções identificadas como garagens, situadas no mesmo prédio, sejam estes locais utilizados para o estacionamento de veículos, seja para serem utilizados como armazém da insolvente.

. Tais créditos preferem à hipoteca.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela apelante C...CRL e procedente o recurso subordinado e, em consequência alteram a decisão recorrida, graduando em 1º lugar o crédito dos trabalhadores; em segundo lugar o crédito da apelante e em 3º lugar, o crédito da Segurança Social.

Custas do recurso principal pela apelante C...CRL e pela massa insolvente, na proporção de 50% para cada.

Recurso subordinado: sem custas.

Notifique.

Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Helena Melo,

Heitor Gonçalves

Amílcar Andrade