Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CRÉDITO LABORAL HIPOTECA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO PREFERÊNCIA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. .Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral não preferem à hipoteca. 2. .O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT abrange os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, entendendo-se nesta expressão não apenas o local físico onde o trabalhador exerce a sua actividade, mas todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que abrange a loja hipotecada referida nos recibos de vencimento dos trabalhadores e nas facturas emitidas pelos fornecedores e as fracções identificadas como garagens, situadas no mesmo prédio, sejam estes locais utilizados para o estacionamento de veículos, seja para serem utilizados como armazém da insolvente. 3. . Tais créditos preferem à hipoteca. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório A... CRL, credora reclamante nos autos em que é insolvente M..., notificada da sentença de graduação de créditos, não se conformando com a mesma veio interpor recurso. A sentença recorrida (rectificada por despacho de fls 244) homologou a lista de créditos reconhecidos elaborada pela sra. administradora da insolvência e graduou os créditos reclamados, no que ao presente recurso interessa, sobre a insolvente do seguinte modo: “Considerando os princípios atrás expostos procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte forma: 1) Quanto aos bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 1 a 7 do auto de apreensão: 1.º- dar-se-á pagamento ao crédito da Segurança Social, na parte relevada como privilegiada, no montante de € 4.510,11; 2º- dar-se-á pagamento aos créditos de M...e P..., tidos como privilegiados; 3º - dar-se-á pagamento ao crédito da Caixa ... CRL, na parte correspondente à garantia por hipoteca, no valor de € 153.174,14; 4º- do remanescente, dar-se-á pagamento os créditos comuns; 5º do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.” A apelante apresentou as seguintes conclusões: Considerando que . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Recurso principal . se a sentença é nula por falta de fundamentação; e, .se o crédito da apelante C...CRL garantido por hipoteca, prefere aos créditos reclamados pela Segurança Social e pelos trabalhadores que gozam, respectivamente, de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial. Recurso subordinado . se o crédito dos trabalhadores deve ser graduado antes do crédito da Segurança Social. III – Fundamentação A situação factual é a supra descrita, estando ainda provados os seguintes factos com interesse para a apreciação do recurso: . M...Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.08.2013, transitada em julgado. . Para garantia do crédito da reclamante foi constituída hipoteca sobre os seguintes bens imóveis da insolvente: Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula porque não faz qualquer referência aos motivos justificativos da graduação de créditos efectuada, relativamente ao crédito dos trabalhadores M... e P..., não tendo feito qualquer referência aos imóveis aprendidos nos autos que considerou como local de trabalho dos referidos M e P, sendo que, se impunha que essa questão tivesse sido alegada, provada e decidida, pois que os créditos dos trabalhadores só gozam de garantia imobiliária especial sobre o imóvel no qual o trabalhador preste a sua actividade. A sentença, acto jurisdicional, pode violar as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou atentar contra o conteúdo e limites legalmente impostos, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615º do CPC, cominando a lei com a nulidade, designadamente, a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (nº 1, alínea b) do artº 615º). E bem se entende que assim seja, desde logo porque a parte vencida tem o direito de saber porque é que a decisão lhe é desfavorável, para efeitos de recurso. E, caso seja interposto recurso, por a parte vencida não se conformar com as razões apontadas, a fundamentação de facto e de direito é também necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão. Como é sabido, a falta de fundamentação não se confunde com a deficiente ou errada fundamentação. Estes vícios não são causa de nulidade. Poderão importar a revogação da decisão, mas não a tornam nula. Lida a sentença recorrida constata-se que efectivamente a mesma é omissa quanto ao local de trabalho dos reclamantes trabalhadores, mas não consideramos que fosse necessário considerações sobre o mesmo. É que a qualidade do crédito dos trabalhadores não foi posta em causa por qualquer interessado. Na lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência foi consignado que estes créditos gozavam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, fazendo-se expressamente menção ao artº 333º do Código do Trabalho. Ora, esta lista não foi impugnada por qualquer interessado, em conformidade com o que consta no texto da sentença recorrida e não está posto em causa. Aos interessados é reconhecido o direito de impugnar a lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (nº 1 do artº 130º do CIRE), sob pena de homologação da lista de credores, salvo caso de erro manifesto (nº 3 do artº 130º do CIRE), erro este que também não foi agora invocado e ainda que tivesse sido, não entendemos que se verifique. Note-se que os imóveis sobre os quais foi constituída hipoteca se situam no nº 2... da Rua Dr..., da freguesia e concelho de Vila Verde que é precisamente a morada que consta nos recibos de vencimento dos trabalhadores reclamantes juntos a fls 112 a 114 e 136 a 138, assim como nas facturas emitidas em nome da insolvente, pelo que não se afigura ter ocorrido qualquer erro manifesto na consideração destes imóveis como aqueles em que os trabalhadores exerciam a sua actividade. Não tendo a reclamante impugnado a lista de créditos reconhecidos com fundamento na indevida qualificação dos créditos dos trabalhadores, não se impunha outras considerações na sentença recorrida sobre a qualidade desse crédito, aludindo-se ao local de trabalho dos trabalhadores, como defende a apelante, pelo que ao não fazer referência a tal questão, a sentença não é nula. Improcede assim a alegada nulidade. Do crédito da Segurança Social A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores. Não se discute que o crédito da apelante está garantido por hipotecas constituídas sobre as fracções apreendidas para a massa falida. O que se discute é o lugar em que se deve efectuar o seu pagamento no confronto do crédito da apelante com o crédito do Instituto da Segurança Social proveniente de contribuições, constituído menos de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Nos termos do artº 686º do CC “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. O crédito da Segurança Social, por sua vez, no que para aqui releva (apreensão do bem imóvel), goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, ou do contribuinte, à data da instauração do processo executivo, conforme, sucessivamente, consagrado nos arts. 2º do DL 512/76, de 03/07, 11º do DL 103/80, de 09/05 e actualmente no artº 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (doravante designado por CRCSPSS), nos termos do qual “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”. O artº 735º do CC distingue entre privilégios gerais e especiais referindo que os privilégios creditórios mobiliários podem ser gerais, se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (nº 2 do artº 735º do CC). E de acordo com o nº 3 do artº 735º do CC os privilégios creditórios imobiliários são sempre especiais. Não se refere assim o Código Civil ao privilégio imobiliário geral previsto no artº 205º do CRCSPSS. Coloca-se assim a questão de se apurar qual o regime aplicável aos créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário geral, se o regime estabelecido no Código Civil para os créditos imobiliários especiais ou o regime estabelecido para os créditos mobiliários gerais. Se lhes for aplicável o regime estabelecido para os privilégios imobiliários especiais, o crédito da Segurança Social, por força do disposto no artº 751º do CC prefere à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior. Se entendermos que lhe é aplicável o regime estabelecido para os privilégios mobiliários gerais, então não prefere à hipoteca (artº 749º/1 do CC). A questão no sentido da interpretação referida em 2º lugar, afigura-se-nos ser actualmente pacífica, após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, ao artigo 751º do CC. A questão colocava-se predominantemente antes das alterações efectuadas pelo DL 38/2003, de 08/03. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a questão, nomeadamente relativamente ao privilégio concedido às contribuições devidas à segurança social, veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e do artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do CC, na redacção então vigente, anterior ao DL 38/2003, essencialmente por violação dos princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República. O Dec-Lei 38/2003 de 8/3 deu nova redacção aos arts. 735º nº 3, 749º e 751º do CC, passando este último artigo a dispor que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Na redacção anterior a lei referia somente privilégios imobiliários e não privilégios imobiliários especiais. Com a alteração introduzida, passando a lei a referir-se apenas aos privilégios imobiliários especiais, entendeu-se que a alteração teve por fim pôr fim às dúvidas que se suscitavam sobre o regime a aplicar, só suscitadas posteriormente, pois que quando o Código Civil entrou em vigor a figura do privilégio imobiliário geral não existia. Ao restringir o disposto no artº 751º do CC aos privilégios imobiliários especiais, a lei pretendeu excluir do seu âmbito de aplicação os privilégios imobiliários gerais. Os privilégios imobiliários gerais não são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do artº 749º do CC e não o regime do artº 751º, do mesmo diploma, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam. Assim, assiste razão à apelante ao pretender que o seu crédito seja graduado à frente do crédito da segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral. Do crédito dos trabalhadores Entende ainda a apelante Caixa que o seu crédito não só deve prevalecer sobre o crédito da Segurança Social, no que lhe assiste razão como vimos, como também deve prevalecer sobre o crédito dos trabalhadores. Alega que sendo determinante para a atribuição do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos que se trate de bem ou bens imóveis do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade, impunha-se que esta questão tivesse sido alegada, provada e decidida, o que não aconteceu ou, a ter acontecido, não resulta da decisão recorrida. Por sua vez, a trabalhadora P... interpôs recurso subordinado pugnando pela graduação em 1º lugar do seu crédito. Como já referimos, a propósito da nulidade da sentença suscitada pela apelante Caixa, a sentença recorrida não tinha que pronunciar-se sobre essa questão, por não ter sido impugnada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela sra. AI. Sempre se dirá, contudo, o seguinte: O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio na alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, conferir privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestasse a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral, criando assim um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma). O Código do Trabalho foi posteriormente revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os privilégios creditórios passaram a estar previstos no artº 333º, preceito aplicável ao caso e que deu nova redacção à alínea b) do nº 1 do artº 377º, passando a redacção a ser a seguinte: os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. Ao referir-se a bem imóvel onde o trabalhador preste a sua actividade, a lei não quis circunscrever a existência deste privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade. O trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade. É esse conjunto que constitui o que a lei define como bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade. Circunscrever o privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade, conduziria, como se refere no Ac. do TRC de 27.02.2007, a uma injustificada discriminação entre trabalhadores da mesma empresa, e excluiria do privilégio os trabalhadores que prestam actividade no exterior e que não têm ligação física a um concreto local. A lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, e essa protecção não seria alcançável com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade. Neste entendimento, consideramos que o privilégio abrange todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que abrangerá todas as fracções sobre as quais recai a hipoteca a favor da apelante: a loja que é referida nos recibos de vencimento dos trabalhadores e nas facturas emitidas pelos fornecedores e as fracções identificadas como garagens, situadas no mesmo prédio, sejam estes locais utilizados para o estacionamento seja, como alega a apelante P..., para serem utilizados como armazém da insolvente. Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial preferem à hipoteca, ainda que essa garantia seja anterior (artº 751º do CC). Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao graduar o crédito dos trabalhadores, antes do crédito da apelante C...CRL, garantido por hipoteca. Sumário: .Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral não preferem à hipoteca. .O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT abrange os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, entendendo-se nesta expressão não apenas o local físico onde o trabalhador exerce a sua actividade, mas todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que abrange a loja hipotecada referida nos recibos de vencimento dos trabalhadores e nas facturas emitidas pelos fornecedores e as fracções identificadas como garagens, situadas no mesmo prédio, sejam estes locais utilizados para o estacionamento de veículos, seja para serem utilizados como armazém da insolvente. . Tais créditos preferem à hipoteca. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela apelante C...CRL e procedente o recurso subordinado e, em consequência alteram a decisão recorrida, graduando em 1º lugar o crédito dos trabalhadores; em segundo lugar o crédito da apelante e em 3º lugar, o crédito da Segurança Social. Custas do recurso principal pela apelante C...CRL e pela massa insolvente, na proporção de 50% para cada. Recurso subordinado: sem custas. Notifique. Guimarães, 15 de Janeiro de 2015 Helena Melo, Heitor Gonçalves Amílcar Andrade |