Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ÓNUS DA PROVA CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º e sgts do CIRE visa conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer. II - Ao requerente da exoneração compete unicamente apresentar a declaração (nº 3 do art. 236º do CIRE) de que preenche os requisitos subjacentes à exoneração do passivo restante III - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 467/12.4TBPTL-G.G1 Recorrentes: AA … e BB… Recorridos: “Banco CC …; Banco DD… e EE… *** Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães*** No dia 29 de Maio de 2012, foi declarada a insolvência de AA e BB, por sentença já transitada em julgado (cfr. referência nº1897704, do p. e., e fls.87-89, do p. p.).Os insolventes solicitaram a exoneração do passivo restante. O credor “Banco CC…” pugnou pelo seu indeferimento, por incumprimento do dever de apresentação à insolvência, atento o que preceitua o artigo 238º, nº1, alínea d), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), alinhando, para o efeito, os argumentos invocados no requerimento de fls.165-171, do p. p., que, aqui, se têm por integralmente reproduzidos, por brevidade de exposição. O credor “Banco DD” sufragou o mesmo entendimento (cfr. fls.172-176, do p. p.). O Sr. Administrador da Insolvência nomeado, no relatório a que respeita o artigo 155º, do CIRE, não manifestou oposição a que os insolventes beneficiassem da pretendida exoneração (cfr. fls.161, do p. p.). Em sede de assembleia de credores, o credor EE aderiu à posição dos credores CC e DD (cfr. fls.192, do p. p.). Responderam os aludidos AA e BB pugnando pela concessão da pretendida exoneração com os fundamentos aduzidos no requerimento de fls.230-237, do p. p. A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado nestes autos pelos insolventes AA e BB, com base nos artigos 3º, nº1, 18º, 237º, alínea a) e 238º, nº1, alínea d), todos do CIRE. * Devem, pois, prosseguir os autos com as operações da liquidação do activo e posterior partilha”.É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelos Requerentes, que apresentaram alegações e formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1. O despacho recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado nos presentes autos pelos insolventes. 2. Tal despacho deve ser revogado porque violou o disposto nos artigos 236º nº 4 e 238º nº1 alínea d) do CIRE e o artigo 342º do C.C 3. Com efeito, o pedido de exoneração foi formulado atempadamente, na petição inicial, e cumpriu os requisitos do artigo 236º nº 2 do CIRE, pelo que tinha de ser liminarmente admitido. 4. Fundou o despacho recorrido a sua decisão no disposto na alínea d) do artigo 238º do CIRE, interpretando essa norma como sendo dever dos insolventes alegar e provar factos que permitam concluir que não causaram prejuízo aos credores, interpretação essa com a qual não pode concordar-se. 5. Ora, como tem vindo a ser decidido pela Jurisprudência dominante e recente sobre esta matéria, os fundamentos para o indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 238º do Código da Insolvência integram factos impeditivos do direito do devedor obter esse benefício, que, assim, devem ser alegados e provados pelos credores e/ou pelo Administrador de Insolvência. 6. Pois que, resulta, com evidência, do disposto no n.º 3 do artigo 236º do CIRE, que o devedor pessoa singular apenas tem de “expressamente declarar” que “preenche os requisitos” para que o pedido de exoneração do passivo restante não seja indeferido liminarmente. E, no caso, tal foi expressamente alegado – vide petição inicial. 7. Não se verifica no caso o preenchimento de qualquer outro dos requisitos constantes das restantes alíneas do nº1 do artigo 238º, pelo contrário foi proferida sentença que qualificou a insolvência como fortuita. 8. Conclui-se pois que, só verificado o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 238º nº1 alínea d) seria lícito indeferir liminarmente essa pedido. 9. Com efeito, não se pode aceitar que o simples avolumar de juros implica o prejuízo para os credores a que se refere a alínea d) do artigo 238º do CIRE, porquanto no CIRE, ao contrário do CPEREF, como é sabido, o passivo não fica estabilizado, uma vez que os créditos, enquanto não forem pagos, continuam a vencer juros – artigo 48º alínea b) do CIRE. 10. Por isso é que, no que se refere a esse prejuízo, que pode ser causado aos credores em virtude de uma apresentação tardia, a Jurisprudência mais recente e maioritária tem vindo a decidir que o mesmo não tem de ser alegado e provado pelo insolvente, por não se tratar de facto constitutivo do seu direito, mas sim que tem de ser alegado e provado pelos credores enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito a obter esse benefício. 11. Conclui-se pois que se o devedor for uma pessoa singular, deve ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência, que não forem integralmente pagos no processo ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235º do CIRE), dependendo a exoneração do passivo restante dos pressupostos referidos no art. 237º do CIRE, e estabelecendo o art. 238º, daquele código, os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido. 12. A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, no âmbito da prestação de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores. 13. O simples avolumar da contagem de juros não pode ser óbice ao deferimento da pretensão do requerente, uma vez que os mesmos, ao contrário do que acontecia antes da aplicação do CIRE, continuam a ser contados até ao momento da apresentação, sendo considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 48.º. 14. Isto posto, os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, pelo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche. 15. Assim, em consonância com o exposto, não pode aceitar-se a fundamentação do despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base no argumento que incumbia aos devedores o ónus da prova dos factos constitutivos que pudessem afastar o indeferimento liminar. 16. Pelo contrário, e como bem se decidiu nos Acórdãos que defendem tese contrária, é inequívoco que os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente. 17. Logo, o ónus de prova dos mesmos recai sobre o administrador e credores da insolvência (art. 342º, nºs 1 e 2 do CC). Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores na petição inicial. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre agora decidir. *** Sabendo-se que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta afinal que a única questão a dirimir é a de saber se deverá manter-se a decisão de indeferimento liminar de exoneração do passivo, ou se, pelo contrário, deverão prosseguir os autos para esse efeito. *** Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:1. No dia 18 de Abril de 2012 apresentaram-se à insolvência AA e BB. 2. Os aludidos AA e BB foram declarados insolventes por sentença proferida no dia 29 de Maio de 2012, transitada em julgado no dia 19 de Junho de 2012. 3. No dia 21 de Junho de 2006, no âmbito do Processo nº1184/06.0TBVCT, do 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferida sentença de declaração de insolvência de “Viana … Lda.”, transitada em julgado no dia 11 de Agosto de 2006. 4. O insolvente AA era sócio-gerente da aludida “Viana …”, nela detendo 3 (três) quotas no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), cada, e uma quota no valor de €100.000,00 (cem mil euros), ascendendo o capital social à quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros). 5. A mencionada “Viana …”, no dia 23 de Fevereiro de 2000, celebrou com o CC, um contrato de abertura de crédito, tendo ajustado, entre o mais, (…) uma linha de crédito até ao limite, em capital, de Esc. 20.000.000$00 (Vinte milhões de escudos), sendo que (…) para garantia do bom pagamento de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente contrato e suas eventuais renovações (…) juntou uma livrança em branco avalizada, entre outros, pelo insolvente AA, que autorizou que (…) o CC, em caso de falta de cumprimento do presente contrato e suas eventuais renovações a preencher pelo valor que lhe for devido, conforme o preceituado neste contrato, a fixar as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento (…). 6. Aquela “Viana …”, no dia 03 de Maio de 2001, celebrou com o “… Factoring”, um contrato de cessão de crédito, aí se prevendo adiantamentos de dinheiro até ao limite global de Esc.45.000.000, tendo oferecido como garantia uma livrança avalizada, entre outros pelo insolvente AA. 7. No dia 26 de Janeiro de 2004, a identificada “Viana Carnes” remeteu ao “Banco … S. A.” uma livrança em branco avalizada, entre outros, pelos insolventes AA e BB, destinada (…) a garantir todas e quaisquer responsabilidades por nós já contraída ou a contrair perante esse Banco, até ao limite de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros), compreendendo capital, juros moratórios e remuneratórios, comissões e demais encargos, e provenientes de qualquer operação bancária, e designadamente as que resultem de empréstimos, aberturas de crédito e outros financiamentos, em moeda nacional ou estrangeira, saldos devedores de quaisquer contas, emissão de garantias, prestação de avales, operações de desconto bancário e subscrição, em qualquer qualidade, de títulos de crédito de que o Banco seja legítimo portador. Os Avalistas declaram estar cientes que os contratos de abertura de crédito poderão ser renovados, por uma ou mais vezes, por acordo entre o BANCO e a subscritora (…) aceitando que a garantia por eles prestada subsista na sua plenitude para as sucessivas renovações, prescindindo de qualquer comunicação ou da necessidade de manifestarem expressamente a sua pontual concordância com as renovações e alterações das condições contratuais, desde que estas últimas não impliquem aumento do limite de crédito, agravamento da taxa de juros em mais de cinco pontos percentuais relativamente à taxa nominal estabelecida nos contratos por eles outorgados, ou introdução de novas comissões para além das previstas nos referidos contratos e que o somatório do prazo de vigência inicial e sucessivas renovações não exceda o período de cinco anos. Na eventualidade de as alterações introduzidas excederem os limites aqui fixados como sempre garantidos pelos Avalistas, a responsabilidade destes fica fixada no máximo dos limites aqui previstos, não abrangendo pois as rubricas ou quantitativos alterados na parte em que excedam esses limites. Havendo incumprimento da nossa parte de qualquer das obrigações garantidas e haja ou não vencimento das demais, fica o Banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que se encontrar em dívida, fixando-lhe vencimento em qualquer das modalidades legalmente admitidas, podendo igualmente proceder ao desconto da mesma, se assim o entender (…) Todos os outros intervenientes concordam com a remessa desta livrança, nos termos e condições em que ela é feita, aceitam as estipulações nela contidas e assumem a responsabilidade pelo respectivo pagamento pelo valor que dela venha a constar, anuindo a que o Título nos seja devolvido contra recibo uma vez cumpridas todas as nossas obrigações perante o Banco, assinando também esta carta em confirmação da concordância manifestada (…). 8. A aludida “Viana …”, em Março de 2004, celebrou com o “DD”, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, tendo ajustado, entre o mais, uma linha de crédito até ao montante de €200.000,00 (duzentos mil euros), sendo que para sua garantia juntou uma livrança em branco avalizada, entre outros, pelo insolvente AA. 9. Aquela “Viana …” celebrou com o Banco “…” um contrato de conta corrente de gestão e cobrança de cheques, com o nº275155342, sendo que em 10 de Fevereiro de 2005, procedeu-se a uma alteração desse contrato no sentido de (…) o montante do crédito aberto variará, exclusivamente em função de uma percentagem, a definir pelo Banco, do valor do cheque ou cheques entregues por V. Exa(s). para gestão e cobrança, com o limite máximo de: 500.000,00 (Quinhentos mil euros). 10. A identificada “Viana …”, no âmbito desse contrato, entregou ao Banco “…”, como garantia, um livrança por si subscrita e avalizada, entre outros, pelos insolvente AA e BB, (…) ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pelas Empresa perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Empresa de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas (…). 11. A mencionada “Viana …”, no dia 21 de Fevereiro de 2005, celebrou com o “….”, um contrato de locação financeira, por via do qual se comprometeu a pagar o valor de €2.168,00 (dois mil, cento e sessenta e oito euros), como primeira renda, e as restantes 48 (quarenta e oito) rendas, no montante de €447,40 (quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA. 12. Esse contrato foi avalizado pelo insolvente AA. 13. A referida “Viana …”, no dia 01 de Setembro de 2005, celebrou com o “… um contrato de abertura de crédito, tendo ajustado, entre o mais, uma linha de crédito (…) até ao limite máximo de cento e vinte e cinco mil euros (…), sendo que para (…) garantia da presente abertura de crédito, respectivos juros e demais encargos resultantes do presente contrato, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito (…) subscreveu uma livrança em branco avalizada, entre outros, pelos insolventes …. 14. Através de escrito particular, denominado “livrança”, aquela “Viana …” prometeu pagar ao “Banco ….”, no dia 01 de Março de 2006, o valor de €47.277,29 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos). 15. No verso desse escrito, os insolventes …manifestaram dar o seu aval à identificada “Viana …”. 16. Através de escrito particular, denominado “livrança”, a aludida “Viana …” prometeu pagar ao Banco “…”, no dia 01 de Abril de 2006, o valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). 17. No verso desse escrito, os insolventes … manifestaram dar o seu aval à identificada “Viana …”. 18. Através de escrito particular, denominado “livrança”, a identificada “Viana …” prometeu pagar ao “Banco ….”, no dia 26 de Maio de 2006, o valor de €157.954,31 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e um cêntimos). 19. No verso desse escrito, os insolventes …manifestaram dar o seu aval à identificada “Viana …”. 20. Através de escrito particular, denominado “livrança”, aquela “Viana …” prometeu pagar ao Banco “…”, no dia 29 de Maio de 2006, o valor de €19.820,87 (dezanove mil, oitocentos e vinte euros e oitenta e sete cêntimos). 21. No verso desse escrito, os insolventes …manifestaram dar o seu aval à identificada “Viana …”. 22. Através de escrito particular, denominado “livrança”, a mencionada “Viana …” prometeu pagar ao Banco “…, no dia 01 de Junho de 2006, o valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). 23. No verso desse escrito, os insolventes AA e BB manifestaram dar o seu aval à identificada “Viana …”. 24. Através de escrito particular, denominado “livrança”, a referida “Viana …” prometeu pagar ao Banco “…”, no dia 02 de Junho de 2006, o valor de €29.897,33 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos). 25. No verso desse escrito, os insolventes AA e BB manifestaram dar o seu aval à identificada “Viana …”. 26. Através de escrito particular, denominado “livrança”, aquela “Viana …” prometeu pagar ao Banco “…”, no dia 02 de Junho de 2006, o valor de €256.597,62 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos). 27. No verso desse escrito, os insolventes AA e BB manifestaram dar o seu aval à identificada “Viana …”. 28. Através de escrito particular, denominado “livrança”, a identificada “Viana …” prometeu pagar ao Banco “…”, no dia 03 de Julho de 2006, o valor de €38.387,47 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos). 29. No verso desse escrito, o insolvente AA manifestou dar o seu aval à identificada “Viana …”. 30. Na data em que se apresentou à insolvência, o insolvente AA trabalhava como vendedor para a empresa “..., Lda.”, de que é gerente, e auferia a retribuição mínima mensal, no valor de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 31. Na data em que se apresentou à insolvência, a insolvente BB trabalhava como responsável de talho para a empresa “…S. A.”, de que é presidente do conselho de administração, e auferia a retribuição mínima mensal, no valor de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 32. No ano fiscal de 2011, quer o insolvente, quer a insolvente declararam rendimentos no valor, cada um, de €6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa euros). 33. Os insolventes AA e BB, desde 2006, têm conhecimento que estão impossibilitados de cumprir as garantias pessoais (avais) que prestaram à aludida “Viana ….”. *** Decidindo. O essencial da argumentação dos recorrentes é o seguinte (itálico de nossa autoria): “Conclui-se pois que, só verificado o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 238º nº1 alínea d) seria lícito indeferir liminarmente essa pedido. Com efeito, não se pode aceitar que o simples avolumar de juros implica o prejuízo para os credores a que se refere a alínea d) do artigo 238º do CIRE, porquanto no CIRE, ao contrário do CPEREF, como é sabido, o passivo não fica estabilizado, uma vez que os créditos, enquanto não forem pagos, continuam a vencer juros – artigo 48º alínea b) do CIRE. Por isso é que, no que se refere a esse prejuízo, que pode ser causado aos credores em virtude de uma apresentação tardia, a Jurisprudência mais recente e maioritária tem vindo a decidir que o mesmo não tem de ser alegado e provado pelo insolvente, por não se tratar de facto constitutivo do seu direito, mas sim que tem de ser alegado e provado pelos credores enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito a obter esse benefício. Conclui-se pois que se o devedor for uma pessoa singular, deve ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência, que não forem integralmente pagos no processo ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235º do CIRE), dependendo a exoneração do passivo restante dos pressupostos referidos no art. 237º do CIRE, e estabelecendo o art. 238º, daquele código, os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido. A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, no âmbito da prestação de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores. O simples avolumar da contagem de juros não pode ser óbice ao deferimento da pretensão do requerente, uma vez que os mesmos, ao contrário do que acontecia antes da aplicação do CIRE, continuam a ser contados até ao momento da apresentação, sendo considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 48.º. Isto posto, os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, pelo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche. Assim, em consonância com o exposto, não pode aceitar-se a fundamentação do despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base no argumento que incumbia aos devedores o ónus da prova dos factos constitutivos que pudessem afastar o indeferimento liminar. Pelo contrário, e como bem se decidiu nos Acórdãos que defendem tese contrária, é inequívoco que os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente. Logo, o ónus de prova dos mesmos recai sobre o administrador e credores da insolvência (art. 342º, nºs 1 e 2 do CC)”. A argumentação da senhora juiz a quo, na decisão recorrida é, em súmula, a seguinte: “Um dos fundamentos previstos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante encontra-se previsto no artigo 238º, nº1, alínea d), do CIRE, nos seguintes termos: o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Com efeito, da norma legal referida, decorre implicitamente que o devedor não obrigado a apresentar-se à insolvência tem legitimidade para fazê-lo a todo o tempo – com o limite já acima assinalado – apenas sucedendo que, apresentando-se para além dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, perde o direito à exoneração do passivo restante. A apresentação à insolvência configura-se, pois, não propriamente como um direito cujo não exercício em determinado prazo – nomeadamente, no de 60 (sessenta) dias previsto no nº1, do artigo 18º ou no de 6 (seis) meses previsto na alínea d), do nº1, do artigo 238º, ambos do CIRE – determine a sua caducidade, mas antes, para todos os possíveis sujeitos passivos da declaração de insolvência (cfr. artigo 2º, do mesmo diploma legal), com excepção das pessoas singulares não titulares de empresa na data da situação de insolvência, como um dever, cujo não cumprimento atempado acarreta sanções e, para os devedores pessoas singulares não titulares de empresa na data da situação de insolvência, como um ónus cuja inobservância no prazo previsto no artigo 238º, nº1, alínea d), do CIRE, reunidos os demais requisitos ali exigidos, importa a perda do eventual benefício da exoneração do passivo restante. (…) Considerando o valor a que ascendem essas garantias pessoais e as condições económicas dos insolventes, torna-se bem patente que, a partir de 2006, sabiam não dispor de património suficiente para assegurar o cumprimento das mesmas caso lhes fosse exigido. Em face do exposto, inexistem para nós quaisquer dúvidas de que os identificados AA e BB abstiveram-se de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. É certo que não basta este facto para indeferir-se liminarmente o pedido de exoneração. Com efeito, a citada alínea d) exige que o devedor não se tenha apresentado à insolvência com prejuízo em qualquer dos casos para os credores. Contudo, conforme tem referido a jurisprudência que se tem pronunciado sobre esta questão, é o requerente do pedido de exoneração do passivo restante que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação à insolvência em seis meses não prejudicou os credores, por ser este um facto constitutivo do direito de ver declarada a exoneração (cfr. artigo 342º, nº3, do Código Civil). No caso concreto, quando formularam o pedido de exoneração, os aludidos AA e BB não o fizeram, inobservando esse seu ónus. Com efeito e conforme se referiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 04 de Outubro de 2007, a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor de insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº1718/07-2, relator GOUVEIA BARROS). Seguiu-se, e a nosso ver bem, a doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2006 (vide Colectânea de Jurisprudência, 2006-IV-97), segundo o qual é de presumir o prejuízo do credor, pelo facto de o requerente da exoneração não se ter apresentado à insolvência, quando seja manifesto que o devedor não tem bens susceptíveis de responder pelas obrigações que assume, circunstância que, aliás, é confirmada pelo teor do apenso de apreensão de bens (melhor identificado sob a letra ‘A’). Ademais, com a não apresentação tempestiva à insolvência, o prejuízo para os credores é evidente, na medida em que, não o fazendo, os requerentes obstaram à estabilização do seu passivo e contribuíram para o avolumar dos montantes em dívida. Por último, no momento em que os requerentes deixaram de se apresentar à insolvência, sabiam, como não podia deixar de ser, que inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. O valor total das garantias pessoais prestadas pelos mencionados AA e BB não admite outra conclusão, qualquer que seja o enfoque que se adopte. Neste conspecto, é manifesto que inexistiam indícios concretos que inculcassem uma responsável e real expectativa de melhoria económica. Encontra-se, pois, verificada a situação contida no artigo 238º, nº1, alínea d), do CIRE, o que deve conduzir ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante”. Não subscrevemos, no entanto, esta posição. Que os requerentes, no caso vertente, não tinham obrigação de se apresentar á insolvência, é o entendimento maioritário da jurisprudência, pois, na linha da jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores [Entre outros, cfr. acórdão do STJ de 19.06.2012 (processo 1239/11.9TBBRG-E), acórdãos da Relação do Porto de 08.02.2011 (processo 754/10.6TBOAZ-E) e de 06.10.2009 (processo 286/09.5TBPRD-C) e da Relação de Guimarães de 19.06.2012 (processo 1239/11.9TBBRG-E).], os sócios das sociedades por quotas não podem ser considerados como titulares da empresa (a titularidade da empresa é da própria sociedade, pessoa jurídica diversa dos seus sócios), e o património da sociedade responde apenas pelas suas próprias dívidas (cfr. Ac. do tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2014, Proc. n.º 269/13.0TBCMN-C.G1, Relator Heitor Gonçalves), sendo certo que o insolvente AA era sócio-gerente da aludida “Viana …”, nela detendo 3 (três) quotas no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), cada, e uma quota no valor de €100.000,00 (cem mil euros), ascendendo o capital social à quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros), e a insolvente BB é accionada como avalista da sociedade. Por outro lado, subscrevemos o entendimento expresso no Ac. desta Relação de 4/12/2008, Proc. n.º 2611/08, Relator Manso Rainho, em que se refere; “I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º e sgts do CIRE visa conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer. II - Ao requerente da exoneração compete unicamente apresentar a declaração (nº 3 do art. 236º do CIRE) de que preenche os requisitos subjacentes à exoneração do passivo restante. III - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE”. Na verdade, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor não tenha observado o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado à apresentação, não se tenha apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. É ainda necessário, para que o indeferimento liminar possa ocorrer, que, em qualquer destes dois casos, daí tenha resultado prejuízo para os credores e que o devedor soubesse ou não devesse ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Ora, o prejuízo a que se refere a norma deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, como seja aquele que resulta da contracção irresponsável de novas dívidas pelo devedor que já se acha insolvente, que resulta da ocultação de património, que resulta de actos de dissipação ou oneração dolosa, enfim, que resulta de um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores. Trata-se de prejuízo que, em princípio (e só em princípio), deve extravasar o estrito desvalor (prejuízo) inerente à mora, e constituir um dano acrescido (cfr. o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 31/10/2012, proc. n.º 58/12.0TBGMR-D.G1, Relator Manso Rainho) Como acima se viu, o requerimento tendente à exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido unicamente por razões subsumíveis a estas duas citadas alíneas. Efectivamente, entendeu-se, por um lado, que a apresentação à insolvência não foi feita em devido tempo e que, devendo fazê-lo, os requerentes não alegaram nem provaram a inexistência de prejuízo para os credores. Continuando com o Acórdão acima sumariado: “Para o efeito da actuação da exoneração do passivo restante, o CIRE começa, em sede da fase liminar, por exigir a verificação de um facto positivo – a declaração a que alude o nº 3 do respectivo artº 237º - e a não ocorrência de uma série de factos ou circunstâncias de conteúdo negativo, os indicados no nº 1 do artº 238º. Ao requerente da exoneração compete apresentar a declaração de que preenche os requisitos pressupostos para a exoneração do passivo restante. E apenas a isto, na fase em que nos movemos, se resume o seu ónus de actuação processual. Já não lhe compete alegar e provar os factos e circunstâncias (ou melhor, o contrário dos factos e circunstâncias…) constantes do nº 1 do artº 238º, que podem levar ao indeferimento liminar. Ali, do que se trata é de factos e circunstâncias que se traduzem em matéria de excepção. E não de factos e circunstâncias constitutivos do pedido de exoneração. De resto, nem custa muito ver que se trata de factos e circunstâncias de alegação e prova praticamente impossível por parte do devedor. Mais: se o requerente tivesse que alegar e provar quaisquer requisitos, não se compreenderia a razão de ser da declaração a que se alude no nº 3 do artº 236º. Como assim, e sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que devem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do citado art. 238º. Cumprirá observar, a propósito, que não há temas probatórios fixos – pontos de facto quanto aos quais o ónus da prova haja de pesar sempre sobre determinado sujeito da relação material correspondente. O ónus probandi competirá a cada sujeito conforme a posição em que esteja na relação processual. Cada parte terá o ónus de prova quanto de todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis, e não mais que isto (v. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 200 e 201). Ora, os factos e circunstâncias indicados no artº 238º não são favoráveis ao requerente da exoneração, mas sim desfavoráveis, e daqui que não se conceba que os deva alegar e provar (e ainda por cima numa formulação necessariamente positiva, não constante da norma…). De notar, para não haver dúvidas acerca do que estamos a dizer, que o assunto nada tem a ver com a prova dos factos negativos – pois que no nosso Direito não vale a máxima negativa non sunt probanda, de modo que têm de ser provados pela parte a quem competir a prova. Da mesma forma, o assunto nada tem a ver com a regra (v. nº 3 do artigo 342º do CC) de que em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos do direito – pois que dúvida alguma se verifica in casu quanto a saber se se trata de factos constitutivos ou não. O que se diz é que face ao disposto nas aludidas normas do CIRE e face aos princípios que regem a distribuição do ónus da prova, não é ao requerente da exoneração do passivo restante que compete alegar seja lá o que for no contexto do artº 238º do CIRE, mas sim àqueles (os credores) que se queiram prevalecer do indeferimento liminar”. Concordamos inteiramente com este entendimento que subscrevemos inteiramente. Já quanto á existência de prejuízo concreto para os credores, entendeu a decisão recorrida que “com a não apresentação tempestiva à insolvência, o prejuízo para os credores é evidente, na medida em que, não o fazendo, os requerentes obstaram à estabilização do seu passivo e contribuíram para o avolumar dos montantes em dívida”. Ora, parece a decisão recorrida estar a referir-se aos juros, na medida em que essa apresentação fora de tempo em consequência dessa acumulação de juros, traduz um avolumar do passivo dos devedores. No entanto, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º. Na verdade, o mero acumular de juros, por via do decurso do tempo em caso de apresentação tardia à insolvência não pode consubstanciar por si só um prejuízo dos credores, na perspectiva consagrada naquela alínea d), nem equivale qua tale a esse prejuízo, dispensando a prova de uma efectiva diminuição patrimonial para os credores. Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 24.01.2012, proc. 52/10.1TBBRG-E. G1.S1, www.dgsi.pt. Acresce que aqueles créditos continuam a vencer juros depois do prazo de apresentação à insolvência, o que salvaguarda esse acessório do capital (cfr. artº 48º, nº 1, al. b) do CIRE). Mas, que dizer quanto á existência de prejuízo para os credores e à consciência da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica? É que a comprovação destas circunstâncias seria fundamental para o indeferimento liminar do pedido de exoneração ao abrigo da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Não basta, para o efeito, que a apresentação à insolvência tenha sido feita fora do tempo devido. Trata-se, repetimos, de matéria de excepção, a alegar e provar por quem nisso tiver interesse. Ora, nada vem dado como provado a este nível na decisão recorrida, que nem alegado foi como dela se deduz. Nada foi alegado, através de factos concretos, que os requerentes sabiam ou não deviam ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. A mera articulação de créditos contraídos pela sociedade de que o requerente era um dos sócios, e o facto de a requerente mulher ser um dos avalistas dos referidos créditos, não é suficiente, de per si e a nosso ver, para integrar essa matéria de excepção. Na verdade, a mera circunstância de se contraírem compromissos financeiros numa altura em que a situação dos devedores (da sociedade de que o requerente marido era um dos sócios) já se encontrava financeiramente degradada não representa por si só e necessariamente uma causa de prejuízo (na acepção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) a essa degradação financeira. Procede assim o recurso. *** SUMÁRIO:I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º e sgts do CIRE visa conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer. II - Ao requerente da exoneração compete unicamente apresentar a declaração (nº 3 do art. 236º do CIRE) de que preenche os requisitos subjacentes à exoneração do passivo restante III - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE. *** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação e, por consequência, revogar a decisão recorrida, devendo ser proferido o despacho inicial previsto no artigo 239º do CIRE, caso a tal nada obste. Custas pela massa insolvente. Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015. Estelita Mendonça Conceição Bucho Maria Luísa Duarte |