Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Em caso de lesões recíprocas, em que não se prova qual dos contendores agrediu primeiro, tendo resultado para um lesões com um período de doença de cinco dias e para o outro lesões com um período de doença de sete dias, ambos sofreram danos de natureza não patrimonial, que merecem a tutela do direito e fundamentam a atribuição de uma indemnização por facto ilícito e culposo. II – Sendo a reparação do dano um dos requisitos para o arquivamento do processo em caso de dispensa de pena (art. 280 do CPP), nada permite, numa situação como a referida, conjecturar que os danos tiveram uma expressão económica idêntica ou equivalente para cada um dos agressores, nem que seja viável qualquer fenómeno de compensação entre ambos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
I – RELATÓRIO 1. Nos autos com o n.º 942/11.8GBVVD do Ministério Público de Vila Verde, o Exm.º juiz de instrução criminal proferiu despacho de concordância com a decisão de arquivamento do inquérito ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 do Código do Processo Penal. 2. Inconformado, o arguido e ofendido Joaquim L... requereu a intervenção nos autos na qualidade de assistente e interpôs recurso, pugnando pela revogação daquele despacho judicial. O recorrente extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição) : “a) A decisão recorrida é impugnável visto que não se encontram reunidos os respectivos requisitos e pressupostos; (cfr. Ac. da Rei. Porto de 31.03. 2004, e 27.06.2012 consultáveis em www.dgsi.pt). 1) Porque assim, a decisão recorrida viola o art.° 280.° n.° 1 do Cód. de Proc. Penal, assim como os n°s 1 e 3 do art.° 74.° e ai a) do n.° 3 do art.° 143.° do Cód. Penal.” O Ministério Público, apresentou resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. O arguido também apresentou “contra motivações”, concluindo igualmente que o recurso deve improceder. Por despacho judicial de 20-11-2012, foi deferida a requerida intervenção nos autos na qualidade de assistente e admitido o recurso, com o efeito e o modo de subida devidos. 3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 12-12-2012, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer concluindo que deve ser concedido provimento ao recurso. Houve resposta do arguido ao parecer, mantendo a posição já expressa nos autos. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS 4. Como tem sido entendimento unânime, os limites e o objecto do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). A questão a decidir consiste em saber se se verificam os pressupostos de dispensa de pena. As normas jurídicas aplicáveis são fundamentalmente as constantes dos artigos 74.º n.º 1 e n.º 3, 143.º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal e 280.º n.º 1 do Código de Processo Penal. 5. Para a análise da questão suscitada e decisão neste recurso, impõe-se transcrever parcialmente o teor do despacho de arquivamento e da decisão recorrida. 5.1 A magistrada do Ministério Público proferiu o seguinte despacho, encerrando o inquérito, em 16-02-2012: “(…) 5.2 Em sequência, foi proferido em 23-03-2012, o despacho judicial recorrido, com o seguinte teor (transcrição): “Encontra-se indiciada nos autos a prática pelos arguidos Vítor G... e Joaquim L... de factos que configuram a prática, pelos mesmos, de um crime de ofensas à integridade física simples, previisto no artigo 143.°/1 do Código Penal, crime este que é punido com pena de prisdo até 3 anos ou pena de multa. 6. A validade do arquivamento do processo e do despacho judicial de concordância depende da verificação indiciária, das condições ou requisitos da dispensa de pena. Como já bem expresso nos autos, em caso de ofensa à integridade física simples, a aplicação de dispensa de pena numa situação de reciprocidade de lesões sem que se apure quem iniciou as agressões, depende necessariamente da verificação cumulativa, ou em conjunto, ainda, dos pressupostos “gerais” do artigo 74.º do C.P.: a imagem global do facto há-de reflectir a existência indiciária de uma culpa e de uma ilicitude do facto diminutas, ter havido reparação do dano e inexistirem razões de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral. Na situação sub judicie, surge intuitivamente a questão de saber se se verifica o pressuposto da reparação do dano. Vejamos. Como se afirma no despacho de arquivamento, resulta indiciado nos autos que no dia 29 de Dezembro de 2011, entre as 13h30 e as 14h00, no Lugar de Painçais, Sabariz, Vila Verde, Vítor G... e Joaquim L... estiveram envolvidos numa contenda física entre ambos, tendo um e outro desferido e sido vitima, reciprocamente, de empurrões, socos ou pontapés. Dos autos resulta indiscutível a existência de versões contraditórias, no que respeita à iniciativa das agressões e a única testemunha inquirida, Maria E..., mulher do arguido Joaquim L..., afirmou que foi o arguido Vítor G... quem deu inicio às ofensas (fls. 97 e 98). Ainda em termos indiciários, será viável aceitar que, em consequência de um comportamento do outro arguido, os óculos de Joaquim L... caíram ao chão e partiram-se, o que previsivelmente terá causado um dano de natureza patrimonial. Concomitantemente, resulta dos relatórios de exame pericial (fls. 11, 12, 28 a 30) que em consequência dos factos destes autos, Vítor G... sofreu erosão na mucosa labial superior esquerda e fenómenos dolorosos na face e na região dorsal, com um período de doença de cinco dias, e que Joaquim L... sofreu discreto hematoma da pálpebra inferior do olho esquerdo, escoriação no membro superior esquerdo, escoriação da face anterior do joelho direito, escoriação da face anterior do joelho esquerdo e fenómenos dolorosos nas regiões atingidas, com um período de doença de sete dias. As lesões, dores e outros sofrimentos que sobressaem indiciadas dos exames médicos constituem danos de natureza não patrimonial para cada um dos intervenientes, que merecem a tutela do direito e fundamentam a atribuição de uma indemnização por facto ilícito e culposo (artigos 483.º; 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, todos do Código Civil) . Nada permite conjecturar que esses danos tenham expressão económica idêntica ou equivalente para cada um dos agressores, nem que seja viável qualquer fenómeno de compensação entre ambos. Afigura-se-nos assim como evidente que não se verifica o requisito da reparação efectiva dos danos causados pelas ofensas na integridade física. Sem necessidade de outros considerandos, pode desde já concluir-se pela inadmissibilidade do arquivamento do processo ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 1 do Código do Processo Penal, o que conduz à procedência do recurso e torna inútil a apreciação dos restantes pressupostos do instituto da dispensa de pena. III - DECISÃO 7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso determinando que a decisão recorrida seja substituída por outra que manifeste discordância com o arquivamento dos autos. Sem tributação. Guimarães, 18 de Fevereiro de 2013. |