Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
942/11.8GBVVD.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: DISPENSA DE PENA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Em caso de lesões recíprocas, em que não se prova qual dos contendores agrediu primeiro, tendo resultado para um lesões com um período de doença de cinco dias e para o outro lesões com um período de doença de sete dias, ambos sofreram danos de natureza não patrimonial, que merecem a tutela do direito e fundamentam a atribuição de uma indemnização por facto ilícito e culposo.
II – Sendo a reparação do dano um dos requisitos para o arquivamento do processo em caso de dispensa de pena (art. 280 do CPP), nada permite, numa situação como a referida, conjecturar que os danos tiveram uma expressão económica idêntica ou equivalente para cada um dos agressores, nem que seja viável qualquer fenómeno de compensação entre ambos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

I – RELATÓRIO

1. Nos autos com o n.º 942/11.8GBVVD do Ministério Público de Vila Verde, o Exm.º juiz de instrução criminal proferiu despacho de concordância com a decisão de arquivamento do inquérito ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 do Código do Processo Penal.

2. Inconformado, o arguido e ofendido Joaquim L... requereu a intervenção nos autos na qualidade de assistente e interpôs recurso, pugnando pela revogação daquele despacho judicial.

O recorrente extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição) :

a) A decisão recorrida é impugnável visto que não se encontram reunidos os respectivos requisitos e pressupostos; (cfr. Ac. da Rei. Porto de 31.03. 2004, e 27.06.2012 consultáveis em www.dgsi.pt).
b) Como decorre do que supra ficou exposto, não foram devidamente apreciados nem valorados os factos carreados para os autos, nomeadamente as circunstâncias que os mesmos ocorreram;
c) Foi indevida e infundadamente desvalorizado o depoimento da única testemunha que presenciou as agressões, a qual, confirmando a versão do marido/ofendido, aqui recorrente, refere que foi o arguido Vítor Comes que iniciou as agressões;
d) A decisão de arquivamento não é um poder susceptível de se exercido pelo Ministério Público de uma forma arbitrária e meramente casuística, mas só quando, após uma ponderação objectiva e imparcial, constate que se verificam os pressupostos estabelecidos na lei. A função garantística dessa objectividade e imparcialidade é conferida ao Juiz de Instrução.
e) No exercício daquela função garantística a análise e ponderação da factualidade apurada deveria levar o Meritíssimo Juiz a proferir um despacho de não concordância.
f) Nos termos do disposto na al. a) do n.° 3 do art.º.° 143.° do C. Penal, o Tribunal pode dispensar de pana quando” Tiver havido lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contentores agrediu primeiro”;
g) Ora, a correcta apreciação e valoração dos factos carreados para os autos, a correcta avaliação das circunstâncias em que as agressões ocorreram e a devida valoração do depoimento da testemunha que presenciou os factos, claramente indiciam que foi o arguido que iniciou as agressões.
h) Assim, não se pode mostrar verificado aquele pressuposto/requisito legalmente imposto.
i) Outrossim, por remissão do n.° 3 do ad.° 74.° do Cád. Penal, a dispensa da pena só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas a) a c) do n.° 1 daquele mesmo preceito.
j) Ora, o caso sub judice, o dano não se encontra reparado. Aliás, a fundamentação inserta no despacho do Mer. Juiz não se refere a tal requisito.
k) Face ao exposto é manifesto que o arquivamento dos autos ao abrigo do art.° 280°, n.º 1 do Cód. Proc. Penal não poderia ter lugar porque não estão reunidos os pressupostos que o preceito exige para que tal aconteça.

1) Porque assim, a decisão recorrida viola o art.° 280.° n.° 1 do Cód. de Proc. Penal, assim como os n°s 1 e 3 do art.° 74.° e ai a) do n.° 3 do art.° 143.° do Cód. Penal.

O Ministério Público, apresentou resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. O arguido também apresentou “contra motivações”, concluindo igualmente que o recurso deve improceder.

Por despacho judicial de 20-11-2012, foi deferida a requerida intervenção nos autos na qualidade de assistente e admitido o recurso, com o efeito e o modo de subida devidos.

3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 12-12-2012, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer concluindo que deve ser concedido provimento ao recurso. Houve resposta do arguido ao parecer, mantendo a posição já expressa nos autos.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS

4. Como tem sido entendimento unânime, os limites e o objecto do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

A questão a decidir consiste em saber se se verificam os pressupostos de dispensa de pena. As normas jurídicas aplicáveis são fundamentalmente as constantes dos artigos 74.º n.º 1 e n.º 3, 143.º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal e 280.º n.º 1 do Código de Processo Penal.

5. Para a análise da questão suscitada e decisão neste recurso, impõe-se transcrever parcialmente o teor do despacho de arquivamento e da decisão recorrida.

5.1 A magistrada do Ministério Público proferiu o seguinte despacho, encerrando o inquérito, em 16-02-2012:

(…)
Quanto ao crime de ofensa á integridade física simples (praticado reciprocamente pelos arguidos Vítor G... e Joaquim L...)
Dispõe o artigo 143°, n.° 1, do Código Penal que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até trás anos ou com pena de multa”.
No n.° 3 daquele artigo, estipula-se que o tribunal pode dispensar da pena o agente quando: a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) quando aquele tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor. No primeiro caso, a lei parte de um principio de compensação e de desnecessidade da pena, uma vez que os agentes foram simultaneamente agressor e agredido. No segundo caso, a solução legal assenta num princípio de resposta.
Esta disposição legal insere-se na tendência moderna de dar um tratamento processual especial aos casos da pequena criminalidade, de menor gravidade penal, representando urra consagração do princípio da oportunidade, numa espécie de ‘terceira via” entre a acusação do artigo 283.° e o arquivamento puro e simples do artigo 277°, ambos do Código Processo Penal.
A razão de tal solução legislativa ancora em razões de politica criminal, nomeadamente de economia processual e as decorrentes do postulado da mínima intervenção (que reduz a legitimidade da intervenção penal apenas àquelas situações em que a mesma se revele necessária e eficaz no combate ao crime), da não estigmatização do agente (que, de outra forma, teria que ser sujeito a um julgamento) e da sua melhor reinserção social.
Os pressupostos da dispensa de pena estão consagrados no artigo 74.° do Código Penal, cujo n.° 3 dispõe que quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n° 1”, designadamente: a reduzida ilicitude do facto e a culpa do agente; a reparação do dano; e a ausência de razões de prevenção que se oponham à dispensa de pena.
No caso em apreço, não existe qualquer dúvida de que, no dia 29 de Dezembro de 2011, entre as 13h30 e as 14h00, no Lugar de P... , Vila Verde, Vítor G... e Joaquim L... estiveram envolvidos numa contenda física, da qual resultaram lesões para ambos os intervenientes. A questão surge apenas ao nível de quem terá iniciado a agressão e, neste ponto, existem nos autos duas versões diferentes, correspondentes às queixas apresentadas por cada um dos ofendidos/arguidos. Acresce que a única testemunha indicada e inquirida é mulher do ofendido/arguido Joaquim L... e que se limitou a corroborar a versão trazida pelo marido aos autos. Não sendo de desmerecer tal depoimento o mesmo não deixa de ser interessado, uma vez que a contenda existente entre Vítor G... e Joaquim L... envolve também interesses da testemunha (compra e venda de uma casa) e tem por isso mesmo um cariz subjectivo mais pronunciado do que teria o depoimento de uma testemunha presencial que nenhuma relação possuísse com os intervenientes.
Assim, e à falta de melhor prova, outra conclusão não se pode retirar senão a de que as arguidas foram simultaneamente agredidos e agressores, sem que seja possível determinar com um grau de certeza mínimo quem efectivamente começou a agressão.
Quanto à conduta em si, as ofensas mútuas quedaram-se em empurrões e murros, sem que possa observar desproporção entre os comportamentos dos dois intervenientes no que se refere ao modo de actuação. O mesmo acontece relativamente às lesões de cada um dos arguidos, atendendo aos exames médico-legais efectuados e juntos aos autos.
Por sua vez, encontram-se verificados os requisitos do art. 74°, n° 1, do Código Penal, porquanto quer a ilicitude dos factos quer a culpa das agentes são diminutos, resultando uma imagem global do facto significativamente diminuída, atento o circunstancialismo de exaltação envolvente (contenda entre ambos), a pequena gravidade das lesões corporais e a reciprocidade das agressões.
Finalmente, não existem especiais exigências de prevenção geral que imponham a aplicação de uma pena aos agentes, nem razões de prevenção especial, uma vez que nenhuma deles têm antecedentes criminais (conforme os certificados de registo criminal, juntos a fls. 111 e 112).
Pelo exposto, e porque entendemos estarem reunidas as condições tidas por necessárias para proceder ao arquivamento dos autos nos termos do disposto no art. 280°, n° 1, do Código do Processo Penal, conclua os autos ao Meritíssimo J.I.C. para apreciação.”

5.2 Em sequência, foi proferido em 23-03-2012, o despacho judicial recorrido, com o seguinte teor (transcrição):

Encontra-se indiciada nos autos a prática pelos arguidos Vítor G... e Joaquim L... de factos que configuram a prática, pelos mesmos, de um crime de ofensas à integridade física simples, previisto no artigo 143.°/1 do Código Penal, crime este que é punido com pena de prisdo até 3 anos ou pena de multa.
Pretende a Digna Magistrada do Ministério Público arquivar o processo nos termos do disposto no artigo 280.°/1 do Código de Processo Penal que reza assim: «Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena, o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, pode decidir-se pela arquivamento do processo se se verificarem os pressupostos daquela dispensa».
Ora, a possibilidade de dispensa de pena está consagrada no artigo 74.° do Código Penal, cujos fundamentos são:
a) crime punível com pena de prisão não superior a seis meses ou com pena de multa não superior a cento e vinte dias;
b) diminuta ilicitude do facto;
c) diminuta culpa do agente;
d) estar o dano reparado;
e) não oposição de razões de prevenção.
Atenta desde logo a moldura penal abstracta prevista, constata-se que o requisito constante da supra mencionada alínea a) não se verifica, pelo que, em primeira linha, poder-se-ia julgar desde logo não ser de aplicar o instituto previsto no artigo 280.°/1 do Código de Processo Penal.
Porém, há que atentar no n.° 3 do artigo 74.° agora em análise: “Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n. 1”. Ora, é precisamente o n ° 3 do artigo 143.° do Código Penal, que consagra a possibilidade de o tribunal dispensar de pena o agente quando:
“Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contentores agrediu primeiro” - al. a), ou
O agente tiver unicamente exercido retorção sobre o agressor” - al. b).
Como a dispensa de pena (atentas as disposições conjugadas dos artigos 74.°/1-a), b) e c) e n.° 3 e 143.°/3-a e b), ambos do Código Penal,) depende da verificação cumulativa destes pressupostos, vejamos se o caso presente os contém:
Face à factualidade indiciariamente apurada, entende-se que são diminutas quer a ilicitude do facto, quer a culpa dos arguidos, sendo igualmente diminutas as exigências de prevenção, geral ou especial, que imponham a sujeição dos mesmos a julgamento, não havendo notícia de quaisquer sequelas duradouras na saúde dos ofendidos, não tendo qualquer dos arguidos antecedentes criminais.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 280.°/1, concordo com a douta decisão tomada pela Digna Magistrada do Ministério Público de arquivar os presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 280.°/1 do Código de Processo Penal, atento o disposto nos já citados artigos 74.°/1 e 3 e 143.°/3-a), ambos do Código Penal.

6. A validade do arquivamento do processo e do despacho judicial de concordância depende da verificação indiciária, das condições ou requisitos da dispensa de pena.

Como já bem expresso nos autos, em caso de ofensa à integridade física simples, a aplicação de dispensa de pena numa situação de reciprocidade de lesões sem que se apure quem iniciou as agressões, depende necessariamente da verificação cumulativa, ou em conjunto, ainda, dos pressupostos “gerais” do artigo 74.º do C.P.: a imagem global do facto há-de reflectir a existência indiciária de uma culpa e de uma ilicitude do facto diminutas, ter havido reparação do dano e inexistirem razões de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral.

Na situação sub judicie, surge intuitivamente a questão de saber se se verifica o pressuposto da reparação do dano.

Vejamos.

Como se afirma no despacho de arquivamento, resulta indiciado nos autos que no dia 29 de Dezembro de 2011, entre as 13h30 e as 14h00, no Lugar de Painçais, Sabariz, Vila Verde, Vítor G... e Joaquim L... estiveram envolvidos numa contenda física entre ambos, tendo um e outro desferido e sido vitima, reciprocamente, de empurrões, socos ou pontapés.

Dos autos resulta indiscutível a existência de versões contraditórias, no que respeita à iniciativa das agressões e a única testemunha inquirida, Maria E..., mulher do arguido Joaquim L..., afirmou que foi o arguido Vítor G... quem deu inicio às ofensas (fls. 97 e 98).

Ainda em termos indiciários, será viável aceitar que, em consequência de um comportamento do outro arguido, os óculos de Joaquim L... caíram ao chão e partiram-se, o que previsivelmente terá causado um dano de natureza patrimonial.

Concomitantemente, resulta dos relatórios de exame pericial (fls. 11, 12, 28 a 30) que em consequência dos factos destes autos, Vítor G... sofreu erosão na mucosa labial superior esquerda e fenómenos dolorosos na face e na região dorsal, com um período de doença de cinco dias, e que Joaquim L... sofreu discreto hematoma da pálpebra inferior do olho esquerdo, escoriação no membro superior esquerdo, escoriação da face anterior do joelho direito, escoriação da face anterior do joelho esquerdo e fenómenos dolorosos nas regiões atingidas, com um período de doença de sete dias.

As lesões, dores e outros sofrimentos que sobressaem indiciadas dos exames médicos constituem danos de natureza não patrimonial para cada um dos intervenientes, que merecem a tutela do direito e fundamentam a atribuição de uma indemnização por facto ilícito e culposo (artigos 483.º; 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, todos do Código Civil) . Nada permite conjecturar que esses danos tenham expressão económica idêntica ou equivalente para cada um dos agressores, nem que seja viável qualquer fenómeno de compensação entre ambos.

Afigura-se-nos assim como evidente que não se verifica o requisito da reparação efectiva dos danos causados pelas ofensas na integridade física.

Sem necessidade de outros considerandos, pode desde já concluir-se pela inadmissibilidade do arquivamento do processo ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 1 do Código do Processo Penal, o que conduz à procedência do recurso e torna inútil a apreciação dos restantes pressupostos do instituto da dispensa de pena.

III - DECISÃO

7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso determinando que a decisão recorrida seja substituída por outra que manifeste discordância com o arquivamento dos autos.

Sem tributação.

Guimarães, 18 de Fevereiro de 2013.