Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1011/05-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir:
a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial;
b) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas;
c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores - por todos, v. ac. S.T.J. de 25-6-86 in BMJ 358/267.
II – Nos crimes tributários, a omissão das entregas pode ser fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta, cujo dolo todas abrange – caso em que se estará perante a hipótese acima aludida em a); se, pelo contrário, antes de cada falta, foi tomada a resolução de não entregar a próxima prestação, então o comportamento do agente cairá numa das hipóteses das als. b) ou c).
III – No caso em apreço interessa acentuar que o «crime continuado» pressupõe sempre a existência de uma pluralidade de resoluções, decorrendo isso, inequivocamente, da norma do artº 32, nº 1, do Cod. Penal, devendo, no caso dos crimes tributários, considerar-se que haverá uma resolução criminosa para cada omissão de entrega e não uma resolução para cada período abrangido pela continuação.
IV – A punição menos grave desta forma de crime (art. 79 do Cod. Penal) decorre da circunstância da culpa se mostrar diminuída, por o agente ter repetidamente deparado com uma situação exterior igual às que anteriormente o haviam solicitado para o comportamento criminoso.
V – Nos crimes tributários, é vulgar acontecer esta forma de crime. O agente, num dado momento, por dificuldades ou outra razão, não entrega uma prestação que tinha retido. Aquando da próxima prestação, porque as dificuldades se mantêm e nenhuma reacção institucional houve à sua falta, toma nova decisão de não fazer as entregas. Nas seguintes, mantendo-se o quadro, repete-se o comportamento. A manutenção deste quadro exterior. que facilitou a repetição da actividade criminosa, toma cada vez menos censurável o comportamento do agente por não agir de acordo com o Direito.
VI – Mas todo este quadro “estável”’ se altera se houver uma qualquer reacção institucional.
VII – Na verdade, se os serviços tributários reclamarem as entregas em falta, se o arguido for notificado para prestar declarações no processo crime, ou se for julgado pelos factos já praticados, isso são sinais de alerta que lhe são dados quanto ao desvalor da sua conduta, adequados a faze-lo interiorizar que o Direito não permite a prática dos factos, pelo que se ele persistir no seu comportamento, então, em vez duma diminuição de culpa, deverá, antes, ser considerado que houve um agravamento, pois que a interpelação ao arguido sobre o carácter ilícito da sua conduta, altera, inevitavelmente, o quadro de solicitação externa em que ele se move, não podendo deixar de ter reflexos no juízo concreto de censura que é feito.
VIII – Poderá, eventualmente, acontecer que seja possível estabelecer uma relação de «crime continuado» entre todos os factos posteriores à interpelação, mas é desajustado considerar que actos tão relevantes como o julgamento, ou as prévias notificações que inevitavelmente existiram no âmbito do processo crime, nenhuma relevância têm sobre o juízo de censura que merecem os factos praticados dai para a frente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Proc. 64/04.8TAAVV do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez proferido despacho de não pronúncia dos arguidos Carlos D..., António D..., Manuela D... e M... – Sociedade de Pinturas, Ldª, a quem o assistente ISS havia imputado, no requerimento para a abertura da instrução, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 107 do RGIT.
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O assistente ISS interpôs recurso desta decisão.

A questão do recurso está na discordância do Instituto recorrente relativamente ao entendimento do tribunal a quo de que os factos narrados no requerimento para a abertura da instrução fazem parte da mesma continuação criminosa já julgada no Proc. 103/01.4TBAVV do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez.

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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e a arguida Manuela Dantasdefenderam o não provimento dos recursos.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, está em causa a decisão de não pronúncia dos arguidos Carlos D..., António D..., Manuela D... e M... – Sociedade de Pinturas, Ldª, a quem o assistente ISS havia imputado, no requerimento para a abertura da instrução, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 107 do RGIT.
A questão do recurso está na discordância do Instituto recorrente relativamente ao entendimento do tribunal a quo de que os factos narrados no requerimento para a abertura da instrução fazem parte da mesma continuação criminosa já julgada no Proc. 103/01.4TBAVV do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez.
Diga-se, desde já, que lhe assiste razão, embora por razões distintas das alegadas.
Vejamos:
Naquele Proc. 103/01.4TBAVV os arguidos foram julgados por não terem entregue à Segurança Social as contribuições relativas aos meses de Junho de 1996, de Dezembro de 1997, de Maio de 1998, de Julho a Novembro de 1998, de Janeiro a Dezembro de 1999 e de Janeiro a Agosto de 2000.
A sentença foi proferida em 5 de Março de 2.002 (v. fls.565).
Ora, as omissões de entregas à Segurança Social pelos arguidos, referidas no requerimento para a abertura de instrução, dizem respeito aos meses de Setembro de 2000 a Janeiro de 2003.
Ou seja, mesmo após a prolação da sentença, continuaram a não ser feitas as entregas.
O despacho recorrido pressupõe o entendimento de que, mesmo após a condenação, pode manter-se a situação de continuação criminosa que foi alvo de julgamento. Isto é, que o caso julgado pode abranger factos que ainda não tinham ocorrido quando foi proferida a sentença.
Isso seria, afigura-se, um absurdo.

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Interessa clarificar alguns conceitos.
A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; b) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; e c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores – por todos, v. ac. S.T.J. de 25-6-86 in BMJ 358/267.
Nos crimes tributários, a omissão das entregas pode ser fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta, cujo dolo todas abrange – caso em que se estará perante a hipótese acima aludida em a); se, pelo contrário, antes de cada falta, foi tomada a resolução de não entregar a próxima prestação, então o comportamento do agente cairá numa das hipóteses das als. b) ou c).
No caso em apreço interessa acentuar que o «crime continuado» pressupõe sempre a existência de uma pluralidade de resoluções. Isso decorre inequivocamente da norma do art. 32 nº 2 do Cod. Penal. No caso dos crimes tributários, haverá uma resolução criminosa para cada omissão de entrega e não uma resolução para cada período abrangido pela continuação.
A punição menos grave desta forma de crime (art. 79 do Cod. Penal) decorre da circunstância da culpa se mostrar diminuída, por o agente ter repetidamente deparado com uma situação exterior igual às que anteriormente o haviam solicitado para o comportamento criminoso Na definição do Prof. Eduardo Correia, a «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso – Direito Criminal, vol. I, pag. 316..
Nos crimes tributários, é vulgar acontecer esta forma de crime. O agente, num dado momento, por dificuldades económicas ou outra razão, não entrega uma prestação que tinha retido. Aquando da próxima prestação, porque as dificuldades se mantêm e nenhuma reacção institucional houve à sua falta, toma nova decisão de não fazer as entregas. Nas seguintes, mantendo-se o quadro, repete-se o comportamento. A manutenção deste quadro exterior, que facilitou a repetição da actividade criminosa, torna cada vez menos censurável o comportamento do agente por não agir de acordo com o Direito.
Mas todo este quadro “estável” se altera se houver uma qualquer reacção institucional. Se os serviços tributários reclamarem as entregas em falta, se o arguido for notificado para prestar declarações no processo crime, ou se for julgado pelos factos já praticados, isso são sinais de alerta que lhe são dados quanto ao desvalor da sua conduta. São adequados a fazê-lo interiorizar que o Direito não permite a prática dos factos. Se ele persistir no seu comportamento, então, em vez duma diminuição de culpa, deverá, antes, ser considerado que houve um agravamento. A interpelação ao arguido sobre o carácter ilícito da sua conduta, altera inevitavelmente o quadro de solicitação externa em que ele se move, não podendo deixar de ter reflexos no juízo concreto de censura que é feito.
Poderá, eventualmente, acontecer que seja possível estabelecer uma relação de «crime continuado» entre todos os factos posteriores à interpelação, mas é desajustado considerar que actos tão relevantes como o julgamento, ou as prévias notificações que inevitavelmente existiram no âmbito do processo crime, nenhuma relevância têm sobre o juízo de censura que merecem os factos praticados daí para a frente.
Aliás, a decisão recorrida afigura-se algo contraditória quando, citando o Prof. Eduardo Correia para fundamentar a declaração do caso julgado, afirma que “a circunstância de certas condutas em que se desenvolve o crime continuado não terem sido objecto da actividade cognitiva do tribunal que o julgou não terá senão que atribuir-se a um defeito na condução do processo(…)”.Não se vê como se pode falar em «defeitos na condução do processo», relativamente a factos que ainda não tinham ocorrido quando foram feitas a investigação e o julgamento.
Finalmente, o âmbito do recurso é também dado pelo despacho recorrido. A missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes. “Os recursos visam somente modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” – ac. STJ de 6-2-87 BMJ 364/714.

O tribunal recorrido incidiu o essencial da sua decisão nas questões relacionadas com a declaração do caso julgado, não tratando da consistência dos indícios existentes nos autos. Deverá fazê-lo agora.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que a decisão recorrida seja substituída por outra que pressuponha que os factos referidos no requerimento para a abertura da instrução não estão em relação de «crime continuado» com os factos julgados no Proc. 103/01.4TBAVV do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez.
Sem custas.