Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
924/25.2T8BCL.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
Descritores: HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Não se encontrando jacente a herança, esta não tem personalidade judiciária, devendo ser demandados os herdeiros, em representação da herança indivisa.
II – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, a intervenção principal provocada tem que ser requerida até ao termo da fase dos articulados.
III - Uma vez decorrido o prazo para apresentação da contestação sem que a mesma tenha sido deduzida, não pode haver lugar a outros articulados.
IV – As alegações escritas, previstas no art.º 567.º n.º 2 do C.P.C., não assumem a qualidade de articulados para aquele fim.
V – Os deveres de gestão processual, adequação formal e cooperação têm limites e não têm como finalidade suprir falhas das partes no exercício de direitos, como a não observância de prazos peremptórios.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,

I – Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra HERANÇA JACENTE POR ÓBITO DE BB e
CC, residente na Rua ..., ..., ..., ..., pedindo a condenação de ambos a pagarem-lhe a quantia de € 33.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou ter emprestado à falecida BB e ao 2.º Réu (seus pais) quantias que totalizam aquele montante.
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Citado, o 2.º Réu não apresentou contestação.
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Face à ausência de contestação, em 04/06/2025 foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados na petição inicial e a determinar a notificação das partes para alegarem por escrito, nos termos do disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C.
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As partes não apresentaram alegações.
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Antes de ser proferida sentença, nos termos do aludido n.º 2 do art.º 567.º do C.P.C., o tribunal de primeira instância determinou a notificação da Autora para informar se:

i. Já houve aceitação da herança de BB e se foi feita a habilitação de herdeiros e, em caso afirmativo, para juntar a mesma aos autos;
ii. existe Processo de Inventário em curso; e,
iii. caso já tenha havido aceitação da herança, para se pronunciar quanto à ilegitimidade processual passiva por preterição de litisconsórcio necessário, atento o disposto no artigo 2091º, n.º 1, do Código Civil.
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Na sequência deste convite, a Autora veio informar, designadamente, não ter renunciado à herança, tendo de seguida requerido a intervenção principal do outro herdeiro legitimário da falecida BB, DD, para, querendo, intervir nos autos como Réu, em litisconsórcio necessário com a primeira Ré Herança Jacente e com o 2.º Réu CC.
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De seguida foi proferido o despacho sob recurso que indeferiu o incidente de intervenção requerido, por ter sido deduzido após a fase dos articulados, tendo posteriormente os Réus sido absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, uma vez que a herança não se encontra jacente mas sim indivisa, tendo que estar representada em juízo opor todos os herdeiros.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Autora recurso, pugnando pela revogação daquela decisão e pela sua substituição por outra que ordene a intervenção do herdeiro preterido e o prosseguimento dos autos com a regularização da instância mediante citação do mesmo.
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Foi admitido o recurso e foi fixado o regime de subida e o respectivo efeito.
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O aqui relator proferiu decisão sumária, onde foi confirmado aquele despacho proferido pelo tribunal de primeira instância absolvendo os Réus da instância.
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A Autora veio reclamar para a conferência, defendendo em primeiro lugar que a questão não se enquadra nos fundamentos previstos na lei para a prolação de decisão sumária e invocando que a referida decisão se encontra errada, reiterando os seus anteriores argumentos e acrescentando outros.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – Dos fundamentos da reclamação

A reclamante invoca, em primeiro lugar, a inadequação do julgamento singular, uma vez quem, na sua óptica, não se enquadra na previsão do disposto nos art.ºs 652.º n.º 1 al. c) e 656.º, ambos do C.P.C..

De harmonia com o disposto no art.º 652.º n.º 1 al. c) do C.P.C., ao relator incumbe “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º”, ou seja, quando entender que a questão a decidir é simples (designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado), ou que o recurso é manifestamente infundado.
Ora, a “reclamação” para a conferência a que alude o n.º 3 do art.º 652.º do C.P.C. destina-se apenas, nos casos como o dos autos, a que a decisão sumária sobre o objecto do recurso seja reapreciada colegialmente, para que, assim, o recurso seja julgado em conferência.
Não se trata, porém, de um recurso da decisão que foi proferida pelo relator (nem faria sentido que assim fosse, pois intervém na decisão colegial o autor da decisão sumária), nem se destina a aferir se se verificavam ou não os fundamentos legais para a prolação de decisão sumária.
A conferência é, assim, chamada a julgar somente o recurso e nada mais, com o objecto e delimitação oportunamente indicada nas alegações e conclusões do recurso.
Assim, não nos iremos pronunciar sobre o mais invocado pela reclamante, passando-se de imediato ao julgamento do recurso.
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III – Das questões a decidir quanto ao recurso

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, a principal questão que importa apreciar e decidir, neste recurso, é a de saber se deve ser ou não admitida a intervenção requerida pela Autora.
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IV – Fundamentação

IV – I. Da Fundamentação de facto
Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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IV – II. Do objeto do recurso

Desde já se adianta que são de reiterar no presente Acórdão todas as considerações que constam já da decisão sumária proferida.

O aqui relator escreveu aí o seguinte:
Pretendendo a restituição de quantia por si mutuada aos seus pais, a Autora propôs a presente acção contra:
1. HERANÇA JACENTE POR ÓBITO DE BB (sua falecida mãe); e
2. CC (seu pai).
No entanto, conforme a mesma veio posteriormente informar, a herança por óbito da sua mãe não se encontra jacente e, para além de si e do 2.º Réu, existe ainda um terceiro herdeiro legitimário daquela, que a Autora pretende agora fazer intervir.
Como prescreve o art.º 2046.º n.º 1 do Cód. Civil “diz-se jacente, a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado”.
A herança jacente, apesar de não ter personalidade jurídica, goza da extensão de personalidade judiciária prevista no art.º 12.º al. a) do C.P.C., pelo que pode ser demandada judicialmente desde que se verifiquem os respectivos requisitos:
a) A herança não ter, ainda, sido aceite, ou ter havido repúdio por parte dos herdeiros;
b) Nesse pressuposto, não ter também sido declarada vaga para o Estado.
No caso da herança aberta por óbito de BB, conforme foi aceite pela própria Autora, nenhuma das situações acima elencadas se verifica em concreto.
A herança não se encontra jacente, pelo que nunca deveria ter sido demandada ab initio.
Estamos, ao invés, perante uma herança indivisa, a qual “não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado”  -  cfr. Ac. do STJ, de 15-01-2004, Proc.º n.º 03B4310, Rel. Salvador da Costa, in www.dgsi.pt/jstj).
A herança individa e impartilhada não detém personalidade judiciária, pois, ao contrário da jacente, não beneficia da extensão prevista no citado art. 12.º do C.P.C., o que significa que nem sob essa veste poderia figurar como sujeito processual na presente acção.
A representação da herança indivisa em juízo deve, sim, ser assegurada pelos herdeiros da pessoa falecida, uma vez que só estes detêm personalidade judiciária. É o que resulta do disposto no art.º 2091.º n.º 1 do Cód. Civil, que prevê que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
Mas, para o efeito, os herdeiros têm que ser demandados nessa qualidade de representantes da herança e não a título pessoal, pois só os bens da herança respondem pela satisfação dos encargos.
No caso dos autos, porém, nada disso aconteceu, encontrando-se por isso a presente acção irreversivelmente mutilada à nascença, não sendo suficiente a intervenção pretendida para assegurar a necessária regularização da instância, ao contrário do que pretende a Autora.
Senão, vejamos:
- em primeiro lugar, nesta acção mantem-se (indevidamente, reafirma-se) no lado passivo da acção a “herança jacente”, sendo certo que, como resulta do requerimento de intervenção provocada, a própria Autora pretende mantê-la na acção, persistindo, assim, no mesmo erro desta forma reiterado, ao abrigo de um litisconsórcio inexistente;
- depois, o Réu CC encontra-se demandado a título próprio e não na qualidade de herdeiro e em representação da herança indivisa (realidades que são distintas, como vimos, pois este não pode ser responsabilizado pessoalmente pela alegada dívida, mas apenas na medida do acervo hereditário que venha a caber-lhe);
- por fim, com a intenção de tentar ainda regularizar a instância, a Autora veio requerer a intervenção principal do também herdeiro DD para, querendo, intervir nos autos como Réu, mas refere fazê-lo “em litisconsórcio necessário com a herança e com o Réu CC”.
Ora, face ao já exposto, a herança nunca poderia manter-se como sujeito processual, não se verificando litisconsórcio por parte desta. E o mesmo DD teria, também ele, que figurar nos autos não a título pessoal, mas em representação da herança indivisa.
Assim, esta intervenção, caso fosse admissível, pouco ou nada iria conseguir regularizar, atento o conjunto de irregularidades processuais já apontadas e não supríveis nesta fase.
Seria extremamente simples a solução, caso tivesse sido seguida inicialmente pela Autora:
- do lado passivo da demanda apenas poderiam figurar os herdeiros CC e DD, mas na qualidade de representantes da herança indivisa aberta por óbito de BB.
Feita esta análise, debruçando-nos, agora, mais directamente sobre a questão principal, que se prende com a oportunidade do chamamento.
Quando, numa situação de litisconsórcio necessário (de acordo com o preceituado no art.º 33 n.º 1 do C.P.C., em conjugação com o citado art.º 2091.º do Cód. Civil), não forem inicialmente demandados todos os herdeiros, a lei prevê a possibilidade de intervenção provocada do(s) herdeiro(s) preterido(s).
Isso mesmo é permitido pelo art.º 316.º n.º 1 do C.P.C.: “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
No entanto, para que tal seja viável mostra-se necessário que o chamamento seja requerido até ao termo da fase dos articulados (cfr. art.º 318.º n.º 1 do C.P.C.).
Ora, no caso em apreço, tendo o incidente sido suscitado pela Autora já depois de proferido o despacho previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 567.º do C.P.C., nesse momento já se encontrava finda aquela fase processual, como bem decidiu a primeira instância.
Com efeito, afigura-se-nos inquestionável que, uma vez decorrido o prazo para apresentação da contestação sem que a mesma tenha sido deduzida, não pode haver lugar a outros articulados, sendo certo que as alegações escritas não assumem, obviamente, essa qualidade.
Sobre esta questão escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 681) que “a situação de revelia gera o encurtamento da tramitação. Confessados os factos por ausência de contestação, não há mais articulados. (…) Assim sendo, assumida nos autos a situação de revelia, o processo passa imediatamente para um momento de alegações escritas sobre a matéria de direito (…)”.
Assim, não restam dúvidas de que o incidente de intervenção principal foi deduzido extemporaneamente.
Por outro lado, como acima extensamente se referiu, a intervenção requerida não permitiria a regularização da instância, pelos motivos expostos. Desta forma, seria inútil qualquer intervenção oficiosa por parte do tribunal com vista ao suprimento da ilegitimidade passiva, nos termos do disposto nos arts. 6.º n.º 2 e 7.º, ambos do C.P.C., como pretende a recorrente nas suas conclusões de recurso.
Quanto ao exercício do direito ao contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., o mesmo encontra-se reflectido no despacho proferido em 18/07/2025, mediante o qual a Autora foi expressamente notificada “caso já tenha havido aceitação da herança, para se pronunciar quanto à ilegitimidade processual passiva por preterição de litisconsórcio necessário, atento o disposto no artigo 2091º, n.º 1, do Código Civil.”.
O princípio do contraditório foi efectivamente cumprido.”.
Mantém-se integralmente o que aí se afirmou, uma vez que na decisão sumária proferida foram analisadas todas as questões suscitadas pela apelante (quer quanto ao termo da fase dos articulados e à consequente extemporaneidade do incidente de intervenção, quer quanto à absolvição da instância) e a solução encontrada corresponde ao entendimento deste Tribunal.
Acrescenta-se, ainda, que a Autora parte para o recurso da premissa de que a decisão de extemporaneidade do incidente de intervenção principal é ilegal, o que, como vimos, não sucede.
Daí que a invocação dos deveres de gestão processual, adequação formal e cooperação (entenda-se do tribunal com as partes) não tenha qualquer aplicação no caso concreto, face à extemporaneidade da dedução do incidente, não podendo naturalmente o tribunal adequar ou aperfeiçoar o acto processual que foi praticado fora de prazo.
Debruçando-se, precisamente, esta questão, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 647), seguindo o que também defende Rui Pinto (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs 15 a 18), que o princípio da adequação formal comporta limites, designadamente:
- deve respeitar a segurança jurídica quanto aos atos processuais consumados e quanto ao plano de tramitação sucedânea previamente definido; e
- tem de respeitar regras processuais imperativas, tais como as que fixam prazos peremptórios para o exercício de direitos.
Por outro lado, estes princípios também não serão convocáveis perante o facto de ter sido demandada inicialmente uma herança jacente (que não o é) e da circunstância, já referida na decisão sumária, da Autora pretender mantê-la como sujeito processual do lado passivo, apesar de assumir que a herança já tinha sido aceite pelos herdeiros.
Os mencionados deveres têm limites e não podem sobrepor-se às pretensões e à iniciativa das partes, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade dos sujeitos processuais.
Por outras palavras (citando o Ac. RL de 20/02/2024, Proc.º n.º 10912/21.2T8LSB.L1-1, Rel. Amélia Sofia Rebelo) “…a adequação formal prevista pelo art. 574º do CPC, tal como a figura mais ampla da gestão processual em que se enquadra (art. 6º do CPC), não tem como finalidade suprir falhas das partes no exercício dos direitos e dos ónus processuais que lhes assistem de acordo com a legal tramitação dos autos, mas sim adaptar a tramitação legalmente prevista às especificidades concretas da causa quando aquela não se ajuste à complexidade da causa ou ao regime substantivo regulador da matéria em discussão, em suma, ao fim do processo.”.
Acresce, ainda, que a decisão de absolvição da instância, conforme também já referido na decisão sumária, se impõe não só por via da ilegitimidade decorrente da extemporaneidade da dedução do incidente de intervenção, mas também pelo facto de ter sido demandada erradamente a herança jacente e, ainda, do outro Réu se encontrar demandado a título próprio e não na qualidade de representante da herança indivisa.
Nesta conformidade, considerando tudo o exposto, nada há a censurar na decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, que julgou extemporâneo o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, com a consequente absolvição dos Réus da instância, que assim se confirma integralmente.
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A reclamante suportará as custas do recurso apresentado e da reclamação para a conferência, fixando-se, quanto a esta, a taxa de justiça em 1 UC (art.º 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa), nos termos do art.º 527.º do C. Civil.
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V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, bem como a reclamação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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Custa pela apelante, que suportará igualmente as da reclamação para a conferência.
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Notifique.
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05/02/2026

Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: Elisabete Coelho de Moura Alves
2.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
(assinado eletronicamente)