Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4374/20.9T8BRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
RECONVENÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A doutrina e jurisprudência referem que o instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas idênticas, segundo o critério já antes referido (identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido); um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia face ao “ thema decidendum ” no processo posterior.
II- A nossa jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.
III- A preclusão institui ao réu o ónus de oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações posteriores que corram entre as mesmas partes.
IV - Se a autora omite parte da sua defesa no momento próprio, fica precludido o direito de o fazer mais tarde no processo ou noutros processos, ainda que o pudesse ter feito por via da formulação do pedido reconvencional ( formulando pedido subsidiário).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- RELATÓRIO:

AA, titular do NIF ..., atualmente representada em juízo pelo seu curador nomeado, BB, intentou a presente ação declarativa comum contra CC, titular do NIF ... e marido DD, titular do NIF ..., pedindo:

a) Que seja declarado, e os Réus condenados a tal reconhecerem, que se verificam as faltas e vícios de vontade alegados na petição, mas sobretudo e sucessivamente que os RR. agiram com reserva mental, com dolo, com engano da Autora na ocultação do alcance e sentido da declaração negocial, em contrário da vontade real e conhecida da Autora, erros e vícios que sabiam inquinar o negócio/doação e as declarações proferidas pela Autora e que constituíam fundamento para ser declarado nulo ou anulado o negócio/doação;
b) Em consequência, que seja declarada, sendo os Réus condenados a tal reconhecer, a nulidade e a anulação, com os efeitos previstos no artigo 289.º do Código Civil, ou seja com efeitos retroativos à data da doação (27.07.2010), sendo restituído tudo o que tiver sido prestado, designadamente sendo restituído à Autora a plena propriedade do imóvel objeto da doação, ordenando-se ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus.
Na sua contestação, os RR. invocaram, além do mais, a autoridade de caso julgado relativamente aos processos n.ºs 416/13.8TBBCL, da Instância Central ..., ... Secção Cível – J..., e 190/16.0T8BCL, da Instância Central ..., ... Secção Cível – J..., que apreciaram já a factualidade invocada nos presentes autos. Conclui pela proibição da repetição de decisão e de contradição com o conteúdo de decisão antecedente já transitada em julgado, a qual deverá culminar com a sua absolvição da instância.
Notificada para responder, a A. veio pugnar pela improcedência da exceção.
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Após, pelo Mmo. Juiz de Direito foi proferida sentença, na qual se lê, além do mais:

“…Resulta, então, da factualidade exposta, que no âmbito dos processos n.ºs 416/13.8TBBCL, e 190/16.0T8BCL, foi já objecto dos mesmos a escritura de doação cuja invalidade é peticionada nestes autos.
Ora, na primeira das referidas acções, a aqui A. pediu a resolução da doação formalizada na escritura pública de 27.07.2010, ou, em alternativa, a sua resolução, fundada no não cumprimento pelos RR. dos encargos da doação.
A acção improcedeu.
Mais impressiva, porém, nos parece a situação emergente do processo n.º 190/16.0T8BCL.
Nesta última acção, a aqui A. deduziu reconvenção contra os aqui RR., pedindo que se opere “a compensação de créditos e débitos, sendo os Autores condenados a reconhecer que são devedores da Ré pela quantia de 78.185,69 €, ou, deduzida por compensação a quantia de 9.107,91€, pela quantia de 69.077,78 €, acrescida de juros de mora á taxa anual e legal”. E qual o fundamento deste crédito, ou seja, qual o facto jurídico – na definição do n.º 4 do art.º 581.º do C.P.C. - de onde provém? Precisamente das obrigações que para os donatários – aqui RR. – resultam da doação.
Verifica-se, então, com clareza que a A. pretende nos presentes autos um efeito de sentido contrário - isto é, com fundamentos incompatíveis - àquele que, designadamente, deduziu na reconvenção no processo n.º 190/16.0T8BCL (…) É, pois, forçoso, a esta luz, ressaltar a evidente incompatibilidade das pretensões manifestadas pela aqui A. no processo n.º 190/16.0T8BCL e nos presentes autos, ambas fundadas no mesmo facto jurídico e sem que a nova factualidade agora introduzida seja superveniente relativamente ao momento do encerramento da audiência de julgamento naquele primeiro processo. A autoridade de caso julgado inviabiliza, pois, esta segunda acção…

sendo a validade substantiva do contrato de doação pressuposto essencial da decisão proferida sobre o pedido reconvencional deduzido no processo n.º 190/16.0T8BCL - e não tendo sido alegado na presente acção qualquer facto cronologicamente novo, isto é, posterior ao momento do encerramento da audiência de julgamento naqueloutro processo -, vedado está a este Tribunal decidir coisa diferente.
Isto implica, designadamente, que a A., depois de ter intentado uma acção de cumprimento das obrigações, que pressupõe a validade do contrato de onde aquelas provêm, não possa agora vir invocar a invalidade do mesmo. Trata-se de questão definitivamente resolvida pelo segundo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 190/16.0T8BCL, não podendo ser objecto de nova decisão em sentido diferente.
E, assim sendo, falecem os fundamentos de facto da presente acção.
Em face de todo o exposto, o pedido deduzido pela A. AA deverá, sem mais, improceder, determinando-se, consequentemente, a absolvição dos RR. CC e DD do mesmo.”
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É desta decisão que vem interposto recurso pela A, a qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“1-Toda esta matéria atrás transcrita e alegada na petição, causa de pedir desta acção, não foi objecto de alegação e decisão, positiva, por parte do Tribunal nos anteriores processos, cujas causas de pedir e pedidos eram bem diversos.
2-Também das sentenças proferidas não resulta decisão jurisdicional sobre esta matéria agora alegada e pedidos aqui formulados.
3-Por último também não se vislumbra parte decisória que integre o que se designa por “autoridade do caso julgado” que obste ao conhecimento desta matéria que integra uma causa de pedir diferente, como diferentes são os pedidos formulados.
4-Deste modo, os autos não fornecem os elementos necessários a uma decisão e atenta a impugnação que os Réus deles fizeram na sua contestação só após julgamento poderá o Tribunal efetuar um juízo sobre os mesmos e proferir decisão fundamentada.
5-Atenta a causa de pedir nada obsta a que os autos prossigam para julgamento, não se verificando as exceções invocadas.
6-Assim, a decisão proferida, de que ora se recorre, deverá ser revogada e ser ordenada a continuação dos autos, sendo proferido despacho saneador que fixe a matéria controvertida a ser objeto de julgamento, bem como os meios de prova.
7-Na verdade, só assim o Tribunal poderá apreciar os pedidos, nunca antes formulados, no sentido de que a acção seja julgada provada e procedente e:
a)-Ser declarado e os Réus condenados a tal reconhecerem que se verificam as faltas e vícios de vontade alegados na petição, aqui dados por reproduzidos, mas sobretudo e sucessivamente que os RR. agiram com reserva mental, com dolo, com engano da Autora na ocultação do alcance e sentido da declaração negocial, em contrário da vontade real e conhecida da Autora, erros e vícios que sabiam inquinar o negócio/doação e as declarações proferidas pela Autora e que constituíam fundamento para ser declarado nulo ou anulado o negócio/doação;
b)-E, em consequência, ser declarada, sendo os Réus condenados a tal reconhecer, a nulidade e a anulação, com os efeitos previstos no artigo 289º do Código Civil, ou seja com efeitos retroativos à data da doação ( 27.07.2010 ), sendo restituído tudo o que tiver sido prestado, designadamente sendo restituído à Autora a plena propriedade do imóvel objeto da doação, ordenando-se ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus, que deverão ainda ser condenados nas custas.
8-Foram pelo Tribunal violadas as disposições legais citadas nestas alegações..”
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Os RR apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):
“1.ª - Para fundamentar o pedido que formula na presente acção, a autora alega um conjunto de factos que haviam já sido por si invocados nas anteriores acções n.º 461/13...., n.º 372/11.... e n.º 190/16.0T8BCL, que, na sua essência, têm a ver com as condições da doação, o invocado incumprimento das mesmas pelos réus, a alegada apropriação de dinheiros da autora por parte dos mesmos e com a suposta actuação dolosa destes com o propósito de enriquecerem à custa do património da mesma - cfr., entre outros, pontos 10.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 31.º a 34.º da petição inicial
2.º - Todos esses factos foram já definitivamente julgados nas referidas acções anteriores, por conseguinte, por força da autoridade de caso julgado, vedado estava e está ao tribunal voltar a apreciar e decidir de forma diferente essa mesma matéria de facto
- vd. certidão de fls. 432 a 437 v.º e fls. 438 a 443 vº - vd. n.º 2 art.º 580.º CPC - vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 578-579, Rodrigo Bastos, in Notas ao CPC, III, 3.ª ed., págs. 200 e 201 - vd. Ac. STJ de 05.05.2005, Relator: Araújo de Barros, in www.dgsi.pt
3.º - No âmbito das referidas acções judiciais, o Tribunal apreciou já na sua globalidade a aludida escritura de doação efectuada pela aqui recorrente, a favor dos ora recorridos, concluindo pela sua validade, estando, por isso, ultrapassada essa questão.
4.º - Validade essa que a própria recorrente reconheceu existir, tanto mais que, na acção n.º 190/16.0T8BCL fundamentou a reconvenção por si deduzida precisamente no cumprimento das obrigações resultantes para os aqui réus (ali reconvindos) da doação celebrada, o que, obviamente, pressupõe a validade da mesma.
5.º-Todavia,apesar desse evidente reconhecimento, não se coíbe a recorrente de, contraditoriamente, vir agora a estes autos peticionar a declaração de nulidade dessa doação, o que, sempre configuraria manifesto abuso de direito- vd. art.º 334.º CC
6.ª - A recorrente não pode, pois, agora, sob a capa de aparentes “novos factos”, pretender servir-se da presente acção para tentar reverter as decisões judiciais já proferidas, impondo-se, pois, aqui a autoridade de caso julgado que proíbe a repetição de decisão e de contradição do conteúdo da decisão antecedente já transitada.
7.ª - Se o tribunal a quo se debruçasse, novamente, sobre esses mesmos factos, voltando a apreciá-los e, como pretendido pela recorrente, os viesse a decidir de forma diferente, chocaria directamente com a decisão anterior proferida no âmbito das referidas acções anteriores, pondo-nas em causa, em manifesta violação da autoridade do caso julgado
- vd. n.º 2 art.º 580.º CPC

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA.”
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.

II-

A questão essencial a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas é a seguinte:
- saber se no caso ocorre ou não uma exceção inominada de ofensa dos efeitos do caso julgado formado com a decisão proferida em processo judicial anterior, em virtude dos pedidos aqui formulados estarem em contradição com o decidido nesse processo, em que o direito da ora autora se baseou na validade do contrato de doação e pedidos (reconvencionais) ali formulados foram no contexto de uma ação de cumprimento e agora os pedidos da presente ação baseiam-se na invalidade do mesmo contrato; ou seja, se a autoridade do caso julgado decorrente nomeadamente da sentença proferida no âmbito do Processo 190/16, estendeu os seus efeitos à presente ação.
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III- Fundamentação

Para a apreciação das questões elencadas para além do que consta do relatório supra, ainda deverá ter-se em conta o que consta o que ressuma das certidões dos processos anteriores e elencados na decisão recorrida:

(i) Processo n.º 416/13.8TBBCL:
Na acção em causa, a aqui A. pediu a resolução da doação formalizada na escritura pública de 27.07.2010, ou, em alternativa, a sua resolução, ordenando-se o cancelamento do registo de inscrição dos imóveis a favor dos RR.
Como causa de pedir, a A. invocou a celebração da escritura de doação e o incumprimento das obrigações emergentes da mesma por parte dos donatários, ora RR., conforme teor da certidão de fls. 367 a 372 vº, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
O Tribunal julgou a acção improcedente, considerando, por um lado, que o direito à resolução da doação não se encontra previsto no contrato celebrado entre as partes e, por outro, que não se demostraram os pressupostos da revogação da doação por ingratidão, conforme teor da sentença junta por certidão a fls. 432 a 437 vº e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 438 a 443 vº, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
(ii) Processo n.º 190/16.0T8BCL:
Nesta segunda acção, os autores - aqui RR. – pediram a condenação da ré – a aqui A. – a pagar-lhes a quantia de 11.107,91 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos, no montante de 2.484,55 €, e vincendos, até efectivo pagamento.
Como causa de pedir, os aí autores invocaram a celebração do contrato de doação de 27.07.2010 e a realização de diversos empréstimos de dinheiro à aí ré, cujos montantes não lhes foram restituídos, conforme teor da certidão de fls. 447 a 451, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Na contestação, a aí ré – aqui A. – impugnou a factualidade atinente à matéria dos empréstimos e deduziu reconvenção, pedido: que seja a “Ré absolvida do pedido e julgada a reconvenção provada e procedente, operando-se a compensação de créditos e débitos, sendo os Autores condenados a reconhecer que são devedores da Ré pela quantia de 78.185,69 €, ou, deduzida por compensação a quantia de 9.107,91€, pela quantia de 69.077,78 €, acrescida de juros de mora á taxa anual e legal, contados desde a data da notificação para contestar a reconvenção a até integral pagamento, bem como das demais quantias que se vencerem a partir desta data e até que cesse o incumprimento dos Autores ou seja distratada a doação, a liquidar em execução de sentença, sendo os Autores condenados a pagar todos esses valores e as custas” (cfr. certidão de fls. 465 a 477, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Alegou a aí ré, para além do mais, com relevância, o seguinte:
“61. Acresce que os Autores estavam obrigados a pagar do seu bolso todas as despesas e encargos com o cumprimento das obrigações assumidas naquela doação.
62. Porém, não o fizeram no período de 27.07.2010 (data da escritura) e 25.11.2010 (data em que saíram de casa da Ré e a abandonaram), como também deixaram de cumprir todas as obrigações desde esta última data e até hoje, abandonando a Ré a sua sorte.
63. Assim, actuaram os Autores de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e se constituíam em mora no cumprimento das obrigações contratuais assumidas na doação, não ignorando que causavam dano patrimonial e não patrimonial à Ré, danos que se mantêm ininterruptamente até hoje.
64. Tudo também no sentido de enriquecerem o seu património à custa do património da Ré, pois ao incorporarem no seu o valor do imóvel, sem terem as correspondentes despesas e encargos pessoais e materiais, bem sabiam que causavam dano à Ré e empobreciam o património desta na mesma proporção.
65. Ora, as obrigações assumidas pelos Autores na doação correspondiam à prestação de serviços através de trabalhos pessoais ou de terceiros a quem teriam que pagar mensalmente, em valor que nunca seria inferior ao valor do salário mínimo nacional, pois que essa prestação era ou deveria ser diária, 24 horas por dia, sem interrupção.
66. Deste modo os Autores não ignoravam que, ao desistir de viver com a Ré e de lhe prestar aqueles serviços e apoio causavam um dano mensal não inferior a 500,00 €, pois que ao deixarem de prestar tais serviços ou cumprir tais obrigações enriqueciam o seu património em valor pelo menos igual, já que ficavam disponíveis para outros trabalhos e serviços, e obrigaram a Ré a recorrer a terceiros, a quem teria que pagar ou compensar de alguma maneira e em valor equivalente, ou seja bem sabiam que a Ré veria o seu património diminuído em igual valor por cada mês que passasse.
67. E na verdade a Ré teve que contratar serviços de terceiros e de se socorrer do apoio de familiares, a quem teve que compensar materialmente, situação que dura desde 25.11.2010 até hoje e que continuará no tempo até que os Autores assumam as suas obrigações ou aceitem voluntariamente distratar a doação para ficarem desobrigados da mesma.
68. Deste modo, desde 25.11.2010, pelo menos, a Ré tem acumulado um dano, prejuízo ou diminuição patrimonial correspondente, não inferior a 63 meses x 500,00 € = 31.500,00 € (trinta e um mil e quinhentos euros), a que acrescerão os meses vincendos em valor não inferior, até que cesse o incumprimento ou o comportamento danoso dos Autores.
69. Finalmente, tinham e têm os Autores a obrigação, por efeito da doação e das condições nela exaradas e por eles aceites, de pagar as despesas de saúde e com a habitabilidade do imóvel.
70. Porém, não efectuaram o pagamento das despesas de saúde que a Ré teve que suportar desde 2010 até hoje, no montante de 863,56€ - documentos ns.º ...8 a ...4.
71. Também era obrigação contratual dos Autores efectuar o pagamento dos consumos e alugueres de contador da E... do edifício doado, imprescindíveis a garantir a habitação nesse local, em condições normais e dignas, da Ré, pelo que igualmente não pagaram no mesmo período o total de 4.001,07 €, valores que a Ré se viu obrigada a pagar, ficando igualmente diminuído o seu património em igual medida e enriquecido o património dos Autores em igual valor – documentos ns.º ...8 a ...4.
72. Face a toda a factualidade exposta, até 25.11.2010, data em que os Autores saíram da casa da Ré e a abandonaram deixando de lhe prestar, na saúde e na doença, o apoio e os serviços necessários, fornecendo os meios e pagando os custos, bem como posteriormente e até hoje a Ré vive em constante ansiedade, pensando que os familiares a podem abandonar e que não tem meios para ir para um lar ou obter de terceiros qualquer assistência.
73. Por outro lado, a Ré sempre foi pessoa muito doente, sofrendo de diabetes, avc, fibrilação auricular, com medicações contínuas e específicas, exigindo ainda contínuo acompanhamento médico e idas ao Hospital e médicos, unidades de saúde e farmácias – documentos ns.º ...5, ...6 e ...7.
74. Esse seu estado de saúde foi agravado pelo comportamento dos Autores, que não só deixaram de cumprir o que estava estabelecido na doação, como ainda se apropriaram de ouro, valores em dinheiro, bem como valores disponíveis na conta bancária do Banco 1..., o que tudo vem provocando humilhação, ansiedade, nervosismo, preocupações e dificuldade de entendimento e capacidade de determinar a sua vida, por parte da Ré, que vive com medo de ficar sozinha e sem meios de acorrer às suas necessidades básicas.
75. Por sua vez os Autores têm revelado insensibilidade, interesse egoísta e material de apropriação de bens e valores da Ré, que esta não consente nem consentiu, revelando falta de sentido ético deveras censurável, ao não efectuarem distrate voluntário da doação, nem apresentação de contas e devolução voluntária de bens, valores e quantias que bem sabem pertencer á Ré.
76. Os Autores actuaram e actuam de forma livre e consciente, com a intenção de causar dano moral ou não patrimonial à Ré, consequência óbvia do seu comportamento ou omissão de cumprimento das obrigações contratuais, cujo resultado bem sabiam e conheciam e que era causador de dano á Ré.
77. Ora, para fins meramente compensatórios, esse dano não patrimonial deve computar-se em não menos de 5,00 e (cinco euros) por cada dia ou 150,00 € por cada mês, desde 25.11.2010 e até hoje, no total de 9.450,00 € (nove mil quatrocentos e cinquenta euros), ou seja 150,00 € x 63 meses =, a que acrescerão os vincendos por cada mês futuro, até que cesse o incumprimento ou o comportamento danoso por parte dos Autores.
78. Por tudo quanto fica alegado nesta contestação e valores discriminados nesta reconvenção, nesta data a Ré detêm um crédito sobre os Autores de 78.185,69 €, a que haverá que deduzir, por efeito de compensação a operar de imediato e nos termos do artigo 848o e 849o do Código Civil, do valor de 9.107,91 €, valor do cheque depositado, ou seja pela diferença de 69.077,78 € (78.185,69 - 9.107,91 € =)”.
Na decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 21.02.2019, já transitada em julgado, que revogou parcialmente a sentença de 1.ª instância, foi a seguinte a matéria de facto provada e não provada:
“3.1. OS FACTOS PROVADOS
1. No dia 27 de Julho de 2010, no Cartório Notarial ... a cargo do Notário EE, sito na Rua ..., da cidade ..., realizou-se uma escritura de doação, que ficou exarada a folhas três a folhas quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número 301-A, em que foram outorgantes a Ré, como primeira outorgante e doadora, e os Autores, como segundos outorgantes e donatários.
2. Na escritura de doação referida no número anterior a Ré declarou ser a única herdeira de FF e nessa qualidade fazer doação aos segundos outorgantes do prédio misto “... E ..., DEPENDÊNCIA E ... AO NASCENTE E JUNTO TERRENO DE CULTURA E RAMADA, com a área de 22.700 m2, situado na Rua ..., lugar da Estrada, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14/..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...11 e na matriz predial rústica sob o artigo ...12”; mais declarou fazer a doação com reserva de usufruto para si e com a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério ... e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário.
3. Os Autores, segundos outorgantes e donatários declararam na escritura de doação referida no número anterior que aceitavam a doação nos termos exarados.
4. À data da escritura de doação a Autora residia com a Ré no prédio objecto da doação, fazendo a limpeza da casa, lavando as roupas e confeccionando as refeições bem como fazendo as compras para casa, acompanhando a Ré ao médico e comprando os medicamentos que eram prescritos.
5. A Autora acompanhava ainda a Ré em passeios e convívios.
6. Em 25 de Novembro de 2010 a Autora saiu da casa, deixou de viver com a Ré, e desde então os Autores não mais lá voltaram, porque esta os mandou sair, dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela.
7. A Ré instaurou acção de processo comum contra os aqui Autores, a qual correu termos na ... Secção Cível da Instância Central ... com o nº 461/13.... a qual foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 24/04/2015, confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães de 19/11/2015, conforme consta da certidão de fls. 77 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Na acção referida no número anterior a Ré peticionava fosse decretada resolução da doação por si efectuada a favor dos Autores ou em alternativa a sua revogação, e ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus e posteriores.
9. A Ré abriu uma conta no Banco 1... de Barcelos, com o nº ...00, titulada pela Ré e pela Autora.
10. No final de Outubro de 2010 a Ré recebeu uma notificação da direcção geral dos impostos para pagamento do imposto de selo relativo à herança por óbito de sue falecido irmão FF, de quem era herdeira, no montante de €9.107,91, a pagar até 31/12/2010.
11. No dia 14/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de €1.978,78.
12. Na data referida no número anterior o Autor procedeu ao depósito na conta referida em 9) da quantia de €2.000,00.
13. Em 29/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de €3.219,02.
14. A Autora, em nome da Ré, pediu a GG, filho de HH, a quantia de €9.107,91 tendo em conta o valor do imposto de selo a pagar.
15. GG emitiu o cheque no ...91, sacado sobre o Banco 2..., datado de 22/11/2010 e no montante de €9.107,91, que a Autora depositou na conta referida em 9) em 23/11/2010.
16. A Autora emitiu o cheque no ...83, sacado sobre a conta referida em 9), datado de 23/11/2010 e no montante de €9.107,91 para pagamento do referido imposto de selo, o qual foi apresentado a pagamento no dia 26/11/2010.
17. Por força do referido em 9) a Autora CC ficou na posse de cheques, tendo poderes para proceder à sua emissão, e de cartão multibanco da conta em causa.
18. Em 06/07/2010 a Autora procedeu ao levantamento da conta identificada em 9), ao balcão do Banco 1..., da quantia de €1.000,00.
19. De 06/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efectuou sucessivos levantamentos em dinheiro com utilização do cartão multibando no total de €2.600,00.
20. Para pagamento de honorários ao Dr. II, Advogado da Ré e de seu falecido irmão FF, a Autora, em .../.../2010, emitiu e sacou, da conta identificada em 9), o cheque no ...66 no montante de €20.000,00.
21. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número ...64, ...63 e ...62, todos datados de 27/07/2010 e no montante respectivamente de €250,00, €250,00 e €325,00.
22. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número ...67, ...68 e ...69, datados de 30/07/2010, 31/07/2010 e 17/08/2010 e no montante, respectivamente, de €700,00, €500,00 e €650,00.
23. Para pagamento do imposto devido com a doação referida em 1) a Autora emitiu e sacou da conta identificada em 9) o cheque no ...70, datado de 01/10/2010, apresentado a pagamento em 06/1072010 e no montante de €4.091,86.
24. De 27/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efectuou diversos pagamentos com o cartão multibanco, sacando esses valores da conta identificada em 9) no valor total de €1.504,20.
25. A conta identificada em 9) apresentava em 29 de Junho de 2010 o saldo de €.5000,00, em 20 Julho de 2010 o saldo de €30.358,52 e em 25 de Novembro de 2010 o saldo de €11. 220,26 o qual incluía o valor de €9.107,91 do cheque referido em 15).
26. A Ré procedeu à transferência para a conta identificada em 9) de valores da conta à ordem pertencente à Ré existente na Banco 3... de Barcelos, no total de €32.000,00, através do depósito de €5.000,00 em 29/06/2010, do depósito de €5.000,00 em 07/07/2010 e do depósito de €22.000,00 em 20/07/2010.
27, 28, 29, 30 e 31 (eliminados).
32. A Ré é pessoa doente, sofrendo de diabetes e fibrilação auricular, tomando medicações contínuas e específicas, e exigindo acompanhamento médico e idas ao Hospital e médicos, unidades de saúde e farmácias.
33. A Ré suportou o pagamento de despesas de saúde desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.
34. A Ré suportou o pagamento de despesas dos consumos e alugueres de contador da E... do edifício doado desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.
35. Na sentença proferida no processo 461/13...., referida em .6 e .7, relatou-se: Alegou, para tal, que declarou doar aos Réus, com reserva de usufruto, um prédio de que era proprietária, tendo porém condicionado a mesma ao cumprimento de determinadas obrigações essenciais, nomeadamente a acompanhá-la na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui e de mandarem fazer o seu funeral e celebrar missas pela sua alma.
Porém, após a outorga da escritura, os Réus apropriaram-se de avultadas quantias em dinheiro e vários objectos em ouro pertencentes à Autora e que se encontravam no interior da casa, começaram a fechar à chave o portão e a porta de casa com a intenção de impedir a entrada de visitas e de a privarem da sua liberdade e deixaram de prestar à Autora os cuidados a que se tinham obrigado, não tendo fornecido os meios para tal e suportado os respectivos encargos. Ao invés, fizeram levantamentos de importâncias superiores a € 30.000,00 de uma conta da Autora em proveito próprio, contra a vontade da mesma, assim demonstrando a sua infidelidade e ingratidão.
36. Na sentença proferida no processo 461/13.... foi fixada a seguinte matéria de facto provada e não provada:
II - Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos:
1. Por escritura de doação outorgada no dia 27 de Julho de 2010, no Cartório Notarial ... a cargo do Notário EE, sito na Rua ..., da cidade ..., que ficou exarada a folhas três a folhas quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número 301-A, a Autora declarou ser dona e possuidora do prédio misto melhor identificado nessa escritura, ou seja, “... e ..., dependência e ... ao nascente e junto terreno de cultura e ramada, com a área de 22.700 m2, situado na Rua ..., lugar da Estrada, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14/..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...11 e na matriz predial rústica sob o artigo ...13”, prédio esse que adquirira por herança de FF, conforme escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 21.05.2010, exarada a folhas 128 e seguinte do livro de notas para escrituras diversas n.º 297-A, daquele mesmo Cartório e declarou doar aos segundos outorgantes, aqui Réus o referido prédio.
2. Mais declarou a Autora fazia a doação com reserva de usufruto para si e com a obrigação de os donatários (aqui Réus) a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério ... e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário.
3. Os Réus, ali segundos outorgantes e donatários declararam expressamente que aceitavam a doação nos termos e condições exarados.
4. A Autora nasceu em .../.../1939 e é solteira.
*
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a discussão da causa, nomeadamente os seguintes:
a) Sem a estipulação das obrigações referidas em 2º dos factos provados, a Autora não teria outorgado essa mesma escritura em benefício dos Réus.
b) Logo após a realização da escritura, os Réus deixaram de prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições, agindo de forma deliberada, consciente e bem sabendo que incumpriam as condições da doação.
c) Os Réus, que tinham passado a frequentar a casa da Autora desde Maio de 2010, agiram de forma premeditada e planeada, de modo a apropriarem-se, como se apropriaram, de quantias em dinheiro da Autora e que se encontravam na sua casa guardados para as suas necessidades correntes.
d) Apropriaram-se de vários objectos em ouro pertencentes à Autora, designadamente uma corrente em ouro com medalha e um relógio, bem como duas argolas e um cordão de ouro.
e) Confrontados com esta situação somente devolveram o cordão em ouro que tinham na sua posse.
f) Após passarem a residir com a queixosa, os Réus começaram a fechar à chave quer o portão, quer a porta da casa, com a intenção de impedir a entrada de visitas, inclusive de familiares, tudo para dificultar o conhecimento dos factos atrás referidos e a falta de prestação de cuidados à Autora.
g) A Autora passou a estar privada da sua liberdade, pois que deixou de poder sair de casa quando queria, permanecendo horas ou dias fechada e incomunicável, tudo por acção dos Réus, sem contacto com familiares e amigos.
h) Agindo de forma concertada, até ao dia 25 de Novembro de 2011, os Réus, depois de convencerem a Autora a abrir uma conta no Banco 1... – ... e para ali transferirem quantias avultadas, também convenceram a Autora a que a Ré mulher passasse a figurar como segunda titular da conta e com poderes para emitir cheques, bem como movimentar dinheiro através de cartão multibanco que requereram fosse emitido em nome da Ré CC.
i) Na posse desses cheques e cartão a Ré CC, em acordo com o outro Réu, com quem é casada no regime de comunhão de adquiridos, efectuaram levantamentos, pagamentos e aplicações em proveito próprio, bem sabendo que não tinham autorização da Autora para tal.
j) Actuaram ainda com o propósito de enriquecer o seu património à custa do património da Autora, que, assim, viu a conta do Banco 1... praticamente esvaziada, fazendo seus ou usando em proveito próprio dinheiro ou meios de pagamento superiores a 30.000,00 €.
k) Na verdade, os Réus emitiram cheques, a sacar sobre aquela conta da Autora, a favor de terceiros ou com montantes que levantaram, sem qualquer justificação ou autorização da Autora, recusando a sua restituição até hoje ou a prestação de contas.
l) Tendo os Réus, por vergonha e descobertos nos seus propósitos censuráveis, abandonado a casa da Autora, não mais ali voltando, não mais a contactando, nem lhe prestando qualquer apoio ou assistência, votando-a ao mais completo esquecimento e abandono.
m) O bem doado é o património da Autora de que depende para viver e para a sua subsistência, pois que vive exclusivamente da sua reforma mensal de pequeno montante.
n) A Autora depende do apoio da família, sendo pessoa doente e carente de assistência, o que era e é do perfeito conhecimento dos Réus e motivou a realização da doação, vendo a Autora defraudadas pelos Réus todas as suas intenções
o) Apesar disso os Réus não se abstiveram dos seus censuráveis comportamentos, que, aliás, foram motivados pela tentativa de explorar em proveito próprio o estado de necessidade da Autora, que acabaram por abandonar completamente, situação que permanece de forma reiterada e continuadamente até hoje.
37. Na escritura referida em 7 ficou ainda a Autor fez ainda constar que a doação era feita com reserva de usufruto para si e com “a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério ... e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário”.
***
3.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir não ficaram provados os seguintes factos:
a) Que a Ré solicitou ao Autor o empréstimo da quantia referida em 12) dos factos provados tendo em vista o pagamento do imposto de selo referido em 10).
b) Que os Autores emprestaram à Ré a quantia de €9.107,91 em Novembro de 2010.
c) Que no dia 25/11/2010 a Autora solicitou à Ré a restituição da quantia de €2.000,00 referida em 12) dos factos provados e da quantia de €9.107,91 referida em 14) dos factos provados.
d) Que logo após a outorga da escritura os Autores começaram a ter manifestações impróprias, dando sinais de que queriam deixar de cumprir, de forma voluntária e reiterada, as obrigações e condições da doação.
e) Que os Autores agiram de forma premeditada e planeada, de modo a apropriarem-se de bens e valores da Ré.
f) Que os Autores se apropriaram de quantias em dinheiro que eram da Ré e que se encontravam na sua casa guardadas para as suas necessidades correntes.
g) Que os Autores se apropriaram de objectos em ouro da Ré de valor não inferior a €5.000,00.
h) Que após passarem a residir com a Ré, os Autores começaram a fechar à chave quer o portão, quer a porta da casa, com a intenção de impedir a entrada de visitas, inclusive de familiares, tudo para dificultar o conhecimento dos factos referidos em 6) e 7) e a falta de prestação de cuidados à Ré.
i) Que por acção dos Autores a Ré permanecia horas ou dias incomunicável sem contacto com familiares e amigos.
j) Que o referido em 17) ocorreu bem sabendo a Autora que não tinha autorização da Ré para tal.
k) Que a quantia de €2.000,00 referida em 12) dos factos provados respeita a parte do subsídio por morte que a Ré recebeu da segurança social.
l) Que os Autores de comum acordo procederam se apropriaram da quantia de €500,00 do subsídio por morte que a Ré recebeu da segurança social.
m) Que os Autores desde sempre actuaram com o propósito de enriquecer o seu património à custa do património da Ré.
n) Que os Autores pouco tempo após a realização da escritura e até 25/11/2016 deixaram de prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições à Ré.
o) Que os Autores abandonaram a casa da Ré por vergonha e por terem sido descobertos nos seus propósitos censuráveis.
p) Que o referido em 17) dos factos provados ocorreu na execução de um plano acordado pelos Autores no sentido de se apropriarem de valores ou bens da Ré, apesar de bem saberem que nisso esta não consentia.
q) Que o cheque referido em 20) dos factos provados fosse para pagamento de serviços de advogado contratados pelos Autores.
r) Que os cheques identificados em 21) dos factos provados se destinaram ao pagamento das despesas de doação e das duas testemunhas presentes.
s) Que os cheques identificados em 22) dos factos provados se destinaram a pagamento de despesas próprias dos Autores.
t) Que após o referido em 6) dos factos provados a Ré teve que contratar serviços de terceiros.
u) Que a Ré teve que compensar materialmente os familiares de quem se socorreu após o referido em 6) dos factos provados.
v) Que a Ré vive em constante ansiedade, pensando que os familiares a podem abandonar e que não tem meios para ir para um lar ou obter de terceiros qualquer assistência.
w) Que o estado de saúde da Ré foi agravado pelo comportamento dos Autores e que tudo vem provocando à Ré humilhação, ansiedade, nervosismo, preocupações e dificuldade de entendimento e capacidade de determinar a sua vida.
Na mesma decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 21.02.2019, consignou-se, além do mais, o seguinte:
“3 – se os Autores incumpriram as obrigações decorrentes da cláusula modal da doação
Vejamos, antes de mais, apenas os factos que agora se mostram provados e que se relacionam com as obrigações que foram incumpridas.
A obrigação em causa foi reduzida a escrito na escritura de doação (com reserva de usufruto para a doadora, ora Ré) de que os Recorrentes foram beneficiários, nos termos que se reproduziram, e se sintetizam na parte que aqui releva: “com a obrigação de os donatários a [à doadora] tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios para tal, de zelar pela sepultura...”.
Da matéria de facto provada, extraídas que foram as referências aos levantamentos da conta bancária provida pela Autora, efectuados pela Ré, de montantes para pagamento de despesas da Autora e do seu agregado familiar, à posse dos bens em ouro da propriedade da Ré, resulta que os Autores deixaram de prestar os cuidados pessoais à Autora na sua residência, porque lá mais não voltaram desde que esta os mandou sair e que não suportaram as despesas de saúde da Ré, nem as despesas dos consumos e alugueres de contador.
Há, pois que verificar se estas omissões constituem violações das obrigações modais estipuladas na escritura de doação, fundamentadoras da obrigação de indemnizar, posta em causa pelos apelantes e apurada na sentença em recurso.
(...)
Há, pois, que verificar se do texto da escritura de doação resultam claras as obrigações que impendem sobre os Recorrentes e quais, ou se o seu texto é ambíguo, o que nos obrigará a recorrer a outros elementos para o descortinar. (...)
Quanto a este ponto, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que “(...) não é expectável que um declaratário normal, na leitura da cláusula em causa, pudesse prever que nela estava incluída uma obrigação de prestar alimentos, a qual sempre seria muito encapotada. (...) A leitura da cláusula, de forma cuidada, não permite que se inclua na mesma, a par da estipulação da obrigação de acompanhar e a ajudar na saúde e na doença, com a realização dos trabalhos inerentes à prestação dos cuidados pessoais que esta necessitasse, também uma obrigação de prestar alimentos durante toda a sua vida, com o pagamento das despesas, entre outras, com a medicação, vestuário e consumos energéticos. Implicará, sim, que se obrigaram a fornecer os meios que lhes permitisse tal acompanhamento, como as suas próprias deslocações ou outras despesas que o seu acompanhamento obrigasse, não o sustento da donatária. (...)
De todo o exposto resulta que se entende que não se pode considerar que o fornecimento dos meios para o acompanhamento da Ré implicaria que os Autores tinham a obrigação de pagar as quantias peticionadas pela Ré e objecto da condenação relativas ao valor das despesas de saúde e ainda o custo com a alimentação da Ré e o gasto em electricidade, pelo que não há que os condenar nesses pagamentos, procedendo nesta parte a apelação, revogando a sentença nessa parte”.
O Tribunal da Relação de Guimarães averiguou ainda “(...) se os Autores estão obrigados a indemnizar pela falta de prestação dos serviços a que efectivamente se obrigaram: o tratamento ou acompanhamento da Ré, cozinhando, limpando a casa, tratando da roupa (...), tendo concluído que foi a Ré que deu lugar à impossibilidade de cumprimento pelos Autores dessa obrigação, sendo-lhe a ela imputável a impossibilidade de cumprimento, não cabe nos termos do citado artigo 815.º, n.º 1, do Código Civil, aos Autores, devedores, a obrigação de indemnizar pelos prejuízos, despesas ou custos que teve ou terá tido com a perda dessa prestação. Aliás, como bem salientam os Autores, enquanto a Ré não se oferecer a receber a obrigação que negou aceitar, encontra-se em mora.
Mesmo que assim não se entendesse, certo é que a Ré não demonstrou ter tido quaisquer prejuízos ou custos com a omissão de prestação dos serviços por parte dos Autores, por não se demonstrar qualquer compensação a familiares ou terceiros pela prestação desse tipo de serviços, pelo que nenhum dano haveria, então, a suportar.
Improcede a reconvenção”.
*
2) - Erro de julgamento, por ter sido, nos termos em que o foi, considerado a autoridade de caso julgado emanada de um processo judicial anterior e que correu termos entre as partes, nos termos do qual foi apreciado, por sentença transitada em julgado, o incumprimento do contrato de doação alegado na contestação pela ali ré para fundamentar os pedidos reconvencionais ali deduzidos, e que pressupõem a validade do negócio jurídico, pelo que estaria vedado à A. agora nesta ação posterior pretender a condenação dos RR. na base da alegação da invalidade do mesmo contrato.
O despacho recorrido conclui que “ que a A., depois de ter intentado uma acção de cumprimento das obrigações, que pressupõe a validade do contrato de onde aquelas provêm, não possa agora vir invocar a invalidade do mesmo. Trata-se de questão definitivamente resolvida pelo segundo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 190/16.0T8BCL, não podendo ser objecto de nova decisão em sentido diferente.
E, assim sendo, falecem os fundamentos de facto da presente acção.”.
Ou seja, nessas circunstâncias, a decisão recorrida, baseando-se na autoridade do caso julgado formado na referida ação e na ausência de fundamentos que suportassem a pretensão da Autora na parte não abrangida pelo caso julgado, julgou a presente ação improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Discordando dessa decisão, a Autora/Apelante vem interpor o presente recurso, sustentando, em resumo, que não se verifica a exceção de caso julgado porquanto não existe identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir como seria necessário – de acordo com o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC – para que se pudesse falar em tal exceção ( apenas existe identidade de sujeitos). Sustenta ainda que o caso julgado consiste em existir uma sentença, com trânsito em julgado sobre determinada matéria e no caso vertente, tal não sucedeu, uma vez que nenhuma decisão foi tomada quanto ao direito da recorrente a ver declarada a invalidade do contrato em causa, concluindo que “Toda esta matéria atrás transcrita e alegada na petição, causa de pedir desta acção, não foi objecto de alegação e decisão, positiva, por parte do Tribunal nos anteriores processos, cujas causas de pedir e pedidos eram bem diversos.”
Conclui, em suma, que a ação deveria prosseguir os seus termos normais, atenta a contestação e impugnação dos factos, por forma a apreciar os pedidos nunca antes formulados e causas de pedir alegadas.
Vejamos.
Sem grandes delongas, dir-se-á que o alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo artigo 621º, do CPC, “ nos precisos limites e termos em que julga ”, que são, assim, traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença – os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo (causa de pedir).
Em suma, como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a expressão utilizada no art. 621º do CPC, “ nos precisos limites e termos em que julga ”, para definir o alcance ou extensão objetiva do caso julgado, afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
Neste sentido, a mesma jurisprudência do Supremo (e das Relações) tem reafirmado que são abrangidas pelo caso julgado não apenas o segmento decisório final enquanto conclusão a partir de determinados fundamentos (o denominado «silogismo judiciário»), mas, ainda, as próprias questões apreciadas e que constituam antecedente lógico indispensável da conclusão ou parte dispositiva da sentença.[i]
O fundamento e o objetivo da exceção do caso julgado, com o que se obtém o conceito funcional da mesma, consistem em evitar que o Tribunal da segunda ação se veja “ colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
Em suma, a figura da exceção do caso julgado material e a sua força vinculativa supõe a verificação de uma situação de identidade do objeto do processo em ambas as ações concorrentes, identidade que decorre da identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido formulado.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Quanto ao pedido existe identidade do mesmo quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Assim o pedido tem a ver/conexiona-se/reporta-se ao objeto da ação como definido pelo autor, reside na pretensão por si formulada a qual se identifica através da providencia solicitada ao tribunal e através do direito a ser tutelado por esse meio.
E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
A causa petendi é pois o facto com relevância jurídica, ie. à qual a lei atribui potenciais efeitos jurídicos, mas que, ele mesmo, deve assumir essência e contornos materiais concretos, do qual dimanarão aqueles efeitos jurídicos se a pretensão deduzida for atendida.
Por outro lado, importa ter presente que o caso julgado tem por objetivos defender o prestígio dos tribunais e a certeza e segurança jurídica, já que os mesmos seriam afetados por se decidir antagónica ou contraditoriamente a mesma situação concreta, como já vimos.
Em suma, em termos concretos da vida real, «apenas se destina a evitar uma contradição pratica de decisões e não já a sua colisão teórica ou lógica…só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas)…a que em novo processo o juiz possa estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão…»[ii].
A doutrina e jurisprudência referem que o instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas idênticas, segundo o critério já antes referido (identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido); um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia face ao “ thema decidendum ” no processo posterior.[iii]
A nossa jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.[iv]
Em suma, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais : julgada, em termos definitivos, certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto dessa primeira causa, sobre essa precisa «quaestio judicata», impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior.
Daí que se considere que, ao contrário do que acontece com a exceção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – cfr. artigo 580º, nº 1, do CPC), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir, conforme já referimos.
Isto não significa, porém, que a autoridade do caso julgado possa valer fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado.
Dito de outro modo: aquilo que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição – feita por decisão transitada em julgado – da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica – assim delimitada – impõe-se e é vinculativa para os respetivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir; tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de ação posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supra mencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objeto da segunda ação.
Ainda importa trazer à colação o princípio da preclusão de que fala a doutrina, nomeadamente Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, de que destacamos uma exposição feita em Coimbra, em Fevereiro de 2016, intitulada “Preclusão e Caso Julgado” acessível na internet ( já para não falar de um artigo seu publicado na Revista Direito Privado nº 41, Março de 2013), autor esse que contrapondo a preclusão ao caso julgado, pôs em evidência não só como aquela é autónoma deste ao nível intraprocessual mas também que o é ao nível extraprocessual, pois não é necessário o caso julgado para ela poder operar em processo posterior.
Sem embargo, não tem sido pacífica a orientação da doutrina e da jurisprudência em relação à questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção, conforme é dado conta no Ac da RG de 02.02.2017 ( relator: Jorge Teixeira). 
Há, no entanto, uma orientação que vai no sentido de que o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afete, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário.
Do que resulta que, ainda que a reconvenção seja facultativa, o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito”, ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram”, concluindo, assim, que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma ação, com base em factos anteriores, vir a afetar o teor da sentença neste proferida”[v].
Trata-se de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objeto da primeira ação, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de ação para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.
Esta parece-nos ser, inegavelmente, a posição que melhor articula todos aspetos envolvidos na análise da questão, quer sejam os de natureza substantiva, quer os de ordem adjetiva, conexos com as figuras da exceção perentória, da reconvenção e da autoridade do caso julgado (cfr. Ac. Tribunal Relação de Guimarães, de 02-02-2017, disponível in www.dgsi.pt, relator Jorge Teixeira).
Em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa abarca o que constitui matéria de exceção, que integra factos modificativos ou extintivos opostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas.
Feitas estas considerações, analisemos o caso sub judicio.
No caso concreto, não havendo uma total coincidência das causas de pedir e pedidos entre os processos 461/13 e 190/16 e a presente ação, existe uma conexão muito estreita no que concerne aos factos das causas de pedir.
Veja-se que naquelas ações a ora autora intervém na primeira como autora e na segunda como ré reconvinte e deduz em ambas as ações pedidos baseados na validade do contrato de doação, e neste nosso processo deduz pedido baseado na invalidade do mesmo contrato de doação.
É bem certo que a ação do processo 461/13 foi julgada improcedente por não provada e a reconvenção deduzida no processo 190/16 igualmente foi julgada improcedente, mas nesta última ação foi levada a cabo uma apreciação mais concreta do negócio jurídico e suas vicissitudes, concluindo-se, conforme ressuma da decisão recorrida que “a pretensão reconvencional da A. não procedeu porque o contrato padecesse de qualquer vício, mas apenas porque o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que, por um lado, a obrigação de ressarcir as despesas e custos peticionados pela não podia radicar na letra das cláusulas contratuais e, por outro, porque não se verificava o incumprimento pelos RR. da obrigação de prestar os serviços mencionados no contrato de doação, dado que era a própria A. que se encontrava em mora creditoris – para além, obviamente, de esta não ter logrado demonstrar quaisquer prejuízos com o alegado incumprimento.”
Vem agora a autora pedir a condenação dos aqui réus a reconhecerem a declaração da invalidade ( nulidade ou anulação) e a restituição de tudo o que tiver sido prestado, nomeadamente ser à autora restituída a plena propriedade do imóvel objeto da doação, ordenando-se ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus.
Não temos dúvidas de que que a autora veio, pela terceira vez, reeditar uma relação material controvertida que foi apreciada e julgada nomeadamente no referido processo 190/16, processo em que se defendeu deduzindo peido reconvencional e nos termos do qual fez a opção de configurar o seu direito como proveniente de uma relação jurídica válida, acrescentando-lhe agora novos argumentos em sua defesa e que até são contraditórios ( pois baseados na invalidade do mesmo contrato em causa), ocorrendo, assim, uma relação de prejudicialidade entre as ações aqui em confronto.
Foi precisamente para evitar situações em que o caso julgado seja desvirtuado por sucessivas alegações que deveriam ter sido logo apresentadas para a cabal composição do litigio é que o nosso ordenamento jurídico consagrou as referenciadas figuras da concentração e preclusão. Se o autor omite parte da sua defesa no momento próprio, fica precludido o direito e o fazer mais tarde no processo ou em outros processos.
No fundo, tudo tem que ver com a estratégia de defesa a gizar no momento.
E, novamente a autora, naquela ação não poderia deduzir o pedido que ali fez na base da validade do negócio jurídico e simultaneamente deduzir pedido de invalidade do mesmo negócio jurídico, cumulativamente.
Neste sentido, foi citado na decisão recorrida o Acórdão da RE de 27.03.2014 pois como lai se diz “ Como é evidente, não é indiferente uma ou outra das opções, quer quanto aos efeitos jurídicos, quer quanto aos efeitos práticos, já que a primeira opção pressupõe a vigência da escritura pública de compra e venda e a segunda opção pressupõe a sua anulação.
Seguindo a primeira via – aquela que foi escolhida pelos recorrentes e da qual existe já douta sentença transitada em julgado – os recorrentes escolheram a manutenção do negócio e uma indemnização pelos danos por estes sofridos com o mesmo.
Já na segunda via, aquela, agora, pretendida pelos recorrentes com a presente acção, estes pretendem a anulação do negócio e todos os efeitos daí decorrentes.
Os recorrentes não podem é, obviamente, cumular estes dois pedidos, ainda que em processos distintos, já que os mesmos são contraditórios entre si e se excluem mutuamente de tal forma que um impede o exercício do outro.”
Poder-se-ia sempre dizer que poderia deduzir tais pedidos de forma subsidiária.
Sem embargo, para a solução do caso vertente, teria de se analisar se sobre a ré na ação nº 190/16 ( a ora autora), impendia o ónus de  dedução do pedido reconvencional de declaração da invalidade do contrato celebrado entre as partes ( seja por nulidade seja por anulação), o que nos remete para a necessidade de enfrentar a problemática da chamada “reconvenção necessária  ou compulsiva”  e da preclusão.
Ou seja, impõe-se decidir se, sendo legalmente admissível a reconvenção, a falta de exercício do direito de reconvir impedirá o réu de propor, futuramente, uma ação autónoma para fazer valer o seu pretenso direito material através de uma ação independente.
E a este respeito diremos, desde logo, que se é certo ter a reconvenção, em regra, natureza facultativa, o que constitui entendimento pacífico na doutrina e parece resultar claro da letra do artigo 266º, nº1 do NCPC, na medida em que ao estabelecer que «o réu pode, em reconvenção deduzir pedidos contra o autor», inculca a ideia de que ao réu, demandado em determinada ação, assiste a liberdade de optar entre aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão contra o autor ou fazer valer essa pretensão através da propositura de uma ação autónoma,  também não deixa de ser verdade que, por vezes, após o trânsito  em julgado da sentença, o réu fica impedido de exercer, através de ação separada e distinta o seu direito.
Trata-se, entre outras, de situações em que, no dizer de Manuel de Andrade[vi] o réu « tem de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente ( factos impeditivos), ou que sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)», e  até mesmo os que poderia ter deduzido com base num direito seu, valendo, neste sentido, a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou « tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat» .  
Neste sentido, Miguel Mesquita [vii] adverte que o réu, que se considere titular de qualquer pretensão contra o autor, para o facto de, no momento em que contesta, não deixar de formular, para si mesmo, a seguinte pergunta: « o caso julgado que eventualmente  venha a incidir sobre uma decisão favorável ao demandante será susceptível de se transformar num obstáculo  ao futuro exercício  do meu direito através de uma acção independente?
Sendo a resposta afirmativa, necessita de reconvir para afastar o risco da futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor. O réu reconvirá para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo da preclusão do seu direito».
É bem certo que o pedido de invalidade do negócio jurídico não poderia ser formulado de forma cumulativa, mas já poderia sempre ser deduzido de forma subsidiária na reconvenção.
Por outro lado, caso aquela ação( principal) fosse procedente, numa primeira aproximação, não seria obstáculo à propositura de uma ação posterior com o pedido de restituição da plena propriedade do imóvel à autora, porquanto a ação principal tem que ver com um empréstimo de dinheiro dos ali AA à ré após a celebração do dito contrato de doação.
E a ora autora, ali ré, formulou um pedido reconvencional por forma a ser compensada com o crédito que teria sobre os AA decorrente dos danos ocorridos pelo alegado incumprimento dos RR do contrato de doação.
Sem embargo, alegou ainda mais, nomeadamente vários factos consubstanciadores da invalidade do contrato, nomeadamente a conduta dolosa e premeditada dos RR e o engano que causaram à reconvinte, sem, contudo, formularem o pedido reconvencional  de nulidade ou anulação do negócio.
Porém, no fundo, cremos que os factos em que tal reconvenção assentaria não deixam de revestir carácter de defesa, não escapando, por isso, ao efeito preclusivo resultante da autoridade do caso julgado.
É que o caso julgado forma-se sobre toda a decisão contida na sentença («o que adquire a força e a autoridade do caso julgado é a posição tomada pelo juiz  quanto aos bens ou direitos (materiais)  litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos», nas palavras de Manuel de Andrade[viii]) e, consequentemente, no que à sentença proferida na ação nº 190/16  se reporta, abrange, óbvia e igualmente, o segmento da mesma em que se fixaram os factos provados e não provados, sendo certo que destes constam alguns dos factos ora alegados para estruturar o pedido de declaração das invalidades do negócio jurídico e que o tribunal tomou posição julgando-os não provados.[ix]
Tais factos dados como não provados e outros como a alegada prestação de alimentos incumbir aos RR e que foi dado como não provado, assim como a alegada conduta dolosa e premeditada dos RR, vieram a ser alegados como fundamento da presente ação, além de outros.
E tais factos não foram óbice a que se viesse a decidir, por os mesmos não terem sido provados, num sentido favorável aos RR quando ali a reconvenção foi julgada improcedente, mas apenas e tão somente por ter sido provado que o incumprimento do contrato de doação se devia a mora do credor, ora autora, que impossibilitou culposamente os RR de cumprirem o contrato.
Ora justamente e como fundamento da presente ação visando a declaração de nulidade dessa doação refere a aqui A outra vez, a conduta dolosa e premeditada dos RR e ainda a causa de anulação de que “Sem a estipulação das obrigações referidas, a Autora não teria outorgado essa mesma escritura em benefício dos Réus” daí resultando a nulidade do contrato, invocando para o efeito a figura da simulação, reserva mental, e ainda o dolo na atuação dos RR- agindo estes em comunhão de esforços e levando-a ao engano por nem sequer se ter dado conta do embuste, dizendo-se vítima de uma maquinação e iludida na sua boa fé e confiança que punha nos RR.
A exceção de caso julgado, como bem se sabe, não impede apenas que o tribunal se volte a pronunciar sobre exceções que em anterior ação em que figurou como réu foram julgadas improcedentes, mas igualmente sobre quaisquer outras que o mesmo poderia ter alegado e isto quando este vem propor nova ação com efeito jurídico contrário e contra os mesmos autores.
Ou seja, este efeito preclusivo da defesa de harmonia com a regra definida no artº 573º nº2 do CPC é normalmente inserido na doutrina no âmbito do caso julgado, como de resto defende A Varela no seu Manual de Processo Civil, 2ª ed. citado na sentença e igualmente o refere Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 399 e Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 186 enfileirando nesta corrente a jurisprudência maioritária, podendo citar-se os Acs deste Supremo de 24/11/1977 BMJ 271º, 172 e de 20/06/1978, BMJ 278º, 149, AC STJ de 04.03.2008, proc. proc. 4620/07.
Isto significa que decidida e apreciada na anterior ação movida pelos RR contra a A a plena validade do contrato de doação, seria inaceitável decidir-se agora padecer tal contrato de nulidade, por motivo da autora ter sido enganada ou induzida em erro pelos RR, factos esses que para além de terem sido apreciados naquela ação e terem resultado não provados, apenas ali não formulou a ora autora o pedido de invalidade com base nos mesmo, omitindo assim na defesa apresentada tal pedido que por isso deixou precludir.
Dito de outro modo: o que se verifica corresponde, na exposição de Teixeira de Sousa na anotação ao Ac STJ de 10/10/2012[x], não a uma “alternativa incompatível”, mas a uma variante diferente do “contrário contraditório” – aquela em que o objeto  da segunda ação se mostra incompatível com o da primeira ação.
Tal como ali, porque as causas de pedir invocadas numa e noutra ação são diferentes, não pode operar a exceção de caso julgado, mas opera, também e igualmente, a autoridade do caso julgado da primeira decisão.[xi]
Por aqui se vê que à acima evidenciada “incompatibilidade ontológica” se soma o caso julgado para tornar inviável o recurso à confusão, tal como o pretendia –fulcralmente - a A..
A autoridade do caso julgado, como o entende esclarecer Teixeira de Sousa na referida anotação, não é uma exceção dilatória. Desde o momento em que o ónus da reconvenção se justifica em função da preclusão dos factos não alegados na ação anterior - o R. tinha o ónus de alegar todos os factos defensivos incluindo os constitutivos de uma situação alternativa e não o fez e já o não pode fazer em nova ação» -  a consequência dessa preclusão deve entender-se ser a da absolvição do R. do pedido e não da instância, assim se confirmando em toda a sua extensão a decisão recorrida ( sublinhado nosso).
De qualquer forma, o que aqui importa é que à autora extinguiu-se-lhe o direito de defesa relativamente à relação material controvertida decidida e apreciada naquele processo.
Assim, verifica-se a preclusão do direito de defesa que a recorrente pretende fazer valer nesta ação, preclusão esta que está já coberta pela autoridade do caso julgado.
Nessas circunstâncias, a decisão recorrida, baseando-se na autoridade do caso julgado formado na referida ação e na ausência de fundamentos que suportassem a pretensão da Autora na parte não abrangida pelo caso julgado, julgou corretamente a presente ação improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Por tudo o exposto, igualmente improcede, nesta parte, o recurso.

IV- Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal:

I- em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
II- Custas da apelação pela apelante.
III- Notifique.
Guimarães, 16 de fevereiro de 2023

Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Jorge dos Santos e
Margarida Pinto Gomes

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[i] vide por todos, AC STJ de 16.02.2016, Processo n.º 53/14.4TBPTB-A.G1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Hélder Roque, AC STJ de 26.01.2016, Processo n.º 310/ 13.7TBVLG.P1.S1, relator Srª Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, AC STJ de 17.11.2015, Processo n.º 34/12.2 TBLMG.C1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas e AC STJ de 12.07.2011, Processo n.º 129/07.4TBPST.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Moreira Camilo, todos in www.dgsi.p
[ii]  M. Andrade, Noções Elementares, 1979, p. 317/8
[iii] Vide neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, “ Estudos … ”, cit., pág. 572 e J. LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “ Código de Processo Civil Anotado ”, II volume, Coimbra Editora, 2011, pág. 325.
[iv] Vide, por todos, AC STJ de 7.05.2015, Processo n.º 15698/04.2YYLSB-C-L1-S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, AC STJ de 23.11.2011, Processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Pereira da Silva, AC STJ de 6.03.2008, Processo n.º 08B402, relator Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Rocha e AC STJ de 13.12.2007, Processo n.º 07A3739, relator Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, todos in www.dgsi.pt
[v] (Cfr. Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, págs. 418 e segs, 429, 441 e 453).
[vi] in, “Noções Elementares de processo civil”, pág. 324.
[vii] In “Reconvenção e Excepção no Processo Civil [ O dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir], Almedina, pág. 440 e 441, citado in AC STJ de 30-11-2017.
[viii] Obra referida, p 318.
[ix] Ou seja, na contestação dessa acção nº 190/16, a ali ré ( ora autora) alegou, além do mais, que ( factos que foram dados como não provados):
- ) Sem a estipulação das obrigações referidas em 2º dos factos provados, a Autora não teria outorgado essa mesma escritura em benefício dos Réus.
b) Logo após a realização da escritura, os Réus deixaram de prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições, agindo de forma deliberada, consciente e bem sabendo que incumpriam as condições da doação.
c) Os Réus, que tinham passado a frequentar a casa da Autora desde Maio de 2010, agiram de forma premeditada e planeada, de modo a apropriarem-se, como se apropriaram, de quantias em dinheiro da Autora e que se encontravam na sua casa guardados para as suas necessidades correntes.
d) Apropriaram-se de vários objectos em ouro pertencentes à Autora, designadamente uma corrente em ouro com medalha e um relógio, bem como duas argolas e um cordão de ouro.
e) Confrontados com esta situação somente devolveram o cordão em ouro que tinham na sua posse.
f) Após passarem a residir com a queixosa, os Réus começaram a fechar à chave quer o portão, quer a porta da casa, com a intenção de impedir a entrada de visitas, inclusive de familiares, tudo para dificultar o conhecimento dos factos atrás referidos e a falta de prestação de cuidados à Autora.
g) A Autora passou a estar privada da sua liberdade, pois que deixou de poder sair de casa quando queria, permanecendo horas ou dias fechada e incomunicável, tudo por acção dos Réus, sem contacto com familiares e amigos.
h) Agindo de forma concertada, até ao dia 25 de Novembro de 2011, os Réus, depois de convencerem a Autora a abrir uma conta no BPI – Barcelos e para ali transferirem quantias avultadas, também convenceram a Autora a que a Ré mulher passasse a figurar como segunda titular da conta e com poderes para emitir cheques, bem como movimentar dinheiro através de cartão multibanco que requereram fosse emitido em nome da Ré Paula Maria.”.
[x] Cadernos Direito Privado nº 41/Março 2013.
[xi] Aliás este é o exemplo paradigmático ensinado pelo Prof. Rui Pinto ( in ob cit, p. 38), quando se refere às relações de prejudicialidade entre causas: “Assim, dentro do perímetro da mesma relação jurídica há, por ex., relação de prejudicialidade entre a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de certo contrato e uma posterior ação de condenação na restituição do bem a que se refere o contrato ou entre a sentença que anulou certo contrato e uma posterior ação de condenação no cumprimento de uma prestação daquele contrato”.