Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
124/12.1TBPCRF-F.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O crédito do Fundo de Garantia Automóvel emergente de falta dolosa de seguro obrigatório, não está abrangido pela exoneração do passivo restante, pois que cabe na previsão do art. 245.º, nº 2 al. b) do CIRE
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


Veio António…, requerer, no âmbito do respetivo pedido de insolvência de pessoa singular, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 235.º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Por sentença datada de 13/07/2012 foi declarada a insolvência do requerido.
O requerente apresentou-se à insolvência por petição que deu entrada neste Tribunal a 13/07/2012, alegando ter naquela data dívidas acumuladas no valor de pelo menos € 207.428,50, causadas pelo facto de o requerente ter sido, desde junho de 2009, assolado por doença do tipo depressivo e ansioso, deixando de poder exercer a sua profissão de profissional de Administrativo – Área Comercial sob ordem, direção e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos, S. A., tendo estado de baixa médica desde 2009.
Foi-lhe comunicado que desde 16/05/2012 se encontrava “desligado do serviço”.
Contra o requerente, correm diversas ações.
Indicou a dívida ao FGA, referindo decorrer de acidente de viação.
O requerente apresenta as seguintes dívidas:
Para aquisição da sua casa de morada, no ano de 1996, o Requerente contraiu junto da …, S. A. empréstimo no valor de € 72.325,70 (setenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos);
No ano de 2004, contraiu empréstimo, junto da ..., S. A., com vista à realização de obras de beneficiação na mesma casa no valor de € 65.674,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e quatro euros);
No ano de 2006 subscreveu um contrato de mútuo multiopções, também este junto da ..., S. A., no valor de € 13.000,00 (treze mil euros);
Contraiu junto da ..., S.A., no ano de 2010, dois empréstimos pessoais no valor de 20.000,00 (vinte mil euros) e 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros);
Contraiu um crédito pessoal ao consumo, em setembro de 2010, no valor de € 12.900,00 (doze mil e novecentos euros);
Deve à …, S. A., o valor de € 4.825,00, vencido a 08/06/2011;
Deve ao … PLC, o valor de € 4.432,84, vencido a 01/04/2011;
Deve ao … PLC, o valor de € 7.886,50, vencido a 03/08/2011;
Deve ao Fundo de Garantia Automóvel, o valor de € 2.555,98, vencido a 24/02/2012;
Deve à T …, S. A., o valor de € 240,57, vencido a 01/06/2009;
Deve ao B… …, o valor de € 2.846,67 vencido a 25/06/2012;
Deve ao Sr. Eduardo … o valor de € 10.000,00, tendo sido interpelado para pagamento a 15/03/2011;
Deve ao Sr. Manuel … a quantia de € 20.000,00, tendo sido interpelado para pagamento a 05/10/2011;
Deve ao Sr. João … o montante de € 10.000,00, tendo sido interpelado para pagamento a 30/01/2012.
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Foi proferida a seguinte decisão:
Por tudo o que ficou exposto, ao abrigo do artigo 237.º do CIRE e restantes disposições legais supra referidas, defiro o pedido de exoneração do passivo restante do insolvente António….
Para exercer as funções de fiduciário….
Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 239.º do CIRE, considerando o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e, bem assim que:
- O Insolvente paga a renda mensal de € 345, 00 (trezentos e quarenta e cinco euros);
- Tem despesas de água e gás no valor mensal de € 38,73 (trinta e oito euros e setenta e três cêntimos), € 46, 47 (quarenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) e de eletricidade um valor bimensal de € 99,62 (noventa e nove euros e sessenta e dois cêntimos);
- Tem em média despesas mensais com a alimentação de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), com farmácia de € 90,00 (noventa euros) e telemóvel de € 15,00 (quinze euros) – certo que, quanto a estas não se produziu prova documental, sendo assentes com base nas regras da experiência comum, e certo que quanto à roupa se têm como excessivas;
Determino que o rendimento disponível do Insolvente, objeto da cessão, será integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do montante correspondente a € 900,00 (novecentos euros) mensais e 50% dos subsídios de férias e de Natal, se auferidos, que se fixa como o necessário para o sustento minimamente condigno deste (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do C.I.R.E.)…“
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Inconformado o FGA interpõe recurso apresentando as seguintes conclusões.
1. Que a indemnização que deu origem ao crédito decorre do acidente de viação em que o Insolvente foi interveniente e responsável, estando a conduzir um veículo próprio e sem seguro válido e eficaz à data do acidente.
2. Que o crédito do FGA, subsume-se à previsão legal constante no artigo 245.º n.º2 al. b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto negligente e de um facto doloso. O facto negligente é o acidente de viação, o facto doloso é a inexistência de seguro válido e eficaz.
3. Que o devedor que omite o dever de celebrar ou manter um seguro válido e eficaz e que, ainda, assim, circula com o veículo automóvel desprovido de tal seguro, procede com dolo face à circunstância de não dispor de seguro.
4. Que o dolo é tanto mais evidente porquanto, o devedor era proprietário do veículo interveniente no acidente, não podendo, por isso, alegar que atuaria na convicção de que outrem tivesse celebrado um contrato de seguro que suprisse a necessidade legal de outorga de tal contrato.
5. Que fique consignado que a exoneração do passivo restante não abrange a dívida do insolvente ao FGA, por se entender que a mesma é abrangida pela exceção prevista no artigo 245.º n.º2 al. b).
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
A factualidade com interesse é a que decorre do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se o crédito do fundo de garantia automóvel se enquadra no disposto no nº 2, al. b) do artigo 245º do CIRE.
O crédito do Fundo de Garantia Automóvel resulta de pagamento efetuado no âmbito de um acidente de viação, da responsabilidade do insolvente, que não possuía contrato de seguro válido.
Ao fundo assistem os mesmos direitos do sub-rogante, nos termos do artigo 54.º, nº1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que refere;
“Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.” .
A sub-rogação constitui, sinteticamente, uma forma de transmissão de créditos que assenta no respetivo cumprimento por terceiro, o qual, em função disso, se substitui ao credor primitivo, mantendo-se o devedor obrigado nos mesmos termos, agora perante o novo credor (ocorre uma modificação subjetiva da titularidade do direito). Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., p. 324.
Assim e aparentemente, porque a falta de seguro não é por si só causa do sinistro (causa adequada deste será o incumprimento de outras normas, como as reguladoras do excesso de velocidade, prioridades, cautelas gerais na circulação etc…), e porque em relação ao sub-rogante a indemnização não assenta em qualquer conduta dolosa, mas apenas negligente, e ao sub-rogado assistem os direitos do sub-rogante, não assistiria razão à recorrente.
Contudo intercorrem no caso outras particularidades. A intervenção do fundo dá-se em obediência ao estipulado na lei, e visando determinados interesses de natureza pública.
O FGA, em determinadas condições, e entre outras responsabilidades, responde perante os terceiros lesados em acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando não existe seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veículo causador.
Informam todo o regime legal de proteção dos lesados por acidente de viação, importantes princípios de natureza pública, que justificam que o sistema assente em dois pilares; o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA, como se refere no preambulo do D.l. 291/07. Este segundo pilar pretende acautelar entre outros, o interesse público em que determinados lesados e determinados danos não fiquem desprotegidos, designadamente por falta de seguro.
A intervenção do FGA, pagando ao lesado, ocorre assim também por interesse público, por direito (dever legal) próprio, sendo ele próprio um ente de natureza pública.
E tal intervenção, vista nesta perspetiva, ocorre devido a uma outra ilicitude, a infração ao comando que estipula a obrigatoriedade de ter seguro - artigo 145º, 2 CE -, consagrada no artigo 4º, n. 6 do D.L. 291/07, e prevista no artigo 145º, 2 CE, infração esta de caráter doloso.
É na decorrência do incumprimento desta norma que o Fundo é chamado, conforme artigo 47º, 48º, 49º do citado diploma, e acaba por ter que proceder ao pagamento em causa. Aquela falta de seguro é causa adequada desta intervenção.
O crédito do Fundo de Garantia Automóvel, desde que a sua intervenção seja determinada por falta dolosa de seguro obrigatório, cabe na previsão do art. 245.º, nº2 do CIRE. (Vd. Ns, Ac. RP de 21/1/014, dgsi.pt, processo nº 915/13.6TBGDM-C.P1).
Assim e neste parte, e é, quanto ao crédito do fundo, o despacho deve ser revogado, mantendo-se o mesmo quanto ao demais.
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando-se nesta parte o despacho em apreço devendo, assim, entender-se que a indemnização ao FGA se enquadra no estatuído no art. 245.º n.º2, al. b) do CIRE e está excluída dos efeitos da exoneração.
Custas pelo recorrido.
Guimarães, 24 de abril de 2014
Antero Veiga
Maria Luisa Ramos
Raquel Rego