Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
73/16.4BEMDL.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: TESTAMENTO
LEGADO
ACEITAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem legado é transmitido ao legatário por força do testamento em que o legado foi instituído e logo que haja a sua aceitação, tácita ou expressa, reportando-se os seus efeitos à data da abertura da sucessão, isto é, do óbito do testador.

II - A aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.

III - Ao inscrever no registo predial, a seu favor, a aquisição do direito sobre o prédio em questão nos autos, por via do legado a seu favor instituído por testamento da anterior proprietária, titular do direito de propriedade sobre o prédio, a ré Junta de Freguesia aceitou expressamente o legado e goza da presunção de que o direito lhe pertence.

IV – Assim, a aqui ré sucedeu no direito de propriedade sobre o imóvel e, por isso, na posição contratual que a testadora ocupava no contrato de arrendamento que celebrara com a autora, que é a de locadora ou senhoria – art.º 1057º do CC (o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador) e art.º 20º do Novo Regime do Arrendamento Rural (o arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio).

V - O contrato de arrendamento rural em questão e que a ré denunciou, é um contrato de natureza civil, regulado pelo diploma que especialmente o contempla (DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, designado por NRAR) e, nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios daquele diploma, sucessivamente, pelas regras respeitantes ao contrato de locação e as dos contratos em geral, previstas no Código Civil (art.º 42º do NRAR). Independentemente da natureza pública da pessoa para quem foi transferida a posição de locador, tal contrato continua a ser regulado pelos referidos diplomas, não tendo alterado a sua natureza.

VI – Como a ré Junta de Freguesia sucedeu nos mesmos direitos e obrigações da locadora, que lhe legou o imóvel, ocupa agora a respectiva posição contratual de direito privado e não público, é inaplicável ao contrato de arrendamento sub iudice o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007 (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), diploma que de qualquer forma nunca lhe seria aplicável, pois o seu objecto, no que tange às autarquias locais, respeita apenas aos bens do domínio público e não aos que integrem o domínio privado das autarquias (ver art.º 1º do citado diploma).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

I. A sociedade agrícola Dr. P. M., S.A. instaurou no TAF de Mirandela “acção administrativa única” contra a Junta de Freguesia de A, pedindo que se declare:

a) Ser a ré incompetente para aceitar o legado;
b) Carecer a ré de legitimidade para denunciar unilateralmente o contrato de arrendamento rural;
c) A extemporaneidade da denúncia do contrato de arrendamento rural;
d) A manutenção do contrato de arrendamento relativamente aos prédios legados.

Para o efeito, a autora alega ter celebrado com A. M., em 30 de Setembro de 2014, um contrato de arrendamento rural abrangendo diversos prédios, entre os quais um prédio rústico e de um prédio urbano.
A locadora legou por testamento esses dois prédios à aqui ré.
A locadora faleceu em 17 de Novembro de 2014, tendo a entrega do legado ocorrido em 14 de Novembro de 2015.

Em 11.11.2015 a autora recebeu uma carta do advogado Dr. E. S., o qual, em representação da ré, por esse meio e com fundamento previsto no art.º 126º nº 2 do Dec. Lei 280/2007, procedeu à denúncia do contrato de arrendamento relativamente aos indicados prédios

Alega a autora, que, ao abrigo do regime jurídico das autarquias locais, quem tinha legitimidade para aceitar o legado era a Assembleia de Freguesia, e não a Junta de Freguesia; que a ré denunciou unilateralmente o contrato de arrendamento sem ter fundamento para tal e dias antes da entrega do legado, com o que conclui que o contrato de arrendamento rural se mantém.

Sustenta ainda que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento se funda na necessidade de instalação de serviços da Junta de Freguesia, nomeadamente, Centro de Dia e de Convívio Sénior, o que considera inexequível porque a freguesia já tem os seus serviços em instalações e sede própria.
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A ré contestou, excepcionando a incompetência material dos TAF, a ilegitimidade da autora, por esta nada ter que ver com o legado, não podendo discutir a forma como a ré adquiriu os prédios.
Continua, defendendo a ré que a sua propriedade se presume pelo teor do registo predial, que a Assembleia de Freguesia ratificou a aceitação do legado antes da propositura da acção, que, como proprietária, pode denunciar o contrato de arrendamento em conformidade com o disposto no artigo 126.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a qual ocorreu após a inscrição registral da aquisição e que a instalação no arrendado de serviços da Junta abrange os fins que o legado impôs.
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O TAF de Mirandela proferiu despacho saneador no qual se julgou competente para conhecer do objecto da acção.

Dessa decisão a ré interpôs recurso pata o TCA do Norte, o qual, por acórdão de 3.11.2017, concedeu provimento ao recurso, declarando a incompetência dos Tribunais Administrativos para julgar a presente acção e absolveu a ré da instância.
Transitado em julgado tal acórdão veio a autora requerer a remessa dos autos ao Tribunal Comum competente (Comarca de Vila Real, Peso da Régua, instância local - competência genérica), aproveitando-se todos os articulados, o que veio a ser deferido.
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Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (juízo de competência genérica de Peso da Régua) proferiu-se despacho saneador tabelar e, considerando que o estado do processo permitia conhecer do mérito da causa sem necessidade de produção de prova, proferiu-se sentença em que se decidiu “julgar a presente acção inteiramente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos formulados pela autora”.
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Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1. A questão controvertida é de âmbito privado e das relações privadas e não de direito público.
2. O tribunal “a quo” fez uma errada interpretação documentos com a consequente errada qualificação juridica.
3. Não existe aceitação do legado antes da sua entrega formal.
4. A denúncia do contrato de arrendamento rural é disciplinada pela lei civil, Dec. Lei nº294/2009 e Código Civil e não pelo Dec. Lei nº 280/2007 de 7 de Agosto.
5. Existe violação do Caso Julgado, pois que a questão da aplicação do direito privado a questão a decidir já tinha sido declarada/decidida, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte.
6. Em face do supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação e/ou aplicação do direito, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.
7. Os documentos juntos pela recorrente, foram de todo ignorados pelo Tribunal que não os valorou devidamente e descorou a sua força probatória.
8. Cometeu ilegalidade ao não ter em relevância o documento formal de entrega do legado em 14/11/2015.
9. A denúncia do contrato de arrendamento através do mecanismo do artº 126º do Dec. Lei nº 280/2007 de 7 de Agosto, não é admissível, nem aplicável neste caso.
10. Estão preenchidos todos os requisitos legais exigíveis para revogar a sentença e decretar a manutenção e validade do contrato de arrendamento rural.
11. Face ao supra exposto a sentença ora em “crise” contém grave erro de julgamento e qualificação jurídica.
12. Por último a sentença ora em “crise” violou de forma grosseira do Caso Julgado. Ao decidir em contrário, a sentença recorrida, violou os art. 341º do CC e art., 662º, 615,nº1-als.b) e d), 607º, 640º, artº 576º, nº 2, 577º al. i), 580º e 581º, todos do CPC todos do C.P.C. 1057º, 1059º, nº1 “ex vi” 424º e ss, artº 1101º, 1103º e 1110º todos do Código Civil e art. 17º, nº2, als. a) e f) e art. 20º do DL nº 294/2009.

Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão Vas. Excelências, “data vénia”:

a) Receber e dar provimento ao presente recurso;
b) Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, substitui-la por nova decisão que julgue totalmente procedentes por provados os pedidos formulados pela Autora.
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A ré recorrida contra-alegou.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factos julgados plenamente provados na sentença recorrida:

1. A autora e A. M. celebraram, em 30 de Setembro de 2014, um contrato de arrendamento rural, cujo objecto é constituído por imóveis destinados a cultura de vinha, incluindo o prédio urbano sito na Rua ..., em A, inscrito na matriz respectiva sob o n.º 114, e o prédio rústico denominado vinha ... e Vinha ..., situado na Rua ..., em A, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...-B.
2. Por testamento feito em 26 de Março de 2014, A. M. legou à Junta de Freguesia de A o prédio urbano sito na Rua ..., em A, inscrito na matriz respectiva sob o n.º 114, e o prédio rústico denominado vinha ... e Vinha ..., situado na Rua ..., em A, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...-B, proibiu a legatária de alienar os referidos bens e, no que respeita ao prédio urbano, destinou-o à criação, instalação e adaptação para um lar de idosos e pessoas carenciadas e/ou creche para crianças.
3. A. M. faleceu em 17 de Novembro de 2014.
4. Encontra-se inscrita, com data de 3.2.2015, a aquisição pela ré em virtude de legado feito por A. M., do prédio misto situado em Vinha ... e Vinha ..., composto na parte rústica por vinha da região demarcada do Douro e na parte urbana por casa de andar e loja com fachada de pedra, confrontando a norte com R. P. e C. B., a sul, poente e nascente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 203 e inscrito na matriz sob os artigos 114 e ...-B.
5. Encontra-se igualmente inscrita a sujeição do aludido legado à proibição de alienar a qualquer título o prédio, afectando-o exclusivamente à criação, instalação e adaptação para um lar de idosos e pessoas carenciadas e/ou creche para crianças.
6. No dia 11 de Novembro de 2015, a autora recebeu uma carta enviada pela ré, que se afirmou doa e legítima proprietária dos prédios acima descritos, comunicando a denúncia unilateral do contrato de arrendamento sobre os referidos prédios com fundamento no artigo 126.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007 e informando que pretende ocupar os prédios com a instalação e funcionamento de serviços, de acordo com a deliberação aprovada pela Assembleia de Freguesia, cumprindo desta forma o encargo com que a testadora onerou o legado.
7. À referida carta foi anexada acta da Assembleia de Freguesia, datada de 2 de Novembro de 2015, onde foi deliberado por unanimidade aprovar a resolução do contrato de arrendamento rural já mencionado com vista à instalação nos prédios legados por A. M. de um centro de dia e de convívio sénior, bem como uma estrutura de apoio domiciliário a pessoas idosas e carenciadas.
8. Lê-se no documento datado de 14 de Novembro de 2015, intitulado “Entrega de legado”, de onde consta como subscritor o presidente da junta de freguesia de A, “P. M., na qualidade de herdeiro/testamenteiro, por vocação testamentária da herança aberta por óbito de A. M., vem na sequência do cumprimento de todos os procedimentos legais, proceder nesta data, à entrega do legado à Junta de Freguesia de A, na pessoa do seu presidente em exercício, Exmo. Senhor J. S., consistindo o mesmo legado nos artigos 114 e ...-B (…) O Presidente da Junta de Freguesia de A declara receber e aceitar o legado acima referido (…)”.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A primeira questão suscitada pela apelante nas conclusões do presente recurso é a de que não existe aceitação do legado antes da sua entrega formal.

Estabelece o art.º 2249.º do CC, que é extensível aos legados, no que lhes for aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança.

Sobre a aceitação da herança dispõe o art.º 2056º do CC que a mesma pode ser expressa ou tácita. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.

No caso em apreço há aceitação expressa do legado quando a legatária inscreve no registo predial, a seu favor, a aquisição do direito legado (factos nºs 4 e 5).

Como é consabido enquanto o herdeiro sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, o que pressupõe, existindo mais do que um herdeiro, a prévia partilha para determinação dos concretos bens que, pela via sucessória, lhe são transmitidos, o legatário sucede em bens ou valores determinados, não carecendo assim, para a aquisição do direito sobre os bens, que se proceda a partilha ou inventário.

Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem legado é transmitido ao legatário, por força do testamento em que o legado foi instituído e logo que haja a sua aceitação, tácita ou expressa, reportando-se os seus efeitos à data da abertura da sucessão, isto é, do óbito do testador.

Os legados cumprem-se e quando não se cumprem reivindicam-se – acção de reivindicação que, como as demais, tem por pressuposto que o autor é o titular do direito real sobre o bem cuja entrega peticiona.

Assim, o cumprimento do legado, isto é a sua entrega pelo testamentário ou herdeiros ao legatário, simbólica no caso de bem imóvel, não é o acto pelo qual o direito se transfere. Basta a mera aceitação tácita do legado para o direito real, no caso de propriedade, entrar pela via sucessória na esfera jurídica do legatário, retrotraindo os respectivos efeitos ao momento da abertura da sucessão (artigo 2050.º do Código Civil).

Por isso, é evidente, que, ao inscrever a seu favor a aquisição do direito sobre o prédio em questão nos autos, por via do legado a seu favor instituído por testamento da anterior proprietária, titular do direito de propriedade sobre o prédio, a ré aceitou expressamente o legado e goza da presunção de que o direito lhe pertence.

Aceitou quem tinha de aceitar, isto é quem no dito testamento foi instituída legatária, sendo aqui despicienda a questão da legatária (Junta de Freguesia) ter poderes, do ponto de vista administrativo, para aceitar o legado. Efectivamente em face do direito civil a Junta de Freguesia é a legatária e a ela lhe competia aceitar o legado. Por outro lado e mesmo que assim não fosse, a actuação da legatária encontra-se confirmada ou ratificada pela Assembleia de Freguesia.

Consequentemente a aqui ré sucedeu no direito de propriedade sobre o imóvel e por força disso na posição contratual que a testadora ocupava no contrato de arrendamento que celebrara com a autora, que é a de locadora ou senhoria – art.º 1057º do CC (o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador) e art.º 20º do Novo Regime do Arrendamento Rural (o arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio).

Significa isto que o contrato de arrendamento rural em questão e que a ré denunciou, é um contrato de natureza civil, regulado pelo diploma que especialmente o contempla (DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, designado por NRAR) e, nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios daquele diploma, sucessivamente, pelas regras respeitantes ao contrato de locação e as dos contratos em geral, previstas no Código Civil (art.º 42º do NRAR). Independentemente da natureza pública da pessoa para quem foi transferida a posição de locador, tal contrato continua a ser regulado pelos referidos diplomas, não tendo alterado a sua natureza.

Consequentemente é inaplicável ao contrato de arrendamento sub iudice o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007 (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), diploma que de qualquer forma nunca lhe seria aplicável, pois o seu objecto, no que tange às autarquias locais, respeita apenas aos bens do domínio público e não aos que integrem o domínio privado das autarquias (ver art.º 1º do citado diploma) (1).

A denúncia de um contrato de arrendamento rural celebrado entre particulares e tendo por objecto um imóvel rústico privado, só pode ser efectuada nos termos, condições e com as formalidades previstas no NRAR, independentemente de, por via de sucessão testamentária, a actual proprietária ser uma pessoa de direito público, no caso uma autarquia local.

A ré Junta de Freguesia sucedeu nos mesmos direitos e obrigações da locadora, que lhe legou o imóvel, ocupa agora a respectiva posição contratual de direito privado e não público.

O contrato de arrendamento rural em causa foi celebrado em 30 de Setembro de 2014, por 30 anos, tendo por objecto prédios destinados a cultura de vinha, incluindo o prédio urbano sito na Rua ..., em A, inscrito na matriz respectiva sob o n.º 114, e o prédio rústico denominado vinha ... e Vinha ..., situado na Rua ..., em A, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...-B, como melhor consta do documento junto a fls. 19 a 27.

Este contrato pode cessar por resolução, por caducidade, por oposição à renovação, por denúncia ou por qualquer outra forma prevista na lei.
A denúncia por parte do senhorio reporta-se sempre ao termo do contrato ou da renovação em curso e teria de observar o disposto no art.º 19º do NRAR.
A denúncia aqui impugnada não se funda no citado art.º 19º antes se funda em diploma que não tem aplicação ao presente contrato.
Só pode ser denunciado para o termo do seu prazo (embora a declaração de denúncia tenha de ser efectuada com a antecipação legalmente prevista).

Consequentemente a denúncia efectuada através da carta datada de 6.11.2015, enviada pela ré à autora, com fundamento no disposto no art.º 126º nº 2 do Dec. Lei 280/2007, para que desocupasse os prédios no prazo de 120 dias, é ilegal e inoperante, não produzindo quaisquer efeitos.

Não se apreciam as demais questões prejudicadas pela solução dada ao pleito, sem prejuízo de se esclarecer que o acórdão proferido pelo TCA nunca nos vincularia, até porque só forma caso julgado material a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa (art.º 619º do CPC) e o acórdão do TCA não conheceu do mérito da causa
Pelo exposto, na procedência parcial das conclusões da apelante, impõe-se revogar a sentença recorrida.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida:

– Declaram de nenhum efeito a denúncia do contrato de arrendamento rural junto a fls. 19 e segs. dos presentes autos, efectuada pela ré à autora através da carta junta a fls. 33, na sequência de deliberação da Assembleia da freguesia de A, de 2.11.2015.
– Declaram e que tal contrato de arrendamento rural se mantém em vigor, tendo a ré sucedido na posição contratual da locadora.
– Julgam improcedente o pedido formulado em a), nesta parte se confirmando a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias por apelante e apelada, na proporção de 50% para cada uma
Guimarães, 22-11-2018

Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte
1- 1 - O presente decreto-lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.