Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Quando um administrador judicial está inscrito nas listas oficiais de Administradores Judiciais como sócio de uma sociedade, a sua nomeação, para o exercício das suas funções, é como sócio da respetiva sociedade e não como pessoa singular. 2.A remuneração que lhe seja fixada pelo exercício das suas funções deve ser paga em nome da sociedade, de que é sócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | J, administrador judicial, inconformado com a decisão que lhe indeferiu o pedido de pagamento da sua remuneração em nome da sociedade “JM” interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1. O Apelante é administrador judicial. 2. Em 03/07/2015, constituiu a sociedade JOJM, NIPC …, com sede na Avenida da Quinta, n.º …, r/c dto., Alfragide, Amadora. 3. O Apelante é o único sócio da sociedade JM. 4. Da Lista Oficial dos Administradores Judiciais da Comarca de Braga, elaborada pela CAAJ, que é pública e está disponibilizada de forma permanente no Portal Citius, consta o Apelante identificado pelo seu nome apenas na qualidade de sócio da referida sociedade. 5. Maria do Carmo Leal Martins Pereira requereu a declaração da sua insolvência, tendo a mesma sido decretada por sentença, com a ref.ª 150484769, proferida nos presentes autos, em 30/11/2016. 6. Na sentença, foi nomeado administrador da insolvência o Apelante, por sorteio. 7. Na mesma sentença, o Tribunal a quo fixou, por ora, a título de remuneração ao administrador da insolvência nomeado, o montante de 1.000,00€ (mil euros) (artigos 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 5112005, de 20 de Janeiro, e 23.°, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), a retirar oportunamente das disponibilidades da massa. 8. E mandou pagar-lhe ainda a provisão a título de despesas, nos termos do disposto no artigo 29.°, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. 9. Em 02/02/2015, o Apelante aceitou a nomeação (requerimento, com a ref.º 24266497, de 02/12/2016). 10. Comunicou que é sócio da sociedade JM. 11. E requereu que o processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas fossem feitos em nome e para a conta bancária da sociedade JM. 12. Em 05/12/2016, o Apelante foi notificado para juntar aos presentes autos os seus dados em nome individual a fim de processamento da nota de despesas e honorários (notificação, com a ref.ª 150569753, de 05/12/2016). 13. Em 13/12/2016, o Apelante reiterou o pedido de processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas em nome e para a conta da sociedade JM. (requerimento, com a ref.ª 24352342, de 13/12/2017). 14. Em 05/01/2017, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o assunto, nos seguintes termos: "Refi 4831138: não obstante a validade dos argumentos apresentados, a verdade é que o tribunal nomeou o senhor Administrador da Insolvência para exercer funções nestes autos e é nosso entendimento que é a este (e não a outra entidade que este possa indicar) que devem ser liquidados os honorários pelo exercício das suas funções. Pelo exposto, indefiro o requerido, determinando-se que os honorários do senhor Administrador da Insolvência sejam a este liquidados. Notifique.". 15. Os administradores judiciais, nos quais se incluem os administradores da insolvência, podem legalmente constituir sociedades de administradores judiciais, que devem assumir a natureza de sociedades civis sob a forma comercial e têm por objecto exclusivo o exercício das funções de administrador judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de Março. 16. O administrador judicial pode, assim, optar entre o exercício liberal da sua actividade e o exercício em regime de sociedade. 17. As sociedades de administradores judiciais, enquanto sociedades civis, não se destinam à prática de actos de comércio, mas, sendo constituídas sob a forma comercial, estão submetidas ao regime da lei comercial. 18. Nas sociedades de administradores judiciais existe uma organização de pessoas, uma atividade comum, um património autónomo, com receitas e despesas. 19. São associações de direito privado com fim lucrativo, perspectivando a distribuição dos lucros pelos sócios. 20. As pessoas singulares legalmente habilitadas para exercerem as funções de administradores judiciais e inscritas nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais elaboradas pela CAAJ e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius, podem, assim, associarem-se e organizarem-se em sociedades de administradores judiciais. 21. As sociedades de administradores judiciais são legalmente admissíveis. 22. As funções de administrador judicial são sempre exercidas por pessoas singulares. 23. Para exercer as funções de administrador judicial em cada processo judicial terá que ser nomeada uma pessoa singular legalmente habilitada e inscrita nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais, e não uma sociedade de administradores judiciais. 24. É a CAAJ que, nos termos do n.º 4 do artigo 6.° da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, procede à elaboração dessas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais, que são públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius. 25. E é com base nas listas legalmente elaboradas pela CAAJ e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius, que os juízes nomeiam para cada processo judicial o administrador da insolvência. 26. O Apelante está identificado em várias listas oficiais, incluindo na lista oficial da Comarca de Braga, como J, sócio da sociedade JM. 27. Cabe a mesma CAAJ regular e fiscalizar a actividade dos administradores judiciais e das sociedades de administradores judiciais. 28. O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas (artigo 22.° da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro). 29. O administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria do Governo (artigo 23.°, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro). 30. A remuneração prevista no artigo 23.° da mencionada lei é paga em 2 (duas) prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda 6 (seis) meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo (artigo 29.°, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro ). 31. O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, é de 2.000,00€ (dois mil euros), cf. Portaria n." 51/2005, de 20 de Janeiro. 32. A provisão para despesas equivale a 1/4 (um quarto) da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.° da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, ou seja, 500,00€ (quinhentos euros), e é paga em 2 (duas) prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.° do CIRE (artigo 29.°, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro). 33. O administrador judicial é livre de fazer transferir a remuneração e a provisão para despesas para a sociedade de administradores judiciais de que é sócio. 34. O património social é gerado pelas remunerações dos sócios. 35. A lei não proíbe que o pagamento da remuneração e da provisão para despesas seja feito ao administrador da insolvência através da sociedade que este constituiu para o efeito. 36. À semelhança do que tem acontecido com o Apelante e outros administradores da insolvência, noutros processos, a correr noutros tribunais. 37. A sociedade JM, é reconhecida pela generalidade dos tribunais, que nunca levantaram qualquer objecção a que os pagamentos fossem efectuados à sociedade e não ao administrador da insolvência nomeado. 38. A CAAJ emite em nome da sociedade JM, os recibos dos pagamentos que lhe são feitos nos termos do disposto no artigo 5.° da Portaria n.º 90/2015, de 25 de Março. 39. A AT e o IGFEJ, IP reconhecem as facturas e os recibos emitidos pelas sociedades de administradores judiciais. 40. A remuneração do administrador judicial não deixa de ser tributada por ser paga à sociedade de administradores judiciais. 41. O administrador judicial tem a possibilidade de optar por desenvolver a sua actividade no regime fiscal que considere mais conveniente. 42. Não existe qualquer disposição legal que proíba o pagamento da remuneração e da provisão para despesas à sociedade de administradores judiciais da qual o administrador judicial concretamente nomeado no processo de insolvência seja sócio. 43. Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (3.a Secção), proferido em 27/10/2016, no Proc. n.º 407/15.9T8VNG.Pl. Termos em que, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento da remuneração e da provisão para despesas ao administrador da insolvência nomeado nos autos, em nome e para a conta bancária da sociedade JM, tudo com as demais consequências legais, fazendo-se, assim, Justiça.” Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o tribunal está vinculado a ordenar o pagamento da remuneração e da provisão de despesas devidas ao administrador judicial para a conta bancária da sociedade JM.” Com interesse para a decisão do recurso fixamos os seguintes factos: 1. A 30/11/2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência de Maria do Carmo Leal Martins Pereira e nomeou administrador da insolvência o Sr. Dr. J com domicílio profissional na Avenida da Quinta Grande, …, rés-do-chão direito, Alfragide, … Amadora a quem foi fixado a título de remuneração o montante de 1.000€ a retirar oportunamente das disponibilidades da massa; foi ordenado o pagamento da provisão a título de despesas e foi ordenada a advertência do Administrador da Insolvência de que aquando da apresentação de contas deverão ser juntos aos autos os originais dos documentos emitidos e em nome da massa insolvente (fls. 30 e 31). 2. A 2 de Dezembro de 2016 o apelante em face da notificação da sua nomeação apresentou o seguinte requerimento “ ..vem informar V.Ex.ª. que aceita a referida nomeação, que é sócio da sociedade JM, que tem o NIF …, da repartição da Amadora, que se encontra sujeito a IVA e que o pagamento das suas remunerações e adiantamentos para despesas deve ser processado para a conta da dita sociedade com o NIB …, sendo que a categoria de rendimento em que se enquadram os pagamentos é a letra “R” (rendimentos pessoas coletivas). 3. A 13/12/2016 o apelante respondeu ao despacho com a referência 150569753 frisando que a sociedade que constituiu é legal, está de acordo com o DL. 54/2004 de 18/3, foi aceite pela CAAJ (comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça) que mandou publicar nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais, sendo do seguinte teor a sua menção “ J – sócio da sociedade JM” e que uma situação similar foi suscitada pelo tribunal V.N.Gaia e a Relação do Porto deu-lhe razão. E solicita que os honorários do presente processo sejam emitidos a favor da sociedade “ JM, sob pena de recorrer de tal decisão. 4. A 5/01/2017 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “ não obstante a validade dos argumentos apresentados, a verdade é que o tribunal nomeou o senhor Administrador da Insolvência para exercer funções nestes autos e é nosso entendimento que é a este (e não a outra entidade que este possa indicar) que devem ser liquidados os honorários pelo exercício das suas funções. Pelo exposto, indefiro o requerido, determinando-se que os honorários do senhor Administrador da Insolvência sejam a este liquidados.”(fls. 63). 5. A sociedade JM foi constituída e iniciou atividade a 3/7/2015 com o CAE 69101 e tem o NIF …. 6. A 1/07/2016 a CAAJ publicou a lista oficial dos Administradores Judiciais em que se encontra o nome de J, com o número de registo 265 – sócio da sociedade “ JM” em que se encontra inscrito na Comarca de Braga, Porto e outras. (hh//caaj.eu/media/uploods/pages/Lista_geral_Als). 7. A 24/03/2017 a CAAJ publicou a lista oficial dos Administradores Judiciais em que se encontra o nome de J, com o número de registo 265 – sócio da sociedade “ JM”. 8. No acórdão da Relação do Porto de 27/10/2016 foi dado como provado que “ O apelante está inscrito na lista oficial de administradores da insolvência da Comarca do Porto como sócio da sociedade JM”. O apelante defende que a sociedade de que é o único sócio está constituída segundo as regras da ordem jurídica portuguesa, é reconhecida pela Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) pelo que é uma entidade legítima a receber os créditos a que tem direito. O tribunal defende que os honorários devem ser entregues ao Administrador Judicial e não a outra entidade porque foi ele que foi nomeado para exercer as respetivas funções no processo. A divergência reside em saber se é possível um terceiro receber o crédito do apelante, emergente do exercício da sua atividade de Administrador Judicial, no processo de insolvência para que foi nomeado. Estamos perante uma situação de cumprimento das obrigações em que o devedor, em princípio, deve pagar o seu débito ao credor ou seu representante, como resulta do disposto no artigo 769 do C.Civil. Porém, a lei permite que a prestação seja feita a um terceiro, com a consequente extinção, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas a) a f ) do C.Civil. Por sua vez, o artigo 771 do C.Civil prevê a oposição do devedor a cumprir a prestação a um terceiro representante voluntário do credor ou por este autorizado a recebê-la, se não tiver havido acordo nesse sentido. Este normativo aplica-se a situações em que haja “..uma transmissão de legitimidade para receber o crédito e passar quitação e não o simples cumprimento dum serviço pessoal do encarregado da cobrança” e não “…aos simples núncios ou à pessoa encarregada pelo credor de efectuar a cobrança, sob pena de se criarem grandes embaraços na vida jurídica” (anotação ao artigo 771 C.Civil, Antunes Varela, Vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora). No caso em apreço, o apelante não indicou a sociedade “JM” como mera cobradora dos seus créditos, mas transferiu-lhe a legitimidade para receber o crédito e passar quitação, uma vez que indicou os dados identificativos da respetiva sociedade, em nome da qual seriam debitados os seus créditos, dando a respetiva quitação. Julgamos que se verificam os pressupostos do artigo 771 do C.Civil, em que o devedor pode opor-se a cumprir a prestação ao representante voluntário do credor ou à pessoa por este autorizada a recebê-la, senão tiver havido convenção nesse sentido. Esta oposição será irrelevante caso tenha havido uma cessão de créditos por parte do credor à sociedade que indica para receber a prestação a que tinha direito pelo exercício das suas funções, nos termos do artigo 577, 578 e 583 do C.Civil. Neste caso, o crédito do cedente transferiu-se para o cessionário, cuja cedência se torna eficaz, perante o cedido (devedor), a partir da notificação, ainda que seja extrajudicial, ou desde que a aceite. Para tal tem que haver uma relação jurídica causal que justifique a cedência do crédito, uma vez que o credor é uma pessoa singular e foi nomeado para exercer as funções de Administrador Judicial, como resulta da decisão em que foi nomeado. Sobre questão idêntica conhecem-se dois acórdãos proferidos pelo TRP, um publicado em www.dgsi.pt datado de 15/09/2016 no Proc. n.º 90/14.9TYVNG.P1, e outro junto aos autos, datado de 27/10/2016 e proferido no Proc. 407/15.09/8VNG.P1, que segue, na íntegra, os seus ensinamentos, em que defendem que, atenta a natureza e fim da constituição das sociedades de Administradores Judiciais previstas no DL. 54/2004 de 18/03, conjugada com o Estatuto do Administrador Judicial consagrado na Lei 22/2013 de 26/02, o contrato social é a relação causal da cessão do crédito do Administrador Judicial à sociedade de que é sócio. A partir do momento que a lei permite a constituição de sociedades de Administradores Judiciais, que têm como objeto social o exercício da atividade de Administrador Judicial, e só podem ser nomeados, para o exercício desta atividade, pessoas singulares e não pessoas coletivas, e das lista oficiais de Administradores Judiciais constem o nome dos Administradores Judiciais como sócio das respetivas sociedades, é de concluir que o Administrador Judicial é nomeado e exerce a respetiva atividade como sócio e não como Administrador Judicial, em nome próprio ou individual, como pessoa singular. Assim, o crédito emergente da atividade exercida é da sociedade, de que é sócio, enquanto a executa em nome dela e não em seu nome, por força do contrato que assumiu com a sociedade aquando da sua constituição. É uma forma legal de permitir que a atividade de Administrador Judicial possa ser exercida por sócios de sociedades de Administradores Judiciais, enquanto tais, e serem remunerados como sócios dessas sociedades, sendo estas credoras das remunerações fixadas aos seus sócios, a quem o devedor deve pagar e aquelas devem dar-lhe a respetiva quitação. E isto representa um ganho de eficiência no exercício da atividade de Administrador Judicial, porque este pode socorrer-se de uma estrutura com vários conhecimentos conexos com a atividade, sem mais custos para o devedor. Para que tal aconteça e o processo seja transparente é necessário que a inscrição, nas respetivas listas, seja a do Administrador Judicial como sócio e não apenas com pessoa singular, para que o tribunal, no momento da nomeação, saiba que está perante um sócio de uma sociedade de Administrador Judicial e que a retribuição a fixar lhe pertence. No caso em apreço, o apelante, à data da nomeação do apelante, como Administrador Judicial, na sentença que declarou a insolvência de Maria do Carmo Leal Martins Pereira, a 30/11/2016, estava inscrito na lista oficial dos Administradores Judiciais publicada pela CAAJ a 1/7/2016, na Comarca de Braga, como sócio da sociedade “JM”. O que quer dizer que o tribunal, ao nomeá-lo, fê-lo como sócio da sociedade “JM” e não como pessoa singular. Daí que o apelante, ao indicar os dados fiscais e da conta bancária da sociedade no sentido de receber a remuneração fê-lo como sócio da sociedade e não como pessoa singular. Assim a remuneração fixada terá de ser paga em nome da sociedade de que o apelante é sócio, e não ao próprio, enquanto pessoa singular. Concluindo: 1. Quando um administrador judicial está inscrito nas listas oficiais de Administradores Judiciais como sócio de uma sociedade, a sua nomeação, para o exercício das suas funções, é como sócio da respetiva sociedade e não como pessoa singular. 2.A remuneração que lhe seja fixada pelo exercício das suas funções deve ser paga em nome da sociedade, de que é sócio. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída no sentido de ser paga a remuneração e as despesas fixadas à sociedade de que o apelante é sócio “ JM”. Sem custas. Guimarães, 1 - Apelação 7371.16.5T8VNF.G1 – 2ª Insolvência Tribunal Judicial Comarca Braga – V.N.Famalicão Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira |