Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1803/04-1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
COMPROPRIEDADE
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: 1 – Age com abuso de direito o autor que lança mão de cação de revindicação em relação de uma parte de um prédio ocupada pela ré Junta de Freguesia para rectificação e alargamento de uma estrada, se o autor autorizou e consentiu nessa ocupação e acordou, como contrapartida, que a ré reconstruísse, a expensas da mesma, o muro delimitativo do prédio com a estrada.

2 – Não actua, no entanto, com abuso de direito a autora mulher, se não se provou que ela autorizou ou consentiu na dita ocupação ou que, posteriormente, aprovou.

3 – De qualquer modo, a simples inércia ou a passividade da autora mulher em relação à conduta do autor nunca seria suficiente para fundamentar qualquer abuso de direito da parte dela.

4 – Sempre seria de exigir um comportamento inequívoco no sentido de que tinha, de qualquer forma, aprovado o acto do marido, criando na ré expectativas legítimas de que não adoptaria comportamento diferente para o futuro.

5 – O abuso de direito do autor não impede a restituição da parcela ocupada a ambos os autores, devendo, no entanto, o autor, que autorizou a ocupação, ser condenado como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

José C... e Maria C... propuseram a presente acção com processo sumário contra a Junta de Freguesia de P..., do concelho de Fafe, pedindo: que seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial; declarado e reconhecido que desse prédio faz parte integrante a parcela de terreno mencionada nos art.ºs 9.º e 10.º da petição inicial; que a ré seja condenada a reconhecer os direitos atrás mencionados, a restituir-lhes a dita parcela de terreno no estado anterior à ocupação, a pagar-lhes uma indemnização na importância de 150.000$00 e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o seu direito de propriedade.
Alegam, em síntese, que há cerca de 5/6 anos, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, a ré ocupou uma parcela de terreno com a área de cerca de 143 m2 de um prédio rústico que lhes pertence (e que adquiriram por usucapião ), destinando-a ao alargamento de uma estrada, o que lhes provocou, com a destruição de mato, pinheiros e eucaliptos e privação do espaço, um prejuízo no valor de 150.000$00.
Contestou a ré, alegando que os autores deram autorização para a ocupação do terreno, que beneficiaram dela, uma vez que, em contrapartida da ocupação do terreno, lhes reconstruiu o muro que delimitava o prédio do caminho e que visitaram e assistiram aos trabalhos de reconstrução do muro, dando orientações à execução da obra, tendo até, mais tarde, alteado o muro que foi reconstruído.

Conclui que a parcela de terreno em questão ficou, assim, afecta ao domínio público da freguesia e que, ainda que assim não fosse, sempre o exercício do direito de reivindicação em tais circunstâncias consubstanciaria um abuso de direito que obstaria à procedência da pretensão dos autores.
Pede a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização a seu favor no valor de 300.000$00.
Responderam os autores recusando a factualidade alegada pela ré, tendo concluído como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e a regularidade da instância e seleccionada, sem reparo, a matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento, no início do qual se ordenou a adição de um quesito à base instrutória, tendo-se, a terminar, respondido à base instrutória sem reclamações.
Finalmente, foi proferida sentença que concluiu assim;
“ (... ) Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
- declarar e reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado no n.º 1 do elenco de factos provados desta sentença;
- declarar e reconhecer que desse prédio faz parte integrante a parcela de terreno mencionada nos n.ºs 3 e 4 do elenco de factos provados desta sentença;
- condenar a Ré a reconhecer os direitos atrás mencionados;
- absolver a Ré de tudo o mais peticionado;
- condenar os Autores na multa de 4 UC com fundamento em litigância de má fé e em indemnização a favor da Ré no montante de 250 euros.
Custas pelos Autores na proporção de 3/6 do total devido (considerando a isenção subjectiva de que goza a Ré).
Registe.
Notifique. “
É desta sentença que os autores trazem o presente recurso, cuja alegação termina com as conclusões que se transcrevem:

1- Face à procedência dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) da petição inicial, não se justifica a absolvição da Ré dos restantes pedidos nem a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé.
2- Pelo menos, nenhuma justificação tem a condenação da apelante, já que nenhum consentimento ou autorização de sua parte está demonstrado nos autos no sentido de a apelada ocupar a parcela de terreno em discussão, não fazendo, assim qualquer sentido falar em relação a ela de abuso de direito.
3- Na verdade, tudo aponta nos autos para que a apelante tenha sido alheia e desconhecesse qualquer acordo entre seu marido e a apelada para a ocupação da dita parcela e a sua integração no domínio público e nada autoriza concluir que ela tivesse assentido nesse acordo.
4- Donde nenhuns laivos de litigância de má-fé, tal como está definida no art. 456 do CPC poderem ser detectados na conduta processual da apelante, sendo também duvidoso, que tal se possa imputar ao apelante marido, que bem podia ter razões para se incompatibi1izar com a apelada e reivindicar o que lhe pertence, já que esta não adquiriu o direito de propriedade sobre o terreno, como reconhece a douta sentença apelada.
5- Violou, por isso, a douta sentença apelada, para além de outros, os arts. 334 e 1311 do CC e 456 do CPC.”
Pedem, a terminar, que seja revogada a sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente por provada.
A recorrida não respondeu à alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A matéria de facto provada dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1.- Por escritura pública de compra e venda lavrada em 14/02/66 no Cartório Notarial de Fafe os Autores adquiriram, por compra, o prédio rústico, sito no lugar do Bairro, freguesia de Passos, denominado Coutada da Costa do Bairro, a confrontar do Norte com Padre Francisco de Oliveira, do Sul com António de Freitas, do Nascente com Manuel de Castro Pereira e do Poente com caminho, inscrito na matriz sob o art.º 989º (alínea A dos factos assentes).


2.- Há mais de 30 anos os Autores, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio, nele roçando mato, esgalhando lenha, cortando madeiras, dele retirando todas as utilidades que lhe são inerentes, fazendo benfeitorias, pagando as contribuições e impostos sobre ele incidentes, dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, o que têm feito sem interrupção nem oposição, à vista e com conhecimento de todos, na convicção de exercerem um direito próprio (alínea B dos factos assentes).
3.- Há cerca de 6 anos, para rectificação e alargamento da estrada, a Ré ocupou uma parcela de terreno do prédio descrito em 1 (alínea C dos factos assentes).
4.- A parcela de terreno ocupada pela Ré tinha uma área não concretamente apurada mas não inferior a 90 m2 (resposta ao quesito 1.º).
5.- Aquando do alargamento da estrada a Ré pediu a proprietários de prédios confinantes com o caminho autorização para a projectada rectificação e alargamento (resposta ao quesito 4.º).
6.- O Autor marido autorizou e consentiu na ocupação da parcela de terreno em causa (resposta ao quesito 5.º).
7.- O Autor marido e a Ré acordaram verbalmente entre si que, como contrapartida do descrito em 6, esta reconstruísse, a expensas da mesma, o muro delimitativo do prédio com o caminho público, usando a mesma pedra após o alargamento (resposta ao quesito 6.º).
8.- O Autor marido vendeu eucaliptos existentes no seu prédio (resposta ao quesito 7.º).
9.- O Autor marido visitou e assistiu a trabalhos de reconstrução do muro em pedra que ficou a delimitar o prédio referido em 1 do caminho público (resposta ao quesito 8.º).
10.- Tendo dado orientações para a execução da obra (resposta ao quesito 9.º).

Verifica-se, no entanto, pela escritura de 14.2.66 junta a fls. 5 e seg. que só o autor interveio como outorgante.
Como assim, aceita-se a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, alterando-se, no entanto, a redacção do ponto 1 para a seguinte: “Por escritura pública de compra e venda lavrada em 14/02/66 no Cartório Notarial de Fafe o Autor adquiriu, por compra, o prédio rústico, sito no lugar do Bairro, freguesia de Passos, denominado Coutada da Costa do Bairro, a confrontar do Norte com Padre Francisco de Oliveira, do Sul com António de Freitas, do Nascente com Manuel de Castro Pereira e do Poente com caminho, inscrito na matriz sob o art.º 989º “.
Apreciando de direito:
Considerando que o comportamento dos autores para com a ré consubstancia um clamoroso abuso de direito, o Sr. Juiz a quo absolveu a ré do pedido de restituição da parcela ocupada, do pedido de pagamento da indemnização de 150.000$00 ( este também por insuficiência de factos provados ), do pedido de abstenção da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos autores e condenou estes como litigantes de má fé na multa de 4 UCs e na indemnização de € 250 a favor da ré.
Insurgem-se os autores/apelantes contra a absolvição da ré/apelada dos referidos pedidos e contra a sua ( deles autores, mas pelo menos da autora ) condenação como litigantes de má fé, com o fundamento de que não existe abuso de direito por parte da autora que não deu qualquer consentimento para a ocupação.
E, na verdade, não se provou que a ré tenha autorizado ou consentido na ocupação da parcela em causa.
Com efeito, apenas se provou: que o Autor marido autorizou e consentiu na ocupação da parcela de terreno em causa (resposta ao quesito 5.º); que o Autor marido e a Ré acordaram verbalmente entre si que, como contrapartida do descrito

na resposta ao quesito 5º, esta reconstruísse, a expensas da mesma, o muro delimitativo do prédio com o caminho público, usando a mesma pedra após o alargamento (resposta ao quesito 6.º); que o Autor marido vendeu eucaliptos existentes no seu prédio (resposta ao quesito 7.º); que o Autor marido visitou e assistiu a trabalhos de reconstrução do muro em pedra que ficou a delimitar o prédio referido em A do caminho público, tendo dado orientações para a execução da obra (respostas ao quesito 8.º e ao quesito 9.º).
Ou seja:
Em lado algum se surpreende qualquer autorização da ré mulher para a ocupação ou qualquer acto de aprovação posterior.
E, como é pacífico, nada se pode inferir da resposta negativa ao quesito 2º em que se perguntava se a ocupação ocorreu sem o consentimento e contra a vontade dos autores.
Nos termos do art. 334 do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, podendo o abuso de direito manifestar-se num “ venire contra factum proprium “, ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido ( Ac. R.C. de 1.7.77, Col. 77, 4º, 800 ).
No abuso de direito na modalidade do “ venire contra factum proprium “ existem, portanto, condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação jurídica futura ( cfr. Ac. STJ de 25.1.2002, Col. 2002- I- 51 ).
Porém, a proibição de comportamentos contraditórios só é de aceitar quando o venire atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do


direito ( Menezes Cordeiro, “ Da Boa Fé no Direito Civil “, 2º vol., pág. 724, citado pelo Ac. STJ de 24.1.2002, Col. 2002-I-53 ).
Não se encontra provado o regime de bens que vigora entre os autores.
Aliás, tendo os autores invocado a sua qualidade de proprietários, adquirida por usucapião, incumbia aos réus alegar e provar que se estava em presença de uma comunhão matrimonial.
Seja como for, o acto do autor, que autorizou e consentiu na ocupação da parcela de terreno em causa, não é susceptível de vincular a autora, seja qual for a perspectiva em que se coloque esta última, como cônjuge ou como comproprietária.
Nem a coloca em posição de abuso de direito.
É certo que nos termos do art. 1682º-A, nº 1, al. a) do Código Civil, a alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges ( salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens ).
E que o art. 1687 do mesmo diploma, nos seus nº 1 e 2, estipula que os actos praticados contra o disposto no art. 1682º-A são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento e que esse direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
Porém, o acto do autor implica uma doação que, incidindo sobre coisa imóvel, é nula, por falta de forma ( cfr. art. 947 do Código Civil ).
O que exclui a aplicação do art. 1687 do Código Civil, que pressupõe a validade formal dos actos praticados pelo cônjuge que actuou sem legitimidade.
Não seria, pois, possível sustentar o abuso de direito da autora com fundamento no facto de que a mesma não requereu a anulação do acto do autor dentro do prazo de três anos previsto no nº 2 do art. 1687.


De qualquer modo, a simples inércia ou a passividade da autora em relação à conduta do autor, desacompanhada de outros factos, nunca poderia fundamentar, em nosso entender, qualquer abuso de direito da parte desta.
Seria sempre de exigir um comportamento inequívoco no sentido de que tinha, de qualquer forma, aprovado o acto do marido, criando na ré expectativas legítimas de que não adoptaria comportamento diferente para o futuro.
Porém, a ré não provou qualquer comportamento nesse sentido, não tendo provado sequer que a autora teve conhecimento da conduta do autor e que a ela não reagiu.
E era sobre a ré que recaía o ónus de provar o eventual abuso de direito da autora.
Mas se não é possível configurar o abuso de direito da autora, agindo esta na qualidade de cônjuge, muito menos o é se a encararmos como contitular do direito de propriedade do prédio (de que faz parte a parcela ocupada ), ou seja, se a virmos como comproprietária ( artigo 1403 do Código Civil ).
Com efeito, a autora (enquanto titular do direito de propriedade) não adoptou qualquer conduta que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitimasse a convicção de que nunca lançaria mão da acção de reivindicação.
Sendo manifestamente insuficiente para caracterizar o abuso de direito a mera circunstância de a autora ter lançado mão da presente acção 5/6 anos depois da ocupação, sobretudo quando se desconhecem os motivos por que o fez.
Quanto ao autor, é manifesto o abuso de direito, como demonstrou a sentença, para cujas considerações se remete, sendo certo que não está demonstrado que o autor estivesse obrigado a intervir na presente acção ( ainda que com ela não concordasse ) por força do litisconsórcio necessário activo que o art. 28º-A do CPC impõe aos cônjuges quando a acção tem por objecto um acto de disposição sobre imóveis comuns ( cfr. art. 1682º-A do CPC ).

É que, nessa circunstância, só é necessário o consentimento de ambos os cônjuges, se entre eles não vigorar o regime de separação de bens ( art. 1682º-A do Código Civil ).
E, como atrás se disse, não está demonstrado que entre os cônjuges vigore outro regime que não o da separação de bens.
Ora, se assim é, não pode deixar de assumir relevância o nº 2 do art. 1405 do Código Civil segundo o qual cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
Quais as consequências do abuso de direito do autor, é a questão que se coloca de seguida.
Embora a lei não indique as consequências do abuso de direito e se limite a declará-lo ilegítimo tem-se entendido que compete ao juiz determinar a sanção ou as sanções adequadas ao caso concreto, que pode ir desde a obrigação de indemnizar até à nulidade, nos termos gerais do art. 294 do Código Civil, passando pela legitimidade de oposição ou pelo alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade ( Vaz Serra, RLJ ano 107º, pág. 25, citado por Antunes Varela, CC anotado, 3ª edição, Vol. I - 297; Ac. STJ de 21.9.93, Col. 93 STJ- III-19; Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 64; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, 547 ).
Como se viu, o autor praticou um acto nulo por falta de forma, para o qual carecia, ainda, do consentimento da autora ( cfr. art. 1408, nº 1 e 2 do Código Civil ).
Como assim, é óbvio que o abuso de direito do autor não pode conduzir à negação do direito da autora ( enquanto comproprietária ) e à não restituição da parcela ocupada.
O abuso do direito do autor ( que se funda numa primeira conduta deste completamente ineficaz em relação à consorte ) não pode ter a virtualidade de anular o direito da autora.

Assim, não dispondo a ré de qualquer direito que legitime a recusa da restituição, deve ela, pois, ser condenada a restituir a parcela ocupada a ambos os autores - o autor não pode deixar de continuar a dispor de todos os direitos inerentes à apurada condição de titular do direito de propriedade - e a abster-se da prática de actos que possam atentar contra o direito de propriedade destes últimos.
Não tendo ficado provada a existência de quaisquer prejuízos resultantes da ocupação ( cfr. resposta negativa ao art. 3 da base instrutória ), deve manter-se a improcedência da acção relativamente ao pedido de indemnização.
Relativamente à má fé, não se provou que a ré tenha autorizado ou de qualquer maneira aprovado a ocupação da parcela em causa.
Não está, pois, demonstrado que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Não pode, portanto, ser condenada como litigante de má fé.
Já relativamente ao autor, que autorizou a ocupação ( e cuja intervenção nesta acção não se provou que fosse obrigatória ), se mantém a condenação como litigante de má fé na multa e indemnizações fixadas, com inteira adesão, neste aspecto, aos fundamentos da sentença.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a apelação parcialmente procedente e:
a) revogar a sentença na parte em que absolve a ré dos pedidos formulados nas al. d) e f) da petição e condena a autora como litigante de má fé em multa e indemnização;
b) condenar a ré/apelada a restituir aos autores/apelantes a parcela de terreno ocupada no estado anterior à sua ocupação e a abster-se da prática de quaisquer actos ilícitos que atentem contra o direito de propriedade dos últimos;
c) manter a sentença quanto à absolvição do pedido de indemnização

formulado na alínea e) da petição e quanto à condenação do autor como litigante de má fé na multa de 4 UCs e na indemnização de € 250 a favor da ré.
Os autores/apelantes pagam 1/6 das custas da 1ª instância e 1/3 das custas da apelação, encontrando-se a ré/apelada isenta das restantes.

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Guimarães, 5 de Janeiro de 2005