Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1333/11.6TBVRL-G.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: No incidente de qualificação de insolvência a prova deve ser apresentada com as impugnações e respostas, ainda que a parte tenha sido notificada nos termos do artº 512º do CPC na redacção anterior à da Lei 41/2013, pois que esta notificação não se destinava exclusivamente à apresentação do rol de testemunhas, mas, também à alteração dos requerimentos probatórios já apresentados, a requerer a gravação da audiência e a intervenção do colectivo.
O disposto no artº 512º do CPC na aludida redacção, não autorizava a apresentação do requerimento probatório noutra fase processual, por estarmos perante um regime especial.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. N.º 1333/11.6tbvrl-G.G1

I – Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:

Fls. 337,410 e 514
Em 9.7.2013 veio a credora B…, apresentar requerimento de prova. Em 24.07.2013, veio o opoente arguir a nulidade do requerimento de prova alegando em suma que os requerimentos de prova têm que ser juntos com os articulados.
Em 09.09.2013, veio a B… pugnar pelo indeferimento da nulidade invocada porquanto o requerimento foi apresentado no seguimento da notificação ordenada pelo Tribunal para que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 5120 do Cl’C.
Vejamos:
No despacho saneador constante de fls, 328 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 5120 do CPC que determinava a notificação das partes para apresentarem os requerimentos de prova em 15 dias.
Tendo a credora apresentado requerimento de prova na sequência do que foi ordenado pelo Tribunal, não se pode considerar que tenha cometido qualquer irregularidade, pelo que nenhuma nulidade existe na apresentação do requerimento de prova, pelo que terá que improceder a pretensão do opoente.
Concluindo, julgo improcedente a invocada nulidade do requerimento de prova de fls.337 e condeno o opoente nas custas do incidente (artigo 527° do CPC), fixando em 1 uc a taxa de justiça (artigo 7°, n04 do RCP).
Tendo as partes sido notificadas para apresentarem os requerimentos de prova no prazo de 15 dias, e tendo a credora vindo aos autos apresentar tal requerimento, admito-o nos termos do artigo 512° do Cl’C.
***
Req. 09.07.2013 (fis. 342) e req. 09.09.2013 (fls, 523)
Veio o opoente arguir a nulidade das notificações de 20.06.2013 que concediam às partes a possibilidade de em 15 dias apresentarem os requerimentos de prova no cumprimento do disposto no artigo 5120 do CPC e a nulidade do despacho saneador proferido em 18.06.2013 por ter sido dispensada a fixação de base instrutória, entendendo o opoente que o processo seguia a forma ordinária, não sendo possível dispensar a base instrutória.
Entende assim o opoente que foi praticado um acto que a lei não permite e omitido outro a que a lei obriga, pelo que as notificações e o despacho saneador são nulos nos termos do artigo 201 o do CPC.
A credora opôs-se à arguição das nulidades, alegando em suma que as notificações foram ordenadas no despacho saneador e o processo segue a forma de processo sumário, podendo ser dispensada a base instrutória, Termina pugnando pelo indeferimento das nulidades invocadas.
Vejamos:
No que respeita às notificações de 20.06.2013 para as partes, querendo apresentarem os requerimentos de prova nos termos do disposto no artigo 5120 do CPC, configuram o cumprimento de uma ordem judicial exarada no despacho saneador.
Tal ordem não é aqui posta em crise, pelo que tais notificações foram validamente efectuadas, não se podendo considerar que constituam um acto que a lei não permita, como pretende o opoente, não se verificando qualquer nulidade prevista no artigo 2010 do anterior CPC.
Sem necessidade de ulterior fundamentação, julgo improcedente a nulidade das notificações invocada.
Quanto à dispensa da base instrutória, também aqui não assiste razão ao opoente, senão vejamos.
No despacho saneador entendeu o Tribunal aplicar o artigo 7820 do CPC então vigente.
Será contra este segmento decisório que o opoente se insurge.
Ora entendemos que não estamos perante a questão de saber se foi praticado um acto que a lei não admite, mas perante uma decisão do Tribunal com a qual o opoente não concorda, por eventualmente considerá-la ilegal.
Em face do exposto e na esteira do que ensina Alberto dos Reis, referido no requerimento do credor na pág, o meio processual adequado é a interposição de recurso, não se verificando a nulidade do artigo 2010 do CPC.
Concluindo decido não conhecer da nulidade invocada por não ser o meio processual adequado à pretensão do opoente.
Custas do incidente pelo opoente fixando em 1 euro a taxa de justiça (artigos 527° do CPC e 7°, nº4 do RCP).



Inconformado veio C…, opoente no Incidente de Qualificação da Insolvência interpor recurso, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:
- O despacho recorrido, ao admitir, o requerimento probatório da C… que tem vindo a ser referido, fora do local e do prazo, para isso previstos na lei, violou os 4 artigos 25.°-2, 134.°-1, 188.°-8 e 191.°todos do CIRE, na redação de tal diploma legal, ou os artigos 25.°-2, 134.°-1, 188.°-7 e 191.°, todos do mesmo CIRE, mas na redação desse compêndio legal anterior à para estabelecida pela Lei n.” 16/2012, de 20 de Abril.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Motivo pelo qual deverá tal douto despacho ser revogado, prolatando-se, em substituição dele, um acórdão, que determine que o requerimento probatório da B… que tem vindo a ser referido não seja admitido nestes autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

O presente recurso visa o despacho na parte em que admitiu o requerimento probatório da credora B….
Conforme resulta dos autos, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 188º, n.º 7 do CIRE , o administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro de 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º anterior.
Dispõe ainda o n.º 8 do citado artigo que “é aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132º a 139º, com as devidas adaptações”.
O incidente de qualificação da insolvência, é declarado aberto com carácter pleno ou limitado no próprio processo de insolvência.
Aberto o incidente, qualquer interessado tem até 15 dias depois da realização da Assembleia de apreciação do relatório para alegar, por escrito, o que considerar oportuno de acordo com o disposto no artigo 188º, n.º 1 do CIRE.
Terminado este prazo o Administrador deverá apresentar um parecer, indo de seguida o processo ao Ministério Público – n.º 2 e 3 do citado artigo.
Se for considerado no parecer ou pelo Ministério Público que a insolvência é culposa é ordenada a notificação do devedor e a citação pessoal daqueles que eventualmente irão ser afectados pela qualificação – n.º 5 do citado artigo.
O Administrador, o Ministério Público e qualquer interessado pode responder às oposições no prazo de 15 dias - n.º 6 do artigo 188º.
Posteriormente, segue-se o estabelecido para as reclamações de crédito - n.º 8 do artigo 188º – o que implica para além da obrigação de indicar os meios de prova – artigos 134 e 25º n.º 2 - , a emissão de parecer pela Comissão de Credores, o saneamento do processo – artigo 136º - e a realização das diligências instrutórias – artigo 137º e a audiência de julgamento – artigos 138º e 139º .
Assim, sem dúvida, sendo esta a tramitação do incidente a prova deveria ter sido apresentada com a oposição.
É certo que o credor o apresentou no seguimento da notificação nos termos do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil (na anterior redacção).
Mas a notificação nos termos do disposto no artigo 512º não se destinava exclusivamente à apresentação do rol de testemunhas, mas, por exemplo, à alteração dos requerimentos probatórios já apresentados, a que fosse requerida a gravação da audiência, a requerer a intervenção do colectivo.
Sendo certo que no incidente de qualificação não é admissível a apresentação da prova, a não ser com a apresentação das impugnações e respostas, a notificação nos termos do referido artigo não autoriza a apresentação do requerimento probatório nessa fase processual já que estamos perante um regime especial, devendo esse requerimento ter sido apresentado nos termos do disposto no artigo 134º do CIRE.
**

III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam o despacho recorrido.
Sem custas.

Guimarães, 3 de Novembro de 2016
Maria da Conceição Bucho
António Sobrinho
José Amaral