Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não havendo impugnação da lista dos credores reconhecidos com fundamento na indevida qualificação, inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção dos respectivos montantes, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação em que se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos (arts. 128º, 129º e 130º, nºs 1 e 3 do CIRE). II – Apresentada pela administradora a lista dos créditos reconhecidos – em que figura como credor reclamante o ora apelante – e decorrido o prazo legal para a impugnação, precludiu o direito de reclamação em relação a ele, não havendo lugar à admissão de tal acto por via do recurso da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA credor reclamante nos autos de Reclamação de Créditos n.º1803/09.6TJVNF-D, instaurados por apenso aos autos de processo de insolvência e em que é insolvente BB, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pela Srª administradora da insolvência invocando que foi omitido crédito preferencial que havia reclamado nos autos o que consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia. O Mº Juiz “ a quo “ pronunciou-se nos termos e para os efeitos do n.º4 do art.º 668º do Código de Processo Civil declarando que da relação de créditos não consta o aludido crédito e nenhuma impugnação foi apresentada à lista nos termos do art.º 130º do CIRE, concluindo inexistir a invocada nulidade ou lapso. O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo Juiz a quo que graduou como comum, o crédito reclamado pelo Apelante com garantia real pignoratícia. 2. O Apelante enquanto reclamante, alegou na sua reclamação de créditos, a sua qualidade de credor e o facto de gozar de garantia pignoratícia sobre 300 Obrigações de Caixa “FNB Dezembro 07/17” pertencentes ao Insolvente tendo ainda, em cumprimento do disposto no artigo 128º do CIRE, indicado a natureza garantida do seu crédito detido sobre o Insolvente. 3. Para prova quer do seu crédito, quer da garantia pignoratícia, juntou o Apelante aos autos cópias certificadas do contrato de abertura de crédito até ao limite de €15.000,00 e do contrato de constituição de penhor voluntário; 4. Por Douta Sentença de fls. foram reconhecidos e graduados, entre outros, os créditos do Apelante, sendo certo que relativamente a esta graduação o Mmo Juiz a quo refere ser o mesmo de natureza comum. 5. A mesma sentença é omissa quanto à existência do penhor do Apelante sobre as 300 Obrigações de Caixa “FNB Dezembro 07/17” pertencentes ao Insolvente nem o crédito do Apelante é graduado, no lugar próprio em função de tal garantia real. 6. Constam do processo elementos e documentos que, só por si, implicavam que o M.mo Juiz a quo se tivesse pronunciado sobre o pedido do Apelante relativamente à graduação dos seus créditos sobre aqueles valores mobiliários, o que não sucedeu. 7. Violou o Mmo. Juiz a quo o disposto na al. a) do nº 4 do artigo 47º e no artigo 174º do C. I. R. E. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - deve ser revogada a sentença de homologação da lista dos credores que graduou como comum o crédito reclamado pelo Apelante com garantia real pignoratícia ? Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos com interesse para a decisão do presente recurso ). a) Nos autos, apresentada lista de credores reconhecidos elaborada pela Srª administradora da insolvência e desta não tendo sido apresentadas impugnações, foi proferida sentença homologatória de verificação e graduação dos créditos. b) Veio o apelante/ credor reclamante AA interpor recurso de apelação da indicada decisão invocando que foi omitido crédito preferencial que havia reclamado nos autos o que consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia. c) O Mº Juiz “ a quo “ pronunciou-se nos termos e para os efeitos do n.º4 do art.º 668º do Código de Processo Civil declarando que da relação de créditos não consta o aludido crédito e nenhuma impugnação foi apresentada à lista nos termos do art.º 130º do CIRE, concluindo inexistir a invocada nulidade ou lapso. II) O DIREITO APLICÁVEL Pretende o recorrente a revogação e substituição da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência em curso, alegando que foi graduado como comum crédito reclamado pelo Apelante que detém garantia real pignoratícia, nenhuma referência tendo sido feito à indicada garantia. Da relação de créditos elaborada pela Srª Administradora da Insolvência, junta aos autos, não consta o aludido crédito e, como consignado pelo Mº Juiz “ a quo “, nenhuma impugnação foi apresentada à lista nos termos do art.º 130º do CIRE. Relativamente ao incidente de reclamação e impugnação de créditos em processo de Insolvência dispõe o art.º 128º do C.I.R.E. que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento. Nos termos do n.º1 do art.º 129º, do diploma legal em análise, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos. Da lista dos credores reconhecidos, e tal como determina o n.º2 do citado art.º 129º, consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. E, conforme dispõe, ainda, o art.º 130º-n.º1, nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista ( n.º 3 do citado preceito legal). Reportando-nos ao caso concreto verifica-se que tendo sido elaborada e apresentada, pela Srª Administradora da Insolvência, a lista da relação dos créditos reconhecidos, a que alude o art.º 129º do CIRE, em que figurava como credor reclamante o ora apelante, e decorrido o prazo legal de impugnação por eventual indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, nos termos do art.º 130º-n.º1, do diploma legal em análise, o apelante nada disse ou reclamou. Nestes termos, precludiu o direito a tal reclamação, não havendo já lugar à prática de tal acto em recurso da sentença que, em obediência ao que determina o n.º3 do citado art.º 130º do CIRE, na falta de impugnações, procede à verificação e graduação dos créditos reclamados por referência e homologando a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência nos termos legalmente prescritos, não se demonstrando da indicada lista de credores ocorrer caso de erro manifesto. Conclui-se, nos termos expostos, pela total improcedência dos fundamentos da apelação, confirmando-se a sentença recorrida. DECISÂO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, |