Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES DIVÓRCIO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | . Nos casos em que já houve decisão sobre alimentos a menores, ainda que o processo já não se encontre pendente, a ação de alimentos a maiores nas situações reguladas no artº 1880º do CPC, configura um incidente de alteração que deve correr por apenso à ação onde foram fixados os alimentos, sem prévia instauração do processo na Conservatória do Registo Civil. . O acima referido aplica-se aos casos em que a regulação das responsabilidades parentais foi efetuada por acordo, homologado em ação de divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório A… veio, por apenso aos autos de divórcio que correram termos sob o nº 438/01, propor acção ordinária para prestação de alimentos contra A… e M…, seus pais, alegando não ter quaisquer rendimentos, encontrar-se a estudar e a viver com a sua mãe, a qual se encontra a custear na totalidade as suas despesas, com muitas dificuldades. Conclusos os autos o Mmo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o teor do artigo 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, “o procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: (…) a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados.” Não se verificando qualquer das situações previstas no n.º2 do mesmo preceito legal na medida em que a presente acção não é incidente nem está na dependência de acção pendente (o processo de divórcio encontra-se findo), deveria a mesma ter sido proposta em Conservatória do Registo Civil pelo que, e ao abrigo do disposto nos artigos 576º e 577º, alínea a), ambos do NCPC, julgo este 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo incompetente, em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância. Custas pela requerente. Notifique.” A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: I - O caso dos autos respeita a alimentos pedidos por uma filha, maior, aos seus pais, na sequência de acordo homologado em processo de divórcio. II – Assim sendo, e face ao disposto no artigo 1880º do CC e artigo 989º do actual CPC; que mantém a redacção do artigo 1412º do anterior CPC, afigura-se-nos que a regulação do poder paternal e alimentos (entre os cônjuges, ou pedidos por filho maior, ou seja, que já atingiu a maioridade após a homologação – transitada – daquele acordo) continua a ser apreciada, por apenso aos autos de divórcio, conforme sucede no caso em apreciação. III – Só se não tivesse havido acção de divórcio, no qual se tivesse regulado o poder paternal, é que não era esse o tribunal competente – para alimentos a filha maior – tendo, por isso, de ali correr por apenso. IV – Em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, sendo competente a Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei, não se pode aplicar esse Decreto-Lei aos casos em que as moradas dos requeridos são no estrangeiro. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: Se tendo sido regulado o exercício do poder paternal mediante acordo devidamente homologado em acção de divórcio, o pedido de alimentos a filhos maiores deve correr por apenso a esta acção que se encontra finda. III – Fundamentação A situação factual é a supra descrita. Do Direito Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – artigo 2003º do Código Civil. Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – nº 1 do artigo 2004º do CC. Compete aos pais, para além do mais, velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento – nº 1 do artigo 1878º do Código Civil. Acresce que a obrigação de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança e educação cessará na medida em que eles estejam em condições de assumir o pagamento dessas despesas, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos – artigo 1879º do Código Civil. Esse dever poderá cessar quando os filhos atinjam a maioridade (artº 1877º do CC). No entanto, se no momento em que atingir a maioridade, ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior – despesas com sustento, segurança, saúde e educação - na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Trata-se de uma obrigação de cariz excepcional e esta natureza excepcional deriva da formulação condicional da previsão legal do artigo 1880º do CC que tem um carácter temporário, definido pelo “tempo necessário” para completar a formação profissional do alimentando(3), obedecendo a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. Assim, diferentemente do que ocorre no domínio dos alimentos devidos a menores, o legislador fez incluir nos alimentos a filhos maiores uma cláusula de razoabilidade. O artº 989º do NCPC(1), reproduzindo sem alterações o artº 1412º do CPC, dispõe: .1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artº 1880º do Código Civil, seguem-se com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. .2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação de alimentos corram por apenso. O disposto neste artigo tem que ser conjugado com o disposto no artº 5º do DL 272/2001, de 13/10(2), diploma que veio operar a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias do registo civil, visou colocar a justiça ao serviço da cidadania, concretizado nomeadamente na tutela do direito a uma decisão em tempo útil, desonerando os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial, conforme consta no seu preâmbulo. Não se conseguindo obter um acordo de vontade das partes, o processo é remetido para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Dispõe a alínea) do nº 1 do artº 5º do DL 272/2001 que o procedimento regulado nesse diploma aplica-se aos alimentos a filhos maiores ou emancipados. E estatui ainda o nº 2 do artº 5º que o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de alimentos a maiores continua a ser regulado pelo disposto no artº 989º do NCPC (anterior 1412º do CPC), se as partes não chegarem a acordo, só que há uma fase inicial administrativa que corre na Conservatória do Registo Civil. Esta fase administrativa pode não ter lugar, se existirem desde logo elementos objectivos que permitam ab initio concluir que as partes não se irão conciliar, pois nesse caso, seria uma manifesta perda de tempo(3). No caso, a apelante nada refere a propósito, não esclarecendo sequer se o apelado cumpriu a obrigação de alimentos enquanto foi menor, nem se aquele se recusou a continuar a pagar, após ter atingido a maioridade. Também não será caso de aplicação do disposto no artº 5/1/a do DL 272/2001 se o pedido de alimentos a maiores for cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, conforme expressamente prevê o nº 2 do artº 5º do DL 272/2001. Ora, a A. em momento algum refere que a acção de divórcio onde foi regulado o poder paternal se encontra pendente, tendo sido referido no despacho recorrido que se encontra finda. As situações excepcionais referidas no nº 2 do artº 5º são pois claras. Mas como conciliar o artº 5º/1/a e nº 2 do DL 272/2001 com o disposto no Código Processo Civil, sendo certo que o referido DL nº272/2001 procedeu à revogação expressa de diversos artigos da secção em causa do CPC aplicável na altura– art.s 1414º, 1414º-A e 1418º (4) - mas manteve o referido art.1412º, cuja redacção também se mantém inalterada no actual artº 989º, apesar das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/06? Cremos que a razão está do lado dos que defendem, com o devido respeito por opiniões divergentes, que no caso em que já houve decisão sobre alimentos a menores, ainda que o processo já não se encontre pendente, como é o caso, a acção de alimentos a maiores nas situações reguladas no artº 1880º do CPC, configura um incidente de alteração(5) que deve correr por apenso à acção onde foram fixados os alimentos, sem prévia instauração do processo na Conservatória do Registo Civil(6). Não tem o processo que estar pendente para que processo relativo a alimentos a filho maior corra por apenso. O nº 2 do artº 989º do CPC também consagra a sua aplicabilidade aos casos em que o processo esteja findo quando faz constar «ou estando a correr o respectivo processo», pois o mesmo é dizer que o processo pode não estar já pendente(7). Em idêntico sentido vai a doutrina, concretamente Remédio Marques(8) “se … numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de um filho menor do casal desavindo, a ulterior pretensão do filho, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada (Família e Menores), de competência específica (juízos ou varas cíveis) ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo este jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental. Trata-se de um incidente processual a deduzir nestes autos. Isto porque o art.1412.º/2 do CPC manda correr a pretensão do jovem maior ou emancipado por apenso a processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos, maxime, ao processo de regulação do exercício do poder paternal ou de homologação do acordo dos progenitores quanto a essa questão. A partir da maioridade, o processo adequado para “actualizar” o regime dos alimentos que tenha sido anteriormente fixado para a menoridade é o estipulado no art.1412.º/2 do CPC, a requerimento do jovem maior.” Veio ainda a apelante pugnar pela competência do Tribunal, apoiando-se no disposto na alínea a) do nº 1 do artº 6º do DL 272/2001 que atribuía a competência no que respeita, nomeadamente, aos processos previstos na alínea a) do nº 1 do artº 5º, à conservatória do registo civil da área de residência do requerido, o que no caso era inviável, atento que o apelado reside em França. Acontece, porém, que a disposição legal invocada foi revogada pelo Dl 324/2007, de 28/09. Actualmente o nº 1 do artº 6º do DL 272/2001 dispõe que os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil, pelo que o processo deixou de ter que ser instaurado no local da residência do requerido, podendo ser instaurado em qualquer conservatória. Sumário: . Nos casos em que já houve decisão sobre alimentos a menores, ainda que o processo já não se encontre pendente, a acção de alimentos a maiores nas situações reguladas no artº 1880º do CPC, configura um incidente de alteração que deve correr por apenso à acção onde foram fixados os alimentos, sem prévia instauração do processo na Conservatória do Registo Civil. . O acima referido aplica-se aos casos em que a regulação das responsabilidades parentais foi efectuada por acordo, homologado em acção de divórcio. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, declarando competente o 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo para conhecer dos presentes autos. Sem custas. Notifique. Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade (1) Por NCPC deve ser entendido o CPC com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013, de 26/06. (2) Rectificado pelo nº 20-AR/2001, de 30/11 e alterado pelo DL 324/2007, de 28/09, L 61/2008, de 31/10 e DL 122/2013, de 26/08. (3) Cfr. se defende nos Ac. do TRP de 12.11.2013, proc. 114/13, Ac.do TRL de 25.11.2008, proc. 2008, Ac. do TRC de 16.11.2010, proc. 579/10 e Ac. do TRG de 26.04.2007, proferido no proc. 697/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados os acórdãos que venham a ser citados, sem outra indicação. (4) Artº 21º alínea b) do DL 272/2001. (5) No caso, a apelante vem também demandar a sua mãe. Contudo, nos casos em como o presente, parece-nos não fazer sentido demandar a mãe se esta lhe presta alimentos dentro das possibilidades que tem, visto que a demanda pressupõe o incumprimento e o filho não tem que demandar ambos os pais, pois a situação não configura litisconsórcio necessário passivo, cfr. se defende no Ac. do TRP de 24.10.2011, proferido no proc. 1967/11. (6) Nesse sentido Acs. do TRP de 25.01.2010, proc. 1279/05, de 05.05.2011, proc.871-C/1995, de 07.06.2011, proc. 18-A/1998 e Ac. do TRL de 05.05.2005, proc. 3919/2005. (7) Cfr. se defende na decisão proferida no conflito negativo de competências, em 16.06.2013, acessível em http://www.trg.pt/ficheiros/jurispr/3718-12.1tbbcl.g1-alimentos_a_filho_maior.pdf. (8)Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 394 e ss. O mesmo entendimento parece ser defendido por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, II, 2ª edição, Almedina, 2004, anotação ao artº 5º do DL 272/2001, p. 543. |