Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3164/17.0T8VNF.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
COBERTURA
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Em ação na qual é peticionada indemnização por danos sofridos em consequência do furto do veículo, invocando-se para o efeito a existência de contrato de seguro celebrado com a ré/apelante abrangendo tal cobertura, incumbe ao autor/recorrido provar o alegado desaparecimento do veículo em consequência de furto, por se tratar de facto constitutivo do direito à indemnização que reclama;

II - Ainda que não se revele exigível ao autor que, nas circunstâncias enunciadas, faça prova direta e pessoal do desaparecimento do veículo, o juízo probatório a empreender ao nível da alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas, as quais se traduzem, então, na fundada probabilidade de tal veículo ter sido deixado pelo autor, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar por este descritas, com a constatação do seu desaparecimento sem motivo aparente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

F. V., melhor identificado nos autos, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros X, S.A., agora Seguradora Y, SA, com sede na Av. … Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 26.120,91 (vinte e seis mil cento e vinte euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 7-07-2016 e até ao seu efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que que celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura de danos próprios do veículo, com a matrícula OZ, que abrangia a cobertura de furto ou roubo, e que este veículo, no dia 7-07-2016 entre as 21h05 e as 22h10 foi furtado enquanto estava estacionado no denominado Campo da ..., em Vila Nova de Famalicão, pretendendo, assim, que a ré lhe pague a quantia a que se obrigou, atento o contrato de seguro que havia celebrado com a mesma, tal como melhor consta da petição inicial.

A ré contestou, excecionando a legitimidade do autor para propor a ação, alegando não ter sido no património deste que incidiu o prejuízo decorrente do alegado desaparecimento do veículo, porquanto em 7-07-2016 ainda não se encontrava integralmente cumprido o contrato de mútuo celebrado entre o autor e o Banco ..., SA, mediante o qual este último emprestou ao primeiro uma determinada quantia destinada à aquisição do veículo, pelo que ainda não se tinha transferido a propriedade sobre o veículo em questão, encontrando-se registada uma reserva de propriedade a favor daquela sociedade financeira. Aceitou o contrato em causa mas impugnou os factos alegados pela autora no que respeita ao sinistro, alegando que o mesmo não ocorreu nos termos participados e, por isso, declinando qualquer responsabilidade pela regularização do alegado sinistro. Sustenta, em síntese, que em face dos elementos apurados durante a averiguação que fez concluiu que qualquer modo de operação utilizado para furtar o veículo em causa do local em questão seria incompatível com as características deste local e veículo, antes estando-se perante uma simulação de furto do veículo seguro. Impugnou ainda o valor do veículo à data do alegado desaparecimento e a exigência de juros de mora.

Termina peticionando a procedência da excepção de ilegitimidade ativa, e a sua absolvição da instância, e, sem prescindir a improcedência da acção.

Exercido o contraditório, e dispensada a audiência prévia, foi então proferido despacho saneador, após o que foram admitidos os meios de prova e designada data para a realização da audiência final, com dispensa de fixação do objeto do litígio e dos meios de prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte:

« (…)
Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré “SEGURADORA Y, S.A. (Anteriormente Companhia de Seguros X, S.A”), a proceder ao pagamento ao autor F. V. da quantia de € 25.572,37, (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 5 de Setembro de 2016 e até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do seu decaimento (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Valor da acção: já fixado a fls. 115.
Registe.
Notifique».

Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I - A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos G), H), I), L) e N) da matéria de facto dada como provada e ainda o facto do ponto 1 da matéria de facto dada como não provada e artigo 150º da contestação da Ré
II- Do doc 2 junto com a PI (DUC do veículo), da listagem de equipamentos que foi junta como Doc 8 com a contestação e do registo da leitura das chaves do veículo junta como Doc 11 com a contestação resulta que o OZ era um veículo de marca BMW, modelo 520D, com 1ª matrícula de Outubro de 2014, importado da Alemanha e com mais de 223.000 km percorridos em Julho de 2016
III - A testemunha A. T., no seu depoimento gravado no sistema H@bius no dia 24/05/2018, entre as 14h41m41s e as 14h58m39s, referiu que efetuou diligências de avaliação do OZ, junto de Stands, da marca e plataformas informáticas, das quais resultou que seu valor se situava entre os 18.000€ e os 19.000,00€, valor pelo qual poderia ser adquirido em Julho de 2016 (cfr passagens dos minutos 1m21s a 3m16s, 4m50s a 5m42s, 5m54s a 5m57s, 6m10s a 8m27s, 8m39s a 9m15s, 16m12s a 16m46s do se depoimento e Doc 17 junto com a contestação);
IV - A testemunha JOSÉ, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 16h27m51 e as 16h38m15s, nas passagens dos minutos 3m13s a 3m28s, 4m26s a 7m02s e 7m51s a 10m23s, explicou ainda que a celebração da apólice em questão não foi precedida de qualquer avaliação que tenha sido realizada pela seguradora, apesar de se ter recorrido a valores indicativos da “...”
V - Assim, conjugando o depoimento da testemunha A. T., gravado no sistema H@bius no dia 24/05/2018, entre as 14h41m41s e as 14 h 58 m 39 s, nas passagens dos minutos , acima transcritas, da testemunha JOSÉ gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 16h27m51 e as 16h38m15s, nas passagens dos minutos 3m13s a 3m28s, 4m26s a 7m02s e 7m51s a 10m23s, com os documentos Doc 8, Doc 11, Doc 17 (incluindo os anúncios que dele fazem parte), juntos pela Ré com a sua contestação, impunha-se a que fosse dado como provado o facto do ponto 1 dos factos dados como não provados (ou seja, provado que “Em 07/07/2016, o veículo OZ valia, no máximo, € 19.000 (artigo 149.º da contestação) e o facto do Artigo 150º da contestação da Ré, ou seja, “por esse valor, ou até inferior, era possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do OZ”, o que se requer;
VI - Na perspetiva da recorrente, não obstante alguns elementos de prova impusessem decisão diversa da proferida quanto a alguns dos factos impugnados – o que não deixaremos de referir nestas alegações – é o conjunto dessa prova, que adiante se indicará, devidamente conjugada e apreciada, que conduz à conclusão de que o furto não pode ter ocorrido, impondo-se que sejam dados como não provados, na sua totalidade, os factos dos pontos G, H, I, L e N da matéria dada como provada.
VII - Não existe prova direta do furto e, para além das declarações do próprio A e da sua esposa, nenhuma prova foi feita no sentido de que o “OZ” tenha estado no local do alegado furto no dia e período temporal em que se deu como provado que tal subtração ocorreu;
VIII - No decurso do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 11h26m27s (passagens dos minutos 37m18 a 37m46) o Autor declarou que no dia 07/07/2016 chegou a casa por volta das 19h30m /20h e que daí saiu direto para o restaurante ..., que dista 12/13 km de sua casa (passagens dos minutos 37m55s a 38m10s), factos que, no essencial, foram corroborados pela sua esposa S. D., no seu depoimento gravado no sistema gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018,entre as 11h42m11 e as 12h44m04s (passagens dos min 25m40s a 26m43s).
IX - No decurso da sua averiguação o perito da Ré procedeu à leitura do registo das chaves do veículo, a qual, consta do Doc 11 junto com a contestação e corresponde conforme depoimento da testemunha N. B., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s (passagens dos minutos 8m52 a 9m04 e 28m43 a 28m54) ao registo do momento em que o carro para.
X - Da leitura das chaves (Doc 11) retira-se a informação de que uma das apresentava como data e hora da última utilização o dia 07/07/2016, pelas 19h53m, tendo o veículo 223.359km percorridos nesse momento e em local cuja temperatura exterior ascendia a 27,50º e a outra como data e hora da última utilização o dia 07/07/2016, pelas 20h54m, tendo o veículo 223.386km percorridos nesse momento e em local cuja temperatura exterior ascendia a 22.5º.
XI- A testemunha P. M. no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 15 h 43 m 43 s e as 16m22m01s (passagens dos minutos 17m31s a 17m36s, 27m11s a 27m50s), esclareceu que se as duas chaves estiverem no veículo ao mesmo tempo, ambas apresentam a mesma leitura.
XII - No decurso dos seus depoimentos quer o Autor (passagens dos minutos 38m38s a 39m04s), quer a sua esposa S. D. (passagens dos minutos 35m55s a 36m04s, 46m28s a 47m95s) afirmaram que ambas as chaves estiveram no interior do veículo em todas as deslocações que este fez e que isso sucedeu também na viagem para o restaurante.
XIII - Do registo da leitura das chaves resulta que não pode ser verdadeira a alegação do A e sua esposa de que ambas estavam no carro no momento da sua “última” utilização e também é inverosímil a alegação de que se deslocaram até ao restaurante ... desde sua casa.
XIV - Como se vê do Doc 11 junto com a contestação da Ré, aquando da última utilização da chave, pelas 20h54m, esse carro apresentava 223.386km percorridos, ou seja, mais 27 quilómetros do que o que contava na utilização anterior (pelas 19h53m – hora de chegada a casa), o que não é compatível com a viagem que afirmam ter feito, de apenas 10 ou no máximo, 13 km desde casa até ao restaurante.
XV - A presença do veículo no local do alegado furto é, também, contrariada pelo registo da temperatura exterior medida pelo veículo (que apresenta entre utilizações uma discrepância de 5,5º centígrados numa hora), quer na utilização das 19h56m, quer na das 20h54m e incompatível com a informação do IPMA – junta a estes autos por ofício de 20/11/2017, com a ref citius 6298110 – verificando-se uma variação de 1,5º, mas em sentidos opostos, entre essas duas utilizações;
XVI - Todos estes elementos, com a exceção do depoimento dos donos do carro alegadamente furtado (o Autor e sua esposa), permitem estabelecer que ninguém viu o OZ junto ao restaurante ... no dia do seu alegado furto, que os registos das chaves do carro não confirmam, antes refutando, a versão de que o “OZ” esteve no parque da ..., junto ao restaurante “...” no dia 07/07/2016, já que evidenciam uma última deslocação com o dobro da distância que teria de ser percorrida e apresentam registos de temperaturas exteriores não coincidentes com as verificadas nesses lugares e que esses mesmos registos permitem concluir que a última deslocação do carro foi feita só com uma das chaves do veículo no seu interior, o que contradiz as afirmações do A e sua esposa.
XVII - Portanto, para já, o depoimento do Autor, gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 11h26m27s, nas passagens dos minutos 41m03s a 41m05s, 37m18s a 37m46s, 37m55s a 38m19sm 387m38s a 39m40s, 14m09s a 14m 17s, bem como o depoimento da testemunha S. D., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018,entre as 11h42m11 e as 12h44m04s, nas passagens dos minutos 26m09s a 26m27s, 25m40s a 26m43s, 35m55s a 36m04s, 46m28s a 47m05s, 28m37s a 28m49s, da testemunha N. B., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s, nas passagens dos minutos 8m52s a 9m40s, 28m43s a 28m54s e da testemunha P. M., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 15h43m43s e as 16m22m01s, nas passagens dos minutos 17m31s a 17m36s, 27m11s a 27m50s, bem como o teor dos documentos que foram juntos com a PI como Doc 5 e dos documentos juntos com a contestação sob os números 10, 11 e 13 e a informação do IPAM de 20/11/2017, que tem a referência citius 6298110, permitem concluir, que “OZ” não esteve no restaurante ... no dia 07/07/2016 ou, estacionado nas suas redondezas.
XVIII - Resulta do depoimento gravado do Autor, (passagens dos minutos 3m25s a 3m43s, 10m45s a 11m18s, 15m20s a 16m46s) e da testemunha S. D. (passagens dos minutos 31m43s a 32m50s, 17m17s a 17m34, 11m40 a 12m40s, 18m04s a 18m10s, 33m06 a 33m20s, 12m37s a 12m59s, 29m07s a 29m31s), que o local onde afirmam ter estacionado o carro junto ao restaurante ... era iluminado, que existiam vários outros carros parados junto ao “OZ”, movimento de pessoas (entre eles “arrumadores” e veículos), além de casas da habitação (prédios) e estabelecimentos comerciais ainda abertos no momento do alegado furto (pelo menos dois restaurantes, um deles cheio), todos voltados para o local da imobilização do carro e com visibilidade para o mesmo, tanto mais que o A disse ter escolhido uma zona de “maior visibilidade” para o aparcar.
XIX - Também a testemunha H. F., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2018, entre as 10h14m18s e as 10h34m37s (passagens dos minutos 18m50s a 20m07s, 5m03s a 5m44s) e J. C., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 15m19m37s a 15h43m53s (passagens dos minutos 9m14s a 10m02s, 7m24s a 7m49s, 16m11s a 16m55s), confirmaram que o local do furto era uma zona movimentada, que existiam aí “arrumadores” em permanência, além de mais do que um restaurante aberto à hora do alegado furto, um deles – o ... - cheio.
XX - A testemunha S. D. acrescentou ainda que nem a mesma, nem o A. referiram a quem quer que seja que iriam jantar ao restaurante “...” (passagem dos minutos 31m10s a 31m12s) do seu depoimento.
XXI - O pretenso acontecimento narrado pelo A e sua esposa, situado no tempo e lugar indicados, não é crível, na exata medida em que não seria de esperar que um gatuno, por mais sofisticado que fosse, se sujeitasse a tamanho risco de deteção ou, então, que não tivesse sido surpreendido no decurso desse acto.
XXII - Ainda no decurso do julgamento depôs como testemunha P. M., perito averiguador de sinistros há cerca de 12 anos e supervisor há 7, pessoa com larga experiência neste tipo de eventos e com conhecimento dos procedimentos habitualmente utilizados para o furto de automóveis.
XXIII - No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 15h43m43s e as 16m22m01s, esta testemunha referiu que para furtar o “OZ” seria necessário, primeiro, partir o vidro (o que poderia ser feito de forma imediata) ou estroncar a fechadura da porta (o que demoraria cerca de 10/15m), sendo que estes actos acionariam o alarme do carro; de seguida, seria necessário “desfardar” totalmente a parte inferior e lateral do habitáculo do veículo para aceder a várias centralinas, desliga-las a todas, resolver um conjunto de erros informáticos que esta atuação suscita, anulá-los e configurar uma nova chave, tudo procedimentos que demoram, pelo menos, 1h a 1h15m e são suscetíveis de ser notados por quem quer que passe no local, sendo necessário para o efeito o uso de uma box com um computador associado (cfr passagens dos min 8m24s a 18m26s, 32m28s a 32m57s, 33m28s a 33m42s do seu depoimento);
XXIV - Sabe-se, ainda, do depoimento da testemunha H. F., no local onde o primeiro diz ter estacionado o carro não existiam, depois do pretenso furto, quaisquer vestígios, nomeadamente vidros partidos (cfr passagens dos minutos 7m12s a 7m40s) do seu depoimento, o que foi ainda confirmado pelo próprio A nas passagens dos minutos 45m38s a 46m12s do seu depoimento)
XXV - Neste contexto, não é minimamente fiável ou crível a versão do A e sua esposa de que o carro foi furtado no dia 07/07/2016 junto ao restaurante ..., não podendo essa sua versão ser atendida.
XXVI - De facto, não passa o crivo da mínima verosimilhança que um veículo tenha sido furtado de um local movimentado e iluminado como aquele onde se diz que isso ocorreu, no espaço de cerca de 55 minutos e sabendo-se que a mera abertura da sua porta acionaria um alarme e a movimentação do carro exigira complexos trabalhos que demorariam lapso de tempo superior, chamando a atenção das várias pessoas que aí passavam.
XXVII - Basicamente, o veículo estaria a ser desmontado em plena via pública, com pessoa ou pessoas no seu interior a trabalhar como se de mecânicos se tratassem, o que não é sequer possível crer que fosse possível, nem em local ermo, nem, muito menos, no centro de Vila Nova de Famalicão, entre as 21h e as 22h de um dia de verão!
XXVIII - Ou seja, em face destes elementos, não é minimamente fiável ou crível a versão do A e sua esposa de que o carro foi furtado no dia 07/07/2016 junto ao restaurante ..., não podendo essa sua versão ser atendida.
XXIX - E, assim, torna-se muito mais plausível agora que o veículo, afinal, não tenha estado de facto no local, nem tenha sido furtado, mas antes movimentado mediante o uso de uma das suas chaves (que não estavam ambas junto ao carro pelas 20h54m do dia 07/07/2016), até lugar distinto daquele onde se diz ter sido subtraído (como é, de resto, a convicção expressa pelas testemunhas P. M. e N. B., nas passagens transcritas no corpo destas alegações.
XXX - Portanto, entende a Ré que, o depoimento do Autor, gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 11h26m27s, nas passagens dos minutos 3m25 a 3m40, 8m54 a 10m44, 10m45 a 11m18, 15,20 a 16m46s, 17m17s a 17m44, 11m40s a 12m34s, 18m94s a 18m10s, 12m37 a 12m59 e 13m59s a 15m07s, bem como o depoimento da testemunha S. D., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 11h42m11 e as 12h44m04s, nas passagens dos minutos 31m43s a 32m50s, 33m06s a 33m20s 29m07s a 29m31sm 31m06s a 31m12s, da testemunha H. F., o qual referiu, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2018, entre as 10h14m18s e as 10h34m37s, nas passagens dos minutos 18m50s a 20m07s, 05m03s a 5m44s, 7m12s a 7m40s, 45m33s a 46m12s, da testemunha J. C. H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 15m19m37s a 15h43m53s nas passagens dos minutos 9m14s a 10m02s, 7m24s a 7m49s, 16m11s a 16m55, da testemunha N. B., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s, nas passagens dos minutos 14m29s 15m02 e da testemunha P. M., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 15 h 43 m 43s e as 16m22m01s, nas passagens dos minutos 8m24s a 18m26s, 32m28s a 32m57s, 33m28s a 33m42, 20m20s a 23m23s bem como o teor dos documentos que foram juntos com a contestação sob os números 5,6 e 7 e a informação da BMW Portugal de 17/11/2017, que tem a referência citius 6290284, conjugados com os elementos de prova já acima mencionados (a propósito da presença do OZ no local do furto no dia 07/07/2016) e associados ainda aos demais elementos de prova que adiante se indicarão, permitem concluir que o “OZ” não foi, nem poderia ter sido furtado no dia 07/07/2016, no local onde se diz que tal evento ocorreu.
XXXI - Depois do alegado furto o A voltou ao restaurante ..., comportamento que justificou com a alegação de que terá tentado obter filmagens de alguma câmara aí existente (cfr depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 11h26m27s, nas passagens dos minutos 5m14s a 5m23s, 40m29s a 41m24s, 41m44s a 42m56s), o que a sua esposa S. D. corroborou no respectivo depoimento gravado (passagens dos minutos 10m01s a 10m43s, 41m53s a 42m15s, 44m18s a 44m51s)
XXXII - A testemunha H. F., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2018, entre as 10h14m18s e as 10h34m37s (passagens dos minutos 82/91 2m44s a 3m19s, 3m32s a 4m21s, 7m56s a 8m50s, 16m02s a 16m52) não corroborou essa alegação, dizendo antes que o A entrou no restaurante a dizer que lhe tinham furtado o carro e a pedir que chamassem a polícia, o que acabou por não precisar já que, afinal, dispunha de telemóvel, sendo certo que a testemunha N. B., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s, declarou que a ele o A disse que foi ao restaurante porque não tinha telefone para chamar a polícia (passagem dos minutos 4m19s a 5m56s)
XXXIII - Já a testemunha J. C., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 15m19m37s a 15h43m53s, declarou, além do mais, que logo quando o A entrou no restaurante referiu que iria indicar o depoente como testemunha do alegado furto e que se limitou a afirmar que lhe tinham roubado o carro, tendo ficado com a ideia de que não pediu para ver as gravações da câmara de filmar (passagens dos minutos 2m04s a 2m53s, 3m53s a 4m01s, 5m24s a 5m59s);
XXXIV - Da conjugação dos depoimentos do A e das testemunhas S. D., H. F. e J. C. ressalta de forma evidente que a deslocação do demandante e sua esposa ao restaurante ... depois do alegado furto, não tinha qualquer objetivo concreto e plausível, a não ser comprovar que estavam no local e logo se queixaram do furto.
XXXV - Aliás, essa atuação só é conjugável com a referência que o J. C. fez de que o A logo anunciou que o iria indicar como testemunha dos factos – o que, na verdade, resulta da própria petição inicial – algo que dito no próprio dia do furto, muito antes de saber se o carro aparecia ou não dias depois e sem que conhecesse sequer as dificuldades de prova que enfrentaria, se mostra despropositado se mostra despropositado e claramente motivado pelo desejo de comprovar a sua presença no local com a queixa do furto.
XXXVI- Estes elementos de prova inculcam a ideia de que aquela deslocação ao restaurante se insere num esforço de obtenção de meios de prova que pudessem, mais tarde, ser usados, como o foram, numa ação judicial, numa tentativa de corroborar a ocorrência do furto.
XXXVII - Tanto mais que o a e sua esposa nem sequer se deslocaram ao outro estabelecimento (restaurante) também aberto naquela altura, o que seria de esperar(cfr depoimento do Autor, gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 10m44s e , nas passagens dos minutos 10m29 s a 10m44s e 42m57m a 43m25s da testemunha S. D., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018,entre as 11h42m11 e as 12h44m04s, nas passagens dos minutos 37m36s a 38m56s
XXXVIII - O próprio facto de, logo após o furto, o A ter solicitado a J. O. autorização para o indicar como testemunha só porque viu o carro no dia do alegado furto (cfr depoimento desse J. O., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 14h42m32 e as 14h59m13s, nas passagens dos minutos 8m13s a 19m11s) demonstra preocupação em assegurar a possibilidade de demonstrar que o veículo circulava no dia do alegado furto, sem que essa questão tivesse sido – como nunca foi – posta em causa pela Ré
XXXIX - Também a imediata e sistemática disponibilização pelo A de um conjunto de documentos, alguns deles nem solicitados (como um talão do restaurante) ao perito da Ré no decurso da averiguação (conforme relatado pela testemunha N. B., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s (passagens dos minutos 6m12s a 6m33s, 7m35s a 7m44s), sobretudo por, segundo disse o A, ter sido avisado de que os deveria conservar porque a seguradora tudo pede (isto já depois do alegado furto) confere a a perceção clara de que o A, logo após o alegado furto e no decurso da averiguação que a Ré realizou, demonstrou uma preocupação deveras anormal em assegurar a prova de que esteve no lugar do alegado furto e que o carro se encontrava em boas condições antes dele, o que surge como um comportamento anormal para a vítima de um acontecimento real.
XL - Por fim, da conjugação das informações prestadas pela Banco ... através de ofícios de 20/11/20017 (ref citius 6296577) e 23/01/2018 (ref citius 6569743) e declarações de IRS e notas de liquidação do A e sua esposa de 2015 e 2016, retira-se com segurança a informação de que o A passava por dificuldades económicas, que o impossibilitavam de cumprir o contrato de financiamento, mesmo depois de o seu prazo de pagamento ter sido alargado
XLI - E, de facto, atendendo a um rendimento bruto de 7.275,22€ (declarado fiscalmente no ano de 2015) o qual corresponderia a um rendimento mensal de 606,22€ (se dividido por 12 meses), só muito dificilmente poderia esse agregado familiar suportar, só para a aquisição de um carro, uma prestação mensal de 493,43€, ou mesmo de 423,05€ (depois da redução).
XLII- Apesar de o A, no seu depoimento prestado em audiência, se ter esforçado por convencer o Tribunal de que vivia um momento de boa saúde financeira e que era pelo mero desejo de pagar menos que entrou primeiro em mora e, de seguida, pediu um alargamento do prazo de cumprimento do contrato de financiamento (cfr passagens dos minutos 31m39s a 32m42s, 33m33s a 34m12s, 34m38s a 35m56s, 56m22s a 55m09s, 1h00m55s a 1h01m24s), esforço esse no qual foi secundado pela sua esposa S. D., no seu depoimento gravado (passagens dos minutos 50m26s a 51m51s, 52m01s a 52m17s) é notório que, como revelam os documentos acima mencionados e não obstante as declarações do A e sua esposa, o casal passava, pelo menos desde Abril de 2016, por dificuldades no pagamento da prestação devida ao Banco ..., bem como dos demais encargos da sua vida quotidiana.
XLIII - Perante este cenário de emergência financeira, a participação do sinistro à Ré surgiria como forma de solucionar os referidos problemas, com um aporte financeiro a rondar os 25.000,00€, suficiente para, em grande medida, amortizar as dúvidas em curso.
XLIV - Tudo isto, que decorre da prova produzida nos autos, constitui, a nosso ver, uma justificação perfeitamente coerente para a participação de um furto do veículo que se mostra impossível ter ocorrido.
XLV - Assim, entende a recorrente que o depoimento do Autor, gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 11h26m27s, nas passagens dos minutos 5m14s a 5m23, 40m29s a 41m24s, 4m44s a 41m58s, 42m51s 42m56s, 10m29s a 19m44s, 42m57s a 43m25s, 31m39s a 32m42s, 33m37s a 34m12s, 34m38s a 35m56s, 53m22s a 55m09s, 1h00m55s a 1h91m24s, bem como o depoimento da testemunha S. D., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 11h42m11 e as 12h44m04s, nas passagens dos minutos 10m01s a 10m43s, 41m53s a 42m15s, 44m18s a 44m51s, 37m36s a 38m56s, 50m26s a 51m52s, 52m01s a 52m17s, da testemunha H. F., gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2018, entre as 10h14m18s e as 10h34m37s, nas passagens dos minutos 2m44s a 4m21s, 7m56s a 8m50s, 16m02s a 16m25s, da testemunha J. C. H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 15m19m37s a 15h43m53s nas passagens dos minutos 2m04s a 2m53s, 3m53s a 4m01s, 5m24s a 5m59s, da testemunha N. B., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s, nas passagens dos minutos 4m19s a 5m56s, 6m22s a 6m33s, 7m35s a 7m44s e de J. O., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 14h42m32 e as 14h59m13s, nas passagens dos minutos 8m13s a 10m11s, bem como o teor dos ofícios remetidos a estes autos pela Banco ... nos dias 20/11/2017 (Ref citius 6296577) e 23/11/2017 (Ref Citius 6569743), as declarações de IRS e notas de liquidação do A e sua esposa, juntos a estes autos em 21/11/2017 (ref Citius 6304680) e o Doc 15 junto com a contestação da Ré, conjugados com os elementos de prova já acima mencionados (a propósito da presença do OZ no local do furto no dia 07/07/2016 e da impossibilidade de ocorrência do furto no local) permitem concluir que o comportamento do A no dia do furto e no decurso da averiguação evada a cabo pela Ré revelam uma preocupação excessiva na obtenção de meios de prova que demonstrassem, além do mais, a sua presença no local no dia do alegado furto e um interesse real no desaparecimento do carro em condições que fossem tomadas como as de um furto.
XLVI - Em face de tudo o exposto, entende a recorrente que é a conjugação de todos estes elementos de prova e sua devida interpretação, que gera a convicção segura de que o “OZ” não foi, de facto, furtado no dia 07/07/2016.
XLVII- Na verdade, esses elementos de prova conduzem à conclusão de que:
- o “OZ” não esteve no local de onde se diz ter sido furtado nesse dia, não só por não existir prova direta desse facto (para além das declarações de duas pessoas evidentemente interessadas no desfecho da ação, como são o A e sua esposa), como também por esse facto contrariar dados objetivos que resultam da conjugação da prova oral com os registos das leituras das chaves do veículo, nos termos já expostos - não é possível que o “OZ” tenha sido furtado do local onde se diz que o foi, não só por se tratar de um sítio movimentado e exposto, como também porque as próprias operações necessárias à sua remoção ou deixariam vestígios (vidros), ou levariam ao acionamento do alarme (com a inerente deteção dos gatunos), ou demorariam um lapso de tempo que não só não é compatível com a duração do jantar dos demandantes, como exporia os seus autores a um risco de serem detetados - o comportamento dos AA revela uma clara preparação da futura participação deste alegado furto, bem como uma preocupação de se munirem de meios de prova que usaram nesta ação, sem que, na altura em que os recolheram, tal se mostrasse minimamente necessário - Existe um motivo claro para a participação de um furto que não se comprova ter ocorrido, consubstanciado na necessidade de acudir, por via do recebimento de um capital de seguro de valor até superior ao do próprio veículo – ou, pelo menos, com a possibilidade de ser recebido de imediato e sem necessidade de se aguardar pela venda do automóvel, sempre dependente de autorização da empresa financeira – que poderia auxiliar no cumprimento das obrigações que o A e sua esposa assumiram.
- que, porque a prova impõe a conclusão de que o “OZ” não esteve no local e não foi daí furtado, o A e sua esposa, quando saíram do restaurante, não verificaram que o veículo já aí não se encontrava;
- porque não ocorreu furto, o A não o participou à Ré dias depois da sua ocorrência, mas sim dias depois de 7/07/2016.
XLVIII - O facto de uma parte do “OZ” ter sido encontrada e entregue ao A comprova apenas que esse veículo foi, em dado momento desmontado, sem que se saiba em que circunstâncias.
XLIX - De resto, no decurso do seu depoimento a testemunha N. B. foi confrontado com o facto de ter aparecido uma peça do veículo desmontada, tendo revelado que já esteve diretamente envolvido em situações nas quais o dono do carro participou a ocorrência de um furto e partes do veículo surgiram mais tarde, mas tendo-se acabado por apurar, inclusive com confissão do próprio, que o furto não tinha ocorrido, como se vê destas passagens do seu depoimento (cfr passagens dos minutos 29m02 a 20m43s e 41m50s a 42m14s)
L - Assim, considera a Ré que o depoimento do Autor, gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 11h26m27s, nas passagens dos minutos 41m03s a 41m05s, 37m18s a 37m46s, 37m55s a 38m19sm 38m38s a 39m40s, 14m09s a 14m 17s, 3m25 a 3m40, 8m54 a 10m44, 10m45 a 11m18, 15,20 a 16m46s, 17m17s a 17m44, 11m40s a 12m34s, 18m94s a 18m10s, 12m37 a 12m59 e 13m59s a 15m07s, 5m14s a 5m23, 40m29s a 41m24s, 4m44s a 41m58s, 42m51s 42m56s, 10m29s a 19m44s, 42m57s a 43m25s, 31m39s a 32m42s, 33m37s a 34m12s, 34m38s a 35m56s, 53m22s a 55m09s, 1h00m55s a 1h91m24s, bem como o depoimento da testemunha S. D., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018,entre as 11h42m11 e as 12h44m04s, nas passagens dos minutos 26m09s a 26m27s, 25m40s a 26m43s, 35m55s a 36m04s, 46m28s a 47m05s, 28m37s a 28m49s, 31m43s a 32m50s, 33m06s a 33m20s 29m07s a 29m31sm 31m06s a 31m12s, 10m01s a 10m43s, 41m53s a 42m15s, 44m18s a 44m51s, 37m36s a 38m56s, 50m26s a 51m52s, 52m01s a 52m17s, da testemunha H. F., gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2018, entre as 10h14m18s e as 10h34m37s, nas passagens dos minutos 18m50s a 20m07s, 05m03s a 5m44s, 7m12s a 7m40s, 45m33s a 46m12s, 2m44s a 4m21s, 7m56s a 8m50s, 16m02s a 16m25s, da testemunha J. C. gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 15m19m37s a 15h43m53s nas passagens dos minutos 9m14s a 10m02s, 7m24s a 7m49s, 16m11s a 16m55, 2m04s a 2m53s, 3m53s a 4m01s, 5m24s a 5m59s da testemunha N. B., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s, nas passagens dos minutos 8m52s a 9m40s, 28m43s a 28m54s, 4m19s a 5m56s, 6m22s a 6m33s, 7m35s a 7m44s, 20m02s a 20m43s e 41m14s a 41m50s 14m29s a 15m02s, da testemunha P. M., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 15h43m43s e as 16m22m01s, nas passagens dos minutos 17m31s a 17m36s, 27m11s a 27m50s, 8m24s a 18m26s, 32m28s a 32m57s, 33m28s a 33m42 e 20m20s a 23m23s e da testemunha J. O., gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 14h42m32 e as 14h59m13s, nas passagens dos minutos 8m13s a 10m11s bem como o teor dos documentos que foram juntos com a PI como Doc 5 e dos documentos juntos com a contestação sob os números 5, 6, 7, 10, 11, 13 e 15, da informação da BMW Portugal de 17/11/2017, que tem a referência citius 6290284, da informação do IPAM de 20/11/2017, dos ofícios remetidos a estes autos pela Banco ... nos dias 20/11/2017 (Ref citius 6296577) e 23/11/2017 (Ref Citius 6569743 e das declarações de IRS e notas de liquidação do A e sua esposa, juntos a estes autos em 21/11/2017 (ref Citius 6304680), que tem a referência citius 6298110, impunha que:

Sejam dados como NÃO PROVADOS os factos da alíneas G, H, I) e L) da matéria de facti dada como assente na douta sentença

Seja dado como provado, quanto ao ponto N) da matéria de facto, apenas, que “O autor participou à Ré a ocorrência do furto do “OZ” nos dias imediatamente seguintes a 07/07/2016”
LI - Caso venha a ser atendida a pretendida alteração da decisão proferida quanto à matéria dos pontos G), H), I) e L) da matéria de facto dada como provada, ou, pelo menos, a da alínea G), no sentido acima exposto, teremos como não demonstrada a ocorrência do furto, pelo que se impõe a absolvição da Ré do pedido
LII - Assim não se entendendo e caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto ao facto do ponto 1 da matéria dada como não provada (com especial reforço se for também considerado provado o facto do artigo 150º da contestação da Ré) e nos termos do disposto no artigo 128º da LCS (norma que deve ser aplicada em detrimento das regras do DL 214/97), impõe-se a redução do valor da condenação da Ré para 19.000,00€, o que, subsidiariamente, se requer;
LIII - Ainda que não viesse a ser alterada a decisão proferida quanto ao facto do ponto 1 da matéria dada como não provada (e, acessoriamente, provado o do artigo 150º da contestação da Ré), não estando provado o valor do veículo alegadamente furtado, sempre se imporia a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra decisão que condene a Ré, dentro dos limites do valor fixado na presente decisão (e sempre os do capital seguro e do pedido), a pagar ao A a quantia que se vier a liquidar ulteriormente e que corresponda ao valor do veículo na data do alegado furto, o que, subsidiariamente, se requer.
LIV - Mesmo que assim não se entendesse, atenta a definição de “extras” estabelecido na apólice (cfr artigo 38º das suas condições Gerais), conjugado com a norma do da alínea e) do n.º 2 do artigo 40º das Condições Gerais da Apólice, sempre estariam excluídos do valor a indemnizar as componentes que o A valorizou isoladamente aquando da celebração da apólice, já que se provou que estavam integradas nele de origem,
LV - Assim, o a só poderia ter direito, no limite, ao valor correspondente ao capital da apólice abatido desses extras e com a desvalorização prevista na tabela constante das suas condições particulares.
LVI - Como tal, se se entender ser devida alguma prestação e não for atendido o que acima se defendeu, deve reduzir-se o valor da prestação a cargo da Ré para 23.386,26€ (23.887,91€ - 2,1%), o que, subsidiariamente, se requer.
LVII - A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 406º nº. 1, 566º e 798º do Código Civil e artigos 128º e 130º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar
JUSTIÇA»

O autor apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.

II. Delimitação do objecto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) Se deve a ação improceder, em conformidade com as conclusões das alegações da apelante, por falta de prova do sinistro, consubstanciado no furto do veículo automóvel seguro na ré;
C) Caso se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da apelante, qual o valor a atender para se fixar a indemnização a pagar pela ré/seguradora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1.1.A) Até julho de 2017, o autor foi legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OZ, de marca BMW, modelo Serie 5 Touring Diesel. (artigo 9.º da petição inicial)
1.1.B) Em 17 de março de 2016, autor e ré celebraram contrato de seguro, no ramo de automóveis ligeiro, titulada pela apólice n.° …, tendo por objeto o veículo da marca BMW, modelo Serie 5 Touring Diesel, e com a matrícula OZ, com os capitais e coberturas previstas nas Condições Particulares e Gerais da Apólice constante de fls. 49-87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 10.º, 12.º a 20.º da petição inicial)
1.1.C) O contrato referido em B) teve o seu período inicial de um ano, renovável por anos seguintes, tendo a data de efeito do período inicial em 17 de março de 2016 às 11.48 horas. (artigo 11.º da petição inicial)
1.1.D) Nos termos do contrato de seguro referido em B) autor e ré não acordaram no estabelecimento de franquia, em caso de furto ou roubo do veículo. (artigo 21.º da petição inicial)
1.1.E) Um dos riscos cobertos era o furto ou roubo, conforme as cláusulas 1.ª a 4.ª constantes das condições especiais de fls. 60. (artigos 22.º e 23.º da petição inicial)
1.1.F) Na proposta de seguro o autor declarou que pretendia que, no âmbito das coberturas facultativas da apólice, ficasse estabelecido um capital de seguro de 23.887,91€ para o veículo e 2.333,00€ para extras de que disse estar dotado, mais precisamente “depósito de reboque automático”, “GPS profissional” e “Estofos de pele e tecido”. (artigo 22.º da contestação)
1.1.G) No 7 de julho de 2016, entre as 21 horas e 5 minutos e as 22 horas, enquanto o veículo de matrícula OZ se encontrava estacionado no campo da ..., junto ao Restaurante "...", em Vila Nova de Famalicão, ocorreu o furto ou roubo do veículo. (artigo 24.º da petição inicial)
1.1.H) No dia 7 de julho de 2016, o autor e a sua mulher deslocaram-se no veículo referido em A) à cidade de Vila Nova de Famalicão, mais concretamente ao Restaurante denominado de "...", nessa mesma Cidade. (artigo 25.º da petição inicial)
1.1.I) Aí chegados, por volta das 21.05/21.10 horas estacionaram o veículo no Campo da ..., nessa Cidade. (artigo 26.º da petição inicial)
1.1.J. Após o que entraram naquele restaurante e jantaram. (artigo 27.º da petição inicial)
1.1.K) Terminada a refeição e paga a conta, por volta das 22.10 horas, saíram do restaurante e deslocaram-se em direcção ao Campo da .... (artigo 28.º da petição inicial)
1.1.L) Aí chegados, o autor verificou que o veículo já aí não se encontrava. (artigo 29.º da petição inicial)
1.1.M) O autor solicitou de imediato a presença de um ou mais agentes de autoridade a fim de ser levantado o competente auto de notícia, tendo apresentado queixa (artigos 36.ºe 37.º da petição inicial)
1.1.N) O autor participou à ré os factos em causa nos dias imediatamente seguintes à data da ocorrência do facto em causa. (artigo 38.º da petição inicial)
1.1.O) A participação deu origem ao processo interno da ré com o n° de ocorrência 0008395639. (artigo 39.º da petição inicial)
1.1. P) Após as averiguações levadas a cabo pela ré, por carta enviada ao autor, a ré comunicou-lhe que declinava toda e qualquer responsabilidade pelo sinistro em causa. (artigo 42.º da petição inicial)
1.1.Q) Desde o dia 7 de julho de 2016 o veículo não apareceu ou foi visto até que, em 12-09-2017 é entregue ao autor o charriot relativo ao veículo pela GNR de Santo Tirso. (artigo 44.º da petição inicial e certidão de fls. 179 e seguintes)
1.1.R) O capital para a cobertura de “furto ou roubo”, mercê da aplicação da tabela de desvalorização acordada entre as partes e constante das condições particulares da apólice e ainda da aplicação do disposto na lei 214/97, de 16 de Agosto, era, à data de 07-07-2016, de € 25.572,37, por aplicação de uma desvalorização de 2,1% relativamente ao capital em vigor no início da anuidade em causa e início do contrato. (artigo 31.º da contestação)
1.1.S) O veículo OZ teve a sua primeira matrícula em outubro de 2010, foi importado da Alemanha em 2014 e já tinha percorrido, até 07-07-2016, 223,386 km. (artigo 148.º da contestação)
1.1.T) O veículo OZ tinha os equipamentos indicados como “extra” no contrato de seguro mencionado em B) instalados de origem. (artigo 128.º da contestação)

1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
1.2.1. Em 07-07-2016, o veículo OZ valia, no máximo, € 18.250,00. (artigo 149.º da contestação).

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

A ré/apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte:

i) Impunha-se que fosse dado como provado o facto constante do ponto 1 dos factos dados como não provados, devendo ser dado como provado que “em 07-07-2016, o veículo OZ valia, no máximo, € 19.000,00” (conclusão V das alegações);
ii) …e o facto do artigo 150.º da contestação da ré, ou seja, “por esse valor, ou até inferior, era possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do OZ” (conclusão V das alegações);
iii) Seja dado como não provados os factos da alíneas G), H), I) e L) da matéria de facto dada como assente na douta sentença (conclusão L das alegações);
iv) Deve ser dado como provado, quanto ao ponto N) da matéria de facto, apenas, que “o autor participou à Ré a ocorrência do furto do “OZ” nos dias imediatamente seguintes a 07-07-2016” (conclusão L das alegações).
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes (1) que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.

No caso vertente, verifica-se pela análise das alegações apresentadas pela recorrente que esta indica os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nos termos enunciados supra.

Mais se verifica que a apelante especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto, tal como também decorre do anteriormente enunciado em i), ii), iii) e iv).

Por último, verifica-se que a apelante também especificou os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação, incluindo as concretas passagens da gravação em que baseia a discordância no que concerne aos meios de prova gravados, referenciando as passagens da gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência que considera pertinentes, com transcrição dos excertos pertinentes.

Nestes termos, considera-se suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC.
Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta do preceito legal antes citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
A este propósito, refere António Santos Abrantes Geraldes (2) que, “ (…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.
(…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.

Isto mesmo tem vindo a ser sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do sumário do Ac. do STJ de 24-09-2013 (relator: Azevedo Ramos) (3):

«I - Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
II - A reapreciação da prova pela Relação (…), tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância.
III - A Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1.ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele.
(…)».
Cumpre, assim, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à factualidade impugnada pelos recorrentes.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que os concretos pontos da matéria de facto que a apelante considera incorretamente julgados têm a seguinte redação:
i)
1.2.1. Em 07-07-2016, o veículo OZ valia, no máximo, € 18.250,00 (artigo 149.º da contestação);
ii)
Por esse valor, ou até inferior, era possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do OZ (facto alegado no artigo 150.º da contestação);
iii)
1.1.G) No 7 de julho de 2016, entre as 21 horas e 5 minutos e as 22 horas, enquanto o veículo de matrícula OZ se encontrava estacionado no campo da ..., junto ao Restaurante "...", em Vila Nova de Famalicão, ocorreu o furto ou roubo do veículo (artigo 24.º da petição inicial);
1.1.H) No dia 7 de julho de 2016, o autor e a sua mulher deslocaram-se no veículo referido em A) à cidade de Vila Nova de Famalicão, mais concretamente ao Restaurante denominado de "...", nessa mesma Cidade (artigo 25.º da petição inicial);
1.1.I) Aí chegados, por volta das 21.05/21.10 horas estacionaram o veículo no Campo da ..., nessa Cidade (artigo 26.º da petição inicial);
1.1.L) Aí chegados, o autor verificou que o veículo já aí não se encontrava. (artigo 29.º da petição inicial);
iv)
1.1.N) O autor participou à ré os factos em causa nos dias imediatamente seguintes à data da ocorrência do facto em causa. (artigo 38.º da petição inicial).

Quanto à impugnação aludida em i) e ii) supra, verifica-se que a mesma surge interligada entre si, pelo que será apreciada em conjunto.

Por outro lado, os factos vertidos em iii) e iv), correspondendo, no essencial, à matéria que constitui o núcleo da controvérsia probatória relativa à demonstração da ocorrência e contornos do sinistro alegado pelo autor - consubstanciado no furto do veículo automóvel OZ seguro na ré -, não assumem relevo autónomo no âmbito da impugnação da matéria de facto, pelo que também estes serão objeto de análise conjunta.
Com vista à reapreciação da matéria de facto impugnada e a formar um juízo autónomo e fundamentado foram revistos e analisados os concretos meios probatórios indicados pela apelante.
Mais, procedeu-se à audição integral dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final, constantes do Citius, relativamente a todos os depoimentos prestados.
Foram ainda analisados todos os documentos juntos aos autos.
A audiência final dividiu-se em várias sessões, iniciando-se em 18 de abril de 2018, pelas 09h45 com depoimento de parte e declarações do autor, F. V., e audição das testemunhas - F. F. (filho do autor) e S. D. (esposa do autor) -, tendo sido interrompida para continuar no mesmo dia, pelas 14h00 com a inquirição das testemunhas - D. G. (namorada do filho do autor), J. O. (funcionário da “...”), F. S. (chefe da PSP, a prestar serviço no posto de Famalicão), J. C. (proprietário do restaurante “...”), A. R. (cabo da GNR) -, após o que foi interrompida para continuar no dia 24 de maio de 2018, pelas 14 h com a inquirição das testemunhas - A. T. (perito avaliador), N. B. (perito averiguador), P. M. (perito coordenador), José (profissional de seguros/empregado da ré). Por último, em 6 de junho de 2018, pelas 09h45 teve lugar a última sessão de audiência final, tendo sido inquirida a testemunha H. F. (empregado de mesa/funcionário do restaurante “...”).
Assim, relativamente aos concretos meios de prova que, no entender da apelante, determinariam decisão diversa da proferida, relativamente à impugnação aludida em i) e ii) supra, vem alegado, no essencial, que:
- Do Doc. 2 junto com a PI (DUC do veículo), da listagem de equipamentos que foi junta como doc. 8 com a contestação e do registo da leitura das chaves do veículo junta como doc. 11 com a contestação resulta que o OZ era um veículo de marca BMW, modelo 520D, com 1.ª matrícula de outubro de 2014, importado da Alemanha e com mais de 223.000 km percorridos em julho de 2016 (conclusão II das alegações);
- A testemunha A. T. referiu que efetuou diligências de avaliação do OZ, junto de Stands, da marca e plataformas informáticas, das quais resultou que seu valor se situava entre os €18.000,00 e os €19.000,00 valor pelo qual poderia ser adquirido em julho de 2016 (conclusão III das alegações);
- A testemunha JOSÉ explicou ainda que a celebração da apólice em questão não foi precedida de qualquer avaliação que tenha sido realizada pela seguradora, apesar de se ter recorrido a valores indicativos da “...” (conclusão IV das alegações);
- Os documentos - Doc. 8, Doc. 11, Doc. 17 (incluindo os anúncios que dele fazem parte), juntos pela ré com a sua contestação.
Apreciados os meios de prova agora enunciados, constata-se que o âmbito material dos depoimentos prestados em audiência final pelas indicadas testemunhas coincide com o vertido nas transcrições e nas concretas passagens da gravação relevantes que foram reproduzidas em sede de alegações de recurso.
Neste domínio, a testemunha José, profissional de seguros e funcionário da ré/seguradora há 28 anos, mas que não teve intervenção direta no contrato em causa nos presentes autos, explicou no seu depoimento que o valor seguro na referida apólice por danos próprios corresponde ao valor da viatura quando se iniciou o contrato - o qual era de €26.120,91 à data do início do contrato em apreciação (17-03-2016). Mais referiu que esse valor é encontrado de acordo com a marca, modelo, versão e outros elementos da viatura que são inseridos quando se faz o processamento da apólice, do que resulta que o valor do capital (com exceção dos “extras”) não é indicado pelo cliente/tomador do seguro, mas pela própria base de dados da seguradora, ligada à “...”, que determina o valor da viatura na referida data. Esclareceu ainda que o valor dos “extras” é indicado pelo tomador do seguro, ainda que este valor e o da viatura deva situar-se dentro de uma margem de flexibilidade de 10% que o sistema informático permite, não sendo possível atribuir-se ao veículo um valor superior ao indicado pelo sistema adotado pela seguradora.
A testemunha A. T., perito avaliador que, à data em que referiu ter tido intervenção no âmbito da averiguação do sinistro (setembro de 2016) trabalhava para a ré/seguradora, também admitiu que o valor seguro era dado pela seguradora - sendo o mesmo de €26.120,91 à data do início do contrato (17-03-2016). Explicou que a análise que fez teve por base consultas de stands de usados e plataformas visuais, procurando sempre valores intermédios para veículos com idênticas características, nos termos que resultam dos anúncios também juntos aos autos.
Ora, julgamos que as explicações apresentadas pela testemunha A .T., quando analisadas à luz da razão de ciência invocada, não permitem formar uma convicção suficientemente segura sobre a realidade atinente ao valor venal que veio indicar para o veículo, ainda que reportado à data do alegado sinistro (7-07-2016). Em primeiro lugar, os valores que referenciou traduzem uma redução significativa do valor atribuído à mesma viatura no momento da efetivação do seguro (17-03-2016), como tal reportada a um contexto temporal relativamente próximo (cerca de três meses), sendo certo, por outro lado, que tal discrepância deve ser imputada à mesma entidade que procedeu à valorização inicial de tal veículo (a ora ré/seguradora) esta com efeitos decisivos na determinação do prémio de seguro a pagar, tal como também decorreu da prova produzida. Deste modo, observa-se que uma diminuição tão substancial do valor do veículo em tão curto período de tempo não se afigura consentânea com as mais elementares regras da experiência comum, perante juízos de normalidade, mais se verificando, à luz da prova produzida nos autos, que não ficou suficientemente consubstanciada qualquer razão concreta que permitisse tornar compreensível uma eventual sobrevalorização do valor do capital atribuído inicialmente pela própria ré ao veículo, muito menos nos termos indicados. Assim, a testemunha A .T. afirmou não conseguir justificar tal situação, enquanto as explicações adiantadas pela testemunha José incidiram, no essencial, sobre os procedimentos internos da ré no que concerne à determinação do valor seguro, incluindo quanto à indicação do valor dos “extras”. Note-se que, mesmo considerando a eventual repercussão do valor dos “extras” no aumento do valor seguro, atenta a matéria de facto que ficou provada sob o ponto 1.1.T), ainda assim subsiste uma significativa redução do valor do bem, não compatível com as circunstâncias enunciadas. Acresce que as diligências alegadamente realizadas pela testemunha A .T., que atuou a pedido da ré na determinação do valor do veículo por si seguro, não foram precedidas de qualquer vistoria ao veículo, tal como se revela evidente e foi confirmado pela testemunha, traduzindo-se também elas em consultas baseadas em dados referentes ao tipo de viatura em causa, tendo em conta veículos de marca e características idênticas, sem atender ao concreto estado do veículo em causa nos presentes autos, circunstância que se afigura relevante para aferir da adequação dos critérios que alegadamente presidiram às pesquisas que determinaram a indicação de um outro valor para o veículo.
Assim, como - bem - foi referido na sentença recorrida, «esta testemunha mencionou, ainda, não ter visto a viatura, como não podia deixar de ser, uma vez que foi alegado ter sido a mesma furtada, não obstante concluiu que o seu valor de mercado era inferior, conclusão a que chegou através de consultas a plataformas virtuais, tal como as constantes dos documentos de fls. 101 verso a 106, os quais, a nosso ver, não são suficientes para se dar como provada a factualidade constante do ponto 1. Com efeito, estes documentos, que mais não são que prints de pesquisas virtuais a veículos à venda na internet, referem-se a concretos veículos, com características e estado concreto. Acresce que a testemunha José, profissional de seguros da Ré referiu que o valor da viatura para fixação do capital seguro é encontrado de acordo com a marca, modelo e versão introduzida numa base de dados ligada à ... através da .... A questão que se coloca é, então, a de saber porque que na data da contratação do seguro o sistema atribuiu aquele valor como o valor da viatura, valor este que é aceite pela Ré, e posteriormente, esta acaba por considerar que o veículo afinal não tem aquele valor. O número de quilómetros e o facto de ter sido importado da Alemanha não pode ser critério suficiente, sendo até sabido que, em regra, os veículos importados da Alemanha com elevados quilómetros mantém um bom estado de conservação. Acresce que sequer foi alegado o estado do veículo do Autor que permitisse apurar que o valor resultante dos referidos prints seria o valor do veículo do Autor. Assim sendo, em face da insuficiência da prova produzida, não podia deixar de se dar como não provada a factualidade constante do ponto 1».
Entendemos, assim, que da análise dos depoimentos das testemunhas José e A .T., devidamente conjugados entre si e à luz de todos os documentos concretamente referenciados pela apelante, não resulta nenhuma constatação relevante que nos permita divergir da motivação enunciada pelo Tribunal a quo a propósito da decisão da concreta matéria de facto agora em apreciação.
Pelo exposto, quanto ao ponto 1 dos factos dados como não provados, não se revela possível a este Tribunal extrair diferente solução relativamente aos elementos ou meios de prova constantes dos autos, improcedendo, nessa parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Em consequência, improcede ainda a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente relativamente ao aditamento enunciado em ii), quanto ao facto alegado no artigo 150.º da contestação apresentada pela ré/apelante.
No que concerne à restante matéria de facto impugnada - atinente aos pontos 1.1.G), 1.1.H), 1.1.I), 1.1.L) e 1.1.N), dos “Factos provados” -, temos que a apelante defende, no essencial, que o Tribunal a quo nunca podia considerar provada tal matéria, porquanto não existe prova direta do furto e, para além das declarações do próprio autor e da sua esposa (testemunha S. D.), nenhuma prova foi feita no sentido de que o veículo OZ tenha estado no local do alegado furto no dia e período temporal em que se deu como provado que tal subtração ocorreu - já que, para além do declarado pelo próprio autor e sua esposa, ninguém viu o OZ junto ao restaurante ... no dia do seu alegado furto -, resultando mesmo do conjunto da prova concretamente indicada pela apelante que o referido veículo não esteve nem podia estar no restaurante ... no dia 07-07-2016 ou estacionado nas suas redondezas - do registo da leitura das chaves resulta que não pode ser verdadeira a alegação do A e sua esposa de que ambas estavam no carro no momento da sua “última” utilização, porquanto se as duas chaves estiverem no veículo ao mesmo tempo, ambas apresentam a mesma leitura - sendo também inverosímil a alegação de que se deslocaram até ao restaurante ... desde sua casa - já que resulta da leitura do registo das chaves do veículo uma das chaves apresentava como data e hora da última utilização o dia 07-07-2016, pelas 19h53, tendo o veículo 223.359 km percorridos nesse momento e em local cuja temperatura exterior ascendia a 27,50º e a outra como data e hora da última utilização o dia 07-07-2016, pelas 20h54, tendo o veículo 223.386km percorridos nesse momento e em local cuja temperatura exterior ascendia a 22.5º - o que retira qualquer credibilidade à versão dos factos apresentada pelo e sua esposa, tornando muito mais plausível que o veículo, afinal, não tenha estado de facto no local, nem tenha sido furtado, mas antes movimentado mediante o uso de uma das suas chaves (que não estavam ambas junto ao carro pelas 20h54m do dia 07-07-2016) até lugar distinto daquele onde se diz ter sido subtraído, tal como foi convicção expressamente enunciada pelas testemunhas P. M. e N. B., nas passagens transcritas no corpo das alegações.
Sustenta, por outro lado, não ser minimamente fiável ou verosímil a versão do autor e sua esposa de que o carro foi furtado no dia 07-07-2016 junto ao restaurante ..., considerando as características do local em causa - um local movimentado e iluminado, no centro de Vila Nova de Famalicão, entre as 21h e as 22h de um dia de verão, como aquele onde se diz que isso ocorreu - com casas da habitação (prédios) e estabelecimentos comerciais ainda abertos no momento do alegado furto (pelo menos dois restaurantes, um deles cheio), todos voltados para o local da imobilização do carro e com visibilidade para o mesmo, tanto mais que o autor disse ter escolhido uma zona de “maior visibilidade” para o aparcar -, no espaço de cerca de 55 minutos e sabendo-se que a mera abertura da sua porta acionaria um alarme e a movimentação do carro exigira complexos trabalhos que demorariam lapso de tempo superior, chamando a atenção das várias pessoas que aí passavam, atendendo ainda às características técnicas do veículo em questão - seria necessário “desfardar” totalmente a parte inferior e lateral do habitáculo do veículo para aceder a várias centralinas, desligá-las a todas, resolver um conjunto de erros informáticos que esta atuação suscita, anulá-los e configurar uma nova chave, tudo procedimentos que demoram, pelo menos, 1h a 1h15 e são suscetíveis de ser notados por quem quer que passe no local, sendo necessário para o efeito o uso de uma box com um computador associado. Invoca ainda fundadas dúvidas suscitadas pela postura do autor e outras circunstâncias que rodearam o alegado acontecimento, entre as quais relevam uma preocupação excessiva na obtenção de meios de prova que demonstrassem, além do mais, a sua presença no local no dia do alegado furto, e que o veículo circulava nesse dia, sem que, na altura em que os recolheram, tal se mostrasse minimamente necessário - demonstrando uma preocupação deveras anormal em assegurar a prova de que esteve no lugar do alegado furto e que o carro se encontrava em boas condições antes dele, o que surge como um comportamento anormal para a vítima de um acontecimento real -, e um interesse concreto no desaparecimento do carro, em condições que fossem tomadas como as de um furto, justificada, segundo a apelante, por dificuldades no pagamento da prestação devida ao Banco ..., bem como dos demais encargos da sua vida quotidiana, concluindo ser notório um cenário de emergência financeira, no qual a participação do sinistro à ré surgiria como forma de solucionar os referidos problemas, com um aporte financeiro a rondar os €25.000,00, suficiente para, em grande medida, amortizar as dúvidas em curso - atendendo a um rendimento bruto de €7.275,22 (declarado fiscalmente no ano de 2015) o qual corresponderia a um rendimento mensal de €606,22 (se dividido por 12 meses), só muito dificilmente poderia esse agregado familiar suportar, só para a aquisição de um carro, uma prestação mensal de €493,43, ou mesmo de €423,05 (depois da redução de tal prestação mensal) - traduzindo-se numa justificação perfeitamente coerente para a participação de um furto do veículo.

Sustenta que as conclusões enunciadas resultam da conjugação de diversos meios de prova e sua devida interpretação, aludindo para o efeito, a concretas passagens das declarações prestadas pelo autor, pelas testemunhas - S. D., H. F., J. C., N. B., P. M., J. O. -, bem como o teor dos documentos que foram juntos com a PI como Doc. 5 e dos documentos juntos com a contestação sob os números 5, 6, 7, 10, 11, 13 e 15, da informação da BMW Portugal de 17-11-2017, que tem a referência citius 6290284, da informação do IPAM de 20-11-2017, dos ofícios remetidos a estes autos pela Banco ... nos dias 20-11-2017 (Ref.ª Citius 6296577) e 23-11-2017 (Ref.ª Citius 6569743 e das declarações de IRS e notas de liquidação do autor e sua esposa, juntos a estes autos em 21-11-2017 (ref.ª Citius 6304680), que tem a ref.ª Citius 6298110
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Como se viu, a matéria que constitui o núcleo essencial da controvérsia probatória relativa à presente respeita à demonstração do sinistro alegado pelo autor, consubstanciado no furto do veículo automóvel seguro na ré.

Tal como normalmente sucede em situações idênticas também no presente caso se verifica que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência final referiu ter presenciado alguma ocorrência da qual decorra de forma direta e necessária uma concreta ação atinente à deslocação ou alegada subtração do referido veículo contra a vontade do seu detentor, o ora autor/recorrido.

Assim sendo, a prova do furto (desaparecimento) do veículo há-de ser sempre indireta e resultar de circunstancialismos dos quais se possa concluir a existência daquele furto, uma vez que este não foi presenciado.
Por outro lado, resulta manifesto que a mera participação criminal do furto do veículo por parte do autor, ainda que possa constituir um indício ou princípio de prova pertinente não possui, só por si, força probatória bastante para demonstrar os factos que relata, os quais carecem de ser credivelmente consubstanciados no confronto com outros meios probatórios. Idêntica conclusão deve extrair-se relativamente ao alcance probatório da certidão que foi junta aos autos, referente ao processo de Inquérito n.º 14/15.6GASTS do DIAP – Secção de Santo Tirso – junta aos autos a fls. 179-212, no âmbito do qual foram apreendidas milhares de peças auto, entre os quais uma referente ao veículoOZ (1 charriot) que, por isso, veio a ser entregue ao autor em 12-09-2017, conforme decorre do termo de entrega de fls. 209. Trata-se de apreensão efetuada no âmbito de um inquérito no qual se investiga a eventual prática de um crime de tráfico de recetação e, tal como explicou a testemunha A. R. - agente da GNR que teve intervenção numa das fases do referido inquérito - os contactos que foram feitos com os detentores de viaturas, entre os quais o ora autor, tiveram por base o acesso às bases de dados, com referência a veículos dados como furtados, ou seja, relativamente aos quais existia formalmente uma participação por furto, como era o caso do veículo OZ, não se tratando especificamente de uma investigação atinente aos furtos participados.

Por conseguinte, ainda que não se revele exigível ao autor que, nas circunstâncias enunciadas, faça prova direta e pessoal do desaparecimento do veículo, afigura-se-nos manifesto que o juízo probatório a empreender ao nível da alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor, deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas, as quais se traduzem, então, na fundada probabilidade de tal veículo ter sido deixado pelo autor, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar por este descritas, com a constatação do seu desaparecimento sem motivo aparente.

Relativamente aos meios de prova produzidos em audiência final, verifica-se que a enunciação das circunstâncias antes aludidas foi trazida, de forma mais imediata, pelos depoimentos prestados pelo autor, F. V., e sua esposa, a testemunha S. D., porquanto, à luz da razão de ciência invocada, ambos referiram que fizeram em conjunto a deslocação no referido veículo diretamente de sua casa, em Ribeirão, para o restaurante “...”, em Famalicão, onde, conforme também explicaram, jantaram na referida data, após terem estacionado o carro dentro do “Campo de ...”, mais referindo que, terminado o jantar, por volta das 22h/22h30, deslocaram-se ambos ao local onde tinham deixado a viatura, tendo constado que a mesma não estava lá.

Relativamente à factualidade atinente ao sinistro em causa nos presentes autos, verifica-se que o Tribunal a quo valorou essencialmente o depoimento da testemunha S. D., mulher do autor, F. F., filho do autor, e D. G., namorada desta última testemunha, depoimentos que depois conjugou com o depoimento de J. O., funcionário da ..., F. S., chefe da PSP de Vila Nova de Famalicão, J. C., proprietário do restaurante “...”, A. R., agente da GNR, N. B., perito averiguador, P. M., perito coordenador e H. F., funcionário do restaurante ..., e com os documentos constantes dos autos, entendendo, em síntese, que aquelas “três testemunhas, familiares do Autor, depuseram de forma coincidente, sem ser de modo decalcado, o que lhes atribuiu maior seriedade, e serena. E, não obstante alguns pormenores que podem afigurar-se incomuns (como por exemplo o facto de o casal andar cada um com uma chave do carro ou se fazerem acompanhar dos documentos do veículo), não são os mesmos totalmente desconformes com as regras da experiência comum, motivo pelo qual não são suficientes para abalar os depoimentos.

De resto, as demais testemunhas não os infirmaram, nem foram igualmente suficientes para não se dar como assente a factualidade em questão”, fundamentação que também desenvolveu na referida motivação.

Ora, analisando atentamente, em primeiro lugar, os depoimentos prestados pelas testemunhas F. F., filho do autor, e D. G., namorada desta última testemunha, consideramos que os mesmos não revelam as virtualidades probatórias enunciadas pelo Tribunal a quo na motivação da decisão da matéria de facto, cumprindo salientar que os mesmos nada esclareceram de relevante, para além da confirmação de que estariam juntos em casa desta última testemunha, quando o primeiro recebeu um telefonema dos pais (na versão da testemunha D. G., que não esclareceu quem ligou), ou do pai (na versão da testemunha F. F.), dizendo que o carro tinha sido furtado e pedindo para que os levassem à polícia para “participar o furto”. Por outro lado, observa-se que tais depoimentos revelam mesmo, em nosso entender, algumas inconsistências, como é o caso de ambas as testemunhas referirem que quando chegaram ao local combinado via telefónica não saíram do carro onde seguiam, apesar de terem visto que os pais da testemunha F. F. estavam à porta do restaurante “...”. A testemunha D. G. referiu mesmo que ficaram à espera que os pais do namorado viessem ter com eles, lembrando-se de que quando chegaram perto do restaurante viram lá o pai e a mãe do namorado, em frente à porta do restaurante, desconhecendo inclusivamente o que faziam ou se estavam à espera de alguma coisa. A testemunha D. G. esclareceu, ainda, que ela e o namorado terão permanecido no local nestas condições, à espera, por volta de dez minutos. Apesar disso, a testemunha D. G. referiu que os pais do namorado estavam em “choque”. Porém, instada pelo Tribunal a quo para que descrevesse o que viu quando chegou ao local, não logrou esclarecer as concretas expressões ou comportamentos presenciados, acabando por referir não ter saído do carro mas ter visto a “reação” deles a partir do interior do carro. Ora, ponderando a relação familiar existente entre a testemunha F. F. e o autor, bem como a grande proximidade existente entre ambos (a testemunha F. F. esclareceu que vivia, à data, em casa dos pais, em conjunto com estes), bem como o inusitado da situação alegadamente relatada telefonicamente momentos antes à referida testemunha, traduzida no desaparecimento de um veículo com as características e o valor do OZ, nas circunstâncias enunciadas, revela-se manifestamente incompreensível, à luz das mais elementares regras à luz das regras gerais da experiência comum, segundo juízos de normalidade social e da razão de ciência invocada, a postura passiva demonstrada pela testemunha F. F., que, ao chegar ao local do alegado evento, optou por permanecer sempre dentro do seu veículo, apesar de ter confirmado que os pais estavam próximo, juntamente com dois senhores do restaurante, sem procurar sequer compreender melhor a situação ocorrida, inteirar-se de outros pormenores ou mesmo auxiliar no que fosse preciso, limitando-se a confirmar de forma que julgamos pouco convincente ou elucidativa ter ficado surpreendido com o telefonema do pai para que o levasse à polícia com o objetivo de fazer a participação do furto, mas referindo depois não ter falado com ninguém do restaurante, nem se recordar de estar com a polícia no local, apesar de tê-la visto a passar. De resto, a testemunha F. F. revelou mesmo uma postura marcadamente cautelosa e defensiva quanto a determinadas questões formuladas em sede de audiência final, de que é exemplo a questão colocada pelo Tribunal no sentido de esclarecer se sabia que os seus pais iam comer fora nesse dia, à qual respondeu inicialmente não ter que saber já que é maior de idade e não ia comer em casa, o que mereceu um reparo por parte do Tribunal dando conta da pertinência da questão formulada porquanto a testemunha tinha esclarecido previamente no seu depoimento que vivia com os pais.

Por todo o exposto, entendemos que os depoimentos das testemunhas F. F., filho do Autor, e D. G., namorada desta última testemunha, não se revelam suficientemente idóneos em termos probatórios para permitir alicerçar de forma mais consistente a versão dos factos apresentada pelo autor e pela esposa (testemunha S. D.).

Passando agora à análise crítica do depoimento da testemunha S. D., mulher do autor, verifica-se que esta testemunha reiterou, no essencial, a versão já avançada pelo autor F. V. no depoimento prestado em declarações de parte, pouco mais acrescentando de relevante com vista a conferir credibilidade à versão dos factos ali assumida.

Relativamente à testemunha S. D. não podemos deixar de ter presente que o seu interesse no desfecho da lide é manifesto, por via da relação familiar que serve de base à razão de ciência invocada pela testemunha, circunstância que não pode deixar de ser ponderada na análise da credibilidade probatória de tal depoimento. Nesta sede, e tal como decorre da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo realçou - e bem - alguns aspetos decorrentes da versão apresentada pelo autor e pela esposa - testemunha S. D. - que considerou incomuns, tais como o facto de o casal andar cada um com uma chave do carro ou se fazerem acompanhar de todos os documentos do veículo alegadamente desaparecido, bem como, posteriormente, tê-los preparados para apresentar aos peritos. De forma idêntica surge a referência feita a propósito da valoração do depoimento da testemunha J. O., salientando a necessidade sentida pelo autor de pedir para ser testemunha, para além da constatação de que o autor, no próprio dia do alegado desaparecimento do veículo, se ter deslocado instalações da ... onde aquela testemunha trabalha para proceder a reparação de um pára-brisas no veículo OZ, reparação que, porém, não veio a fazer, nem sequer a participação à companhia, porque no dia seguinte o autor apareceu no mesmo local a dizer-lhe que o carro tinha sido roubado, e a pedir-lhe para ele ser testemunha (se fosse preciso). Acresce a referência feita pelo autor e esposa no sentido de serem clientes habituais do restaurante “...” e, designadamente, conhecerem o dono, bem como a circunstância de as testemunhas J. C. (proprietário do restaurante) e H. F. (funcionário do restaurante) mencionarem não se recordarem do autor e da sua mulher, nem como clientes habituais, bem como a compatibilidade das reações e atitudes tomadas pelo autor e sua mulher depois de saírem do restaurante, negando o comportamento descrito pelos averiguadores da seguradora na sequência de declarações prestadas perante aqueles pela testemunha H. F..

Ora, todas as referidas circunstâncias foram suficientemente ponderadas pelo Tribunal a quo em moldes que julgamos adequados, por corresponderem à prova produzida e não se revelarem totalmente desconformes com as regras da experiência comum, o que também nos leva à conclusão de que as mesmas, só por si, não são decisivas para abalar os depoimentos prestados pelo autor e pela esposa (testemunha S. D.).

Resta-nos, então, verificar se as restantes circunstâncias enunciadas pela apelante nas alegações permitem infirmar, de forma relevante, o valor probatório dos depoimentos prestados pelo autor e pela esposa (testemunha no S. D.), quando confrontados com o teor dos restantes documentos juntos aos autos.

No que toca à versão fáctica acolhida na sentença recorrida, temos que a ré/apelante baseia ainda a sua discordância nos seguintes fundamentos:

a) Não ser minimamente fiável ou verosímil a versão do autor e sua esposa de que o carro foi furtado no dia 07-07-2016 junto ao restaurante ..., considerando as características do local em causa - um local movimentado e iluminado, no centro de Vila Nova de Famalicão, entre as 21h e as 22h de um dia de verão, como aquele onde se diz que isso ocorreu - com casas da habitação (prédios) e estabelecimentos comerciais ainda abertos no momento do alegado furto (pelo menos dois restaurantes, um deles cheio), todos voltados para o local da imobilização do carro e com visibilidade para o mesmo, tanto mais que o autor disse ter escolhido uma zona de “maior visibilidade” para o aparcar -, no espaço de cerca de 55 minutos e sabendo-se que a mera abertura da sua porta acionaria um alarme e a movimentação do carro exigira complexos trabalhos que demorariam lapso de tempo superior, chamando a atenção das várias pessoas que aí passavam, atendendo ainda às características técnicas do veículo em questão - um carro da série F11, o qual, ao contrário da geração que o precedeu (E), não permite a utilização de dispositivos informáticos para assegurar a respetiva abertura e colocação em funcionamento do motor - sendo necessário “desfardar” totalmente a parte inferior e lateral do habitáculo do veículo para aceder a várias centralinas, desligá-las a todas, resolver um conjunto de erros informáticos que esta atuação suscita, anulá-los e configurar uma nova chave, tudo procedimentos que demoram, pelo menos, 1h a 1h15 e são suscetíveis de ser notados por quem quer que passe no local, sendo necessário para o efeito o uso de uma box com um computador associado;
b) Um interesse concreto do autor no desaparecimento do carro, em condições que fossem tomadas como as de um furto, justificada, segundo a apelante, por dificuldades no pagamento da prestação devida ao Banco ..., bem como dos demais encargos da sua vida quotidiana, concluindo ser notório um cenário de emergência financeira, no qual a participação do sinistro à ré surgiria como forma de solucionar os referidos problemas, com um aporte financeiro a rondar os €25.000,00 suficiente para, em grande medida, amortizar as dúvidas em curso - atendendo a um rendimento bruto de €7.275,22 (declarado fiscalmente no ano de 2015) o qual corresponderia a um rendimento mensal de €606,22 (se dividido por 12 meses), só muito dificilmente poderia esse agregado familiar suportar, só para a aquisição de um carro, uma prestação mensal de €493,43, ou mesmo de €423,05 (depois da redução de tal prestação mensal) - traduzindo-se numa justificação perfeitamente coerente para a participação de um furto do veículo;
c) Do registo da leitura das chaves resulta que não pode ser verdadeira a alegação do autor e sua esposa de que ambas estavam no carro no momento da sua “última” utilização, já que afirmaram que ambas as chaves estiveram no interior do veículo em todas as deslocações que aquele fez e que isso sucedeu também na viagem para o restaurante, sendo inverosímil a alegação de que se deslocaram até ao restaurante ... desde sua casa; tais registos permitem concluir que a última deslocação do carro foi feita só com uma das chaves do veículo no seu interior, o que contradiz as afirmações do autor e sua esposa; acresce que, tal como decorre do Doc. 11 junto com a contestação da ré, aquando da última utilização da chave, pelas 20h54, esse carro apresentava 223.386 km percorridos, ou seja, mais 27 quilómetros do que o que contava na utilização anterior (pelas 19h53 - hora de chegada a casa), o que não é compatível com a viagem que afirmam ter feito, de apenas 10 ou no máximo, 13 km desde casa até ao restaurante; a presença do veículo no local do alegado furto é, também, contrariada pelo registo da temperatura exterior medida pelo veículo (que apresenta entre utilizações uma discrepância de 5,5º centígrados numa hora), quer na utilização das 19h56m, quer na das 20h54m e incompatível com a informação do IPMA - junta a estes autos por ofício de 20-11-2017, verificando-se uma variação de 1,5º, mas em sentidos opostos, entre essas duas utilizações.

Ora, analisados os concretos meios de prova indicados pela apelante como justificadores da impugnação da matéria de facto no que concerne aos fundamentos enunciados em a) e b), supra, resulta manifesto que os mesmos se conformam dentro dos limites da apreciação da prova que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo.

E, neste enquadramento, revendo e analisando todos os meios de prova produzidos, tendo como referência apenas as circunstâncias enunciadas em a) e b) supra, também esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida, cuja argumentação se acompanha relativamente à apreciação dos meios de prova com relevo para a materialidade contida nessas concretas alíneas.

Assim, relativamente à alínea a), e tal como salientou na decisão recorrida, importa destacar, em primeiro lugar, o depoimento prestado pela testemunha F. S. - Chefe da PSP de Vila Nova de Famalicão há 20 anos - reportando-se ao concreto local onde foi participado o furto, confirmando que o mesmo está conotado com o tráfico de droga, referindo ser um local onde têm havido bastantes assaltos e furtos de veículo, em termos que concretizou de forma fundamentada e credível, revelando o tipo de veículos envolvidos e as horas a que ocorrem, o que, só por si, leva a infirmar de forma relevante as conclusões a que chegaram os peritos quanto à inviabilidade de ocorrência de furtos naquele local, face às condições do local como uma zona residencial e comercial com boa iluminação.

Idêntica conclusão se impõe relativamente à alegada inviabilidade prática do furto de um veículo como o do autor, atendendo às respetivas características técnicas. Assim, a testemunha P. M. aludiu em termos objetivos às características de um veículo idêntico ao do autor para explicar ser muito difícil - ainda que não impossível -, o respetivo furto, referindo mesmo serem raríssimas as situações de furto participadas à seguradora relativamente a veículos da série “F” da BMW. Ora, ponderando toda a prova produzida não se revela possível concluir pela inviabilidade da ocorrência em averiguação tendo por base apenas os motivos apresentados e a razão de ciência invocada pela testemunha (e não obstante os conhecimentos revelados pela mesma), atento o desconhecimento de outras circunstâncias atinentes ao desaparecimento do veículo, tal como, aliás, entendeu a decisão recorrida.

Analisando agora as circunstâncias enunciadas em b), entendemos que os elementos reunidos a propósito da situação económica e financeira do autor e respetivo agregado familiar - incluindo a circunstância atinente à falta de pagamento de algumas das prestações devidas ao Banco ... e o pedido de alargamento do prazo de reembolso relativo ao contrato de crédito 80003422908 -, não permitem, por si só, extrair uma ilação segura no sentido da formulação de um juízo de probabilidade qualificada quanto ao interesse concreto no desaparecimento do carro em condições que fossem tomadas como as de um furto, como forma de solucionar os referidos problemas – não obstante o alegado aporte financeiro a rondar os €25.000,00 -, faltando entre os factos conhecidos e a finalidade invocada um nexo de conexão e de causalidade que possa afirmar-se como razoável e adequado a justificar a ocorrência dos factos desconhecidos, o que não é alterado pela análise dos meios de prova concretamente indicados pela apelante como demonstrativos de tais ocorrências.

Por último, resta analisar as circunstâncias que decorrem do registo da leitura das duas chaves eletrónicas pertencentes ao veículo OZ, à luz dos restantes meios de prova produzidos.

O registo da leitura das duas chaves eletrónicas pertencentes ao veículo OZ consta do documento n.º 11 junto aos autos com a contestação, reproduzido a fls. 95-96 do processo físico, e foi confirmado pelas testemunhas N. B. e P. M., o primeiro por ter realizado as diligências levadas a cabo no âmbito da averiguação do sinistro, por conta da ré, e o segundo por ter coordenado tal averiguação, tendo o primeiro confirmado que as referidas chaves foram entregues pelo autor, tendo depois sido analisadas pelo próprio concessionário da marca do veículo, com os resultados reproduzidos no referido documento.

Analisado o referido meio de prova resulta evidente que os dados registados em cada uma das chaves apresentam diferenças relevantes entre si, tal como, aliás, foi confirmado pelas testemunhas N. B. e P. M..

Assim, a leitura do registo da chave n.º 1 do veículo apresenta como data e hora da última atualização o dia 07-07-2016/20:54; tensão da bateria: 13,43 V; Nível do depósito: 4 litros; temperatura exterior: 22,5ºC; quilometragem: 223.386 Km.

Por seu turno, a leitura do registo da chave 0 do veículo apresenta como data e hora da última atualização o dia 07-07-2016/19:53; tensão da bateria: 13,89 V; Nível do depósito: 8 litros; temperatura exterior: 27,5ºC; quilometragem: 223.359 Km.

Sustenta a apelante que as diferenças verificadas nas informações constantes do registo de cada uma das chaves põem em causa a veracidade do que foi declarado pelo autor e sua esposa, bem como a efetiva realização da viagem do OZ desde a casa do autor até ao restaurante “...” e, consequentemente, a própria presença do veículo no local de onde se diz ter sido subtraído.

Para o efeito, enuncia as seguintes razões:

A) Atendendo ao depoimento do autor, o carro terá sido imobilizado em casa pelas 19h53 quando se vê do registo da chave que, nesse momento, o veículo teria um registo de 223.359 km percorridos; tendo o autor e sua esposa afirmado que de casa se deslocaram para o restaurante “O ...”, o qual se situa a cerca de 10 a 13 km de distância da sua residência, seria de esperar que, aquando do último registo da utilização da chave, esta evidenciasse apenas um acréscimo de cerca de 10 a 13 km em relação a registo imediatamente anterior (o das 19h53), o que não sucede posto que do Doc. 11 junto com a contestação da ré resulta que aquando da última utilização da chave, pelas 20h54, esse carro apresentava 223.386 km percorridos, ou seja, mais 27 quilómetros do que o que contava na utilização anterior;
B) Segundo o registo da leitura das chaves, a temperatura exterior ao veículo que foi registada era a de 27,5º centígrados pelas 19h53 da tarde, quando esse carro estaria em Ribeirão, na casa do autor; porém, na leitura da outra chave, obtida uma hora depois e, segundo o autor e sua esposa, já no restaurante ..., a 10 a 13 km de sua casa, a temperatura exterior registada pelas 20h54 era já a de 22,5º centígrados, não sendo crível que, no curto espaço de cerca de uma hora e entre dois pontos distanciados entre si cerca de 10 a 13 km, se verificasse uma diferença de temperatura exterior de mais de 5º centígrados; aliás, as temperaturas exteriores registadas pelo veículo, quer em Ribeirão, pelas 19h53, quer, alegadamente, junto ao restaurante ... pelas 20h54 não coincidem com a informação prestada pelo IPMA - junta a estes autos por ofício de 20-11-2017 que aponta para uma temperatura de 26º na freguesia de Ribeirão pelas 19h53 (inferior em 1,5º à medida pelo carro), uma temperatura de 24º na Rua … de VNF, pelas 20h54, superior em 1,5º à medida pelo carro; De notar que ainda que se quisesse ponderar que o termostato da temperatura exterior do OZ poderia ter uma sensibilidade distinta dos instrumentos usados pelo IPMA - o que até se aceita como razoável – é, pelo menos, seguro que essa variação deveria ser constante; ora, se é certo que em ambos os momentos dessas medições a variação é de 1,5º, importa notar que ocorre em direções distintas, sendo maior numa altura e inferior noutra, o que invalida tal argumentação.
C) A existência de um registo diferente para as duas chaves significa que uma delas não foi utilizada, nem se encontrava no carro, no momento da última utilização dele; sobre esta questão depôs a testemunha P. M. perito supervisor da ré e pessoa com larga experiência na averiguação de sinistros de furtos de veículos e conhecimento da forma de funcionamento dos registos que as suas chaves acumulam, referindo, sem qualquer margem para dúvidas, que, se as duas chaves do veículo estivessem juntas e no interior do carro no momento em que este foi utilizado, ambas teriam de apresentar o mesmo registo; no decurso dos seus depoimentos, quer o autor, quer a sua esposa S. D., afirmaram, de forma perentória, que no momento do alegado furto as duas chaves da viatura se encontravam com eles no local e que tinham efetuado a última viagem (de casa para o restaurante) no interior do veículo; sabendo-se que as chaves tinham leituras distintas, isso significa, desde logo, que na última deslocação que o carro fez e terminou pelas 20h54m, só uma das chaves (a que tinha essa como hora da última utilização) se encontrava no carro e não as duas; a divergência entre a informação constante das duas chaves indica, claramente, que uma delas (ou ambas) esteve no interior do carro, pela última vez, às 19h53 do dia 07-07-2016, mas a outra foi usada pela última vez, isoladamente, pelas 20h54 do mesmo dia.

Feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida a propósito, verificamos que os concretos meios probatórios enunciados pela apelante a propósito das razões enunciadas em A), B), e C) supra permitem confirmar todos os elementos objetivos também enunciados pela recorrente em decorrência dos depoimentos prestados pelo autor e pelas testemunhas S. D., N. B. e P. M., bem como dos concretos elementos documentais referenciados quanto a esta específica matéria de facto.
Assim sendo, resta apreciar se são legítimas as conclusões extraídas pela apelante a propósito da valoração dos elementos objetivos que foram enunciados.

Conforme decorre da motivação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo valorou o resultado de alguns desses elementos, referindo, a propósito, o seguinte:

«Da conjugação da leitura das chaves constante de fls. 95-96 com a certidão do IPMA constante de fls. 138 também não resulta com certeza que o veículo OZ não estivesse estacionado no dia e hora relatado pelo Autor naquele local e que veio da residência do Autor (as chaves dizem que às 19:53 estaria uma temperatura exterior de 27,5ºC e o IPMA diz que em Ribeirão estariam 26ºC, as chaves dizem que às 20:54 estaria uma temperatura de 22,5ºC e o IPMA que em Vila Nova de Famalicão estariam 24ºC, ou seja, com margens de erro perfeitamente aceitáveis).

E, se não é explicável a diferença de quilómetros constante em cada uma das chaves, a verdade é que também não é conhecido o trajecto efetuado pelo Autor - ainda que este tenha dito que veio directamente da sua casa para o restaurante -, e muito menos a margem de erro da leitura em causa».

Ora, ainda que se pudessem admitir como possíveis e razoáveis as diferenças de temperatura registadas mediante a conjugação da leitura das chaves do veículo constante de fls. 95-96 com a certidão do IPMA constante de fls. 138, por se tratar de leituras efetuadas em contexto e por equipamentos diferentes, não se afiguram plausíveis as diferenças de temperatura verificadas no confronto entre os registos das duas chaves (com registos que revelam uma diferença de 5º C). O mesmo se dirá relativamente às diferenças verificadas entre o registo de cada uma das chaves no que respeita à quilometragem total do veículo, (diferença traduzida em 27 quilómetros), e quanto à hora da última utilização/atualização de cada uma das chaves (diferença de cerca de 1 hora).

Tal como resultou do depoimento da testemunha P. M., a propósito do funcionamento das chaves eletrónicas utilizadas no veículo em referência (aludindo à série “F”, na qual os veículos deixaram de funcionar com a chave inserida na ignição, sendo a informação trocada entre o veículo e a chave) - de forma que se revelou absolutamente credível à luz da razão de ciência invocada -, cada chave não faz um registo autónomo ou específico, antes registando o que está no veículo, ou seja, cada chave assume automaticamente o registo das informações que constam do equipamento do veículo. Nessa medida, sempre que as duas chaves estão presentes no veículo registam exatamente a mesma coisa, circunstância que exemplificou com a referência a um caso concreto de um sinistro (incêndio) ocorrido com um veículo da marca do OZ em que o condutor no momento do sinistro trazia as três chaves em simultâneo no bolso, e se veio a verificar que as três registavam exatamente a mesma coisa. Explicou então que o último registo que fica a constar das chaves corresponde ao da última utilização em que ficaram presentes no veículo, o que implica que, mesmo em caso de utilizações autónomas de cada uma das chaves, as mesmas ficarão com registos idênticos a partir do momento em que voltem a estar as duas em simultâneo no veículo, ficando ambas com os elementos referentes ao registo final correspondente à última utilização do veículo.

Em decorrência do exposto, cumpre constatar que os elementos objetivos que decorrem da leitura do registo das chaves eletrónicas pertencentes ao veículo em questão não são compatíveis com as circunstâncias que resultam das declarações do autor e da esposa (testemunha S. D.), já que estes confirmaram que se deslocaram em conjunto no veículo OZ aquando do último trajeto realizado pela viatura antes do alegado desaparecimento, precisamente para irem jantar ao restaurante ..., onde chegaram por volta das 21h. Mais confirmaram, ambos de forma expressa e perentória, que cada um deles tinha consigo a respetiva chave do veículo e que trazem sempre as duas chaves quando andam juntos. Referiram inclusivamente que experimentaram as duas chaves quando deixaram o restaurante, depois do jantar, e não viram o carro a “piscar” junto ao local onde o haviam estacionado -, sendo que a testemunha S. D. esclareceu ainda que andava sempre com as chaves na sua bolsa, o que também sucedeu naquele dia.

Verifica-se, por outro lado, que ambos indicaram a distância entre o restaurante ... e a respetiva residência, sendo que a testemunha S. D. indicou uma distância de 10 km (“se tanto”), enquanto o autor, ouvido em declarações de parte, confirmou que foram diretamente de casa para o restaurante, pelo trajeto normal, que referiu corresponder a cerca de 12/13 km.

Julgamos, assim, que não só não são explicáveis as variações existentes entre o registo de cada uma das chaves, tomando por referência a distância assumida pelo autor e pela testemunha S. D. no que concerne ao último trajeto alegadamente percorrido pelo veículo, como resulta ainda injustificada a existência de um registo diferente para as duas chaves, considerando que, à luz da versão apresentada por aqueles, as duas chaves estiveram sempre em simultâneo no veículo aquando da sua última utilização.

Daqui resulta que as circunstâncias descritas pelo autor e pela testemunha S. D., quanto ao tempo, modo e lugar em que o veículo terá sido deixado por estes antes do seu desaparecimento, não lograram obter um suporte mínimo de comprovação à luz de elementos objetivos que decorrem de instrumentos atinentes ao próprio veículo - no caso as chaves electrónicas-, destinados especificamente a conservar dados que permitam confirmar as informações mais relevantes atinentes à utilização do veículo.

Tais constatações levam a que se suscitem sérias e inultrapassáveis dúvidas relativamente à versão apresentada pelo autor e pela testemunha S. D., quanto ao tempo, modo e lugar em que o veículo terá sido deixado por estes antes do seu desaparecimento, retirando verosimilhança e credibilidade à mesma, porquanto, tal como explicado credivelmente pela testemunha P. M. a propósito do funcionamento das chaves eletrónicas utilizadas no veículo em referência, sempre que as duas chaves estão presentes no veículo registam exatamente a mesma coisa.

No contexto anteriormente assinalado é normal o julgador procurar munir-se de elementos objetivos e fiáveis a partir dos quais possa analisar criticamente os restantes meios de prova e enquadrá-los de acordo com as regras gerais da experiência comum e segundo juízos de probabilidade e de normalidade social, visando concretizar as questões suscitadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Este juízo crítico revela-se essencial, à luz do princípio da livre apreciação da prova, sobretudo tendo presente que as circunstâncias atinentes ao tempo, modo e lugar em que ocorreu o desaparecimento do veículo foram trazidas aos autos, de forma mais imediata, pelos depoimentos do autor, F. V., e da testemunha S. D., esposa do autor, ambos com manifesto interesse no desfecho da lide.

A respeito do denominado standard de prova, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, refere Luís Filipe Pires de Sousa (4) que “o standard de prova que opera no processo civil é o da “probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:

(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente - insiste-se - não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.

Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”.

Atendendo então à ponderação crítica de todos os meios de prova produzidos, concretamente, todos os depoimentos prestados em sede de audiência final quando em confronto com os documentos juntos aos autos, nos termos anteriormente enunciados, entendemos que não decorre da referida análise um juízo de suficiente probabilidade da verificação dos factos constantes dos pontos 1.1.G), 1.1.H), 1.1.I), e 1.1.L), dos “Factos provados”, pelo que cumpre julgá-los não provados, passando a integrar os factos considerados “não provados”.

Tal constatação impõe se considere não provado, igualmente, parte do ponto 1.1.N), que passará a ter a seguinte redação:

1.1.N) O autor participou à ré a ocorrência do furto do “OZ” nos dias imediatamente seguintes a 7-07-2016.

Por razões idênticas e para não haver contradição insanável de tal matéria com a vertida na parte inicial do ponto 1.1.J), impõe-se, oficiosamente, a alteração de tal alínea dos “Factos provados”, que passará a ter a ter a seguinte redação:

1.1.J. O autor e a sua mulher entraram no restaurante "...", em Vila Nova de Famalicão e jantaram.

Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela ré/apelante, nos termos antes enunciados.

2.2. Matéria de direito

Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1.A), 1.1.B), 1.1.C), 1.1.D), 1.1.E), 1.1.F), 1.1.J), 1.1.K), 1.1.M), 1.1.N), 1.1.O), 1.1. P), 1.1.Q), 1.1.R), 1.1.S) e 1.1.T) supra, com as enunciadas alterações relativamente aos n.ºs 1.1.J) e 1.1.N), agora reordenados nos seguintes termos:

1.1.A) Até julho de 2017, o autor foi legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OZ, de marca BMW, modelo Serie 5 Touring Diesel (artigo 9.º da petição inicial).
1.1.B) Em 17 de março de 2016, autor e ré celebraram contrato de seguro, no ramo de automóveis ligeiro, titulada pela apólice n.° …, tendo por objeto o veículo da marca BMW, modelo Serie 5 Touring Diesel, e com a matrícula OZ, com os capitais e coberturas previstas nas Condições Particulares e Gerais da Apólice constante de fls. 49-87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 10.º, 12.º a 20.º da petição inicial).
1.1.C) O contrato referido em B) teve o seu período inicial de um ano, renovável por anos seguintes, tendo a data de efeito do período inicial em 17 de março de 2016 às 11h48 (artigo 11.º da petição inicial).
1.1.D) Nos termos do contrato de seguro referido em B) autor e ré não acordaram no estabelecimento de franquia, em caso de furto ou roubo do veículo (artigo 21.º da petição inicial).
1.1.E) Um dos riscos cobertos era o furto ou roubo, conforme as cláusulas 1.ª a 4.ª, constantes das condições especiais de fls. 60 (artigos 22.º e 23.º da petição inicial).
1.1.F) Na proposta de seguro o autor declarou que pretendia que, no âmbito das coberturas facultativas da apólice, ficasse estabelecido um capital de seguro de 23.887,91€ para o veículo e 2.333,00€ para extras de que disse estar dotado, mais precisamente “depósito de reboque automático”, “GPS profissional” e “Estofos de pele e tecido” (artigo 22.º da contestação).
1.1.G) O autor e a sua mulher entraram no restaurante "...", em Vila Nova de Famalicão e jantaram.
1.1.H) Terminada a refeição e paga a conta, por volta das 22.10 horas, saíram do restaurante e deslocaram-se em direção ao Campo da ... (artigo 28.º da petição inicial).
1.1.I) O autor solicitou de imediato a presença de um ou mais agentes de autoridade a fim de ser levantado o competente auto de notícia, tendo apresentado queixa (artigos 36.ºe 37.º da petição inicial).
1.1.J) O autor participou à ré a ocorrência do furto do “OZ” nos dias imediatamente seguintes a 7-07-2016.
1.1.K) A participação deu origem ao processo interno da ré com o n° de ocorrência 0008395639 (artigo 39.º da petição inicial).
1.1. L) Após as averiguações levadas a cabo pela ré, por carta enviada ao autor, a ré comunicou-lhe que declinava toda e qualquer responsabilidade pelo sinistro em causa (artigo 42.º da petição inicial).
1.1. M) Desde o dia 7 de julho de 2016 o veículo não apareceu ou foi visto até que, em 12-09-2017 é entregue ao autor o charriot relativo ao veículo pela GNR de Santo Tirso (artigo 44.º da petição inicial e certidão de fls. 179 e seguintes).
1.1.N) O capital para a cobertura de “furto ou roubo”, mercê da aplicação da tabela de desvalorização acordada entre as partes e constante das condições particulares da apólice e ainda da aplicação do disposto na lei 214/97, de 16 de Agosto, era, à data de 07-07-2016, de € 25.572,37, por aplicação de uma desvalorização de 2,1% relativamente ao capital em vigor no início da anuidade em causa e início do contrato (artigo 31.º da contestação).
1.1.O) O veículo OZ teve a sua primeira matrícula em outubro de 2010, foi importado da Alemanha em 2014 e já tinha percorrido, até 07-07-2016, 223,386 km (artigo 148.º da contestação).
1.1.P) O veículo OZ tinha os equipamentos indicados como “extra” no contrato de seguro mencionado em B) instalados de origem (artigo 128.º da contestação).

O quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é consideravelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Cumpre, então, verificar se estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da apelante e, caso se verifiquem os mesmos, qual o valor a atender para se fixar a indemnização a pagar pela ré/seguradora.

Tal como resulta do supra enunciado em I., pretende o autor/recorrido com a presente ação ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência do alegado furto do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OZ, de marca BMW, modelo Serie 5 Touring Diesel, invocando para o efeito a existência de contrato de seguro celebrado com a ré, abrangendo a cobertura de furto, e afirmando que o veículo lhe foi furtado no dia 7-07-2016.

A ré contestou, aceitando o contrato em causa mas impugnando, no essencial, os factos alegados pelo autor no que respeita ao sinistro, alegando que o mesmo não ocorreu e, por isso, declinando qualquer responsabilidade pela regularização do alegado sinistro.

O Tribunal a quo começou por qualificar o contrato celebrado entre o autor e a ré como um contrato de seguro, mediante o qual a seguradora se obrigou ao ressarcimento, entre outros, de perdas ou danos sofridos pelos bens seguros (o veículo identificado) em consequência de furto.

A conclusão enunciada não vem posta em causa no presente recurso, mostrando-se tal enquadramento jurídico assumido por ambas as partes, as quais não colocaram em causa o contrato de seguro celebrado entre autor e ré, nem a cobertura de furto assumida por esta.

Tal como decorre dos factos provados, o contrato de seguro em apreciação garante a cobertura facultativa por “furto ou roubo”, conforme as cláusulas 1.ª a 4.ª, constantes das condições especiais de fls. 60, sem franquia, contrato este titulado pela apólice n.º 0004062817 - pontos 1.1.B), 1.1.D) e 1.1.E) dos “Factos Provados”. Por sua vez, tal como também resulta das enunciadas condições especiais do contrato, ficou estabelecido que, para efeito daquele contrato, considera-se “furto ou roubo”, o “desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados) ”.

O contrato teve o seu período inicial de um ano, renovável por anos seguintes, tendo a data de efeito do período inicial em 17 de março de 2016 às 11h48, ficando estabelecido um capital de seguro de 23.887,91€ para o veículo e 2.333,00€ para extras de que disse estar dotado, mais precisamente “depósito de reboque automático”, “GPS profissional” e “Estofos de pele e tecido”. Mais resultou apurado que o capital para a cobertura de “furto ou roubo”, mercê da aplicação da tabela de desvalorização acordada entre as partes e constante das condições particulares da apólice e ainda da aplicação do disposto na lei 214/97, de 16 de Agosto, era, à data de 07-07-2016, de € 25.572,37, por aplicação de uma desvalorização de 2,1% relativamente ao capital em vigor no início da anuidade em causa e início do contrato.

Trata-se, assim, nessa parte, de um típico “seguro de danos”, na classificação prevista no Título II do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), o qual tem por objeto uma coisa determinada (artigo 123.º do RJCS), ficando a prestação devida pelo segurador limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro (artigo 128.º do RJCS).

Como conteúdo típico do referido contrato temos que o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente (artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril).

Extrai-se do artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, que pratica o crime de furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia.

Resulta do referido preceito que são elementos constitutivos do crime de furto: a ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem, a subtração de coisa móvel e o caráter alheio da coisa subtraída.

A decisão recorrida considerou estar em causa nos autos a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado face à obrigação por ela assumida de indemnizar este pelos danos/prejuízos na viatura causados, entre outros, por furto. Mais entendeu que na base de qualquer crédito indemnizatório emergente do contrato de seguro está o sinistro, enquanto realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador, pela sua própria natureza, da garantia subjacente ao seguro. Em consequência, tendo julgado provada, entre outra, a matéria de facto agora alterada na presente apelação, concluiu o Tribunal a quo ter o autor logrado fazer prova da ocorrência do facto fortuito causal dos danos apurados no veículo - objeto seguro na ré -, pelo que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré/seguradora, ora apelante, a proceder ao pagamento ao autor da quantia de € 25.572,37, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 5 de setembro de 2016 e até integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.

Decorre do antes enunciado que a decisão recorrida se baseou em matéria de facto entretanto excluída da factualidade provada e declarada não provada. Ora, analisada a matéria de facto que ficou provada por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta indiscutível que o autor não logrou provar o sinistro, a ocorrência do invocado furto do veículo, ou seja, não logrou o autor/recorrido fazer prova de que alguém se tenha apropriado do veículo contra a sua vontade, nem que o veículo tenha efetivamente desaparecido nas circunstâncias alegadas.

Por conseguinte, não se encontrando demonstrado que o veículo tenha sido subtraído ao autor/recorrido, resulta indiscutível que a factualidade provada não permite consubstanciar os pressupostos do invocado furto do veículo automóvel, cuja prova incumbia a este, nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, por se tratar de facto constitutivo (verificação do risco coberto) da responsabilidade civil contratual da ré/seguradora.

Neste contexto, e tal como se refere no Ac. TRL de 22-11-2012 (relator: Vítor Amaral) (5) «Tratando-se, assim, de acção indemnizatória, destinada à reparação de um dano contratualmente seguro (no caso a perda do veículo, bem móvel com o inerente valor económico, por ter sido objecto de furto e não ter sido recuperado), é patente que ao A./Apelante competia, na economia desta acção, alegar e provar um conjunto de factos geradores desse dever de indemnizar, traduzidos, designadamente, no facto/sinistro (furto do veículo), no valor da cobertura do bem (pelo qual se mede o quantum indemnizatório, dentro das forças/capital do seguro), no nexo de causalidade e na operância da respectiva cobertura, decorrente esta do contrato de seguro celebrado, pois que se trata aqui de elementos constitutivos do direito pretendido»; [em sentido idêntico, cf. entre outros, os Acs. do TRG de 16-11-2017 (relator: José Alberto Moreira Dias) (6), do TRP de 11-07-2012 (relator: Caimoto Jácome) (7)].
Como se viu, pretende o autor/recorrido ser indemnizado pela perda total do veículo com a matrícula OZ, invocando para o efeito a existência de contrato de seguro celebrado com a ré/apelante, abrangendo a cobertura de furto, e afirmando que o veículo lhe foi furtado no dia 7-07-2016.
Verificando-se, porém, que o autor/recorrido não logrou demonstrar o alegado furto do veículo, e não resultando da factualidade provada a ocorrência de qualquer evento suscetível de desencadear a cobertura do risco prevista no contrato de seguro, não se mostra viável imputar à ré/apelante a responsabilidade por qualquer dano eventualmente sofrido pelo autor.
Em consequência, não assiste à apelante/ré a obrigação de indemnizar o recorrido/autor pelos danos reclamados.
Termos em que a pretensão do autor terá que improceder.
Procede, assim, a apelação com a consequente revogação da sentença recorrida.

Síntese conclusiva:

I - Em ação na qual é peticionada indemnização por danos sofridos em consequência do furto do veículo, invocando-se para o efeito a existência de contrato de seguro celebrado com a ré/apelante abrangendo tal cobertura, incumbe ao autor/recorrido provar o alegado desaparecimento do veículo em consequência de furto, por se tratar de facto constitutivo do direito à indemnização que reclama;
II - Ainda que não se revele exigível ao autor que, nas circunstâncias enunciadas, faça prova direta e pessoal do desaparecimento do veículo, o juízo probatório a empreender ao nível da alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas, as quais se traduzem, então, na fundada probabilidade de tal veículo ter sido deixado pelo autor, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar por este descritas, com a constatação do seu desaparecimento sem motivo aparente.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação apresentada pela ré, em consequência do que revogam a sentença recorrida, absolvendo a ré/apelante do pedido formulado na ação.
Custas pelo apelado/autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Guimarães, 16 de maio de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Eva Almeida (2.º adjunto)



1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126
2. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 224-225
3. P. n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1 – 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt
4. In Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016, pgs. 373 e 378
5. P. 118/11.4TVLSB.L1-6 disponível em www.dgsi.pt
6. P. 216/14.2T8EPS.G1 disponível em www.dgsi.pt
7. P. 863/09.4TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt