Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | SENTENÇA MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando, no artº 375º, nº 4 do C.P.Penal, se prescreve que na sentença (ou no acórdão; cf. al. c) do nº 1 do artº 97º), sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, está-se a querer dizer que as medidas de coacção devem ser alteradas por quem profere a sentença, se os factos então apurados justificarem a alteração. II – A letra e o espírito de tal preceito aconselham até a que, terminado o julgamento, e mesmo que a sentença não seja desde logo proferida, se o Juiz se convencer que virá a decidir fixar factos que afastarão a necessidade de cautelas coactivas, se devam alterar de imediato as medidas de coacção, apenas com base nos indícios que a audiência revelou e que foram publicamente conhecidos. III – Tratando-se de Tribunal Colectivo, as coisas devem passar-se da mesma forma: não sendo possível relatar de imediato o acórdão, o Tribunal deve decidir, face aos indícios recolhidos, ou alterando a medida ou mandando abrir conclusão para que o Juiz titular, no seu exclusivo critério, mas ainda com fundamento na prova já produzida, altere a medida aplicada. IV – Com a entrada em vigor do citado nº 4 do artº 375º, parece que ficou esclarecido que tanto o Juiz singular como Tribunal Colectivo devem proceder ao reexame da situação do arguido sempre que necessário, isto é, quando, face à decisão que tomaram, entendam como inadmissíveis e inadequadas as exigências cautelares que o caso requeria. V – Uma decisão do Tribunal Colectivo que apenas consigna que a medida de coacção imposta ao arguido extinguir-se-á com o trânsito em julgado do presente acórdão, nem altera nem extingue a medida de coacção, limitando-se, inocuamente, a inscrever um princípio geral expressamente previsto na lei, sem que se tenha debruçado sobre os pressupostos concretos de que depende a alteração daquelas medidas. VI – Decidindo o Tribunal Colectivo a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução (seria o mesmo se o arguido fosse absolvido), não faz sentido que se mantivesse a prisão preventiva, a mais gravosa das medidas de coacção, pois, pelo menos, houve um Tribunal que formulou sobre o arguido um juízo de prognose favorável à sua reinserção social. VII – À alteração da medida de coacção subsequente à aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, não obsta o facto de o Ministério Público ter feito saber no processo que iria recorrer da decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Viana do Castelo – Pº nº 3/06.1GAVCT-A ARGUIDO/RECORRIDO Jorge RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Ao arguido foi aplicada a medida de prisão preventiva, por indícios da prática de um crime de tráfico estupefacientes na forma agravada, p. e p. nos artºs 21º, nº 1 e 24º, als. b) e c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 21 de Janeiro. No acórdão que o julgou, veio a ser condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, mediante regime de prova. Na mesma decisão consigna-se que a medida de coacção imposta ao arguido extinguir-se-á com o trânsito em julgado do presente acórdão. Na mesma data da decisão, o arguido apresentou o requerimento documentado a fls. 25, onde invoca factos que, na sua visão, legitimam a alteração daquela medida. Concretamente, alega que, como resultou da audiência, estava socialmente inserido, não tem antecedentes criminais e não lhe são conhecidas outras actividades delituosas além daquela pela qual foi condenado. Assim, entende que se alteraram as circunstâncias que levaram ao decretamento da prisão preventiva e que se justifica a atenuação da medida de coacção que lhe foi imposta. Em vista própria, a fls. 28, o Ministério Público fez saber que o Sr. Procurador da República iria interpor recurso do acórdão, pelo que se deveria manter a medida decretada. Pelo despacho documentado a fls. 30, o Mmº Juiz titular do processo (que fizera parte do Tribunal Colectivo do julgamento) decidiu o seguinte: Compulsados os autos, face à decisão do Tribunal Colectivo, e independentemente da manifestação de actividade processual que o Sr. Procurador da República manifesta, calcorreando e verificando o objecto dos autos, delimitado que está pela acusação e agora pelo teor do Ac. do Tribunal Colectivo, tendo em conta que efectivamente não se vislumbra qualquer necessidade de manutenção da dita m.c., dou por verificadas as condicionantes do artº 212º, nº 1 b) e 3 do C.P.P, ou seja, deixaram de subsistir, porque se atenuaram no quadro comparativo e axiológico presente, as exigências cautelares que se impunham sobre o arguido e que foram presentes e justificantes da aplicação da m.c de prisão preventiva. Revogo, assim, essa medida de coacção. Nestes termos, determino (artº 217º, nº 1 do C.P.P.) a imediata libertação do arguido, salvo se a prisão de dever mater à ordem de outros autos. O arguido aguardará os ulteriores termos do processo, em liberdade, sob termo de identidade e residência – artº 196º do C.P.P – já prestado, medida que se extinguirá com o trânsito em julgado do acórdão condenatório. É desta decisão que vem interposto o presente recurso. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Resumem-se as conclusões do recurso ao seguinte: 1ª – Ao decidir contra a decisão do Tribunal Colectivo, que disse que a medida de coacção imposta ao arguido extinguir-se-á com o trânsito em julgado do presente acórdão, o Mmº Juiz extravasou as suas funções, sendo certo que nenhuma nova circunstância foi invocada, ao abrigo do artº 212º, que o justificasse; 2ª – E foi ainda mais longe, pois é um dos subscritores do acórdão, a par dos dois Srs. Juízes de Círculo, onde tal foi determinado, denotando também assim incongruência de assinalar e entrando em contradição de julgados; 3ª – O Tribunal Colectivo (o Sr. Juiz “a quo” incluído) entendeu (é o que se infere da frase acima transcrita) que não havia razões para revogar a medida de coacção em análise, pelo que não se vislumbra a que propósito, e com que fundamento legal, vem o Dr. Juiz “a quo”, singularmente, desfazer o que estava feito e, na nossa perspectiva, bem feito, pelo colectivo de que fez parte; 4ª – Para além destes aspectos, de cariz mais formal, sempre se dirá (e isso melhor está fundamentado no recurso da decisão final também interposto) que o acórdão condenatório peca, para além do mais, por defeito na medida da pena aplicada, excepcionalmente tolerante, a justificar a reacção de discordância bem expressa na promoção de fls 2243 dos autos, a qual não podia deixar de ser (desprezivelmente não foi) considerada, a merecer uma mais cautelosa e avisada ponderação na prolação do despacho recorrido que, até por isso mesmo, com o devido respeito, se nos afigura (para além de ilegal e contraditório pelas razões acima sufragadas), algo precipitado; 5ª – Portanto, há uma evidente violação dos artºs 14º, 16º, do C.P.P.; 105º, 106º, 108º, da Lei nº 3/99 de 13/01; 212º, nº 1, al. b), 214º, nº 1, al. e), do C.P.P, arguindo-se ainda a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. e) do C.P.P, com as consequências previstas no artº 122º deste igual diploma; e 6ª – Consequentemente, pelo exposto conclusivamente, o despacho recorrido, seja pela nulidade arguida, seja pela violação das regras de competência estatutária e material, seja pela violação dos preceitos legais adjectivos citados na conclusão 8ª [5ª], deverá ser revogado e substituído por outro que determine que o recorrido fique novamente sujeito à medida de prisão preventiva enquanto não transitar a sentença. RESPOSTA O arguido não respondeu. PARECER Nesta instância, o Ilustre PGA é de parecer de que o recurso merece provimento, pois se verifica a nulidade prevista na al. e) do artº 119º do C.P.Penal. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa. FUNDAMENTAÇÃO No artº 375º, nº 4 prescreve-se que na sentença (ou no acórdão; cf. al. c) do nº 1 do artº 97º), sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. Esta norma, introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto de 1998, visou suprir a falta de atitude de inúmeros Tribunais, nomeadamente Tribunais Colectivos, que, no final dos julgamentos (ou das decisões - sentenças ou acórdãos) não tomavam posição sobre as medidas de coacção, em especial sobre a de prisão preventiva. A melhor prática era a de, no caso de Tribunal singular, terminado o julgamento, se o Juiz se convencesse que viria a decidir fixar factos que afastariam a necessidade de cautelas coactivas, alterar de imediato as medidas de coacção, apenas com base nos indícios que a audiência revelara e que tinham sido publicamente conhecidos. Imagine-se, com efeito, e em hipótese limite, que durante a audiência houve fortíssimas evidências, praticamente indiscutíveis e até aceites pela acusação, de que o arguido não cometera o crime de que vinha acusado e pelo qual se encontrava em prisão preventiva. Em tal situação, não podendo o Juiz, por qualquer razão, elaborar de imediato a sentença, impunha-se-lhe que, por despacho em acta ou no processo, consignasse aquela primeira apreciação dos factos, ainda que em termos necessariamente indiciários, e decretasse a pronta libertação do arguido. O mesmo, aliás, deveria ser feito no caso de a audiência continuar e se tivessem já recolhido os ditos indícios da não comissão do crime pelo arguido. Parece-nos elementar, pois, em termos indiciários, os factos já não justificavam aquela medida e a liberdade das pessoas é um bem precioso demais para ser sacrificado por ritos processuais (ou por estéreis discussões jurídicas). Se, por qualquer razão, aquela primeira apreciação se viesse a revelar infundada, …seguir-se-ia, pela força das coisas, o que a situação concreta ditasse, incluindo, até, a aplicação da mesma medida. O que importava era que em determinado momento, e com aparente legitimidade, se fez uso pleno da regra da (des)necessidade de uma certa medida de coacção. Tratando-se de Tribunal Colectivo, as coisas, ainda conforme a melhor prática, passavam-se da mesma forma: não sendo possível relatar de imediato o acórdão, o Tribunal decidia, face aos indícios recolhidos, ou libertando o arguido ou mandando abrir conclusão para que o Juiz titular, no seu exclusivo critério, mas ainda com fundamento na prova já produzida, alterasse a medida aplicada. Nestes casos, é óbvio que haveria sempre direito a recurso, mas cremos que seria inútil a discussão sobre qual seria o Tribunal competente, pois, sinceramente, o que interessava era impedir que uma pessoa estivesse mais tempo, um minuto que fosse, privado da sua liberdade sem razão justificativa. Em qualquer das situações, de o Tribunal ser singular ou colectivo, poderia dar-se o caso de a decisão ser tomada no espaço de algumas horas e de ser tomada uma de duas decisões sobre a medida de coacção: ou alterá-la ou nada se dizer, aguardando-se o trânsito em julgado. Em qualquer dos casos, seria sempre (agora não é assim, como adiante se verá) admissível recurso, respeitando-se, como é óbvio, a fonte jurisdicional da decisão: se fosse o Juiz singular, era da sentença que se recorria; se fosse Tribunal colectivo, o recurso era do acórdão, sendo legítimo (ainda que sem razão, como já se disse) que neste caso se pusesse em causa a competência do colectivo para decidir as questões das medidas de coacção. E seria apenas isto que se poderia discutir, salvo se, tendo o Tribunal colectivo decidido alterar a medida, o Juiz singular (tivesse ou não feito parte daquele) viesse de seguida a proceder a nova alteração, pois neste caso o que estaria em causa eram os fundamentos desta nova decisão. Com a entrada em vigor do citado nº 4 do artº 375º, parece que ficou esclarecido que tanto o Juiz singular, na sentença, como Tribunal Colectivo, no acórdão, devem proceder ao reexame da situação do arguido sempre que necessário, isto é, quando, face à decisão que tomaram, entendam como inadmissíveis e inadequadas as exigências cautelares que o caso requeria. Sobra, ainda assim, o caso de qualquer desses Tribunais não proferir a decisão de imediato, mas nesse caso valerão as razões acima expostas, tudo aconselhando que, mesmo apenas com indícios, se alterem as medidas de coacção, adequando-as conforme os critérios legais da sua aplicação e alteração. No caso destes autos, o que o Tribunal Colectivo fez, como se viu, foi apenas consignar que a medida de coacção imposta ao arguido extinguir-se-á com o trânsito em julgado do presente acórdão, ou seja, nem alterou nem extinguiu, limitando-se, inocuamente, a inscrever um princípio geral expressamente previsto na lei, sem que se tenha debruçado sobre os pressupostos concretos de que depende a alteração das medidas de coacção. Isso, veio a fazê-lo, e bem, o Mmº Juiz titular, que, ao contrário do que se afirma no recurso, fundamentou cabalmente a sua decisão. De facto, perante a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução (seria o mesmo se o arguido fosse absolvido), não fazia sentido que se mantivesse a prisão preventiva, a mais gravosa das medidas de coacção. O arguido, ainda que sem trânsito em julgado, já respondeu pelos seus actos e, pelo menos, houve um Tribunal, um Tribunal Colectivo, que formulou sobre ele um juízo de prognose favorável à sua reinserção social. De resto, nem na promoção ao requerimento do arguido nem agora no recurso se invocam quaisquer fundamentos para a manutenção da medida de coacção, não bastando a intenção e a posterior confirmação do recurso da decisão final. Pode ser que o Digno recorrente tenha toda a razão no que toca à medida da pena, mas a verdade é que nem isso poderá vir a provocar alteração da medida, sobretudo enquanto não se invocarem, e demonstrarem, razões para o efeito. Seja como for, por força do disposto no artº 5º, nº 1 e, a contrario, no nº 2 do mesmo artº, nos termos do nº 1 do artº 219º do actual Código de Processo Penal, só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título, ou seja, na parte em que se discute a bondade da medida, e só nessa, nem o Ministério Público tem agora legitimidade para recorrer. Por isso, e pela improcedência quanto à questão da incompetência, este recurso tem que soçobrar. ACÓRDÃO Nos termos expostos, acorda-se em se julgar o recurso improcedente. Sem custas. * Guimarães, 12 de Novembro de 2007 |