Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não pecam por excesso as compensações pelos danos não patrimoniais fixadas em 1ª instância, sendo de € 60.000,00 a relativa à perda do direito à vida do [C] e de € 2.000,00 pelas dores por ele sofridas antes da morte, € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e € 30.000,00 pelos da filha, aqui autoras, face à perda do marido e pai. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. [A] e [B] (representada pela primeira, sua mãe), instauraram, no Tribunal Judicial Felgueiras, contra “Zurich- Companhia de Seguros, SA” e “Fundo de Garantia Automóvel”, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré Zurich a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros legais contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento: a) €25.000,00 euros relativa à origem referida no artº 24º da p.i.; b) €35.000,00 euros relativa à origem referida no artº 27º da p.i.; c) €75.000,00 euros relativa à origem referida no artº 34º da p.i.; d) €10.000,00 euros relativa à origem referida no artº 38º da p.i.; e) €159.160,00 euros relativa à origem referida no artº 45º da p.i.; f) €1.408,85 euros relativa à origem referida no artº 48º da p.i.; Se tal não for assim entendido pelo Tribunal, deve, subsidiariamente, o “FGA” ser condenado a pagar às autoras as aludidas quantias, pelos mesmos fundamentos. Alegam, em síntese, que no dia 25.03.2002 ocorreu um acidente de viação, na sequência do qual viria a falecer o marido e pai das autoras [A] e [B], respectivamente. A vítima seguia como passageiro no motociclo de matrícula 93-95-JE, seguro na 1ª ré, quando se despistou na sequência do facto do respectivo condutor se atrapalhar quando se cruzou com duas viaturas – não identificadas - que circulavam em sentido contrário. 2. Contestou o FGA por excepção, alegando a prescrição do direito invocado pelas autoras. Quanto ao mais, impugnou a versão dos factos quer quanto ao acidente quer quanto aos danos. Alega que o próprio comportamento da vítima não está isento de reparos, pois circulava sem o respectivo capacete de protecção, pelo que existe culpa concorrente da vítima no que se refere às consequências do acidente. Pugna assim pela procedência da excepção peremptória alegada e, sem conceder, pela improcedência da acção. 3. Por sua vez, contestou também a ré “Zurich”, impugnando a versão dos factos alegados pelas autoras quanto ao acidente de viação em causa nos autos e aos danos que dizem ter ocorrido. 4. Na réplica as Autoras mantém o alegado na petição inicial e sustenta a improcedência da invocada excepção. 5. Foi proferido despacho saneador, organizou-se a selecção da matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória. 6. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que: a) julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu “Fundo de Garantia Automóvel”, no pagamento das seguintes quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento: - à autora [A], €20.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios; - à autora [B], €30.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios; - em conjunto às autoras, €62.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido [C]. b) Absolveu o “Fundo de Garantia Automóvel” do demais peticionado. c) Absolveu dos pedidos a ré “Zurich – Companhia de Seguros, SA”. 7. Inconformados, apelaram as autoras e o réu FGA, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A – Das autoras - Ao censurar somente a conduta do condutor do veículo desconhecido e desresponsabilizar a conduta do condutor do JE, desvalorizando o facto do mesmo vir em significativo excesso de velocidade (quase o dobro do legalmente permitido), o Tribunal a quo não procedeu a devida valoração crítica da matéria de facto dada como provada. - Foram os danos sofridos pelo malogrado [C], consequência directa e adequada da conduta culposa do condutor do JE, sendo, por conseguinte, a Ré Zurich responsável pelo pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais os que se provaram terem entrado na esfera jurídica do sinistrado [C] e das Autoras. - Decidindo como decidiu violou o Tribunal a quo cometeu erro na apreciação da prova e violou os artºs 514°, nº1 e 515° do Código de Processo Civil, artºs 349°, 351°, 483°, 495°, 496°, 562° e 563° do Código Civil e artºs 24°, 25° e 27° do Código da Estrada. - Sem conceder e caso assim não se entenda, verificando-se concorrência de culpas, forçosamente terá de graduar-se a culpa do condutor do motociclo JE em proporção muito superior a eventualmente atribuída ao condutor desconhecido na medida em que, se o condutor do JE seguisse a velocidade inferior a 50 km/hora (confessou que ia a 90 km/hora), como devia, ou, pelo menos, atento ao trânsito como era seu dever (circulava à noite, em localidade com via marginada por edificações e numa curva sem visibilidade), o presente acidente não teria acontecido, ou então, de certeza que não teria as consequências gravosas que teve. - Pelo que, na eventualidade de decidir-se pela verificação de concorrência de causas, na determinação peso específico de cada delas, impõe-se graduar a contribuição do condutor do JE em, pelo menos 4/5 (80%) de responsabilidade na verificação do sinistro, com a respectiva responsabilidade pelo pagamento dos danos às Autora a serem repartidos de acordo com responsabilidade apurada. - Sem prescindir, o Tribunal a quo errou na quantificação dos montantes fixados as Autoras a título de danos não patrimoniais. - Pelo que, em consonância com a matéria de facto provada e com a jurisprudência mais recente, deverá ser atribuída às Autoras a quantia global de €145.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios e, ainda, sofridos pelo falecido [C] B- Do Fundo de Garantia Automóvel - a prova efectivamente produzida em audiência de discussão e julgamento não é coincidente com a que foi considerada definitivamente assente. - não se verificam no presente pleito os pressupostos de que depende o seu dever de indemnizar. - no limite, o tribunal a quo deveria ter considerado que o comportamento do condutor do motociclo de matrícula 93-95-JE terá contribuído de forma decisiva e necessária para a eclosão do sinistro e para o agravamento dos danos sofridos pela infeliz vítima. - o comportamento do malogrado transportado também terá contribuído para o agravamento dos valores indemnizatórios atribuídos pelo tribunal a quo. - os quantuns indemnizatórios arbitrados pelo tribunal se encontram sobrevalorizados. - Face à prova efectivamente produzida em audiência, deveria o douto Tribunal "a quo" ter considerado provada a seguinte matéria de facto: a) Que o único veículo que teve intervenção no acidente de viação dos autos foi o veículo de matrícula 93-95-JE; b) Que o sobredito acidente se consubstanciou num despiste o qual teve a sua génese na velocidade manifestamente excessiva que animava o veículo de matrícula 93-95-JE; c) Que a infeliz vítima contribuiu para o agravamento dos danos ao não se fazer acompanhar com o capacete de protecção. - concatenando o depoimento da única testemunha dita presencial - [D] - com a realidade percepcionada aquando da realização do auto de inspecção ao local o depoimento da citada testemunha foi parcial, interessado e contrário aos princípios utilizados na analise científica da sinistralidade automóvel. - o tribunal não pode escamotear uma realidade indesmentível qual seja de que a existência de um obstáculo na faixa de rodagem, numa curva de visibilidade reduzida, implica a adopção de um comportamento evasivo por parte dos condutores, os quais, à velocidade a que seguiam, originariam invariavelmente a perda do seu controle e uma irreversibilidade da ocorrência de um embate entre eles, ou, no limite, nas habitações que ladeavam a faixa de rodagem; - Ora, a realização dessa manobra - desviar-se dos veículos desconhecidos - e, bem assim, a trajectória adoptada - de resvalar para a berma (que se constatou não existir) e o embate num hipotético lancil (que o tribunal não pôde confirmar a sua existência no local) - acerca de 90 km horários, sem embater nas casas que ladeavam à direita a curva que iria ser descrita pelo condutor do 93-95-JE, é uma manobra cientificamente impossível de ser efectuada. - Tanto assim é que a própria decisão penal de não pronúncia do condutor de matrícula 93-95-JE concluiu que «as declarações do arguido, por não explicarem de forma cabal a forma como ocorreu o despiste do motociclo por si conduzido, não é suficiente para afirmar a responsabilidade penal do arguido». - Considerando que a mota circularia a 80/90 km horários, não se vislumbra como é que seria possível sustentar-se e considerar-se provado que a mesma após se despistar e desfazer a roda traseira (i) percorreu cerca de 86 metros pela faixa de rodagem, (ii) seguindo uma trajectória rectilínea até embater num poste, sem ser accionado o sistema de travagem, tentando o condutor e passageiro da mota equilibrar o veículo com os pés. - Tanto mais, que a mota de matrícula 93-95-JE após embater violentamente no poste da EDP percorre mais cerca de 30 metros até se imobilizar sobre o eixo da via; - Em face do supra exposto, só existe uma conclusão a retirar dos presentes autos, qual seja de que não existe qualquer nexo de causalidade entre o que se terá passado na curva e o embate a quase 100 metros desse local; - A versão apresentada pelo condutor do veículo de matrícula 93-95 JE não é consubstanciada por qualquer elemento objectivo, seja ele uma fotografia do veículo sinistrado, seja ele vestígios (quer no embate no passeio, quer em qualquer outra coisa), etc; - Os depoimentos prestados pelas testemunhas [E] e por [F], apenas reforçam as dúvidas, incertezas e incongruências da versão carreada aos autos pela testemunha [D]; - Em face da totalidade da prova produzida (testemunhal, por inspecção, pericial e documental), afigura-se ao Recorrente não existir prova bastante que permita ao tribunal concluir que o acidente dos autos se deveu à responsabilidade de um veículo cuja identidade se desconhece; - a questão terá de ser decidida contra a parte onerada com a prova, nos termos do disposto no artigo 346º do CC; - deverá o Tribunal ad quem alterar as respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos 5.2, 6.2, 7.2, 8.2, 9.2, 10.2, 16.2, 17.2, 18.2, 19.2,20.2,21.2 e 28.2 da base instrutória, considerando em conformidade que não se logrou demonstrar quer a intervenção de qualquer outro veículo na produção do presente sinistro, quer que a ter havido essa intervenção que a mesma tenha sido causal do mesmo; - Tal modificação da matéria de facto funda-se quer nos depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas quanto a essa matéria, no documento de fls. 7 a 10, no auto de inspecção ao local, e bem assim, nas regras da experiência comum e no recurso às regras da apreciação da prova constantes dos artigos 352.2 e 346 do CC; - no limite, o tribunal a quo deveria ter considerado que a conduta do condutor do veículo de matrícula 93-95-JE foi determinante quer para a produção do acidente de viação, quer para o agravamento dos danos sofridos; - circulando o condutor do veículo de matrícula 93-95-JE a uma velocidade de cerca de 90 km horários, o seu comportamento ajudou a potenciar a produção do concreto acidente em causa; - se o condutor do veículo 93-95-JE circulasse a 40 km/h, melhores condições teria para imobilizar o veículo antes de embater no poste identificado e, em todo o caso, sempre será de presumir que o dano seria manifestamente inferior; - pelo facto de a infeliz vítima se fazer transportar sem utilizar o competente capacete de protecção também terá contribuído para o agravamento dos danos que veio infelizmente a padecer, o qual implicará que se reduza equitativamente os valores indemnizatórios a arbitrar numa percentagem que se fixa modicamente em cerca de 20%; - O montante atribuído a título de indemnização pela violação do direito à vida do [C] deverá ser fixado em 50.000,00 €; - Os montantes fixados a título de dano não patrimonial decorrente do desgosto que as Autoras sofreram com o decesso do seu marido e pai, devem ser valorizado em 15.000,00 € para cada uma; - Os valores ora sugeridos pelo Recorrente encontram-se balizados pelos montantes de referência que vieram a ser fixados pelo legislador na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio; 8. Foram oferecidas contra-alegações por parte da seguradora Zurich, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 25.03.2002, pela 1h e 45m, na Estrada Nacional nº 207, ao km 33,250, no Lugar de Estradinha, freguesia de Friande, concelho de Felgueiras, ocorreu um embate no qual foi interveniente o motociclo com a matrícula 93-95-JE, propriedade de [G] e, na altura, conduzido por [D] (resp. ao ponto 1º da BI); 2. No referido motociclo era ainda transportado gratuitamente [C] (resp. ao ponto 2º da BI); 3. O JE circulava no sentido de marcha Felgueiras/Fafe (resp. ao ponto 3º da BI); 4. O condutor do JE circulava com uma velocidade de 90 km/hora (resp. ao ponto 4º da BI); 5. ...e deparou-se com dois veículos automóveis que circulavam em sentido contrário, ou seja, no sentido Fafe/Felgueiras (resp. ao ponto 7º da BI); 6. ...veículos cujas matrículas e outros elementos identificativos como cor, marca e modelo se desconhece (resp. ao ponto 8º da BI); 7. ...bem como a identidade dos respectivos condutores e/ou proprietários (resp. ao ponto 9º da BI); 8. Ao cruzar com os referidos veículos (sem prejuízo dos factos constantes nos pontos 13º a 24º), o condutor do JE atrapalhou-se, guinou o motociclo para a direita, atento o seu sentido de marcha (resp. ao ponto 10º da BI); 9. ...tentou travar o motociclo, tendo batido com a roda de trás no passeio, que de imediato rebentou (resp. ao ponto 11º da BI); 10. ...perdendo de seguida, por completo, o controlo do motociclo, tendo o mesmo cruzado a hemi-faixa de rodagem contrária e chocado contra um poste de iluminação ali localizado (resp. ao ponto 12º da BI); 11. ...e indo, por fim, o motociclo imobilizar-se a cerca de 58 mts mais adiante, outra vez na sua hemi-faixa de rodagem, ou seja, no sentido Felgueiras/Fafe (resp. ao ponto 13º da BI); 12. O JE levava os dispositivos luminosos ligados (resp. ao ponto 14º da BI); 13....e aproximou-se de uma curva que se lhe apresentava para a respectiva direita, a qual é seguida de uma recta (resp. ao ponto 15º da BI); 14. Sucede que o JE ao descrever a citada curva e sem que nada o fizesse prever, surgem a circular em sentido contrário, lado a lado, dois veículos ligeiros (resp. ao ponto 16º da BI); 15. Um desses veículos seguia pela metade direita da via, atento o sentido de marcha Fafe/Felgueiras, e o outro pelo lado esquerdo, em ultrapassagem ao primeiro em plena curva (resp. ao ponto 17º da BI); 16. ...e colocou-se imediatamente à frente do JE, cortando-lhe a linha de trânsito (resp. ao ponto 18º da BI); 17. O condutor do JE deparou com a via obstruída (resp. ao ponto 19º da BI); 18. E conseguiu evitar o choque frontal (resp. ao ponto 20º da BI); 19. Tendo guinado, como manobra de salvamento, para a direita (resp. ao ponto 21º da BI); 20. ...e foi de encontro ao passeio desse lado da via (resp. ao ponto 22º da BI); 21. ...onde embateu com violência (resp. ao ponto 23º da BI); 22. Tendo perdido, a partir deste momento, o controlo do JE (resp. ao ponto 24º da BI); 23. Em pleno descontrolo e por efeito do ricochete o motociclo foi de encontro ao lado esquerdo da via, onde embateu num poste (resp. ao ponto 25º da BI); 24. Tendo, após, seguido descontrolado até que tombou próximo do eixo da via (resp. ao ponto 26º da BI); 25. Na sequência de tal despiste foi o [C] projectado violentamente contra o referido poste de iluminação, ficando imobilizado a cerca de 1,30 mts deste, a meio da hemi-faixa de rodagem no sentido Fafe/Felgueiras (resp. ao ponto 27º da BI); 26. Os dois veículos ligeiros não pararam, tendo-se deslocado para destino incerto (resp. ao ponto 28º da BI); 27. [C] viria a falecer mercê do acidente (resp. ao ponto 29º da BI); 28. Foi transportado ao Hospital de Felgueiras, onde a caminho do hospital acabou por falecer devido às lesões que sofrera (resp. ao ponto 30º da BI); 29. Como consequência do acidente, [C] sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, que, dada a sua gravidade, lhe determinaram directa e necessariamente a morte (resp. ao ponto 31º da BI); 30. O acidente em causa deu origem aos autos de inquérito nº241/02.6GAFLG, que correu termos no Tribunal Judicial de Felgueiras e que finalizou com despacho de arquivamento em 05.11.2002 (resp. ao ponto 32º da BI); 31. O falecido [C] era consumidor ocasional de haxixe (resp. ao ponto 33º da BI); 32. O mesmo aquando do acidente circulava sem capacete de protecção (resp. ao ponto 34º da BI); 33. [C] nasceu em 12.07.1972 e faleceu em 25.03.2002 (al. A) dos factos assentes); 34. A autora era casada com o falecido [C] (al. B) dos factos assentes); 35. Desse casamento, em 04.03.1996, nasceu uma filha, [B] (al. C) dos factos assentes); 35. A autora e o falecido [C] formavam um casal que se amava reciprocamente e haviam projectado ter mais filhos (resp. ao ponto 35º da BI); 36. Conviviam todos os dias e passeavam aos fins-de-semana (resp. ao ponto 36º da BI); 37. A autora, desde a morte do seu marido e durante alguns anos manteve-se assolada por profunda tristeza e desgosto, vivendo nesse período de tempo permanentemente angustiada, com grande sofrimento e crises de choro e insónia (resp. ao ponto 37º da BI); 38. Para além de, diariamente, se ver confrontada com a responsabilidade de educar sozinha e sem qualquer amparo a sua filha [B] (resp. ao ponto 38º da BI); 39. A referida [B] era alvo de constantes manifestações de amor, carinho, cuidado e atenção por parte do seu pai (resp. ao ponto 39º da BI); 40. Em virtude do acidente, ficou a menor [B] privada de continuar a ter toda a assistência e companhia paterna que usufruía até então, facto que lhe trouxe consequências nefastas de imediato, com o aparecimento de sintomatologia depressiva (resp. ao ponto 40º da BI); 41º ...sendo regularmente acompanhada em consultas de pedopsiquiatria no Hospital de S. Gonçalo, em Amarante, tendo tido entretanto alta (resp. ao ponto 41º da BI); 42. [C] era um homem saudável, dinâmico, trabalhador, alegre, afectuoso, com grande gosto pela vida e profundo amor pela sua mulher, pela sua filha e toda a sua família (resp. ao ponto 42º da BI); 43. Era um homem de bom trato, inteligente, dedicado à família e aos amigos, sempre bem disposto, sendo estimado e muito bem considerado socialmente (resp.ao ponto 43º da BI); 44. [C] não teve morte imediata, tendo ainda sobrevivido algum tempo ao acidente, falecendo a caminho do hospital (resp. ao ponto 44º da BI); 45 Enquanto não ficou inconsciente – o que sucedeu pouco depois do acidente - teve fortíssimas dores e sofrimentos decorrentes das inúmeras lesões que o acidente lhe causou e que foram a causa directa e necessária da sua morte (resp. ao ponto 46º da BI); 47. [C] era, à data do acidente, juntamente com a esposa, o meio de sustento do seu agregado familiar, por ele constituído juntamente com a sua mulher e filha (resp. ao ponto 48º da BI); 48. [C] exercia àquela data a profissão de acabador de 1ª, a cargo e sob a fiscalização da empresa “Carité – Calçados, Ldª” (resp. ao ponto 49º da BI); 49. No exercício das suas funções auferia mensalmente, na altura, a quantia de €437,58 (resp. ao ponto 50º da BI); 50. A autora exercia e exerce uma profissão remunerada, onde aufere mais de €400,00 mensais (resp. ao ponto 55º da BI); 51. A autora despendeu com o funeral do seu marido a quantia de €1.396,38 (resp. ao ponto 52º da BI); 52. E ainda a quantia de €12,47 referente ao atendimento de urgência realizado no Hospital Agostinho Ribeiro ao seu marido (resp. ao ponto 53º da BI); 53. O Centro Nacional de Pensões, em Agosto de 2002, pagou à autora [A] e à sua filha, também aqui autora [B], a quantia de €3.260,12, a título de subsídio por morte, estando a pagar mensalmente uma pensão de sobrevivência de €162,84 à primeira e €54,24 à segunda, respectivamente, pensão essa cujo início do pagamento se iniciou em 01.04.2002, tendo sido pago até Março de 2009 a quantia global de €13.913,01 (al. E) dos factos assentes); 54. A autora e a sua filha são as únicas e universais herdeiras de [C] (resp. ao ponto 54º da BI); 55. O motociclo com a matrícula 93-95-JE encontrava-se segurado na 1ª ré, com contrato de seguro, válido e eficaz na data do acidente, titulado pela apólice de seguro nº002641442 (al. D) dos factos assentes). *** B. Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil). C. Comecemos por conhecer do recurso do réu Fundo de Garantia Automóvel, posto que pretende a alteração da matéria de facto: No entender deste apelante, devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 5º,6º,7º,8º,9º,10º,16º,17º, 18º,19º,20º,21ºe 28º. Porém, sem qualquer razão. Diga-se, em primeira linha, que todas as lucubrações efectuadas nas suas doutas alegações, acerca do necessário embate entre as viaturas que circulariam em sentido contrário, apesar de todo o respeito devido e merecido, não passam de isso mesmo; chega a afirmar-se que, à velocidade a que seguiam tais veículos, os seus condutores teriam de perder o respectivo controle. Mas, pergunta-se, onde está apurada a aludida velocidade? Quem a referiu? Donde se concluiu? Desconhece este Tribunal. Depois, chama à colação a inexistência de berma e lancil aquando da inspecção ao local, omitindo que mediaram 7 anos entre a mesma e o acidente, bem como a circunstância de a testemunha [E] ter expressamente referido que, ao tempo, ali existia um passeio com cerca de 10 cms de altra. Também não assiste razão ao recorrente quando apela à decisão do MºPº de não deduzir acusação contra o condutor do JE; a ter alguma relevância jurídica, sempre seria em desabono da tese da recorrente, pois que não foi apurada matéria que consubstanciasse uma conduta reprovável daquele, aqui, relembre-se, única testemunha presencial. As razões para conferir idoneidade a este depoimento, foram suficientemente explanadas pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo e não se descortinam fundamentos idóneos para as abalar, muito menos as aduzidas pelo apelante que, para o fazer, parte de um sem número de suposições, mas não de factos apurados nos autos. Relembre-se que mesmo o uso de presunções judiciais pressupõe o conhecimento de determinado facto para, a partir dele, firmar um outro desconhecido (artº 349º do Código Civil). Há que também ter presente que a circunstância de não terem sentido determinadas afirmações de uma testemunha, não acarreta a invalidade de todo o seu depoimento, que pode permanecer valorável na parte em que esse vício não ocorre. Por último, nada na lei proíbe que se forme convicção com assento num único depoimento testemunhal; ponto é que o mesmo se revista da necessária credibilidade e idoneidade. Em conclusão, as respostas dadas aos quesitos 5º,6º,7º, 8º, 9º, 10º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21ºe 28º não merecem qualquer censura, pois que, como se colhe da transcrição efectuada a fls. 340 dos autos, são consentâneos com as declarações da única pessoa que presenciou o acidente e referiu que quando se encontrava a descrever uma curva, deparou-se com dois veículos lado a lado, em manobra de ultrapassagem, cortando-lhe a linha de trânsito, pelo que travou e guinou o mais que pôde para a sua direita. E estranha-se a estranheza do recorrente por a testemunha [E] não ter ouvido o rebentamento do pneu e só o barulho do embate; estando a testemunha a dormir nada de estranho nisso! Quanto à testemunha [F], como se diz nas doutas alegações, não traz qualquer contribuição para a tese do condutor do JE e, dizemos nós, para nenhuma outra, pois que nada de relevante afirmou. Pelo exposto, mantém-se integralmente a matéria factual consignada na sentença recorrida. * Ainda assim, no entender do apelante, deve ser alterada a sentença, porque não fez uma adequada valoração jurídica, nomeadamente no que concerne à concausalidade decorrente do excesso de velocidade do veículo onde a vítima era transportada.Aqui, está provado que o JE circulava a 90Kms/hora e que era noite; Não está provado que é uma localidade, nem os demais factos a ela concernentes e invocados nas alegações, que, mais uma vez, esquecendo as normas processuais, o recorrente resolve trazer aos autos. Mas será esta velocidade concausal do acidente? À míngua de outros elementos, julgamos ser ilegítima esta conclusão. É que quando um condutor de um motociclo, ao descrever uma curva, se vê impelido a guinar para a direita, com vista a evitar um choque frontal e, por causa disso, embate no passeio e perde o controle da viatura, sempre o perderia, mesmo circulando a velocidade inferior, nomeadamente aquela tida pelo recorrente como adequada. Não esqueçamos, todavia, que da matéria provada não resulta a alegada imposição legal de circular a 40Kms/hora. * Também invoca este apelante a circunstância de a vítima ter contribuído para a produção ou agravamento dos danos, por circular sem o uso do capacete.Não se encontram apurados factos que nos permitam sufragar esta pretensão, pois o que se sabe é que a morte ocorreu como consequência das lesões sofridas no acidente e que foram descritas no relatório de autópsia. No mesmo (fls.19) pode ler-se: a morte foi devida ao choque hemorrágico, que resultou de hemoperitoneu, hemotórax e traumatismo crâneo-encefálico. Acresce que, como bem sabe o recorrente, a perita médica ouvida em audiência afirmou que a morte do [C] sempre ocorreria por força do choque hemorrágico que sofreu na zona do tórax e do abdómen, ou seja, independentemente do uso do capacete. Assim, impõe-se concluir que o afastamento da conduta omissiva da vítima não levaria, infelizmente, a um diferente desfecho. * Quanto aos valores atribuídos a título de indemnização por danos morais:O Tribunal recorrido fixou em €60.000,00 a indemnização pelo direito à vida do [C] , €2.000,00 pelas dores por ele sofridas, €20.000,00 pelos danos não patrimoniais do seu cônjuge e €30.000,00 pelos de sua filha, aqui autoras. Entende o apelante que estes valores pecam por excesso. Chama à colação, para além de alguns arestos não muito recentes, os valores consignados na Portaria 377/08, de 26 de Maio. Segundo dizem P.Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol.I, 2ªed., pag.435) “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” Ensina também Leite de Campos (A Indemnização do Dano da Morte, pag.12) que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.” Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., pag.115). Sem se cair em exageros, a indemnização “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico,” (Ac. da RL de 15.12.94, CJ 1994, tomo V, pág. 135) impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas. Consultados os últimos arestos do nosso mais elevado Tribunal, acessíveis no ITIJ, verificamos que a quantia arbitrada na sentença se enquadra dentro dos valores ali encontrados; na verdade, foi atribuída a quantia de €60.000,00 para ressarcir lesões do direito á vida referentes a vítimas de 33 anos, 37 anos e 17 anos (acórdãos de 7.7.09, 5.2.09) e a quantia de 50.000,00 para vítimas de 46 anos e 67 anos (12.2.09 e 10.7.08). No nosso caso, tratando-se de um homem saudável, dinâmico, com a idade de quase 30 anos, considera-se adequado manter a quantia antes arbitrada. * Quanto aos danos das autoras decorrentes da perda do marido e pai, desde já se tenha em conta que são agora irrelevantes todas as considerações tecidas a propósito dos factos instrumentais (independentemente do acerto dessa qualificação), pois que a matéria factual se encontra fixada.Depois, como até a própria recorrente refere, eles mostram-se adequados se se tiver em conta a aplicação da invocada portaria 377/08. O nosso juízo é o de que são équos os montantes atribuídos. Quanto à viúva, como resulta provado, vê-se privada do convívio e amparo de um homem alegre, afectuoso, que a amava, com quem passeava e planeava ter mais filhos. Viveu anos assolada por profunda tristeza e desgosto. Quanto à filha, estamos perante uma criança que, bem cedo, ficou privada do convívio, amparo e carinho que todo o pai normal – como era – proporciona, todos sabendo o vazio que isso cria e estando provado que, desde logo, apresentou sintomatologia depressiva. São, por isso, de manter os valores consignados na douta sentença recorrida. D. Entremos, finalmente, no recurso das autoras: Grande parte das questões suscitadas na apelação destas recorrentes tiveram já tratamento, por se mostrarem comuns ao recurso do Fundo de Garantia Automóvel. * A primeira delas é o da valoração (no caso desvalorização) da velocidade imprimida ao veículo JE.Já fizemos consignar que não resulta legítima a conclusão de que o dito veículo circulava a velocidade que correspondia ao dobro do legalmente permitido; não consta do quadro factual os respectivos pressupostos e remetemos-nos para o anteriormente escrito. * Do mesmo modo, também já ficou tratada a questão da culpa do condutor do JE e da eventual concorrência desta para a produção do evento lesivo.Estas apelantes votam a um completo esquecimento todos os outros factos provados, esses sim especialmente relevantes, como sejam o do inesperado aparecimento de duas viaturas em manobra de ultrapassagem, a ocupação da via que ao JE competia, o desiquilíbrio decorrente do embate no passeio. De novo, se chama à colação o que antes se decidiu. * Finalmente, quanto a montantes indemnizatórios que as recorrentes pretendem ver aumentados, foi questão já igualmente decidida no recurso do réu. Para lá se remete.Uma última nota para consignar que, também com vista à aplicação da equidade no dano da vítima antes de falecer, este Tribunal ouviu os esclarecimentos da perita médica que, de modo isento, explicou que as lesões hemorrágicas ao nível do tórax e abdómen fizeram com que a vítima fosse lentamente perdendo as funções vitais, não tendo tido uma morte violenta. Assim, é adequado o valor atribuído a esse título. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente as apelações, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas das apelações pelos respectivos apelantes. Guimarães, |