Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA INDIRETA PRESUNÇÕES JUDICIAIS PRESUNÇÃO DE SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, ao acordo havido entre eles, e à sua intenção de enganar terceiros), fará comumente uso de presunções judiciais, alicerçadas em indícios condensados pela uniforme prática jurisprudencial. II. Entre os indícios/presunções da simulação avulta o pretium vilis, isto é, uma efectiva divergência entre o preço declarado na transacção de bens havida (inferior) e o real valor de mercado dos ditos bens (superior). III. A prova pericial é, não só idónea, como natural ou preferencial para se apurar com rigor o valor de prédios urbanos e de veículos automóveis (por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador); e, por isso, não deverá ser recusada num litígio que tenha por objecto a determinação da alegada simulação de uma venda de tais bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 6420/14.6T8VNF-A.G1 * Comarca de Braga - Instância Central de Vila Nova de Famalicão - 2ª Secção de Comércio (J3) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves. I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA e mulher, BB (aqui Recorrentes), residentes em Barcelos, propuseram uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC., com sede em Esposende, contra DD e mulher, EE, em Barcelos, contra FF e mulher, GG, residentes em Esposende, e contra HH e mulher, II, residentes em Bacelos, pedindo que · (a título principal) se declarasse nulo um negócio de compra e venda relativo a um prédio urbano, que identificaram, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição subsequente, bem como se declarasse nulo um negócio de compra e venda relativo a um veículo automóvel, que identificaram, ordenando-se o cancelamento do registo subsequente; · (a título subsidiário) se condenassem os 3ºs Réus (FF e mulher, GG) a pagarem o preço da compra do prédio urbano, acrescido de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data de realização da escritura de compra e venda até integral pagamento, bem como se condenassem os 4ºs Réus (HH e mulher, II) a pagarem o preço da compra do veículo automóvel, acrescido de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data de realização da declaração de venda até integral pagamento. Alegaram para o efeito, e em síntese, que sendo accionistas da 1ª Ré (CC.), conjuntamente com os 2ºs Réus (DD e mulher, EE), seus únicos administradores executivos, viram serem vendidos por aquela: em 27 de Dezembro de 2012, aos 3ºs Réus (FF e mulher, GG), o prédio urbano que constituía o seu único bem imóvel, residência dos 2ºs Réus (DD e mulher, EE) - que nele permaneceram - pelo preço de € 100.000,00; e aos 4ºs Réus (HH e mulher, II), um veículo automóvel. Mais alegaram que tais compras e vendas seriam nulas, nomeadamente por, e quanto à alienação do imóvel: o 2º Réu (DD) não dispor de poderes para representar a vendedora, aqui 1ª Ré (CC.), já que o seu mandato de quatro anos como seu administrador executivo terminara já, tendo apenas poderes funcionais correntes, não tendo igualmente sido autorizado para o efeito pelo conselho de administração da Sociedade vendedora; consubstanciar a venda um negócio consigo mesmo, já que o 3º Réu (FF) comprador é tio do 2º Réu (DD), tendo acordado com este transferir-lhe posteriormente o dito imóvel; consubstanciar a venda um negócio simulado, visando unicamente retirar da esfera jurídica da 1ª Ré (CC.) - e posteriormente colocar na esfera jurídica dos 2ºs Réus (DD e mulher, EE) - o dito prédio urbano, por forma a que não respondesse por dívidas daquela e de outras Sociedades cujas dívidas a primeira avalizara, pretendendo ainda os 2ºs Réus (DD e mulher, EE) não partilhar com os Autores o produto da venda. Relativamente à alienação do veículo automóvel, defenderam os Autores que a mesma seria igualmente nula, uma vez que, sendo o 4º Réu (HH) sogro do 2º Réu (DD), agiram ambos da forma já antes descrita propósito da venda do prédio urbano, consubstanciando a alienação em causa um negócio consigo mesmo, ou um negócio simulado. 1.1.2. Pessoal e regularmente citados, os Réus contestaram. 1.1.3. Foi proferido despacho: saneador, certificando a validade e a regularidade da instância; conhecendo parcialmente do mérito a acção, julgando-a desde logo «parcialmente improcedente (…), no que tange ao pedido de declaração de nulidade dos negócios de compra e venda do imóvel e do veículo de matrícula xx-AE-xx por falta de poderes de representação e por violação do disposto no artigo 397º do CSC e do artigo 261º do CC, assim como o consequente pedido de cancelamento dos aludidos registos de aquisição e o pedido de condenação no pagamento do preço devido pela venda do imóvel e do veículo AE»; determinando o prosseguimento dos autos, «apenas, para conhecimento (i) do pedido de declaração de nulidade dos negócios de venda fundado na existência de simulação de negócio (…)»; definindo o objecto do litígio, feito coincidir com a «simulação do negócio de venda do imóvel titulado pela escritura de 27/12/2012 e a simulação da venda do veículo de matrícula xx-AE-xx»; e enunciando os temas da prova, feitos coincidir (no que ora nos interessa) com «Saber se existiram acordos simulatórios entre o Réu DD e os Réus FF e HH», «Saber se existiu divergência entre a vontade real e vontade declarada, com a intervenção de FF e HH na qualidade de compradores como meros testas de ferro», «Saber se existiu intenção de enganar (e de prejudicar) terceiros, maxime, os Autores na qualidade de accionistas e os credores da sociedade», e «As relações familiares entre os Réus». 1.1.4. Apreciaram-se depois os requerimentos probatórios das partes, nomeadamente ordenando a notificação dos Réus para se pronunciarem quanto ao objecto da prova pericial requerida pelos Autores («perícia singular ao prédio e BMW», destinada «aos pontos 18º, 47º, 48º e 57º desta petição» inicial); e, posteriormente, face ao silêncio dos Réus, proferiu-se despacho, indeferindo a dita perícia, nele nomeadamente se lendo: «Indefere-se a realização da prova pericial ao prédio e ao veículo, porquanto, em face a decisão já proferida e tendo em conta os temas da prova fixados, o apuramento do valor dos bens é inócuo para a decisão a causa». * 1.2. Recurso (fundamentos)Foi precisamente inconformados com esta decisão que os Autores (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido, determinando-se a realização de perícia singular ao prédio urbano e ao veículo automóvel que identificaram. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizadas, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Em sede de prova da simulação invocada, é relevante determinar o valor real dos bens objecto de alienação, nomeadamente face ao valor declarada como preço respectivo nos negócios de compra e venda havidos. 1ª - A perícia ao prédio urbano e ao veículo AE é pertinente e de imprescindível importância para a descoberta da verdade material, pois permitirá apurar se o preço declarado corresponde ou não ao valor real desses bens e se os réus efetivamente pagaram o preço destes bens à ré sociedade - vd. art.vs 411.° e 467.° do CPC e art.vs 388.° e 341° CC 2ª - Tendo sido alegado que os pretensos compradores não tinham capacidade económica para pagarem o preço do prédio urbano que declararam adquirir, a prova pericial é significativa para o confirmar. 2ª - A perícia requerida revela-se por isso necessária, desde logo, para prova da inexistência da entrega de qualquer quantia por estes réus a título de preço, e da emissão de declarações contrárias à real vontade dos réus aquando da celebração da escritura de compra e venda do prédio urbano e venda do veículo, por acordo entre os mesmos, com intenção de enganar os autores e os credores da sociedade - vd. n.o 1 3ª - Estando os Autores onerados com a prova da simulação por si alegada, o indeferimento da perícia impedi-los-á de a produzirem. 3ª - A não admissão dessa perícia impossibilita, pois, a autora de fazer prova em juízo da simulação dos negócios de compra e venda declarados pelos réus -vd. art.vs 341.° e 342° CC. * 1.3. Recurso (contra-alegações) Não foram apresentadas contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: Questão Única - Face aos temas da prova enunciados nos autos, mostra-se a perícia singular de avaliação do valor de mercado de um prédio urbano e de um veículo automóvel inócua para a decisão a causa, ou - pelo contrário - justifica-se a mesma ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada mostram-se provados os factos (relativos ao processamento dos autos) referidos em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Simulação - Índices de prova 4.1.1.1. Objecto do litígio - Temas de prova Lê-se no art. 596º, nº 1 do C.P.C. que, proferido «despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova». Dir-se-á, sinteticamente, que: o objecto do litígio define-se pelo pedido (isto é, a concreta tutela jurisdicional pretendia obter do Tribunal) e pela causa de pedir (o acto ou facto jurídico concreto de onde procede aquela pretensão); e os temas da prova coincidem com os factos ainda controvertidos cuja prova é necessária para que a dita tutela jurisdicional pretendida venha a ser concedida, e que por isso serão objecto da prova a produzir em sede de audiência de julgamento. * 4.1.1.2. Simulação - Definição Lê-se no art. 240º do C.C. que, se, «por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado» (nº 1); e o «negócio simulado é nulo» (nº 2). Precisa-se que, em regra, os elementos que constituem uma declaração negocial coincidem entre si, isto é, quer o seu elemento subjectivo (a vontade da declaração), quer o seu elemento objectivo (o comportamento declarativo). Há, então, uma efectiva autodeterminação de efeitos jurídicos pelo autor da declaração, tendo-se a sua vontade formado sobre uma motivação conforme com a realidade e com a sua liberdade. Contudo, casos há em que existe uma divergência entre esses dois elementos, passando então a haver uma discordância entre a vontade e o comportamento declarativo da mesma, podendo o dissídio dos contraente ter sido involuntário (v.g. por erro), ou ter sido intencional (v.g. por reserva mental, por declaração não séria, por simulação). A simulação é, assim, uma modalidade - mesmo a principal - de divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, o querer do declarante dirige-se à divergência entre o seu comportamento exterior, como autor de um negócio, e a sua vontade interna (ou seja, ele quer psicologicamente uma coisa, mas declara intencionalmente querer outra, emite - consciente e livremente - uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real). Consiste, por isso, num acordo entre o declarante e o declaratário no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à respectiva vontade real - ou porque não querem celebrar qualquer negócio, ou porque querem celebrar um negócio de contornos diferentes -, e no intuito de enganar terceiros. Logo, para que exista uma simulação é necessário que se verifiquem os seguintes elementos: uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo ou conluio entre as partes (pactum simulationis); e o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi), podendo visar-se, ou não, o prejuízo do enganado (isto é, ser fraudulenta ou inocente). A simulação pode ser absoluta, isto é, as partes declaram querer certo acto, quando, na verdade, não querem acto nenhum (os contraentes fingem celebrar um negócio jurídico, construindo com as suas declarações a respectiva aparência, mas na realidade não querem qualquer negócio); e pode ser relativa, isto é, as partes declaram querer certo acto, quando na verdade querem outro, isto é, quando a acto simulado encobre um acto dissimulado (os contraentes pretendem realizar um negócio jurídico, e de facto realizam-no, mas para iludirem terceiros, ocultam-no, encobrem-no, celebrando um contrato de tipo ou conteúdo diverso, mercê da sua diferente natureza, função, ou por divergir em algum aspecto essencial). * 4.1.1.3. Índices (da simulação) - Presunções judiciaisOra, sendo necessário, em matéria de simulação, apurar a intenção das partes ao outorgarem o negócio, não pode o Tribunal que a aprecie deixar de se valer das mais comuns presunções judiciais nesta matéria (arts. 349º e 351º, ambos do C.C.), condensadas pela uniforme prática jurisprudencial. Com efeito, os «eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real do declarante, uma certa intenção, o conhecimento de dadas circunstâncias) constituem factos cujo conhecimento pode ser atingido directamente pelos sentidos ou através das regras de experiência. (…) A prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão) pelo que quase sempre terá que ser feita por meio de indícios/presunções. Verifica-se o mesmo tipo de dificuldade na prova de outros factos do foro interno designadamente no requisito da má fé na impugnação pauliana (Artigo 612º)». Assim, quer «na simulação quer na impugnação pauliana, impõe-se a indagação de condutas humanas em que a motivação tem um papel essencial como elemento propulsor. O simulador actua de forma planeada com o intuito de se esquivar a um determinado efeito jurídico ou adverso aos seus propósitos. O motivo ou interesse que determinam a actuação do simulador constitui a causa simulandi, a qual corresponde assim ao interesse que leva as partes a celebrar um contrato simulado ou o motivo que as induz a dar aparência a um negócio jurídico que não existe ou a apresentá-lo de forma diversa da que genuinamente lhe corresponde». Contudo, para «que se conclua pela existência da simulação não é obrigatório que se prove uma causa simulandi. A causa simulandi constitui um indício tipicamente axial no sentido de que a presença da mesma, só por si, não permite construir definitivamente a presunção mas constitui um catalisador heurístico que pode resultar da prova de outros indícios da síndrome simulatória. Ou seja, perante o apuramento de uma concreta causa simulandi, ficará facilitada a prova da simulação porquanto a causa simulandi operará como fio condutor na averiguação e interpretação dos demais factos sob julgamento». Mas não poderá deixar de ser valorado o facto do simulador, demandado enquanto tal, não veicular «para o processo qualquer explicação justificativa do negócio», isto é, «o silêncio pode ser valorado como indício endoprocessual em seu desfavor porquanto não se outorgam negócios sem qualquer razão justificativa. Se o simulador apresenta uma causa justificativa inverosímil ou que não logra subsequentemente demonstrar, haverá que concluir que falta à verdade e que o que presidiu à sua actuação entronca numa causa simulandi. Estabelecido, dir-se-á ainda que um «dos indícios mais operativos em sede de simulação é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre o simulador e o seu co-autor e que vinculam este àquele por um motivo de tal índole. O simulador escolhe como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança porque pretende preservar o negócio dissimulado (ou o objectivo final que preside à sua actuação) e subtraí-lo a qualquer risco que ponha em causa a sua subsistência». No entanto, e no «intuito de reforçar a aparência de veracidade do negócio, é comum o simulador contratar primeiramente com um estranho para que, seguidamente, este contrate com o familiar ou amigo em quem o simulador deposita maior confiança, destinatário final do negócio (indício interpositio). Ao agir desta forma, o simulador pretende esquivar-se ao indício affectio. Pode também o simulador constituir uma sociedade para criar um cúmplice para a simulação. Se a constituição da sociedade for recente, o indício sairá reforçado». Já a «incapacidade financeira ou desproporcionalidade entre os meios económicos do adquirente e os encargos que o mesmo assume nos termos declarados no negócio simulado constituem o indício subfortuna». Acresce, neste percurso indagativo, que um «preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado constitui outro indício frequente da simulação (indício pretium vilis). Este indício abrange não só o preço em sentido estrito como a toda a contraprestação susceptível de valorar-se em dinheiro, v.g. permuta». Reconhece-se, a propósito, que, e tal «como ocorre nos negócios genuínos, é comum nos negócios simulados, v.g. venda, as partes declararem perante o notário que já receberam o preço (indício pretium confessus). A diferença reside em que nos negócios simulados as partes dão por realizado o pagamento mas não dizem como, quando e/ou onde, sucumbindo qualquer explicação sobre as circunstâncias pretéritas integrativas do pagamento do preço. Este indício é gerado por condicionalismos inerentes ao próprio negócio simulatório: a parte declara que já recebeu porque finge o pagamento de uma quantia que não dispõe e, deste modo, pretende obstar ao despoletamento do indício pretium vilis; a pressa ou sigilo do negócio simulatório; para evitar que se investiguem os movimentos bancários da data da escritura; para inviabilizar a investigação sobre o destino do dinheiro no património do accipiens; para sustentar a tese do preço compensado, etc». Incumbe, porém, «aos simuladores provar o efectivo pagamento e não ao autor provar o facto negativo do não pagamento pelo simulador». Prosseguindo, dir-se-á que «um dos indícios mais emblemáticos da simulação é o indício retentio possessionis (retenção da posse) que se traduz no facto de o simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar sobre a coisa qualquer conduta possessória, sucumbindo por parte deste qualquer actividade reconduzível ao jus utendi, fruendi, disponendi e vindicandi. Assim, apesar da transmissão formal de bens, o vendedor continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado. No que tange ao jus fruendi, a inexistência deste decorre, v.g. do vendedor continuar a receber as rendas, continuar a aproveitar os frutos, prosseguir o cultivo do terreno. Quanto à inexistência do ius utendi, a mesma pode demonstrar-se, v.g. pelo facto do vendedor fazer obras no imóvel ou suportar os custos das mesmas, pelo facto de o adquirente não ter sequer mudado o titular dos contratos de água ou electricidade. (…) Naturalmente que os simuladores tentarão infirmar o indício retentio possessionis designadamente com recurso a documentos registais, recibos de impostos e doutro tipo de encargos gerados pela coisa adquirida, Todavia, o que mais releva do ponto de vista semiótico não é a titularidade formal aposta em tal documento porquanto o fisco proprietário é quem precisamente figura como tal no título propriedade, mas sim quem efectivamente pagou tais encargos. Ou seja, mais do que atender a elementos documentais figurativos, haverá que averiguar se o pretenso adquirente exerce uma intervenção pessoal de domínio de facto sobre a coisa». Por fim, ainda «dentro dos indícios que visam manter oculto o negócio simulado, encontramos o indício sigillum que se traduz na adopção das condutas que visam ocultar ou disfarçar a existência do negócio simulado. No fundo, trata-se de máxima de experiência. Qui male agit odiat lucem (Quem age mal, odeia a luz). Este indício pode apresentar várias formas, nomeadamente: uma conduta silenciadora do simulador perante pessoas que, em virtude da sua relação afectiva ou jurídica com aquele, não poderiam ter ignorado o negócio se este prosseguisse fins lícitos, v.g. o filho só tem conhecimento que o pai vendeu um imóvel a outro filho aquando da morte do pai» (…). (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, p. 224 a 235, com parte de bold apócrifo). * 4.1.2. Concretizando, verifica-se que, no caso dos autos, e por meio de despacho, o Tribunal a quo, depois de apreciar e decidir parcialmente do mérito da causa, definiu o remanescente objecto do litígio como correspondendo à «simulação do negócio de venda do imóvel titulado pela escritura de 27/12/2012 e a simulação da venda do veículo de matrícula xx-AE-xx».Mais se verifica que, em sede de enunciação de temas de prova, e compreensivelmente, os fez coincidir com: «Saber se existiram acordos simulatórios entre o Réu DD e os Réus FF e HH», «Saber se existiu divergência entre a vontade real e vontade declarada, com a intervenção de FF e HH na qualidade de compradores como meros testas de ferro», «Saber se existiu intenção de enganar (e de prejudicar) terceiros, maxime, os Autores na qualidade de accionistas e os credores da sociedade», e «As relações familiares entre os Réus». Teve, assim, o Tribunal a quo bem presentes os requisitos necessários para que se desse como provada a simulação invocada pelos Autores. Ora, e conforme se referiu supra, sendo a prova directa da mesma relativamente inverosímil (isto é, não sendo expectável que, em sede de depoimento ou de declarações de parte, os Réus a venham a confessar), necessário se torna que os Autores possam produzir prova sobre os plúrimos indícios da dita simulação, indícios que expressamente invocaram. Com efeito, e para além do indício affectio (sendo o 3º Réu tio, e o 4º Réu sogro, do 2º Réu), do indício subfortuna (em que alegadamente os 3ºs Réus não dispõem de capacidade financeira para adquirirem o prédio urbano em causa), e do indício retentio possessionis (em que alegadamente os 2ºs Réus se mantêm a habitar o prédio urbano que declaradamente a 1ª Ré vendeu aos 3ºs Réus, e em que alegadamente o 2º Réu continua a utilizar o veículo automóvel que a 1ª Ré vendeu aos 4ºs Réus), os Autores invocaram ainda o indício pretium vilis (isto é, terem sido os bens em causa - prédio urbano e veículo automóvel - vendidos por um preço declarado inferior ao seu real valor de mercado). Concluindo, tendo presente que, na grande maioria dos casos, a prova da simulação se obtém de forma indirecta (pela demonstração dos seus indícios), e que nestes a divergência entre o preço declarado e o valor real de mercado assume primordial importância, não se pode deixar de discordar do Tribunal a quo, quando mesmo declarou que «o apuramento do valor dos bens é inócuo para a decisão da causa». * 4.2. Prova pericial - Natureza 4.2.1. Lê-se no art. 388º do C.C., e no que ora nos interessa, que a «prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem». Dir-se-á, assim, que a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 262-263). Mais se lê, no art. 389º do C.C. que a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». Precisa-se, porém, que, se por força do princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, não poderá contudo deixar de justificar o seu divergente entendimento (rebatendo os argumentos ali expostos). Com efeito, uma coisa será uma perícia para constatação de factos (os quais poderão, eventualmente, ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova); outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico (o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística, e com sujeição aos mesmos métodos). Dever-se-á, por isso, e em princípio, reconhecer à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da indiferenciada prova testemunhal). * 4.2.2. Concretizando, verifica-se que, estando em causa o apuramento do valor de mercado, à data da sua alienação, de um prédio urbano e de um veículo automóvel, essa indagação pressupõe conhecimentos especializados (v.g. relativos à classificação da zona de inserção do imóvel, ao seu índice de construção, ao comportamento à data do mercado imobiliário, ao mercado de veículos automóveis novos, ao índice de desvalorização anual das viaturas, à maior ou menor procura de uma determinada marca ou modelo).Logo, a prova pericial surge, não só como idónea, mas mesmo como natural ou preferencial para o apuramento do valor de mercado do prédio urbano e do veículo automóvel alienados pela 1ª Ré (CC.). Deverá, assim, proceder inteiramente o recurso de apelação apresentado pelos Autores (AA e mulher, BB), revogando-se o despacho recorrido, e substituindo-se o mesmo por outro, que determine a realização da perícia singular por eles requerida, para determinação do real preço de mercado dos bens alienados pela 1ª Ré (CC.), à data em que concretizou as respectivos transacção, isto é, do prédio urbano por ela vendido aos 3ºs Réus (FF e mulher, GG), em 27 de Dezembro de 2012, e do veículo automóvel de marca BMW, de matrícula xx-AE-xx, por ela vendido aos 4ºs Réus (HH e mulher, II), em 24 de Outubro de 2013. * V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e mulher, BB, revogando o despacho recorrido, e substituindo-o por outro, a determinar a realização de uma perícia singular nos autos, para determinar o valor de mercado do imóvel e do veículo automóvel alienados pela 1ª Ré (CC.) - respectivamente aos 3ºs Réus (FF e mulher, GG) e aos 4ºs Réus (HH e mulher, II)- , na altura em que se concretizaram as respectivas vendas. * Custas da apelação pelos Recorrentes (art. 527º, nº 1 do CPC).* Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017.(Relatora)_________________________________________ (Maria João Marques Pinto de Matos) (1ª Adjunta)_______________________________________ (Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) (2º Adjunto)_______________________________________ (Heitor Pereira Carvalho Gonçalves) |