Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2016/20.1T8VCT.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
SUSPENSÃO DE PRAZO
LEGISLAÇÃO COVID-19
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGAR EXTEMPORÂNEA A APELAÇÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I -A suspensão dos prazos decorrente do regime prescrito na Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 4-B/2021, não se aplica ao prazo de recurso em 1ª instância, tal como decorre da alínea d) do nº 5 do artigo 6º -B da referida lei.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 não se suspendeu o prazo para interposição de recurso, quer em relação às sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas após a entrada em vigor da referida Lei.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: “Construções C. N., Unipessoal, Lda.”,
APELADO: J. R.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz 1

I – RELATÓRIO

J. R., residente na Rua …, nº. …, União das Freguesias de ..., ... e ..., Viana do Castelo instaurou acção declarativa de processo comum emergente de contrato de trabalho contra “Construções C. N., Unipessoal, Ldª.”, com sede no Lugar de …, União das Freguesias de ..., ... e ..., Viana do Castelo e peticiona a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do A. e a pagar-lhe:

- a quantia de €2.206,76 a título de trabalho suplementar;
- a quantia de €1.551,49 a título da retribuição do mês de Julho de 2019;
- a quantia de €8.727,12 a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
- as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado desta sentença;
- a quantia de €1.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial;
- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

A Ré contestou a acção pugnando pela sua total improcedência.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e por fim, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença, em 21/01/2021, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R. reconhecer a ilicitude do despedimento do A. e a pagar-lhe:
- a quantia de €2.206,76 a título de trabalho suplementar;
- a quantia de €969,68 a título da retribuição do mês de Julho de 2019;
- a quantia de €3.600,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
- as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção (8/6/2020) até ao trânsito em julgado desta sentença, sendo já devida a este título a quantia de €9.080,00, à qual terá que descontar o que se demonstrar que recebeu a título de subsídio de desemprego durante esse período;
- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
Custas por A. e R. - na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, em 05-05-2021, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

“1º- O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos, essencialmente na parte em que a mesma considera como nula a cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Recorrente.
2º- A Recorrente não coloca em causa a validade dos argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz “a quo”, em termos gerais, quanto à redacção da referida cláusula e suas consequências.
3º- Mas, como a Recorrente referiu na sua contestação, as circunstâncias que rodearam a celebração do referido contrato não permitiam fazer outro tipo de redacção;
4º- Pois, como foi alegado nos artigos 4º, 5º, 6º, º e 8º da sua contestação, à data da celebração do contrato não sabia ainda que obras iria realizar, nem os locais nem a sua duração, na medida em que os contratos não estavam assinados.
5ª- E, por isso, para além daquela redacção, a outra possível seria nos seguintes termos:
“A contratação do trabalhador a termo resolutivo incerto tem como justificação um previsível acréscimo execepcional de trabalho, cujo prazo de execução se desconhece por não estarem ainda celebrados os contratos relativos às obras onde o mesmo irá desempenhar as suas funções”
6ª- Que, com toda a certeza, também seria nula, mas era aquilo que poderia ser colocado, pois a Recorrente tinha de ter já trabalhadores contratados quanto assinasse os contratos.
7º- Pelo que aquela matéria alegada nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º deveria também ser levada à matéria de facto provada e, assim sendo e considerando as circunstâncias aí referidas, ser a cláusula julgada válida e, consequentemente, também a denúncia do contrato considerada válida.
8ª- Considerando-se, pois, válida a denúncia não haverá lugar ao pagamento de qualquer compensação pelo final do contrato.
9ª - A decisão recorrida enferma, assim, de erro na apreciação da matéria de facto, pois deveria ter sido considerada provada a matéria alegada pela Recorrente nos seus artigos 5º, 6º, 7º e 8º da contestação e, consequentemente, deveria a cláusula quinta do contrato de trabalho ser considerada válida e a denúncia do contrato também válida, pelo que também existiu violação do disposto nos artigos 140º, 141º e 389º do Código de Trabalho.”
Conclui pela procedência do recurso com a consequente alteração da matéria de facto dada como provada, incluindo-se na mesma a matéria alegada nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da contestação sendo assim de considerar válida a cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Recorrente e pela revogação da decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar ao Autor compensação pela cessação do contrato.

O Recorrido respondeu ao recurso, suscitando a questão da extemporaneidade do recurso e caso assim não se entenda pugna pela sua improcedência e pela manutenção do julgado.
*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no qual conclui pela improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 655.º n.º 2 do CPC., não tendo a Recorrente respondido no prazo legal, à questão suscitada pelo Recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:

- Da extemporaneidade do recurso;
- Da impugnação da matéria de facto no que respeita ao fundamento da contratação a termo;
- Da impugnação da matéria de direito no que respeita à validade do termo aposto no contrato de trabalho a termo celebrado entre o autor e a ré;

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão provados os seguintes factos:
1 – A R. é uma sociedade comercial que tem como objecto social a construção de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil, instalações especiais, actividades de acabamento diversas, demolições, terraplanagens, abertura e vazamento de valas.
2 - O A. foi admitido ao serviço da R. em 14 de Novembro de 2016, tendo as partes subscrito o documento 1 junto com a p.i. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, para, sob as ordens direcção e fiscalização da R., exercer as funções de “encarregado geral”.
3 – Na cláusula 5ª desse documento ficou a constar como justificação para a contratação do A.:
“A contratação do trabalhador a termo resolutivo incerto tem como justificação um acréscimo excepcional de trabalho, cuja execução é de tempo indeterminado, prevendo-se não ultrapassar o prazo de seis meses.”
4 – O A. auferia a retribuição mensal ilíquida de €1.200,00, acrescida de €5,75/dia a título de subsídio de alimentação.
5 – O A. foi destacado para uma obra em França desde o início da relação laboral (14/11/2016).
6 – A R. fixou ao A. o seguinte horário de trabalho:
- de segunda a sexta - entrada às 7,30 horas e saída às 17,30 horas, com intervalo para almoço das 12,00 às 13,00 horas;
- ao sábado - entrada às 7,30 horas e saída às 16,30 horas, com intervalo para almoço das 12,00 às 13,00 horas
7 – A R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de ajudas de custo:
Novembro de 2016 - €133,94
Dezembro de 2016 - €2.139,32
Janeiro de 2017 - €1.714,50.
8 – O A. prestou trabalho para a R. nos dias e horas indicados no artº. 34 da p.i.
9 – No dia 24 de Janeiro de 2017, o A. foi vítima de acidente de trabalho, tendo ficado com ITA até 6/7/2019.
10 – Quando o A. se apresentou ao trabalho no dia 8/7/2019, a R. determinou que ele ficasse em gozo de férias.
11 - No dia 16 de Julho de 2019, a R. entregou ao A. a carta que constitui o documento nº. 2 (e que aqui se dá por integralmente reproduzido), na qual lhe comunica a caducidade do contrato de trabalho a partir de 12/7/2019.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da extemporaneidade do recurso

A questão que cumpre desde já apreciar, foi suscitada pelo Recorrido e consiste em apurar se o prazo de interposição de recurso da sentença proferida pela 1ª instância foi, ou não, suspenso por força da aplicação da Lei n.º 1-A/2020 na redação que foi introduzida pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, em especial com o aditamento do art.º 6.º -B.

O regime processual aplicável aos presentes autos é o seguinte:
- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho;
O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro alterado pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, que o republicou.
Ora, o regime da admissibilidade dos recursos, em processo laboral, é o que consta das disposições combinadas do artigo 79.º do CPT e do art.º 629.º do CPC (correspondente ao artigo 678º do Código do Processo Civil de 1961).

Prescreve o art.º 80.º do Código de Processo do Trabalho, com a epígrafe “Prazo de interposição” o seguinte:
“1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.”

Daqui resulta que o prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em direito laboral, é de 30 dias, mas se ele tiver por objeto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem 10 dias.
Por outro lado, decorrente das medidas adotadas no âmbito das medidas de contenção tomadas por necessidade de controlo da pandemia da doença COVID-19 e perante a declaração de estado de emergência, com o objectivo de evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio, veio a Lei n.º 4-B/2021, de 1/02, em alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março estabelecer um novo regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, com efeitos reportados a 22/01/2021.
Com efeito, em face do agravamento da situação pandémica provocada pela Covid-19 em Portugal, e à semelhança do sucedido em Março de 2020, como medida excecional de caráter urgente tomada no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foram suspensos a generalidade dos prazos processuais e procedimentais, mas desta vez, mitigando tal suspensão de modo a garantir, mesmo no que respeita aos processos não urgentes “a tramitação daqueles que se apresentem como indispensáveis estabelecendo-se uma série de exceções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, assegurando a realização de todos os atos que razoavelmente possam ter lugar.

Perante este desiderato veio o artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 1/02, sob a epígrafe «Prazos e diligências» a estabelecer o seguinte:
1 — São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(…)
5 — O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.”
Por comparação entre este regime que foi instituído pela Lei n.º 4-B/2021 e o que resultou do regime inicial da suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, que vigorou no primeiro semestre de 2020, resulta que no âmbito deste último regime instituído, a preocupação do legislador foi a de, sem por em causa a segurança das pessoas, não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, permitindo que tramitem os processos quando tal não implique contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais, o que se verifica no caso da interposição de recursos que é efetuada por via eletrónica.
Pretendeu-se, na medida do possível, que a máquina do judiciário, continuasse a tramitar e julgar os processos, constituindo, assim, uma das diferenças concretas entre o regime que vigorou no 1ª semestre do ano de 2020 e o regime que vigorou no corrente ano de 2021.
Como resulta das palavras do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Justiça, pretendeu-se salvaguardar, dentro do possível, o funcionamento da justiça, desde que não seja posta em causa a saúde pública e a segurança, tendo sido entendido que tal seria possível quando está em causa o ato de recorrer, já que este não implica, um maior risco para a saúde pública se for praticado em relação a sentença já proferida ou proferida em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021.
De tudo isto resulta que da sentença proferida em processos não urgentes pelos tribunais de 1.ª instância, os prazos para a prática dos atos subsequentes não se suspenderam. Daí que nas decisões finais proferidas antes ou depois da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 não se suspendem os prazos de interposição de recurso, devendo o recurso ser interposto no prazo legalmente fixado (de 15 ou 30 dias consoante os casos).
Acresce ainda dizer que se atendermos a ratio legis do citado preceito constatamos que se pretendeu essencialmente limitar a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efetuada via eletrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, nada justifica a suspensão do prazo de recurso.
A suspensão dos prazos decorrente do regime prescrito na Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 4-B/2021, não se aplica ao prazo de recurso em 1ª instância, tal como que decorre da alínea d) do nº 5 do artigo 6º -B da referida lei.
Em face do exposto é de concluir que o prazo para interposição de recurso não se suspendeu, quer em relação às sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021.

Retornando ao caso em apreço são os seguintes os factos constantes do processo que relevam para a apreciação da questão:
- No dia 21.01.2021 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, que foi notificada às partes no dia 22.01.2021.
- No dia 22.01.2021 foi estabelecido um regime excecional e temporário relativo aos prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito do esforço para o controlo da pandemia de COVID-19, por efeito da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
- No dia 05.05.2021, a Recorrente veio interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo.

Desta factualidade resulta evidente que tendo a sentença sido proferida em 21 de Janeiro de 2021 e notificada às partes no dia 22 de Janeiro de 2021, quando dela foi interposto o recurso em 5 de Maio de 2021 há muito que estava concluído o prazo legal para a interposição da apelação – no caso 30 dias, acrescido de 10 dias, por o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada -, sendo por isso de considerar de extemporâneo o recurso por si interposto.
Nos termos expostos decide-se não admitir por extemporâneo o presente recurso de apelação.

V – DECISÃO

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar extemporânea a apelação e consequentemente decidem não conhecer do seu objecto.
Custas pela Apelante.
21 de Outubro 2021

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga