Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2903/13.3TBBRG-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A função do direito de retenção é a de servir de garantia do crédito, mas em equação concursal com os direitos dos demais credores sobre o bem retido, permitindo entretanto ao respetivo titular manter-se na posse da coisa até à sua venda.
II. Dada a natureza e alcance dos seus efeitos, o direito de retenção do promitente comprador não permite ombrear com o direito real de gozo do verdadeiro proprietário da coisa prometida vender.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A…, SA, deduziu oposição ao acto judicialmente ordenado de entrega de bens, mediante os presentes embargos de terceiro, por apenso aos autos de providência cautelar em que é Requerente Banco…, S.A. e Requerida B…, Lda., alegando, em síntese:

A Embargante é uma sociedade que se dedica com regularidade e intuito lucrativo à compra e venda de bens imóveis, empreendimentos imobiliários, indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas.
No dia 19 de Outubro de 2010, no âmbito do seu objecto, a Embargante outorgou Contrato Promessa de Compra e Venda com - entre outras -, a Requerida nos autos principais – B…, S.A.
Onde a Embargante prometeu comprar e a sociedade B… prometeu vender as das fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “E” e “F”, correspondentes, respectivamente ao 1.º andar, rés-do-chão e cave do prédio constituído em propriedade horizontal, na Rua Dr. Manuel de Oliveira Machado, nºs 37, 35 e 49, sito no Lugar de Cimo de Vila, freguesia de Dume concelho de Braga, descritas na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os nºs 1284-D, 1284-E E 1284-F da freguesia de Dume, inscritas na matriz predial urbana sob os nºs 2256-D, 2256-E E 2256-F.
Na data da outorga do aludido Contrato Promessa de Compra e Venda, a sociedade promitente vendedora – B… – transmitiu para a promitente compradora – a aqui Embargante, a posse das fracções prometidas, mediante a entrega das respectivas chaves.
Tendo, nessa data, autorizado que a aqui Embargante exercesse, todos os direitos inerentes ao exercício do direito de propriedade pleno sobre as fracções em causa, designadamente e para o que aqui nos interessa, autorizou a aqui Embargante a dar de arrendamento esses espaços.
O preço da prometida compra e venda foi fixado, nos termos do contrato promessa celebrado, no valor global de € 1.705.200,00, dos quais € 784.000,00 correspondiam às fracções “D”, “E” e “F”, prometidas comprar pela Embargante e prometidas vender pela sociedade B…, requerida nos autos principais.
Por conta desse contrato, a aqui Embargante já pagou à sociedade B…, na presente data, o montante global de € 686.313,56 (seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos), (cfr documento n.º 2 junto).
Aquando da celebração do contrato e até 28.10.2013, data em que recebeu a notificação do processo principal em que interveio como interveniente acidental, desconhecia a aqui Embargante a existência do contrato celebrado com a Embargada Banco…, S.A..
Assim como desconhecia a aqui Embargante que a sociedade promitente vendedora não era a legitima proprietária dos imóveis prometidos comprar e vender.
De tudo quanto vem exposto, resulta evidente que desde o dia 19 de Outubro de 2010, que a signatária detém a posse e fruição das fracções “D”, “E” e “F”.
Mercê disso, no dia 6 de Outubro de 2011, a signatária celebrou Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais em Período Limitado com a sociedade comercial I…, Lda., nos termos do qual, a sociedade A…, S.A., cedeu a essa sociedade o gozo temporário das fracções autónomas identificadas supra.
Ora,
A Embargante jamais teve conhecimento de qualquer relação locatária subjacente às fracções cuja entrega se reclama nos presentes autos.
Limitou-se a celebrar um Contrato Promessa de Compra e Venda com a proprietária das referidas fracções, nos termos do qual lhe foi, igualmente, transmitida a posse.
Pelo que, para todos os legais efeitos, a Embargante é legítima possuidora das fracções D, E e F, sendo tal-qualmente licito o Contrato de Arrendamento em vigor para as mesmas fracções.
Pelo que o ato juridicamente determinado de “novo mandato para efectivação da entrega de tais fracções”, notificado à Embargante em 19.11.2013, viola a posse e o direito de retenção da Embargante, pelo que deve o mesmo ser revogado.
Termina, pedindo:
a. Seja reconhecido à Embargante o direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “E” e “F”, correspondentes, respectivamente ao 1.º andar, rés-do-chão e cave do prédio constituído em propriedade horizontal, na Rua Dr. Manuel de Oliveira Machado, nºs 37, 35 e 49, sito no Lugar de Cimo de Vila, freguesia de Dume concelho de Braga, descritas na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os nºs 1284-D, 1284-E E 1284-F da freguesia de Dume, inscritas na matriz predial urbana sob os nºs 2256-D, 2256-E E 2256-F;
b. Seja a presente oposição ao ato judicialmente ordenado de entrega de bens mediante embargos de terceiro, julgada totalmente procedente por provada, e em consequência revogar-se o ato de entrega das fracções designadas pelas letras “D”, “E” e “F”;
c. Com o recebimento dos presentes embargos, deve ser determinada a suspensão dos termos do processo em que se inserem os presentes embargos, nos termos do disposto no art.º 347.º, primeira parte, do C.P.Civ., quanto às fracções designadas pelas letras “D”, “E” e “F”, uma vez que as aludidas fracções se encontram na posse da Embargante; Sem prescindir,
d. Para a hipótese de o ato judicialmente ordenado de entrega de bens já se ter consumado aquando do despacho a que alude a primeira parte do art.º 347 do C.P.Civ., desde já se requer que seja restituída provisoriamente a posse das fracções designadas pelas letras “D”, “E” e “F” à Embargante, mediante prestação de Caução.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas e, a final, foi proferida decisão, nos termos que se transcrevem:

“É inequívoco que os bens a que se reportam os presentes embargos de terceiro foram entregues à requerida “B…, Lda” ao abrigo de um contrato de locação financeira celebrado com o “Banco…, S.A.”.

Resulta igualmente dos autos de providência cautelar de que estes constituem apenso que, porque a locatária tivesse deixado de pagar as rendas estabelecidas, o locador resolveu o contrato.

Já no âmbito dos presentes embargos, ficou sumariamente provado que a embargante de terceiro celebrou um contrato promessa de compra e venda com a locatária “B…, Lda” tendo por objecto três das onze fracções locadas, designadas pelas letras “D”,”E” e “F” e bem assim que esta facultou àquela o gozo de tais fracções.

Apurou-se, outrossim, que a embargante de terceiro entregou à promitente vendedora, por conta da contrapartida pecuniária ajustada, que ascendia a €784.000,00, a quantia de €686.313,56 e que, subsequentemente, arrendou essas fracções à sociedade “I…, Lda” por contrato firmado em 06 de Outubro de 2011.

Sustenta a embargante que lhe assiste o direito de retenção sobre as sobreditas fracções para garantia dos créditos resultantes do não cumprimento do contrato promessa celebrado com a “B…, Lda”.

E, efectivamente, o artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil dispõe que “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goza do direito de retenção sobre essa coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte”.

Não se ignora, igualmente, que, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, Volume III, em comentário artigo 1251º, " são concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse", como sucederá se, "havendo sido para já a totalidade do preço ou não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse e que, neste estado de espirito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade", actos esses que "não são realizados em nome dos promitentes vendedores, mas em nome próprio e com intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real".

Verificando-se essa situação, é então legítimo concluir, como se escreveu no acórdão do STJ de 7/01/2010, disponível na internet no endereço www.dgsi.pt, que "a traditio visou antecipar o cumprimento do próprio contrato definitivo, o próprio adquirente é então, desde logo, investido no controlo material semelhante ao do proprietário, podendo falar-se de posse em termos de propriedade”.

Ora, no caso vertente, a embargante de terceiro não procedeu ao pagamento da totalidade do preço acordado no contrato de promessa de compra e venda das fracções a que se reportam os autos, pelo tem obviamente consciência de que as mesmas ainda não lhe pertencem.

Acresce que o direito de retenção é concedido apenas para garantia do crédito indemnizatório resultante do não cumprimento da promessa por parte do promitente vendedor e não também para garantia do cumprimento em espécie.

Mais. Sendo um direito um direito real de garantia, o direito de retenção confere apenas ao respectivo titular o direito de permanecer na posse da coisa até à sua venda executiva e a obter o pagamento do seu crédito pelo produto da venda.

Sendo assim, não se concebe que o direito de retenção possa ser oposto, como é o caso, ao verdadeiro proprietário da coisa prometida vender, que se encontrava na posse do promitente vendedor ao abrigo de um contrato de locação financeira entretanto resolvido, já que o promitente comprador nunca poderia cobrar-se do seu crédito pelo produto da venda de tal coisa.

Pelo exposto, considero não haver uma probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, pelo que rejeito os presentes embargos de terceiro.

Custas pela embargante.

Notifique”.

Deste despacho interpôs recurso a Embargante, a qual concluiu a sua alegação nos seguintes termos:

I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, o qual, rejeitou liminarmente a oposição ao ato judicialmente ordenado de entrega de bens mediante embargos de terceiro deduzida pela ora Recorrente.
II. Os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, estão em contradição com a decisão.
III. O douto Tribunal a quo ignora a factualidade dada como assente e a matéria de direito aplicável, pelo que pretende a Recorrente, obter a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º1, alínea c) do C.P.Civ..
IV. Caso assim não se entenda, a alteração da decisão de facto, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º1, alínea a), do C.P.Civ.
V. Quanto à sentença recorrida, esta padece de nulidade insanável, uma vez que os fundamentos, quer de facto quer de direito, estão em contradição com a decisão, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º1, alínea c) do C.P.Civ.).
)VI. Para fundamentar a sua decisão, o Mm.º Juiz a quo dá como factualidade provada que a Recorrente outorgou um contrato promessa de compra e venda com traditio, tendo-lhe a respectiva posse sido transmitida.
VII. Dá como provado que a recorrente pagou a quantia de € 686.313,56 a título de sinal.
VIII. E que a sociedade B… encontra-se impossibilitada de cumprir, com a Recorrente, o contrato prometido.
IX. Ou seja, deu o Mm.º Juiz a quo como provado que, a Recorrente, celebrou um contrato promessa de compra e venda, pagou o sinal, tem a posse das aludidas fracções, e que o contrato se deu por definitivamente por não cumprido por factos imputáveis à promitente vendedora.
X. Tendo em conta a factualidade provada e para fundamentar a sua decisão de direito, o Mm.º Juiz a quo reconhece que o direito de retenção é atribuído ao beneficiário de promessa de transmissão ou constituição de direito real, que obteve a traditio da coisa a que se refere o contrato prometido, goza de direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante pelo não cumprimento imputável à outra parte.
XI. Atento o disposto no art.º 442.º do C.Civ., a Recorrente tem o direito de exigir à promitente vendedora, em dobro, o preço pago a título de sinal - € 686.313,56 -, ou seja, a Recorrente é credora da promitente vendedora do montante de € 1.372.627,12 (um milhão trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete euros e doze cêntimos), correspondente ao sinal em dobro.
XII. Subsumindo e bem, o Mm.º Juiz a quo a aplicação do disposto no art.º 755.º, n.º1, alínea f), e o art.º 442.º, ambos do C.Civ..
XIII. Pelo que dúvidas não podiam restar que o promitente-comprador [ora Recorrente] que obteve a traditio da coisa, goza de direito de retenção até que veja satisfeito o seu crédito.
XIV. E o direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que se encontra na posse de coisa que deva ser entregue a outra pessoa, de não a entregar enquanto esta não satisfizer o seu crédito.
XV. Tese perfilhada pelo Mm.º Juiz a quo, que refere na fundamentação que “o direito de retenção é concedido apenas para garantia do crédito indemnizatório resultante do não cumprimento da promessa por parte do promitente vendedor […].
XVI. A Recorrente exerce um poder de facto sobre a coisa, sendo mero detentor ou possuidor precário das aludidas frações, o que lhe confere o direito de retenção sobre as mesmas, até que lhe seja pago o seu crédito, resultante do incumprimento do contrato promessa com traditio.
XVII. Posto isto, mal andou o Mm.º Juiz a confundir a detenção/posse precária da Recorrente, com a propriedade plena das frações.
XVIII. Atenta a factualidade dada com provada, e atentos os normativos legais citados pelo Mm.ª Juiz, e analisadas as características do direito de retenção exercido pela Recorrente, mal andou o Mm.º Juiz a quo em não conceder, que o direito de retenção possa ser aposto, ao verdadeiro proprietário da coisa prometida vender.
XIX. Nem podia o Mm.º Juiz a quo considerar não haver probabilidade séria de existência do direito invocado pela Recorrente rejeitando os presentes embargos de terceiro.
XX. Ao decidir assim, ignorou o Mm.ª Juiz a quo toda a fundamentação de facto e de direito, assim, nos termos explanados supra, deve ser declarada a nulidade da sentença ora recorrida, o que se requer desde já com os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.º 4 e n.º 1, alínea c) do art.º 615.º do C.P.Civ..
XXI. Caso assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, e que aqui apenas se reproduz por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a factualidade dada como assente pelo Mm.º Juiz a quo, foi erroneamente apreciada, pelo que deve ser alterada a decisão de facto.
XXII. In casu, o Mm.º Juiz a quo, apesar de reconhecer que aos factos concretos se aplicava direito de retenção, entendeu e mal na nossa opinião, que o direito de retenção não “possa ser aposto, como e o caso, ao verdadeiro proprietário da coisa prometida vender, que se encontrava na posse do promitente vendedor ao abrigo de um contrato de locação financeira entretanto resolvido, já que o promitente comprador nunca poderia cobrar-se do seu crédito pelo produto da venda de tal coisa.
XXIII. O promitente-comprador goza, nos termos gerais, de direito de retenção sobre as fracções prometidas vender, pelo crédito resultante do incumprimento definitivo do contrato pelo promitente vendedor.
XXIV. O direito de retenção é um verdadeiro direito real, não de gozo, mas de garantia conferindo ao seu titular, ao promitente comprador o chamado poder de sequela.
XXV. O direito de sequela confere ao titular do direito de retenção, ao promitente comprador, a faculdade de não abrir mão da coisa, enquanto se não extinguir o seu crédito.
XXVI. É pacífico na doutrina que o direito de retenção, enquanto direito real de garantia, é oponível erga omnes.
XXVII. O direito de retenção confere assim ao promitente-comprador a faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito, isto é, a faculdade de a reter e de a não entregar enquanto não for pago, trata-se assim do exercício de um direito real de garantia, oponível erga omnes, para garantia do pagamento desse crédito.
XXVIII. Quer isto significar que, em atenção à finalidade precípua da concessão do direito de retenção, o promitente-comprador que seja credor da indemnização prevista no artigo 442.º do Código Civil, goza (contra quem quer que seja) da faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito.
XXIX. O direito de retenção exercido pela Recorrente é um verdadeiro direito real de garantia do promitente-comprador com eficácia erga omnes.
XXX. Atentas as características do direito de retenção, e factualidade invocada e dada como provada pelo Mm.º Juiz a quo, mal andou em rejeitar os embargos e em não conceder/dar como verificado, o direito de retenção da Recorrente perante a proprietária das fracções.
XXXI. Atentas as características do direito de retenção, a decisão faz uma errónea aplicação da matéria de direito, uma vez que estão reunidos os pressupostos de aplicação do aludido direito de retenção.
XXXII. Devia o Mm.º Juiz a quo, ter reconhecido do direito de retenção da Recorrente, e a consequente admissão dos embargos e sua posterior procedência, por provados.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V/ Exas. deverá o presente recurso merecer provimento, e assim:
a. Declarada a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º1, alínea c) do C.P.Civ., por contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão; sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede,
b. Deve ser alterada decisão de facto, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º1, alínea a), do C.P.Civ., reconhecendo o exercício do direito de retenção pela Recorrente, sendo por via disso aceites os embargos de terceiro.
E, deste modo, farão V/ Exas. a acostumada JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto.

O circunstancialismo a ter em consideração é o constante no relatório.

O Direito

A questão essencial a dirimir neste recurso cinge-se em saber se o Mmº Juiz do Tribunal de 1ª instância, andou mal ao rejeitar os embargos e em não dar como verificado o direito de retenção da Recorrente perante a proprietária das fracções aqui em causa.

Mas previamente iremos analisar a questão da alteração da matéria de facto, porquanto a recorrente considera, que deve ser alterada a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, nº1 alínea a) do CPC, (actualmente, artº 662º) reconhecendo o exercício do direito de retenção pela Recorrente.

Todavia, sobre esta mesma questão a Recorrente nada mais alega.

Não refere a apelante quais os concretos pontos de facto a merecer respostas diferentes.

Como é sabido, a decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, (640º do NCPC) a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC) (artº 662º do NCPC).

Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 685º-B, nº 1 a) e b) do CPC) (art.º 640º, nº1 a) e b), do NCPC).

No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C, (artº 155º do NCPC) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

Ora, no caso vertente, a recorrente não indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

O que claramente não cumpre aquele ónus imposto pelo artº 685º-B, no seu nº1 a) (art 640º do NCPC).

Tal facto acarreta a rejeição do recurso, nessa parte.

Sustenta a recorrente que tendo direito de retenção sobre as fracções referidas nos autos, até que veja satisfeito o seu crédito, discorda do acto judicial que ordena a entrega dos mesmos.
Afigura-se-nos que não assiste razão à apelante.
Nos termos do artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goza do direito de retenção sobre essa coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte”.

Como é sabido, o direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações, e não um direito real de gozo, pelo que a sua função é a de servir de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, permitindo ao respectivo titular manter-se no imóvel até à fase da venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores), mas que terá sempre de ser precedida da fase do concurso e graduação de créditos reclamados (cfr. Ac. do STJ de 2004.02.12, CJ/STJ,2004, 1.º-57).
Ora, tal direito real de garantia visa garantir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, no caso o promitente vendedor que, segundo o contrato-promessa, se obrigara à realização duma prestação positiva, a venda do imóvel, face ao cumprimento por parte da ora recorrente que supostamente teria pago já grande parte, ou até a totalidade do preço.
Como bem se refere no acórdão do STJ de 26/02/2004, in www.dgsi.pt, embora referente a situação de penhora:
É certo que a obrigação de garantia incide materialmente sobre a fracção retida. Mas tanto não absolutiza o direito correspondente, que nunca perde a matriz relativizada ao crédito que garante preferencialmente. [Artigos: 397º, 405º,406º e 755º, f) e 822º-1, do Código Civil].
(…) Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora... e não existindo causas legítimas de preferência os credores terão o direito de serem pagos proporcionalmente aos seus créditos, pelo preço dos bens do devedor ... salvo existindo causas legitimas de preferência... sendo causas legítimas de preferência, além de outra admitidas na lei, .... o direito de retenção». (Artigos 601º e 604º do Código Civil - garantia das obrigações). Reforçando, por esta consideração, o que atrás dito ficou, recoloquemos a ideia de que a funcionalidade prática do direito de reter a coisa, como forma de auto-tutela do direito, é justificada, como vimos, pela transcrição preambular e pelo texto da alínea f), do artigo 755º, em que o preâmbulo normativamente se projecta, para «assegurar o crédito resultante do incumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º».
Donde, o direito de retenção esgota o fim prático-jurídico (económico e social), em função do qual a alínea f), transcrita, do artigo 755.º do Código Civil, o atribuiu ao credor, em ordem a acautelar o seu direito de crédito sobre o promitente vendedor faltoso.
E esgota-se, porque cumpriu aquela finalidade, em razão da qual foi estabelecida a retenção. Ir mais além, significa ultrapassar os limites da funcionalidade do direito, e, porventura por aí, cair no seu exercício abusivo, como já se sublinhou!
Não pode, consequentemente, fundar uma reacção de natureza possessória perante uma penhora anteriormente registada, relativamente ao bem retido, bloqueando a execução e o comércio jurídico a que o bem executado é susceptível de estar afecto.
O promitente-comprador tem o direito obrigacional de exigir da outra parte a realização do negócio prometido, cujo objecto mediato é a coisa. Mas a garantia de a poder reter, não lhe dá o direito sobre ela - poder, este sim, que releva da manifestação típica da natureza de um direito real de gozo, que não um direito real de garantia.

Do que fica dito, temos, pois, de concluir, que dada a natureza e alcance dos seus efeitos, o direito de retenção que a recorrente se arroga, não lhe permitiria nunca ombrear com o direito real de gozo do verdadeiro proprietário da coisa prometida vender.
Como bem se salienta no despacho sob recurso «no caso vertente, a embargante de terceiro não procedeu ao pagamento da totalidade do preço acordado no contrato de promessa de compra e venda das fracções a que se reportam os autos, pelo tem obviamente consciência de que as mesmas ainda não lhe pertencem.
Acresce que o direito de retenção é concedido apenas para garantia do crédito indemnizatório resultante do não cumprimento da promessa por parte do promitente vendedor e não também para garantia do cumprimento em espécie.

Mais. Sendo um direito um direito real de garantia, o direito de retenção confere apenas ao respectivo titular o direito de permanecer na posse da coisa até à sua venda executiva e a obter o pagamento do seu crédito pelo produto da venda.

Sendo assim, não se concebe que o direito de retenção possa ser oposto, como é o caso, ao verdadeiro proprietário da coisa prometida vender, que se encontrava na posse do promitente vendedor ao abrigo de um contrato de locação financeira entretanto resolvido, já que o promitente comprador nunca poderia cobrar-se do seu crédito pelo produto da venda de tal coisa.».

Entendemos, pois, não assistir qualquer razão ao apelante, nesta questão, o que implicará que o recurso não possa proceder.
Alega a Recorrente que a sentença enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. c) do CPC, por considerar que os fundamentos quer de facto quer de direito estão em contradição com a decisão.
Verifica-se a nulidade prevista na al. c) do nº1 do artº 668º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir a um resultado oposto ao que vem expresso na sentença.
Ora, no caso, esse vício não se verifica.

DECISÃO
Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em negar provimento ao recurso e, nessa medida, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 23-01-2013
Amílcar Andrade
José Rainho
Carlos Guerra