Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não estando alegado, nem provado qual o prazo necessário para a realização das obras para eliminação dos defeitos numa fracção, não é lícita a condenação dos réus, a realizar as obras num determinado prazo. II- A sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária, para a hipótese do devedor não obedecer à condenação principal, e a mesma é aplicável no caso das prestações de facto infungíveis. III - A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, no aspecto prático, pela possibilidade ou impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1611/07-1 Apelação. 4º Juízo Cível de Braga. I – AA... e mulher BB.., residentes na Rua da B.., nº..., freguesia de Sequeira em Braga, intentaram contra CC... e mulher DD... acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, através da qual pede a condenação dos RR. a reconhecerem aos AA. o seu direito de propriedade sobre o prédio em questão, a declarar-se que os defeitos são consequência de defeituosa construção e tendem a agravar-se com o passar do tempo, à realização de obras de reparação na sua habitação ou, em alternativa, reconhecer-se o direito à redução do preço do bem vendido, ao pagamento de € 11.134,00 (onze mil cento e trinta e quatro euros) , a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e de € 50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na execução daquelas obras. Alegou, para tanto, em síntese, que: a) Os RR. venderam-lhe a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente a habitação de r/c, primeiro e segundo andares, destinada a habitação do prédio urbano sito no Lugar ou Rua da B.., freguesia de Sequeira do concelho de Braga; b) Fracção essa que apresenta visíveis deficiências de construção, cuja reparação solicitou à ré que recusa fazê-lo, causando-lhe desgosto e ansiedade. * Regularmente citada, a ré apresentou a sua contestação, alegando em síntese, que nenhuma das intervenções invocadas pelos AA. correspondem a defeitos de construção, cuja existência, sem prescindir, impugna, por lhe serem completamente desconhecidos, dado que, os AA. nunca antes os denunciara.Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, considera-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condenam-se os RR. CC... e DD: a) à eliminação dos defeitos de construção peticionados, sendo que tais obras de eliminação deverão ter início dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão e deverão estar terminadas no prazo de sessenta dias; b) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00, por cada dia de atraso na realização das sobreditas obras; c) ao pagamento da quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento. c) improcedendo no demais peticionado. Inconformada a ré interpôs recurso de apelação, cujas alegações de fls. 424 a 430, terminam com as seguintes conclusões: Não foi feita qualquer prova para se averiguar se era suficiente os 60 dias, iniciados após 10 dias a seguir ao trânsito, para se proceder às obras para eliminação dos defeitos, tendo-se violado o disposto no artigo 661º do CPC. Ressalta da matéria de facto assente que os recorrentes logo que informados dos defeitos, intervinham para os reparar. A humidade dos prédios é facilmente reparável. Atentas as circunstâncias não há lugar à fixação de qualquer indemnização, a título de danos não patrimoniais, atenta a factualidade assente. Também não há lugar à aplicação de qualquer sanção compulsória. É consabido que o empreiteiro ou o dono da obra tem a faculdade de se fazer substituir pelo exequente, a expensas do executado. Deste modo e, atentas as circunstâncias, não há lugar à aplicação da sanção e mesmo que houvesse sempre o seu valor deveria ser reduzido para valor não superior a € 15, equivalente ao máximo de uma renda mensal de € 450,00. Os recorridos contra-alegaram, conforme consta de fls. 436 a 440, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca, de 07 de Novembro de 2003, celebrada com os RR na qualidade de vendedores, os AA. compraram a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente a habitação de r/c, primeiro e segundo andares, destinada exclusivamente a habitação, do prédio urbano sito na Rua da B..., freguesia de Sequeira, concelho de Braga; 2. A fracção C encontra-se inscrita na matriz urbana respectiva sob o artigo 1106C, descrita na segunda Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o nº 00598 de Sequeira e inscrita a favor dos AA. pela inscrição G-um; 3. Os AA. ocuparam a fracção C, com autorização do R. marido, seu construtor, a 22 de Dezembro de 2002; 4. Nesta data, a fracção ainda não se encontrava completamente acabada, mas não apresentava qualquer sinal de humidade ou fissuras; 5. Em Janeiro /Fevereiro de 2003 começaram a surgir sinais de humidade nas paredes e tectos, o que foi comunicado ao R. marido; 6. Este, localizando a origem dos defeitos no telhado, enviou trabalhadores sob as suas ordens para que o compusessem de modo a solucionar o problema; 7. Por ordem do R. marido foi pintada a fachada nascente; 8. Em finais de Novembro /Dezembro de 2003, ressurgiram os defeitos na fracção adquirida pelos AA.; 9. Por carta registada com aviso de recepção enviada em 17 de Dezembro de 2003 e recebida pelos RR. em 23 de Dezembro de 2003, os AA. informaram estes de que a fracção apresentava os seguintes defeitos : no 3º piso, quartos da frente – humidades nos tectos, paredes e nos dois roupeiros; quarto traseiro – humidade no tecto, paredes e ombreiras e parapeito da janela; 2º piso – humidade junto da chaminé do fogão de sala; 1º piso – humidade no canto inferior direito da entrada do prédio, tendo reclamado a respectiva reparação; 10. Os RR. solicitaram a um engenheiro civil que elaborasse um relatório técnico, onde se discriminassem os defeitos da construção; 11. No Inverno os quartos de dormir são húmidos e no Verão são abafados; 12. Com as condições actuais das paredes e tectos o seu uso e habitação torna-se desagradável e insalubre; 13. A obra feita não corresponde ao projecto licenciado pela câmara Municipal de Braga, onde estavam previstos isolamentos térmicos; 14. Assim que foram detectadas as primeiras humidades nos armários/roupeiros, os AA. retiraram de lá todas as suas roupas; 15. Devido ao mau estado dos roupeiros os AA. não podem aí guardar qualquer peça de roupa, guardando-a na garagem; 16. O mau cheiro afecta os quartos de dormir; 17. Os AA. com toda esta situação sofreram desgosto e ansiedade; 18. Nada impede os RR. de efectuar as obras necessárias à reparação de tais defeitos; 19. Quando os RR. venderam a fracção não se vislumbrava qualquer defeito. ** As questões a decidir são as seguintes:- se podia ter sido fixado na sentença prazo para a realização das obras. - se não há lugar à condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. - Da legalidade da fixação, no caso, de uma sanção pecuniária compulsória. - - do montante da sanção fixada 1. Na sentença os recorrentes foram condenados a realizar as obras no prazo de 60 dias, a partir do décimo dia após o trânsito em julgado da sentença. Alegam os recorrentes que no caso existiu violação do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil. Conforme decorre do disposto no citado artigo o tribunal não pode decidir fora dos limites da causa de pedir e do pedido. Ora os autores efectuaram um pedido de fixação de prazo para conclusão das obras por parte da ré. E nesta medida, não há violação do citado artigo quanto à decisão. A questão que se coloca é a de saber se podia o tribunal ter decidido que o prazo de sessenta dias era um prazo suficiente para a realização das obras. Tendo em consideração a matéria de facto assente não está provado (nem tão pouco foi alegado) qual o período de tempo que seria razoável para a realização de obras necessárias à eliminação dos defeitos. E por isso não podia a sentença, sem mais, condenar os réus a realizar as obras no prazo de 60 dias. Mas isso não significa que os réus as iniciem quando lhes apetecer. O que significa é que após o trânsito em julgado da sentença, os réus estão obrigados ao cumprimento da obrigação em que foram condenados – a realização das obras para eliminação dos defeitos - , e não o fazendo os autores podem requerer execução para prestação de facto, nos termos do disposto nos artigos 933º e segs. do Código de Processo Civil. 2. Indemnização pelos danos não patrimoniais. É hoje jurisprudência e doutrina maioritárias, que em sede de responsabilidade contratual pode haver lugar à indemnização por danos não patrimoniais. Como refere Almeida e Costa, “ embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do artigo 496º” – Direito das Obrigações , 5ª ed. pág. 486. De acordo com o disposto no artigo 496º do Código Civil, há que averiguar se em concreto, os danos sofridos pelos autores merecem a tutela do direito. Conforme se concluiu na sentença os réus cumpriram defeituosamente a obrigação, vendendo aos autores uma habitação com defeito. Estando provada a culpa dos réus quanto à deficiência da construção, terão os mesmos que responder pela referida deficiência. O que ficou provado quanto aos danos, é que os autores sofreram desgosto e ansiedade, em consequência da humidade nos tectos, roupeiros e parede, provocando humidade nos quartos de dormir, no inverno e tornando-os abafados no verão, provocando ainda mau cheiro nos mesmos. Em consequência ainda da humidade não podem os autores guardar qualquer peça de roupa, nos roupeiros. Ora estes danos não são simples incómodos, mas revestem gravidade para serem indemnizados, pois consistem , para além do mais, no desconforto vivido na sua habitação, na ansiedade que a mesma situação lhes provoca, na impossibilidade de utilizarem os roupeiros, quando justamente adquiriram a sua habitação para a gozarem e a desfrutarem com toda a funcionalidade e salubridade. Quanto ao seu cálculo, atendendo ao disposto no n.º 3 do citado artigo 496º e ao disposto no artigo 494º, do Código Civil, e porque se tem de recorrer à equidade, entendemos como ajustada a quantia fixada na sentença. 3. Sanção pecuniária compulsória. Dispõe o artigo 829º- A, n.º 1, do Código Civil, que nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Conforme decorre do disposto no citado artigo, a sanção pecuniária compulsória é aplicável no caso das prestações de facto infungíveis. A lei faculta ao requerente, nos casos em que esteja em causa uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, um instrumento jurídico impulsionador do cumprimento dessas obrigações. A sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária, para a hipótese do devedor não obedecer à condenação principal. O n.º 1 do citado artigo confinou essa sanção às obrigações de carácter pessoal. A prestação é por natureza não fungível (não podendo, quando assim seja, ser efectuada por terceiro, sem o consentimento do credor) se estiver directamente relacionada com a pessoa do devedor, por atender às qualidades ou à situação especial deste – Antunes Varela, Direito das Obrigações, 4ª edição, V. II, pág. 25. Em certos casos pode dar-se a substituição sem convenção, mas não vigora essa regra em geral. A prestação obrigacional diz-se fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor; e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor. Conforme decorre do disposto no artigo 767º, n.º 2 do Código Civil, a infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza, ou da vontade das partes. “A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, assim, no aspecto prático, pela possibilidade ou impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro. Se, de acordo com o critério contido no artigo 767º o cumprimento por terceiro é admissível, a prestação é fungível; se, ao invés, o cumprimento por terceiro for de excluir, a prestação é infungível” – Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs. 367 e 367. Ora, no caso, e não havendo acordo que exclua a intervenção de terceiro, a realização das obras por outrem que não os réus só é legítima se não prejudicar os autores. E isto porque, como refere Calvão da Silva, na obra citada, quando a substituição do devedor por terceiro prejudique o credor, este pode recusar a prestação, não havendo lugar ao chamado cumprimento por terceiro. E assim, só em função do interesse concreto do credor, se pode resolver a questão da fungibilidade ou infungibilidade. Ponderando o caso concreto, nada obsta que, caso, os réus não procedam à realização das obras, as mesmas sejam realizadas por outrem, e que os interesses dos autores sejam realizados. Dispõe o artigo 828º do Código Civil que, o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. É o caso dos presentes autos, uma vez que se os réus não cumprirem ( e não iniciarem a realização das obras após o trânsito em julgado da sentença), podem os autores requerer a prestação por outrem . Concluindo-se pela fungibilidade da prestação, não há no caso, lugar à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. Não havendo lugar à aplicação de uma sanção compulsória fica prejudicada a apreciação do montante da mesma. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alteram a sentença recorrida no que respeita à fixação do prazo para a realização das obras, bem como os absolvem do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00, por cada dia de atraso na realização das obras, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença recorrida.Custas do recurso pelos recorrentes e recorridos, em partes iguais. Guimarães,11 de Outubro de 2007 |