Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1731/16.9T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
REJEIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I. Para efeitos do art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, é de admitir que se conheça da arguição de nulidade da sentença na generalidade das situações em que, existindo uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações, a arguição de nulidade da sentença seja referida de forma expressa, clara e autónoma, em moldes que tenham permitido ao juiz a quo a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada tal questão.

II. A decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior acção cível, nos termos do art. 624.º do Código de Processo Civil, se tiver assentado na prova de factos que, na acção cível, tivessem de ser provados pelo réu, caso em que o ónus se inverteria em desfavor do autor, sendo inócua relativamente a factos que, por integrarem o direito do autor, este sempre tinha de provar.

III. Em processo de acidente de trabalho, é irrelevante a decisão penal que absolveu o arguido da prática do crime de infracção das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque, de qualquer modo, é ao sinistrado e ou à seguradora que compete a prova dos factos que fundamentam a responsabilidade agravada do empregador por violação de regras de segurança no trabalho.

IV. A imputação, à entidade empregadora, da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho por violação de regras de segurança pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; (ii) que aquela não as haja, efectivamente, observado; (iii) que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.

V. A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir face a um juízo de prognose - a formular no quadro do circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento, ou de que se possa aperceber - e, não, face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

Por participação apresentada em 24/08/2016, deu-se conta da ocorrência de um acidente de trabalho de que foi vítima mortal A. N., quando exercia funções para B. C. – Tinturaria e Acabamentos, Lda., sendo seguradora a X Seguros, S.A..

Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo (fls. 222 e ss.), aceitando todas a existência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre a morte do sinistrado e aquele, tal como a existência e validade do contrato de seguro e a retribuição auferida pelo sinistrado, mas alegando a seguradora que o acidente se deveu a culpa do trabalhador e da empregadora, esta por falta de cumprimento das regras de segurança, o que a empregadora e a viúva do sinistrado não aceitaram.

A fls. 230 e ss., veio Maria, viúva do sinistrado, requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra a entidade empregadora e a seguradora, pedindo a condenação destas no pagamento de:

a) 2.715,63 € de pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 24/08/2016;
b) 5.533,68 € de subsídio de morte;
c) 35.000,00 € de danos não patrimoniais;
d) 40,00 € por despesas de deslocação;
e) juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, computando os já vencidos em 34,00 €.

A ré entidade empregadora contestou a fls. 274 e ss., reconhecendo o acidente e o nexo de causalidade entre o mesmo e a morte do sinistrado, mas dizendo não ter existido qualquer violação de regras de segurança da sua parte, tendo a obra que o sinistrado foi verificar sido executada por uma empresa terceira e nunca tendo dado ordens ou instruções ao seu trabalhador para que procedesse a qualquer vistoria da mesma, pelo que o acidente se deveu a culpa exclusiva deste. Termina pedindo a improcedência da acção quanto a si e a sua absolvição dos pedidos.

A ré seguradora contestou a fls. 280 e ss., mantendo a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação e dizendo que a subida do sinistrado ao telhado de onde se deu a queda foi feita sem qualquer equipamento de segurança, o que era do perfeito conhecimento do sinistrado, pelo que deve o acidente ser descaracterizado. Ainda que assim se não entenda, sempre haverá culpa da entidade empregadora na eclosão do acidente, uma vez que não disponibilizou equipamentos de segurança ao trabalhador nem cumpriu qualquer norma de segurança para a actividade por aquele levada a cabo. Termina pedindo a improcedência da acção quanto a si e a sua absolvição dos pedidos.

Nenhuma das partes apresentou articulado de resposta.

A fls. 306 e ss. foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e dos constantes da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

«Assim, e nos termos expostos, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, condeno, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), no pagamento à autora Maria:

I. a ré B. C. – Tinturaria e Acabamentos, Lda., as seguintes quantias:

a) 5.533,70€ (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte;
b) a pensão anual e vitalícia no montante de 9.052,10€ (nove mil e cinquenta e dois euros e dez cêntimos), desde 24/08/2016, atualizada:
i. em 01/01/2017 para 9.097,36€ (nove mil e noventa e sete euros e trinta e seis cêntimos);
ii. em 01/01/2018 para 9.261,11€ (nove mil, duzentos e sessenta e um euros e onze cêntimos);
c) 40,00€ (quarenta euros) a título de reembolso de despesas de transporte;
d) 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais;
II. a ré X Seguros, S.A., solidariamente com a ré B. C. – Tinturaria e Acabamentos, Lda. e tendo direito de regresso sobre esta relativamente a todas as quantias que venha a pagar, as seguintes quantias:
a) 5.533,70€ (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte;
b) a pensão anual e vitalícia no montante de 2.715,63€ (dois mil, setecentos e quinze euros e sessenta e três cêntimos), desde 24/08/2016 e até perfazer a idade da reforma por velhice (passando a 3.620,84€ a partir daquela idade ou no caso de verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho), atualizada:
i. em 01/01/2017 para 2.729,21€ (dois mil, setecentos e vinte e nove euros e vinte e um cêntimos);
ii. em 01/01/2018 para 2.778,34€ (dois mil, setecentos e setenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos);
c) 40,00€ (quarenta euros) a título de reembolso de despesas de transporte.
Custas integralmente pela ré empregadora.
Valor da ação: 150.667,91€ (art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).»

A ré empregadora veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE DA SENTENÇA

- Da leitura dos factos dados como provados, verifica-se que há evidente contradição entre os factos dados como provados nas alíneas Q) e U) – violação de observância de equipamentos de segurança e o facto provado na alínea T), no qual foi dado como provado que o trabalhador, mesmo assim, resolveu utilizar o equipamento em tais circunstâncias.
- Ora, assim sendo, somos confrontados com um facto a mencionar existência no local de equipamentos de protecção individual que foram usados, e outros factos a declarar que não existiam. Perante isso, a decisão proferida torna-se ambígua e obscura, nulidade que expressamente aqui se invoca para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 615º, n.º 1 al. c) do C.P.C.

DO RECURSO

- A recorrente não pode conformar-se com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a acção por provada e condenou nos termos constantes da decisão judicial.
- Nos presentes autos, entendeu o douto tribunal recorrido que existiu responsabilidade agravada da Recorrente, que pela inobservância ou inaplicação das normas de segurança devidas, causou o acidente de trabalho descrito nos autos. Ora, o que está em causa, assim, no presente recurso é apurar se há efectivamente responsabilidade agravada ou não da Recorrente por ausência de observância das regras de segurança, e em consequência, se devia ser responsabilizada ou absolvida dos pedidos peticionados, sendo que a nossa resposta vai no sentido de que a mesma deveria ser absolvida.
- Assim, o presente recurso versará sobre matéria de facto e de direito, pois não concorda a aqui recorrente com o teor da douta decisão proferida pelo Tribunal “ a quo”, pois é nosso entendimento que toda a prova que o tribunal valorou e apreciou de forma incorrecta, pelos motivos e fundamentos legais citados na sentença, deve ser apreciada do modo que se passará a descrever e, em consequência, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
- Mas em primeiro lugar, há factos que, para além de merecerem o estatuto de não provados, devem acima de tudo ser considerados como não escritos, por serem apenas matéria conclusiva, para além de entendermos que no mínimo há lapso de escrita quanto ao Ponto T) dos factos dados como provados e cuja nulidade supra esgrimida não for procedente, deve ser rectificada.
- Dispõe o n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil que o juiz, na elaboração da sentença, deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, e este número é ainda complementado pelo seu n.º 4 o qual menciona que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
- Os artigos citados demonstram-nos a necessidade de aplicação de um critério normativo enquanto fundamento da distinção entre questão de facto e de direito, essencial para apurar a verdadeira matéria de facto e descrevê-la na sentença, para posterior aplicação da matéria de direito aos factos, que no nosso humilde entendimento não foi devidamente observado.
- E isso é perceptível na motivação e fundamentação para a matéria de facto dada como provada e não provada, pois na página 7, onde afirma que“ Muito embora nenhuma prova tenha sido feito no sentido de ao sinistrado ter sido alguma vez ministrada formação para execução de trabalhos em altura (…)”, o tribunal recorrido deu como provados os pontos S) e V) da matéria de facto.
10º - A isso, acresce ainda mais esta tomada de posição na douta sentença recorrida, pois na página 8 está escrito o seguinte: “ (…) É certo que não há qualquer prova de ordens expressas dos legais representantes da Ré no sentido de ordenar ao sinistrado que subisse ao telhado para verificar o estado de execução da obra em causa, (…)” e mesmo assim, o douto tribunal “ a quo” deu como provados os pontos Q) e U) da matéria de facto.
11º - O mesmo se refira ao ponto R) dos factos dados como provados. Não basta a referência dada pela fabricante do telhado de fibrocimento para o uso de redes de segurança para concluir que esta é uma estrutura frágil, mas só um relatório de peritagem poderia concluir sobre a fragilidade do telhado, o que não sucede. Mais, não foi apurado se o local onde se deu queda deveu-se a algum vício causado pela deterioração do próprio telhado.
12º - Pelo supra exposto, estes factos dados como provados, isto é, os factos Q), R), S), U) e V) são apenas juízos de valor ou matéria conclusiva e que merecem o estatuto de não provados e devem ser dados como não escritos, por existir excesso ou exorbitância de resposta a quesitos que não se verificaram.
13º - Mas mesmo que assim não se entenda, há na nossa humilde opinião, há violação do principio de liberdade do julgamento tudo nos termos do disposto nos artigos 640, n.º 1 al. a) do CPC, sendo que os pontos incorrectamente julgados são os seguintes:
- Pontos Q), R) S), U) e V) dos factos provados, que devem ser considerados como não provados.
- Os factos dados como não provados sob os números 2) e 3) que merecem a designação de provado.
14º - O MM. Juiz “a quo” julgou procedente a ação intentada com base na análise da prova testemunhal produzida em audiência, conjugada com a prova documental junta aos autos, nos moldes e de acordo com o citado na douta sentença. Sucede que, é nossa opinião que nem toda a prova documental foi devidamente apreciada, ou Juiz “ a quo” valorou certos e determinados meios de prova em detrimento dos demais.
15º - Senão vejamos, a 9 de Janeiro de 2018, por requerimento enviado via Citius com a referênca 27834247 e constante de fls. e ss., a aqui Recorrente requereu a Junção aos autos de despacho de arquivamento no âmbito do processo crime n.º 901/16.4T9BCL, que correu termos pelo DIAP de Barcelos e destinado a averiguar as circunstâncias do acidente de trabalho em discussão nos presentes autos, no qual não foi possível concluir pela inexistência de mecanismos de segurança no decurso de trabalhos, pelo que não foi possível imputar a morte do sinistrado à violação de quaisquer regras de segurança que não tenham sido observadas.
16º - A prolação deste despacho de arquivamento forma caso julgado, ou autoridade de caso julgado, pois as sentenças – e neste caso despachos – constituem caso julgado nos precisos termos e limites em que julga ( Artigo 621 do C.P.C.) e nesse sentido, por força do citado despacho, os pontos Q), R), S) U) e V) mereciam desde logo o estatuto de não provados.
17º - Em segundo lugar, tomemos em consideração as transcrições dos depoimentos das testemunhas citadas pela sentença recorrida como decisivas. Nesse sentido:

- Depoimento de F. J., datado de 07/03/2018, gravado no sistema habilus do juízo de trabalho de Barcelos – Juiz 2, com inicio às 14:54:42 e termo às 15:05:55, com a duração 00:11:12 horas e registado no Ficheiro Áudio 20180307145442_5282240_2870524 dos presentes autos, cujas transcrições constam do corpo de alegação e aqui se dão como reproduzidas, pelo que apenas serão indicados os minutos que interessam para efeitos do recuros: Inicio Minuto 1:00 - Fim Minuto 2:38; Inicio Minuto 3:45 - Fim minuto 6:06; Inicio Minuto 6:55 - Fim Minuto 7:59; Inicio Minuto 8:45 -Fim minuto 11:05.

Dos trechos transcritos concluímos que a testemunha nada refere quanto a questões de equipamentos de segurança, não sabe o que o sinistrado foi fazer, sendo que só escutou a ordem para arrumar a ferramenta e menciona ainda que a estrutura do armazém é sólida. Questionado sobre o telhado, apenas diz que não é betão, mas sim telha preta ondulada e nada mais.

- Depoimento de P. J., ocorrido também a 07/03/2017, com inicio às 15:06:26 e termo às 15:19:04, com a duração de00:12:37 horas e registado ou gravado no Ficheiro Áudio n.º 20180307150625_5282240_2870524 do sistema habilus do Juízo de Trabalho de Barcelos – Juiz 2, Comarca de Braga, cujas transcrições foram efectuadas nas alegações do presente recurso e que aqui se dão por transcritas, sendo que só apenas se indicarão os minutos relevantes para efeitos do presente recurso e que são os seguintes: Inicio Minuto 1:25 - Fim Minuto 2:59; Inicio Minuto 5:53 - Fim Minuto 7:18; Inicio Minuto 8:10 - Fim Minuto 8:36; Inicio Minuto 9:05 - Fim Minuto 10:23; Inicio Minuto 10: 13 - Fim Minuto 11:00

Dos trechos citados, é importante salientar que o sinistrado avisou a testemunha do seguinte: “P. J., vai arrumar a ferramenta, que eu quero ir ali ver um trabalho.” – Minuto 2.07 ao Minuto 2:11 do depoimento gravado da testemunha P. J. a 07/03/2017, com inicio às 15:06:26 e termo às 15:19:04, com a duração de 00:12:37 horas e registado no sistema habilus do Juízo de Trabalho de Barcelos – Juiz 2, Comarca de Braga, o que é indicativo de que a acção protagonizada pelo sinistrado partiu de um desejo seu, de uma vontade sua, isto é, subiu ao telhado de livre e espontânea vontade.Tal facto, aliado ao próprio reconhecimento do douto tribunal recorrido de que não se fez prova de ordens expressas pelos legais representantes da aqui Recorrentes, devia conduzir a que, por força das regras da experiência comum, que os pontos n.º 2 e 3 deveriam ter sido dados como provados.
18º - Mais, ambas as testemunhas mencionam expressamente que só faziam a manutenção aos equipamentos que se encontravam na nave da fábrica, sendo o único equipamento em altura a necessitar de manutenção, era o equipamento do designado barraco, pelo que, por causa disso, os trabalhos no topo do telhado estavam excluídos do âmbito da acção dos trabalhadores da Recorrente, o que levou a mesma a recorrer aos serviços de uma empresa terceira para execução da obra no telhado,conforme consta do ponto O) dos factos dados como provados.
19º- Mais em nenhum momento, dos depoimentos já transcritos, está claro que o sinistrado expressamente disse as testemunhas que ia verificar o estado de execução de uma obra de montagem da chaminé que tinha sido feita por outra empresa. Na verdade:
- a testemunha F. J., apenas refere que o sinistrado lhe disse para arrumar a ferramenta e mais nada. – cfr. Minuto 3:45 a minuto 6:06 da gravação do depoimento de F. J., registado no sistema habilus do tribunal judicial de Braga, Juizo de trabalho de Barcelos – Juiz 2 do dia 07.03.2018.
- a testemunha P. J. inicia o seu depoimento por referir que o mandaram arrumar a ferramente pois o sinistrado queria ir ver um trabalho. Mas não foi dito o quê! Cfr. Minuto 2.07 ao Minuto 2:11 do depoimento gravado da testemunha P. J. a 07/03/2017, com inicio às 15:06:26 e termo às 15:19:04, com a duração de 00:12:37 horas e registado no sistema habilus do Juízo de Trabalho de Barcelos – Juiz 2, Comarca de Braga.
20º - O facto da própria testemunha indicar que o trabalho desenvolvido pelo sinistrado consubstanciou-se na visualização da chaminé montada pela empresa externa decorre do facto do mesmo ter visto o sinistrado a subir o muro e depois a avançar para o telhado. Logo, a conclusão lógica desta testemunha foi a de que o sr. A. N. ia ver a chaminé para ver se o trabalho estava bem feito, assumindo por isso que ele era uma espécie de encarregado chefe, não sendo tal um facto mas um mero juízo de valor que não pode ser classificado como prova suficiente para dar como provado o quesito em questão.
21º - Mais, quando questionada a testemunha P. J. sobre a existência de medidas de segurança colectiva ou equipamentos de protecção individual no local de trabalho, é importante ainda mencionar que o mesmo refere que na execução da manutenção dos equipamentos a que estavam adstritos não precisavam desses equipamento e questionado sobre se recorda se o trabalhador sinistrado usou algum equipamento de protecção individual, diz que não se lembra e não se recorda mas que existiam sempre lá capacetes.
22º - Pelo que, a referência a existência de capacetes pela testemunha, indiciadora ainda da existência de outros equipamentos de segurança, aliada ao relatório do ACT que menciona que a firma Recorrente possuía Equipamentos de protecção Individual (EPI), que os distribuía e assegurava a sua manutenção. – cfr. Ponto 3.14.4 do relatório do ACT a fls. e ss. dos autos, só pode conduzir-nos a dar como provado que existiam equipamentos de protecção individual na firma e não o inverso.
23º - Face ao exposto, só podemos concluir que foi o trabalhador de forma livre e espontânea e por sua exclusiva vontade que quis ir ver um trabalho, sem qualquer ordem da Recorrente, conforme nos indica a sentença e sem alegadamente se munir com os equipamentos existentes, porque entendia que a subida não oferecia qualquer risco de vida e era uma subida segura.
24º - Para além disso, é necessário salientar ainda que a Recorrente possuía um contrato válido e eficaz na data do acidente, nas vertentes de Segurança e Saúde no trabalho. – cfr. Ponto L) dos factos dados como provados. E esta empresa externa apenas cria relatórios de avaliação de riscos de acordo com actividade exercida pela Recorrente, que se dedica com escopo lucrativo à atividade de tingimento e acabamentos de artigos têxteis.
25º - Assim sendo, os relatórios de avaliação de riscos não podem prever para o risco de quedas de altura nestas actividades medidas especiais de segurança, nomeadamente plataformas de trabalho, escadas de telhador, rede de segurança, escada de acesso, guarda corpos e tábuas de rojo entre outras, sendo que, da consulta do relatório de avaliação de riscos de fls. e ss., no concerne ao ponto P55, não há qualquer necessidade de instalação daquelas medidas de segurança.
26º - E tal sucede assim porque a actividade desenvolvida pela Recorrente não exige o acesso ao telhado e como consequência, não é aplicável o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil – Decreto n.º 41821 de 11 de Agosto de 1958 e o mesmo nem consta de qualquer relatório de avaliação de riscos para empresas com este objecto social, e como consequência, devia ter sido dado como provado o ponto U) dos factos dados como provados.
27º - Mais, está ainda dado como provado que o sinistrado seria o encarregado chefe, mas não apurou o douto tribunal recorrido que funções estarão contidas no exercício da categoria profissional de encarregado chefe, sendo certo que de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho entre a ... — Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a … — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8 de 8/2/2010, não existe a categoria profissional de encarregado Chefe, mas sim a categoria profissionalde Técnico de manutenção, o qual executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas e motores e outros conjuntos mecânicos.
28º - Face a isso, temos que assumir que está fora da sua alçada, a fiscalização de obras executadas por empresas externas no topo do telhado, e sendo um equipamento novo, o mesmo não necessitava de manutenção. Motivo pelo qual, o mesmo subiu ao telhado sem qualquer motivo que o justificasse, por sua conta e risco e para verificar os trabalhos executados por sua própria vontade, devendo por isso os pontos 2) e 3) dos factos dados como não provados serem considerados provados.
29º - Mais, entendemos ainda que não há matéria de facto suficiente para apurar se dentro das funções da categoria profissional do sinistrado estava incluída a obrigação de fiscalizar toda e qualquer obra que aconteça nas instalações físicas da Recorrente, uma vez que deverão existir outros chefes nas demais secções da fábrica da Recorrente e seria preciso apurar a quem competiria o exercício de fiscalizar a execução de uma obra. O que não sucedeu. Pelo que, por força das regras da experiência comum temos que dar como provado que o trabalhador subiu ao telhado por sua livre e exclusiva vontade, sem ordens da Recorrente e declarar que os factos dados como provados sob as alíneas Q), R), S), U) e V) merecem o estatuto de não provados, sendo certo que, quem tinha a obrigação de fazer prova que o acidente se deveu à não observância das regras de segurança, era a autora e esta não o conseguiu, de acordo com a repartição do ónus da prova, nos termos dos artigos 341º e 342º do C.C.
30º - Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, expressamente se refere que não se verifica nos presentes autos a responsabilidade agravada da Recorrente pois não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para a mesma ser demandada.
31º - Na douta sentença agora em crise, o douto tribunal recorrido considerou que o sinistrado acedeu ao trabalho para fiscalizar uma obra já concluída e não executar ele próprio qualquer trabalho, sendo esta uma tarefa de muita curta duração e esporádica, e que para executar tal tarefa a empresa deveria ter observado os artigos 44º e 45º do Decreto 41821 de 11 de Agosto de 1958, que contém o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
32º - Relativamente à legislação supra enunciada na conclusão anterior, há que referir que não basta qualquer trabalho em cima de um telhado para que, desde logo, se imponha a adopção de medidas de segurança colectivas ou individuais, pois é necessário que se demonstre a verificação de alguma das circunstâncias previstas nas normas (perigosidade decorrente da inclinação, da natureza ou estado da superfície) que justifique a adopção de tais medidas. Ora, se a própria sentença recorrida justifica que não houve negligência grosseira do sinistrado na actuação conducente à sua queda em altura, por entender que face à sua experiência profissional, tinha confiança que nada ocorreria, por ser uma tarefa de curta duração e esporádica, ipsis verbis, o mesmo verifica-se quanto à aqui Recorrente.
33º - Além disso, temos que questionar se é exigível à Recorrente o cuidado da implementação das medidas referidas na sentença em crise. A nossa resposta é que não seria exigível a entidade empregadora a adoção das medidas de segurança colectiva ou individual que estão citadas na sentença colocada em crise, porque a mesma recorreu aos serviços de uma empresa externa para o efeito, e por isso o risco da subida ao telhado não existia, pois não haviam ordens expressas para o sinistrado ir fiscalizar a obra, facto reconhecido em sede de motivação da sentença recorrida. Mais, este entendimento encontra-se vertido no Acórdão do S.T.J. de 9.12.2010, in www.dgsi.pt, Processo n.º 838/06.5TTMTS.P1.S1,cujas considerações subscrevemos por inteiro e que aqui damos por reproduzidas.
34º - Infelizmente, o Julgador partiu do acidente de trabalho consumado, para dar como provado que o acidente deveu-se à ausência de medidas de segurança ou inobservâncias das regras da segurança, condenando-a ao pagamento dos pedidos peticionados na p.i., mas face aos conferidos factos que delimitam o acidente de trabalho, não resulta que se impusesse à entidade patronal, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais que fosse exigível preventivamente, ao tempo da intervenção pontual e esporádica do trabalhador sinistrado a implementação de quaisquer outras medidas de segurança cuja omissão lhe possa ser imputada.
35º - E nesse sentido, não pode ser assacada à aqui Recorrente a responsabilidade agravada pela eclosão do acidente e entendemos nós que esta posição está vertida no acórdão de Jurisprudência do STJ, processo n.º 507/07.9TTVC.T.P1.S1, da 4º Secção, datado de 08.01.2013, in www.dgsi.pt, e que aqui reproduzimos:

“I - A imputação, à entidade empregadora, da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho por violação de regras de segurança pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
(i) Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
(ii) Que aquela não as haja, efectivamente, observado;
(iii) Que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
II ¬ A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir face a um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento, ou de se possa aperceber, e, não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.
III ¬ Não resultando provado que se impusesse à entidade empregadora, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança – aquando da deslocação pontual do sinistrado ao telhado, visando apenas a marcação dos pontos de drenagem das águas pluviais -numa altura em que, ao contrário do que seria suposto ou expectável, não estavam afinal afixadas à estrutura ( embora colocadas no seu lugar)todas as placas da cobertura, a omissão casual não lhe pode ser imputada, não havendo por isso lugar à sua responsabilização agravada.”
36º - Impõe-se assim uma decisão diversa da recorrida, pois as provas citadas e reproduzidas, conjugadas com os depoimentos das testemunhas supra analisado e transcritos, impõe a seguinte decisão:

- Pontos Q), R) S), U) e V) dos factos provados, que devem ser considerados como não provados.
- Os factos dados como não provados sob os números 2) e 3) que merecem a designação de provado
37º - E em consequência ddeve a douta decisão ser alterada no sentido de considerar a Recorrente absolvida dos pedidos, por não se verificar a responsabilidade agravada da mesma, tudo nos termos supra expostos.
38º - Foram violadas as disposições legais constantes dos artigos 607º n.º 3 e 5 e 615º n.º 1 al. c), 621º, 640º n.º 1 al. a), 662º n.º 2 als. c), todos do C.P.C., bem como os artigos 341º e 342º do C.C., artigo 18º do RJAT “a contrario” e a convenção colectiva de trabalho a ... — Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a … — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8 de 8/2/2010»

Não houve resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, tendo o Mmo. Juiz a quo, no respectivo despacho, desatendido a arguição de nulidade da sentença, nos seguintes termos:

«Da nulidade da sentença

Argui a recorrente a nulidade da sentença por, em síntese, existir contradição entre as alíneas Q) e U) e a alínea T) dos factos provados, pois numas se diz não existir equipamento de segurança no local do acidente e na outra se dirá que tal equipamento existiria.
Salvo sempre o devido respeito pela posição expressa pela recorrente, entendo não existir a nulidade apontada, o que desde já se aprecia, nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
Os factos provados em causa não podem ser lidos fora do contexto da sua alegação. O termo “equipamento” constante da alínea T) não se refere aos equipamentos de segurança, mas sim ao telhado. Isso resulta claro dos artigos 14.º e 15.º da contestação da ré seguradora (fls. 282v.), de onde foi extraída a matéria dos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória. O que a ré seguradora alega (e se provou) é que não existia qualquer equipamento de segurança e que ainda assim o autor decidiu subir ao telhado em tais circunstâncias. Lidos os factos neste contexto, torna-se claro não existir a apontada contradição nos factos provados.
Pelos motivos expostos, entendo não existir qualquer nulidade que deva ser suprida nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
Contudo, os Mmos. Juízes Desembargadores melhor apreciarão, fazendo, como sempre, justiça.»
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Digno Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo a Apelante respondido a discordar.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:

- nulidade da sentença;
- modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- responsabilidade agravada da ré empregadora por violação de regras de segurança.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

A) A. N. nasceu em .. de .. de … e faleceu em .. de … de .. (certidões de fls. 42 e 81);
B) A. N. casou com Maria em .. de … de …, casamento este que veio a ser dissolvido por óbito do cônjuge marido, na data referida em A) – certidão de fls. 40 e 41;
C) A. N. não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sobreviveram-lhe como únicos e universais herdeiros Maria e a filha de ambos, A. C., maior, casada (certidão de fls. 76 e ss.);
D) No dia .. de … de 2016, cerca das 17:50, em …, Barcelos, A. N. exercia para B. C. – Tinturaria e Acabamentos, Lda., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de serralheiro mecânico;
E) Naquele dia e hora, António Neto subiu à cobertura da unidade industrial da empresa, na parte relativa à secção de acabamentos, para verificar/fiscalizar o estado da montagem de uma chaminé aí instalada, tendo sofrido uma queda de uma altura aproximada de 6 a 7 metros, caindo em cima da râmula localizada no piso térreo da secção de acabamentos;
F) Da queda em altura resultaram para A. N. lesões traumáticas toráxico-abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte;
G) À data do acidente, A. N. auferia o salário de 542,00 € x 14 meses, acrescido de 6,05 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, tendo por isso um rendimento anual ilíquido de 9.052,10 € (nove mil e cinquenta e dois euros e dez cêntimos);
H) À data de ../../2016, a ré B. C. – Tinturaria e Acabamentos, Lda. havia transferido a sua responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho sofridos por A. N. para a ré Seguradoras Y, S.A. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10…., pela totalidade da retribuição referida em H);
I) A autora gastou a quantia de 40,00 € (quarenta euros) com despesas de deslocação ao tribunal;
J) A autora e A. N. sempre se deram bem, sem quezílias, zangas ou problemas que determinassem ou pudessem determinar a separação ou o divórcio;
K) A perda do marido nas circunstâncias concretas em que ocorreu trouxe para a autora tristeza, desalento, angústia e profundo pesar, que ainda não a abandonaram;
L) Para efeitos de fiscalização e implementação das regras de segurança e saúde no trabalho, a ré empregadora contratou uma empresa externa, a … – Serviço Médico de Atendimento ao Domicílio, Lda., com quem tinha um contrato em vigor desde Dezembro de 2014, válido e eficaz na data do acidente, nas vertentes de segurança e saúde no trabalho;
M) No dia .. de … de 2016, a empresa encontrava-se em período de férias e os seus gerentes encontravam-se ausentes das instalações fabris, também em férias;
N) A. N. e dois trabalhadores, como habitual todos os anos, sob direcção e fiscalização do primeiro, que exercia a funções de encarregado chefe, faziam manutenção dos equipamentos;
O) Neste período de férias tinha sido executada e finalizada por empresa externa – … Concept, Lda. – uma obra de montagem de chaminé de exaustão e chapéu de arejamento no telhado, obra essa executada única e exclusivamente com trabalhadores da empresa terceira, não envolvendo prestação de trabalho de nenhum funcionário da ré empregadora;
P) A. N. resolveu aceder ao telhado para verificar os trabalhos executados por aquela empresa terceira, tendo sido nesse momento que se deu a queda;
Q) A subida ao telhado de fibrocimento onde se deu a queda foi efectuada sem auxílio de qualquer equipamento de segurança, fosse individual ou colectivo;
R) O telhado de fibrocimento é uma estrutura frágil, de fraca resistência, que não suporta o peso de um homem adulto como A. N.;
S) A. N. era um trabalhador experiente e não ignorava que, ao executar o trabalho sem se munir de qualquer tipo de equipamento de protecção individual ou sem solicitar que fosse instalada qualquer medida de protecção colectiva, estava a colocar-se a si próprio numa situação de elevado risco de queda;
T) Mesmo assim, resolveu subir ao telhado em tais circunstâncias (alterado em conformidade com o ponto 4.1. infra).
U) A ré empregadora não forneceu a A. N. o equipamento para o efeito nem cuidou de preparar previamente o telhado onde o serviço iria ocorrer com a instalação de medidas colectivas de segurança, nomeadamente uma rede de segurança, escada de acesso ou guarda-corpos;
V) A ré empregadora também não ministrou qualquer tipo de formação a A. N. para a execução de trabalhos em altura e, da mesma sorte, também não elaborou qualquer plano de risco específico para aquela tarefa.

4. Apreciação do recurso

4.1. Suscita-se, em primeiro lugar, a questão da nulidade da sentença, na medida em que a Apelante sustenta que aquela apresenta contradição ou ambiguidade ou obscuridade no confronto do teor das alíneas Q) e U) com o da alínea T), a saber:

Q) A subida ao telhado de fibrocimento onde se deu a queda foi efectuada sem auxílio de qualquer equipamento de segurança, fosse individual ou colectivo;
U) A ré empregadora não forneceu a A. N. o equipamento para o efeito nem cuidou de preparar previamente o telhado onde o serviço iria ocorrer com a instalação de medidas colectivas de segurança, nomeadamente uma rede de segurança, escada de acesso ou guarda-corpos;
T) Mesmo assim, resolveu utilizar o equipamento em tais circunstâncias.

Como resulta do Relatório supra, não houve resposta ao recurso, designadamente à arguição de nulidade da sentença, tendo o Mmo. Juiz a quo desatendido a mesma com a justificação de que «[o]s factos provados em causa não podem ser lidos fora do contexto da sua alegação. O termo “equipamento” constante da alínea T) não se refere aos equipamentos de segurança, mas sim ao telhado. Isso resulta claro dos artigos 14.º e 15.º da contestação da ré seguradora (fls. 282v.), de onde foi extraída a matéria dos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória. O que a ré seguradora alega (e se provou) é que não existia qualquer equipamento de segurança e que ainda assim o autor decidiu subir ao telhado em tais circunstâncias. Lidos os factos neste contexto, torna-se claro não existir a apontada contradição nos factos provados.»
O Ministério Público, por seu turno, veio no seu Parecer pugnar pela extemporaneidade da arguição de nulidade da sentença, nos termos do art.77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Estabelece tal preceito que a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.

Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, permitindo-lhe aperceber-se, de forma imediata e fácil, da censura produzida, de modo a que possa proceder ao eventual suprimento das nulidades invocadas, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal.

A este propósito, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que não é inconstitucional o entendimento de que o tribunal ad quem está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso(1), embora o mesmo tenha também julgado inconstitucional a mesma norma, por violação do princípio da proporcionalidade, “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço do tribunal superior” (2).

Nesta conformidade, entendemos que é de admitir que se conheça da arguição de nulidade da sentença na generalidade das situações em que, existindo uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações, a arguição de nulidade da sentença seja referida de forma expressa, clara e autónoma, em moldes que tenham permitido ao juiz a quo a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada tal questão.

No caso sub judice, a Recorrente apresentou uma única peça processual, omitindo a arguição de nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido, mas inserindo-a imediatamente, no início das alegações dirigidas ao tribunal superior, como questão prévia ao recurso, formalmente destacada, em moldes que permitiram a sua imediata percepção pelo Juiz recorrido, que dela conheceu.

Em face do exposto, entende-se que este Tribunal da Relação pode legalmente tomar conhecimento da nulidade da sentença arguida pela Apelante, sendo certo que o tribunal recorrido, no despacho em que desatendeu tal pretensão com a justificação de que o contexto dos trechos em apreço os exime de contradição, admitiu implicitamente que neles ocorre ambiguidade ou equívoco.

Assim, atende-se a arguição de nulidade da sentença, por ambiguidade no teor da alínea T), por confronto com o das alíneas Q) e U), pelo que, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. c) e 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, altera-se a redacção daquela de modo a constar:
T) Mesmo assim, resolveu subir ao telhado em tais circunstâncias (alteração introduzida supra no local próprio).

4.2. Cumpre conhecer em 2.º lugar da impugnação que a Apelante faz da decisão sobre a matéria de facto, designadamente dos pontos Q), R), S), U) e V) dos factos provados, que segundo ela devem ser considerados como não provados, e dos pontos 2) e 3) dos factos dados como não provados, que segundo a Recorrente merecem a decisão de provados.

Assim, a factualidade em causa é a seguinte:

Q) A subida ao telhado de fibrocimento onde se deu a queda foi efectuada sem auxílio de qualquer equipamento de segurança, fosse individual ou colectivo;
R) O telhado de fibrocimento é uma estrutura frágil, de fraca resistência, que não suporta o peso de um homem adulto como A. N.;
S) A. N. era um trabalhador experiente e não ignorava que, ao executar o trabalho sem se munir de qualquer tipo de equipamento de protecção individual ou sem solicitar que fosse instalada qualquer medida de protecção colectiva, estava a colocar-se a si próprio numa situação de elevado risco de queda;
U) A ré empregadora não forneceu a A. N. o equipamento para o efeito nem cuidou de preparar previamente o telhado onde o serviço iria ocorrer com a instalação de medidas colectivas de segurança, nomeadamente uma rede de segurança, escada de acesso ou guarda-corpos;
V) A ré empregadora também não ministrou qualquer tipo de formação a A. N. para a execução de trabalhos em altura e, da mesma sorte, também não elaborou qualquer plano de risco específico para aquela tarefa;
2) O sinistrado subiu ao telhado para verificar os trabalhos executados por aquela empresa terceira, por sua exclusiva vontade e sem ordens da ré empregadora;
3) O sinistrado resolveu subir ao telhado de livre e espontânea vontade, por sua conta e risco, sem motivo que o justificasse.

Antes de mais, apreciemos a pretensão da Apelante no sentido de que o despacho de arquivamento no âmbito do processo crime n.º 901/16.4T9BCL, que correu termos pelo DIAP de Barcelos, destinado a averiguar as circunstâncias do acidente de trabalho em discussão nos presentes autos, e no qual não foi imputada a morte do sinistrado à violação de quaisquer regras de segurança, forma «(…) caso julgado, ou autoridade de caso julgado (…)», pelo que os pontos Q), R), S), U) e V) mereciam desde logo a decisão de não provados.

Ora, o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, no âmbito do aludido processo de inquérito, não pode formar «(…) caso julgado, ou autoridade de caso julgado (…)», desde logo por não se tratar de uma sentença.

Mas ainda que estivesse em causa uma sentença absolutória, nenhuma relevância teria no âmbito dos presentes autos.

Foi o que se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro de 2017, deste mesmo colectivo, proferido no âmbito do processo n.º 125/11.7TTVRL.G1 (3), em cujo sumário se refere:

“I – Existe sempre uma “presunção de inexistência dos factos” contra quem, nos termos gerais, tem o ónus de os provar.
II – Assim, a decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior acção cível, nos termos do art. 624.º do Código de Processo Civil, se tiver assentado na prova de factos que, na acção cível, tivessem de ser provados pelo réu, caso em que o ónus se inverteria em desfavor do autor, sendo inócua relativamente a factos que, por integrarem o direito do autor, este sempre tinha de provar.
III – Em processo de acidente de trabalho, é irrelevante a decisão penal que absolveu o arguido da prática do crime de infracção das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque, de qualquer modo, é ao sinistrado e ou à seguradora que compete a prova dos factos que fundamentam a responsabilidade agravada do empregador por violação de regras de segurança no trabalho.”

Em sentido semelhante, veja-se o Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 330/06.8TTVNF.G1 (Relator Antero Veiga), em que intervieram como adjuntos os ora Relatora e 1.º Adjunto.

Por outro lado, não procede igualmente a pretensão da Recorrente no sentido de que as alíneas Q), R), S), U) e V) contêm apenas juízos de valor ou matéria conclusiva e por isso devem ser dadas como não escritas, uma vez que o tribunal recorrido na fundamentação da decisão afirma contraditoriamente que não foi feita prova de factualidade atinente a tal matéria.

Ora, compulsadas as ditas alíneas, acima transcritas, não se vislumbra que tenham carácter conclusivo, antes contendo factos naturalisticamente perceptíveis, e, de qualquer modo, tal carácter não advém nem tem a ver com inexistência de prova, a qual, a verificar-se, simplesmente determina a modificação da decisão proferida sobre aqueles factos.

A questão reconduz-se, pois, à pretensão da Apelante de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, quanto aos pontos acima enunciados e de acordo com o regime legal aplicável.

Ora, estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)

Do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve:

- especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas;
- e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos.
Assim, como conclui António Santos Abrantes Geraldes (4), “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.

Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…)

Contudo, insista-se, quando houver motivo para rejeição do recurso, esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em r- m elação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.”

Retornando ao caso dos autos, e como já se referiu, verifica-se que a Recorrente pretende que os pontos Q), R), S), U) e V) dos factos provados sejam considerados como não provados e que os pontos 2) e 3) dos factos dados como não provados sejam considerados provados.

Sustenta a Recorrente que tal modificação da matéria de facto provada e não provada se impõe com base nos depoimentos das testemunhas F. J. e P. J. – parcialmente transcritos nas alegações, com indicação das passagens da gravação – e nos documentos atinentes a contrato de segurança e saúde no trabalho, mencionado na alínea L), e a relatórios de avaliação de riscos.

Ou seja, a Recorrente impugna a decisão do tribunal a quo sobre os factos indicados na sua globalidade, pretendendo que sejam todos objecto de decisão oposta em resultado da produção de toda a prova invocada.

A Apelante não procede à análise crítica de cada um dos pontos em apreço, com referência a cada um dos meios de prova invocados, designadamente, não especifica com exactidão os documentos ou as passagens da gravação, e nem sequer da respectiva transcrição, em que se funda para sustentar a sua pretensão relativamente a cada um dos factos constantes daqueles pontos, de modo a facultar ao tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova mencionados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa sobre cada um dos mesmos.

Em suma, a Apelante pretende que de todos e cada um dos referidos documentos e depoimentos resulta indiscriminadamente a prova ou não prova de todos aqueles factos, apesar do manancial de elementos probatórios em sentido contrário constantes dos autos, sejam depoimentos, sejam documentos, conforme o evidencia a motivação da decisão sobre a matéria de facto, não explicando a Recorrente a razão pela qual as provas que indica, sem qualquer apreciação crítica por comparação com aqueloutras, devem impor decisão oposta à acolhida pelo tribunal recorrido.

Sobre a questão, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 961/10.1TBFIG.C1.S1 (Relator Abrantes Geraldes), em cujo sumário se diz (5):

“I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda – art. 640.º do NCPC (2013).
II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição integral dos depoimentos das partes e das testemunhas que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.”
Perfilhando idêntico entendimento, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Relatora Maria dos Prazeres Beleza), em cujo sumário se refere (6):
“II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.
IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013).
V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento.”

No mesmo sentido vai a jurisprudência desta Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães, conforme se exemplifica com o Acórdão de 15 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 762/11.0TTVCT.G1, relatado pela ora Relatora, com o seguinte sumário (7):

“I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, se for o caso (art. 640.º do Código de Processo Civil).
II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição parcial dos depoimentos de três testemunhas, com menção das passagens da gravação correspondentes, seguida da afirmação de que deles se retira terem sido incorrectamente julgados vários quesitos constantes da base instrutória.”

Em face do exposto, impõe-se a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à Recorrente.

4.3. Como acima se anunciou, a última questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se deve considerar-se que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado se verificou por violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, com as legais consequências, designadamente a sua responsabilidade agravada.

Na verdade, estabelece o n.º 1 do art. 18.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (doravante RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Por seu turno, dispondo o n.º 1 do art. 79.º que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

Sobre os princípios gerais que norteiam este regime, veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 92/16.0T8BGC.G1.S2 (Relator Gonçalves Rocha) (8), com o seguinte sumário:

“I - O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
II - A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
III - A responsabilidade prevista no artigo 18º da Lei 98/2009 de 04.09, pressupõe a verificação cumulativa do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho e de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente.
IV - O ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação.”

Isto é, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em termos agravados, por inobservância de regras de segurança no trabalho, supõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- que ao empregador incumba o dever de observância de determinadas normas de segurança;
- que o empregador não haja, efectivamente, observado tais normas de segurança;
- que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.

Ora, no caso em apreço, provou-se que, no dia .. de … de 2016, cerca das 17:50, o sinistrado subiu à cobertura da unidade industrial da empresa, na parte relativa à secção de acabamentos, para verificar/fiscalizar o estado da montagem de uma chaminé aí instalada, tendo sofrido uma queda de uma altura aproximada de 6 a 7 metros e caindo em cima da râmula localizada no piso térreo da secção de acabamentos, de que resultaram lesões traumáticas toráxico-abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte.

Mais se provou que, para efeitos de fiscalização e implementação das regras de segurança e saúde no trabalho, a ré empregadora contratou uma empresa externa, a … – Serviço Médico de Atendimento ao Domicílio, Lda., com quem tinha um contrato em vigor desde Dezembro de 2014, válido e eficaz na data do acidente, nas vertentes de segurança e saúde no trabalho.

No dia .. de .. de 2016, a empresa encontrava-se em período de férias e os seus gerentes encontravam-se ausentes das instalações fabris, também em férias.

A. N. e dois trabalhadores, como habitual todos os anos, sob direcção e fiscalização do primeiro, que, sendo serralheiro mecânico, exercia funções de encarregado chefe, faziam manutenção dos equipamentos.

Neste período de férias tinha sido executada e finalizada por empresa externa – ... Concept, Lda. – uma obra de montagem de chaminé de exaustão e chapéu de arejamento no telhado, obra essa executada única e exclusivamente com trabalhadores da empresa terceira, não envolvendo prestação de trabalho de nenhum funcionário da ré empregadora.
A. N. resolveu aceder ao telhado para verificar os trabalhos executados por aquela empresa terceira, tendo sido nesse momento que se deu a queda.
A subida ao telhado de fibrocimento onde se deu a queda foi efectuada sem auxílio de qualquer equipamento de segurança, fosse individual ou colectivo.
O telhado de fibrocimento é uma estrutura frágil, de fraca resistência, que não suporta o peso de um homem adulto como A. N..
A. N. era um trabalhador experiente e não ignorava que, ao executar o trabalho sem se munir de qualquer tipo de equipamento de protecção individual ou sem solicitar que fosse instalada qualquer medida de protecção colectiva, estava a colocar-se a si próprio numa situação de elevado risco de queda.

Mesmo assim, resolveu subir ao telhado em tais circunstâncias.

A ré empregadora não forneceu a A. N. o equipamento para o efeito nem cuidou de preparar previamente o telhado onde o serviço iria ocorrer com a instalação de medidas colectivas de segurança, nomeadamente uma rede de segurança, escada de acesso ou guarda-corpos.

A ré empregadora também não ministrou qualquer tipo de formação a A. N. para a execução de trabalhos em altura e, da mesma sorte, também não elaborou qualquer plano de risco específico para aquela tarefa.

Posto isto, não se questionando que o sinistrado foi vítima dum acidente de trabalho indemnizável, na medida em que se julgou improcedente a alegação da sua descaracterização por negligência grosseira por parte da própria vítima, importa apreciar se a responsabilidade pelo mesmo deve ser fixada nos termos das acima citadas normas constantes dos arts. 18.º e 79.º do RRATDP, conforme se decidiu em 1.ª instância, ou simplesmente nos termos gerais.

Estabelece o art. 281.º do Código do Trabalho, sob o título «Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho», além do mais, que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (n.º 2), e que, na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa (n.º 3).

Com pertinência para o caso, determina o art. 11.º da Portaria n.º 106/96, de 3/04, que transpôs para o direito interno a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24/06/1992 (prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis), que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes, ou na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.
Por seu turno, estabelece o Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11/08/1958, no seu título III, dedicado a «Obras em Telhados»:

Artigo 44.º
No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.

Artigo 45.º
Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

Artigo 46.º
Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.

O tribunal recorrido concluiu pela demonstração de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e a falta de implementação de medidas de segurança pela Recorrente, com os seguintes fundamentos:

«Ficou demonstrado em juízo que o telhado do edifício, no momento da subida do sinistrado para fiscalizar os trabalhos, não dispunha de qualquer medida de proteção coletiva, nem estava o autor munido de qualquer equipamento de proteção individual. Por outro lado, provou-se (até pela própria ocorrência da queda aqui em discussão) que o estado e natureza do telhado em causa ofereciam perigo, perigo este que infelizmente se veio a concretizar. Face a esta factualidade, cabia à ré empregadora, nos termos do art.º 44.º acima citado, tomar medidas especiais de segurança, dentre as quais o legislador enumerou algumas: a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. Nenhuma destas foi implementada pela ré, conforme resulta do elenco de factos provados que acima consta. Aqui se deve atentar no facto de a defesa da ré empregadora se centrar na obra de montagem da chaminé e no facto de não lhe caber a si mas sim à empresa contratada elaborar plano de segurança e tomar as medidas de segurança necessárias durante a execução de tal obra. Ora, o acidente aqui em apreço não se deu durante a execução dessa obra por parte da empresa terceira nem com um trabalhador que estivesse envolvido nessa execução – deu-se quando um trabalhador da ré empregadora, já após a conclusão da obra, se deslocava ao local da mesma para fiscalizar a sua correta execução. E quanto a esta tarefa (verificação/fiscalização) estava a ré empregadora obrigada a disponibilizar ao seu trabalhador os meios de proteção individual e coletiva previstos na lei, sendo por isso irrelevante o alegado quanto às obrigações que recaíam sobre a empresa terceira durante e para a execução da obra de montagem da chaminé.

(…)
A apreciação acima feita a propósito da existência ou não de culpa ou negligência grosseira do autor na eclosão do acidente demonstra já à saciedade que efetivamente houve violação por parte da ré empregadora das regras de segurança. Como se disse, e ao contrário do que tal ré alegava, provou-se que havia necessidade de aceder ao telhado para verificar os trabalhos executados por outra empresa, mas a ré empregadora não colocou ali qualquer medida de segurança tendente a evitar quedas em altura. Além disso, demonstrou-se que a ré não ministrou ao sinistrado formação para trabalhos em altura. Não ficou também demonstrado que o telhado não oferecesse risco pela sua natureza ou estado de conservação, o que leva a concluir que, nos termos do art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil acima citado, estava a ré obrigada a tomar medidas especiais de segurança, o que não fez. Assim, não podem restar dúvidas quanto a ter-se a queda devido a violação das regras de segurança por parte da ré empregadora.»

Salvo o devido respeito, não concordamos com esta argumentação, por duas ordens de razões, a saber:

- inaplicabilidade das aludidas normas de segurança à concreta situação dos autos;
- ainda que as mesmas fossem aplicáveis, não demonstração de nexo de causalidade entre a sua violação e a produção do acidente.

Com efeito, em 1.º lugar, parece-nos que a ré empregadora não estaria adstrita a observar as regras de segurança acima enunciadas.
A empresa da ré empregadora encontrava-se em período de férias, durante o qual tinha sido executada e finalizada por empresa externa – ... Concept, Lda. – uma obra de montagem de chaminé de exaustão e chapéu de arejamento no telhado, obra essa executada única e exclusivamente com trabalhadores da empresa terceira, não envolvendo prestação de trabalho de nenhum funcionário da ré empregadora.

Sem dúvida que, durante a execução de tal obra de construção civil, era à ré empregadora que competia assegurar aos seus trabalhadores que nela se envolvessem a observância das regras de segurança prescritas para os trabalhos de tal natureza, designadamente as acima enunciadas, fosse directamente, fosse através de empresa por si contratada, estando ambas as situações expressamente previstas no citado n.º 1 do art. 18.º do RRATDP.

Como é por demais evidente, e sem prejuízo da decisão proferida no sentido de que tal não constituiu negligência grosseira, o sinistrado deveria ter tido o cuidado de proceder à fiscalização da obra antes de a mesma ter sido dada como finda, de modo a aproveitar da protecção das medidas de segurança implementadas pela empresa contratada pela ré empregadora.

Finalizada essa obra de construção civil, e para mais sendo a actividade da ré empregadora e a função do sinistrado alheias a tal sector, as normas de segurança inerentes, designadamente as do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, acima transcritas, deixaram de ter aplicação.

Sobre situação semelhante, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 507/07.9TTVC.T.P1.S1 (Relator Fernandes da Silva) (9), em cujo sumário se refere:

“I - A imputação, à entidade empregadora, da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho por violação de regras de segurança pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; (ii) que aquela não as haja, efectivamente, observado; (iii) que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
II - A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir face a um juízo de prognose - a formular no quadro do circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento, ou de que se possa aperceber - e, não, face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.
III - Não resultando provado que se impusesse à entidade empregadora, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança – aquando da deslocação pontual do sinistrado ao telhado, visando apenas a marcação dos pontos de drenagem das águas pluviais – numa altura em que, ao contrário do que seria suposto ou expectável, não estavam afinal fixadas à estrutura (embora colocadas no seu lugar) todas as placas da cobertura, a omissão causal não lhe pode ser imputada, não havendo por isso lugar à sua responsabilização agravada.”

Em 2.º lugar, ainda que as normas de segurança inerentes a obras de construção civil fossem aplicáveis ao caso dos autos, não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre a sua violação e a produção do acidente.

Na verdade, não basta que se verifique a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte do empregador para a sua responsabilização de forma agravada pelas consequências do acidente, tornando-se ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre a inobservância das regras e a produção do acidente, por força do citado art. 18.º, n.º 1 do RRATDP.

O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «Nexo de causalidade», ao estatuir que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, fundamentando a responsabilidade na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, tem sido visto como expressão do acolhimento no sistema jurídico português da teoria da causalidade adequada, segundo a qual só deve considerar-se como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar, pelo que, no juízo de prognose a realizar, se deve ponderar se, em condições regulares, o resultado lesivo é uma consequência normal, típica, provável da conduta ou omissão concretamente verificada. Isto é, como sintetiza Pessoa Jorge (10), a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles” (11).
Assim sendo, como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 63/14.1TTGMR.G1 (12), relatado pela ora 2.ª Adjunta e em que a ora Relatora interveio como 2.ª Adjunta, “[o] dano haverá que se apresentar como consequência normal típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas, é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que numa cadeia reacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso.”

Ora, no caso em apreço, apenas se provou que o sinistrado subiu à cobertura da unidade industrial da empresa, na parte relativa à secção de acabamentos, para verificar/fiscalizar o estado da montagem de uma chaminé aí instalada, tendo sofrido uma queda de uma altura aproximada de 6 a 7 metros e caindo em cima da râmula localizada no piso térreo da secção de acabamentos.

Desconhecendo-se a razão e dinâmica da queda, desconhece-se necessariamente se a implementação de alguma das aludidas medidas de segurança seria idónea a evitá-la.

É certo que se provou que o telhado de fibrocimento é uma estrutura frágil, de fraca resistência, que não suporta o peso de um homem adulto como A. N., mas ignora-se a relevância de tal facto, posto que se desconhece se houve ou não ruptura do telhado e em que termos. Aliás, contraditoriamente, provou-se também que a ré empregadora não forneceu ao sinistrado rede de segurança, escada de acesso ou guarda-corpos, como se a queda não fosse por ruptura do telhado, para o interior do edifício, mas por escorregamento ao longo do telhado, para o exterior.

Isto é, não obstante seja certa a omissão pela ré empregadora de qualquer planeamento e implementação das aludidas medidas de segurança, aquando da verificação do acidente de trabalho, e ainda que as mesmas fossem então devidas, o certo é que não se podem determinar quais as medidas de segurança que, em concreto, seriam as adequadas à prevenção do risco que causou o acidente do sinistrado, por se desconhecer a razão e dinâmica deste, pelo que, por maioria de razão, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre aquela omissão e este acidente (13).

Em face do exposto, não se descortina fundamento para a responsabilização da ré empregadora por violação de regras de segurança, apenas sendo responsável a ré seguradora, nos termos gerais.

Procede, pois o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré B. C. – Tinturaria e Acabamentos, Lda. e reconheceu que a seguradora tem direito de regresso sobre aquela, mantendo-se tal sentença quanto ao mais.
Custas pela autora e pela ré seguradora na proporção do respectivo decaimento.
Guimarães, 7 de Fevereiro de 2019

(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Maria Sottomayor)


1. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 2000.12.13, reportado ao art. 72.º, n.º 1 do CPT/81, e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, reportado ao art. 77.º n.º 1 do CPT/99.
2. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in D.R., II Série, n.º 150, de 2005.08.5, e também em www.tribunalconstitucional.pt.
3. Disponível em www.dgsi.pt.
4. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129.
5. Disponível em Cadernos de Sumários da Secção Cível, www.stj.pt.
6. Disponível em www.dgsi.pt.
7. Disponível em www.dgsi.pt.
8. Disponível em www.dgsi.pt.
9. Disponível em www.dgsi.pt.
10. “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, p. 392.
11. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 43/08.6TTVRL.1.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
12. Disponível em www.dgsi.pt.
13. Ao contrário do que, aplicando idênticos princípios e normas, se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2016, no âmbito do processo n.º 855/11.3TTBRG.G1.S1 (Relator Mário Belo Morgado), disponível em www.dgsi.pt, confirmando Acórdão desta Relação de Guimarães de 24 de Setembro de 2015 (Relatora Alda Martins), em face de factualidade que, pela abundância e impressividade, o permitiu.