Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
668/22.7T8PTL-B.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não obstante a pendência de ação prejudicial de anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge da inventariada, não tendo sido ainda apresentada relação de bens no inventário, juízos de conveniência impõem a conclusão de que a eventual suspensão da instância ao abrigo do disposto no artº 1092º, nº1, alínea a), do CPC, poderá justificar-se apenas numa fase mais avançada deste processo, designadamente na fase da partilha.
Decisão Texto Integral:
 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Em 16 de janeiro de 2023 foi prolatado o seguinte despacho:
Do que é dado a conhecer pelos interessados ao tribunal, foi intentada pela aqui requerente do presente inventário, em processo comum (no Tribunal ...), ação de anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge (marido) da aqui inventariada, que, no entender do cabeça de casal, em caso de procedência, restituirá à indivisão os bens deixados por óbito do marido da inventariada e, por consequência, os que por esta foram adquiridos em partilha.
Pede, por isto, o cabeça de casal, a suspensão desta instância por causa prejudicial.
A requerente deste inventário sustenta que o cabeça-de-casal pretende apenas manter o prolongamento no tempo da situação de indivisão dos bens, que erraticamente administra, e que, de todo modo, qualquer juízo sobre a existência ou não de causa prejudicial (que não aceita) é prematuro, na medida em que não há ainda, sequer, bens relacionados.
Ora, é certo que a questão atinente à incorreta administração dos bens por partilhar é indiferente para a pertinência da suspensão que se suscita (é assunto atinente à substituição do cargo de cabeça de casal). Mas certo é também que o processo judicial de inventário obrigatório por óbito do cônjuge da falecida, findou. Esse inventário pode apenas ser anulado por via do recurso extraordinário de revisão. Todavia, até tal eventual declaração de anulação, os efeitos jurídicos produzidos por força da homologação judicial da partilha mantêm-se plenamente eficazes (ao contrário do que sucederia na nulidade, ainda que em ambos os casos – nulidade e anulabilidade – a consequência seja a restituição dos bens à herança).
E, portanto, neste momento em que nos encontramos, no plano do direito vigente (ainda que não no âmbito da expectativa de um dos interessados), inexiste qualquer causa de suspensão da instância admissível (artigo 1092.º do CPC).
Assim sendo, determino o prosseguimento dos autos e, em consequência, a notificação do cabeça de casal para em dez dias apresentar a relação de bens, devendo, nos bens a relacionar (e tendo em vista a facilitação de uma eventual alteração), indicar quais os adquiridos direitamente ou por força do aludido inventário judicial.
Vinda a relação, se decidirá do incidente do curador especial a indicar.
Notifique.

Inconformado com a decisão, o cabeça de casal apelou, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo a qual entendeu que “(…) inexiste qualquer causa de suspensão da instância admissível (artigo 1092.º do CPC)”, apesar de estar em curso uma ação de anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge (marido) da inventariada nos presentes autos.
2. Com todo o respeito devido ao Tribunal a quo, não pode o Recorrente concordar com tal decisão.
3. A Requerente AA interpôs ação de anulação do testamento e partilhas por óbito de BB, marido da autora da herança nos presentes autos e Pai dos respetivos herdeiros devidamente identificados no requerimento inicial, ação essa de processo comum destinada à anulação de legado testamentário e partilhas que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o Processo nº 1348/19.....
4. É incorreto o entendimento segundo o qual o processo judicial de inventário obrigatório por óbito do cônjuge da falecida apenas pode ser anulado por via do recurso extraordinário de revisão, uma vez que a ação intentada pela Requerente AA não corresponde a um recurso extraordinário de revisão, mas a uma verdadeira ação de anulação do testamento e partilhas por óbito de BB, a qual foi liminarmente admitida e que está em curso, aguardando-se o agendamento de audiência de julgamento,
5. A determinação dos bens deixados pela autora da herança depende da decisão final a proferir nos autos com o nº 1348/19.... enquanto herdeira legitimária e testamentária por óbito de seu marido, sendo certo que os bens atualmente existentes e que se encontram registados na Conservatória do Registo Predial, podem vir a ser considerados como bens cujo direito de propriedade é indiviso e cuja titularidade poderá ser incerta no caso de proceder o pedido da autora naquela ação.
6. Em rigor, todos os bens imóveis da herança são objeto da partilha sujeita a potencial anulação.
7. Assim sendo, os referidos autos de processo comum constituem inequívoca causa prejudicial ao prosseguimento dos presentes autos de inventário, uma vez que, como é clarividente, caso a ação acima referida venha a ser julgada procedente, as partilhas realizadas por óbito do marido da aqui inventariada serão anuladas, o que determinará uma alteração no acervo hereditário da aqui inventariada e, nessa medida, a inutilidade imediata dos presentes autos, inutilidade que se manterá, pelo menos, até que seja definitivamente determinado o conjunto de bens e de direitos que possam vir a compor o acervo a partilhar neste processo.
8. Repare-se que o prosseguimento dos pressentes autos – alheado do processo de anulação de partilhas já em curso – poderá, a final, determinar mesmo a ilegalidade das partilhas que possam ser feitas nos presentes autos, por exemplo, por violação das regras colação, potenciando a contingência de impossibilidade de qualquer divisão que venha a ser determinada no âmbito dos presentes autos.
9. Está assim pendente uma causa em que se aprecia uma causa com relevância para a definição de direitos de interessados diretos na partilha, pois, como se referiu, caso a ação declarativa em curso seja julgada procedente, os direitos dos interessados na partilha verão o acervo hereditário da inventariada objetivamente alterado, em bens e em direitos, o que impede a consolidação, nestes autos, da definição definitiva de quaisquer direitos, razão pela qual é firme entendimento do Recorrente que há causa objetiva para suspender os presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 1092º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., bem como pelo disposto no art. 272º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
10. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao determinar o prosseguimento dos presentes autos em violação do disposto no art. 1092º, n.º 1, alínea a) e art. 272º, n.º 1, ambos do C.P.C., pelo que deverá o despacho em crise ser revogado e substituído por douto acórdão que determine a suspensão requerida.
Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por douto acórdão que determine a suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 1092º, n.º 1, alínea a) e art. 272º, n.º 1, ambos do C.P.C., como é de Direito e de Justiça.
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar se deve ser suspensa a instância nos presentes autos de inventário.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.
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B. Fundamentos de direito. 

As causas de suspensão de instância estão genericamente consagradas no Código de Processo Civil, nos artigos 269º a 273º, dispondo o processo de inventário de uma enumeração de regras especiais, nos artigos 1092º e 1093º do mesmo diploma.
Alegou o cabeça de casal que a circunstância de estar em curso uma ação de anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge da inventariada, da qual se aguarda o agendamento da audiência de julgamento, implica que a determinação dos bens deixados pela autora da herança depende da decisão final a proferir naqueles autos 1348/19..... Alegou ainda que, em rigor, todos os bens imóveis da herança são objeto da partilha sujeita a potencial anulação.
Defende ainda o cabeça de casal que os referidos autos de processo comum constituem causa prejudicial ao prosseguimento dos autos de inventário uma vez que, caso a ação venha a ser julgada procedente, as partilhas por óbito do marido da aqui inventariada serão anuladas, o que determinará uma alteração no acervo hereditário da aqui inventariada.
Apreciemos então da bondade da argumentação do apelante, designadamente se deverá a instância ser suspensa ao abrigo do artº 1092º, nº1, alínea a), do CPC.
Miguel Teixeira de Sousa e outros, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, pág. 45, referem que “Só preenche o conceito de causa prejudicial aquela em que o que nela for decidido se reveste de importância essencial para a partilha a realizar no inventário. Algumas causas podem contender com a admissibilidade do próprio inventário, como sucede, por exemplo, quando, apesar de se encontrar pendente uma ação visando obter a anulação de uma partilha extrajudicial, seja requerido inventário por algum dos mesmos interessados diretos. Outras causas podem referir-se a diferentes aspetos do processo de inventário: é o caso da ação de estado que tenha por objeto a constituição de relações familiares de que depende a sucessão legítima (como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade intentada por um pretenso filho do de cujus) ou da ação em que se discuta a consistência jurídica dos direitos sucessórios de algum interessado direto, incluindo a própria vocação sucessória deste (como, por exemplo, a ação de anulação do testamento (cfr. art. 2199º ss do Código Civil), de verificação dos pressupostos da indignidade sucessória (artº 2034º a 2038º do Código Civil) ou de deserdação (artº 2166º do CC).
A formulação “deve”, constante do nº1, do artº 1092º, do CPC, poderia inculcar a ideia de que, estando precisamente em causa a pendência de uma ação tendo em vista a anulação de legado testamentário e partilhas por óbito do cônjuge da inventariada, tal prejudicialidade imporia indiscutivelmente a suspensão da instância, o designado poder vinculado – cfr. João Espírito Santo in Inventário Judicial e Notarial, AAFDL Editora, 2021, pág. 88.
 Todavia, “será em função das concretas circunstâncias que o juiz avaliará os termos em que se processa a suspensão, isto é, se deve ser imediatamente declarada ou se porventura apenas se justificará a partir de certo momento, de acordo com a forma como evolui o processo de inventário” – Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pág. 544.
Atenhamo-nos ao caso concreto.
Não temos dúvidas de que o processo nº 1348/19.... poderá constituir causa prejudicial, por a decisão poder influenciar a dos presentes autos de inventário.
Mas estar a fazer juízos de prognose antecipando um vencimento do recorrente na referida ação é manifestamente extemporâneo, mais a mais se considerarmos que à data da prolação do despacho recorrido nem sequer havia ainda sido apresentada a relação de bens neste processo, omissão que, consultado o processo eletrónico, se mantém à data de hoje.
Ou seja, a eventual suspensão da instância poderá vir a justificar-se numa fase mais avançada deste processo, designadamente na fase da partilha. Não vemos qualquer entrave a que, neste momento, até por razões de celeridade, o processo possa prosseguir. “Esta solução – suspensão do inventário apenas na fase da partilha – pode mostrar-se adequada a muitas outras situações em o que vier a ser decidido na causa prejudicial acerca dos direitos sucessórios de determinado interessado direto apenas se projeta no modo de organização da partilha.” – Miguel Teixeira de Sousa e outros, op. cit., pág. 46.
Este juízo de oportunidade e conveniência tem tido acolhimento em vários arestos (vide AcRC de 12/06/2012, processo 59/07.0TBCNT.C1; AcRE de 30/06/2021, processo nº 1752/12.0TBVNO-J.E1; AcRC de 11/06/2019, processo nº 2555/18.4T8PBL.C1; AcRE de 27/10/2022, processo nº 2347/21.3T8STB.E1).
Assim, consideramos prematura a requerida suspensão da instância e, na improcedência do recurso, confirmamos o despacho recorrido. 
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC.
Notifique.
Guimarães, 12 de outubro de 2023.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães.