Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
158/09.3TBEPS-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: NÃO HOMOLOGAÇÃO DA TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 713.º N.º 7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: É lícita a renúncia antecipada do recurso, desde que provenha de ambas as partes, tendo, como consequência, a impossibilidade de qualquer uma recorrer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Nestes autos que os autores B...... e mulher C...... intentaram contra D...... e mulher E......, em 12/03/2009, as partes juntaram aos autos o termo de transacção que consta de fls. 31 e segs, onde se diz:

“1) Autores e réus reconhecem que por escritura pública de doação e partilha, outorgada em 18 de Março de 1974, na Secretaria Notarial de Barcelos, exarada de fls. 31 verso a fls. 35 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º C-3 do Segundo Cartório Notarial de Barcelos, F......, viúva, mãe da autora mulher, doou a esta “65/100 indivisas de uma casa com logradouro, no lugar do Monte Tapado, inscrito na matriz urbana sob o artigo quatrocentos e quarenta e um (…)”.

2) Após a declaração de aceitação de doação da aludida escritura de Doações e Partilha em Vida, os autores, a fim de saberem o que era seu e a possui-lo em conformidade, delimitaram e vedaram, com edificação de muro, aquelas 65/100 partes do prédio supra identificado, situação essa que ainda hoje se mantém.

3) Com esta delimitação, o prédio dos autores passou a ter a seguinte configuração:

Prédio urbano composto por casa torre, com rés-do-chão e 1.º andar, com três dependências e logradouro, sito no Lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a superfície coberta de 76 m2 e área descoberta de 1000 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com H......, do nascente caminho e do poente com I......, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 441 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Esposende.

4) Sucede que, aquando das avaliações gerais à propriedade rústica no concelho de Esposende, em 01 de Outubro de 1987, foi atribuído ao logradouro do prédio acima identificado o artigo matricial rústico n.º 1720.

5) Autores e réus reconhecem, assim, que os autores, por si e seus antecessores há mais de 1, 10, 20 e mais anos, são donos e legítimos possuidores, possuindo materialmente, sem interrupção no tempo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na ignorância da lesão de direitos alheios, zelando e conservando o prédio, habitando-o, plantando e colhendo os frutos que o mesmo é susceptível de produzir, tudo fazendo, pois, com intenção e vontade de quem é dono e exerce os poderes correspondentes ao direito de propriedade, os seguintes prédios tal qual hoje existem, que constituem um único prédio misto, omisso na Conservatória do Registo Predial:

a) Prédio urbano composto de casa torre, com rés-do-chão e 1.º andar, com três dependências, destinado a habitação, sito no lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a superfície coberta de 76 m2 e área descoberta de 400 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com H......, do nascente caminho e do poente com I......, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 441.º;

b) Prédio rústico, composto de videiras em ramada e dez fruteiras, sito em Eirado, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a área de 600 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com J......, do nascente com caminho e do poente com L......, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1720.º.

6) Autores e réus reconhecem, ainda, que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua da Tapada, Lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 1863, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 442 e do prédio rústico, sito no Sítio do Quintal, do referido lugar, freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 1864, inscrito na matriz +predial respectiva sob o artigo 1721, contíguos ao prédio misto dos autores descrito na cláusula 5 supra.

7) Autores e réus mais reconhecem, facto, aliás, do qual só agora tiveram conhecimento, que a descrição n.º 32 da freguesia de Forjães, da Conservatória do Registo Predial de Esposende, da qual é titular inscrito M......, se refere a prédio distinto do prédio dos autores acima descrito e inscrito na matriz predial actual sob o artigo 1720.º.

8) Dado que o artigo matricial a que a mesma se refere (também ele n.º 1720) se reporta, não à actual matriz, mas sim à extinta matriz rústica desse concelho.

9) Sendo, assim, inútil o peticionado sob a alínea e) do pedido.

10) Fica a fazer parte integrante deste acordo uma planta rubricada por todos, que define a divisão, configuração e delimitação do prédio dos autores descrito na cláusula 5 supra.

11) Os autores e os réus comprometem-se a assinar toda a documentação que se mostre necessária à rectificação da área e descrição do prédio identificado na cláusula 5 junto do competente Serviço de Finanças e da Conservatória do Registo Predial.

12) As custas em dívida a juízo serão suportadas por ambas as partes, prescindindo ambas de procuradoria e de custas de parte na parte disponível tendo-se em atenção o disposto nos artigos 19.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 e artigo 22.º do Regulamento das Custas Judiciais.

13) Autores e réus prescindem do prazo para interposição do recurso.”


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B) Sobre o termo de transacção foi proferido o despacho de fls. 78 e seg., onde se diz:

“Analisada a petição inicial nos presentes autos constata-se que o objecto central da presente acção consiste em reconhecer que os autores são proprietários de um prédio rústico e um outro urbano, nos termos descritos no artigo 20.º da petição, que resultaram da divisão do prédio descrito no artigo 1.º da mesma petição, operada por usucapião. O remanescente de tal divisão é propriedade dos réus e corresponde aos prédios descritos no artigo 3.º da petição inicial.

Ou seja, um prédio dito misto, mas composto de casa e logradouro, e portanto urbano, nos termos do artigo 204.º n.º 2 do Código Civil, transforma-se, por efeito da sentença a proferir, em dois prédios urbanos com logradouro.

Isto, abstraindo dos factos alegados, é um efeito jurídico que corresponde a uma operação de loteamento, tal como é descrita no artigo 2.º alínea i), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Portanto, qualquer acordo de vontades entre as partes tendente a produzir este efeito depende de um acto administrativo que corresponde a uma licença, como decorre do artigo 4.º n.º 2 alínea a) do RJUE, com as excepções previstas no artigo 6.º n.ºs 4 e 5 do RJUE.

Tal acto administrativo não foi demonstrado pelo que estamos perante a preterição de uma norma imperativa que impede a homologação da transacção, que preconiza precisamente a produção do efeito jurídico pretendido pela acção.

O facto de as partes invocarem que esta divisão se produziu por usucapião, como doutamente é contra-argumentado pelos autores, não remove o obstáculo legal em causa. A transacção é um negócio jurídico composto por duas declarações de vontade tendente a um efeito jurídico, e são as declarações de vontade que produzem o efeito, que neste caso é a divisão de um prédio urbano, e não qualquer declaração de ciência das partes respeitantes a factos configuradores de usucapião que conste da mesma transacção.

É indiscutível que as regras da usucapião postergam as limitações imperativas ao fraccionamento de prédios rústicos e às exigências de loteamento. A jurisprudência nesse sentido é pacífica e o tribunal não pretende aqui contrariá-la.

O que ocorre é que os factos configuradores de usucapião que tenham por efeito um fraccionamento de prédios contrário a lei imperativa têm que ser alegados e provados e não podem ser provados por confissão expressa ou ficta.

No caso de a presente acção prosseguir e os réus não a contestarem, o que provavelmente acontecerá dado o teor da transacção, os autores terão de fazer prova dos factos alegados que sustentam a usucapião como causa legal da pretendida divisão. Não sendo a simples vontade das partes eficaz para produzir o efeito para que tende a acção, á aplicável o artigo 485.º alínea c) do Código de Processo Civil e não há lugar a confissão ficta dos factos por falta de contestação dos réus.

Da mesma maneira, uma declaração de ciência conjunta das partes no escrito de transacção no sentido de que a pretendida divisão do prédio se operou por usucapião é absolutamente inócua para a viabilização da transacção, por que tal facto não pode ser havido como adquirido por essa via.

A transacção não é por isso susceptível de homologação, nos termos do artigo 300.º n.º 3 do Código de Processo Civil.


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Pelo exposto decide-se recusar a homologação da transacção junta aos autos em 12 de Março de 2009.”

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C) Desta decisão, vieram os autores B...... e mulher C...... interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 4 e seguintes, onde apresentam as seguintes conclusões:

1. Os recorrentes instauraram os presentes autos com vista a que, entre outros, se declarasse que são donos e legítimos possuidores de um prédio misto, nos termos melhor descritos no artigo 20.º da petição inicial, operada por usucapião.

2. Os réus não se opuseram à pretensão dos recorrentes, tendo-a apoiado e outorgado a transacção junta aos autos em 12 de Março de 2009.

3. O douto despacho recorrido não homologou aquela transacção, porquanto entendeu estarmos perante uma operação de loteamento sem que tivesse sido junta aos autos a respectiva autorização da Câmara Municipal ou certidão comprovativa de que tal autorização não é necessária.

4. Todavia, contrariamente ao que foi decidido, não estamos perante qualquer operação de loteamento, tal qual é configurada pelo artigo 2.º alínea i) do RJUE.

5. Conforme resulta do teor da petição inicial e da transacção efectuada, os prédios em causa foram adquiridos pelos recorrentes com a configuração, descrição e áreas aí melhor descritas.

6. Tendo tal aquisição operada por usucapião, que é a forma de aquisição originária que os recorrentes se arrogam e que os réus aceitam.

7. A divisão de facto do prédio mãe, do qual advieram os prédios dos recorrentes, foi efectuada antes da sua aquisição por estes, o que resulta à evidência dos autos.

8. Não estamos face à criação de quaisquer lotes ou parcelas, porquanto os prédios em questão há muito que se encontram perfeitamente consagrados e individualizados como tal, tendo já o respectivo artigo há muito atribuído.

9. Para além disso, estamos perante um prédio misto, composto por um prédio rústico e um prédio urbano, o que desde logo inviabiliza a classificação dos factos em causa nos autos como sendo uma operação de loteamento, uma vez que só estamos perante uma parcela de natureza urbana.

10. Para que exista uma operação de loteamento torna-se necessária a criação (instituição) de dois ou mais lotes (parcelas), não podendo traduzir uma tal realidade a simples desanexação (de um determinado prédio) de uma só parcela de terreno destinada à construção.

11. Nestes sentido é vasta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, os quais são unânimes nas decisões sobre a questão em apreço nestes autos.

12. Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária (ex novo) do direito real – rompendo, por isso, com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, tornado o direito imune dos vícios que anteriormente pudesse ter – a aquisição do direito de propriedade por usucapião pode incidir sobre uma parcela de terreno, mesmo em violação das normas respeitantes a fraccionamento de terrenos.

13. Se a inscrição matricial tem natureza urbana, pois se trata de uma morada de casas destinadas a habitação e as outras duas têm natureza rústica mas, ao mesmo tempo, possuem destinos económicos diversos, nelas sendo praticadas tipos de culturas diferentes, mesmo que se considerasse que aquilo que determina a unidade predial é a mera descrição na Conservatória do Registo Predial e, assim, estivéssemos perante um único prédio composto por uma parte urbana e por outra rústica, nada impediria a desanexação de ambas.

Assim, não existe nulidade ou qualquer outro obstáculo legal que impeça a homologação da transacção efectuada pelas partes, tendo como fundo o que acima descrevemos.

14. Invocada a usucapião como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.

15. Pelo que, atentos os factos em causa nestes autos, nada obsta a que possa homologar a transacção efectuada pelas partes, absolvendo-se e condenando-se nos seus precisos termos.

16. A douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 300.º n.º 3 do Código de Processo Civil 2.º alínea i) do RJUE e artigo 1379.º n.º 2 e 3 do Código Civil.

Concluem pugnando pelo provimento do recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que homologue a transacção efectuada entre os autores, ora recorrentes e os réus.


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D) Os apelados e réus D...... e mulher E...... não apresentaram contra-alegações.

E) Tal recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (fls. 80).

F) Foram colhidos os vistos legais.

G) A questão a decidir neste recurso é a de saber se a decisão admite recurso.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

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C) A transacção constante de fls. 31 a 35, foi elaborada em documento particular, não obstante as partes terem referido tratar-se de termo de transacção, uma vez que não consta que o mesmo tenha sido tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados (cfr. artigo 300.º n.º 2 do Código de Processo Civil), sendo certo que a transacção pode ser feita por documento particular, conforme se refere no artigo 300.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Por outro lado a transacção foi elaborada pelos Exmos. Mandatários das partes, os quais dispunham de poderes espaciais para o acto, de acordo com o teor da certidão de fls. 89 e segs, onde resulta terem as partes outorgados aos mesmos poderes forenses especiais e adequados para o efeito.

Sucede, porém, que na última clausula da referida transacção as partes consignaram o seguinte: “autores e réus prescindem do prazo para interposição de recurso.”

Diz-nos o artigo 1248.º n.º 1 do Código Civil que “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”.

E, no artigo imediato diz-se que as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.

O artigo 681.º do Código de Processo Civil estabelece a licitude e validade da renúncia ao recurso ao dispor, no n.º 1, que é lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeitos se provier de ambas as partes.

Assim sendo as partes, voluntaria e conjuntamente, declararam prescindir do prazo para interposição de recurso, o que significa, na prática, que renunciaram ao recurso e, como tal, se renunciaram a esse direito, não lhes é lícito, agora, usá-lo.

Face ao circunstancialismo referido, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas alegações, devendo improceder o recurso.


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D) Em conclusão:

É lícita a renúncia antecipada do recurso, desde que provenha de ambas as partes, tendo, como consequência, a impossibilidade de qualquer uma recorrer.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Notifique.


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Guimarães, 06/04/2010