Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para se proceder à rectificação do registo, nos termos do processo definido no artigo 120º e segs. ou de acordo com o processo previsto no artigo 30º, do Código de Registo Predial, é necessário antes de mais que esteja definida a titularidade do prédio. II- Sem a actualização do registo, ou seja, sem a inscrição dos legítimos proprietários no registo não pode ser dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 129º do Código de Registo Predial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1379/07-1 Agravo. 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde. I – AA.... requereu junto da Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, a rectificação da área do prédio rústico denominado Eido ou Leiras do Borral, para que fique a constar da identificação do mesmo prédio, a área de 9.352 m2. Por despacho da Exmª Conservadora do Registo Predial proferida a 9 de Fevereiro de 2006, foi julgado improcedente o pedido de rectificação de área relativa ao prédio descrito sob o n.º 00402 naquela Conservatória, uma vez que resulta do próprio requerimento que a interessada Laurinda não é dona do prédio, e não se encontra efectuado o registo em nome dos interessados indicados pelo requerente, devendo ser efectuado o registo de aquisição a favor destes, a fim de os legitimar a intervir neste processo. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Comarca, tendo o requerente alegado, em síntese, que de acordo com o disposto no artigo 123º do Código de Registo Predial a rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é feita mesmo sem necessidade do seu consentimento Quando os titulares forem incertos o Conservador ordena a citação do Ministério Público. A citação que a Srª Conservadora refere encontra-se efectuada na acção de divisão de coisa comum. O Ministério Público emitiu parecer que consta dos autos a fls. 48 a 53, e no qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido. Foi proferida sentença na qual se decidiu: “Em face do exposto, o tribunal decide: Julgar improcedente o recurso e manter o despacho recorrido”. Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 74 a 80, terminam com as seguintes conclusões: O recorrente é autor nos autos de acção de divisão de coisa comum que corre sob o n.º 469/02do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, sendo comproprietário de 3/26 com aquisição registada a seu favor, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo predial de Vila Verde sob o n.º 00402/Rio Mau. 1/26 encontra-se com registo de aquisição inscrito a favor de Laurinda C... falecida, quota parte adquirida por Rosa D... por óbito da filha Laurinda C..., através da escritura exarada a fls. 62 a 66 do Livro n.º z-114, do Cartório Notarial de Ponta de Lima, outorgada em 29/5/74. Hoje essa quota parte de 1/26 pertencente em comum e sem determinação de parte ou direito pertencente aos réus daquela acção daquela acção, Carolina C... e marido Francisco G...; Rosa D...; Manuel C... e mulher Custódia G..., e Aurora C... e marido Avelino R..., únicos e universais herdeiros de Rosa D..., falecida em 24/11/79. Na acção de divisão de coisa comum o Sr. perito nomeado verificou que havia erro na medição e que o prédio mede 9.352 m2 e não 4.830 m2. Todos os interessados foram convocados pelo Tribunal para uma Conferência , onde lhes foi dado a conhecer o erro de medição. Nesses autos foi ordenado ao requerente/autor que procedesse à rectificação da área. Nos termos do disposto no artigo 125º do CRP a rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada mesmo sem necessidade do seu consentimento, sempre que provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento constante. Como resulta dos artigos 123º, 125º, e 129º do CRP não há exigência do registo de aquisição a favor dos actuais possuidores ou proprietários para efectuar a rectificação da área requerida, uma vez que já se verificou a intervenção na acção de divisão de coisa comum. A citação a que a Srª Conservadora se refere encontra-se efectuada no processo de Divisão de Coisa Comum. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. ** A questão a decidir é a de saber se é necessário ou não o registo de aquisição da parte do prédio pelos actuais proprietários, cuja rectificação se pretende, de modo a legitimá-los a intervir no processo interposto, para o efeito, na Conservatória do Registo Predial.O despacho da Sr.ª Conservadora do Registo Predial julgou manifestamente improcedente o pedido de rectificação porque a aquisição do prédio não se encontra registada a favor dos seus actuais proprietários, de modo a legitimá-los a intervir no processo e proceder-se à sua citação. Para a decisão da causa, são relevantes os seguintes factos: O recorrente requereu junto da Conservatória do Registo Predial de Vila Verde a rectificação da área do prédio rústico denominado Eido ou Leiras do Borral, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00402/Rio Mau. O recorrente é comproprietário de 3/26 do referido prédio. Requereu que da descrição do respectivo prédio, passasse a constar a área de 9.352º, m2. Alegou que se verificou ter havido erro na descrição matricial, quando na acção de divisão de coisa comum que corre termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, com o n.º 469/2002, se procedeu a medição através de perito judicial. Alegou ainda que a quota indivisa de 1/26, que se encontra inscrita no registo predial a favor de L...., foi transmitida a R....., que faleceu, sendo seus herdeiros C...., casada com F...., sob o regime de comunhão geral de bens, M.. R..., M... J..., casado com CC.... sob o regime de comunhão geral de bens e M... A.., casada com AA..., sob o regime de comunhão geral de bens. A Sr.ª Conservadora indeferiu liminarmente o pedido de rectificação porquanto, em face do que consta do registo e quanto a 1/26 do prédio não são titulares inscritos as pessoas indicadas como actuais proprietárias. ** Sobre o processo de rectificação do registo dispõem os artigos 120º e segs. do Código de Registo Predial. E foi ao abrigo do citado artigo que o requerente requereu a rectificação do registo. De acordo com o artigo 125º do citado código a rectificação do registo que não seja susceptível de prejudicar os direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem a necessidade do seu consentimento nos casos aí previstos. No caso dos autos, o despacho da Exmª Conservadora, não se pronunciou sobre o mérito do processo de rectificação. O que está em causa é a legitimidade dos titulares inscritos na Conservatória. É que a titular inscrita como proprietária não é, segundo alega o recorrente proprietária, e os proprietários do prédio são outros que, por sua vez, são réus na acção de divisão de coisa comum. Ora, para se proceder à rectificação do registo, nos termos do processo definido no artigo 120º e segs. ou de acordo com o processo previsto no artigo 30º, do CRP, é necessário antes de mais que esteja definida a titularidade do prédio. É certo que desconhecendo-se os interessados intervém o Ministério Público. Mas, no caso, não estamos perante uma situação em que são desconhecidos os interessados; o que acontece é que a titular inscrita de 1/26 já não é a proprietária e os proprietários não são os titulares inscritos. Trata-se de uma questão de legitimidade, para que o processo possa prosseguir os seus termos. E foi isto que ressaltou a Srª Conservadora. O Conservador está sujeito ao princípio da legalidade previsto no artigo 68º do código citado. E nessa conformidade compete-lhe, na apreciação do pedido de rectificação, verificar a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos, a validade dos actos dispositivos nele contidos. De acordo com o artigo 2º do Código de Registo Predial, estão sujeitos a registo, os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação superfície ou servidão”. Ora, no caso, e face à alegação do requerente a Srª Conservadora observou que a titular inscrita no registo, segundo a alegação do mesmo já não é a comproprietária do prédio. Sem a actualização do registo, ou seja, sem a inscrição dos legítimos proprietários no registo não pode ser dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 129º do Código de Registo Predial, assim como não pode ser citada a titular inscrita. É que de acordo com o disposto nos artigos 124º e 129º, do código citado, são interessados na rectificação do registo, os intervenientes no título de registo que se pretende rectificar. E por isso entendeu a Sr.ª Conservadora que previamente ao pedido de rectificação de registo ( no que concerne à rectificação da área) e face à alegação do requerente, havia que regularizar a situação no que concerne aos titulares inscritos, a fim de se proceder à sua citação. A questão é apenas esta : a desconformidade do título com a realidade. O conservador tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 129º, n.º 1, que segundo a alegação do requerente já não corresponde à realidade. E embora em certos casos, essa regra não seja absoluta, havendo proprietário ou possuidor inscrito, é necessária a sua intervenção para que qualquer dos elementos da descrição possa ser modificado. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.Custas pelo agravante. Guimarães,4/10/2007 |