Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO A REPARAÇÃO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DIREITO DE RESOLUÇÃO PREVALÊNCIA DA REPARAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO SOBRE A REDUÇÃO/RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º do Código Civil - e também no artigo 12, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» - não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica. II- Assim, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida, pela reparação ou substituição da coisa, sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato”. III- Isto porque, embora a lei (art. 5º do DL nº 67/2003) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, numa interpretação conforme a Directiva (Directiva nº 1999/44/CE, de 25/05), há prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé, sendo que o art. 4º nº 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA e BB. Recorrido: CC, DD, representado pelo seu gerente CC, e Banif Mais, S.A.. Tribunal Judicial de Monção – Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1.
A Autora, AA, contribuinte nº XXXXX, residente em Monção, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra o Réu CC, empresário em nome individual, proprietário do estabelecimento comercial “DD”, com sede em Monção, pedindo a declaração de resolução do contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de matrícula ZD; a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos causados, reembolso de despesas com reparações, comissões, despesas com empréstimo bancário, transmissão de propriedade no valor de € 1.723,61, e bem assim, no valor dos juros pagos, até ao momento e no futuro, e nas despesas futuras com o veículo em causa, nomeadamente a sua guarda e estacionamento. Peticiona, ainda, subsidiariamente, caso não proceda o pedido de resolução do contrato, que o réu seja condenado a reparar o veículo automóvel e no pagamento da indemnização acima descrita, tudo acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento. Para fundar a sua pretensão, a Autora alegou, em síntese, que adquiriu, em 28.04.2012 um veículo automóvel ao réu, contudo, desde Agosto de 2012 o veículo adquirido apresentou defeito de funcionamento, o que impediu a sua normal utilização na sua vida diária. A esta acção foi apensada (Apenso A) a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, por despacho datado de 25.05.2015 (fls. 126), em que são autoras BB, viúva, contribuinte nº XXXXX, residente em Monção, e AA, acima identificada, e réus, DD, com sede em Monção, representado pelo seu gerente CC, e Banif Mais, com sede na Av. 24 de Julho, nº 98, Lisboa. Peticionam as autoras que o tribunal declare que o contrato de compra e venda celebrado entre a primeira autora e a primeira ré foi incumprido por esta última, por estar ferido de nulidade; que o contrato de mútuo com fiança outorgado entre as autoras e a segunda ré, para financiamento do veículo objecto do contrato de compra e venda, é nulo; que se condene a primeira ré a pagar à primeira autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 10.875,00, acrescida dos juros a reclamar pela segunda ré, e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até efectivo e integral pagamento; que se condene a segunda ré no pagamento às autoras da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Citado, na acção principal, veio o Réu contestar alegando, em suma, que a Autora, no decorrer do mês de Outubro de 2012, dirigiu-se ao seu estabelecimento comercial para lhe comunicar uma avaria no seu veículo e dizendo-lhe que o tinha mandado reparar a uma oficina sita em Tuy, Espanha. O réu disponibilizou-se a efectuar a reparação do veículo ou adquirir as peças necessárias à mesma reparação. Nessa sequência, comprou um turbo, a pedido da autora, para ser colocado no veículo em causa, pela oficina de Tuy, requerendo que, após a reparação, a factura lhe fosse apresentada, com a finalidade de proceder ao reembolso da mesma, o que nunca aconteceu. Alega, ainda, que no final do mês de Outubro de 2012, a autora entrou em contacto consigo, dizendo que o turbo que lhe foi disponibilizado era demasiado grande para o veículo, tendo o réu solicitado que a autora entregasse o referido turbo numa sucata de Valença, ficando em troca com o dinheiro da peça. Após tal data, a autora nunca mais entrou em contacto consigo, nem lhe comunicou qualquer outra avaria. Conclui pela improcedência da acção, pelo facto de a autora não ter denunciado os defeitos do veículo dentro do prazo legal para o efeito e pelo pedido de resolução do contrato constituir um abuso de direito. Caso assim não se entenda, refere que deve julgar-se procedente o pedido de condenação do réu na reparação do veículo, de acordo com a prova que vier a fazer-se em audiência de julgamento. A autora apresentou articulado de resposta, impugnando os factos vertidos na contestação no que diz respeito à excepção invocado pelo réu, de abuso de direito. Veio, ainda, ampliar o pedido, invocando o disposto no art. 265º, nºs 1 e 2 do CPC, peticionando a condenação do réu no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, em montante a apurar segundo critérios de equidade. No âmbito do Apenso A, ambas as rés contestaram. Por despacho proferido a fls. 135 e seguintes, foi a ré, DD, absolvida da instância, pela verificação da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária. A ré Banif Mais, S.A., em sede de contestação, veio dizer, em suma, que o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo não lhe é oponível, porquanto não celebrou qualquer contrato de exclusividade com CC, no que concerne a financiamentos de aquisições de bens que este forneça. Alegou, ainda, que o contrato de mútuo com fiança celebrado entre as partes não é nulo, pelo que não há lugar ao direito a qualquer indemnização, devendo a ré ser absolvida do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, declararam-se válidos os pressupostos processuais da instância e fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, do qual não houve lugar a reclamações. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: I - Julgo a acção principal parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Condeno o réu CC a proceder à reparação do turbo do veículo com a matrícula ZD, da autora AA Maria Leiras Freitas, no prazo de trinta dias; b) Absolvo o réu CC dos restantes pedidos; II – Julgo a acção do Apenso A, totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: c) Absolvo o réu Banco Banif Mais, S.A., dos pedidos. Inconformados com tal decisão, apela as Autoras, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes entendem que o Tribunal recorrido deu incorrectamente como provados os pontos 6, 12, 17 e 22 dos factos provados e como não provado o ponto v) dos factos não provados bem como, deveria constar um ponto 26 na matéria de facto provada. 2. Quanto ao ponto 6 dos factos provados, foi aí dado como provado o seguinte: - “O preço do veículo foi de €8.000,00; 3. Salvo melhor opinião, houve aqui um equívoco do Tribunal recorrido. 4. As partes em seu depoimento alegaram que o valor do veículo seria de cerca de € 10.000,00. Tendo depois a testemunha gerente do banco mutuário confirmado o valor financiado de €10.500,00 e resultante do contrato que foi acordado. 5. Depois, o próprio contrato de crédito refere o preço de €10.500,00 e não foi impugnado por nenhuma das partes, valendo como prova plena. 6. Na petição inicial da recorrente AA é referido um valor e na petição inicial conjunta de ambas as recorrentes é referido outro valor sendo que os recorridos não impugnaram nenhum deles. 7. Conforme será exposto na impugnação do facto provado no ponto 22, há aqui uma dúvida sobre o preço do veículo que não se pode ultrapassar do modo que o tribunal a quo fez, antes se impugna a produção de prova que é possível e segura: requerer a Recorrida Banif Mais a apresentação do comprovativo de transferência do montante do financiamento e seu respectivo destinatário. 8. Ao não providenciar pela produção deste meio de prova o Tribunal recorrido permitiu a existência de uma lacuna na prova produzida e uma dúvida fundada sobre a prova realizada. 9. Assim sendo, deve este Venerando Tribunal ordenar a produção pela Ré/recorrida Banif Mais do documento comprovativo da transferência do valor do financiamento e seu respectivo destinatário nos termos do art.º 662ºnº2 b) do Cod. Processo Civil. 10. Tal meio de prova demonstrará que o recorrido CC recebeu a totalidade do montante financiado, num valor de €10.500,00, assim dissipando a dúvida sobre o real preço do veículo. 11. Os recorrentes entendem, assim, que o ponto 6 dos factos provados deveria ter sido objecto de resposta diversa por parte do tribunal a quo designadamente nos seguintes termos: “O preço do veículo foi de € 10.500,00€”. 12. Entende ainda que essa conclusão é demonstrada pelos seguintes meios de prova: a) Contrato de mútuo junto aos autos como documento 2, que refere ser o preço do veículo de €10.500,00, e que não foi impugnado por qualquer das partes; fazendo, assim, prova plena. b) O documento requerido nos termos do art.º 662 nº 2 al. b) do C.P.C c) Declarações de parte da Autora BB, que se transcreve de dia 10-05-2016 14:26:49 à 14:43:06 d) Declarações de parte do Réu CC, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20 e) Do depoimento da testemunha EE, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 17:23:23 à 17:38:00 13. Quanto ao ponto 12 dos factos provados, 14. Os recorrentes entendem que o tribunal a quo deu indevidamente como provado que: “O que a autora conseguiu” 15. Pois, ficou demonstrado pela prova apresentada e pelo alegado em 29 e 30 da petição inicial apresentada pela recorrente AA que a autora conseguiu vender o turbo e deduziu esse valor ao pedido de indemnização reclamado. 16. Porem, nenhuma testemunha teve conhecimento desse facto. 17. Assim, entende o recorrente que o ponto 12 dos factos provados deveria ter sido objecto de resposta diversa por parte do tribunal recorrido, e designadamente com os seguintes termos: 18. “Provado, apenas, que a autora conseguiu vender o turbo” 19. Essa conclusão é comprovada pelos seguintes meios de prova: a) Enunciado nos pontos 29º e 30º da PI em que se afirma que a Autora conseguiu vender o turbo e no pedido final em que o valor desse turbo é descontado do valor pedido como indemnização b) Declarações de parte do Reu CC, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20 c) Do depoimento da testemunha FF, que se transcreve, de dia 10-05-2016 das 15:35:56 à 16:35:06 d) Do depoimento da testemunha GG, de dia 10-05- 2016 das 15:14:04à 15:24:34 nada refere. e) Do depoimento da testemunha HH, de dia 10-05-2016 das 16:49:33 a 16:57:55 nada refere. f) Do depoimento da testemunha II, de dia 10-05-2016 das 16:58:26 a 17:06:35 nada refere. g) Do depoimento da testemunha JJ, de dia 10-05-2016 das 17:07:01 a 17:13:48 nada refere. h) Do depoimento da testemunha LL, de dia 10-05-2016 das 17:14:15 a 17:22:55 nada refere. 20. Quanto ao ponto 17 dos factos provados. 21. Relativamente a este ponto, os recorrentes entendem que o tribunal a quo deu como provado um facto com base em fundamentos errados. 22. Pois consta como ponto 17 dos factos provados que “A autora enviou ao Reu, por carta registada com aviso de recepção, no dia 14.06.2013 (já posterior a entrada da acção neste tribunal), no qual declarou resolver unilateralmente o contrato de compra e venda do veículo.” 23. Na realidade essa correspondência foi enviada posteriormente a citação do Reu para os presentes autos. 24. E isso ocorreu por mera cautela por parte dos recorrentes de modos a que o Reu Banif Mais não pudesse invocar que era necessário invocar a resolução perante o Reu CC anteriormente ao pedido de resolução perante o Banif Mais. 25. Assim, torna-se evidente que o enunciado no ponto 17 dos factos provados terá de ser alterado e corrigido no que ao momento se refere. 26. Passando o mesmo a conter (…) já posterior à citação do Reu para a acção (..) todo0 o demais se mantendo. 27. Entendem os recorrentes que essa conclusão é demonstrada pelos seguintes meios de prova: a) A carta junta aos autos b) O aviso de recepção da citação com data de 23.05.2013 28. Quanto ao ponto 22 dos factos provados. 29. Relativamente a este ponto, e tendo em conta as similitudes com o ponto 6 já supra exposto, daremos por reproduzido todo o supra alegado aquando da interpretação do ponto 6. 30. Apenas dizer que, consta como ponto 22 dos factos provados o seguinte: “uma vez acordado o mútuo, CC recebeu o valor de € 8.000,00 (oito mil euros), tendo sido entregue o veículo cuja aquisição foi objecto de financiamento à autora AA.” 31. Ora, repita-se, uma vez que na PI apresentada pela recorrente AA se faz referencia ao valor de € 8.000,00, sendo este valor não impugnado, na PI apresentada pelas recorrentes apenas se reporta ao valor de € 10.500,00 e também aqui não foi impugnado, e sabendo que do documento junto aos autos a titular o contrato de mutuo também consta o valor de € 10.500,00, 32. Duvidas não restam que o tribunal a quo se encontrava perante confissões plenas, de factos opostos, que só por meio de prova subsequente se poderia dirimir. 33. E isso seria possível pelo simples facto de requerer a instituição financeira aqui 2ª Ré Banif Mais que juntasse a estes autos comprovativo do real valor transferido para o 1º Reu CC. 34. Repetindo-se aqui a necessidade de apresentação do documento que comprova a transferência do valor real e o seu destinatário como supra requerido na impugnação do ponto 6. 35. E tendo em conta as declarações de parte de autora e reu bem como, da testemunha gerente do banco, já citados supra, dúvidas não restam de que o valor recebido foi o objecto do contrato de crédito, ou seja € 10.500,00 36. Assim, torna-se evidente que o enunciado no ponto 22 dos factos provados tem de ser alterado relativamente ao valor recebido. 37. Por isso, nunca o tribunal a quo poderia dar como provado esse ponto relativamente ao valor. 38. Entende o recorrente que essa conclusão é demonstrada pelos seguintes meios de prova: a) Contrato de mútuo junto aos autos como documento 2 b) Prova requerida nos termos do art.º 662, nº 2 al.b) do CPC c) Declarações de parte da Autora BB, que se transcreve de dia 10-05-2016 14:26:49 à 14:43:06 d) Declarações de parte do Reu CC, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20 e) Do depoimento da testemunha EE, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 17:23:23 à 17:38:00 39. Quanto ao ponto v) dos factos não provados. 40. Relativamente a este ponto, os recorrentes entendem que o tribunal a quo deu como não provado um facto que esta provado por testemunhas e pelo próprio relatório pericial. 41. Pois consta como ponto v dos factos não provados “Que a autora tenha tido o seu veículo na oficina, para reparação, de 03.09.2012 a 07.09.2012, de 10.09.2012 a 11.10.2012 e desde 24.10.2012 até ao presente.” 42. Ora, foi dado como provado que o veiculo ainda não está reparado, bem como existe nestes autos um relatório pericial efectuado com o veículo na oficina e vieram as testemunhas dizer que aquando da tentativa de conciliação o veiculo ainda se encontrava na oficina de Tuy. 43. Assim, torna-se evidente que o enunciado no ponto v dos factos não provados é contraditório com as provas produzidas. 44. Por isso, nunca o tribunal a quo poderia dar como não provado esse ponto. 45. E antes sim dar como provado que “no mínimo desde 31-10-2012 até pelo menos ao dia 25-11-2014 (data referida no relatório pericial) a autora teve o seu veículo na oficina” 46. Entende o recorrente que essa conclusão é demonstrada pelos seguintes meios de prova: a) Relatório pericial junto aos autos. b) Factos provados nos pontos 7, 8 da sentença recorrida. c) Declarações de parte da Autora BB, que se transcreve de dia 10-05-2016 14:26:49 à 14:43:06 d) Declarações de parte do Reu CC, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20 e) Do depoimento da testemunha FF, que se transcreve, de dia 10-05-2016 das 15:35:56 à 16:35:06 47. Acrescentar igualmente que, o Tribunal a quo não deu como provado factos que, em nosso modesto entender, deveriam ter sido dados como provados. 48. Pois, deveria constar da matéria de facto provada um ponto 26 com o seguinte enunciado “esta avariado o turbo e a cambota do veículo ” 49. Entendem os recorrentes que para chegar a esta conclusão o Tribunal a quo apenas deveria ter tido em conta o teor do relatório pericial apresentado nestes autos. 50. Alias, são factos que até estão implícitos na fundamentação de facto da sentença embora não referidos no elenco dos factos provados. Do Direito 51ª – Mesmo que se mantenha inalterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o tribunal a quo aplicou erradamente o Direito, no que respeita à não resolução do contrato de compra e venda e à não qualificação do contrato de crédito ao consumo como um contrato coligado com a compra e venda em causa, não determinando as respectivas consequências legais. 52ª – O cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de consumo confere, ao consumidor, os direitos à reposição da conformidade (por substituição ou reparação do bem), à redução do preço ou à resolução do contrato. Nos termos do nº 5 do artigo 4º do D.L. nº 67/2003, o consumidor pode escolher qualquer um destes três (quatro) direitos, livremente; limitado, apenas, pelo princípio da boa-fé, aplicado, à luz e em conjunção, com o artigo 60º da Constituição. Não está sujeito a qualquer hierarquia 53ª – Nos termos do nº 5 do artigo 4º do D.L. nº 67/2003, o consumidor pode escolher qualquer um destes três (quatro) direitos, livremente; limitado, apenas, pelo princípio da boa-fé, aplicado, à luz e em conjunção, com o artigo 60º da Constituição: não está sujeito a qualquer hierarquia. 54ª – Certamente por estar ciente da divisão de opiniões na doutrina e na jurisprudência, o legislador de 2003 quis deixar claro que a escolha era livre e não estava sujeita a hierarquia, e por isso estabeleceu expressamente, no nº 5 do artigo 4º do D.L. nº 67/2003 que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos”; sendo que, neste preceito, faz uma referência desnecessária à limitação da escolha pelo abuso de direito e pela impossibilidade, referência, esta, que confirma que estes são os únicos limites, e não os de qualquer hierarquia. 55ª – Com a entrada em vigor do D.L. 67/2003, a doutrina tem vindo a aceitar que a vontade do legislador é efectivamente afastar a hierarquia no exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso na compra e venda de consumo; o que já é reconhecido mesmo entre autores que não concordam com tal opção legislativa. 56ª – Igualmente a jurisprudência, após a entrada em vigor do D.L. 67/2003, vem adoptando a opinião de que foi afastada a hierarquia no exercício dos direitos - sendo já a mais numerosa - como é o caso dos doutos acórdãos desta Relação de Guimarães, de 13/10/2011 e 11/10/2012 (Relator em ambos: António Sobrinho) e de 05/06/2014 (Relatora: Helena Melo); e ainda do STJ, de 30/09/2010 (Relatora: Pizarro Beleza), entre muitos outros. 57ª – A opção pela liberdade de escolha dos direitos é a que melhor protecção oferece ao consumidor, melhor atinge o escopo – de ordem pública – de que os bens existentes no comércio para os consumidores tenham um nível razoável de qualidade e é a solução que permite criar maior confiança do consumidor ao adquirir bens de consumo, assim se promovendo mais consumo, quer do modo tradicional, quer através das novas técnicas de comércio à distância, quer ainda em espaços geográficos mais abrangentes. 58ª - O tribunal recorrido não aplicou adequadamente o nº 5 do artigo 4º do D.L. 67/2003, ao afastar o direito de resolução do contrato de compra e venda, escolhido pela consumidora e dando primazia ao direito à reparação do veículo; devendo tal decisão ser revogada e reconhecida a resolução do contrato. 59ª - Se, porém, se perfilhasse o entendimento de que há uma hierarquia nos direito e de que a Recorrente deveria exercer primeiro o direito à reposição da conformidade; ainda assim deveria ter-se decretado a resolução do contrato. 60ª – Primeiro, o veículo, menos de dois meses após a compra, já tinha tido uma avaria no painel de instrumentos; surgindo um segundo defeito, apenas quatro meses depois, ainda que diferente do primeiro, o consumidor não pode ser obrigado a dar nova oportunidade de reparação e deve ser-lhe consentido resolver imediatamente o contrato. 61ª – Interpretar o artigo 4º nº 1 e 5 do D.L. 67/2003 no sentido de que, no caso em julgamento, a Recorrente AA estava obrigada a pedir sempre, em primeiro lugar, a reparação do bem, resultaria em inconstitucionalidade dos mesmos preceitos, por violação do artigo 60º da Constituição e do princípio da proporcionalidade: não pode exigir-se ao consumidor que, a cada novo defeito que surja, dê sempre oportunidade ao profissional de o reparar. 62ª – Depois, aquando da “segunda” avaria – a que afectou o turbo – o Recorrido teve oportunidade de proceder à reparação e de contribuir para ela, oferecendo um turbo; mas não a aproveitou, pois o turbo, que entregou à Recorrida, não serviu para a reparação e, efectivamente, não permitiu que a mesma se efectuasse. 63ª – Nesta situação, a frustração da reparação é facto culposo do Recorrido CC, não só porque tal culpa se presume, mas também porque tal culpa é evidente; pois não se explica como um profissional do ramo dá um turbo errado para a reparação - deveria saber perfeitamente qual era o turbo adequado ao veículo em causa. 64ª - Se, também nesta circunstância (reparação não conseguida), se interpretar o preceituado nos nº 1 e 5 do artigo 4º do D.L. 67/2003, no sentido de que, ainda assim, o consumidor está obrigado a exercer o direito à reposição da conformidade e a dar mais uma oportunidade de reparação do bem ao profissional, então a inconstitucionalidade desta interpretação é ainda mais evidente, resultando numa violação mais flagrante do artigo 60º da Constituição e do princípio da proporcionalidade. 65ª – Se proceder a impugnação da decisão da matéria de facto e se considerar que também a cambota do veículo estava avariada; então tudo isto se torna mais evidente e dúvidas não restam que o pedido de resolução do contrato deverá proceder, nos termos do artigo 4º do D.L. 67/2003. 66ª – Por mera cautela de patrocínio, pensando numa situação, meramente académica, em que a Recorrente apenas tivesse o direito à reparação dos defeitos, o tribunal recorrido não poderia condenar apenas na reparação do turbo; pois a Recorrente AA pediu, subsidiariamente, a reparação do veículo, não limitou tal pedido a uma reparação de componentes ou peças específicas. 67ª – Ora, resultando da instrução da causa que existem outros defeitos – avaria na cambota – o Recorrido deve ser condenado na sua reparação; e não se diga contra isto que a Recorrente não alegou tal defeito: primeiro porque não o conhecia e segundo por não estar obrigada a alegá-lo, conforme dispõe o artigo 5º nº 2 b) do C.P.C. 68ª – Ao não condenar na reparação de todos os defeitos, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 4º do D.L. 67/2003 e no artigo 5º nº 2 b) do C.P.C. 69ª – Também por mera cautela de patrocínio, porque se discutiu o abuso de direito, é importante destacar que a aplicação do abuso de direito tem de ter em conta as particularidades da relação jurídica de consumo, ou seja, quando se pretende imputar o abuso de direito ao consumidor, os requisitos para a sua verificação têm de ser mais exigentes do que os que resultam, de um modo geral, do artigo 336º do C.C.; pois tem de se ter em conta o desequilíbrio típico de poder entre o profissional e o consumidor, em desfavor deste. 70ª - A aplicação do artigo 334º do C.C. como se o consumidor fosse um contraente médio, sem uma maior e particular exigência, resulta numa interpretação que torna o artigo 334º do C.C. e a parte final do nº 5 do artigo 4º do D.L. 67/2003 inconstitucionais, por violação do artigo 60º da Constituição. 71º - Considerando apenas a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido, entendemos que o tribunal, deveria ter condenado na indemnização relativa às despesas com a tentativa de instalação do turbo, em montante a determinar em liquidação de sentença. 72ª – Também deveria ter condenado numa indemnização pela privação do uso, uma vez que, por um lado, resulta claro dos autos que o acidente não ocorreu na mesma altura em que se avariou o turbo; por outro lado, o que importa não é o tempo, nem a razão por que o veículo esteve na oficina. O que importa é que a Recorrente está privada do seu uso e o tempo dessa privação. Se está provado que o turbo está avariado, pelo menos desde Outubro de 2012, então, consequentemente, a Recorrente não pode usar o veículo desde então. 73ª – Tendo em conta o recurso sobre a matéria de facto, defendemos também que deveria ter condenado em indemnização pelas despesas de guarda e parqueamento em oficina do ramo, a apurar também em liquidação de sentença, por não haver nos autos elementos para determinar o montante. 74ª – Ao negar as indemnizações com os fundamentos referidos, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 12º da Lei de Defesa do Consumidor. 75ª – Quanto ao contrato de crédito ao consumo, celebrado com ao Recorrida Banif, o tribunal recorrido entendeu não estar tal contrato coligado com o contrato de compra e venda; entendimento, estes, que enferma de dois vícios: o primeiro é na interpretação do significado da expressão “exclusivamente” e o segundo ocorre ao não ter considerado que o regime em causa se aplica a qualquer contrato de crédito (com consumidores) que se deva considerar coligado nos termos gerais, desde que o vínculo de dependência seja idêntico àquele que ocorre nos contratos definidos na alínea o) do nº 1 do artigo 4º do D.L. 133/2009. 76ª – A lei veio a estabelecer alguns “índices”, a partir dos quais se presume, de modo inilidível, a existência de coligação entre o contrato de crédito e o contrato de consumo; o que se fez com o objectivo de facilitar, ao consumidor, a prova e a demonstração da coligação dos contratos. 77º - Se, apesar da falta de algum daqueles indicadores, perante os factos provados, for de considerar que a coligação existe nos termos gerais, com vínculo de dependência, então o consumidor tem direito à protecção consagrada no artigo 18º do D.L. 133/2009; pois de outro modo, em vez de facilitar a protecção do consumidor, estar-se-ia a limitá-la a uma determinada circunstância/espécie de coligação de contratos: o consumidor teria menos protecção que o contraente normal. 78ª – Obviamente, se assim fosse, estaríamos perante uma interpretação de que a alínea o) do nº 1 do artigo 4º do D.L. 133/2009 limita a protecção do consumidor, consagrada no artigo 18º da mesma lei, aos contratos que contenham os requisitos nela referidos. Tal interpretação resulta em inconstitucionalidade do preceito em causa, por violação do artigo 60º da Constituição e do princípio da igualdade. 79ª – O indicador mais importante de que existe coligação de contratos é que o próprio contrato de crédito refere que se destina à compra do veículo em causa nestes autos, deste modo estabelecendo a coligação de ambos os contratos. Depois há outros factos que a revelam, como sejam o local onde se celebrou o contrato ou o facto de o montante ter sido entregue directamente ao vendedor. Assim, mesmo que não cumprisse os requisitos da alínea o) do nº 1 do artigo 4º do D.L. 133/2009, deveria ter-se dado o contrato de crédito como coligado com o contrato de compra e venda, nos termos gerais de Direito, com vínculo de dependência mútua e aplicado o regime do artigo 18º do mesmo diploma. 80ª – No entanto, a verdade é que o contrato de crédito em apreço cumpre os requisitos exigidos pela alínea o) do nº 1 do artigo 4º do D.L. 133/2009. 81ª – A nossa lei consagrou a teoria da “designação finalista”, em que apenas se exige que o destino do financiamento seja do conhecimento do financiador. O contrato de crédito apenas fica coligado com o contrato que corresponde ao fim “designado”: só as vicissitudes ocorridas neste último contrato terão repercussão no contrato de crédito e vice versa. Se o consumidor utilizar o financiamento, total ou parcialmente, para outros fins, as vicissitudes ocorridas nesses outros contratos, não poderão afectar o contrato de crédito, pois com ele não têm vinculação. 82ª - O requisito consagrado no ponto i) da referida alínea o) é o da designação finalista do crédito e quando, neste ponto, se utiliza a expressão “exclusivamente”, está-se a referir a designação finalista e a significar que apenas o contrato relativo ao fim designado está coligado com o contrato de crédito. 83ª - Não se está a dizer, de modo algum, que o financiamento tenha de ser integralmente utilizado na compra de um bem ou serviço específico, porque se assim fosse, chegaríamos a resultados manifestamente absurdos – por exemplo: o financiador poderia furtar-se ao regime da coligação de contratos porque uma parte do financiamento é utilizada para as despesas/custos da própria celebração do contrato de crédito; ou o consumidor ficaria sem protecção se o financiamento se destinasse simultaneamente à compra de um bem é a prestação do serviço de montagem e instalação do mesmo; ou até financiador e fornecedor estariam livres do regime da coligação de contratos se o financiamento se destinasse, não a um, mas a dois ou mais bens adquiridos ao mesmo fornecedor! 84ª - No caso em apreço, se fosse verdade que as Recorrente utilizaram uma parte minoritária do financiamento para outros fins, que não o designado no contrato, então, no que respeita a tais fins, não há coligação; mas, quanto ao contrato relativo ao fim designado, a coligação existe e as mesmas têm direito à protecção concedida pelo artigo 18º do D.L. 133/2009. 85ª – A interpretação que o tribunal recorrido fez do ponto i) da alínea o) do nº 1 do artigo 4º do D.L. 133/2009 – porque pode facilmente permitir, ao financiador e ao fornecedor, afastar a protecção concedida ao consumidor, pelo artigo 18º do mesmo diploma, torna aquele preceito inconstitucional, por violação do artigo 60º da Constituição. 86ª - Procedendo a impugnação da matéria de facto, então é desnecessário proceder sequer à interpretação do preceito em causa e o artigo 18º do D.L. 133/2009 deverá ser aplicado. 87ª – Quer isto dizer que, em todas as hipóteses possíveis no presente questão, a melhor interpretação da lei levará sempre a considerar os contratos coligados e à aplicação do referido artigo 18º, pelo que resta, apenas, referir qual a concreta repercussão do contrato de compra e venda no contrato de crédito – será uma de duas hipóteses. 88ª - Se, como defendem as Recorrentes, o contrato de compra e venda for resolvido, deverá também considerar-se resolvido o contrato de crédito. 89ª - Se se mantiver a tese do tribunal recorrido e se julgar que apenas a reparação do veículo é devida, deverá considerar-se como procedente a excepção de não cumprimento do contrato de crédito, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 18º do D.L. 133/2009. * O Apelados apresentaram contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada. - Apreciar se, na hipótese de alteração da matéria de facto tida como demonstrada, deverá ser alterada a decisão recorrida. - Apreciar dos direitos emergentes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de consumo. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados. Dos autos com o nº 279/13.8TBMNC 1. A Autora adquiriu em 28 de Abril de 2012, o veículo da marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula ZD; 2. Este veículo foi-lhe vendido pelo Réu, no âmbito da sua actividade comercial, que exerce no estabelecimento denominado DD; 3. O Réu é um profissional do ramo do comércio de veículos automóveis; 4. A compra do automóvel descrito em 1) foi financiada pelo Banco Banif Mais, S.A.; 5. A Autora está desempregada; 6. O preço do veículo foi de € 8.000,00; 7. A autora levou o veículo a uma oficina em Tui, onde a informaram que o mesmo tinha um problema no turbo, que necessitava de ser substituído; 8. No decorrer do mês de Outubro de 2012, a autora dirigiu-se ao estabelecimento do Réu, para lhe comunicar uma avaria no seu veículo; 9. Informou-o Réu do problema no turbo e este acedeu a dar-lhe um turbo, para que o mesmo fosse instalado no veículo; 10. Acontece que este turbo era demasiado grande para ser instalado no automóvel em causa e, por isso, não serviu para a reparação; 11. O réu sugeriu à autora que vendesse o turbo e com esse dinheiro adquirisse novo turbo; 12. O que a Autora conseguiu; 13. Neste momento, o veículo permanece sem reparação; 14. Com a aquisição e financiamento do veículo a autora teve as seguintes despesas: € 213,00 de comissão de gestão, € 108,63 de imposto de selo e € 150,00 da transmissão de propriedade; 15. No mês de Março de 2013, a Autora, acompanhada por testemunha KK, dirigiram-se ao estabelecimento do Réu para recuperar um painel de instrumentos avariado, que tinha sido substituído no veículo da A. no decorrer do mês de Junho de 2012; 16. Tal painel de instrumentos do veículo da autora tinha avariado no decorrer do mês de Junho de 2012, tendo sido substituído por um painel novo comprado e colocado pelo Réu, o qual suportou todas as despesas emergentes da avaria; 17. A autora enviou ao Réu, por carta registada com aviso de recepção, no dia 14.06.2013 (já posterior a entrada da acção neste tribunal), no qual declarou resolver unilateralmente o contrato de compra e venda do veículo; Dos autos com o nº 279/13.8TBMNC-A 18. A Autora AA subscreveu um documento particular denominado de “contrato de mútuo com fiança nº 988214” com o Banco BANIF MAIS, tendo por objecto um financiamento no valor de € 10.863,00 (dez mil oitocentos e sessenta e três euros); 19. Por força desse documento, comprometeu-se a Autora AA a reembolsar o Banco BANIF MAIS em 72 prestações mensais de um valor de € 229,98 cada, cuja primeira vencia em 10.06.2012; 20. Por força desse mesmo documento, a Autora BB declarou-se fiadora da autora AA, perante o Banco BANIF MAIS; 21. O documento descrito em 18) foi subscrito entre as Autoras e o Banco Banif Mais, nas instalações de CC; 22. Uma vez acordado o mútuo, CC recebeu o valor de € 8.000,00 (oito mil euros), tendo sido entregue o veículo cuja aquisição foi objecto de financiamento à Autora AA; 23. A autora AA deixou de pagar as prestações ao Banco Banif Mais, a que se tinha comprometido; 24. O Banco Banif Mais considerou as prestações como vencidas e solicitou esse pagamento à Autora BB, na qualidade de fiadora do documento descrito em 18); 25. A Autora BB não dispunha de valores monetários para proceder a esse reembolso. Factos não provados. Dos autos com o nº 279/13.8TBMNC a) Que a autora tenha adquirido o veículo para as suas deslocações do dia a dia; b) Que no final de Agosto de 2012, o veículo tenha começado a expelir muito fumo pelo cano de escape; c) Que a autora se tenha dirigido ao estabelecimento do Réu, acompanhada de BB e KK; d) Que tenha comunicado ao Réu o problema que tinha com o veículo, reclamando que o mesmo o consertasse; e) Que o réu se tenha recusado a reparar o veículo, afirmando que o mesmo não tinha garantia; f) Que a autora, porque precisava do veículo, tenha pago a reparação do seu bolso, no valor de € 690,52; g) Que o Réu tenha recusado sempre reembolsar esta quantia; h) Que em Outubro de 2012, quando regressavam de uma viagem a Ponte de Lima, circulando na A28, o veículo tenha deixado repentinamente de trabalhar, tendo-se apagado as luzes dos instrumentos; i) Que KK fosse, nesta ocasião, a conduzir o veículo e tendo tentado pôr o motor a trabalhar novamente, o que conseguiu, o veículo apenas tenha circulado mais uns metros, até que o motor deixasse de trabalhar outra vez; j) Que mais uma vez, tenha tentado pôr o automóvel a trabalhar, mas não o conseguiu, tendo, apenas, conseguido ligar o mostrador dos instrumentos, onde surgiu a indicação de “injectores danificados”; k) Que a autora e aqueles que a acompanhavam, tenham tido de chamar o reboque e regressar de táxi; l) Que a autora, acompanhada da autora BB, tenha ido falar com o Réu e comunicar-lhe a avaria, exigindo que ele providenciasse pela sua reparação; m) Que tenha insistido que lhe reembolsasse a primeira reparação e resolvesse a nova avaria; n) Que o Réu se tenha exaltado e continuado a negar que houvesse garantia para o veículo, recusando-se a reembolsar a primeira reparação e a efectuar o conserto da nova avaria; o) Que a autora tenha voltado a pagar a reparação do seu bolso, desta vez no valor de € 561,66, que também não foi reembolsado; p) Que não tenha demorado muito para que o automóvel voltasse a apresentar problemas; q) Que em Novembro de 2012, tenha voltado a deitar muito fumo, ao que acresciam barulhos no motor e perda de potência; ao ponto de se tornar impossível circular com ele na via pública; r) Que aquando o descrito em 7), o réu se tenha negado a reparar o automóvel; s) Que a oficina em Tui tenha cobrado, à autora o valor de € 101,25 pela tentativa de instalação do turbo; t) Que o Réu não tenha reembolsado este valor e se tenha recusado a fazer a reparação; u) Que o veículo continuasse avariado e o Réu não acedesse, nem nunca tenha acedido, a proceder à sua reparação; v) Que a autora tenha tido o seu veículo na oficina, para reparação, de 03.09.2012 a 07.09.2012, de 10.09.2012 a 11.10.2012 e desde 24.10.2012 até ao presente; Dos autos com o nº 279/13.8TBMNC-A w) Que o réu CC tenha recebido o montante descrito em 18); x) Que em Agosto de 2012, o veículo objecto do documento descrito em 18) tenha começado a apresentar problemas; y) Problemas que se repetirem a várias ocasiões nos meses seguintes; z) Que, para não criar mais problemas a sua filha AA, a autora BB se tenha dirigido a uma instituição bancária para aí contrair um empréstimo em nome próprio para fazer face a esta despesa e demais: aa) Que nessa altura lhe tenha sido comunicado que não seria possível conceder-lhe um empréstimo por a mesma ter cadastro no Banco de Portugal; bb) Que a autora BB nunca tenha tido problemas bancários e nunca se tenha deparado com tal situação; cc) Que a autora AA tenha tido conhecimento desse mesmo facto respeitante a sua situação cadastral bancária; dd) Que a autora AA também nunca tenha tido problemas bancários nem nunca se tenha deparado com tal situação; ee) Que com a actuação de CC, as Autoras tenham ficado prejudicadas ao nível financeiro, por não poderem recorrer a empréstimos bancários; ff) Que fosse do conhecimento de CC que o veículo objecto do contrato de compra e venda apresentava defeitos mecânicos que impediam a sua venda; gg) Que esta informação não tenha sido dada por CC às autoras; hh) Que CC tenha agido com dolo. Fundamentação de direito. Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.
Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.
A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.
Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.
Os poderes do Tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“,(1) sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.(2)
Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”(3).
Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”(4), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”.(5)
A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)(6).
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”(7) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.
Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.
À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.
Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que: A- Por um lado, o Tribunal recorrido deu como tendo logrado adesão de prova os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido outra a resposta das a um tal materialidade. Esses factos são os seguintes: “6. O preço do veículo foi de € 8.000,00. - Entendem as Recorrentes que deveria ter sido dado como demonstrado que o preço do veículo foi de 10.500,00 €. 12. O que a Autora conseguiu. - A este facto deveria ter sido respondido que ficou “provado, apenas, que a autora conseguiu vender o turbo”. 17. A autora enviou ao Réu, por carta registada com aviso de recepção, no dia 14.06.2013 (já posterior a entrada da acção neste tribunal), no qual declarou resolver unilateralmente o contrato de compra e venda do veículo; - Neste facto deverá constar que a correspondência foi enviada posteriormente à citação do Réu para os termos da acção. 22. Uma vez acordado o mútuo, CC recebeu o valor de € 8.000,00 (oito mil euros), tendo sido entregue o veículo cuja aquisição foi objecto de financiamento à Autora AA.” - Com relação a este facto deveria ter sido dado como demonstrado que o valor recebido foi de 10.500,00 €.
B- Por outro lado, o Tribunal recorrido deu como não provado o facto a seguir referido, o qual, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveria ter sido dado como não provado. Esse facto é o seguinte: v) Que a autora tenha tido o seu veículo na oficina, para reparação, de 03.09.2012 a 07.09.2012, de 10.09.2012 a 11.10.2012 e desde 24.10.2012 até ao presente.
C- Deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte facto: 26- Está avariado o turbo e a cambota do veículo.
A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte: A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, na valoração dos seguintes meios de prova:
A propósito dos factos ínsitos sob os números 6 e 22, dos provados, alegam as Recorrentes que as partes em seu depoimento alegaram que o valor do veículo seria de cerca de € 10.000,00, tendo a testemunha gerente do banco mutuário confirmado o valor financiado de €10.500,00 e resultante do contrato que foi acordado.
O próprio contrato de crédito refere o preço de € 10.500,00 e não foi impugnado por nenhuma das partes, valendo como prova plena, sendo que, na petição inicial da recorrente AA é referido um valor e na petição inicial conjunta de ambas as recorrentes é referido outro valor sendo que os recorridos não impugnaram nenhum deles.
Entende, assim, haver uma dúvida sobre o preço do veículo que não se pode ultrapassar do modo que o tribunal a quo fez, antes se impunha a produção de prova que é possível e segura, ou seja, requerer que a Recorrida Banif Mais a procedesse à apresentação do comprovativo de transferência do montante do financiamento e seu respectivo destinatário, o que demonstrará que o recorrido CC recebeu a totalidade do montante financiado, num valor de € 10.500,00, assim dissipando a dúvida sobre o real preço do veículo.
Ora, como resulta da motivação da decisão recorrida, o preço do veículo resultou provado através do acordo das partes nos articulados, tendo-se também aí realçado que pela comparação entre o preço do veículo e o montante financiado pelo réu Banco Banif Mais, se constata que o valor financiado não teve como finalidade exclusiva a aquisição da viatura, pois excedeu o preço pago e entregue a CC, em cerca de € 2.000,00.
Assim, sendo certo que nos termos da alegação da Recorrente o preço da viatura acendia ao valor de 8.000,00 €, temos que, de facto, as discrepâncias de valores declarados reportam-se ao valor total do financiamento concedido pelo Réu, e não ao valor pelo qual o veículo terá sido adquirido, nada havendo, consequentemente, a alterar nos factos em referência.
Relativamente ao facto 12, dos provados, entendem as Recorrentes ter ficado demonstrado que pela prova apresentada e pelo alegado em 29 e 30 da petição inicial apresentada pela recorrente AA que a Autora conseguiu vender o turbo e deduziu esse valor ao pedido de indemnização reclamado, sendo que, nenhuma testemunha teve conhecimento desse facto. Assim, em seu entender, o ponto 12 dos factos provados deveria ter sido objecto de resposta diversa por parte do tribunal recorrido, e designadamente com os seguintes termos: “Provado, apenas, que a autora conseguiu vender o turbo”
Essa conclusão é comprovada, em seu entender, pelos seguintes meios de prova: - Enunciado nos pontos 29º e 30º da PI em que se afirma que a Autora conseguiu vender o turbo e no pedido final em que o valor desse turbo é descontado do valor pedido como indemnização - Declarações de parte Reu CC, que se transcreve, de dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20 - Do depoimento da testemunha FF, que se transcreve, de dia 10-05-2016 das 15:35:56 à 16:35:06 - Do depoimento da testemunha GG, de dia 10-05- 2016 das 15:14:04à 15:24:34 nada refere. - Do depoimento da testemunha HH, de dia 10-05-2016 das 16:49:33 a 16:57:55 nada refere. - Do depoimento da testemunha II, de dia 10-05-2016 das 16:58:26 a 17:06:35 nada refere. - Do depoimento da testemunha JJ, de dia 10-05-2016 das 17:07:01 a 17:13:48 nada refere. - Do depoimento da testemunha LL, de dia 10-05-2016 das 17:14:15 a 17:22:55 nada refere.
Ora, como é consabido, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, sendo que, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Na situação vertente, a matéria de facto tida como demonstrada nos factos 11 e 12, dos provados, têm assento na alegação produzida pela Recorrente AA nos artigos 29 e 30, da petição inicial do processo 279/13.8TBMNC, sendo que, de facto, e como e em nosso entender, correctamente, refere o Recorrido, não se vislumbra em que medida a alteração da matéria de facto proposta pode relevar para a boa decisão da causa, tanto quanto é certo que são as própria Recorrentes que referem que o valor obtido com a venda do turbo a que aludem os factos 11 e 12, dos provados, foi já deduzido ao valor da indemnização que peticionam na acção.
Improcede, assim, também nesta parte a presente impugnação.
Com relação ao facto 17, tendo o tribunal dado como demonstrado que “A autora enviou ao Reu, por carta registada com aviso de recepção, no dia 14.06.2013 (já posterior a entrada da acção neste tribunal), no qual declarou resolver unilateralmente o contrato de compra e venda do veículo”, entendem as Recorrentes que, na realidade, essa correspondência foi enviada posteriormente a citação do Réu para os presentes autos, tornando-se, assim, evidente, que o enunciado no ponto 17 dos factos provados terá de ser alterado e corrigido no que ao momento se refere, passando o mesmo a conter (…) já posterior à citação do Réu para a acção (...), mantendo-se todo o seu demais teor.
Este facto tem o seu fundamento no artigo 63, da contestação, no qual, após a alegação da data do envio da carta, se refere que isso terá sucedido já posteriormente à entrada da acção no tribunal recorrido.
E assim sendo, se por um lado, tal facto foi tido como demonstrado em pleno respeito pela alegação em que se sustentou, por outro, também se nos afigura que o reportar essa data com relação a actos praticados na acção, revestindo uma conclusão a extrair de outros factos concretos, sempre implicaria, antes de mais, que tivessem sido objecto de alegação, que não foram, sendo que, de qualquer modo, não se revestem de qualquer relevância para a boa decisão da causa.
Alegam ainda os Recorrentes relativamente ponto v), dos factos não provados, que o tribunal a quo deu como não provado um facto que esta provado por testemunhas e pelo próprio relatório pericial, pois que, resultou demonstrado que o veiculo ainda não esta reparado, existindo ainda nestes autos um relatório pericial efectuado com o veiculo na oficina e tendo as testemunhas declarado que aquando da tentativa de conciliação o veiculo ainda se encontrava na oficina de Tuy.
Assim sendo, em seu entender, torna-se evidente que o enunciado no ponto v, dos factos não provados, é contraditório com as provas produzidas, pelo que nunca o tribunal a quo poderia dar como não provado esse ponto, devendo antes dar-se como provado que “no mínimo desde 31-10-2012 até pelo menos ao dia 25-11-2014 (data referida no relatório pericial) a autora teve o seu veículo na oficina”.
Tal facto tem o seguinte teor: v) Que a autora tenha tido o seu veículo na oficina, para reparação, de 03.09.2012 a 07.09.2012, de 10.09.2012 a 11.10.2012 e desde 24.10.2012 até ao presente.
Entende o recorrente que essa conclusão é demonstrada pelos seguintes meios de prova: - Relatório pericial junto aos autos. - Factos provados nos pontos 7, 8 da sentença recorrida. - Declarações de parte da Autora BB, do dia 10-05-2016 14:26:49 à 14:43:06. - Declarações de parte do Reu CC, do dia 10-05-2016 as 14:43:37 à 15:13:20. - Do depoimento da testemunha FF, do dia 10-05-2016 das 15:35:56 à 16:35:06.
Como resulta da motivação supra transcrita, refere o Tribunal recorrido que, ”No que respeita aos factos não provados, os mesmos assim resultaram por total ausência de prova acerca dos mesmos, ou pela prova de factos contrários, conforme acima demos conta”.
Vejamos então se os meios probatórios em que os Recorrentes fundamentam a sua impugnação permitem concluir pela demonstração do facto em referência.
Assim e no que concerne a este aspecto, começaremos por referir que, de facto, e como salienta o Recorrido, o relatório o relatório pericial junto aos autos não tinha por objecto apurar em que datas o veículo em causa tinha estado na oficina para reparação e do mesmo não resulta a demonstração daquela realidade, sendo que, do mesmo apenas podemos retirar que é necessário substituir o turbo e reparar a "cambota" (peça à qual não é feita qualquer referência nas petições iniciais juntas aos autos), já que a restante informação constante no relatório pericial é dada, com base nas facturas e orçamentos consultados e não por verificação directa.
Acresce que, também os factos provados sob os pontos 7 e 8, se revelam completamente inconsistente para servirem sequer de contributo instrumental passível de coadjuvar outros meios probatórios na demonstração do facto agora em referência e que foi tido como indemonstrado.
E parece-nos também evidente que das declarações de parte prestadas pela Autora BB, pelo Réu CC, e do depoimento preado pela testemunha FF, não resulta a demonstração do facto objecto de impugnação.
Com efeito, a propósito das declarações prestadas pela Autor BB conclui o tribunal recorrido o seguinte: “(…) estas declarações contrariam, inclusive, os factos vertidos nas duas petições iniciais (processo principal e apenso A), quer os motivos e datas das avarias do veículo em causa, quer o motivo da falta de pagamento (veja-se que na petição é dito que a carrinha foi adquirida em Abril de 2012 e avariou em Junho de 2012, e não oito dias depois; é dito que comunicaram ao réu CC, e a autora BB veio dizer que, da primeira avaria, não deram conhecimento ao réu; é dito que as autoras deixaram de pagar o empréstimo porque não tinham dinheiro, e agora veio a autora BB dizer que deixou de pagar porque não tinha carrinha para circular…).
Sobre o depoimento prestado pela testemunha FF refere o tribunal recorrido o seguinte: “(…)Ora aqui chegados, cabe referir que, apesar de não termos formado a convicção de que a testemunha estaria a mentir, este depoimento foi prestado de forma muito confusa, pouco esclarecedora e não foi produzido de molde a corroborar os documentos juntos aos autos pela autora, que foram impugnados pelos réus, motivo pelo qual não os podemos considerar.
No que concerne ao Réu CC, embora tenha declarado ter ido a Tuy à oficina onde se encontrava o carro antes uns dias da audiência de julgamento, deixou bem claro no seu depoimento que não possuía conhecimento do que se passou com a viatura durante o período de tempo a que se reporta o facto impugnado, designadamente, se, em que períodos e onde terá estado a mesma paralisada.
E assim sendo, improcede também, neste aspecto, a impugnação da matéria de facto.
Por último, alegam ainda as Recorrentes que o Tribunal a quo não deu como provado factos que, em seu entender, deveriam ter sido dados como provados, devendo constar da matéria de facto provada um ponto 26 com o seguinte enunciado: “Está avariado o turbo e a cambota do veículo ”
Entendem os recorrentes que para chegar a esta conclusão o Tribunal a quo apenas deveria ter tido em conta o teor do relatório pericial apresentado nestes autos, sendo factos que até estão implícitos na fundamentação de facto da sentença embora não referidos no elenco dos factos provados.
Ora, como supra se mencionou, da prova pericial apenas é possível retirar que é necessário reparar o turbo e reparar a cambota, sendo que, como o próprio perito referiu que, se "as sucessivas idas da viatura à oficina deixam antever uma reparação menos conseguida”, não lhe foi, no entanto, “possível confirmar se tais reparações seriam necessárias e até se foram todas concretizadas".
Por outro lado, a testemunha FF, referindo-se à alegada avaria ou desconformidade da cambota declarou pensar “que houve duas reparações do turbo e que terá sugerido à autora que adquirisse um turbo na sucata” e “que o motor foi aberto porque a cambota perdia óleo no próprio circuito do motor e, na sua perspectiva, este problema ocorre por uso de óleo de má qualidade”.
E assim sendo, indubitável resulta que também este facto não logrou adesão de prova.
Alegam as Recorrentes que, mesmo que se mantenha inalterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o tribunal a quo aplicou erradamente o Direito, no que respeita à não resolução do contrato de compra e venda e à não qualificação do contrato de crédito ao consumo como um contrato coligado com a compra e venda em causa, não determinando as respectivas consequências legais.
E isto porque o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de consumo confere, ao consumidor, os direitos à reposição da conformidade (por substituição ou reparação do bem), à redução do preço ou à resolução do contrato, sendo que, nos termos do nº 5 do artigo 4º do D.L. nº 67/2003, o consumidor pode escolher qualquer um destes três (quatro) direitos, livremente, estando apenas limitado pelo princípio da boa-fé, aplicado, à luz e em conjunção, com o artigo 60º da Constituição, não estando sujeito a qualquer hierarquia.
Por estar ciente da divisão de opiniões na doutrina e na jurisprudência, o legislador de 2003 quis deixar claro que a escolha era livre e não estava sujeita a hierarquia, e por isso estabeleceu expressamente, no nº 5 do artigo 4º do D.L. nº 67/2003 que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos”; sendo que, neste preceito, faz uma referência desnecessária à limitação da escolha pelo abuso de direito e pela impossibilidade, referência, esta, que confirma que estes são os únicos limites, e não os de qualquer hierarquia.
Com a entrada em vigor do D.L. 67/2003, a doutrina tem vindo a aceitar que a vontade do legislador é efectivamente afastar a hierarquia no exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso na compra e venda de consumo; o que já é reconhecido mesmo entre autores que não concordam com tal opção legislativa.
Igualmente a jurisprudência, após a entrada em vigor do D.L. 67/2003, vem adoptando a opinião de que foi afastada a hierarquia no exercício dos direitos - sendo já a mais numerosa.
A opção pela liberdade de escolha dos direitos é a que melhor protecção oferece ao consumidor, melhor atinge o escopo – de ordem pública – de que os bens existentes no comércio para os consumidores tenham um nível razoável de qualidade e é a solução que permite criar maior confiança do consumidor ao adquirir bens de consumo, assim se promovendo mais consumo, quer do modo tradicional, quer através das novas técnicas de comércio à distância, quer ainda em espaços geográficos mais abrangentes.
Ora, entendem as Recorrentes que tribunal recorrido não aplicou adequadamente o nº 5 do artigo 4º do D.L. 67/2003, ao afastar o direito de resolução do contrato de compra e venda, escolhido pela consumidora e dando primazia ao direito à reparação do veículo; devendo tal decisão ser revogada e reconhecida a resolução do contrato.
E mesmo que perfilhasse o entendimento de que há uma hierarquia nos direito e de que a Recorrente deveria exercer primeiro o direito à reposição da conformidade ainda assim deveria ter-se decretado a resolução do contrato.
Isto porque o veículo, menos de dois meses após a compra, já tinha tido uma avaria no painel de instrumentos, surgindo um segundo defeito, apenas quatro meses depois, ainda que diferente do primeiro, o consumidor não pode ser obrigado a dar nova oportunidade de reparação e deve ser-lhe consentido resolver imediatamente o contrato.
Interpretar o artigo 4º nº 1 e 5 do D.L. 67/2003 no sentido de que, no caso em julgamento, a Recorrente AA estava obrigada a pedir sempre, em primeiro lugar, a reparação do bem, resultaria em inconstitucionalidade dos mesmos preceitos, por violação do artigo 60º da Constituição e do princípio da proporcionalidade, pois não pode exigir-se ao consumidor que, a cada novo defeito que surja, dê sempre oportunidade ao profissional de o reparar.
Depois, aquando da “segunda” avaria – a que afectou o turbo – o Recorrido teve oportunidade de proceder à reparação e de contribuir para ela, oferecendo um turbo, mas não a aproveitou, pois o turbo, que entregou à Recorrida, não serviu para a reparação e, efectivamente, não permitiu que a mesma se efectuasse.
Assim, conclui, nesta situação, a frustração da reparação é facto culposo do Recorrido CC, não só porque tal culpa se presume, mas também porque tal culpa é evidente, pois não se explica como um profissional do ramo dá um turbo errado para a reparação, pois deveria saber perfeitamente qual era o turbo adequado ao veículo em causa.
Ora, no que concerne ao enquadramento jurídico da questão efectuada pelas Recorrentes, desde já diremos que, não há nada que tenha sido alegado que, em tese, não mereça a nossa concordância.
Só que qualquer tese nestas matérias terá de ser consubstanciada com fundamento no substrato material em que se fundamenta, sendo que, relativamente a este aspecto muito pouco ou mesmo nada de relevante cumprirá acrescentar à decisão recorrida-
Na verdade, como aí se refere, “no que respeita à prova de eventuais defeitos do veículo vendido, apenas resultou provado que a autora levou o veículo a uma oficina em Tui (Espanha), onde a informaram que o mesmo tinha um problema no turbo, que necessitava de ser substituído e no decorrer do mês de Outubro de 2012, a autora dirigiu-se ao estabelecimento do Réu, para lhe comunicar uma avaria no seu veículo, sendo que, depois de informado do problema no turbo, este último acedeu a dar-lhe um turbo, para que o mesmo fosse instalado no veículo”.
Assim, relativamente à aparente alternativa de direitos, como refere Calvão da Silva “o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato”. (9) “Ou seja, no caso de compra e venda de automóvel defeituoso, os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º do Código Civil - e também no artigo 12, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» - não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica: primeiro, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito; e só não sendo possível ou apresentando-se demasiado onerosa a reparação, fica obrigado à substituição da viatura por outra da mesma marca e modelo”.
À evidência resulta deste conteúdo da Directiva que os meios ao dispor do comprador não podem ser exercidos, arbitrariamente, mas, sim, sucessivamente, e em conformidade com os critérios e princípios expostos, designadamente, do princípio da boa fé.
Por último alegam os Recorrentes quanto ao quanto ao contrato de crédito ao consumo, celebrado com ao Recorrida Banif, que o entendimento do tribunal recorrido ao considerar não estar tal contrato coligado com o contrato de compra e venda, enferma de dois vícios, residindo o primeiro na interpretação do significado da expressão “exclusivamente” e o segundo ocorre ao não ter considerado que o regime em causa se aplica a qualquer contrato de crédito (com consumidores) que se deva considerar coligado nos termos gerais, desde que o vínculo de dependência seja idêntico àquele que ocorre nos contratos definidos na alínea o) do nº 1 do artigo 4º do D.L. 133/2009.
Na verdade, em seu entender, a lei veio a estabelecer alguns “índices”, a partir dos quais se presume, de modo inilidível, a existência de coligação entre o contrato de crédito e o contrato de consumo, o que se fez com o objectivo de facilitar, ao consumidor, a prova e a demonstração da coligação dos contratos.
Mas, se, apesar da falta de algum daqueles indicadores, perante os factos provados, for de considerar que a coligação existe nos termos gerais, com vínculo de dependência, então o consumidor tem direito à protecção consagrada no artigo 18º do D.L. 133/2009, pois de outro modo, em vez de facilitar a protecção do consumidor, estar-se-ia a limitá-la a uma determinada circunstância/espécie de coligação de contratos: o consumidor teria menos protecção que o contraente normal. Se assim fosse, estaríamos perante uma interpretação de que a alínea o) do nº 1 do artigo 4º do D.L. 133/2009 limita a protecção do consumidor, consagrada no artigo 18º da mesma lei, aos contratos que contenham os requisitos nela referidos, redundando uma tal interpretação resulta em inconstitucionalidade do preceito em causa, por violação do artigo 60º da Constituição e do princípio da igualdade.
O requisito consagrado no ponto i) da referida alínea o) é o da designação finalista do crédito e quando, neste ponto, se utiliza a expressão “exclusivamente”, está-se a referir a designação finalista e a significar que apenas o contrato relativo ao fim designado está coligado com o contrato de crédito, e não que o financiamento tenha de ser integralmente utilizado na compra de um bem ou serviço específico.
Em conformidade com o disposto no artigo 4º/1, alínea c), do DL nº 133/2009, contrato de crédito é o “contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sobre a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.”
Como é consabido, o consumidor celebra, em regra dois contratos, um contrato de compra e venda com o vendedor e um contrato de crédito com o financiador. “Tais contratos são celebrados numa estreita conexão, num contexto de crédito ao consumo, que estabelece, por intermédio de dois contratos distintos, uma triangulação de interesses: o do comprador em adquirir e dispor de um bem para cujo pagamento não tem disponibilidade imediata, o do vendedor em alienar um bem que já não quer ou que tem como objecto vender e do financiador em realizar o seu “negócio “ de financiamento”.
Relativamente, à conexão ou separação entre os dois contratos celebrados pelo consumidor a preferência por uma ou pela outra, varia do ponto de vista dos interesses, se para o financiador e para o vendedor é mais vantajoso a separação absoluta (os quais pretendem que qualquer, eventual, conflito seja dirimido exclusivamente entre os respectivos contraentes), já o consumidor prossegue o interesse oposto (ou seja, o reconhecimento da dependência recíproca dos contratos).
Assim, como se refere na decisão recorrida, na compra e venda financiada coexistem dois contratos distintos e autónomos – um de compra e venda e outro de crédito – em que existe uma ligação funcional entre ambos, servindo o crédito para financiar o pagamento do bem que é adquirido, havendo assim uma união de contratos em que a relação de interdependência pode influir na respectiva disciplina.
No caso da compra e venda financiada, dispõe o art. 4º, nº 1, alínea o) do citado Decreto-Lei, «Contrato de crédito coligado» considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se: i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e ii) Ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.
Assim, quanto à dependência contratual, o artigo 4º/1, alínea o) do DL nº 133/2009 contém a noção “contrato de crédito coligado”.
Seguindo Galvão Telles, na união de contratos (também chamada de “coligação de contratos”) os contratos mantém se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade, sendo que na união com dependência (uma vez que há entre eles um laço de dependência, as partes quiseram os dois contratos como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência que pode ser unilateral ou bilateral), a validade de um contrato depende da validade e vigência do outro.(10)
Para que se possa considerar que o contrato de crédito está coligado com o contrato de compra e venda será, assim, necessário: - Que a concessão do crédito sirva exclusivamente para financiar o pagamento do preço do bem (específico) vendido; - E que os dois contratos constituam objectivamente uma unidade económica (no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem estiver expressamente previsto no contrato de crédito), conforme artigo 4º/1, alínea o) do DL nº 133/2009.
O primeiro requisito é semelhante ao do artigo 12º/1, 1º parte, do DL nº 359/91, o qual determinava que “se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro”.
Comparando este preceito com o actualmente em vigor, verificamos que existem dois elementos novos: - Um deles consiste na introdução do advérbio “exclusivamente”, pretendendo-se significar que o crédito concedido sirva apenas e tão só para financiar uma dada aquisição; - E o outro decorre da utilização do termo “específicos”, significando que o crédito deve ter tido apenas em vista a aquisição de um específico bem e não bens em geral.
Ora, de uma interpretação literal do preceito em apreço à evidência resulta que para que se possa considerar que o contrato de crédito está coligado com o contrato de compra e venda necessário se revela que o crédito concedido tenha servido exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos.
Na verdade, a assim se não entender, redundaria numa completa subversão do espirito da norma que estipulou com pressupostos da sua aplicabilidade que o crédito concedido sirva apenas e tão só para financiar uma dada aquisição e que o crédito tenha apenas em vista a aquisição de um específico bem e não bens em geral, o que, indiscutivelmente pressupões a afectação integral do valor mutuado à aquisição do bem individualizado, pois que, a assim se não entender, estar-se-ia a admitir que o valor mutuado pudesse ser parcialmente afectado a outros fins e, designadamente, ao consumo em geral, que a norma expressamente afasta.
Aliás, a porócito de questão diversa mas relacionada com a presente, refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa, que, “em contraponto, a interpretação do artigo 12º, nº 2, alínea a), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, que faz relevar, neste âmbito, a exigência de que todos os clientes da vendedora, interessados em obter crédito para a aquisição dessas viaturas, tenham que ser canalizados para uma única financiadora, em exclusividade, para além de escapar em absoluto ao conhecimento do consumidor (a quem não diz minimamente respeito), não reveste significado relevante no âmbito do incumprimento do contrato de alienação concretizado. É um pormenor sem nenhuma importância. Não é pelo facto de o vendedor trabalhar com uma ou com duas financiadoras, ou até mesmo só com uma mas sem lhe conceder formalmente exclusividade, que a relação negocial em apreço deixa de ser o que é, do ponto de vista substantivo: uma relação triangular, intrinsecamente interdependente, revestindo a natureza de relação de consumo, em que o valor primordial a tutelar é o do reforço e da protecção efectiva dos direitos e interesses do consumidor. Pelo que se perfilha o entendimento que a exclusividade exigida na norma só pode ter a ver com a afectação do crédito à concreta transmissão do bem vendido ao consumidor”.
E assim sendo, mais não resta do que concluir como na decisão recorrida no sentido de que, no caso em apreço, o contrato de compra e venda do veículo não estará em união com o contrato de crédito ao consumo descrito nos factos provados, pois que, falha, desde logo, o primeiro requisito, ou seja, que o crédito concedido tenha servido exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos, pois conforme resulta do supra exposto, o facto de o financiamento ter sido efectuado em montante superior ao preço do veículo, leva forçosamente à que se não possa concluir que o mútuo se tenha destinado exclusivamente à aquisição do veículo.
Por outro lado, e como igualmente aí se refere, resultou com linear evidência da factualidade demonstrada que a falta de pagamento das prestações do mútuo pelas autoras, se deveu à situação de desemprego de AA e não a qualquer problema com o veículo em causa, sendo, que, mesmo que assim não tivesse sucedido, sempre a presente acção teria forçosamente que improceder, uma vez que concluindo-se, como se concluiu, pela improcedência do pedido de resolução do contrato de compra e venda, não existe qualquer vício, quer de nulidade ou de anulabilidade, do contrato de compra e venda que, por sua vez, desse lugar a qualquer vício do contrato de mútuo celebrado entre as partes, nos termos previstos no D.L. nº 133/2009.
Improcede, assim, e na íntegra a presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 30/ 03/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. __________________________________________________________ Jorge Alberto Martins Teixeira __________________________________________________________ José Fernando Cardoso Amaral. __________________________________________________________ Helena Gomes de Melo.
1. Cfr. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt. |