Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1682/08.9TBBRG-B.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A instância só pode modificar-se subjectivamente nos termos legalmente previstos, e a impulso das partes.
II. A faculdade de “substituição /habilitação” de parte, não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal, nem, ainda, consequentemente, ordenada a respectiva promoção pelas partes; “sendo facultativa nos casos de transmissão entre vivos”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de Execução Comum, em curso, em que é exequente a Banco 1..., S.A., e, são executados AA, e outros, veio a exequente recorrer do despacho proferido nos autos em 9/11/2022, nos termos do qual, conhecendo de “Reclamação” deduzida pelos Executados em 1/6/2022, de decisão da Srª Agente de Execução, proferiu a seguinte decisão:

“Termos em que, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Executado(a)(s) e, em consequência:
 
A) Revogo a decisão em reclamação;
B) Ordeno seja a Exequente notificada para promover o competente incidente de habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, suspendendo-se as diligências executivas, enquanto não for decidido o referido incidente”;
tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que Conclui nos termos seguintes:
1.A 11.03.2008 a Banco 1... instaurou ação executiva para cobrança coerciva da dívida emergente de contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança concedido à sociedade I..., Sociedade Imobiliária, Lda..
2.A sociedade mutuária constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90/... para garantia do contrato dado à execução.
3.Sobre o prédio supra mencionado foi constituída propriedade horizontal.
4.A 10.05.2007 as frações ..., ..., ..., ... e ... do referido imóvel foram registadas sob a titularidade de terceiros.
5.A ação executiva foi instaurada contra a sociedade mutuária e fiadores, bem como, contra os terceiros adquirentes (cfr. art. 54.º, n.º2 do CPC).
6.A 16.07.2009 a sociedade mutuária foi declarada insolvente (proc. n.º 1848/09....).
7.Os autos executivos prosseguiram com vista às diligências de penhora e, posteriormente venda das frações ..., ..., ..., ..., ....
8.A 18.06.2019 os Recorridos peticionaram a extinção dos autos quanto a si, por inutilidade superveniente da lide, por força da decisão homologatória proferida no proc.n.º 6144/17...., a qual determinou que a propriedade das frações ..., ..., ..., ... e ... é da Massa Insolvente da I....
9.A 28.06.2019 a Agente de Execução proferiu decisão, devidamente transitada em julgado, a determinar o prosseguimento da ação executiva, designadamente, quanto às diligências de venda das frações em apreço.
10.Na ação executiva, as frações ..., ..., ... e ... foram adquiridas por terceiros, tendo o seu produto da venda sido entregue à Exequente, após salvaguardadas as custas processuais.
11.A 02.05.2022 a Agente de Execução proferiu decisão determinando o prosseguimento dos presentes autos quanto à fração ... por terem sido canceladas as penhoras que se achavam registadas com anterioridade.
12.Os Recorridos reclamaram dessa decisão, peticionando a extinção dos autos por ilegitimidade superveniente passiva por força da decisão homologatória proferida no proc. n.º 6144/17...., a qual determinou que a propriedade das frações ..., ..., ..., ... e ... é da Massa Insolvente da I....
13.A Agente de Execução indeferiu o peticionado uma vez que a questão suscitada (novamente) pelos Executados, já foi objeto de apreciação e de decisão de prosseguimento (na notificação de 28-06-2019).
14.Os Recorridos reclamaram desta última notificação efetuada pela Agente de Execução,
15.Tendo o Tribunal ad quo proferido a decisão que antecede, a qual revoga a decisão da Agente de Execução e a ordena que a Exequente seja notificada para promover a habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., suspendendo-se as diligências executivas até à decisão do incidente.
16.Esta decisão é contrária às decisões anteriormente tomadas, devidamente transitadas em julgado, bem como, é violadora do disposto nos arts. 819.º e 822.º ambos do Código Civil.
17.A 06.02.2009 foi proferida uma decisão no processo de insolvência da I..., no apenso de liquidação, a qual deferiu que a venda das frações ..., ..., ..., ... e ... seja efetuada no âmbito desta ação executiva, e não nos autos de insolvência vindos de aludir.
18.Tal decisão judicial foi notificada a todos os intervenientes daquele processo de insolvência, designadamente, os Recorridos, ali credores, na pessoa do seu Ilustre Mandatário,
19.Os quais aceitaram a decisão,
20.A qual transitou devidamente em julgado.
21.Tal decisão é oponível aos Recorridos, ali credores.
22.O despacho proferido nos autos insolvenciais transitou em julgado em primeiro lugar, pelo que, se aplica o disposto no art. 625.º, n.º1 do CPC.
23.A pretensão dos Recorridos sempre foi a mesma: a 18.06.2019 estes peticionaram a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide por entenderem não ser parte legítima na presente ação (já que os imóveis foram transmitidos à I...) e vieram, novamente, a 23.05.2022 e a 01.06.2022, peticionar a extinção dos autos por ilegitimidade passiva superveniente por entenderem não ser parte legítima na presente ação (já que os imóveis foram transmitidos à I...).
24.Da certidão predial junta nos autos pela Agente de Execução relativamente à fração ... acham-se registadas, entre outras, as seguintes inscrições: AP. ...9 de 2007/05/10 – Aquisição a favor dos Recorridos e Ap. ...74 de 2009/10/12 – Penhora registada à ordem do presente processo judicial, convertida em definitiva pelo AVERB. - AP. ...25 de 2012/11/02.
25.Nunca foi cancelado o registo de aquisição lavrado a favor dos Recorridos, nem foi cancelada a penhora registada à ordem dos presentes autos quanto à mencionada fração ....
26.No despacho proferido pelo Tribunal no processo de insolvência a 06.02.2019 – despacho este que é posterior à referida sentença homologatória, e a teve já em consideração -determinou-se que as frações em apreço deveriam ser vendidas nos presentes autos executivos.
27.Quer a hipoteca registada a favor da Banco 1..., quer a penhora registada à ordem dos presentes autos são anteriores a um eventual novo registo de propriedade.
28.Mesmo que a fração viesse agora a ser registada a favor da sociedade I..., tal aquisição seria inoponível (cfr. art. 819.º do CC) à presente execução, que sempre teria que prosseguir os seus normais termos.
29.A jurisprudência tem ilustrado que a habilitação de adquirente no processo executivo tem lugar nos casos em que o Exequente não instaurou a ação executiva contra o terceiro adquirente do imóvel quando a transmissão ocorreu antes da instauração da ação executiva ou do registo da penhora.
30.Do exposto resulta que a questão da legitimidade passiva dos Executados já se acha definitivamente decidida nos autos,
31.Devendo os mesmos, assim, prosseguir os seus normais termos, designadamente com a venda da fração autónoma designada pela letra ....
32.A decisão recorrida perfilha-se como decisão violadora do art. 625.º, n.º1 do CPC, bem como, dos arts. 819.º e 822.º ambos do Código Civil,
33.Devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos presentes autos quanto ao bem imóvel sub iudice.

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 635º-nº4 do CPC, atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- da legitimidade das partes e incidente de substituição/habilitação

FUNDAMENTAÇÃO
I. OS FACTOS (São os seguintes os factos declarados provados na decisão recorrida):

A) - 1. A Banco 1..., S.A. instaurou, em 11-03-2008, a presente execução para pagamento da quantia de 1.004.076,41 € (Um Milhão Quatro Mil e Setenta e Seis Euros e Quarenta e Um Cêntimos), contra a I..., Sociedade Imobiliária, Lda e bem assim contra os ora Reclamantes BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II.
2. Do requerimento executivo fez a Exequente constar:
« I - No exercício da sua actividade creditícia a Exequente Banco 1..., S.A. concedeu à sociedade ora Executada "I... - Sociedade Imobiliária, Ldª" um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, identificado pelo nº ...90, até ao montante de € 898.196,85 (oitocentos e noventa e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), formalizado por escritura pública outorgada em 14 de Novembro de 2002, destinado a financiar a construção de um empreendimento imobiliário - cfr.doc.nº ... ora junto e dado por integralmente reproduzido.
II - Para garantia do capital mutuado pelo supra mencionado contrato de abertura de crédito, respectivos juros e despesas, a sociedade mutuária constituiu, a favor da Banco 1..., hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90/..., incluindo as suas pertenças e as edificações urbanas e benfeitorias que nele estejam, ou sejam, implantadas, designadamente abrangendo as fracções autónomas que são parte integrante daquele prédio desde a constituição de propriedade horizontal sobre o mesmo.
III - Tal hipoteca voluntária foi registada provisoriamente, a favor da Banco 1..., pela inscrição C-2 e Ap....02, convertida em definitiva pela Ap....02 e ampliada pela inscrição C-3 a que correspondem as Aps....02 e ...1/111202.
IV - Ainda para garantia do capital mutuado pelo supra mencionado financiamento, os co-Executados AA e sua esposa FF constituíram-se fiadores responsabilizando-se solidariamente como principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Banco 1... em consequência do contrato ora dado à execução - cit.doc.nº ....
Ora,
V - Tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito, nomeadamente no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias, encontrava-se em dívida, à data de 28 de Dezembro de 2007, a quantia global de € 979.840,67 (novecentos e setenta e nove mil oitocentos e quarenta euros e sessenta e sete cêntimos), calculada nos termos que se discriminam infra.
VI - A partir dessa data de 28 de Dezembro de 2007, a quantia em dívida agravou-se diariamente em € 327,51 (trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e um cêntimos), montante correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 11,45% - cfr.doc.nº ... ora junto e dado por integralmente reproduzido.
VII - De tal forma que, aplicando tal agravamento diário sobre os 74 (setenta e quatro) dias entretanto decorridos até à presente data - 11.MAR.2008 -, a dívida dos Executados ascende a € 1.004.076,41 (um milhão quatro mil e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos).
VIII - O agravamento diário manter-se-á, a partir desta data, pelo montante supra referido, até efectivo e integral pagamento, acrescido das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue, da responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente - cit.doc.nº ....
IX - De harmonia com o art. 7º do DL. nº 344/78, de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada da sobretaxa de 4,00% ao ano - cit.doc.nº....
X - Sobre o valor dos juros e comissões é devido Imposto de Selo de 4% nos termos do Nº17.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
(LEGITIMIDADE)
XI - Sobre o prédio supra mencionado, hipotecado para garantia da dívida ora peticionada, foi constituída propriedade horizontal.
XII - Posteriormente, em 10.MAI.2007, as fracções autónomas designadas pelas ..., "C", "D", "G", "I" do referido imóvel foram registadas sob a titularidade de terceiros, a saber HH, BB, CC, EE, DD, FF, JJ, GG e II.»
3. Os Executados BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II instauraram a acção declarativa de condenação, com processo comum, que correu termos sob o Proc.Nº 6998/13...., do Juízo Central Cível ... - Juiz ..., contra “Banco 1..., S.A.” e contra “Massa Insolvente de I..., Sociedade Imobiliária, Lda.”, peticionando:
a1) se declarem-se nulas todas as hipotecas e subsequentes penhoras inscritas a favor da Banco 1... que incidem sobre as frações ..., ..., ..., ... e ..., visto terem sido celebradas sobre bens alheios.;
a2) sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as referidas frações;
a3) se declare que os AA. são legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., ....I e G;
a4) se declare que a Banco 1... não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais;
Subsidiariamente,
b1) se declare resolvido o contrato referido no artigo 29º da petição inicial, com as legais consequências;
b2) se declare a impossibilidade de restituição do prédio no seu estado originário por parte da I..., pois afetaria direitos de terceiros de boa fé registados anteriormente à ação resolutiva ( i.e., dos proprietários das demais frações);
b3) e 4) a Massa Insolvente de I..., Sociedade Imobiliária, Lda. seja condenada no pagamento aos AA. de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio permutado id em 1º da petição inicial e de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), acrescidos de juros legais vencidos e vincendos, referente à indemnização contratual de 102 meses de mora;
b5) se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações preditas até efetivo e integral pagamento das quantias supra peticionadas;
b7) Caso se entenda que na precedência da resolução supra peticionada, não está a Massa Insolvente de I..., Sociedade Imobiliária, Lda. obrigada a restituir o prédio id. em 1º  aos AA., que a I... seja condenada, sob pena de enriquecimento sem causa, a pagar aos AA. a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio.
Subsidiariamente,
c1) sejam declarados nulos os contratos de abertura de créditos celebrados entre a Banco 1... e a I... por violarem a boa fé e os bons costumes e, consequentemente, serem canceladas as hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as frações ..., ..., ..., ... e ....
c2) sejam declaradas nulas todas as hipotecas e subsequentes penhoras inscritas a favor da Banco 1... que incidam sobre as frações ..., ..., ..., ... e ...., visto terem sido celebradas sobre bens alheios;
c3) sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as referidas frações;
c4) se declare que os AA são legítimos e exclusivos donos e proprietários, das frações ..., ..., ..., ... e ....
c5) se declare que a Banco 1... não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais;
Subsidiariamente
d1) se declare a anulabilidade do negócio celebrado entre os AA e a I..., com as legais consequências;
d2) se declare a impossibilidade de restituição do prédio no seu estado originário por parte da I..., pois afetaria direitos de terceiros de boa fé registados anteriormente à ação resolutiva (i.e., dos proprietários das demais frações);
d3) e 4) a Massa Insolvente de I..., Sociedade Imobiliária, Lda seja condenada no pagamento de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio e de €  102.000,00 (cento e dois mil euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, referente à indemnização contratual de 102 meses de mora.
d5) se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações preditas até efetivo e integral pagamento das quantias supra peticionadas.
d6) se declare que a Banco 1... não é um terceiro de boa fé para efeitos registais;
d7) sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as frações;
d8) Caso se entenda que na precedência da resolução supra peticionada, não está a Massa Insolvente de I..., Sociedade Imobiliária, Lda. obrigada a restituir o prédio id. Em 1º aos AA., que a I... seja condenada, sob pena de enriquecimento sem causa, a pagar aos Autores a quantia de € 500.000,00 referentes ao valor do prédio.
Subsidiariamente,
e1) a I... seja condenada a pagar aos AA. a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de enriquecimento sem causa;
e2) se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações sobreditas até efectivo e integral pagamento da quantia supra peticionada.» - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
4. No dia 27/03/2015 foi proferida sentença no âmbito desse Proc. nº 6998/13...., com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
- declarar que os Autores se tornaram legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., ..., ... e ..., por força do contrato de permuta celebrado, tendo porém os respectivos efeitos translativos tido o seu início apenas a partir da data da celebração da escritura constitutiva da propriedade horizontal (no dia 28 de Novembro de 2003);
- declarar que a 1ª. Ré não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais;
- declarar resolvido o contrato referido nos pontos 11º e 12º dos factos provados;
- declarar a impossibilidade de restituição por parte da 2ª. Ré aos Autores da parcela de terreno identificada no ponto 1º dos factos provados no seu estado originário e, em consequência, condenar a mesma 2ª. Ré a pagar-lhes a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referente ao valor do prédio permutado e a indemnização de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), quantias estas acrescidas de juros de mora desde a data da resolução (2 de Setembro de 2013, inclusive) até integral pagamento, à taxa de 4% à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor.
- absolver os Réus do restante pedido.» - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
5. Da sentença em referência constam, ao que ora interessa, os seguintes Factos Provados:
«1. Por contrato de permuta celebrado no dia 17de Julho de 2001, os Autores HH, BB, EE e marido DD, FF e marido JJ e GG e marido II acordaram ceder à sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada “T..., Lda.”, a parcela de terreno, destinada a construção urbana, com a área de 1.555,70 m2, sita no lugar ... ou ..., freguesia ..., ..., omissa na matriz, descrita na CRP ... sob o nº ...90 e aí inscrita a favor daqueles.
2. Em contrapartida, a referida sociedade “T..., Lda.” obrigou-se a entregar aos cedentes, no prazo de 12 meses após a concessão da licença de construção e livres de quaisquer encargos ou ónus, três apartamentos tipo T3, mais precisamente, os 2º, 3º e 4º andares, do lado Norte do prédio a edificar, as três lojas do ... desse imóvel, completamente acabadas e devidamente vistoriadas e com licença de habitabilidade.
3. Aquela parcela havia sido adquirida pelos Autores HH, EE, FF, BB e GG por sucessão na herança de KK, marido e pai daquelas, tendo os Autores, por si e seus antecessores, detido e ocupado a mesma desde 1977, aí plantando e colhendo os seus frutos, pagando as respectivas contribuições, de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de serem os seus legítimos proprietários e de estarem a exercer um direito próprio.
4. No dia 19 de Julho de 2001, a T... procedeu ao registo da aquisição desse terreno em seu nome com fundamento nesse contrato de permuta.
5. No dia 30 de Julho de 2001, a T... e a 1ª. Ré Banco 1... celebraram um contrato de abertura de crédito mediante o qual esta última declarou abrir um crédito a favor daquela até ao montante de 150.000.000$00, tendo por sua vez a T... declarado constituir hipoteca a favor da 1ª. Ré sobre a parcela de terreno descrita em 1, incluindo as edificações urbanas e benfeitorias que nele viessem a ser implantadas.
6. Nessa data, a 1ª. Ré Banco 1... tinha conhecimento do teor do contrato de permuta. - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
7. No dia 14 de Novembro de 2002, a T... vendeu à I... – Sociedade imobiliária, Lda., com sede no lugar ..., ..., ..., a parcela de terreno identificada em 1.
8. Nessa mesma data, a I... – Sociedade Imobiliária, Lda., celebrou com a Banco 1... um contrato de abertura de crédito, mediante o qual esta última declarou abrir um crédito a favor daquela até ao montante de € 898.196,85, tendo por sua vez aquela declarado constituir hipoteca a favor da 1ª. Ré sobre a parcela de terreno descrita em 1, incluindo as edificações urbanas e benfeitorias que nele viessem a ser implantadas, tendo a hipoteca constituída pela T... sido cancelada.
9. Nas negociações preliminares deste contrato de abertura de crédito, o sócio gerente da I... – Sociedade Imobiliária, Lda., informou a 1ª. Ré Banco 1... dos termos do contrato de permuta identificado em 1.
10. No dia 28 de Novembro de 2003, foi celebrada a escritura pública de constituição de propriedade horizontal sobre o edifício construído na mencionada parcela de terreno, o qual tem 16 fracções autónomas, sendo as fracções ..., ..., e C destinadas ao comércio e as demais destinadas a habitação.
11. A T... não entregou as fracções aos Autores, no prazo referido em 2, pelo que em 30 de Dezembro de 2004 estes últimos celebraram com a I... – Sociedade Imobiliária, Lda., através de escrito particular, um acordo de reformulação do contrato de permuta mediante o qual esta se obrigou a entregar-lhes, como contrapartida da aquisição da parcela de terreno referida em 1, as fracções ..., ..., ..., ... e ... daquele prédio até ao dia 31 de Março de 2005 totalmente acabadas e livres de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente livres da hipoteca voluntária que sobre elas incide, bem como a celebrar a escritura de transmissão da propriedade até ao dia 31 de Dezembro de 2006.
12. Ficou aí estipulado que, em caso de incumprimento dos prazos estipulados a I... – Sociedade Imobiliária, Lda. pagaria aos Autores a quantia de € 1.000,00 (mil euros) por cada mês, ou fracção de mês, de atraso.
13. A aquisição do direito de propriedade sobre as referidas fracções está, desde 10/05/2007, inscrita a favor dos Autores pela inscrição G-2, Ap. ...07, na ... Conservatória do Registo Predial ....
14. Os Autores ainda não receberam as fracções completamente acabadas e livres de ónus e encargos, já que, sobre as mesmas incidem as hipotecas registadas provisoriamente a favor da Banco 1... pela inscrição C-2 Ap. ...02 e pela inscrição C-3 Ap. ...02, convertidas em definitivo pelas Ap. ...02 e pela Ap. ...02, bem como, penhoras registadas pela Ap. ...74 de 2009/10/12 no âmbito do processo executivo n.º ...8... da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial ....» - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
6. A sentença referida foi confirmada pelo STJ, tendo transitado em julgado em 11/11/2015.
7. No dia 02-02-2017 foi proferido no âmbito do Proc.n.º 6998/13...., Juízo Central Cível ... - Juiz ..., despacho com o seguinte teor:
«Informe que, de acordo com o teor expresso da decisão judicial transitada em julgado proferida nos presentes autos (pelo que este despacho não constitui verdadeiramente um esclarecimento, mas antes uma reafirmação daquela decisão):
- foi declarado resolvido o contrato referido nos pontos 11º e 12º dos factos provados, ou seja, apenas o acordo de reformulação do contrato de permuta e não o contrato de permuta;
- foi expressamente declarado que os Autores se tornaram legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., .... I e G, por força do contrato de permuta celebrado, tendo porém os respectivos efeitos translativos tido o seu início apenas a partir da data da celebração da escritura constitutiva da propriedade horizontal (no dia 28 de Novembro de 2003).» cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
8. Foi inscrita pela AP. ...9 de 2007/05/10 a aquisição, por permuta em que figura como sujeito passivo a I..., Lda, a favor dos Executado(a)(s) das fracções autónomas designadas pelas letras ...; “C”; “D”; “G” e “I”, do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial de  (...) sob o n.º ...04.
9. Foi inscrita pela Ap. ...58 de 2013/11/06 a pendência da acção declarativa que correu termos sob o Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível ..., Juiz ...;
10. Foi inscrita pela AP. ...43 de 2016/10/04 a decisão judicial proferida nesse Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível ..., Juiz ...;
11. Foi averbado oficiosamente em 2016/11/09 a rectificação à referida AP. ...43 de 2016/10/04 (referente à decisão judicial proferida nesse Proc. n.º 6998/13....) com o seguinte complemento: «Declarada a resolução do contrato de permuta registado pela AP ...10;
12. Foi averbado oficiosamente em 2016/11/09 o cancelamento da AP. ...9 de 2007/05/10 (referente à aquisição das fracções autónomas pelos ora Embargante por permuta);
13. Pela AP. ...10 de 02/08/2017, os averbamentos de 2016/11/09 vieram, todavia, a ser cancelados por terem sido indevidamente lavrados.
14. No âmbito do Proc. nº 6144/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Local Cível ... - Juiz ..., em 04.12.2018, foi proferida sentença homologatória da transacção apresentada pelo Administrador da Insolvência da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, LL, aí Autora, e pelos aí Réus (ora Executado(a)(s)/Reclamantes) HH, BB, CC, EE, DD, FF, GG e II com o seguinte teor:
«1º
A autora e os réus acima identificados reconhecem que, como consequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 6998/13...., Juiz ... da ..., que declarou resolvido o contrato de permuta celebrado entre os aqui réus e a T..., em cuja posição contratual sucedeu a sociedade I..., Sociedade Imobiliária, Lda., as fracções ..., ..., ..., ... e ... do prédio melhor identificado no art.º 2 da petição inicial se mantiveram, desde pelo menos 28 de Novembro de 2003 e até à presente data, na propriedade da dita sociedade I..., Sociedade Imobiliária, Lda., assistindo por isso à massa insolvente o direito a manter a apreensão das ditas fracções e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente.

Em contrapartida do acordado em 1º, a massa insolvente reconhece que todas as dívidas geradas pelos imóveis em questão desde 28 de Novembro de 2003 e até à data da declaração da insolvência são dívidas da responsabilidade da sociedade I..., Sociedade Imobiliária, Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) são dívidas da massa insolvente, nada mais tendo a autora a exigir dos réus, designadamente a título de restituição de IMI.

A autora desiste da litigância de má-fé quanto aos réus acima identificados.

As custas em dívida a Juízo serão liquidadas em partes iguais pela Autora e pelos Réus». - cfr. certidão junta aos autos em 20/09/2021.
15. Dessa sentença homologatória da transacção foi interposto, por uma credora da Autora insolvente, recurso, designadamente, com fundamento em na oposição de julgados em relação à sentença proferida âmbito do Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível ..., Juiz ..., o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar improcedente tal recurso, mostrando-se, por isso, aquela sentença homologatória transitada em julgado desde 04/04/2019. – - cfr. certidão junta aos autos em 20/09/2021.
16. Nessa sequência, em relação a cada uma das fracções em causa nestes autos, foi inscrita, pela AP. ...88 de 18 de Maio de 2021 a decisão judicial com a menção seguinte: «Parte dispositiva (transacção): Reconhecimento do direito de propriedade.».
17. Após o trânsito da sentença homologatória da transacção no Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível ..., Juiz ..., e na sequência dessa transacção, a credora Banco 1... requereu no âmbito do processo de insolvência da devedora I..., Sociedade Imobiliária, Lda que o Sr. Administrador de Insolvência fosse notificado para se abster de proceder à venda das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 no âmbito dessa insolvência.
18. No âmbito do Proc. 1848/09.... – correspondente ao apenso de liquidação do processo de insolvência da sociedade I..., foi proferida decisão, em 6 de fevereiro de 2019 e já transitada em julgado, pela qual foi decidido que a venda das fracções autónomas  designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 deveria ser efectuada no âmbito deste processo executivo nº ...8... e não nos autos de insolvência.
19. Desse despacho consta designadamente:
« A pedido do tribunal, veio o senhor Administrador da Insolvê ncia juntar aos autos certidão predial actualizada relativa às referidas frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90- ... (...).
Das mesmas, retira-se que:
A. As fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 encontram-se oneradas por duas hipotecas a favor da Banco 1..., registadas a 2002/10/28 e 2002/11/07, e ainda por penhora registada a favor da mesma credora a 2009/10/12, no âmbito do processo executivo nº ...8....
B. Encontra-se registada provisória por natureza, a 2016/10/04, a apreensão a favor da massa insolvente.
Assim, verifica-se que as fracções em causa não se encontram validamente apreendidas a favor da massa insolvente, pois não logrou ainda o senhor Administrador da Insolvência registar a sua aquisição de forma definitiva.
Por outro lado, todas as fracções estão oneradas por hipoteca e penhora registadas a favor da Banco 1....
Mesmo que o senhor Administrador da Insolvência registe agora definitivamente a apreensão dos imoveis em causa a favor da massa insolvente, sempre tal registo será posterior ao das hipotecas e penhora.
A questão que se coloca nos autos é a de saber se, encontrando-se os imóveis onerados com hipoteca e penhorados à ordem de processo executivo em que o executado não é a insolvente, pode o senhor Administrador da Insolvência, depois de os apreender (por estes terem sido adquiridos para a massa insolvente), proceder à sua venda no âmbito da liquidação do activo em sede de processo de insolvência.
Desde já se adianta que no estado actual do registo predial dos imóveis em causa e que supra descrevemos, o senhor Administrador da Insolvência não poderá proceder à sua venda no âmbito da liquidação do activo, pois não logrou ainda apreender validamente os referidos imóveis.
Nesta circunstância, devem os imóveis ser vendidos no âmbito do processo executivo.
Mas e na hipótese de o senhor Administrador da Insolvência vir a lograr registar a apreensão a favor da massa insolvente?
Pensamos que a solução não pode ser diferente.
Desde logo, pela prioridade temporal do registo da hipoteca e penhora em causa sobre a apreensão a favor da massa insolvente, sendo de realçar que o executado e a insolvente não são a mesma pessoa.
Depois porque dispõe o art. 822º, nº 1 do Código Civil que “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
A Banco 1... não reclamou créditos no processo de insolvência pelo pagamento do crédito hipotecário, pois, como referimos, o executado e a insolvente não são a mesma pessoa, pelo que não pode aqui ser paga pelo produto da venda dos imóveis relativamente ao crédito hipotecário.
Mas tem a credora Banco 1... direito a ser paga, nos termos da norma invocada, com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, não existindo, no caso concreto, qualquer credor que tenha essa garantia real anterior.
Deve, por isso, a venda dos imóveis em causa ser efectuada no âmbito do processo executivo, cabendo à massa insolvente assegurar nesse processo que o produto da venda que sobrar (por já não ser necessária para o pagamento do crédito hipotecário e das custas processuais do processo executivo) lhe seja entregue para vir a ser distribuída pelos credores deste processo de insolvência. (sublinhado nosso)
Termos em que defiro a pretensão da credora Banco 1... e determino que a venda das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 seja efectuada no âmbito do processo executivo nº ...8... e não nos presentes autos de insolvência.”.
B) – Releva, ainda, para a decisão do presente recurso a seguinte factualidade, reportada aos elementos dos autos, e exarada na decisão recorrida:
“1. Da reclamação apresentada pelos Executado(a)(s) em 01/06/2022:
No dia 02/05/2022, a Sr. (ª) Agente de Execução proferiu a seguinte decisão:
«Encontra-se penhorada à ordem do presente processo (verba n.º 4 do auto de penhora de 04/05/2010) a fração autónoma designada pela letra ... do situada na Rua ..., na freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...90/... (...) e inscrito na respetiva matriz predial pelo artigo ...17º.
Em 10-05-2010 foi proferida despacho de sustação, nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1 do CPC.
Sucede porém que, as penhoras registadas pelas AP. ...5 de 2004/11/23 e AP. ...3 de 2005/01/11, inscritas em datas anteriores à penhora registada no âmbito do presente processo, foram cancelada em 11/03/2022.
Face ao exposto, decide-se prosseguir com as diligências executivas quanto ao imóvel supra identificado.»
Notificados dessa “decisão e prosseguimento (da execução) quanto ao imóvel constante da verba 4 do auto de penhora de 04.0.5.2010” vieram os Executado(a)(s) requerer a extinção da instância no respeita aos Requerentes, por ilegitimidade superveniente passiva.
Aduziram, para tanto, em síntese, que apenas são Executado(a)(s) por terem sido os titulares registados da fração penhorada, porém, como resulta da certidão predial junta aos autos, tal penhora foi cancelada uma vez que, por sentença homologatória de acordo, de 04.12.2018, proferida no processo 6144/17.... ficou definido, com autoridade de caso julgado, que os ora Requerentes não são donos desse imóvel desde 28.11.2003.
Em resposta a esse requerimento, a Sr. (ª) Agente de Execução proferiu decisão, datada de 23.05.2022, pela qual indeferiu a pretensão dos Executado(a)(s), com fundamento de que a questão da “ilegitimidade” já foi apreciada nos presentes autos.
Os Executado(a)(s) FF, GG e II, notificados dessa decisão, ora em crise, vieram da mesma reclamar, alegando, desde logo, que o requerimento em questão foi dirigido ao Juiz titular do processo e não à Senhora Agente de execução e por isso não tinha esta competência para a sua apreciação.
Mais aduzem que não é correcto o que afirma a Sr. (ª) Agente de Execução de que a questão suscitada no requerimento de 23.05.2022, já foi objeto de apreciação e decisão de prosseguimento – cfr. notificação de 28.06.2019, pois a questão da ilegitimidade superveniente dos Executado(a)(s) nunca antes foi suscitada.
Respondeu a Exequente, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Aduz a Exequente que os Executados alegam que consequência da sentença homologatória de transacção proferida a 04 de Dezembro de 2018, nos autos principais de insolvência, não são os mesmos parte legítima na presente ação executiva, pois que, na sequência da sentença proferida no processo n.º 6998/13...., reconheceram à massa insolvente da sociedade “I... – Sociedade Imobiliária, Lda.” o direito de apreender para si, entre outras, a fração autónoma designada pela letra ..., também aqui penhorada: Contrapõe, porém, a Exequente que por despacho proferido pelo douto Tribunal a 08 de Fevereiro de 2019, no processo principal de insolvência – despacho posterior à referida sentença homologatória, e a teve já em consideração - determinou-se que a fração em apreço deveria ser vendida nos presentes autos executivos. Isto porque a propriedade da mesma se acha registada a favor dos aqui Executados – que, assim, e para os efeitos que aqui relevam, devem ser considerados seus proprietários. E quer a hipoteca registada a favor da Banco 1..., quer a penhora registada à ordem dos presentes autos são anteriores a um eventual novo registo de propriedade a favor da massa. Mesmo que a fração viesse agora a ser registada a favor da sociedade “I...”, tal aquisição seria inoponível à presente execução, que sempre teria que prosseguir os seus normais termos.
Sobre a reclamação, pronunciou-se a Sr. (ª) Agente de Execução mantendo que os executados não são devedores do crédito exequendo, mas figuram como titulares inscritos da fração autónoma que agora se encontra em venda. Após a venda desta última fração, serão os autos extintos, quanto aos titulares inscritos.
*
Cumpre apreciar, tendo em conta a seguinte factualidade evidenciada pela consulta dos presentes autos, pela consulta da certidão predial actualizada do imóvel penhorado e bem assim pela consulta do Proc.n.º 6998/13...., Juízo Central Cível ... - Juiz , e do processo de insolvência da devedora I..., Sociedade Imobiliária, Lda:” (seguindo-se a factualidade descrita em I.A) supra).
C) Conhecendo da “Reclamação” deduzida pelos Executados em 1/6/2022, de decisão da Srª Agente de Execução, acima referenciada, proferiu-se a seguinte decisão: ( sendo esta a decisão recorrida )-
A) Revogo a decisão em reclamação;
B) Ordeno seja a Exequente notificada para promover o competente incidente de habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, suspendendo-se as diligências executivas, enquanto não for decidido o referido incidente”;
D) Fundamentando-se na indicada decisão recorrida:
Os factos acima enunciados permitem-nos retirar as seguintes conclusões perfeitamente claras e indesmentíveis:
1º - A legitimidade dos Executado(a)(s) BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II para a presente execução foi alicerçada apenas e tão só na circunstância dos mesmos serem, á data da instauração da execução, os titulares registados dos imóveis que constituem a garantia hipotecária do crédito exequendo;
2º - Em resultado da sentença homologatória da transação, proferida no Proc. nº 6144/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Local Cível ... - Juiz ..., em 04.12.2018, apresentada pelo Administrador da Insolvência da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, LL, aí Autora, e pelos aí Réus (ora Executado(a)(s)/Reclamantes) HH, BB, CC, EE, DD, FF, GG e II foi a propriedade das autónomas penhoradas nesta execução transferida para a Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda; mostrando-se, presentemente, inscrita em relação a cada uma das fracções, pela AP. ...88 de 18 de Maio de 2021 a decisão judicial com a menção seguinte: «Parte dispositiva (transacção): Reconhecimento do direito de propriedade.».
O que significa, portanto que a Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda é a actual proprietária registada dos imóveis penhorados nos autos, designadamente da fracção ....
3º - Mostra-se transitada em julgado, e por isso é inatacável, a decisão proferida no âmbito do processo de insolvência, concretamente no apenso de liquidação de que a venda das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 tem de ser efectuada no âmbito da presente execução, e não processo de insolvência, tendo tem a credora Banco 1... direito a ser paga, nos termos da norma invocada, com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, não existindo, no caso concreto, qualquer credor que tenha essa garantia real anterior, cabendo à massa insolvente assegurar nesse processo que o produto da venda que sobrar (por já não ser necessária para o pagamento do crédito hipotecário e das custas processuais do processo executivo) lhe seja entregue para vir a ser distribuída pelos credores deste processo de insolvência.
Dito isto;
Importa ter presente que os pressupostos processuais, designadamente, a legitimidade das partes devem aferir-se à data da entrada da acção, sendo inegável que os Executado(a)(s) eram à data da entrada da acção, como eram ainda até há muito pouco tempo os titulares registados dos imóveis sobre os quais recai a garantia hipotecária do crédito exequendo, resultando essa legitimidade da extensão prevista no art.º 54º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
E se é verdade que os Executado(a)(s) transferiram, em data posterior à execução e à penhora realizada nestes autos, a propriedade dos imóveis em questão para a Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, a qual se encontra presentemente registada como proprietária, nem por isso devem os Executados, de imediato, ser absolvidos da instância, com consequente extinção da mesma.
Com efeito, como já se referiu, tem força de caso julgado a decisão proferida no âmbito do incidente de liquidação no Processo de Insolvência da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, segundo não obstante o registo da propriedade a favor da Massa Insolvente os imóveis não devem ser apreendidos para a massa, mas antes ser vendidos nesta execução.
O que significa, portanto, que com vista ao prosseguimento da presente execução com as diligências de venda da fracção penhorada nos autos, deverá, antes do mais, a Exequente, por ser a este que incumbe o impulso processual, promover a competente habilitação do adquirente dessa fracção : a Massa Insolvente, de modo a substituir nestes autos os Executado(a)(s).
Termos em que, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Executado(a)(s) e, em consequência:
A) Revogo a decisão em reclamação;
B) Ordeno seja a Exequente notificada para promover o competente incidente de habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, suspendendo-se as diligências executivas, enquanto não for decidido o referido incidente.”
***

II. O Direito

1. Nos autos de Execução Comum, em curso, em que é exequente a Banco 1..., S.A., e, são executados AA, e outros, veio a exequente recorrer do despacho proferido nos autos em 9/11/2022, nos termos do qual, conhecendo de “Reclamação” deduzida pelos Executados em 1/6/2022, de decisão da Srª Agente de Execução, proferiu a seguinte decisão:
A) Revogo a decisão em reclamação;
B) Ordeno seja a Exequente notificada para promover o competente incidente de habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, suspendendo-se as diligências executivas, enquanto não for decidido o referido incidente”;
tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que Conclui nos termos acima indicados.
2. Como consta da descrição factual supra, os executados reclamantes, notificados da “decisão e prosseguimento (da execução) quanto ao imóvel constante da verba 4 do auto de penhora de 04.0.5.2010” vieram requerer a extinção da instância no respeita aos Requerentes, por ilegitimidade superveniente passiva.
Tendo vindo a ser proferida a decisão recorrida a conhecer da “Reclamação” deduzida pelos Executados, julgando-a parcialmente procedente, decidindo-se, em consequência: A) Revogar a decisão em reclamação; e, B) Ordenar seja a Exequente notificada para promover o competente incidente de habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, mais se decidindo suspender as diligências executivas, enquanto não for decidido o referido incidente.
Ora, verifica-se, por um lado, que o pedido dos executados, em apreciação na Reclamação, de - extinção da instância, no tocante aos mesmos, por ilegitimidade superveniente passiva -, não tem correspondência com o decidido, visando a decisão recorrida, distintamente, obter a “substituição /habilitação” de parte.
Sendo, ainda, que a invocada “ilegitimidade superveniente passiva” não constitui causa legal de extinção da instância nos termos do artº 277º do CPC.
Não ocorrendo, ainda, causa de absolvição da instância, nos termos do artº 268º, do citado diploma legal, pelos fundamentos já expressos na decisão recorrida, designadamente, “os pressupostos processuais, designadamente, a legitimidade das partes devem aferir-se à data da entrada da acção, sendo inegável que os Executado(a)(s) eram à data da entrada da acção, como eram ainda até há muito pouco tempo os titulares registados dos imóveis sobre os quais recai a garantia hipotecária do crédito exequendo”.
Nos termos expostos, o pedido deduzido pelos executados/Reclamantes não poderia proceder; sendo de revogar o ponto A) do despacho recorrido.
Acresce que, atento o decidido em B) supra, do  indicado despacho, visando a decisão recorrida obter a “substituição /habilitação” de parte, tal faculdade não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal, nem, ainda, consequentemente, ordenada a respectiva promoção pelas partes, tratando-se de acto que apenas pode ser promovido pelas partes e sob seu exclusivo impulso processual ( artº 261º a 263º e 356º-nº2 do CPC).
Sendo, ainda, que o “dever de gestão processual do processo” pelo juiz, nos termos do artº 6º do CPC, não pode violar o ónus de impulso processual legal especialmente imposto às partes, só podendo o juiz agir dentro dos poderes e âmbito que lhe são processualmente admitidos e assegurando o respeito pelos princípios do Dispositivo e Igualdade das partes processuais. 
Subsistindo, consequentemente, a estabilidade da instância, nos termos do artº 260º do CPC, só podendo a mesma modificar-se subjectivamente nos termos legalmente previstos, e a impulso das partes.
V. no mesmo sentido, A.Geraldes, P.Pimenta e L.F.Pires de Sousa, in CPC, anotado, Vol I, 3ª edição, pg.451: “ nos termos do artº 263º do CPC, a transmissão da coisa ou direito em litígio não afecta a legitimidade do transmitente (...) Atenta a norma especial de legitimidade ad causam do artº 263º, a dedução deste incidente é facultativa”, nos casos de transmissão entre vivos ( igualmente, no mesmo sentido J.Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, i CPC, anotado, Vol I, 4ª edição, pg.523 ).
Termos em que se conclui pela revogação da decisão recorrida.
Em apreciação de “Questão Prévia” às questões suscitadas no recurso de apelação, reportadas já à possibilidade, ou não, de in casu se operar a referenciada “substituição/habilitação”, questões cujo conhecimento se mostra prejudicado, nos termos acima expostos.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, embora por fundamentos distintos dos invocados pela recorrente.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, embora por fundamentos distintos dos invocados pela recorrente.
Sem custas.
Guimarães, 15 de Junho de 2023

(Luísa D. Ramos )
( Eva Almeida )
( Ana Cristina Duarte )