Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | TRAMITAÇÃO DO ARTICULADO SUPERVENIENTE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INCIDENTE DE CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A litigância de má-fé é um incidente processual sancionatório que está sujeito às regras estruturantes do processo, não podendo ser utilizado como uma forma de contornar o princípio da concentração da defesa, o princípio da estabilidade da instância ou decisões transitadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA (embargado) Apelada: BB (embargante) Apelação (em separado) a autos de oposição à execução por meio de embargos de executado (decisão proferida no processo n.º 1556/22.2T8CHV-A que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Execução de Chaves) I. Relatório Em 24-03-2025, foi proferido um despacho que determinou o desentranhamento e a devolução ao apelante do requerimento apresentado em 11-03-2025. Esta decisão fundamentou-se, em síntese, nas seguintes considerações: a) O incidente é anómalo, uma vez que carece de previsão legal e de justificação processual, especialmente atendendo à fase de julgamento em que o processo se encontra; b) O requerimento reitera alegações que já haviam sido consideradas não escritas por despacho transitado em julgado. Na decisão proferida em 21-11-2024, o tribunal determinou que os artigos 1.º a 50.º do articulado de 29-10-2024 fossem considerados não escritos e que os documentos que o acompanhavam fossem devolvidos. O embargado apelou desta decisão, afirmando, já em requerimento corretivo do primeiro apresentado, que não se conformava “com o despacho proferido com ref.: ...24 de 24-03-2025”. Rematou as suas alegações com as seguintes: conclusões: “Aplicabilidade do N.º 4 do Artigo 588.º do Código de Processo Civil A - AA, exequente, na peça processual da executada BB com ref.: ...05 de 09-10-2024 vê perder, além do que já havia perdido e que deu fundamento aos presentes autos executivos, mais uma sua parcela de terreno descrita no objetivado inventário como VERBA 33 e que lhe coubera no seu quinhão, facto só agora lançado e conhecido. B - Por tais circunstâncias e factos em 29-10-2024 sob ref.: ...80 veio deduzir nos termos do N.º 1 do Artigo 588.º do CPC, ARTICULADOS SUPERVENIENTES, no sentido de introduzir na matéria controvertida estes novos factos. C - Em momento algum o Tribunal determinou a não admissibilidade do requerido em 29-10-2024 sob ref.: ...80, isto é, «- os articulados supervenientes deduzidos - ». D - Não tendo o Tribunal clara e expressamente o indeferimento daqueles articulados, o certo é que também não determinou o cumprimento do estipulado in fine do N.º 4 do Artigo 588.º do CPC, a que estava obrigado. E - Em 17-12-2024 sob ref.: ...09, o Tribunal marcou a audiência de julgamento para 07-05-2025. F- Resulta que a marcação do julgamento ocorreu posteriormente à apresentação dos articulados supervenientes, que, por interpretação à contrário do N.º 1 do Artigo 589.º do CPC, este determina o adiamento da audiência de julgamento, até ao integral cumprimento do estipulado in fine do N.º 4 do Artigo 588.º do CPC e ulteriores termos. Termos em que, se deverá ser dado como nula toda a audiência se julgamento, que se realize sem o cumprimento do determinado n.º 4 do artigo 588.º do CPC e ulteriores termos, por prejudicar a decisão da causa, in fine do n.º 1 do artigo 195.º do CPC. SEM PRESCINDIR G - Dos autos não resulta clara e expressamente que os articulados supervenientes requeridos pelo exequente AA, em 29-10-2024 sob ref.: ...80, não tenham sido admitidos, que, se assim se entender, então, dá-se aqui por reproduzida para todos os efeitos legais, tudo quanto foi alegado, provado e exposto no capítulo « “ III – litigante de má-fé “ », com as necessárias a adaptações. Termos em que, dever-se-ão dar como admitidos os articulados supervenientes requeridos em 29-10-2024 sob ref.: ...80 pelo exequente AA, e o processo seguir os seus trâmites até final. - II – Produção de prova Prova pericial nos termos do Artigo 467.º do Código de Processo Civil H - Nos autos, no requerimento de ref.: ...38 de 26-02-2024 englobados no capitulo de prova dos “ ARTICULADOS SUPERVENIENTES “ , então admitidos sob ref.: ...59 de 24-09-2044, foi aí requerida e admitida, porque não indeferida, prova nos termos do Artigo 467.º conjugado com o Artigo 475.º, ambos do CPC. I – Porém, nunca o Tribunal ordenou a produção de tal prova, o que resulta por interpretação à contrário do N.º 1 do Artigo 589.º do CPC, que no caso em apreço no adiamento da audiência de julgamento, enquanto a prova pericial requerida e aceite, não for realizada. Termos em que, se deverá ser dado como nula toda a audiência se julgamento, que se realize sem o cumprimento do determinado nos termos do Artigo 467.º conjugado com o Artigo 475.º, ambos do CPC. - III – litigante de má-fé Alínea b) do Artigo 542.º do Código de Processo Civil J – O aqui recorrente/exequente, AA, veio em 11-03-2025 sob ref.: ...13 nos termos da Alínea b) do Artigo 542.º do Código de Processo Civil, requerer a condenação como litigante de má-fé da executada BB, porquanto, na peça processual, por esta, junta aos autos em 09-10-2024 sob ref.: ...05, em resposta processual a outro interveniente processual o também exequente CC, vem, em sumula pelos factos, na própria peça (11-03-2025 sob ref.: ...13) mais bem descritos..: Alterar a verdadeira localização das parcelas de terreno designadas por estaleiros, fazendo coincidir os dois imóveis, que a própria, como cabeça de casal, fez mencionar no inventário como verba 32 com o da verba 33 . - Alteraram as confrontações das parcelas de terrenos desses estaleiros. - Alteraram as áreas dos terrenos das verbas 32 e 33, das respetivas parcelas. M – O aqui Recorrente, em face do teor expresso pela executada BB, na peça processual, por esta, junta aos autos em 09-10-2024 sob ref.: ...05, entendeu que com o ali, agora, alegado (peça processual de 09-10-2024 sob ref.: ...05) acabava de perder a sua parcela de terreno descrita no objetivado inventário como VERBA 33 e que lhe coubera no seu quinhão, o que e trata de novos factos modificativos e extintivos do seu direito real de propriedade ao espaço físico da VERBA 33, que lhe coubera na herança, factos só agora introduzidos pela executada. N – Em face destes novos factos, deduziu em 29-10-2024 sob ref.: ...80, “articulados supervenientes” no sentido de ser abordada e julgada a questão, agora, suscitada, pela executada BB. O – Tendo sido a executada BB, que como Cabeça de Casal que compôs os quinhões que compôs os quinhões de cada um na herança, e tendo-se ultrapassados todos os prazos previstos no Artigo 156.º do CPC, sem se proceder à tramitação dos “articulados supervenientes” por si (Requerente) deduzidos, e, como tais factos, só agora, introduzidos para dar cobertura a outra adulteração da verdade processual , também só agora pela Executada junta aos autos em 09-10-2024 sob ref.: ...05, são demasiado graves e determinantes no desfecho da verdade e da justiça processual, requereu e litigância de má-fé da executada, outrora Cabeça de Casal, na estrita reposição e apuramento da verdade. P - Da insustentabilidade da fundamentação do Tribunal – Ora, quer a matéria, quer os factos e quer as provas, assemelham-se na sua essência aos que o outro exequente CC, na sua peça processual sob ref.: ...61 de 23-10-2024, em resposta às exceções e pedido de condenação como litigância de má-fé requeridas pela executada BB, na peça processual, por esta, junta aos autos em 09-10-2024 sob ref.: ...05, não significa que não sejam contextualizadas de forma diferente. Q – Naquele requerimento, daquele outro exequente, CC, o Tribunal decidiu pelo não cabimento, quer da matéria, quer dos factos, quer da prova que, segundo entendeu (Tribunal), a fase processual o não permitia, mas, quer por aquela matéria, quer por aqueles factos, quer por aquela prova, na globalidade e na sua essência, consubstanciarem no seu conjunto o fundamento para requerer a condenação da executada BB, como litigante de má-fé nos termos da Alínea b) do Artigo 542.º do Código de Processo Civil, entendeu o aqui recorrente, AA, tomá-la, também, como boa para si próprio, o que fez com o requerimento do dia 11-03-2025 sob ref.: ...13, R – Sendo a matéria, os factos e as provas essencialmente as mesmas , mas não iguais, das apresentadas pelo outro exequente, CC, no seu requerimento em resposta às exceções e litigância de má-fé, sobre aquele requeridas, não pode, agora, em sede de requerimento para condenação como litigante de má-fé requerida por parte do aqui recorrente AA, ser diferente , em matéria em factos e em prova relatados e demonstrados na peça processual por este apresentada (ref.: ...13 de 11-03-2025), da do outro exequente, CC, na sua peça processual sob ref.: ...61 de 23-10-2024, em resposta às exceções e na sua defesa à condenação como litigante de má-fé. S – Uma decisão de deferimento/indeferimento ou de uma peça processual, independentemente da sua natureza, dos intervenientes processuais do conteúdo substantivo que a compõe e integra, como a do exequente , CC, na sua peça processual sob ref.: ...61 de 23-10-2024, que se consubstancia numa resposta a exceções e defesa de pedido de condenação em litigante de má-fé, não se pode fazer impor aos restantes intervenientes processuais não visados pela peça processual sobre a qual recaiu a decisão, e, ainda por inadmissibilidade processual, que aqui e agora se não verifica. T – Também, não pode estender-se tal decisão aos factos, à prova e à matéria, mesmo que semelhantes, constantes de uma outra peça processual, com a agravante de ser de natureza adjetiva diferente, porquanto, é a primeiro peça é um levantamento de exceções e um pedido de condenação em litigante de má-fé requerido pela executada BB sobre o exequente, CC, enquanto que, o aqui agora objetivado tem origem num outro interveniente processual, o exequente/recorrente AA, sobre executada BB, que aqueles factos, prova e matéria usada pelo exequente, CC, não possa ser usada, agora, em proveito do Requerente. U – Os factos são a realidade objetiva, a prova as circunstancias de tempo de modo e lugar que corporizam aqueles (factos), e, é naqueles e só naqueles factos que o aqui Exequente/Recorrente pode invocar, sejam eles semelhante sou não aos já invocados por outro interveniente processual, no mesmo instituto de direito ou em instituto diferente. V – Carece de entendimento a fundamentação legal a tida pelo Tribunal recorrido que se transcreve.: « … Tal requerimento tem de ser, na íntegra, desentranhado porque o pedido de condenação da executada BB como litigante de má-fé aí formulado vem na decorrência da matéria factual anteriormente alegada e que foi, em despacho anterior, considerada como não escrita, pelo que também não pode a mesma ter-se agora em consideração.…» Assim, deverá o requerido e toda a prova junta sob ref.: ...13 de 11-03-2024, ser admitido e o processo seguir os seus trâmites nos termos da alínea b) do Artigo 542.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ter total provimento e, em consequência , ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por um outro que determine a anulação da Audiência de Julgamento sem se produzir-se a prova requerida (prova pericial), sem o prosseguir dos ulteriores termos com os Articulados Supervenientes deduzidos e deferir aceitação do requerimento de condenação em litigante de má-fé suscitada, ambos requeridos pelo exequente AA, com os autos a prosseguirem os seus ulteriores termos.” II. Objeto do recurso As conclusões das alegações definem o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou da qualificação jurídica dos factos, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Este Tribunal não pode, por conseguinte, apreciar questões que não tenham sido suscitadas nas alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso. Da mesma forma, é vedada a decisão sobre questões novas, exceto quando estas se tornem relevantes em função da solução jurídica adotada e os autos contenham os elementos necessários para o efeito, conforme o artigo 665.º, n.º 2 do referido diploma. Da mesma forma, este tribunal não pode agora conhecer de questões que já foram apreciadas no processo por decisão transitada em julgado. Tudo posto, face às conclusões do recurso, com a correção importa analisar as seguintes questões, seguindo por ordem lógica, primeiro as questões relativas ao ocorrido no processo de embargos de executado e após as relativas ao ocorrido no processo executivo: - se deve ser revogado o despacho de 24-03-2025 que rejeitou o incidente de condenação da embargante como litigante de má-fé. - Se antes de se proceder à audiência de julgamento nos embargos se deve tramitar o articulado superveniente apresentado pelo exequente na execução e as perícias requeridas. III. Fundamentação de Facto O elenco da matéria de facto provada de natureza processual, relevante para a apreciação do recurso, é o seguinte: 1. O ora Recorrente e outro intentaram, em 23-09-2022, uma execução para pagamento da quantia de 102 650,39 €, apresentando como título executivo a sentença homologatória da partilha. Alegaram, em síntese, a necessidade de a executada repor o montante em falta nas contas bancárias para preenchimento dos quinhões dos exequentes e de se abster de levantar os 35 000,00 € que lhe foram adjudicados; 2. A executada deduziu oposição à execução mediante embargos, em 31-01-2023, invocando, em síntese, que a obrigação exequenda não emerge do título executivo, excedendo os seus limites, e alegando que os exequentes litigavam de má-fé; 3. Os embargados apresentaram contestação. 4. O exequente CC apresentou, em 26-02-2024, nos autos de execução, um articulado superveniente peticionando uma indemnização de 30 000,00 € a pagar pela cabeça de casal, BB, devido à inexistência da «verba n.º 32», alegando que esta provocou o logro dolosamente; 5. O tribunal rejeitou este requerimento em 19-03-2024, por extemporaneidade, por decisão que veio a ser objeto de recurso; 6. O tribunal decidiu, em 24-09-2024, admitir o articulado superveniente apresentado, face ao teor da decisão proferida no Apenso D), do recurso, determinando a notificação da parte contrária para responder no prazo de 10 dias; 7. O exequente CC veio exercer o contraditório, em 23-10-2024, relativamente à resposta apresentada pela executada em 09-10-2024; 8. O ora recorrente AA apresentou, em 29-10-2024, nos autos de execução, articulado superveniente, pretendendo uma indemnização de 10 000,00 € a pagar pela cabeça de casal, BB, pela inexistência da «verba n.º 33», com fundamento em atuação dolosa desta; 9. O tribunal proferiu despacho em 21-11-2024, nos autos de execução, determinando que se considerassem não escritos os artigos n.ºs 1 a 50.º do articulado de 23-10-2024. Determinou ainda a devolução ao apresentante dos documentos que o acompanhavam e julgou inadmissível a prova indicada, por esta se reportar à matéria considerada não escrita. 10. O ora Recorrente AA peticionou, em 11-03-2025, nos autos de oposição à execução por meio de embargos, a condenação da executada como litigante de má-fé e o pagamento de uma indemnização a cada exequente, incluindo honorários de advogado (950,00 €) e compensação por danos não patrimoniais (não inferior a 2 500,00 €). Requereu também a condenação do mandatário da executada, fundamentando o pedido na alegação de que a executada alterou conscientemente a verdade dos factos sobre bens imóveis herdados, baseando-se em factualidade exposta nos articulados de 29-10-2024 e requerendo prova pericial para localizar as "verbas 32 e 33"; 11. A embargante defendeu, em 19-03-2025, nos autos de oposição à execução por meio de embargos, que o requerimento do exequente AA era reprovável por reproduzir factos dos articulados supervenientes de 29-10-2024, já considerados não escritos por decisão de 21-11-2024; 12. O tribunal proferiu, em 24-03-2025, nos autos de oposição à execução por meio de embargos, o despacho ora sob apreciação, que determinou o desentranhamento e a devolução ao apelante do requerimento apresentado em 11-03-2025. IV. Fundamentação de Direito 1- Do incidente de litigância de má-fé A litigância de má-fé, prevista no artigo 542.º do Código de Processo Civil, constitui um mecanismo sancionatório destinado a dissuadir comportamentos processuais abusivos. Tratando-se de um incidente processual, a sua aplicação deve respeitar a estabilidade da instância, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. O princípio da preclusão, consagrado no artigo 573.º do CPC, estabelece que as partes devem exercer os seus direitos processuais nos momentos próprios definidos na lei, sob pena de perda da faculdade de os praticar. Uma vez operada a preclusão, o facto torna-se processualmente inexistente para efeitos de fundamentação da decisão, incluindo para o incidente de má-fé, salvo se for de conhecimento oficioso ou superveniente. Este princípio é um dos pilares do processo , visando evitar a protelação indevida da lide e assegurar a sua tramitação ordenada. Complementarmente, o princípio da concentração da defesa impõe que as partes apresentem todos os seus meios de defesa na fase processual adequada — tipicamente na contestação —, ressalvadas as exceções legalmente previstas para factos supervenientes ou de conhecimento oficioso. Da mesma forma, o princípio da estabilidade da instância impõe que o autor exponha, logo na petição inicial, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que fundamentam a ação. Este princípio estabelece que, após a citação do réu, a instância se deve manter estável quanto aos seus elementos subjetivos e objetivos, o que obsta à introdução de factos estranhos que não tenham sido oportunamente alegados ou que não resultem da instrução, nos termos do artigo 5.º do CPC. Estes princípios são cruciais para a delimitação do objeto do processo. Os factos que as partes pretendem ver apreciados pelo tribunal devem ser alegados em tempo e na forma devida. A sua omissão ou alegação extemporânea impede, em regra, o seu conhecimento pelo tribunal. Também a tramitação do incidente de litigância de má-fé deve pautar-se pelo estrito cumprimento dos princípios fundamentais do processo — estabilidade da instância, preclusão e ónus de alegação —, os quais delimitam o objeto da cognição do tribunal. A má-fé deve, portanto, aferir-se face ao objeto do processo fixado nos articulados, impedindo que factos totalmente estranhos a esse objeto sirvam de base à condenação. Conclui-se, assim, que a invocação de factos estranhos ao processo ou que não foram validamente admitidos é inadmissível para fundamentar um pedido de condenação por litigância de má-fé. Delimitada a matéria em litígio, não é permitido introduzir pedidos e factos estranhos sob a capa de tal incidente. Tais factos, por força da preclusão e do ónus de alegação, não integram o acervo factual que o tribunal pode considerar para a decisão da causa principal, nem para o incidente processual. O incidente de litigância de má-fé, embora autónomo na sua apreciação, não pode servir de pretexto para contornar as regras de delimitação do objeto da prova e da cognição judicial. Concretização: Nos autos de oposição à execução, a embargante delimitou o objeto do litígio no requerimento inicial, defendendo que a obrigação exequenda não estava refletida no título executivo. A obrigação dada à execução consiste numa prestação pecuniária, no valor global de 102 650,39 €, que representaria o valor residual dos saldos bancários acrescidos de juros que na sentença homologatória proferida em processo de inventário teriam sido adjudicados aos exequentes. Nos artigos declarados não escritos do requerimento apresentado no processo executivo em 23-10-2024 e consequentemente no requerimento ora em apreço que os reproduziu (cujo desentranhamento foi determinado), foram invocados factos relativos ao processo de inventário respeitantes à definição dos imóveis que comporiam os quinhões hereditários. Tais factos em nada relevam para a decisão dos presentes autos, onde se discute exclusivamente a correlação entre a obrigação pecuniária exequenda e o título executivo. Deste modo, bem andou a decisão recorrida em determinar o desentranhamento do requerimento de 11-03-2025. 2. Da realização do julgamento sem admissão do articulado superveniente e da produção de prova pericial O Recorrente pretende que a audiência final não se realize sem que, previamente, seja admitido ou considerado admitido o articulado superveniente apresentado no processo executivo e produzida a prova pericial apresentada nesses autos. Ora este articulado superveniente, deduzido no âmbito dos autos de execução, não só não foi apresentado nos autos no âmbito dos quais se realizará a audiência final e como nele não se discute qualquer questão relativa ao objeto dos embargos. Enquanto nos embargos de executado se debate a obrigação pecuniária dada à execução, no articulado superveniente apresentado na execução — à semelhança de outro já declarado não escrito em grande parte — discute-se o destino de dois imóveis descritos no inventário que deu origem ao título executivo. Deste modo, o referido articulado em nada contende com o processado nos autos de embargos. A realização do julgamento destes últimos não tem, por isso, de aguardar a prolação de despacho sobre o articulado superveniente nos autos principais. Tão-pouco existe fundamento para considerar tais articulados admitidos; pelo contrário, um articulado de teor semelhante foi no essencial declarado não escrito. Acresce que a prova pericial apresentada no incidente de condenação da parte contrária em multa e indemnização com fundamento na litigância de má fé foi indeferida com o desentranhamento do requerimento em que foi formulado. Por outro lado, os requerimentos que visavam a apreciação de questões ligadas aos imóveis e onde foi pedida a produção de prova pericial (que também terão sido objeto do inventário onde foi produzido o título executivo dado à execução), foram apresentados na execução pelo que nunca dariam lugar à produção de prova neste apenso, mas naquele a que dissessem respeito. Assim, mesmo aqueles que não foram objeto de despacho liminar não impedem o julgamento neste apenso de oposição à execução. Improcede também neste aspeto o recurso. V. Decisão: Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e em consequência mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Guimarães, 05 de março de 2026 Sandra Melo Conceição Sampaio Paula Ribas |