Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O cheque incompleto é um título executivo, quando apresentado a pagamento, devidamente preenchido, dentro do prazo de oito dias, após a sua emissão, porque reúne todas as características de um título de crédito. 2 - Para neutralizar a sua força executiva, incumbe aos opoentes alegarem e provarem que não houve acordo de preenchimento ou que o seu preenchimento foi abusivo, porquanto violador do acordo de preenchimento nos termos do Ac. STJ. 14/05/1996, uniformizador de jurisprudência, publicado no DR. II Série, n.º 154, de 11/07/1996, pag. 9345 a 9347. 3 - Mesmo numa perspectiva de um mero documento quirógrafo, revela-se como título executivo nos termos do artigo 46 al. c) do CPC., porque estamos perante um cheque nominativo em que consta o nome do devedor, do credor e e a respectiva data, requisitos essenciais do título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A e B vieram deduzir oposição à execução contra C. No processo executivo, o exequente deu à execução um cheque no valor de €26.915,00, subscrito pelos executados, emitido à ordem do exequente. Alegam os opoentes, em síntese, que o cheque se destinava tão só a evitar a remoção dos bens do seu filho, no âmbito do procedimento cautelar de arresto que o exequente moveu contra este, apenas servindo como caução e garantia de pagamento. Concluem, dizendo que o cheque não tinha a natureza de meio de pagamento exigível que confere ao cheque força executiva, pugnando pela procedência da oposição à execução. Válida e regularmente citado, o exequente não apresentou contestação Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A final foi prolatada decisão que julgou improcedente a oposição à execução ordenando o prosseguimento dos autos de execução. Inconformados com o decidido, os opoentes interpuseram recurso de apelação formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir Das conclusões de recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se deve ser aditada matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 817 n.º 3 do CPC, conjugado com os artigos 484 e 485 do mesmo diploma. 2 – Se o cheque junto aos autos e que serviu de fundamento à execução, reúne os requisitos de título executivo. Iremos decidir as questões enunciadas. 1 – A decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 817 n.º 3 do CPC, conjugado com os artigos 484 e 485, do mesmo diploma legal, deu como assente um conjunto de factos alegados na oposição que não foram objecto de impugnação, por parte do exequente. E, a final, refere que o restante da matéria alegada no articulado da oposição é de natureza conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão, pelo que não foi incluída no elenco da matéria de facto dada como assente. Os recorrentes insistem, nas alegações de recurso, que a matéria dos artigos 3.º, 5.º e 6.º deve ser levada ao elenco da matéria de facto provada, porque tem interesse para a decisão da causa. Pois, conjugada com a restante matéria de facto, leva o tribunal a concluir que o cheque dado à execução não foi preenchido pelos exequentes, mas apenas assinado por estes, em data que não foi possível apurar, mas seguramente diferente daquela que nele foi aposta por terceiros. Julgamos que há aqui um lapso quando se diz que o cheque não foi preenchido pelos exequentes, mas apenas assinado por estes. Pois, o que se pretendeu dizer é que o cheque não foi preenchido pelos executados mas apenas assinado por eles. Ressalvado este lapso, resta-nos analisar o teor da matéria articulada nestes artigos da oposição. Efectuada a análise que se impõe, conclui-se que a matéria em causa é meramente circunstancial, instrumental, explicativa da subscrição do cheque, na medida em que estava em causa um arresto de bens do seu filho, que foi suspenso por acordo do exequente, porque os executados assinaram o cheque em discussão. E da matéria de facto assente resulta que os executados não realizaram qualquer outro contrato senão o de garantir o pagamento da quantia em débito por parte do seu filho, que gerou o processo de arresto. Em face disto, julgamos que não é de aditar a matéria de facto dos artigos referenciados na oposição. Além disso, esta questão nem faz parte do objecto do recurso, porque não está expressa, nem implícita, nas conclusões de recurso, sendo estas que determinam o objecto sobre que deve debruçar-se o tribunal para que se recorre. Porém, no que respeita ao ponto de facto n.º 2 da decisão, que dá como assente que “ os executados assinaram o cheque em data anterior àquela que nele consta- 29/10/2004”, julgamos que há um lapso de escrita ou então um erro de julgamento sobre a análise do cheque junto à execução. Na verdade, olhando para o rosto do cheque, no local da data da sua emissão, constata-se que está escrito, com caneta ou esferográfica de bico fino a seguinte data “ 2004 – 10 – 20”. E no rosto do mesmo cheque foram apostos, com caneta de feltro ou de bico grosso, dois traços oblíquos entre o meio e o lado direito, em paralelo, e ainda dois traços verticais um ao canto esquerdo e outro ao direito. E o do canto direito atinge o algarismo “0” referente ao dia. E quem fizer uma abordagem rápida, poderá ser induzido em erro, no sentido de que aquele zero representa o algarismo “9”. Daí que o julgador, ao elencar os factos se tenha confundido com um nove, por mero lapso ou então por erro de julgamento. Porém, comparando os dois tipos de caneta ou esferográfica utilizados, um de bico grosso e outro fino, verifica-se que o traço vertical sobre o canto direito do rosto do cheque que atinge o algarismo “0” referente ao dia, foi colocado posteriormente ao preenchimento da data da emissão do cheque e é contemporâneo dos outros traços feitos com bico grosso. O que quer dizer que este traço não altera o algarismo em causa, pelo que a data aposta como de emissão foi “2004 – 10 – 20” e não “ 2004 – 10 – 29”, como consta da matéria de facto da decisão recorrida. O certo é que a Relação pode corrigir este lapso ou erro de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 249 do C.Civil ou de acordo com o disposto no artigo712 n.º 1 al. a) do CPC, porque está na posse de todos os elementos que levaram o tribunal recorrido a decidir sobre matéria de facto. Assim vamos corrigir o facto em causa no sentido de nele passar a constar “ 2004 – 10 – 20”. Agora vamos fixar a matéria de facto considerada assente, que passamos a transcrever: 1. Foi dado à execução um cheque de €26.915,00 subscrito pelos executados, emitido à ordem do exequente, tendo as demais menções nele constantes sido indicadas e preenchidas por terceiros. 2. Os executados assinaram o cheque em data anterior àquela que nele consta - 20/10/2004. 3. O cheque foi sacado da conta pessoal dos executados e entregue ao exequente como caução e garantia de pagamento do débito do filho daqueles a este último. 4. Exequente e executados acordaram que o cheque se destinava tão só a evitar a remoção dos bens e permitir que o arrestado, filhos dos executados, com mais tempo, pudesse arranjar o dinheiro para pagar aquela quantia. 5. Os executados informaram o exequente que não tinham a quantia aposta no cheque depositada na sua conta, nem possibilidades para a provisionar. 2 – A sentença recorrida decide no sentido de que o cheque em causa, é de garantia, porque visa garantir uma dívida de terceiro para com o tomador, tendo havido acordo entre os sacadores e o tomador do cheque, quanto a esta função dada ao cheque. Daí que face a esta função não seja colocada a respectiva data de emissão. O certo é que concluiu que, mesmo nesta situação, estava-se perante um título de crédito com pagamento à vista ao abrigo do disposto no artigo 28 da LUC. Pelo que o cheque dado à execução não tenha perdido as características de cheque, devendo considerar-se como título executivo. E, em face disto, uma vez que os executados não provaram o acordo em que o mesmo deveria ser pago, julgou a oposição improcedente. Os opoentes consideram que o cheque em causa não reveste as características de título executivo, porque foi apresentado a pagamento fora do prazo de oito dias, como o impõe a LUC. Além disso, como cheque garantia não se apresenta como meio de pagamento, característica fundamental do cheque como título cambiário. E, em face disto, consideram que o mesmo não reúne as condições para ser qualificado como título executivo, fundamento da acção executiva. Analisando a matéria de facto, poderemos concluir, com segurança, que estamos em presença dum cheque que foi assinado pelos opoentes, aqui recorrentes, que no momento da sua subscrição constava no mesmo o montante de 26.915,00 € e o nome do tomador. Apenas faltava a data respeitante à emissão. E isto estava de acordo com o fim que foi dado ao cheque, no momento em que foi assinado. Dispunha-se o mesmo a garantir o crédito do tomador sobre o filho dos sacadores, para evitar, nesse momento, a concretização do arresto. Com a subscrição do cheque com este montante, o tomador exequente e recorrido deu ordens para suspender a execução do arresto. Foi a consequência imediata da emissão do cheque. O objectivo pretendido pelos executados foi atingido. Agora questiona-se se o cheque que assinaram sem a aposição da data de emissão, tem valor de cheque, isto é, de título de crédito. A LUC permite a emissão de cheques incompletos que venham a ser completados posteriormente, como resulta do disposto no seu artigo 13. É o caso do cheque em discussão. É um cheque incompleto relativamente à data de emissão, porque no momento em que foi emitido esta não constava do mesmo. E foi aposta posteriormente, como resulta da análise do mesmo. E sendo colocada a data de 20 de Outubro de 2004, constata-se que foi apresentado a pagamento a 20 do mesmo mês e ano e devolvido por falta de provisão a 25 de Outubro de 2004, isto é, dentro dos 8 dias exigidos pelo artigo 28 da LUC, como se vislumbra da análise do rosto e verso do cheque ( fls. 47 e 54). O que quer dizer que se verificam os pressupostos formais, para considerarmos o cheque em causa como título de crédito, portador duma relação cambiária, com força executiva nos termos do artigo 40 e 41 da LUC, conjugados com o artigo 46 al. c) do CPC, que abrange os cheques que revistam estas características. Incumbia aos opoentes, nas relações imediatas, alegar e provar, na oposição à execução, a existência dum acordo de preenchimento e a sua inobservância, por parte do tomador ou de outra pessoa a seu mando, para neutralizar a força executiva do cheque dado à execução, como resulta da leitura do Ac. STJ de 14 de Maio de 1996, uniformizador de jurisprudência, publicado no DR II Série, n.º 154, de 11/7/1996, a pag. 9345 a 9347 que reza o seguinte: “ Em processo de embargo de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância”. Ora como os opoentes não alegaram o pacto de preenchimento, e muito menos provaram a sua inobservância, não conseguiram com a sua oposição neutralizar a força executiva do cheque apresentado à execução. Não basta dizer que o cheque era para garantia e que, no momento não tinha provisão, nem possibilidades de o provisionar. Se fosse assim, o cheque em causa não valia o que quer que fosse, criando uma insegurança jurídica tal, que o portador e o público em geral não mais acreditava nos cheques. E não é isso que a LUC pretende ao possibilitar a emissão de cheques incompletos. O que não permite é que valham como tal, enquanto não estiverem devidamente preenchidos com os requisitos considerados essenciais. Uma vez regularizado o seu preenchimento, o cheque aparece como título de crédito, incorporando um direito cambiário sujeito ao princípio da literalidade e abstracção. E só nas relações imediatas é que o sacador do cheque pode opôr-se ao preenchimento abusivo. O certo é que terá de alegar que o seu preenchimento não está de acordo com o combinado. E os opoentes não o fizeram no seu articulado da oposição. Pois não disseram que a data nele aposta não corresponde ao que foi fixado por acordo entre eles e o portador do cheque, aqui recorrido e exequente. Assim, a sua oposição, face ao que foi exposto, não neutralizou a força executiva do cheque, enquanto título de crédito. Além disso, mesmo numa perspectiva de mero documento quirógrafo, julgamos que estamos perante um documento capaz de satisfazer os requisitos do título executivo, consignado no artigo 46 al. c) do CPC. E isto, porque no mesmo está o nome de quem subscreveu o documento, o nome a favor de quem foi subscrito e o montante. Este documento revela que quem o subscreveu deve a quantia nele inscrita à pessoa nele mencionada. Pois, através desse documento, foi dada uma ordem a uma instituição bancária, para que pagasse à pessoa nele inscrita, como tomador do cheque, uma vez que estamos perante um cheque nominativo. E quem faz isso, porque credor dessa instituição, é porque reconhece que lhe deve o dinheiro e assim ordena que lhe seja entregue pela apresentação desse cheque. Sabemos quem é o devedor e o credor. Verificam-se, nestas circunstâncias, todos os requisitos do título executivo consignados no artigo 45 e 46 al. c) do CPC. Mesmo que se exija que o exequente alegue no requerimento executivo a relação jurídica subjacente ao cheque, para que este valha como título executivo, como defende alguma doutrina e jurisprudência publicada, tanto do STJ e das Relações, para que o executado se possa defender, neste caso, os executados defenderam-se, alegando, inclusive, a relação jurídica subjacente, traduzida na garantia de pagamento do débito que o seu filho tinha para com o exequente. O que quer dizer que assumiram, através da subscrição do cheque, o pagamento da dívida do seu filho para com o exequente, tomador do cheque, a quem o entregaram. Portanto, os executados tiveram toda a oportunidade de se defenderem e manifestaram a assunção da dívida do seu filho para com o exequente. E se isso não tivesse acontecido, o credor do filho não teria permitido que o arresto tivesse sido sustado. Daí que julgamos que se verificam os requisitos para se qualificar o documento intitulado cheque, mesmo como quirógrafo, como título executivo, fundamento da acção executiva. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a decisão, embora com outros fundamentos. Custas a cargo dos recorrentes. Guimarães, |