Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário: | Justifica-se a quebra do sigilo bancário, em ordem à prestação de informações alusivas ao exequente, nomeadamente com vista a averiguar se determinados cheques foram depositados em contas do exequente, quando está em causa averiguar da excepção de pagamento invocada pelo executado e os elementos de informação em causa assumem pertinência no âmbito de prova pericial requerida pelo exequente e na sequência da junção de documentos pelo executado, junção feita a solicitação da exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Na acção executiva que "A" intentou contra "B", veio o executado deduzir oposição, na sequência da qual, depois de vicissitudes várias, requereu a notificação de duas entidades bancárias – o Banco Millennium BCP e o Banco Crédito Agrícola, melhor identificados a fls. 522 a 524 – “para informar em que conta bancária – discriminando-se o seu número, a entidade bancária e a identificação dos respectivos titulares (nomes e moradas) – em que os seguintes cheques foram depositados (identificando-se, de igual modo, o nome e a morada do endossante na eventualidade de ter existido endosso dos cheques)”, com referência a uma lista de cheques que identifica, pelo respectivo número, data e valor. Notificada, a exequente veio deduzir oposição, invocando que a exequente pretende o pagamento dos cheques apresentados como títulos executivos pelo que “não se trata de averiguar do pagamento de quaisquer outros montantes titulados por quaisquer outros títulos de crédito”, acrescentando que o opoente tem vindo a juntar ao processo “cópias de cheques, em elevado número, que nenhuma relação têm com a matéria ora em discussão” e concluindo que se trata de uma “manobra dilatória” do opoente. O tribunal proferiu então o despacho de fls. 530, com o seguinte toer: “Atenta a posição do exequente constante de fls. 528, indefiro o requerido a fls. 522. Notifique.” O opoente recorreu deste despacho, na sequência do que esta Relação, julgando procedente o agravo, revogou a decisão recorrida, determinando a substituição por outra que “mande oficiar nos termos e para os efeitos requeridos”. Os autos baixaram à 1ª instância e, dando-se cumprimento ao citado aresto, oficiou-se ao Banco Crédito Agrícola e ao Millennium BCP. Tais entidades tomaram no processo as posições constantes de fls. 1333 e 1334, respectivamente, após o que, mantendo o opoente a sua pretensão, foi proferido o despacho de fls. 1339, suscitando o incidente previsto no art. 519º, nº4 do C.P.C. e 135º, nº3 do CPP. Cumpre apreciar II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra enunciado. III FUNDAMENTOS DE DIREITO A apreciação desta Relação está limitada à questão de saber se se justifica a quebra do sigilo, uma vez que o tribunal considerou legítima a recusa apresentada pelas entidades bancárias em prestar determinadas informações, sabendo-se que, em face do que dispõe o art. 519º, nº3 do C.P.C., o regime legal aplicável é o do processo penal, com as devidas adaptações, o que nos remete para as disposições contidas nos arts. 135.º e 182.º, do Código de Processo Penal. O Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, que disciplina o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), determina no seu artigo 78.º, n.º 1, que o dever de sigilo bancário se traduz numa obrigação de todos os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não poderem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias estão sujeitas a segredo. Considerando o tipo de informação solicitada à entidade bancária, é notório que os elementos pretendidos se encontram a coberto do segredo profissional imposto aos funcionários das instituições bancárias pelo que se impõe analisar da verificação de alguma das excepções consignadas no ar. 79.º do RGICSF. Nos termos do nº2 desse preceito as informações cobertas pelo sigilo podem ser reveladas «nos termos previstos na lei penal e de processo penal» (alínea d) ou “quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo» (alíneas e). Releva, então, o disposto no art. 135º, nº3 do CPP, podendo esta Relação decidir-se pela quebra de segredo profissional “sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”, “nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade” dos elementos em causa “para a descoberta da verdade”. No caso em apreço, está em causa, grosso modo, averiguar se o executado pagou à exequente o preço de todos os fornecimentos que esta lhe efectuou, durante determinado período de tempo, em que mantiveram relações comerciais, ponderando que esse pagamento, segundo alegação do executado/opoente, se processou através de cheques de clientes do opoente e de cheques do próprio opoente. Isto porque o opoente fundamenta a oposição excepcionando o pagamento de todas as quantias devidas à exequente e invocando que os cheques em causa foram apenas emitidos “para garantia para o caso de algum dos cheques de terceiros (de clientes do opoente) não ter pagamento” – art. 11º da petição inicial. Saliente-se que assume particular relevância a factualidade enunciada nos arts. 27º a 33º da petição inicial, que porventura limitaria muito o âmbito da matéria factual a investigar no processo. No contexto assinalado, só circunstâncias muito excepcionais nos levariam a admitir a quebra do sigilo bancário. No caso, essas circunstâncias verificam-se tendo em conta a posição que a exequente entendeu tomar no processo. Efectivamente, perante tal alegação e pese embora o ónus de prova incumba, exclusivamente, ao opoente, o certo é que a exequente peticionou, na contestação, a produção de prova pericial “à escrituração comercial do opoente”, formulando quesitos com uma amplitude assinalável [ Os quesitos formulados são os seguintes: 1: A exequente forneceu mercadorias ao opoente entre Outubro de 1998 e Fevereiro de 2004? 2: Qual o valor total dos fornecimentos feitos pela exequente entre os anos de 1998 e 2004? 3: Os fornecimentos estão pagos na totalidade? 4: Em caso negativo, qual o valor em dívida? 5: A que data ou datas se referem os montantes em dívida? ]. O certo é que foi admitida prova pericial nesses precisos termos, os Srs. peritos indicaram que para cabal resposta aos quesitos necessitavam de documentação bancária que não estava disponível no processo – cfr. fls. 277– , na sequência do que é a própria exequente quem peticiona a notificação do executado para que este junte esses elementos em falta, que apelida de “absoluta relevância para a descoberta da verdade” – cfr. fls. 283. O opoente cumpriu essa determinação, juntando diversas cópias de cheques – com evidentes dificuldades, desde logo alusivas à qualidade das cópias que os bancos lhe forneceram –, tendo a exequente impugnado tais documentos, referindo, nomeadamente, que “desconhece a sua existência e a favor de quem os mesmos foram emitidos, bem como montantes, e datas (…)”, contra o que se insurge o opoente, que refere que os cheques “foram entregues à sua pessoa (exequente) pelo executado para pagamento das mercadorias” – fls. 522 do processo. É inequívoco que só o acesso a esses elementos permitirá ajuizar da veracidade dos factos invocados na petição e na contestação, não se vislumbrando outro meio de prova (credível) de que o opoente se possa socorrer com vista à averiguação dessa matéria. Em suma, não temos dúvidas em afirmar que foi a exequente quem deu azo ao que se passou no processo, não tendo qualquer cabimento que, nesta fase processual, venha invocar conforme faz no seu requerimento de fls. 528, nomeadamente que é o opoente quem tem vindo a “protelar o normal e célere andamento do processo”, a propósito do pedido do opoente, já objecto de apreciação por esta Relação. Acresce que a pretendida dispensa de sigilo vem na sequência da decisão desta Relação, que ordenou a notificação das aludidas entidades bancárias para juntar os elementos em causa, decisão que, pese embora tenha apreciado de outra questão que não a que ora se coloca, ficaria sem qualquer conteúdo útil se não se concedesse a referida dispensa, que configura, pois, o desenvolvimento normal daquele aresto, embora noutra vertente. Ou seja, sopesando os interesses em jogo, entendemos que o direito à tutela geral da personalidade e reserva da vida privada, direito constitucionalmente protegido (art. 26º da CRP), tem que ceder. No entanto, a intrusão assim permitida deve reconduzir-se ao limite mínimo indispensável à satisfação dos interesses em jogo. No caso, a informação pretendida pelo opoente reporta-se, indiscriminadamente, a qualquer titular da conta bancária em que o cheque foi depositado, e respectivos elementos de identificação – morada e número de conta. Ora, a quebra do sigilo só se justifica com referência à exequente, não sendo admissível que, genericamente, se aceda a um elemento alusivo à titularidade de determinadas contas com referência a pessoas cuja identidade se desconhece e que não são parte na acção. Assim, há que reconduzir o pedido de informação com referência aos elementos alusivos à exequente. Pelo que se admite a quebra do sigilo apenas com vista a que, com referência aos cheques discriminados pelo opoente a fls. 522 a 524 dos autos, as entidades bancárias respectivas indiquem: - se tais cheques foram depositados em conta bancária de que a exequente seja titular (individualmente ou com outros); - na eventualidade de ter existido endosso dos cheques, indicação da identidade do endossante (com referência apenas à exequente e ao executado); * Conclusão Justifica-se a quebra do sigilo bancário, em ordem à prestação de informações alusivas ao exequente, nomeadamente com vista a averiguar se determinados cheques foram depositados em contas do exequente, quando está em causa averiguar da excepção de pagamento invocada pelo executado e os elementos de informação em causa assumem pertinência no âmbito de prova pericial requerida pelo exequente e na sequência da junção de documentos pelo executado, junção feita a solicitação da exequente. * Pelo exposto e com a limitação referida decide-se conceder a solicitada quebra de sigilo, dispensando o Banco de Crédito Agrícola e o Banco Millennium BCP e seus funcionários do cumprimento do dever de segredo bancário, a fim de que sejam fornecidas as informações solicitadas, nos termos aludidos. Sem custas. Notifique. Guimarães, |