Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR DE CRÉDITOS AO EXECUTADO NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA DO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O devedor de créditos ao executado só pode ser executado, nos termos do artigo 777º nº 3 do Código de Processo Civil, na execução que segue conta esse executado, se tal crédito estiver penhorado (ou, se o crédito foi previamente arrestado, se o arresto tiver sido convertido em penhora). 2. O devedor desses créditos não é garante da obrigação do arrestado ou executado, nem tão pouco responsável pela satisfação do débito daquele: a sua obrigação limita-se à satisfação dos montantes que, integrando o património do executado, por serem prestações que lhe eram devidas, ficou obrigado a depositar no processo executivo para satisfazer a apreensão que lhe foi determinada. 3. Se assim não fosse, não poderia demonstrar que o crédito não existia, nos casos em que se remete ao silêncio, como expressamente permite o nº 4 do artigo 777º do Código de Processo Civil, nem passar a responder apenas com base nas regras da responsabilidade civil, com o ressarcimento dos danos que o seu silêncio tenha provocado ao exequente, quando demonstre que nada devia àquele, nem a execução correria nos autos da execução onde foi penhorado tal crédito. 4. Da mesma forma, só pode ser responsabilizado pelo pagamento desse seu débito enquanto o mesmo responder pela dívida do primeiro executado, isto é, enquanto se mantiver a penhora do crédito. 5. Se a penhora do crédito, por qualquer razão que não seja a venda, se extinguir, o exequente deixa de poder exigir o crédito do devedor do mesmo, porquanto deixa de gozar da garantia que incidia sobre esse crédito e este fica desonerado, no património do primeiro executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Embargante de executado e Apelante : ---Município X, autarquia local de natureza territorial, pessoa coletiva Nº …, com sede na Rua … Embargado e Apelado: ---Y – Armazéns de Ferro, S.A., sociedade com sede na Rua … Autos de: oposição à execução mediante embargos de executado Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório O embargante de executado pediu a extinção da execução, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, por ter respondido à notificação para a penhora de créditos e por ter feito o pagamento das quantias que devia diretamente à credora na sequência de notificação efetuada pelo Administrador Judicial Provisório para proceder nesse sentido. Mais defendeu que o PER conduziu à extinção da execução contra essa credora e, logo à extinção das penhoras (designadamente da penhora de créditos) e, bem assim, que a natureza do crédito não permite a sua penhora. A Embargada contestou, reduziu à quantia exequenda o valor que recebeu numa outra execução em que a credora era executada, impugnou parte da factualidade invocada pelo Embargante e a totalidade das consequências jurídicas que este lhe atribui. Formulou ainda um pedido de indemnização contra o Embargante, estribando-se no artigo 777º, n.º 4 do Código de Processo Civil, no valor equivalente ao da quantia exequenda. Na audiência prévia a quantia exequenda foi reduzida para 444.509, 56 €. Após o saneamento e audiência final, veio a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução por embargos totalmente improcedente e em consequência ordenou o normal prosseguimento da execução contra o Embargante. É desta decisão que recorre o Embargante de executado, apresentando as seguintes conclusões: “1. O Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos do artº 662º nº 1 e 2 CPC. 2. A fundamentação para essa pretendida alteração da decisão sobre matéria de faco assenta em documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas E. S. e C. V. 3. Com fundamento nos depoimentos das testemunhas, E. S. e C. V., C. V., cujo depoimento ficou registado no sistema habilus média studio 15.51.12. e de E. S., cujo depoimento ficou registado no sistema habilus média studio 14.38.59, devem ser considerados provados os seguintes factos: “Na data da resposta que o Embargante deu ao Agente de execução no âmbito do Procedimento Cautelar (agora apenso A), os créditos arrestados tinham sido objecto das seguintes notificações de penhora: a) Penhora da Autoridade Tributária – procº executivo fiscal nº .........92. b) Penhora de créditos determinada pelo Agente J. V. no processo executivo nº 27/14.5TYTGDM-1 do Tribunal de Trabalho de Gondomar em que é credor V. M.. c) Penhora de créditos determinada por agente de execução C. G. à ordem do processo executivo nº 2362/14.3TBBRG-J1 m que é credor d) Penhora da Segurança Social – procº executivo fiscal nº 301201200313238.». Matéria de direito 4. Os documentos dados à execução pela Recorrida na “cumulação” de execução são constituídos pela decisão de arresto e por uma notificação de penhora de crédito, com a menção de não “depósito” da quantia penhorada, não constituem título executivo -factos provados na sentença sob os pontos 6 e 28. 5. Extinta a execução, por via do PER, esta obrigação de garantia do Município Embargante também se extingue. 6. A notificação remetida pelo Agente de execução não cumpre os requisitos legais, pois que refere a indicação do processo como sendo procedimento cautelar de arresto e a ordem comunicada é a penhora de crédito vencido e futuro – factos provados na sentença nos pontos 7, 13, 14, 17 e 25 e tem que ser clara e perceptível para o destinatário, sob pena de não constituir base de título. 7. Os erros de numeração dos processos, a errada notificação para a penhora em vez de arresto de créditos, e o erro de referência a penhora e arresto dirigida ao Embargante das aludidas notificações retira-lhe validade e eficácia e inviabilizam a sua transformação em título executivo (ainda que impróprio). 8. O arresto decretado nunca foi convertido em penhora, pelo que não constitui título executivo para concretização de penhora, como o obriga o artº 762º CPC. 9. O procedimento cautelar de arresto foi objeto de prolação de despacho julgando a extinção da respetiva instância por inutilidade da lide em virtude da homologação do referido PER, o que determina a ineficácia da decisão de arresto nele proferida, a qual não existe na ordem jurídica. 10. A segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na ação executiva principal, devendo beneficiar da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ocorrida no procedimento cautelar de arresto. 11. O PER instaurado pela Executada Construções W, SA foi homologado por sentença transitada em julgado no processo nº n.º 8345/18.7T8VNF, o que determina a insubsistência do putativo título executivo. 12. Extinta a execução, por via do PER, esta obrigação de garantia do Município Embargante também se extingue. 13. O impedimento de o credor propor qualquer ação de cobrança de dívidas, previsto no art. 17º-E, n.º 1, do CIRE, vigora também no enxerto de execução contra o Embargante. 14. A execução enxertada contra o Embargante é o resultado da primitiva, não uma nova execução. 15. Como consta do ponto 6 dos factos provados pela sentença, o Embargante, em 18/06/2014, foi notificado do «arresto dos créditos vencidos e futuro que a requerida "CONSTRUÇÕES W, SA" NIF ........., detinha sobre ele em consequência dos contratos de empreitada, até ao montante de €599.083, 56 e não se remeteu ao silêncio. 16. O Embargante celebrou de contratos de empreitada de obra pública com a Construções W, S. A., que é sinalagmático e do qual emergem mútuos deveres de prestações com cariz de correspectividade. 17. O Município X não tinha sobre a executada W, Ldª qualquer dívida penhorável, nem esta era titular de qualquer direito de crédito penhorável sobre aquele – como consta do ponto 7 dos factos provados. Nestes termos e com o douto suprimento do omitido deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedentes os Embargos.” A recorrida respondeu, apresentando contra-alegações, com as seguintes conclusões: “1. Ressalvando o respeito que nos merecem a opinião, interpretação e ciência jurídica do Recorrente, que é muito, assoma-se à Recorrida que as doutas alegações de recurso a que ora se responde carecem de fundamento legal e, outrossim, de qualquer sustentação fáctica séria aptos a infirmar a curial decisão recorrida, que se deverá manter inalterada e intocada, por se mostrar integralmente certa e pertinente na sua fundamentação e na aplicação que do Direito faz. 2. Da pretendida reapreciação da Matéria de Facto: não encontra a Recorrida a razão de tal pretensão, admitindo-a apenas se assente num lapso do Recorrente, que ignorou ou confundiu as datas constantes dos documentos por si juntos na sua petição inicial de embargos, posto que não a extrai de qualquer dos trechos transcritos pela Recorrente dos depoimentos das testemunhas, que em nada contraditaram aqueles. 3. O que a sentença deu por não provado, e sem qualquer mácula, não se concedendo a sua alteração, foi que na data em que o Embargante, ora Recorrente, respondeu ao Agente de Execução, ou seja, no dia 25/06/2014, os créditos arrestados tivessem sido objecto de notificações de penhora ali identificadas, asserção ajustada e conforme à aludida documentação, posto que no referido dia, mês e ano não se tinham concretizado as notificações no âmbito dos processos identificados pelo Recorrente, todas verificadas depois de tal momento. 4. Da matéria de Direito: interlocutoriamente, impõe-se que se contextualize cronologicamente (e logicamente também), de modo sintético ante o fim das conclusões, os procedimentos processuais que precederam e se mostram na génese da aqui controvertida execução. Assim: i) Em 14 de Maio de 2013, entre a Recorrida e as Construções W S.A., foi outorgado um acordo extra-judicial de confissão de dívida, no valor global de € 925.864.43 (novecentos e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos); ii) Em 26 de Maio de 2014, a Recorrida instaurou contra aquela sua devedora, como preliminar, um procedimento cautelar de arresto, cujos termos correram sob os autos de processo n.º 2850/14.1TBBRG, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Vara de Competência Mista, e que veio a ser decretado, nos moldes peticionados, por douta sentença proferida a 11 de Junho de 2014, que ordenou, entre outros, o arresto de créditos de que o Município X fosse ou viesse a ser titular sobre a devedora Construções W, S.A., o que equivale a dizer, os créditos existentes e os futuros; iii) O referido procedimento cautelar de arresto ostentou tal numeração (2850/14.1TBBRG) entre 26 de Maio de 2014 e 14 de Julho de 2015, data em que foi ordenada a sua apensação à execução entretanto instaurada, sendo que, entre 18 de Junho de 2014 e 09 de Junho de 2015, todas as notificações que foram dirigidas ao Recorrente o foram sob tal número, não lhe havendo criado qualquer dificuldade interpretativa quanto à natureza do processo em causa e ao teor e extensão da sua obrigação, notificações, ademais, secundadas por email e contactos telefónicos realizados pelo Agente de Execução encetados com a divisão de finanças e aprovisionamento do Município, como provado se julgou. iv) No dia 25 de Junho de 2014, o Município X respondeu à primeira das notificações que lhe foi dirigida (recepcionada a 18 de Junho de 2014 – constante do Apenso A, ref.ª 4391054) alegando a existência de um crédito, com vencimento em 30/07/2014 e que o mesmo estaria penhorado no âmbito de uma notificação de arresto de créditos num outro processo. v) Em 22/05/2015, em consequência da não homologação do 1.º PER a que se apresentou a devedora Construções W, S.A., o AE notificou o Município X para prosseguir de imediato com o arresto dos créditos, não tendo este respondido. vi) Por despacho de 08/06/2015, foi ordenada a notificação do Município X nos termos requeridos pela exequente (requerimento de fls. 267 do processo), notificação efectuada a 09/06/2015 (n.º 19 factos provados), sem que o Município tenha respondido à mesma (n.º 20 factos provados). vii) Em 14/09/2015, mercê do silêncio do Município X, e já com a “renumeração” resultante da sua apensação ao processo principal, entretanto interposto em tribunal distinto daquele outro, por força da alteração das regras de competência material e territorial – Proc. 5836/15.5T8VNF Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2) – foi proferido o seguinte despacho no procedimento cautelar de arresto, constante do apenso A: “nos termos do n.º 4 do artigo 773.º do C.P.C., entende-se que a Câmara Municipal X reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito arrestado. Notifique-se nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 777.º do C.P.C.” – cfr. n.º 23.º dos factos provados. viii) Despacho a que o Recorrente, sem que manifestasse qualquer dúvida acerca da natureza e efeitos do processo em causa, que sabia único, respondeu por meio do requerimento que apresentou em 28 de Setembro de 2015, com a ref.ª 20647023, prosseguindo a nada depositar. ix) Em 30 de Setembro de2015, a Recorrida apresentou, requerimento executivo para cumulação sucessiva com a execução que corria sob os autos n.º 5836/15.5T8VNF, contra o Recorrente, assente no título judicial impróprio que possui, formado nos sobreditos autos de arresto. 5. O título executivo que se mostra na génese da execução movida contra o Recorrente – denominado “impróprio” pelo seu peculiar modo de formação, nascido que se mostra no decurso de um processo judicial - tem força executiva por via de disposição especial – como estipulam os artigos 777.º, n.º 3 e 703.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., e resulta criado, como bem andou a sentença em crise, da conjugação da decisão que ordena o arresto e de sucessivas notificações dirigidas ao Recorrente para que a cumpra e da sua conduta omissiva e inadimplente face ao ordenado, que culminaram com a prolação do despacho aduzido em vii) supra, 6. E, quer o seu processo embrionário, quer as circunstâncias fácticas e processuais que o rodearam, em nada beliscam a sua validade, que se tem por plena, a despeito dos vários apelos que em tal sentido lança o Recorrente. Assim, 7. Inexiste qualquer razão ao Recorrente quando convoca “confusão” gerada pelas distintas numerações do processo cautelar de arresto (2850/14.1TBBRG e 5836/15.5T8VNF-A) para justificar a sua atitude omissiva, pensando tratar-se de dois processos de natureza distinta, a saber, um procedimento cautelar de arresto e uma execução. 8. E isto, elucida-se, não apenas porque o arresto ostentou o seu número inicial por mais de um ano, tendo sido sempre assim notificado o Recorrente (e o teor dos textos que lhe foram dirigidos, bem assim como a menção à qualidade das partes como Requerente e Requerido são, por si só, aptos a debelar qualquer dúvida, principalmente se atentarmos à disponibilidade de esclarecimento jurídico imediato que ao Recorrente assiste, por via do seu departamento jurídico), como inequivocamente ressalta do conhecimento que manifesta do requerimento que apresentou nos autos, mencionado a viii) supra, como ainda, e não de somenos importância, a “confusão” de que pretende valer-se, e que não colhe, em nada afectaria o teor da sua obrigação, como não afectou, por força da equiparação dos efeitos jurídicos entre arresto e penhora (aqui chamando o exarado na douta sentença do tribunal a quo – artigo 622.º do Código Civil, 391.º, n.º 2, 762.º e 819.º, todos do C.P.C.). 9. Impondo que se acrescente, quanto a tal matéria, que inaceitável se nos aflora que uma “confusão” resultante da convicção de uma dupla pendência leve o seu destinatário a ordem alguma cumprir, uma vez que a (única) obrigação que para si resultaria de ambos os processos seria a única e mesma: depositar, à ordem do Agente de Execução, toda e qualquer verba por si devida à sociedade devedora, até ao limite invocado, ou seja, os créditos arrestados ou penhorados. 10. Ademais, não se aceita que o faça escudando-se (também) nos sucessivos Processos Especiais de revitalização a que se apresentou a devedora primitiva e que perpassaram o que se nos ocupa, como sucedeu. 11. Na verdade, em resultado do 1.º PER da “Construções W, S.A.” –Proc. n.º 3729/14.2 TBBRG, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, 4.º Juízo Cível, e do teor do email remetido ao Recorrente pelo AJP, no dia 22/07/2014, instruções corroboradas por um parecer jurídico cuja autoria se não apurou, o Recorrente procedeu ao pagamento, directamente à devedora Construções W, S.A., da quantia global de € 512.932.13 (quinhentos e doze mil novecentos e trinta e dois euros e treze cêntimos), valor que liquidou entre 05/08/2014 e 30/10/2014. 12. Pagamentos que suspendeu apenas na sequência da notificação que para tal lhe foi dirigida no dia 07/10/2014 e da qual foi notificado em 10/11/2014 (cfr. n.ºs 13 e 14 factos provados), então deixando por pagar a factura 2014/148, na cifra de € 11.925.22, cujo valor, igualmente, não depositou à ordem do arresto a despeito das ulteriores notificações de 20/05/2015 (n.º 16 dos factos provados) e 09/06/2015 (n.º 20 factos provados). 13. Os sobreditos pagamentos, como bem analisa a sentença recorrida, respeitavam a créditos futuros, resultantes do desenvolvimento da empreitada e encontravam-se arrestados desde a notificação primitivamente feita ao Recorrente (em 18/06/2014), pelo que, e por via do principal efeito do arresto, se têm por ineficazes em relação à Recorrida, 14. O que equivale a dizer, como lapidarmente julga o aresto em crise, que hão-de ter-se por pagamentos a terceiro, não liberatórios da obrigação do Recorrente, censurando-se-lhe ainda a conduta reiteradamente relapsa de jamais ter comunicado a sua existência (montante e vencimento) ao processo, fosse voluntariamente, como se lhe demandava pela extensão daquela, fosse em cumprimento das notificações que lhe foram dirigidas. 15. Em resultado da recusa de homologação do 1.º PER (por sentença proferida a 05.02.2015 e transitada em julgado a 16.06.2015) nenhuma acção, execução ou procedimento cautelar foi extinto, mormente o arresto que se nos ocupa, suspenso que esteve apenas entre 10.11.2014 e 20.05.2015, 16. Com a especificidade, em tal arresto declarada, de igualmente se mostrarem suspensos os pagamentos a realizar à sociedade devedora, contrariamente ao pugnado pelo AJP e pelo sobredito “parecer”. 17. Por via da prolação do despacho de 20/05/2015, que ordenou o prosseguimento dos autos de arresto (2850/14.1TBBRG), estava o Município X obrigado a proceder ao depósito, à ordem do mesmo, dos valores vencidos após o decretamento do arresto (futuros), na grandeza a que acima se aludiu. 18. O que não fez o Recorrente poros não ter já na sua disponibilidade (não curando, sequer, de o fazer quanto à factura 2014/148…), em razão dos indevidos pagamentos feitos a terceiro, a coberto de putativas instruções do AJP e de um “parecer jurídico”, que não consentiam tal actuação, contrárias à ordem judicial legitimamente emanada de que foi notificado em 18.06.2014. 19. E ao assim agir realizou indevidamente, durante a fase em que perdurou o 1.º PER, pagamentos à devedora no valor de € 512.932.13 (quinhentos e doze mil novecentos e trinta e dois euros e treze cêntimos), que se terão por ineficazes relativamente à Recorrida. 20. Falecem também os argumentos convocados pelo Recorrente seja em resultado do 2.º PER a que se apresentou as Construções W, S.A.(Proc. n.º 7422/15.0T8VNF–Comarca de Braga– Vila Nova de Famalicão –Instância Central – 2.ª Secção do Comércio – J2, no âmbito do qual, em 22/09/2015, foi proferido despacho de nomeação do AJP), seja em razão do 3.ºPER(Proc.8345/18.7T8VNF, já arredado da sentença) conducentes, como auspicia, ao termo dos presentes autos por: a) extinção da execução contra si movida, por inutilidade superveniente da lide por inexistência de título executivo (vide requerimento de 18.04.2017, ref.ª 5412348); b) extinção da acção executiva por ter sido proferida a sentença homologatória do 2.º PER (requerimento de 25.08.2016. com as ref.ªs 4284898, 4284903, 4284904, 4284905, 4284906); c) impossibilidade de instauração da execução contra si movida.65 21. Iniciando pelo último, a apresentação do PER não obsta, como não obstou, à instauração da execução movida pela Recorrida contra o Recorrente, porquanto o impedimento previsto no artigo 17.º-E do CIRE apenas releva quando as acções (com a amplitude que se lhes reconhece) são propostas contra aquele que é devedor do PER, donde se justifica a suspensão da execução primitiva (despacho de 13/10/2015 – n.º 31 dos factos provados) e distinta sorte conheça a execução a esta cumulada, em conformidade com a letra e espírito do estatuído no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, como se acha no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.09.2014. 22. De igual modo, a decisão de extinção do arresto, por inutilidade superveniente da lide em resultado da aprovação e homologação do PER, transitada em julgado (conforme despacho de 04/10/2016 – n.º 30 dos factos provados), não extingue o título executivo, formado neste processo, uma vez que este se “cristalizou” e consolidou nas circunstâncias fácticas e processuais já aduzidas, adquirindo autonomia, não sendo a sua validade afectada pela extinção do processo que o gerou. 23. E, já redundantemente, pelos aduzidos motivos, a aprovação e homologação do PER efeito algum produziu na execução movida contra o Município X, posto que apenas na esfera jurídica da Revitalizanda tal poderá suceder. 24. O Recorrente, em resultado da sua (não) actuação, volveu-se em devedor, terceiro devedor, diga-se, e garante da obrigação que sobre si impendia (e não devedor solidário, como em momento algum o qualificou a sentença recorrida, como se infere da sua leitura atenta), e que deliberadamente optou por incumprir, assim granjeando, por direito próprio, o estatuto processual de executado, que mantém, a despeito de qualquer alteração subjectiva relativamente à primitiva devedora (cuja dívida se não extinguiu) - em conformidade com o disposto no artigo 777.º, n.º 3 do C.P.C. – neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 252/11.0TBPCV, de 09.01.2018) e da Relação de Lisboa (Proc. 52-B/2000, de 25.06.2009), ambos consultados em www.dgsi.pt.6 25. De modo que, como bem julgou e interpretou a douta sentença recorrida os sobreditos Acórdãos (por certo antevendo a leitura que dos mesmos faria o Recorrente), a execução cumulada contra este tem autonomia relativamente à principal, no sentido de estar imune às vicissitudes processuais, que não substantivas, que aquela possam ferir: O que significa, portanto, que deve reconhecer-se à execução cumulada contra o Município X autonomia em relação à principal, não se extinguindo a mesma em face da homologação do plano de recuperação da primitiva Executada: pois que essa homologação não corresponde à extinção do crédito exequendo. 26. O que equivale a dizer, e outro raciocínio se não concede pelo respeito à honestidade intelectual, que se tem, que apenas numa situação de extinção do crédito exequendo, ou seja, da extinção da obrigação originária, que não de uma simples vicissitude processual – e unicamente assim se lê o escopo da jurisprudência inserta nos acórdãos citados – por via do pagamento, do seu irreconhecimento ou da desistência do demandante – se afiguraria ilegítima a prossecução da exigibilidade do seu pagamento a terceiro. 27. Que, a verificar-se, configuraria um verdadeiro enriquecimento sem causa. 28. O crédito da Recorrida sobre a Executada e triplamente revitalizanda Construções W não se extinguiu, continuando esta a ser devedora daquela mas, e não há como negá-lo, é o seu montante agora inferior ao que existia em2015, por ter logrado receber de terceiro (em resultado da adjudicação de um imóvel no âmbito do Proc. 1569/14.8TBPDL, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Instância Central de Ponta Delgada – 1.ª Secção Cível e Criminal, J2, em que aquela foi exequente e em que era executada a sociedade W II – IMOBILIÁRIA, S.A., que não as Construções W, S.A.), a quantia de € 154.574.00, ascendendo, por tal via, o crédito a € 444.409.56, 29. E que em tal cifra se mantém inalterado, por nunca de tal primitiva ter recebido qualquer montante, fosse em sede de qualquer dos seus PER(ES!) fosse por qualquer outra via, tal como, por conta do mesmo, nada recebeu do Recorrente, seu também devedor. 30. Com o muito respeito que nos merece o autor convocado pelo Recorrente, discorda-se do teor da tese exarada (inexistência de título executivo por falta de conversão do arresto em penhora) e repudia-se os efeitos que, com ela, pretende obter, por se considerar que a sua colação configura uma situação manifesta de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, 31. Na medida em que foi o próprio Recorrente, e por tal ocupa a posição processual que ora contesta, quem, consciente e voluntariamente, impediu a concretização do arresto que lhe fora ordenado, por ter incumprido reiteradamente a sua ordem, o que, evidentemente, impediu a subsequente conversão em penhora. 32. O arresto, cujo regime se encontra previsto na lei civil no artigo 619.º e seguintes do Código Civil e regulado, na lei processual civil, nos artigos 319.º e seguintes do C.P.C, constitui um meio conservatório de garantia geral e patrimonial do credor de natureza creditícia, tendo por fito assegurar que os bens ou direitos de conteúdo patrimonial do devedor se irão manter na sua esfera jurídica, numa situação de indisponibilidade, com vista a prevenir a perda ou dissipação da garantia patrimonial, até que no âmbito do processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito e na qual aquele se converterá, com efeitos retroactivos à data da sua constituição, com as inerentes preferências (391.º e seguintes e 757.º C.P.C.), aplicando-se a tal instituto as disposições relativas à penhora em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção – 391.º, n.º 2 do C.P.C. 33. Por via de tal qualificação, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto (artigo622.º do Código Civil), que, assim, funciona como uma espécie de penhora antecipada e na qual se converterá na execução do crédito de que constitui garantia – 762.º C.P.C.. 34. Não se concede, assim, e menos se aceita, que o injustificado incumprimento da ordem que decreta o arresto, dirigida a terceiro, não tenha a consequência prevista no artigo 777.º, n.º 4 do C.P.C., aplicável por via do disposto no artigo 391.º, n.º 2 do mesmo Código, consequência que, a admitir-se, redundaria numa frustração do escopo legal, seja este civil ou mesmo penal, constituindo um sério incentivo ao incumprimento, por consideração às suas concretas e diminutas ou inexistentes implicações, acabando por premiar o infractor, que até, e terá de se admitir dialecticamente, para tal se poderia conluiar com o devedor, em detrimento do credor que se socorre dos meios legais e, por via deles, obtém uma ordem judicial legítima. 35. E esta concepção, vertida à matéria sub iudice, é tanto mais grave e, por essa via abusiva, quando, comode forma extravagante resulta dos autos, o arresto senão concretizou por vontade do Recorrente, que em momento algum cumpriu as várias ordens que lhe foram dirigidas nesse sentido, ignorando-as, e que disso agora se pretende fazer valer para, a coberto de tal doutrina, alegar que o título se não formou porquanto o arresto (que impediu) se não converteu em penhora. 36. A Recorrida assume a incapacidade, já auto-reconhecida e pela qual se auto-penitencia, em acompanhar a teoria da impossibilidade de arresto ou penhora de créditos futuros em razão do sinalagma do contrato de empreitada, antes conducente ao arresto ou penhora da posição processual do devedor, que não vê como possível. 37. E tal dificuldade é acrescida pela conduta anterior do Recorrente, vertida nos autos (atentando-se às penhoras e arrestos sobre o empreiteiro em causa, cuja concretização, sobre créditos vencidos e vincendos se realizou, sem que haja registo que tivessem sido os credores a comparecer em obra, assumindo-a como empreiteiros). 38. O arresto de crédito futuro, vincendo, exige, como induz a sua natureza, que à medida que o empreiteiro fosse executando a obra e nascesse a correlativa obrigação de pagar o respetivo preço o Recorrente, ao invés de o pagar a este, pagasse aos seus credores, a que nada obstaria, considerando, como provado se deu, que pelo menos até 16/02/2015 o empreiteiro Construções W esteve em obra, executando-a. 39. De tal modo que, entre 05.08.2015 e 30.10.2014, o Recorrente, pagou às Construções W, SA., por conta da obra que esta, depois de arrestados os créditos, seguia a executar (os, por isso chamados futuros…) a quantia de € 512.932.13 (quinhentos e doze mil novecentos e trinta e dois euros e treze cêntimos), ao passo que esta facturou àquele, entre 11/11/2014 e 13/02/2015, € 720.421.58 (setecentos e vinte mil quatrocentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos, 40. Cujo pagamento solicitou fosse feito, à própria ou a terceiras sociedades, 41. Valor que viria a Construções W, S.A, a anular, (sem que tal signifique que não tenha realizado a obra e que o seu pagamento lhe fosse devido) mediante a emissão das competentes notas de crédito, em razão do teor da carta que dirigiu ao Recorrente juntamente com a sua consorciada ABB, em 13/02/2015, em tudo contrária à anteriormente elaborada e remetida em 12/11/2014, e justificada pelo estrangulamento que sofreria a breve trecho, em resultado da recusa de homologação do 1.º PER e do “ressuscitar” dos inúmeros processos judiciais que sobre si pendiam. 42. Os sobreditos créditos, que se terão por futuros, por referência à data do arresto (18/06/2014), decorreram de trabalhos executados pelas Construções W S.A. na empreitada em causa, foram, assim e pelo menos, no valor de € 1.233.353.71 (um milhão duzentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta e três euros e setenta e um cêntimos), dos quais o Recorrente, e directamente à devedora, pagou € 512.932.13. 43. Até porque se o não tivesse feito, como aduz o Recorrente, teria aquela direito a suspender a obra (o que não se admite, na medida em que o pagamento ter-se-ia como feito àquela!), o que lhe acarretaria um “prejuízo avultadíssimo”, enquanto seu dono, como confessa, posto que poderia determinar a perda de 75% de comparticipação comunitária que o ON2 lhe concedera. DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO 44. Nos termos do art.º 636, n.º 1 do Código de Processo Civil: “ No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” 45. Impõe-se à Recorrida prevenir, na hipótese da apelação vir a ser julgada procedente - o que não se consente e apenas por mera de hipótese de raciocínio se admite –, a apreciação da defesa subsidiariamente aduzida, não apreciada em virtude da total improcedência dos embargos. 46. Da indemnização peticionada ao abrigo do preceituado no artigo 777.º, n.º 4 do Código de Processo Civil: Sem prescindir da argumentação invocada, que não retira, por dever de cautela, havia a Recorrida peticionado subsidiariamente na contestação que apresentou aos embargos, a condenação do Recorrente em indemnização que entende ser-lhe devida pelos danos que lhe causou, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 777.º do C.P.C. 47. O facto donde deriva a responsabilidade pretendida imputar pela Recorrida ao Recorrente redunda, de modo sintético e simplista, de uma omissão, traduzida na falta de depósito dos créditos arrestados (vencidos e futuros) de que era titular a sociedade devedora/requerida/executada primitiva e que a esta pagou indevidamente. 48. Na verdade, notificada que foi a Embargante para proceder ao arresto de tais créditos em 18/06/2014, e reconhecendo a existência do crédito da sociedade devedora em 25/06/2014, nada depositou à ordem da Embargada, nem sequer quando foi notificada do despacho de prosseguimento dos autos de procedimento cautelar (datado de 20/05/2015), ou, ainda, após 08/06/2015, data do despacho em que se reitera tal obrigação, nem, sequer, em momento algum, cuidou de justificar a sua omissão, procurando apenas fazê-lo, sem sucesso, com o requerimento de 28/09/2015, de teor já transcrito supra. 49. A ilicitude do seu comportamento traduz-se, bem vendo, na omissão do acto que lhe foi ordenado, reiterada no tempo. 50. Entre 22/05/2015, data da primeira notificação para proceder ao depósito dos créditos, posto que o 1.º PER a tal já não obstava e, pelo menos, 22/09/2015, data da prolação do despacho de nomeação do AJP no âmbito do 2.º PER, o Recorrente/ Embargante, que a tanto se encontrava obrigado, nada depositou à ordem do processo de arresto mas pagou directamente à sociedade devedora, a quantia de € 512.932.13 (quinhentos e doze mil novecentos e trinta e dois euros e treze cêntimos), pagamentos inoponíveis à Recorrida e havidos, para os devidos e legais efeitos, como um pagamento a terceiro. 51. A omissão do Recorrente é censurável, porque lhe subjaz uma conduta culposa, sob a forma, senão de dolo eventual, ante o invocado pelo Recorrente/Embargante, de negligência (grosseira), tendo esta actuado, não com a confiança pueril que pretende inculcar, e que, ainda que verdadeira fosse, o que não se concede, jamais se aceitaria se provinda do homem médio, do bom pai de família, mas que se repugna veementemente quando, e porque, promanada de um órgão da Administração Local. 52. Exigia-se ao Recorrente/Embargante, por tudo quanto antecede, que este tivesse tido uma atitude cumpridora das notificações que lhe foram dirigidas e que, de modo inequívoco, lhe ordenaram um facere, que entendeu não cumprir. 53. O dano da Embargada, nos moldes prescritos no artigo 777.º, n.º 4 do C.P.C., traduz-se no valor global dos créditos da sociedade devedora, vencidos e vincendos após 18.06.2014, e que, por omissão do Recorrente/ Embargante, deixou de poder receber, que terá de ser aferido pelo valor exigido pela Recorrida, presentemente na quantia de € 444.509.56 (quatrocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), inferior ao valor global dos sobreditos. 254. Não fora a actuação do Recorrente, teria a Recorrida, visto o seu crédito ressarcido, pelo depósito ordenado. 55. Deve, assim, o Recorrente indemnizar a Recorrida, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 483.º, n.º 1., 487, n.º 2, 486.º, 563.º, 564.º. nº 1 e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil. 56. Subsidiariamente e sem prescindir, por mera hipótese dialéctica, deve o Recorrente ser condenado a pagar à Recorrida a quantia de € 11.925.22, correspondente à factura 2014/148, de 30/10/2014, que persistia por pagar à data da interposição da execução contra aquele interposta. Por tudo quanto o exposto, entende a Recorrida que a douta sentença na parte objecto do presente recurso não semostra ferida de nenhum vício, fosse indicado pelo Recorrente ou por qualquer outro, assim devendo este improceder, mantendo-se na íntegra, de facto e de direito, a decisão em crise.” II - Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornarem relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem as demais questões: -- se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente; -- se se verificaram as condições para a criação do título executivo impróprio a que alude o artigo 777º nº 3 do Código de Processo Civil e quais os efeitos do PER nessa obrigação; --e caso se conclua pela procedência dos fundamentos dos embargos, há que apreciar do recurso subordinado, apurando se a Recorrente deve ser condenada em indemnização a favor da Recorrida ou a pagar-lhe a quantia de € 11.925.22, correspondente à fatura 2014/148, de 30/10/2014, que persistia por pagar à data da interposição da execução contra aquele interposta. III - Fundamentação de Facto A sentença vem com a seguintes matéria de facto fixada: 2.1. Factos provados 1. O Embargante Município X, na sequência de concurso público, celebrou dois contratos de empreitada de obra pública com um consórcio, do qual fez parte a Construções W, SA., das "Requalificação Urbana dos parques … e Dr. …" e "Requalificação das margens ribeirinhas do Rio …-Parque das ….". 2. A execução dessas obras obedece a um mapa de trabalhos, que são objeto de autos de medição dos respetivos valores com uma periodicidade mensal, bimensal ou trimestral. 3. Após a execução de trabalhos, esses autos de medição dos mesmos são elaborados, após o que ocorre a emissão da inerente (aos mesmos autos) fatura, que deverá ser paga pelo dono da obra (aqui embargante). 4. Embargada/Exequente Y - Armazéns de Ferro, S.A. intentou, em 26 de maio de 2014, contra Construções W, S.A. o Procedimento Cautelar de Arresto ao qual veio a ser atribuído o n.º 2850/14.1TBBRG, e que correu termos pela ora extinta Vara Competência Mista de Braga – cfr. requerimento inicial a fls. 2-51do agora apenso A. 5. No âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto n.º 2850/14.1TBBRG foi proferida decisão, em 11 de junho de 2014, que julgou procedente a providência e decretou o arresto, ao que ora interessa, dos: «1-Direito(s) de créditos, vencidos e futuros cujo(s) exacto valor(es) e data(s) de vencimento se desconhecem, que a Requerida detém sobre as seguintes entidades: Câmara Municipal X, sita da Rua …» - cfr. fls. 79-83 do agora Apenso A. 6. No dia 17/06/2014 o Sr. (ª) Agente de Execução nomeado no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto n.º 2850/14.1TBBRG remeteu ao Município X a notificação que se encontra junta ao ora Apenso A, sob a ref.ª 4391054 de 28/06/2014, que este rececionou em 18/06/2014 (cfr. junto ao Apenso A em 12/07/2014 sob a ref.ª 4404554) com o seguinte teor: «FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito, vencido e futuro, cujo exato valor e data de vencimento se desconhece, que a requerida "CONSTRUÇÕES W, SA" NIF ........., detém sobre V. Exas na sequência de empreitadas, ficando o referido crédito à ordem do signatário, até ao montante de €599.083, 56 tudo conforme ordenado pelo M.mo Juiz de Direito na providência cautelar de arresto supra identificada. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora; b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé. ADVERTÊNCIAS Mais se adverte que nos termos do nº 3 do artigo 777º do Código Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito."» 7. No dia 25/06/2014, o Município X respondeu à notificação referida no n.º anterior, nos seguintes termos: «No seguimento do solicitado através da Notificação para Penhora de Crédito no âmbito do Processo 2850/14.1TBBRG (…), vimos por este meio informar V. Exa., que na presente data existe um crédito no valor de €106.159, 65€, com vencimento no dia 30/07/2014, perante o executado. No entanto, esse valor já se encontra penhorado na Notificação – Arresto de Créditos no âmbito do Proc. n.º 2073/14.0TBVFR (Santa Maria da Feira – tribunal Judicial 2º Juízo Cível)» - cfr. requerimento junto ao Apenso A em 12/07/2014 sob a ref.ª 4404554. 8. Na sequência dessa resposta o Sr. (ª) Agente de Execução, em 25/06/2014, remeteu um email ao Município X esclarecendo que: «(…) o signatário tem conhecimento que a requerida continua na execução de uma empreitada no vosso município, pelo que, é perfeitamente expectável que os referidos créditos continuem a vencer-se; (…) os créditos futuros deverão considerar-se arrestados por força do despacho judicial proferido nos autos supra identificados.» - cfr. requerimento junto ao Apenso A em 12/07/2014 sob a ref.ª 4404554. 9. A Executada (primitiva) Construções W, S. A. apresentou-se a Processo Especial de Revitalização, com o nº3729/14.2TBBRG (1º PER), que corre(u) termos pela Instância Local de Braga, Secção Cível J1, tendo sido proferido, em 15/07/2014, despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório – cfr. doc. de fls. 105-106 do apenso A. 10. No dia 22/07/2014 foi remetido ao departamento de contabilidade do Município X, em nome do Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado à Construções W, S. A., N. A., um email pelo qual informava a pendência do PER acima referido, e do qual constava, designadamente o seguinte: «foi-nos comunicado pela devedora a retenção de valores de que esta é credora para pagamento de dívida anteriores à data de entrada do PER. Alerta-se desde já que a retenção de valores, além d eilegítima e ilegal, é passível de colocar em causa o normal prosseguimento da actividade da sociedade, nomeadamente, o pagamento de obrigações em curso e imprescindíveis à reestruturação no âmbito do presente processo. Assim, deverão ser tomadas as providencias adequadas para que cessem as referidas retenções e se procedam à entrega à empresa Construções W, S.A. dos valores indevidamente retidos. Mais se solicita o envio, com a maior urgência, dos posteriores comprovativos de transferência daqueles valores.» - cfr. doc. junto com o req. de 29/11/2018 sob a ref.ª 7917567 fls. 873-874. 11. No dia 01/08/2014 o Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado à Construções W, S. A., N. A., apresentou, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto 2850/14.1TBBRG o requerimento sob a ref.ª 4435450 (a fls. 101-107 do apenso A), requerimento pelo qual requereu: «em face do Processo Especial de Revitalização requerido pela aqui Requerida: a) seja determinada a suspensão de quaisquer diligências de arresto ou outras providências que atinjam os bens integrantes da devedora; b) sejam notificadas as entidades junto dos quais havia sido requerido o arresto e/ou apreensão de créditos da devedora no sentido de cessaram as referidas retenções e apreensões e que deverão proceder ao normal pagamentos desses valores à aqui Requerida.» 12. A Requerente, ora Embargada Y - Armazéns de Ferro, S.A. pronunciou-se, em 04/08/2014, quanto ao requerimento do Sr. Administrador Judicial Provisório, opondo-se à notificação das entidades a quem havia sido comunicado o arresto para o normal pagamento à Requerida (Construções W, S. A.) dos valores arrestados – cfr. ref.ª 4436525, a fls. 13. No dia 07/11/2014, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto 2850/14.1TBBRG foi proferido o seguinte despacho: «Após o decretamento do arresto no âmbito dos presentes autos (decisão da qual a requerida não recorreu nem deduziu oposição) a requerida Construções W, S.A., apresentou Processo Especial de Revitalização, que corre termos sob o nº 3729/14.2TBBRG, no 4º Juízo Cível deste Tribunal, e no qual foi proferido o despacho a que alude a al. a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. De acordo, com o estipulado no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, tal despacho obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade. Nesta conformidade, determino a suspensão dos presentes autos de arresto, significando tal suspensão que o arresto decretado se mantém, até decisão definitiva no PER. Pelo exposto, e nos termos requeridos, determina-se a notificação do Município X (e apenas a este, atendendo à cessão de créditos da Câmara de … e à cessão da posição contratual de …) para que suspenda a realização de qualquer pagamento à Requerida, aguardando-se pelo termo das negociações, para ulterior determinação da entidade receptora dos pagamentos. Notifique.» – cfr. ref.ª 136112355; 14. Despacho esse que foi notificado ao Município X em 10/11/2014 – cfr. ref.ª 136184718. 15. Em 05/02/2015 no âmbito do Processo Especial de Revitalização, com o nº3729/14.2TBBRG (1º PER) foi proferido, despacho de recusa de homologação do Plano de Revitalização apresentado pela Construções W, S. A., o qual transitou em julgado em 16/06/2015 – cfr. 93 e 94 dos autos. 16. Por despacho proferido em 20/05/2015, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto n.º 2850/14.1TBBRG foi ordenado «Não tendo sido homologado o plano de revitalização da requerida, sendo que o recurso de tal decisão tem efeito meramente devolutivo, determino o prosseguimento dos presentes autos.» - cfr. ref.ª 140254406. 17. Por requerimento junto ao Procedimento Cautelar de Arresto, em 03/06/2015, o Sr. (ª) Agente de Execução informou os autos que, em 22-05-2015, notificou a Câmara Municipal X para, de imediato, prosseguir com o arresto de créditos, em virtude, do PER não ter sido judicialmente homologado e ter sido ordenado o prosseguimento dos autos, e que o Município X não respondeu – ref.ª 1783253. 18. Por requerimento de 05/06/2015, junto a fls. 267 do processo físico, a Requerente Y - Armazéns de Ferro, S.A., veio expor e requerer: «1. Não compreende, nem aceita a Requerente, a falta de resposta da Câmara X ante o que lhe foi ordenado, 2. Incompreensão tato maior quanto já sabe aquela entidade que os créditos da Requerida se encontram arrestados desde o ano passado, 3. Impondo-se-lhe agora, tal qual judicialmente determinado, e finda a longa suspensão de pagamentos que lhe foi determinada, proceder à sua imediata entrega a quem de direito. 4. Requer-se, assim, face ao expendido, a V. Exa., ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 773.º do C.P.C., se digne notificar a Câmara X com a expressa advertência da cominação ínsita em tal artigo, sem prejuízo do estatuído no n.º 5 do mesmo. 5. Mais requer a V. Exa., face à informação constante do requerimento de que, já após a notificação do arresto de créditos foram efetuados pagamentos pela Câmara X à Requerida, se digne notificar a mesma para que esclareça quais os valores pagos, as respetivas datas de pagamento e quem os ordenou, para os devidos e legais efeitos.»; 19. O que foi deferido, por despacho de 08/06/2015 que ordenou a notificação do Município X nos exactos termos requeridos, notificação essa que foi efetuada em 09/06/2015 - cfr. ref.ª 140711371 e 140773051; 20. O Município X não respondeu a tal notificação do Tribunal. 21. Em 06/07/2015, a Y - Armazéns de Ferro, S.A. intentou contra Construções W, S.A. a Execução Ordinária para pagamento da quantia de 599.083, 56 € (Quinhentos e Noventa e Nove Mil e Oitenta e Três Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos) à qual foi atribuído o n.º 5836/15.5T8VNF de que os presentes Embargos de Executado constituem apenso (C) – cfr. requerimento executivo junto à execução de que os presentes são apenso. 22. Por despacho de 14/07/2015, foi ordenada a remessa do Procedimento Cautelar de Arresto n.º 2850/14.1TBBRG para apensação à Execução n.º 5836/15.5T8VNF (autos principais), a correr termos na Instância Central – 2.ª Secção de Execução, J2, Vila Nova de Famalicão, de que passou a constituir o apenso A. 23. No Procedimento Cautelar de Arresto, em 14/09/2015, foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no nº4, do art.773º, do C.P.C., entende-se que a Câmara Municipal X reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito arrestado. Notifique-se nos termos e para os efeitos do disposto no art.777º, do C.P.C. Notifique a Câmara Municipal X do teor do requerimento de 06.07.2015 para, em 10 dias, se pronunciar sobre a requerida condenação em litigante de má fé.» - negrito e sublinhado nosso, cfr. ref.ª 142062865. 24. A Executada (primitiva) Construções W, S. A. apresentou-se a novo Processo Especial de Revitalização, com o n.º 7422/15.0T8VNF (2º PER), que corre(u) termos pela Inst. Central de Vila Nova de Famalicão, 2ª Sec.Comércio - J2, tendo sido proferido, em 22/09/2015, despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório – cfr. fls. anúncio junto com o req. de 01/10/2015 sob a ref.ª 2376734 ao apenso A. 25. O Município X, em requerimento de 28/09/2015, junto ao apenso A, expôs, designadamente, o seguinte: «O requerido W, SA, instaurou um novo PER que corre termos na Comarca de Braga, Juiz de Comercio J2, Vila Nova de Famalicão sob o n.º 7422/15.0T8VNF. A instauração deste novo PER determina a suspensão de instância do presente Procedimento Cautelar. Pelo que, Município X estará legalmente impedido de proceder ao depósito da quantia peticionada nestes autos. O Requerente cumpriu a ordem judicial de arresto e não procedeu ao pagamento do direito de crédito arrestado ao credor. O requerente mantém a quantia arrestada na disponibilidade e á ordem do tribunal e até que receba despacho em sentido contrário. O Requerente solicita a Vª Exª se digne decretar o que por bem entender no tocante à concretização do arresto, em face do aludido processo de PER.» 26. Em 30/09/2015, a Exequente (ora Embargada) Y - Armazéns de Ferro, S.A. apresentou novo requerimento executivo para cumulação sucessiva com a Execução Ordinária n.º 5836/15.5T8VNF, de que estes embargos são apenso, contra o ora Embargante Município X e para pagamento da quantia de 599.083, 56 € (Quinhentos e Noventa e Nove Mil e Oitenta e Três Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos); 27. Tendo exposto, nesse novo requerimento executivo, os seguintes «Factos: 1. Por douta sentença proferida nos autos de procedimento cautelar cujos termos correm por apenso à execução a que os presentes se pretendem cumular, sob os autos de Proc. 5836/15.5T8VNF-A (Tribunal da Comarca de Braga - Vila Nova de Famalicão - Instância Central - 2.ª Secção de Execução - J2), foi decretado o arresto de créditos vencidos e futuros que a sociedade "Construções W, S.A." detém sobre a Câmara Municipal X, sita na Rua …. 2. Em 18 de Junho de 2014 a Câmara Municipal X, órgão executivo colegial do Município X, foi notificada do arresto de tais créditos - documentos n.ºs 1 e 2. 3. Por fax remetido a 25 de Junho de 2014, junto como documento n.º 3, a Câmara Municipal X confessa a existência de um débito perante a executada de € 101.159.65 mas informa que tal valor se encontra já penhorado à ordem de um outro processo - documento n.º 3 4. Em 15 de Julho de 2014, a aqui executada Construções W, S.A., apresentou um PER, cujos termos correram sob os autos n.º 3729/14.2TBBRG, no Tribunal da Comarca de Braga, Instância Local - Secção Cível - J1 - e que determinaram, no dito procedimento cautelar de arresto, a sua suspensão, com a subsequente suspensão de qualquer pagamento (à Requerente e à Requerida, bem entendido) até decisão definitiva do PER. 5. Em 05 de Fevereiro de 2015, no âmbito do sobredito PER, foi proferido despacho de recusa de homologação, tendo a devedora/Requerida/Executada Construções W, S.A. interposto recurso do mesmo, para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 28 de Maio de 2015, viria a confirmar tal decisão, que transitou definitivamente em julgado em 16 de Junho de 2015 (vide informação do respectivo Tribunal, ora junta como documento n.º 4). Isto posto, 6. Em resultado do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso que aquela devedora/Requerida/Executada havia interposto junto do Tribunal da Relação de Guimarães, e como requerido pela aqui Exequente, por despacho datado de 20 de Maio de 2015, foi determinado o prosseguimento dos autos de procedimento cautelar identificados no n.º 1 supra; 7. O que foi notificado, em 22 de Maio de 2015, à Câmara Municipal X - vide documento n.º 5, 8. Mais se notificando a mesma para, de imediato, proceder ao arresto dos créditos de que aquela devedora/requerida/executada era titular. 9. Devidamente notificada, a Câmara Municipal X não só nada respondeu como não procedeu ao arresto dos créditos detidos pela Executada Construções W, S.A., nada depositando à ordem dos autos respectivos, 10. Tal como comunicado ao procedimento cautelar pelo Agente de Execução, por requerimento de 03 de Junho de 2015 - vide documento n.º 5. 11. Face a esta informação e ao requerimento apresentado pela aqui Exequente no seguimento da mesma, no referenciado procedimento cautelar de arresto, por despacho datado de 08 de Junho de 2015, com a referência n.º 140711371, foi novamente a Câmara Municipal X notificada para proceder ao depósito dos créditos arrestados, com a expressa cominação ínsita nos números 4 e 5 do artigo 773.º do C.P.C.. - documento n.º 6. 12. Porém, não só a Câmara Municipal X não o fez, como devia, como não justificou a sua omissão. 13. Dúvida alguma subsiste, pelo exposto, que a Câmara Municipal X reconhece(u) a existência do crédito, como, ademais, foi declarado no dito procedimento cautelar, por despacho datado de 10 de Setembro de 2015, com a referência 142062865 - documento n.º 7. 14. E que, pelo menos, desde 22 de Maio de 2015 se encontrava obrigada a proceder ao depósito do crédito arrestado, tal qual notificada para o efeito (documento n.º 5) em consequência do despacho judicial aludido em 7. supra. 15. Notificação reiterada em resultado de novo despacho datado de 10 de Setembro de 2015, com a ref.ª 142062865. 16. À qual, finalmente, veio responder, alegando não poder dar-lhe cumprimento mercê da apresentação de novo PER por parte da sociedade Construções W, S.A.. 17. Destarte, a Câmara Municipal X é, ela própria, devedora da Exequente. 18. Na verdade, em resultado do inequívoco reconhecimento do crédito, da notificação que lhe foi efectuada para que procedesse ao pagamento das quantias arrestadas e da sua falta de cumprimento, documentos que acima se juntaram sob os números 1, 2, 3, 5, 6 e 7, e que constituem título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 777.º do C.P.C., pode a Exequente exigir-lhe a prestação que exige à devedora primitiva – a identificada Construções W. S.A., 19. O que equivale a dizer, a quantia de € 599.083, 56 (quinhentos e noventa e nove mil e oitenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), 20. O que faz por meio da presente execução, que deve ser cumulada aos autos principais, que correm termos sob o n.º 5836/15.5T8VNF - Tribunal da Comarca de Braga - Vila Nova de Famalicão - Instância Central - 2.ª Secção de Execução - J2, nos termos conjugados do disposto nos artigos 711.º, n.º 1 e 777.º, n.º 3. ambos do C.P.C., 21. Prosseguindo estes contra o Município X, como executado, representado pela sua Câmara Municipal X - aliás, e na senda da jurisprudência do STJ - Ac. de 09.11.1989, "IV - A função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar e aplicar a lei, mas também em interpretar os articulados, não restando dúvidas de que uma Câmara Municipal, ao ser demandada, o é como representante do Município, o que demandar o Município representado pela Câmara Municipal ou demandar a Câmara Municipal como representante do Município tem o mesmo significado jurídico." e Ac. STJ, de 03.10.1991 " A Câmara Municipal, como órgão de uma autarquia, é dotada de personalidade judiciária, para efeitos de demandar ou ser demandada, não obstante carecer de personalidade jurídica.", ambos consultados no sítio www.dgsi.pt. 22. A dívida é certa, líquida e exigível, 23. E as partes são as legítimas.» - cfr. ref.ª 2364964. 28. A Exequente/ Embargada fez acompanhar o requerimento executivo das cópias, designadamente, dos seguintes documentos e peças referentes ao Procedimento Cautelar de Arresto: – da notificação dirigida à Câmara Municipal X, em 17/06/2014, e referida em 6 e respetivo A.R.; - da resposta da Câmara Municipal X mencionada em 7; - do requerimento do Sr. (ª) Agente de Execução referido em 17; - do requerimento mencionado em 18; - despacho referido em 19 e notificação subsequente; - do despacho referido em 23. 29. No âmbito do Processo Especial de Revitalização, com o n.º 7422/15.0T8VNF (2º PER) foi proferida, em 24/06/2016, sentença que homologou o plano de recuperação da devedora Construções W, S.A., sentença que transitou em julgado 19/07/2016 – cfr. certidão junta ao Apenso A com o req. de 27/09/2016 sob a ref.ª 4452321. 30. No dia 04/10/2016 foi proferido o seguinte despacho no âmbito do Procedimento Cautelar (apenso A): «Nos presentes autos de Procedimento Cautelar de Arresto, que seguem termos por apenso aos autos de execução em que é exequente Y – Armazéns de Ferro, S.A. e executada Construções W – , S.A., tendo sido homologado, com trânsito em julgado, o PER a que se apresentou a executada aqui requerida (processo especial de revitalização que corre termos na comarca de Braga, V.N. de Famalicão – Inst. Central – 2º. Secção – Comércio – J2, processo nº7422/15.0T8VNF), nos termos do disposto no art.17º-E, nº1, do CIRE, julgo extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.» - cfr. 149241771. 31. Já no âmbito da execução (autos principais) foi proferido despacho de 13/10/2015, pelo qual foi ordenada a suspensão da execução, em razão da pendência do (2ª) PER nº 7422/15.0T8VNF, nos termos do disposto no art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE. 32. A Exequente, em 19/10/2015, apresentou nos autos principais o requerimento junto ao processo físico a fls. 64-65, solicitando que não obstante a decretada suspensão da execução quanto à executada Construções W, S.A., fosse ordenada a prossecução da execução quanto ao “(novo) executado” Município X. 33. Sobre esse requerimento recaiu o despacho proferido em 06/01/2016 com o seguinte teor: «Requerimentos de fls.64 e 66 – Dê conhecimento ao SE para atuar em conformidade com o requerido.». 34. O Embargante Município X procedeu ao pagamento à Construções W, SA. das seguintes quantias: Em, 5.08.2014 o valor de 118.451, 82€ - fatura nº 2014/94. Em, 5.08.2014 o valor de 110.258, 96€ - fatura nº 2014/08. Em, 15.09.2014 o valor de 31.878, 97€ - fatura nº 2014/115. Em, 15.09.2014 o valor de 100.756, 93€ - fatura nº 2014/119. Em, 3.10.2014 o valor de 67.477, 25€ - fatura nº 2014/132; Em 30.10.2014 o valor de 84.108, 20 – recibo n.º 2014101/35/4; O que perfaz o total de €512.932, 13 (quinhentos e doze mil novecentos e trinta e dois euros e treze cêntimos). 35. À data da entrada do requerimento executivo para cumulação de execuções, contra o ora Embargante, este tinha ainda em dívida para com a Sociedade Construções W- , S.A., o montante de € 11.925, 22, correspondente à fatura nº 2014/148 de 30/10/2014. 36. No dia 16.02.2015 o consorciado A. B., S.A. assumiu perante o Município X a realização e faturação da totalidade dos trabalhos em falta para conclusão dos trabalhos objeto dos contratos de empreitada e, por via disso, requereu que os mesmos lhe fossem pagos integralmente. 37. Assim e a partir dessa data, a Construções W, SA deixou de executar trabalhos e de os facturar. 38. A Fatura n.º 2014/148 de 30/10/2014 no valor de 11.925, 22€ foi paga, em 01/10/2018, no âmbito da Notificação para Penhora de Créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Processo de Execução Fiscal n.º 0301201700360546 2.2. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente: - Que o Embargante tivesse ficado com dúvidas sobre a providência (de arresto) ordenada no Procedimento Cautelar de Arresto n.º 2850/14.1TBBRG e de que lhe foi notificado em 18/06/2014; - Que o administrador judicial provisório houvesse comparecido nas instalações da Câmara Municipal X para dar instruções quanto ao pagamento dos créditos da Construções W- , S.A.; - Que, na data da resposta que o Embargante deu ao Agente de execução no âmbito do Procedimento Cautelar (agora apenso A) referida no n.º 6 dos factos provados, os créditos arrestados tinham sido objecto das seguintes notificações de penhora: a) Penhora da Autoridade Tributária – procº executivo fiscal nº .........92. b) Penhora de créditos determinada pelo Agente J. V. no processo executivo nº 27/14.5TYTGDM-1 do Tribunal de Trabalho de Gondomar em que é credor V. M.. c) Penhora de créditos determinada por agente de execução C. G. à ordem do processo executivo nº 2362/14.3TBBRG-J1 m que é credor A. D. Lda. d) Penhora da Segurança Social – procº executivo fiscal nº 301201200313238. * IV - Fundamentação de Facto e de Direito --A---- Da impugnação de Facto A Recorrente, cumprindo, no essencial, os ónus processuais que permitem o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pretende que se altere o teor do ponto 2.2 da matéria de facto não provada, dando-se como provado que “Na data da resposta que o Embargante deu ao Agente de execução no âmbito do Procedimento Cautelar (agora apenso A), os créditos arrestados tinham sido objeto das seguintes notificações de penhora: a) Penhora da Autoridade Tributária – procº executivo fiscal nº .........92. b) Penhora de créditos determinada pelo Agente J. V. no processo executivo nº 27/14.5TYTGDM-1 do Tribunal de Trabalho de Gondomar em que é credor V. M.. c) Penhora de créditos determinada por agente de execução C. G. à ordem do processo executivo nº 2362/14.3TBBRG-J1 m que é credor A. D. Lda. d) Penhora da Segurança Social – procº executivo fiscal nº 301201200313238.». Funda-se para tanto nos depoimentos de duas testemunhas, mas estas não referem as datas concretas de tais notificações, nem as identificam pela menção dos concretos exequentes. Desses depoimentos apenas resulta que havia conhecimento de processos executivos anteriormente instaurados contra a executada por outros credores da W, sem resultar asseverado que nos mesmos tivessem sido determinadas e executadas as notificações para a penhora de créditos que deram origem aos presentes autos. A data para a definição da resposta a dar a este facto é a que consta do ponto 7 da matéria de facto provada - 25/06/2014. com a petição de embargos, sob os nºs 8, 10 e 11 e destas resulta que a Penhora da Autoridade Tributária – proc.º executivo fiscal n.º 342520140109149, a Penhora de créditos no processo executivo n.º 27/14.5TYTGDM-1 do Tribunal de Trabalho de Gondomar em que é credor V. M. e a Penhora de créditos determinada à ordem do processo executivo n.º 2362/14.3TBBRG- em que é credor A. D., Lda foram efetuadas por notificação recebida pelo Recorrente em julho de 2014, como se infere, respetivamente do carimbo aposto nos documentos nº 8, 10 e 11 juntos com o requerimento inicial. Decorre do documento nº 12 que a Penhora em benefício da Segurança Social – proc. º executivo fiscal n.º 301201200313238 – foi efetuada por notificação recebida pelo Recorrente em 26/11/2014. Dúvidas não há que estas notificações são posteriores a junho de 2014, data de referência para este efeito, pelo que bem andou o tribunal a quo em dar este facto como não provado. Mantém-se a matéria de facto provada e não provada. --B---- Da Aplicação do Direito aos factos apurados 1 – Da constituição da obrigação de depósito da quantia arrestada É sabido que quando a penhora incide sobre créditos do executado, efetua-se mediante notificação pessoal ao devedor de que o crédito fica apreendido (penhorado ou arrestado), como resulta do artigo 773º nº 1 do Código de Processo Civil. Feita tal notificação, o terceiro devedor pode, nas previsões legais, tomar uma de três posições. Pode contestar o crédito. Se o fizer, logo se decide, na execução, em função da posição tomada pelo exequente e executado, se se levanta ou se mantém a penhora do crédito, sendo que, neste último caso, este passa a ser tido como litigioso (artigo 775º do Código de Processo Civil). Pode, ainda, alegar que o crédito depende de prestação do executado. Nesse caso, na execução, essa prestação pode ser exigida ao executado, e se este a não cumprir, o exequente pode fazê-lo em substituição deste ou o crédito pode considerar-se litigioso, consoante a posição tomada por cada um dos intervenientes (artigo 776º do Código de Processo Civil). Por fim, prevê-se o que fazer se o terceiro devedor se remete ao silêncio: presume-se que reconhece a obrigação (artigo 773º nº 4 do Código de Processo Civil). Desde já se adianta que tal presunção é ilidível, visto que o terceiro devedor pode demonstrar em oposição à execução que o crédito não existia, como explana o artigo 777º nº 4 do Código de Processo Civil. Se a dívida não é contestada, o terceiro devedor constitui-se na obrigação de a depositar logo que se vença. O modo de efetuar o arresto, por virtude do disposto no artigo 391º nº 2 do Código de Processo Civil, é também por notificação ao devedor no sentido da sua apreensão. Pode ser discutível, no arresto, se o terceiro devedor tem a obrigação de efetuar tal depósito ou se basta que cative tal montante, mas a não ser que este seja nomeado depositário, em princípio nada afastaria o disposto no artigo 777º nº 1 do Código de Processo Civil, que determina o depósito para a penhora, ex vi artigo 392º nº 2 do Código de Processo Civil. Importa, no entanto, que na notificação do arresto que lhe seja efetuada, resulte claro que deve depositar essa quantia “em instituição de crédito à ordem do agente de execução”, como determina a alínea a) daquele preceito. Sem o devedor ser notificado, de forma clara, da obrigação de depositar, não se pode considerar tal dever incumprido. Desde já se diga que da matéria de facto provada resulta que a obrigação de cativação foi distintamente explicada ao Recorrente desde o início das notificações que lhe foram efetuadas, mas a obrigação de depósito não lhe foi determinada claramente ao longo de todo o processado, até pelo menos 22-5-2015, desta feita com a simples remissão para o artigo 777º do Código de Processo Civil. As notificações iniciais efetuadas ao embargante não foram expressas nesse aspeto, antes por vezes implicitamente contrárias à necessidade de tal depósito (Em 17-6-2014 mencionava-se “ que se considera penhorado o crédito, vencido e futuro, cujo exato valor e data de vencimento se desconhece… ficando o referido crédito à ordem do signatário”-ponto 6 da matéria de facto provada-, sem determinar o depósito, o mesmo ocorrendo em 7/11/2014 ”-pontos 13 e 14 da matéria de facto provada- “determina-se a notificação do Município …para que suspenda a realização de qualquer pagamento à Requerida, aguardando-se pelo termo das negociações, para ulterior determinação da entidade recetora dos pagamentos”). Voltemos um pouco atrás nos acontecimentos, para verificar se, não obstantes estas notificações, se chegou a constituir a obrigação de depósito, na providência cautelar, dos montantes exigidos na execução. Em 11/06/2014 foi decretado o arresto do direito de crédito vencido e futuro que a ali Requerida detinha sobre a aqui embargante de executada e Recorrente (no âmbito do procedimento cautelar de arresto n.º 2850/14.1TBBRG), tendo o Recorrente rececionado em 18/06/2014 a notificação, supra mencionada, que lhe fora remetida pelo o Agente de execução nomeado nesses autos que o advertiu que “se considera penhorado o crédito, vencido e futuro, cujo exato valor e data de vencimento se desconhece tudo conforme ordenado pelo M.mo Juiz de Direito na providência cautelar de arresto supra identificada”, efetuando as advertências legais (que, e bem, aqui não foram colocadas em crise) (ponto 6 da matéria de facto provada) No dia 25/06/2014, o Recorrente respondeu que “nesta data existe um crédito no valor de €106.159, 65€, com vencimento no dia 30/07/2014, perante o executado, mas que o mesmo já está Arresto de Créditos no âmbito do Proc. n.º 2073/14.0TBVFR” (ponto 7 da matéria de facto provada) O Agente de Execução, em 25/06/2014, esclareceu-o que “tem conhecimento que a requerida continua na execução de uma empreitada no vosso município, pelo que, é perfeitamente expectável que os referidos créditos continuem a vencer-se; (…) os créditos futuros deverão considerar-se arrestados por força do despacho judicial proferido nos autos supra identificados.” (ponto 8 da matéria de facto provada) Em 22/05/2015 o Agente de execução notificou o Município X para prosseguir de imediato com o arresto dos créditos, não tendo este respondido (ponto 17 da matéria de facto provada). Em 09/06/2015, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto, o Recorrente foi notificado para, face à informação sobre a existência de pagamentos que havia efetuado à arrestada esclarecer quais os valores pagos, as respetivas datas de pagamento e quem os ordenou, para os devidos e legais efeitos, sem que tenha respondido. (ponto 19 da matéria de facto provada). Em 14/09/2015, no Procedimento Cautelar de Arresto, foi proferido despacho: «Nos termos do disposto no nº4, do art.773º, do C.P.C., entende-se que a Câmara Municipal X reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito arrestado. Notifique-se nos termos e para os efeitos do disposto no art.777º, do C.P.C.”(ponto 23 da matéria de facto provada) Em primeiro lugar, o embargante põe em causa a possibilidade de as notificações que lhe foram efetuadas terem os efeitos que lhe são atribuídos, apontando-lhes pequenas inexatidões, como a menção a penhora, quando o ato em causa era um arresto e a alteração da identificação do processo, em virtude da sua apensação. Ora, para que um ato não produza os seus efeitos, decorrentes da violação do legalmente prescrito, ou seja, para que se considere nulo, por via do artigo 195º do Código de Processo Civil, tem a irregularidade cometida que ter a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa. A menção à penhora do crédito, quando se determinou o arresto, em nada altera o ato que se impunha ao ora embargante: prestar as informações sobre o crédito e respeitar a sua apreensão. Veja-se que ao arresto se aplicam as normas que regulam a penhora, desde que não contrariem as normas que o regulam (artigo 391º nº 2 do Código de Processo Civil). Por outro lado, logo nessa notificação se esclarece que o determinado o foi no âmbito da providência cautelar de arresto que identifica. A mudança na identificação desse processo, na sequência da sua apensação à execução, não só decorre do cumprimento de norma processual que determina tal apensação (artigo 78º nº 2 do Código de Processo Civil), como não é passível de produzir qualquer alteração da posição do terceiro devedor. Da matéria de facto provada também resulta que o embargante não negou os créditos e apenas dispensou informações parciais, não tendo respondido à notificação do tribunal para indicar quais os créditos que se teriam vencido na pendência da notificação do arresto. Não prestou todas as informações que lhe foram exigidas e exigíveis: arrestados os créditos vencidos e os vincendos ou futuros, apenas informou da existência do crédito que se venceria em 30/07/2014, no valor de 106.159, 65€, sabendo-se que mercê de contrato de empreitada devia quantias muito superiores, embora dependentes do cumprimento, pela arrestada, desse contrato, executando a obra. E notificado, depois, já com indicação dos valores desses créditos, para esclarecer quanto ao montante desses créditos vincendos, remeteu-se ao silêncio. Há que ter em atenção que foi novamente notificada para prestar os esclarecimentos devidos quanto a tais créditos que eram futuros e que haviam sido arrestados (em 9-6-2015, como resulta dos pontos 18 e 19 da matéria de facto provada), com a menção dos créditos entretanto vencidos e que não teria retido, nada disse. Face às hipóteses reguladas pela lei, a situação reconduz-se na sua essência à situação em que o devedor se mantém em silêncio: nada referiu sobre a existência de outros créditos futuros além daquele que mencionou aquando da primeira notificação para penhora, quando para tanto foi expressamente notificada; não negou, nem confirmou a existência de tais créditos, pelo que, nos termos do artigo 773º nº 4 do Código de Processo Civil há que entender-se que este reconhece a obrigação nos termos em que lhe foi indicada, como foi decidido no despacho de 14/9/2015 (ponto 23 da matéria de facto provada). No entanto, tal reconhecimento pode ser ilidido, nos termos do nº 4 do artigo 777º do Código de Processo Civil. Assim, resulta da matéria de facto provada que o embargante só ficou obrigado a depositar a quantia arrestada após a notificação de 14-9-2015 (ponto 23 da matéria de facto provada), porquanto até essa data em nenhuma notificação se mostrou esclarecida tal obrigação de depósito. 2- Dos efeitos do sinalagma do crédito arrestado O facto da obrigação do terceiro devedor depender de prestação a efetuar pelo executado, não impede, nos termos do artigo 776º do Código de Processo Civil, a penhora do crédito. Nos termos do nº 1 deste preceito, o devedor (executado) seria notificado para em 15 dias satisfazer a correlativa prestação. Tal cumprimento determinaria, então, o vencimento do crédito e a obrigação de o terceiro devedor o depositar. Só se o devedor não cumprir é que “pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.” Ora, neste caso o devedor cumpriu, pelo que esta característica sinalagmática da prestação não obstou ao vencimento do crédito e ao seu arresto. 3- Das consequências do 1º PER no arresto A existência de um 1º PER (nº 3729/14.2TBBRG) que veio a ser objeto de despacho de recusa de homologação do Plano de Revitalização, em nada devia contender com o arresto que já havia sido determinado e notificado. Com efeito, a nomeação de administrador judicial provisório pelo juiz na sequência do requerimento inicial do PER, apenas tem a virtualidade de obstar à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspender, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, como determina o artigo 17º- E, nº 1 do CIRE. A conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, (que ocorreu neste 1º PER) tem como consequência a extinção de todos os seus efeitos, nos termos do nº 2 do artigo 17º-G desse diploma. Assim, é claro que enquanto perdurar a suspensão da execução, ou do arresto, os bens mantêm-se apreendidos à ordem do processo de execução ou arresto, não havendo lugar a levantamento/cancelamento do ato de apreensão, sob pena do simples requerimento inicial permitir o levantamento de penhoras, tantas vezes, como se sabe, tão difíceis de lograr, prejudicando gravemente, sem qualquer fundamento justificado, o credor exequente. 4- Dos efeitos da notificação operada pelo Administrador Judicial Provisório do 1º PER No entanto, ocorreu um facto anómalo, durante o período de negociações, em que o procedimento cautelar de arresto estava suspenso: o administrador judicial provisório enviou, em 22-7-2014, comunicação ao ora embargante, determinando-lhe que efetuasse os pagamentos à devedora do PER, afirmando que a “que a retenção de valores, além de ilegítima e ilegal, é passível de colocar em causa o normal prosseguimento da atividade da sociedade, nomeadamente, o pagamento de obrigações em curso e imprescindíveis à reestruturação no âmbito do presente processo” (apesar de, poucos dias após essa notificação, em 1-8-2014, ter-se apresentado nos autos de arresto, solicitando que nesse processo também se viesse a determinar à embargante que cessasse as retenções, o que foi indeferido, por despacho de 7 de novembro desse ano). Percebe-se que alguns executados tivessem dúvidas sobre o que fazer. Mas a embargante é uma entidade coletiva complexa, inclusive com um departamento jurídico, é uma autarquia local com uma organização jurídica que lhe permite fácil acesso ao direito. De qualquer forma impunha-se aqui um dever de diligência a qualquer homem médio: obtendo uma determinação de uma entidade que contraria uma ordem judicial, antes de violar esta última, devia assegurar-se junto do emissor da ordem se esta mantinha a sua validade, caso percebesse tais discrepâncias no emissor. Assim, qualquer homem médio, face aos termos da notificação recebida e emanada de Administrador Judicial Provisório, mas tendo recebido de Agente de Execução cópia de despacho judicial que lhe impunha o arresto, se agisse com um cuidado médio, antes de incumprir tal determinação judicial, solicitaria ao Tribunal informação sobre o que deveria fazer (mediante simples requerimento que poderia até enviar ao Agente de Execução). Assim, não é possível considerar que esta errónea notificação tenha a virtualidade de afastar do embargante, face à sua qualidade de autarquia local com uma organização jurídica que lhe permite fácil acesso ao direito, a culpa pelo incumprimento da obrigação que lhe foi imposta pela ordem judicial de arresto, devidamente notificada, porque este, em última linha, se deveu ao facto de não ter agido com a diligência exigível a um homem médio. Manteve-se a obrigação de apreender os montantes correspondentes às suas prestações devidas à arrestada. 5- Do título executivo A constituição, na esfera do terceiro devedor, da obrigação de depósito das prestações devidas à arrestada não implica, automaticamente, que este possa ser imediatamente executado para tal efeito. Como é sabido, há obrigações que não beneficiam de título executivo e um arresto e uma penhora não são a mesma figura. Há, pois, que analisar o contexto em que a lei prevê que se forme este título executivo impróprio, o seu objetivo e a obrigação que o mesmo visa tutelar, de forma a alcançar-se em que condições se estabelece. Atentemos, primeiro, na natureza desta obrigação do terceiro devedor. Este não é garante da obrigação do arrestado ou executado, nem tão pouco responsável pela satisfação do crédito daquele. A sua obrigação limita-se à satisfação dos montantes que, integrando o património do devedor, por serem prestações que lhe eram devidas, ficou obrigado a depositar no processo de natureza executiva para satisfazer a apreensão que lhe foi determinada. Se assim não fosse, não poderia demonstrar que o crédito não existia, nos casos em que se remete ao silêncio, como expressamente permite o nº 4 do artigo 777º do Código de Processo Civil, nem passar a responder apenas com base nas regras da responsabilidade civil, com o ressarcimento dos danos que o seu silêncio tenha provocado ao exequente, quando demonstre que nada devia àquele. A omissão de esclarecimento da inexistência do crédito que lhe foi determinado que depositasse no seu vencimento fá-lo incorrer em responsabilidade civil, quando consegue demonstrar que o crédito não existia, ficando responsável pelos danos causados ao exequente quando este faça valer tal direito, nos termos desse normativo, pelo que o terceiro devedor nunca é considerado garante da obrigação do devedor primitivo perante o exequente, mas responsável pelas consequências da sua omissão. Visa-se proteger o exequente que confiou que o terceiro devedor ao manter-se em silêncio aceitava o crédito de que era titular o executado e se obrigava a depositar o seu montante na execução, mas se viu confrontado com o facto de este vir demonstrar que não existia tal crédito e em consequência não vir a ser efetuado o depósito correspondente à penhora que fora determinada. Assim, a execução do terceiro devedor só pode ter lugar depois de ter sido intentada a execução contra o titular do crédito que onera esse terceiro devedor: é logicamente impossível executar o crédito do primitivo executado no património do terceiro devedor se esse crédito não foi indicado para o pagamento da dívida numa execução. Sem existir execução contra o primitivo devedor e sem penhora do crédito de que este é titular (a fazer por notificação ao terceiro devedor) não pode ser executado o (terceiro) devedor desse crédito ou fixados os prejuízos que resultaram da omissão de informação de que o crédito não existia. Por isso, há que distinguir a constituição da obrigação de depósito da quantia no âmbito do procedimento cautelar do arresto (ou a sua presunção) da criação de título executivo que permita a direta execução do património do terceiro devedor para satisfação dessa obrigação. O arresto não se confunde com a penhora, visto que cada uma destas figuras se insere em processo com diferentes finalidades: o arresto tem em vista acautelar um prejuízo que se receia, sendo simples apreensão judicial de bens, a penhora é uma providência de imediata afetação através da qual se sujeitam os bens do devedor aos fins da execução, visando já a realização efetiva do direito do credor. Se a quantia que o terceiro devedor não depositou ainda não foi dada à execução, não pode este ser executado para a entregar: não basta a existência de um arresto, é necessário que tal crédito se considere penhorado. Desta forma, só se pode formar o título executivo quanto ao terceiro devedor se o crédito que se pretende que seja judicialmente executado se mostrar penhorado: tal decorre diretamente do disposto no artigo 777º nº 4 do Código de Processo Civil que impõe que a exigência do pagamento ao terceiro devedor seja efetuada no âmbito da execução que foi intentada contra o executado e que exige que a penhora tenha ocorrido, inserindo-a no capítulo respetivo. Isto posto, vejamos se o embargante podia ser executado, ie, se se formou o título executivo. A execução contra a arrestada foi intentada em 6/07/2015 (ponto 21 da matéria de facto provada). Em data posterior a esta, no procedimento cautelar, já apenso, em 14/09/2015, foi proferido despacho em que se “reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito arrestado” e se determinou a notificação do ora embargante para nos termos e para os efeitos do disposto no art.777º, do C.P.C.” (ponto 23 da matéria de facto provada). A partir de 22/09/2015, data em que no 2º PER (nº 7422/15.0T8VNF) foi nomeado administrador provisório (e enquanto duraram as negociações), a execução ficou suspensa, pelo que a partir de tal data nesse período não poderia ser determinada qualquer penhora, nem a conversão do arresto em penhora. Na execução nunca foi proferido despacho que convertesse tal arresto em penhora, sendo que tal conversão está sujeita, como é bom de ver, ao controlo de vários fatores prévios à sua decretação. Assim, em 30-9-2015, quando a exequente exigiu, na execução, o pagamento do montante arrestado da ora embargante ainda o não podia fazer, por não existir ainda, na própria execução, a conversão do arresto em penhora, ou, o mesmo é dizer, uma penhora decretada (não é possível executar, como vimos, a obrigação de terceiro decorrente do arresto, mas tão só a obrigação decorrente da penhora desse crédito). Em súmula: no presente caso não se pode considerar que já havia título executivo quando foi intentada a execução contra a ora embargante, porque não havia penhora do crédito, mas um mero arresto, sempre tramitado nesses autos cautelares, ainda não convertido em penhora (e que já não era passível de o ser, atenta a suspensão da execução oito dias depois do último ato relativo a esse crédito no âmbito do procedimento cautelar, por virtude da fase em que se encontrava o 2º PER da primitiva executada). Assim, nem se constituiu o título executivo, nem se cristalizou, nem a posição do terceiro devedor, quanto à obrigação de depósito de um crédito penhorado é independente da validade e subsistência da penhora que determinou o cumprimento da obrigação de pagamento desse crédito à ordem da execução. Não há que chamar à colação o artigo 217º do CIRE, que em nada se relaciona com esta matéria (não se está perante nenhuma insolvência, perante qualquer codevedor ou um terceiro garante da obrigação do insolvente ou arrestado). Afirma o recorrido que “foi o próprio Recorrente, e por tal ocupa a posição processual que ora contesta, quem, consciente e voluntariamente, impediu a concretização do arresto que lhe fora ordenado, por ter incumprido reiteradamente a sua ordem, o que, evidentemente, impediu a subsequente conversão em penhora!” No entanto, como vimos, a notificação para depositar a quantia à ordem dos autos de arresto apenas ocorreu, segundo a matéria de facto provada, já depois de intentada a execução contra o arrestado (o primeiro facto em 6-7-2015, o segundo em 14-9-2015). Anteriormente foi-lhe inclusivamente apenas determinado que “suspenda a realização de qualquer pagamento à Requerida, aguardando-se pelo termo das negociações, para ulterior determinação da entidade receptora dos pagamentos”. Assim, a falta de depósito não lhe pode ser imputada até 14/09/2015. Por outro lado, bastaria a existência de notificação para se considerar arrestado o crédito, sendo possível obter a conversão do arresto em penhora apenas com base em tal notificação. Destarte, não se vê como a omissão do depósito impede que se converta o arresto em penhora e como se pode imputar ao embargante o facto de não ter procedido ao depósito que lhe não foi claramente determinado. Não se indicia qualquer venire contra factum proprium. O despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório no 2º PER, ocorrido oito dias depois da notificação efetuada no arresto a determinar o depósito do crédito, impediriam, enquanto durasse a suspensão da execução, tal conversão, nos termos do artigo 17.º -E, nº 1, do CIRE. Não tendo ocorrido qualquer penhora do crédito, não se formou título executivo. 6 - Dos efeitos da aprovação e homologação do 2º PER (processo nº 7422/15.0T8VNF) O artigo 17º E nº 1 do CIRE determina que logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, extinguem-se as ações para cobrança de dívidas contra a empresa. Está também já assente na jurisprudência que a extinção da execução neste caso implica também que deixam de subsistir as penhoras efetivadas no respetivo processo (cf a título exemplificativo acórdãos proferidos nos processos 1876/14.0TBGMR.G1 e 9264/12.6TBCSC.L1-2 em 01/31/2019 e 10/16/2014, respetivamente, disponíveis in dgsi.pt, com a data na forma indicada: mês/dia/ano). Ora, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, com o n.º 7422/15.0T8VNF (2º PER) foi proferida, em 24/06/2016, sentença que homologou o plano de recuperação da devedora Construções W, S.A., sentença que transitou em julgado 19/07/2016, como resulta do ponto 29 da matéria de facto provada. Quais as consequências da extinção da execução e levantamento da penhora do crédito ou, caso se entendesse suficiente o seu arresto, a extinção deste? Como vimos o terceiro devedor não é garante da obrigação do executado ou arrestado, mas obrigado a pagar o montante do crédito de que aquele era titular e que tinha em seu poder ou, no caso de se ter mantido em silêncio, a ressarcir o exequente dos danos que lhe trouxe esse silêncio quanto à inexistência desse crédito (por ter confiado que ocorreria o depósito do crédito penhorado). Extinta ou levantada que seja a penhora que incidiu sobre o crédito do devedor, fica também o devedor desonerado do pagamento do montante desse crédito, por esse montante já não estar juridicamente adstrito ao pagamento do crédito do exequente. (Tal pode ocorrer, entre outros casos, ou porque se conclui que o crédito invocado pelo exequente não existe ou, como é o caso nestes autos, porque tal crédito deixa de poder ser exigido naquela execução). Se a penhora é levantada, salvo circunstâncias muito especiais que aqui não foram arguidas, a falta de depósito do crédito não causa prejuízos ao exequente: mesmo que o depósito fosse efetuado, com o levantamento da penhora, seria devolvido ao depositante tal montante, nada tendo perdido pelo facto de não ter sido voluntariamente efetuado o depósito do crédito à ordem da execução em data anterior. Se o exequente, caso o terceiro devedor depositasse a quantia correspondente ao seu débito perante o executado, não viesse a poder pagar-se desse montante, por a penhora desse crédito vir a ser levantada, carece de qualquer sentido que venha a receber a mesma, agora à custa do terceiro devedor, porque este a não depositou. Com o mecanismo previsto no artigo 773º nº 3 do Código de Processo Civil apenas se pretende repor a situação que existiria se fosse cumprida a obrigação de depósito ou de indicação da inexistência de qualquer crédito pelo devedor, não se visa permitir que o exequente enriqueça, agora sem causa, por falta/perda do direito de garantia que ia penhora lhe concederia, à custa deste. 7- Da ampliação do objeto do recurso Posto isto, está já respondidao, no essencial, a ampliação do objeto do recurso, quanto à a condenação do Recorrente em indemnização que entende ser-lhe devida pelos danos que causou, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 777.º do Código de Processo Civil ou pelo valor do montante que a Recorrida assume ainda dever à arrestada. Já se viu que nenhuma penhora ocorreu, pelo que não pode a Recorrida receber qualquer montante com base num simples arresto. Mesmo que se tivesse realizado a penhora, a mesma teria que ser levantada face à homologação do 2º PER, pelo que também por essa via a Recorrente não teria direito ao montante correspondente a qualquer um dos créditos arrestados. Afirma a recorrida que o facto ilícito consistiria na falta de depósito dos créditos arrestado no âmbito da providência cautelar. Ora, como vimos, se estes créditos nunca foram penhorados na execução, por falta de conversão do arresto (dado que o PER o impediu) não se pode afirmar que ser deviam colocados à disposição da Recorrente na execução para satisfação da quantia exequenda e logo que o exequente faltou a tal dever. Mas mesmo que tivesse havido tempo para efetuar a penhora na execução, com a sua suspensão (em 22/09/2015) seguida da subsequente extinção advinda do 2º PER, perderia também a exequente a possibilidade de se pagar pelo produto dessa penhora, caso o embargante tivesse depositado o seu montante. Assim, a omissão de depósito desse valor, porque não viria a ser entregue à recorrida, face à suspensão da execução e subsequente extinção da penhora, não lhe determinou qualquer dano. De qualquer forma, veja-se que o que o Código de Processo Civil prevê não é a omissão do depósito do crédito como fonte de responsabilidade civil, mas, que esta responsabilidade ocorre nos casos em que o terceiro devedor nada diz, se considera que reconhece a obrigação e se vem a verificar em sede de oposição à execução que o crédito não existia, nos termos do artigo 777º nº 3 do Código de Processo Civil, situação que não é a destes autos, visto que aqui se verificou que os créditos existiam (e foram, inclusivé, pagos ao credor em momento em que tal pagamento ainda não podia ter ocorrido, por estarem arrestados). De qualquer forma, fica patente que também aqui se verifica que a omissão de informações no âmbito da penhora que se realizasse nesses autos não lhe poderia causar danos, por não ser possível que o Recorrente obtivesse qualquer quantia de penhora que eventualmente lograsse efetuar na execução contra a recuperada de que estes autos são apenso, por via da suspensão da execução e aprovação e homologação do 2º PER. No entanto, em termos lógicos e cronológicos, o que releva para custas, a primeira causa da procedência dos embargos é a inexistência de título executivo. V - Decisão Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente procedente e a ampliação do recurso totalmente improcedente e em consequência revoga -se a sentença recorrida e julgam-se os Embargos de executado procedentes, extinguindo-se a execução intentada contra o embargante. Custas dos recursos e da execução intentada contra o Recorrente pelo recorrido. Guimarães, 21 de dezembro de 2020 Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves |