Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2832/18.4T8VCT.G2
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
EXCESSIVA ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial.

II- A privação de uso de uma viatura interveniente em acidente de viação representa um dano indemnizável.

III- Sob pena de ofender o princípio geral de direito à indemnização e ainda o disposto no artigo art.º 20º da C.R.P (o direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais) não pode o tribunal, em abstracto fixar o período temporal tido por razoável para a propositura da acção para efeitos de redução do montante indemnizatório ao abrigo do disposto no artigo 570º, do Código Civil.

IV- A comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida [se] adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo.

V- Deste modo, a indemnização pelo dano do parqueamento e da privação do veículo terá de ser fixada de acordo com a equidade (art. 566º, nº 3, do CC)
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

V. S., solteira, maior, residente na Rua …, em Viana do Castelo, instaurou a presente acção comum contra “X - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, nem Lisboa, e formulou os seguintes pedidos:

- condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.983,75 (dois mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco euros), a título de paralisação, acrescida do valor diário de € 15,00 ou no que vier a ser fixado pelo Tribunal desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento;
- condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.442,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas com o parqueamento do motociclo na oficina no valor de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de igual montante diário desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento;
- condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A fundamentar estes pedidos alegou a ocorrência de um acidente de viação da responsabilidade do segurado da ré e causador de danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou nos termos constantes de fls. 20 e seguintes.
Seguiu-se despacho que dispensou a realização da audiência, fixou o valor da causa, elaborou despacho saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificou o objecto do litígio, indicou a matéria de facto já assente, enunciou os temas da prova; apreciou os requerimentos probatórios das partes, e fixou dia para realização da audiência de julgamento.

Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

- Condena a ré a pagar à Autora a quantia de € 2.983,75 (dois mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- Condenada Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta euros), a título de paralisação, acrescida do valor diário de € 10,00 desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento;
- Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.442,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas com o parqueamento do motociclo na oficina no valor de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de igual montante diário desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento;
- Absolve a ré do demais peticionado.
**
Custas a cargo da Ré e da Autora na proporção dos decaimentos respectivos.

Registe e notifique.

Descontente a ré apresenta recurso no qual impugnou a matéria de facto e de direito.

Recurso que apreciado por este Tribunal culminou numa decisão sumária que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto da sentença final pela recorrente e, em consequência, decide-se:

▪. considerar verificado o carácter conclusivo dos FP nº 3 e 13º eliminando de tais pontos as expressões “que o fazia e fez com atenção e precaução”, e “sem prestar atenção ao acto de conduzir”.
▪. Considerar verificadas as apontadas contradições entre os FP sob os nº 22 a 27, inclusive, e os sob os nº 51 a 57, inclusive.
▪. · anular a sentença recorrida, por forma a que o tribunal a quo supra as deficiências acima assinaladas referente à decisão da matéria de facto, com produção – se assim se entender relevante - de meio(s) de prova(s) e/ou renovação de outra que se lhe afigure pertinente, seguida da decisão, devidamente fundamentada, incidente sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, com a subsequente decisão de mérito que ao caso couber.
▪. declarar prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso de apelação interposto.
Custas a fixar a final.
Notifique.

No Tribunal recorrido foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

- Condena a ré a pagar Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.983,75 (dois mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada a ré apresenta recurso que fundamenta concluindo nos seguintes termos:

I. O condutor do motociclo, violando, como violou, o previsto nos artºs. 11.º, n.º 2, 29. º, nº 1, 41.º, nº 1, al. c) d CE e as mais elementares regras de prudência na condução de motociclos, máxime em filas de trânsito e perto de entroncamentos, impostas pelo art. 487. º do CC, causou, de forma exclusiva, o acidente sub judice, não sendo ao caso sequer aplicável a exceção prevista no art. 41º nº3 do CE, devendo, como tal, a sentença recorrida ser revogada e a apelante ser absolvida do pedido.
II. Se assim se não entender, então pelos danos sofridos no motociclo a apelada deverá ser ressarcida em € 845 (€ 950/ valor pré-acidente indicado pela apelante - € 105/ salvado) ou, na pior das hipóteses, € 1.645 (€ 1.750/ valor pré acidente indicado pela autora - 105/ salvado).
III. Por não provado, não ser consequência direta, necessária e adequada, não se incluir no dano moratório resultante da perda total do motociclo e sempre, ao menos, se traduzir em abuso de direito, deverá a apelante ser absolvida de indemnizar a apelada pelo alegado dano de privação do uso do motociclo.
IV. Se não se entender como supra em II. E III. deverão, ao menos, os valores arbitrados para os danos ali referidos ser reduzidos, por equidade e em face do previsto no art. 566.º nº 2 do CC.
V. O tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs. 11.º, n. º2, 29.º, nº 1, 35º, 38.º n. 1, 41º nº 1, al. c) do CE e nas mais elementares regras de prudência na condução de motociclos, máxime em filas de trânsito e perto de entroncamentos, impostas pelo art. 487. 0 do CC, nos artºs. 3º, nº 2, 7.º 13. º 1, 14º, 24.º nº 1, 25º e 29º do mesmo citado código, nos artºs. 483. 0, 334.º 566.º n.º 1 e 806.º, n.º 1 do CC e no art. º41.º 1 do DL 291/07, de 21 de Agosto.

TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se ou alterando-se a douta sentença recorrida conforme atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA!

A recorrida contra-alega defendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 631º, 637º, 638º, nº 1, 644º, nº 1, alínea a), 645º, nº 1, alínea a) e 647º, nº 1, do C.P.C.

Foram colhidos os vistos legais.

II- ÂMBITO DO RECURSO

Como resulta do disposto nos art.º 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, nºs 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas as questões a decidir no recurso que vamos apreciar por ordem de enquadramento lógico na decisão recorrida são as de saber:

a). Se deve ser alterada a decisão jurídica mais concretamente:
- Saber se deve ser alterada a decisão proferida acerca da culpa e responsabilidade na produção do sinistro;
- Saber se cumpre proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida a título de danos sofridos pelo motociclo; resultante do parqueamento do motociclo e da alegada privação do uso do motociclo nos termos constantes das respetivas alegações da recorrente.

III. FUNDAMENTAÇÃO

De Facto:

Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

1. No dia 23 de Julho de 2016, pelas 15h e 35m, na Estrada Nacional 13, Avenida ..., Areosa, em Viana do Castelo, ocorreu um embate entre dois veículos;
2. Na referida Estrada Nacional 13, Avenida ..., Areosa, em Viana do Castelo, no sentido Viana/Areosa-Carreço, circulava o motociclo com a matrícula ND, propriedade da Autora;
3. Conduzido por D. F.;
4. Não circulava a mais de 40Km/hora;
5. A identificada estrada nacional encontrava-se movimentada, com trânsito em marcha lenta e formou-se uma fila de veículos, no sentido de marcha do motociclo com a matrícula ND, na qual se encontrava a circular este veículo;
6. Por se tratar de um motociclo, o condutor do ND deslocou-se ligeiramente para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e foi passando pelos veículos que o precediam;
7. Sem, no entanto, nunca transpor o eixo da via;
8. E nunca circulando, como efectivamente não circulou, na hemi-faixa esquerda, sempre atento o seu sentido de marcha;
9. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, outros motociclos já haviam transitado na mesma faixa e sentido de marcha do ND e com recurso à mesma manobra de passagem;
10. Os veículos automóveis que circulavam na mesma hemi-faixa direita e no mesmo sentido de marcha do ND, como efectivamente estavam, para facilitar essa passagem, nomeadamente no momento do trânsito do veículo da Autora, a circular próximo do seu limite direito;
11. Nas mesmas circunstâncias temporais, circulava na Rua da ..., Areosa, o veículo automóvel com a matrícula JL;
12. Conduzido por G. E., filho do proprietário do veículo, G. A.;
13. E que conduzia a falar ao telemóvel;
14. A referida Rua da ..., entronca à direita na identificada Estrada Nacional 13, Avenida ..., Areosa, em Viana do Castelo, atento o sentido de marcha do motociclo ND;
15. Para quem circula pela dita Rua da ... em direcção à Estrada Nacional 13, Avenida ..., Areosa, em Viana do Castelo, antes da confluência das duas vias, depara na presente data, como deparava à data do acidente em questão, com sinalização vertical com a inscrição “STOP” a impor a todos os automobilistas que por ali circulam a obrigação de parar e ceder a passagem, nomeadamente antes de poderem entrar na referida estrada nacional e avenida, quer para seguir em direcção a Viana, como para seguir em direcção a Caminha: sinal de paragem obrigatória;
16. Quando já se encontrava a cerca de 5 (cinco) metros do entroncamento que a via ali apresenta à direita com a dita Rua da ..., atento o seu sentido de marcha, o condutor do motociclo ND foi surpreendido pelo veículo JL;
17. Ao chegar ao entroncamento da Rua da ... com a dita Estrada Nacional 13, Avenida ..., o condutor do veículo automóvel com a matrícula JL, pretendendo passar a circular naquela estrada nacional e avenida, efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda atento o seu sentido de marcha;
18. E penetrou na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o ND;
19. Fazendo com que o motociclo ND travasse a fim de evitar o embate;
20. Sem, contudo conseguir;
21. O que fez com que a parte frontal lateral esquerda do “JL” fosse embater, como efectivamente embateu, na frente do veículo da Autora;
22. O condutor do veículo JL, ao aproximar-se da Estrada Nacional 13, Avenida ..., não cedeu a passagem ao motociclo ND que já se encontrava a escassos metros do dito entroncamento;
23. Iniciou a referida manobra de penetração na Estrada Nacional 13, Avenida ..., sem olhar para o seu lado esquerdo e sem se certificar que pela referida Estrada Nacional 13, Avenida ..., não transitava e/ou se aproximava nenhum veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor que pudesse impedir a sua penetração naquela estrada, como não olhou nem se certificou;
24. E que não embaraçava os restantes utentes da via, como efectivamente não se asseverou;
25. Nem se certificou que poderia realizar tal manobra de condução sem perigo de colidir com veículo que transitava em sentido contrário e/ou no mesmo sentido, como era o caso do veículo ND;
26. E que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e sem perigo para aqueles que aí transitavam, como era o caso do veículo ND;
27. O condutor do JL penetrou na Estrada Nacional 13, Avenida ..., e invadiu a sua hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do ND;
28. Cortando completamente a linha do trânsito;
29. Obrigando o veículo ND a travar e guinar para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, como sucedeu, a fim de evitar o embate;
30. Sem, contudo o conseguir;
31. E o que fez com que o condutor do ND não conseguisse evitar embater com a parte frontal do motociclo na parte lateral esquerda do veículo automóvel JL, como ocorreu;
32. O embate verificou-se na hemi-faixa direita da via, atento o sentido de marcha do veículo ND;
33. O embate ocorreu dentro de uma localidade, na freguesia da Areosa;
34. O local do acidente é movimentado por pessoas e veículos e a via está marginada num dos seus lados com diversas casas de habitação e comércio, nomeadamente no lado que entronca com a dita Rua da ..., precisamente por onde o veículo JL circulava;
35. E tem uma largura de cerca de 7 metros;
36. E o tempo estava seco e um dia de sol;
37. O condutor do veículo JL conhecia a sua obrigação de parar na confluência da via por onde seguia com a Estrada Nacional 13, Avenida ..., e a obrigação de ceder a passagem a todos os veículos que transitavam na referida Estrada Nacional 13, Avenida ...;
38. Com efeito, na altura do acidente, G. E. conduzia o veículo em causa, por conta, ordem, interesse e direcção do seu proprietário, seu pai, G. A.;
39. Em consequência directa e necessária do acidente, o motociclo ND sofreu danos em toda a sua parte frontal;
40. Para reparar o motociclo ND, será necessário aplicar as peças constantes do orçamento junto aos autos a fls. 15v e 16;
41. E executar serviços de mecânico, chaparia e pintura;
42. Na reparação do motociclo ND, a Autora irá despender uma quantia nunca inferior a € 2.983,75 (dois mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos);
43. Em virtude do embate e com os danos sofridos, o motociclo ND deixou de circular, desde esse dia e até à presente data;
44. O veículo ND era o único motociclo que a Autora possuía para se deslocar;
45. A Autora utilizava o motociclo diariamente, nas suas deslocações para o seu local de trabalho que distava mais de 10 (dez) Km da sua residência;
46. Trata-se de um motociclo de marca “ZNEN”, modelo “ZN125T-E”, de Agosto de 2012;
47. Não foi disponibilizado à Autora um veículo de substituição;
48. O parqueamento do motociclo na oficina tem um custo diário de € 4,50;
49. O proprietário do veículo JL transferiu para a ré a responsabilidade civil inerente à sua circulação, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 008410472874;
50. Antes do embate em causa nos autos e em momento anterior aos factos constantes dos pontos 22 a 32 dos factos provados, o veículo JL circulava pela Rua da ...;
51. Ao chegar ao entroncamento aí existente parou junto ao sinal Stop;
52. Quando os veículos que circulavam na estrada nacional pararam em fila, um deles parou antes de ocupar o espaço do entroncamento; 53. E o seu condutor fez sinal ao condutor do Corsa para avançar;
54. O condutor avançou e invadiu a hemi-faixa de rodagem da estrada nacional, com a intenção de depois virar para a esquerda;
55. E ocorreu o embate;
56. O motociclo era um Znen, modelo ZN125T, de 2 lugares, a gasolina, com primeira matrícula de 14 de Agosto de 2012 e 3886 quilómetros percorridos;
57. De acordo com o relatório junto a fls. 31 dos autos, após o acidente e sem reparação dos danos sofridos, o valor do respectivo salvado correspondia a € 105,00;
58. A reparação do motociclo foi orçamentada pelos serviços técnicos de peritagem da ré em € 1.436,58;
59. A ré considerou o motociclo uma perda total;
60. E fez uma comunicação à Autora nos termos constantes de fls. 33 dos autos.
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Factos não provados

A situação em causa nos autos provocou na Autora nervosismo, angústia, ansiedade, exasperação e indignação.
O motociclo seguia a uma velocidade não inferior a 60 km/h.
À data do acidente o motociclo tinha um valor comercial não inferior a € 1.750,00.
Antes do acidente o motociclo não valia mais de € 950,00.
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Não se faz alusão ao demais alegado pelas partes por se tratar de matéria conclusiva, matéria de direito ou considerações sobre o caso.
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De Direito:

Primeira questão:

Se merece censura o que foi decidido quanto à culpa e responsabilidade na produção do sinistro.

Entendeu o tribunal recorrido que Em face do factualismo apurado e que acabámos de evidenciar parece-nos não haver qualquer dúvida que o condutor do veículo com a matrícula JL actuou ilicitamente, violando as normas estradais que impõem que se circule com precaução e com atenção e a uma velocidade adequada e, nomeadamente, que impõem que respeite as regras de prioridade, de cedência de passagem e os sinais colocados nas vias e as regras a observar quanto à circulação e à posição de marcha – atente-se no disposto nos artigos 3º, nº 2, 7º, 13º, nº 1, 14º e 29º, nº 1, do Código da Estrada.

O condutor do veículo segurado, em face das circunstâncias específicas da situação, podia e devia ter agido de modo diverso, ou seja, esperava-se que cumprisse as regras estradais acima evidenciadas, e que atentasse na actividade que desenvolvia (condução) e, bem assim, que atentasse nos demais veículos que circulavam na via a que pretendia aceder, em ambos os sentidos, apenas realizando a manobra de acesso à aludida via após ter cedido a passagem aos veículos que aí circulavam e que tinham prioridade, aguardando pela sua vez e sem embaraçar a circulação do trânsito na aludida via, evitando, desta forma, o embate que veio a suceder.

A sua conduta foi, assim, negligente, sendo certo que a sua culpa se presume, cumprindo realçar a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-01-87, in BMJ, 363, 488 e de 05-07-84, in BMJ 339, 364, entre outros) que, nos casos de responsabilidade civil resultante de acidente de viação, cujo dano tenha sido provocado por contravenção ao Código da Estrada, existe como que uma presunção de culpa iuris tantum de negligência contra o autor da infracção, cabendo a este o ónus da contraprova ou da prova do facto justificativo ou, ainda, de factos susceptíveis de criar a dúvida no espírito do julgador.

Por todo o exposto, é forçoso concluir que a conduta negligente do condutor do veículo JL fez despoletar o acidente em apreço, e causando o embate no veículo (motociclo) da Autora.

A ré não logrou fazer provar que o embate foi provocado pelo condutor do motociclo, cumprindo salientar que se apurou que o motociclo se manteve sempre a circular na faixa destinada à sua circulação, não se apurando que a sua manobra não era permitida ou foi violadora de alguma norma do Código da Estrada (cfr. artigo 41º, nº 3, do Código da Estrada).

Parece-nos, pois, pacífica a verificação dos pressupostos acima referidos e de onde nasce a obrigação de indemnizar.

Não nos merece censura o assim decidido. De efeito, na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar supõe a imputação do facto ao lesante e o nexo causal entre o facto e o dano (artºs. 483º, 487º/2, 562º e 563º, todos do CC).

Em regra, para que o acto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é preciso que o agente tenha actuado com culpa. Tem sido comummente aceite pela jurisprudência que a inobservância de leis e regulamentos, particularmente o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras de direito estradal, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.

Ora preceitua o C. da Estrada o seguinte:

Artigo 3º
Liberdade de trânsito
(..)
2- As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis
Artigo 7º
Hierarquia entre as prescrições
1-As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
Artigo 13º
Posição de marcha
1-A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2-Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção
3-- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
Artigo 14º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades.
(…)
2-Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Artigo 29º
Principio geral
1-O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.
2-O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.


No caso concreto resultou provado que O condutor do veículo JL, ao aproximar-se da Estrada Nacional 13, Avenida ..., não cedeu a passagem ao motociclo ND que já se encontrava a escassos metros do dito entroncamento; - nº 22 º dos F.P

Iniciou a referida manobra de penetração na Estrada Nacional 13, Avenida ..., sem olhar para o seu lado esquerdo e sem se certificar que pela referida Estrada Nacional 13, Avenida ..., não transitava e/ou se aproximava nenhum veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor que pudesse impedir a sua penetração naquela estrada, como não olhou nem se certificou; - nº 23º do F.P

E que não embaraçava os restantes utentes da via, como efectivamente não se asseverou; - nº 24º dos F.P

Nem se certificou que poderia realizar tal manobra de condução sem perigo de colidir com veículo que transitava em sentido contrário e/ou no mesmo sentido, como era o caso do veículo ND; - nº 25º do F.P
E que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e sem perigo para aqueles que aí transitavam, como era o caso do veículo ND; - nº 26º dos F.P
O condutor do JL penetrou na Estrada Nacional 13, Avenida ..., e invadiu a sua hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do ND; - nº 27º dos F.P
Cortando completamente a linha do trânsito; - nº 28º dos F.P
Obrigando o veículo ND a travar e guinar para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, como sucedeu, a fim de evitar o embate; - nº 29º dos F.P
Sem, contudo, o conseguir; - nº 30 dos F.P
E o que fez com que o condutor do ND não conseguisse evitar embater com a parte frontal do motociclo na parte lateral esquerda do veículo automóvel JL, como ocorreu; - nº 31º dos F.P
O embate verificou-se na hemi-faixa direita da via, atento o sentido de marcha do veículo ND; - nº 32º dos F.P.
Embate ficou a dever-se necessária e exclusivamente ao incumprimento das regras estradais (designadamente das supra enunciadas) pelo condutor do “JL”, uma vez que, não obstante ter parado o seu veículo no sinal de Stop retomou a sua marcha e entrou na EN 13 sem se certificar que o podia fazer e sem se certificar que a mesma estava livre.
Por sua vez tendo-se apurado que que o motociclo ND que já se encontrava a escassos metros do dito entroncamento dificilmente se compreende que o dito condutor não tenha podido aperceber-se da presença na faixa de rodagem contrária do motociclo e, consequentemente, de ter isso em conta no momento em que se preparava para efectuar a manobra de mudança de direcção, sabendo – necessariamente – que, ao fazê-la, ia cortar a linha de marcha deste.
É certo que também se apurou que: Antes do embate em causa nos autos e em momento anterior aos factos constantes dos pontos 22 a 32 dos factos provados, o veículo JL circulava pela Rua da ...; - nº 50 dos F.P
Ao chegar ao entroncamento aí existente parou junto ao sinal Stop; - nº 51 dos F.P
Quando os veículos que circulavam na estrada nacional pararam em fila, um deles parou antes de ocupar o espaço do entroncamento; - nº 52º dos F.P
E o seu condutor fez sinal ao condutor do Corsa para avançar; - nº 53 dos F.P
O condutor avançou e invadiu a hemi-faixa de rodagem da estrada nacional, com a intenção de depois virar para a esquerda; n- 54 dos F.P
Porém como bem refere a recorrida jamais tal comportamento de terceiros “legitimam a manobra de invasão”, segundo as palavras da Recorrente, pois que aquele não se sobreleva à lei, às regras estradais à sinalização vertical de “STOP” que obrigava o condutor do veículo automóvel com a matrícula JL a parar e ceder a passagem aos veículos que circulavam na EN13 e o que não aconteceu.

Mais se apurou que: O condutor do veículo JL conhecia a sua obrigação de parar na confluência da via por onde seguia com a Estrada Nacional 13, Avenida ..., e a obrigação de ceder a passagem a todos os veículos que transitavam na referida Estrada Nacional 13, Avenida ...; - nº 37 dos F. P, cumprimento da normal legal que não ocorreu.
O condutor do veículo segurado na ré agiu pois com culpa. E trata-se, como se viu, de culpa efectiva, assente na violação de comandos legais.
Importa agora apurar se o condutor do motociclo, com a sua conduta, também contribuiu para a produção do acidente.
Tendo que se concluir necessariamente que não. Com efeito, tendo ficado (apenas) provado que motociclo circulava na sua «mão de trânsito» não se alcança como imputar-lhe a culpa na produção do acidente.
E não se diga como faz a Recorrente, que o condutor do motociclo sinistrado estava a executar a ultrapassagem dos veículos na aproximação a um entroncamento.
Desde logo porque tal como resulta dos pontos 16) e 22) da factualidade dada como provada, o motociclo sinistrado já se encontrava a circular na faixa de rodagem a cerca de 5 (cinco) metros do entroncamento quando foi surpreendido pelo veículo com a matrícula JL e se deu o embate, ou seja, resulta provado nos autos que aquando a eclosão do sinistro o motociclo não se encontrava a efectuar qualquer manobra de ultrapassagem imediatamente antes e no próprio entroncamento (à luz do preceituado no artigo 41.º, n.º 3 do CE).
Factualidade e realidade que é, de resto, corroborada pelos pontos 27) a 32) da matéria dada como provada, ou seja, que o condutor do automóvel penetrou na Estrada Nacional 13, Avenida ... e invadiu a sua hemi faixa direita, atento o sentido de marcha do motociclo, cortando completamente a linha do trânsito e o que fez com que o condutor do motociclo não conseguisse evitar embater com a parte frontal do motociclo na parte lateral esquerda do veículo automóvel.
Mas também pelos pontos 14) e 5) a 10) da matéria dada como provada, porquanto Entroncando a Rua da ... onde circulava o veículo automóvel à direita na Estrada Nacional 13, Avenida ..., atento o sentido de marcha do motociclo e estando os veículos automóveis que circulavam na mesma hemi faixa direita e no mesmo sentido de marcha do motociclo a circular próximo do seu limite direito, a ser efectuada a manobra de ultrapassagem pelo motociclo como alegado pela Recorrente, o embate sempre teria que ter envolvido o automóvel ultrapassado e o que não sucede manifestamente.
O mesmo é dizer que não resulta provado nos autos que o condutor do motociclo aquando a eclosão do sinistro se encontrava a efectuar qualquer manobra de ultrapassagem
Ora se o condutor do motociclo não se encontrava a efectuar qualquer manobra de ultrapassagem, é absolutamente inócua para a presente demanda a invocação da excepção prevista no artigo 41 nº3 do C. da Estrada.
Neste contexto, face aos factos provados, entende-se que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré.
Ademais como bem refere a apelada contrariamente ao defendido pela Recorrente não é contraditória, nem revela acidentes distintos a factualidade dada como provada sob os n.ºs 22 a 28 e 51.º a 55.º, os quais descrevem a realidade quanto à dinâmica do acidente em referência nos autos.
E se dúvidas houvesse, que não as há, cumpre conjugar tal factualidade dada como provada com a respectiva motivação e/ou fundamentação manifestamente clara contida na sentença recorrida que concretiza e esclarece que “da conjugação da prova produzida ressalta que o condutor do opel corsa parou, num determinado momento, o seu veículo no sinal de stop, no entanto, instantes depois, retomou a sua marcha e entrou na EN13 sem se certificar que o podia fazer e sem se certificar que a mesma estava livre. O aludido condutor tinha o dever de ceder a passagem aos veículos que circulavam na EN13, concretamente tinha o dever de ceder a passagem ao motociclo, porém, não o fez”.
Não havendo dúvidas, sendo certo que tal é reconhecido por todos os condutores intervenientes no acidente - seja D. F., condutor do motociclo, seja G., condutor do automóvel – que o embate se deu na faixa de rodagem direita da EN13 (sentido sul-norte), isto é, na faixa onde circulava o motociclovide pontos 5 a 10 e 32 da matéria de facto dada como provada.
Não obstante, e atenta a alegação da Recorrente, não é despiciendo precisar-se que à luz do preceituado no artigo 41.º, n.º 3 do CE, não é aplicável a proibição de ultrapassagem imediatamente antes dos entroncamentos sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
Pelo que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, não se exige, para o preenchimento do citado normativo legal, a prova da existência de duas ou mais filas de trânsito, mas apenas que na faixa de rodagem seja possível duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido.
E essa possibilidade de duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido na faixa de rodagem sem ultrapassagem pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto, ficou inequivocamente demonstrado nos autos, desde logo atentando aos pontos 5) a 10) da matéria de facto dada como provada, nomeadamente.
Ao resultar provado nos autos que o trânsito dos motociclos na mesma faixa e sentido de marcha do ND foi realizada com recurso à mesma manobra de passagem do ND, ou seja, deslocando-se ligeiramente para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, passando pelos veículos que o precediam, sem nunca transpor o eixo da via e nunca circulando, como não circulou, na hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, e que os veículos automóveis que circulavam na mesma hemi-faixa direita e no mesmo sentido de marcha do ND, para facilitar essa passagem, estavam a circular próximo do seu limite direito.
O que vale dizer que resulta inequivocamente demonstrado nos autos que na faixa de rodagem por onde circulava o motociclo foram possíveis duas filas de trânsito no mesmo sentido, sem que a ultrapassagem se tenha feito pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto, tal como assim efectivamente sucedeu.
E nem se diga, como faz a Recorrente, que o condutor do motociclo incumpriu as regras estradais ao conduzir a uma velocidade que não assegurou a distância entre si e o obstáculo.
Ora, resulta dos autos que o motociclo circulava a não mais de 40Km/hora, numa faixa de rodagem com cerca de 7 metros de largura, com trânsito em marcha lenta, pelo que, com tais manobras de passagem, em qualquer momento, o mesmo podia retomar e inserir-se, sem dificuldade, no meio da hemi-faixa direita por onde circulava, sem causar embaraço ou perigo para o trânsito – vantagem inerente aos motociclos.
O que é certo é que foi a condução do JL que, não obstante ter que conceder prioridade absoluta de passagem, resultante do STOP, ao cortar a linha de marcha do motociclista (vide ponto 28) da matéria de facto dada como provada), quando este se encontra a cerca de 5 metros do entroncamento, que originariamente desencadeou o processo que culminou na colisão.

Improcede, assim, nesta parte a apelação da ré.
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Segunda questão

Se merece censura o que foi decidido quanto às parcelas indemnizatórias objecto da apelação.

●. Da excessiva onerosidade da reparação do veículo da autora.

Adiantamos desde já que, o entendimento deste Tribunal no caso em apreço vai no sentido da douta sentença proferida em primeira instância, acompanhando assim várias decisões proferidas pelos vários Tribunais de recurso, incluindo pelo STJ, que no decurso deste acórdão serão citadas. Trata-se de uma questão já muito apreciada pelos Tribunais Superiores.

O entendimento que se segue baseia-se na letra da lei. De facto, em matéria de obrigação de indemnização vale, como princípio geral, o da reconstituição natural, expresso no art. 562º do CC: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Há, pois, uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária, o que vale dizer que o nosso sistema confere prioridade à reposição natural que faculta ao lesado uma tutela mais perfeita do seu direito, conforme explica Antunes Varela em Das Obrigações em Geral, Almedina, Vol. I 10 ª edição pp 904.

Esta prioridade impõe-se ao devedor, que só pode contrariá-la invocando e provando as circunstâncias previstas no art.º 566 nº1 do citado diploma legal.

Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova ao autor cabe a prova do princípio à ré cabe a prova da excepção. Assim à autora que viu o seu motociclo danificado em acidente, cabe a prova do em quanto importa a reparação, restaurando in natura o veículo danificado, à ré seguradora que acha essa reparação excessivamente onerosa – cabe-lhe a prova disso mesmo, que a reparação não é apenas onerosa, mas excessivamente onerosa.

Na verdade, a lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação: exige que esta (a reparação) seja excessivamente onerosa para o devedor. E aqui, na ponderação deste elemento, não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (mas primacialmente) à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.

Como evidencia o Sr. Conselheiro Pires da Rosa no Ac STJ 04,12,2007 (1) uma coisa é ter o valor outra é ter a coisa e por isso um veículo já com muito uso pode ter – e tem habitualmente – um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o mesmo é dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o dano.

Por esta razão se tem entendido que o valor a ter em conta não é assim o valor venal, mas antes o valor patrimonial, ou seja, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, pois uma coisa é o valor de um veículo destinado à venda - caso em que o valor do prejuízo coincide com o valor do bem - outra de um veículo que é instrumento de trabalho, lazer e de locomoção.

No caso em apreço está designadamente, demonstrado pela autora como era seu ónus a possibilidade de reparação do motociclo não tendo a ré logrado provar com lhe competia que que a reparação do motociclo lhe causa um encargo injustificável ou desajustado.

Compreende-se que o interesse da autora, no caso em apreço, aponte para a reparação do seu veículo, repondo-o na situação em que se encontrava antes do acidente, para dele continuar a dispor como anteriormente o fazia.
E, por outro lado, não pode considerar-se excessivamente oneroso para a ré o dispêndio de € 2 983,75 (valor apurado para a reparação) não só atendendo ao montante em si sem reflexos significativos na situação patrimonial da ré, mas ainda porque, actualmente, e devido ao encarecimento da mão-de-obra, existe um desequilíbrio entre o preço das coisas e o da sua reparação.
Sendo certo que este desequilíbrio não pode neste caso tornar-se em factor penalizante do lesado, que nenhuma culpa teve na eclosão do dano nem na dimensão deste.
A opção pela restauração natural não configura nem concretiza, pois, flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo daquela para o responsável, razão por que por ela deve optar-se.
Acresce dizer que o pagamento da reparação à apelante não representa qualquer enriquecimento sem causa, sendo apenas o valor necessário para reparar o seu veículo, ou seja, para reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Em defesa da sua pretensão invoca ainda a recorrente que o motociclo deveria se considerado uma perda total para efeitos do disposto no artigo 41.º do DL 291/2007 de 21/08.

No entanto nos termos referidos nas contra-alegações pela recorrida e, tal como resulta do disposto no artigo 41.º do DL 291/2007 de 21/08 entende-se que um veículo sinistrado se considera em situação de perda total quando se verifique uma das seguintes hipóteses:

a). Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b). Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c). Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. Do n.º 2 do indicado normativo legal resulta que o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente. O valor da substituição é o valor que o lesado teria que pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem;

Ora, no caso dos autos, a Ré não logrou fazer prova nos autos do valor da substituição da viatura, ou seja, o valor que o lesado teria que pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem.

Desde logo porque, e tal como é manifesto dos documentos n.º 4 e 5 juntos com a contestação, a Ré não logrou encontrar para venda no mercado um motociclo exactamente igual ao sinistrado, como se impunha, nomeadamente, um motociclo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem.

Por conseguinte, e independentemente de uma eventual disparidade entre o valor do motociclo e a reparação, não logrou a Ré sequer demonstrar nos autos a perda total.

Sendo certo que o valor da reparação de €2.983,75 não ultrapassa sequer em 100% o valor de €1.750,00 indicado pela Autora na sua petição inicial.

Apesar de ter sido a autora quem alegou o valor do motociclo à data do acidente - €1.750- e de este se não ter provado, não afasta esta alegação o ónus probatório que sobre a R. impendia sobre a excessiva onerosidade da reparação e que uma vez não observado terá de suportar a respetiva consequência.

●. Do Parqueamento do Veículo.

No ponto 48) foi dado como provado que “o parqueamento do motociclo na oficina tem um custo diário de €4,50”.
Pelo que, contrariamente ao invocado pela apelante, resulta provado nos autos que o motociclo está parqueado na oficina (“o parqueamento do motociclo na oficina”) e o respectivo custo diário é de €4,50.
Ademais, e ao invés do alegado pela apelante, o custo do parqueamento na oficina é um dano decorrente do sinistro em causa nos autos.

Como resulta provado nos autos, após o embate e na sequência deste o motociclo deixou de circular e foi levado para uma oficina, sendo que tal veículo era o único que a Autora possuía para se deslocar diariamente para o seu local de trabalho distante mais de 10 (dez) quilómetros da sua residência, não tendo sido disponibilizado à A. um veículo de substituição – vide, pontos 43) a 48) da matéria de facto dada como provada.

E não invoque a apelante/ré o desconhecimento do parqueamento do veículo porquanto como bem anota a recorrida/autora resulta ostensivo dos autos, nomeadamente do teor do documento junto aos autos pela própria Ré (documento n.º 2 da sua contestação), que a peritagem foi precisamente efectuada na oficina onde o motociclo se encontra parqueado, cuja identificação vai, de resto, indicada nesse mesmo documento.

●. Da Privação do uso do veículo

A Autora pede que a ré seja condenada a pagar uma indemnização no valor de € 11.475,00 para a compensar pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro/paralisação, acrescida do valor diário de € 15,00 ou no que vier a ser fixado pelo Tribunal desde a instauração da acção e até efectivo e integral pagamento.

Considerou-se na decisão recorrida o seguinte:

No caso em apreço, apurou-se qual a utilização dada pela Autora ao veículo sendo que, desde o acidente, aquela deixou de poder utilizar o veículo. Não se tendo apurado custos que a Autora tenha tido de suportar em consequência desta privação, a sua indemnização terá de ser encontrada com recurso à equidade.
Nestes termos, atendendo a que a Autora está privada do uso e da utilização do seu motociclo desde a data do acidente e considerando que o mesmo era utilizado diariamente nas suas deslocações, afigura-se-nos ajustado fixar um valor diário de € 10,00, por cada dia de paralisação. Assim sendo, aos 765 dias de paralisação corresponde uma indemnização no valor de € 7650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta euros). A este valor acresce o montante diário de € 10,00, desde a instauração da acção e até efectivo e integral pagamento.

Adoptou-se ali (na sentença) uma das orientações que vem sendo seguida na jurisprudência e na doutrina que defende a ressarcibilidade do dano em apreço como consequência da violação/privação do direito de propriedade (ou de usufruto ou de mero uso, conforme a situação) do dono (usufrutuário ou utilizador legítimo) do veículo, independentemente da utilização que este dele pudesse fazer durante o período de paralisação e da verificação ou não de despesas com o recurso a outros meios de transporte - neste sentido ver Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, sgs. 33-41, Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, 6ª ed., pg. 336 e Brandão Proença, in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, 1997, pg. 676 e entre outros .

Entendemos também que o uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, tem um valor e que a privação desse uso é indemnizável.
A disponibilidade permanente de um veículo, que pode utilizar-se sempre e quando se precise, confere ao proprietário uma situação de segurança e independência que não tem, quando dele se vê privado, ficando, eventualmente, na dependência de terceiros (ou da realização de despesas) para obter esse grau de satisfação.

E assim tendo-se provado que:

- Em virtude do embate e com os danos sofridos, o motociclo ND deixou de circular, desde esse dia e até à presente data;
- O veículo ND era o único motociclo que a Autora possuía para se deslocar;
- A Autora utilizava o motociclo diariamente, nas suas deslocações para o seu local de trabalho que distava mais de 10 (dez) Km da sua residência;
- Não foi disponibilizado à Autora veículo de substituição verifica-se dano pela paralisação a indemnizar.

●. Dos valores das indemnizações

No que se reporta ao invocado abuso de direito e em concreto na questão do tempo para intentar esta acção seguimos o entendimento do recente acórdão desta relação (2) seguindo aqui de perto, a posição de Maria da Graça Trigo, in Responsabilidade Civil, Temas Especiais, págs. 65 e seguintes, Universidade Católica Editora, que no presente litígio, os factos apurados não permitem concluir, para efeitos do artigo 570º do C.Civil , que houve culpa do autor-recorrido-lesado por não ter intentado a presente acção judicial mais cedo.

Concretizando.

(…)
E como refere Maria da Graça Trigo, na obra citada: “Ao direito de ser indemnizado corresponde a acção de indemnização. Constitui uma clara inversão deste princípio geral de direito, e um incitamento à litigância, considerar-se que, perante a recusa do lesante ou respectiva seguradora em satisfazer o pedido de indemnização, o lesado estaria obrigado a optar pela via judicial (ou a suportar o ónus de o fazer) sob pena de não obter o total ressarcimento dos danos. Diferente seria se o Tribunal viesse a dar razão à Seguradora relativamente ao montante que esta se propôs pagar ao lesado; nesta hipótese, a partir do momento da apresentação da proposta indemnizatória por parte da seguradora teria ocorrido mora do credor e a seguradora não teria de responder pelo agravamento dos danos após a constituição da mora”.

Reportando estas considerações ao caso dos autos, consideramos que sob pena de ofender aquele princípio geral de direito e ainda o disposto no artigo art.º 20º da C.R.P (o direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais) não pode o tribunal, em abstracto fixar o período temporal tido por razoável para a propositura da acção para efeitos de redução do montante indemnizatório ao abrigo do disposto no artigo 570º, do Código Civil.
Contudo deve ter-se presente que a regra geral do art. 566º, nº 2, do Código Civil – teoria da diferença – não pode ser aplicável ao dano do parqueamento e da privação do veículo na medida em que “a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida [se] adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo” (Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pág. 58). Deste modo, a indemnização pelo dano do parqueamento e da privação do veículo terá de ser fixada de acordo com a equidade (art. 566º, nº 3, do CC). (3)
E assim no caso concreto não pode deixar de se ponderar que o valor acumulado da indemnização pelo parqueamento e privação do veículo ascenderá presentemente a um nível elevado que se afigura desproporcionado, tanto em relação ao valor devido pela reparação do veículo sinistrado (€ 2.983,75), como em relação ao valor comercial do veículo antes do acidente enunciado pela autora na petição inicial (€. 1.750,00).
Pelo que se entende ser justo e equitativo atribuir, pelo parqueamento uma indemnização no valor de €. 2000,00 – Dois mil euros- e pela privação do veículo uma indemnização no valor de €. 2000,00, - dois mil euros- quantias estas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 CPC), que:

▪. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial.
▪. A privação de uso de uma viatura interveniente em acidente de viação representa um dano indemnizável.
▪. Sob pena de ofender o princípio geral de direito à indemnização e ainda o disposto no artigo art.º 20º da C.R.P (o direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais) não pode o tribunal, em abstracto fixar o período temporal tido por razoável para a propositura da acção para efeitos de redução do montante indemnizatório ao abrigo do disposto no artigo 570º, do Código Civil.
▪. A comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida [se] adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo.
▪. Deste modo, a indemnização pelo dano do parqueamento e da privação do veículo terá de ser fixada de acordo com a equidade (art. 566º, nº 3, do CC)
**

IV. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, alterando-se a decisão recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora pela privação do uso de veículo, uma indemnização no valor de € 2,000,00 (dois mil euros) e pelo parqueamento do veículo uma indemnização no valor de € 2,000,00 (dois mil euros), quantias estas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas pelas partes, na acção e no recurso, na proporção do decaimento.
Notifique.
Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos

Maria Purificação Carvalho (Relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
José Cravo (2º adjunto)

    1. In dgsi.pt
    2. Acórdão datado de 16.05.2019 proferido no processo nº 198/17.9T8VPC.G1 (relatora Dra. Ana Cristina Duarte) acessível in dgsi.pt
    3. Neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13.07.2017 e proferido no processo nº 188/14.3T8PTL acessível in dgsi.pt.( relatora Maria da Graça Trigo).