Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE) RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO DEFERIMENTO DA ENTREGA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I -O Mandado de Execução Europeu (MDE) consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, devendo ser executado, conforme prescreve o Artº 1º, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nesse diploma legal e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. II - A recusa facultativa de execução do MDE a que alude o Artº 12º, nº 1, al. g), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, tem subjacente a existência, por parte da pessoa procurada, de “vínculo afectivo à comunidade nacional” (do Estado de execução do MDE), e depende de requerimento do Ministério Público nesse sentido, a quem compete representar o Estado. III - Não sendo a pendência, em Portugal, de procedimento penal, por factos diversos dos motivadores da emissão do MDE, causa de recusa da execução do mandado, tal circunstância pode motivar a entrega diferida da pessoa procurada, com a suspensão dessa entrega, como expressamente se prevê no Artº 31º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, a fim de que a mesma seja sujeita a procedimento penal no nosso País. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação de Guimarães veio requer, ao abrigo do Artº 16º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (1), a execução de mandado de detenção europeu (MDE) emitido em 18/11/2020 pela Mmª Juíza do 2º Juízo Criminal de Valladolid, Espanha, contra L. G., espanhol, nascido a 20 de Janeiro de 1977, natural de Valladolid, Espanha, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Bragança, a fim de este cumprir a pena de 6 anos e 5 meses de prisão que, por sentença de 24/11/2015, transitada em julgado, lhe foi aplicada no âmbito do “Procedimento Abreviado 302/2014”, fazendo-se a sua entrega àquela autoridade, todavia com entrega suspensa até à não necessidade da detenção daquele à ordem do Proc. nº 884/20.6T9BGC onde é arguido. * 2. Dado que o requerido se encontra detido em prisão preventiva à ordem do mencionado processo nº 884/20.6T9BGC, solicitou o Exmo. Requerente a sua audição prévia, nos termos do disposto no Artº 18º.* 3. Designada data para o efeito, procedeu-se, então, à audição prevista no citado preceito legal, em cujo âmbito o Requerido declarou não consentir na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado, e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.Em tal diligência o Ilustre Mandatário do Requerido solicitou a concessão do prazo de 10 dias para preparação da defesa, e apresentação dos meios de prova, nos termos do Artº 21º, nº 4, o que lhe foi deferido, tendo ainda sido determinado que o Requerido aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, devendo regressar ao Estabelecimento Prisional onde se encontra, e que esse EP informe os autos caso haja alteração da medida de coacção que lhe foi imposta. * 4. Dentro do aludido prazo, veio o Requerido deduzir oposição à execução do mandado, nos termos que constam da peça processual junta a fls. 70/71 Vº, que se transcreve na parte que ora interessa considerar:“(...) Corre nos presentes autos mandado de detenção europeu do arguido supra melhor identificado. Não resulta dos autos qualquer circunstância que inviabilize a não execução obrigatória nos termos abrigados pelo artigo 11º da Lei nº 65/2003 como bem refere o Digno Procurador Geral da República na promoção que antecede. Todavia, cremos que por força da pendência dos autos de inquérito com o nº 884/20.6T9BGC que corre termos no Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Bragança, e à ordem do qual o arguido se encontra em situação de prisão de preventiva, se deverá lançar mão do disposto no artigo 31º da citada Lei, no sentido de se suspender a entrega do procurado até ao trânsito em julgado do processo crime em curso, na medida em que as necessidades de investigação e a preparação de defesa impõem a presença do arguido em território nacional o que se requer. Subsidiariamente, vem ainda dizer e requerer: O presente mandado de detenção europeu tem como escopo a detenção do arguido para cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de prisão que lhe foi imposta pelo Juzgado de Lo Penal nº 2, de Valladolid, Espanha no processo abreviado nº 302/2014 que se encontra transitada em julgado. O condenado, reside desde Novembro de 2015 em Bragança, Portugal juntamente com a sua companheira P. F. e com o seu filho menor J. G. que foi recentemente pai no âmbito de uma relação conjugal com uma cidadã Portuguesa. Local onde centralizou juntamente com a família alargada o seu quotidiano e onde tem amigos e é visitado por familiares. Pelo que, no sentido de facilitar e/ou promover a reinserção social do condenado, conforme dispõe o artigo 1º nº 2 da Lei nº 158/2015 requer a transmissão da sentença proferida no processo abreviado nº 302/2014 tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em Portugal nos termos abrigados pelo disposto no artigo 8º nº 1 a) da citada lei conjugada com o disposto no artigo 12º nº 1 alínea g) e nº 3 da Lei 65/2003, possibilitando-se desta forma o contacto e o apoio de familiares mais próximos, o que não se afigura exequível no Reino de Espanha. TERMOS EM QUE: – MANIFESTA O ARGUIDO A SUA OPOSIÇÃO NO TOCANTE À SUA IMEDIATA ENTREGA AO REINO DE ESPANHA EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, PORQUANTO ATENTA A PENDÊNCIA DOS AUTOS DE PROCESSO CRIME COM O Nº 884/20.6T9BGC A CORRER TERMOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA SE DEVERÁ DIFERIR A ENTREGA ATÉ À CONCLUSÃO DO REFERIDO PROCESSO NO SENTIDO DE PERMITIR O CABAL EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE DEFESA E INTERESSES NA PROSSECUÇÃO DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 31º Nº 1 DA LEI Nº 65/2003 SUBSIDIDARIAMENTE DIZ E REQUER: – UMA VEZ QUE O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU SE DESTINA À ENTREGA DO PROCURADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO, O CONDENADO RESIDE LEGALMENTE HÁ MAIS DE 5 ANOS NO ESTADO DE EXECUÇÃO, LOCAL ONDE TAMBÉM RESIDEM OS SEUS FAMILIARES MAIS PRÓXIMOS (COMPANHEIRA, FILHO MENOR E NETA RECÉM-NASCIDA) E OUTRAS PESSOAS QUE PERMITIRÃO UMA MAIS EFICAZ REINSERÇÃO SOCIAL DO CONDENADO REQUER NOS TERMOS ABRIGADOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 12º Nº1 ALÍNEA G) E Nº 3 DA LEI 65/2003 E NOS TERMOS DO PRECEITUADO NO ARTIGO 8º Nº 1 ALÍNEA A) DA LEI 158/2015 A TRANSMISSÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ABREVIADO Nº 302/2014 DO JUZGADO DE LO PENAL Nº 2 DE VALLADOLID, ESPANHA, TENDO EM VISTA O SEU RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO.”. * 5. Notificado da oposição apresentada, pronunciou-se o Exmo. PGA, nos termos que constam de fls. 73/78, terminando a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):“1. O MDE emitido pela autoridade judiciária espanhola mostra-se em conformidade com o previsto no art.º 3 da Lei 65/2003, pressupondo-o a existência de uma decisão judiciária sujeita ao princípio do reconhecimento mútuo, visando a entrega do requerido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão com a duração de 6 anos e 5 meses; 2. Não se verifica a causa de recusa facultativa avançada pelo requerido e prevista no artº 12, nº 1, al. g) da mencionada Lei, pois que este não possui vínculo efectivo à comunidade nacional, não sendo possível afirmar-se que o cumprimento da pena em causa em Portugal lhe seria benfazejo potenciando a sua reinserção social; 3. Deve ser ordenada a entrega do requerido L. G. ao Estado espanhol para que cumpra a pena de prisão vertida no MDE e acima referida, todavia, porque se patenteia a situação prevista no nº 1 do artº 13 da mesma Lei, deverá também ordenar-se a suspensão da sua entrega para que aquele responda no proc. 884/20.6T9BGC que contra si pendente, devendo, então, ser colocado à ordem destes autos logo que não interesse a sua prisão à ordem daquele processo, informando-se disso não só o citado processo, como a autoridade judicial emitente do MDE”. * 6. Pelo despacho de 23/02/2021, exarado a fls. 79, entendeu-se despiciendo reabrir a diligência (supra mencionada em 3) tendo em vista a produção das alegações orais a que alude o Artº 21º, nº 5, por se ter considerado não se tornar necessário produzir qualquer outra prova, e já ter sido “plenamente exercido o necessário contraditório, estando totalmente expostas e debatidas, quer pelo Ministério Público, quer pelo Requerido, as respectivas posições acerca da vexata quaestio”.* 7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir, sendo este Tribunal competente para o efeito, por ser o Tribunal da Relação da área do domicílio do Requerido, sita no concelho de Torre de Moncorvo, Comarca de Bragança (cf. Artº 15º, nº 1).* II. FUNDAMENTAÇÃOA. Os Factos Provados De relevante para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. Pela Magistrada Judicial A. M., do Juzgado de Lo Penal nº 2 de Valladolid, Espanha, no âmbito do “Procedimento Abreviado 302/2014”, que contém a certidão executória 79/2016, com a data de 24/11/2015, foi emitido e difundido um mandado de detenção europeu, com a data de 18/11/2020, contra L. G., para cumprimento de uma pena global de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão, compreendendo as penas parcelares de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e 3 (três) anos de prisão pela autoria de dois crimes de ofensas corporais voluntárias com instrumento perigoso, p. e p. pelos artigos 147 e 148-1 do Código Penal Espanhol, e de 8 (oito) meses de prisão pela autoria de um crime de detenção ilícita de armas, p. e p. pelo Artº 564.1.1 e 2, do mesmo Código. 2. Os factos por cuja autoria o Requerido foi julgado são os seguintes: “No dia 26/04/2009, por via de uma prévia discussão entre J. B. e seu filho O. B., com a esposa do primeiro e sua família, esta alertou o seu irmão L. G., o condenado, que havia sido molestada e com comportamentos violentos. Então este, com um outro seu irmão, saíram em busca dos referidos J. B. e O. B. pela rua “…”, da localidade de Peňafiel, levando uma machada, uma faca e uma espingarda de caça com o número de série apagado e sem ter ou possuir licença da mesma. Disparou aquele contra o O. B., que se interpôs para que seu pai J. B. não fosse alcançado, causando-lhe lesões no abdómen. J. B. também foi atingido causando-lhe lesões no abdómen. Tendo resultado lesões graves naqueles, ambos necessitaram de várias intervenções e tratamentos até a sua cura, deixando como sequelas cicatrizes e prejuízo estético.”. 3. O Requerido esteve presente na audiência de julgamento que conduziu à decisão em apreciação, aí tendo exercido o seu direito de defesa. 4. O Requerido não consente na sua entrega às autoridades de Espanha, para efeitos de cumprimento da pena em que foi condenado, e não renuncia à regra da especialidade. 5. O Requerido tem a nacionalidade espanhola. 6. É divorciado. 7. Tem quatro filhos, três dos quais vivem com a mãe, e a maior, de 22 anos, é autónoma. 8. Encontra-se em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Bragança, à ordem do Proc. nº 884/20.6T9BGC, sendo que, em 16/11/2020, data em que foi detido, residia na Rua …, nº .., Bragança. 9. Antes da detenção, trabalhava na agricultura e como pintor. * B. Os Factos Não ProvadosDe relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, e designadamente: 1. Que o Requerido reside em Bragança, Portugal, desde Novembro de 2015, juntamente com a sua companheira P. F. e com o seu filho menor J. G. que foi recentemente pai no âmbito de uma relação conjugal com uma cidadã Portuguesa. 2. Que o Requerido centralizou naquele local, juntamente com a família alargada, o seu quotidiano, ali tendo amigos e ali sendo visitado por familiares. * C. Motivação da Decisão de FactoO Tribunal formou a convicção, quanto à factualidade considerada provada, supra enunciada, com base nos documentos juntos aos autos, concretamente no formulário de MDE emitido pelas Autoridades Judiciárias de Espanha e respectiva tradução, constantes de fls. 5/41 e fls. 50/58 Vº. Por outro lado, tivemos em consideração as declarações que o Requerido prestou aquando da sua audição neste Tribunal, no passado dia 05/02/2011, no que tange à sua situação pessoal, familiar e económica, conforme consta do respectivo auto, a fls. 61/64. Tendo-se relevado, também, o teor do auto de noticia por detenção, cuja cópia consta de fls. 76/78, lavrado pela P.S.P de Bragança, do qual resulta a detenção do Requerido, e de L. G. e P. F., naquele dia 16/11/2020, na residência sita na Rua …, nº .., em Bragança. No que concerne à matéria dada como não provada, a mesma foi assim considerada em virtude de não se ter produzido qualquer prova a seu respeito, sendo certo que se tratava de factos alegados pelo Requerido na oposição deduzida, e que os respectivos meios de prova deveriam ter sido apresentados com essa mesma oposição, como claramente se extrai do Artº 21º, nº 4. * III. O DIREITO APLICÁVELA pretensão formulada pelo Ministério Público nos presentes autos tem em vista a execução de um mandado de detenção europeu emitido pelas competentes autoridades judiciárias de Espanha a fim de o Requerido L. G. cumprir a pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão que lhe foi aplicada no Juzgado de Lo Penal nº 2 de Valladolid, Espanha, no âmbito do “Procedimento Abreviado 302/2014”, por sentença de 24/11/2015, transitada em julgado. Ora, estando em causa a execução de um mandado de detenção europeu emitido pelas competentes autoridades judiciárias de Espanha, a vexata quaestio deverá ser solucionada à luz do regime jurídico emergente da citada Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. O mandado de detenção europeu, conforme a noção fornecida pelo Artº 1º, nº 1, consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Devendo ser executado, conforme prescreve o nº 2 do citado preceito legal, “com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.”. O que significa que estamos perante um instrumento de cooperação judiciária em matéria penal, através do qual se garante que uma decisão tomada por um Estado membro da União Europeia será respeitada por outro, como se sua fosse. Ademais, há que sublinhar que a execução do MDE está sujeita aos princípios de confiança (os Estados-membros confiam mutuamente na qualidade da respectiva justiça penal), celeridade (trata-se de um procedimento simples para que possa ser cumprido com brevidade) e cooperação mútua (nos termos da Decisão – Quadro 2002/584/JAI do Conselho de 13/06 é muito residual a possibilidade do Estado receptor se opor ou questionar o cumprimento do MDE). Sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”, prescreve o Artº 2º: “1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. 2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem. 3 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.”. Acresce referir que à autoridade judiciária do país da execução é exigido que verifique se o mandado contém as informações a que alude o Artº 3º, e bem assim se ocorre alguma causa de recusa obrigatória ou facultativa, de entre as previstas nos Artºs. 11º e 12º, respectivamente. Na situação em apreço, como já se referiu, está em causa a execução de um mandado de detenção europeu emitido pela competente Autoridade Judiciária Espanhola relativo ao ora Requerido, o cidadão L. G., de nacionalidade espanhola, acima melhor identificado, para cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 5 (meses) meses de prisão que lhe foi aplicada no Juzgado de Lo Penal nº 2 de Valladolid, Espanha, no âmbito do “Procedimento Abreviado 302/2014”, por sentença de 24/11/2015, transitada em julgado, pela pratica de dois crimes de ofensas corporais voluntárias com instrumento perigoso p. e p. pelos artigos 147 e 148-1 do Código Penal Espanhol, e de crime de detenção ilícita de armas, p. e p. pelo Artº 564.1.1 e 2, do mesmo Código, ilícitos criminais esses que também são também punidos pela lei penal portuguesa, pelos crimes previstos e punidos pelos Artºs. 145º, nºs. 1, al. c) e 2 e 144º, al. d) do Código Penal, e Artº 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. Ora, face a todos os elementos constantes dos autos, e atenta a factualidade dada como provada, torna-se manifesto e evidente que se encontram preenchidos os pressupostos relativos ao âmbito de aplicação, previstos no Artº 2º, bem como os requisitos de conteúdo, de forma e de transmissão do MDE (cf. Artºs. 3º, 4º e 5º). Pois, não obstante os factos por cuja prática o Requerido foi penalmente responsabilizado em Espanha não respeitarem a infracção catalogada na previsão de nenhuma das alíneas do nº 2 do Artº 2º, o certo é que os mesmos constituem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação (nº 3 do Artº 2º). Isto posto, e dado que não ocorre nenhuma causa de recusa obrigatória prevista no Artº 11º (no que, aliás, estão de acordo o Ministério Público e o Requerido), importa que nos debrucemos sobre a causa de recusa facultativa de execução do MDE, invocada pelo Requerido, prevista no Artº 12º, nº 1, al. g), e que configura a questão central da sua oposição. Pois, como se viu, a esse propósito alegou o Requerido que reside em Bragança, Portugal, desde Novembro de 2015, juntamente com a sua companheira P. F., e com o seu filho menor J. G., que foi recentemente pai no âmbito de uma relação conjugal com uma cidadã Portuguesa, e que centralizou naquele local, juntamente com a família alargada, o seu quotidiano, ali tendo amigos e ali sendo visitado por familiares. Desde já adiantamos que esta sua pretensão está manifestamente votada ao insucesso. Vejamos. Sob a epígrafe “Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu”, prescreve o citado preceito legal: 1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (...) g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; (...). Acrescentando os nºs. 3 e 4: “3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do nº 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.” (sublinhado nosso). Antes de mais, convém não olvidar, na esteira da jurisprudência emanada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/01/2014, proferido no âmbito do Proc. nº 144/13.9YRLSB.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi,pt, “que os motivos de não execução facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder à detenção e entrega, pois conferem-lhe, uma potestas decidendi dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comummente reconhecida, mas vinculam-na a perpetrar um juízo jurídico de hermenêutica profundo e de ponderação da tutela de interesses juridicamente protegidos em conflito - a protecção de bens jurídicos em confronto com o crime e a protecção de interesses humanos face ao jus puniendi. E que a “recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal”, devendo “assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.”. No que tange à aludida causa de recusa facultativa, contante do Artº 12º, al. g), como bem sublinha o Exmo. PGA na sua resposta à oposição do Requerido, tem a mesma ínsita que a pessoa procurada possua um “vínculo afectivo à comunidade nacional” (do Estado de execução do MDE). O que está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, como se pode constatar do acórdão citado pelo Distinto Magistrado, de 17/07/2008 (da Grande Secção), proferido no âmbito do Proc. C-66/08, Szymon Kozłowski, disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A62008CJ0066 segundo o qual aquele motivo de não execução facultativa “tem, nomeadamente, por objectivo permitir que a autoridade judiciária de execução dê especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena em que foi condenada.”. Sucede que, na situação em apreço, tal requisito não se mostra minimamente demonstrado ou verificado, sendo certo que a factualidade que o Requerente alegou em abono da sua tese consignou-se nos factos não provados. Acresce que, como expressamente decorre do transcrito Artº 12º, nº 3, a decisão da recusa da execução a que alude a alínea g) do nº 1, a proferir pelo tribunal da relação, declarando que a sentença é exequível em Portugal, e confirmando a pena aplicada, depende de requerimento do Ministério Público, a quem obviamente compete representar o Estado. Ora, no caso sub-judice, o Ministério Público não requereu que a decisão em causa fosse exequível em Portugal para aqui ser cumprida a pena, aduzindo o Exmo. PGA não o poder fazer dado o Requerido não ter apresentado nenhuma prova “que comprovasse sua ligação efectiva, real, comprometida e duradoura à comunidade nacional”. E sustentando que, pelo contrário, face ao teor do “Auto de notícia por detenção”, de 16/11/2020, elaborado pela PSP de Bragança, referente ao Proc. 884/20.6T9BGC, à ordem do qual o Requerido está em prisão preventiva, “demonstrado está que o requerido estava apenas em fuga às autoridades judiciais espanholas, estando os seus demais familiares a residir em Espanha, não tendo qualquer ocupação em Portugal”, sendo certo que ali se consignou que “Em virtude dos detidos serem cidadãos espanhóis e não dominarem a língua portuguesa, foram constituídos arguidos e sujeitos a TIR”, tendo-lhes sido “entregue cópia dos respectivos formulários, em língua espanhola”, e que “se trata de uma família em que todos os membros são espanhóis e não tem raízes nem familiares no nosso país, nem aqui têm qualquer ocupação laboral”. Em suma, mau grado o Requerido ter sido encontrado em Portugal, aqui ter residência e o MDE ter sido emitido pelas competentes autoridades judiciárias de Espanha para cumprimento de pena, não decorre das circunstâncias de vida do Requerido um enraizamento tal que pudesse permitir a afirmação de que a ligação com o nosso país assegurava, de maneira indiscutível, a legalmente pretendida reintegração e reinserção social do condenado. Nesta conformidade, inexiste fundamento válido para a recusa facultativa da execução do MDE, nos termos do Artº 12º, nº 1, al. g), soçobrando, pois, a oposição do Requerido, nessa parte, impondo-se o deferimento do pedido de execução do MDE apresentado pela autoridade judiciária Espanhola. Porém, como emerge do requerimento inicial, pugna o Ministério Público pelo diferimento da entrega do Requerido, nos termos do disposto no Artº 31º, nº 1, em virtude de o mesmo se encontrar em prisão preventiva à ordem do processo nº 884/20.6T9BGC, concretizando, a final, que tal entrega deverá ser “suspensa até à não necessidade da detenção daquele” à ordem do dito processo. Outrossim, o Requerido, na oposição que apresentou, preconizou se lance mão do disposto no aludido preceito legal, atenta a pendência daquele inquérito, que corre termos no Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Bragança, e à ordem do qual se encontra em situação de prisão de preventiva, requerendo, porém, que a suspensão da entrega ocorra “até ao trânsito em julgado do processo crime em curso, na medida em que as necessidades de investigação e a preparação de defesa impõem a presença do arguido em território nacional.”. O mecanismo processual trazido à liça pelo Requerente e pelo Requerido tem, efectivamente, cobertura legal. Na verdade, não sendo a pendência, em Portugal, de procedimento penal, por factos diversos dos motivadores da emissão do MDE, causa de recusa da execução do mandado, tal circunstância pode motivar a entrega diferida, com a suspensão da entrega, como expressamente se prevê no citado Artº 31º, nº 1, segundo o qual “O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva.”. Entendemos que se justifica o diferimento da entrega do Requerido às autoridade espanhola, embora não com a amplitude por ele pretendida. Com efeito, decorre dos autos, sem margem para dúvidas, que o Requerido tem pendente contra ele procedimento criminal no âmbito do Proc. nº 884/20.6T9BGC, à ordem do qual se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, que cumpre na Estabelecimento Prisional de Bragança, situação que se subsume na 1ª parte do citado preceito legal. Justificando-se, pois, que a entrega do Requerido às autoridades espanholas seja suspensa até ao momento em que deixe de interessar a sua prisão à ordem daqueles autos, como solicitado pelo Ministério Público (que é, como se sabe, o titular da acção penal), e não “até ao trânsito em julgado do processo crime em curso”, como pretende o Requerido, sendo certo que se ignora se contra o mesmo irá ou não ser preferida alguma acusação, se irá ou não ser submetido e julgamento, e muito menos se irá ou não ser condenado pela prática de algum ilícito criminal que lhe possa ser imputado no âmbito daqueles autos. IV. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: a) Deferir a execução do MDE (Mandado de Detenção Europeu) emitido pelo Juzgado de Lo Penal nº 2 de Valladolid, Espanha, para entrega de L. G., de nacionalidade espanhola, nascido a - de Janeiro de 1977, natural de Valladolid, Espanha, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Bragança, com vista ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do “Procedimento Abreviado 302/2014”, entrega essa que deverá ser efectuada com a expressa menção de que o Requerido não renunciou ao benefício do princípio da especialidade; b) Determinar a suspensão da entrega do Requerido até ao momento em que não seja necessária a sua detenção à ordem do Proc. nº 884/20.6T9BGC, no qual é arguido. Notifique. Custas pelo Requerido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça ( Artºs. 513º, nºs. 1 e 3 e 514º, nº 1, do C.P.Penal, aplicáveis ex vi Artº 34º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e Artºs. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo). * Após trânsito:- Cumpra o disposto no Artº 28º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto; - Remeta certidão do presente acórdão ao supra identificado Proc. nº 884/20.6T9BGC, com a advertência de que, logo que deixe de interessar a prisão do Requerido à sua ordem, deverá o mesmo ser de imediato colocado à ordem dos presentes autos com vista a ser operacionalizado o mecanismo a que alude o Artº 29º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 8 de Março de 2021 Os Juízes Desembargadores: António Teixeira (Relator) Paulo Correia Serafim (Adjunto) Maria Augusta Moreira Fernandes (Adjunta) 1 - Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. |