Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
611/04-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA/NÃO CONHECIDO O RECURSO
Sumário: I - Nos termos do artº 400º do Código de Processo Penal (serão dele as citações sem referência expressa), não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com alei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. Tal é o caso dos autos.
II – É de mero expediente o despacho que diz que não se procede desde já à transcrição das provas dado que pelo recorrente não foi cumprido o disposto no art. 412º, nº 3 e 4, do Cód. de Proc. Penal.
III - Com efeito, nos termos do artº 412º, nº 4, parte final, quando as provas tenham sido gravadas, a transcrição das partes impugnadas (e só destas, diga-se) só deve ser ordenada se tiver sido impugnada matéria de facto com referência aos suportes técnicos respectivos.
IV - Se assim não acontecer, não tem o Tribunal a quo que mandar fazer a transcrição, devendo limitar-se a receber o recurso, nada dizendo, ou podendo nada dizer, sobre o seu âmbito, cabendo, depois, ao Tribunal superior caracterizar o recurso e, se assim o entender, ordenar a transcrição.
V - A questão suscitada, toda ela, nasce, como se viu, no pressuposto de que com a não transcrição imediata ficava prejudicado o conhecimento do recurso pelo Tribunal da Relação, em termos de matéria de facto, mas a verdade é que se tal vier a acontecer não será pela ausência de transcrição mas sim pelo errado comportamento processual do recorrente, que desprezou os meios de impugnação estabelecidos e se limitou a invocar um vício dos previstos no artº 410º e a manifestar a sua discordância sobre o crédito dado às provas.
VI - Se o Tribunal recorrido, como foi o caso, se pronunciar sobre tal questão, não está a invadir a competência do Tribunal superior, mas tão só - e muito bem, assinale-se - a emitir uma opinião, obviamente não vinculativa, fundada na economia de actos (e de dinheiro, ...muito), pois são às dezenas (para não dizer às centenas) os recursos em que, ou por opção ou por erro, as partes não observam o estatuído na lei para a impugnação da prova gravada e os Tribunais, na dúvida ou por má interpretação da lei, mandam efectuar transcrições (quase sempre enormes) que depois se revelam absolutamente inúteis.
VII - Nestes casos, nem a 1ª instância nem o Tribuna l de recurso devem convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, pois a abertura a convites para “aperfeiçoamento” faria com que, com gravíssimo prejuízo para todas as partes, se perdessem as características de certeza e segurança do direito e de outros seus pilares essenciais.
VIII - A admissão de um tal princípio ou figura - os raríssimos casos pontuais eleitos pelo nosso legislador têm justificações e regras próprias e inserem-se, por isso, nas estruturas processuais respectivas - provocaria um verdadeiro caos no direito, em especial nas relações judiciárias.
iX - E o argumento da desproporcionalidade não pode ser acolhido, pois o que se exige aos sujeitos processuais é a prática de actos simples e conceder-se aleatoriamente a hipótese da sua repetição mais não é do que tentar suprir insuficiências de conhecimento.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Vila Verde – Pº nº 481/02.8GBVVD

RECORRENTE
José M

RECORRIDO
O Ministério Público.

OBJECTO DO RECURSO
O recorrente foi julgado pela imputação da prática de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no artº 143º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e em € 900,00 de indemnização à ofendida.
Dessa decisão, interpôs o recurso cuja motivação está documentada a fls. 22 e ss. e, face ao teor de tal recurso, o Mmº Juiz, após despacho de admissão, consignou o seguinte:
Não se procede desde já à transcrição das provas dado que pelo recorrente não foi cumprido o disposto no art. 412º, nº 3 e 4, do Cód. de Proc. Penal.
É deste trecho do despacho que o arguido vem recorrer, dizendo que o recurso apenas foi parcialmente admitido, sendo implicitamente rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto e que ocorre, assim, a eliminação liminar da possibilidade de conhecimento da matéria de facto pelo tribunal de recurso.
Nesta medida, acaba por pedir que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene a transcrição da prova documentada ou ser dada a possibilidade do arguido proceder ao aperfeiçoamento das suas motivações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal a quo respondeu nos seguintes termos:
Alega, em síntese, que impugnou genericamente toda a prova documentada através das gravações magnetofónicas, pelo que seria desnecessária a identificação dos suportes técnicos dado que seriam facilmente identificáveis os depoimentos que seria necessário transcrever. Que, em todo o caso, a omissão seria uma "irregularidade/deficiência", a qual deveria ser suprida por convite formulado ao arguido para aperfeiçoamento da sua motivação.
E por último, mas não menos importante, a habitual alegação final segundo a qual seria inconstitucional uma interpretação, das normas em causa, diversa da formulada pelo recorrente uma vez que, tal interpretação, violaria o direito de defesa do arguido constitucionalmente previsto.
O recorrente referiu na motivação do seu recurso que "os diversos aspectos da matéria de facto (e de direito) estão incorrectamente apurados, passando as razões desta nossa discordância, sobretudo pelo erro notório na apreciação da prova (al. c.) n.º 2 do artº.410º do C.P.P.)."
De seguida prossegue a sua motivação sem fazer uso de qualquer referência concreta às provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, tal como determina o artigo 412º, n.º 3 alínea b) e n.º 4 do Cód. Processo Penal, mas apenas referindo algumas conclusões que retira das mesmas.
Desta forma, não obstante a prova produzida em sede de audiência de julgamento ter sido gravada, todo o recurso interposto pelo arguido é formulado tendo por base o disposto no artigo 410º, n.º 2 alínea c) do Cód. Processo Penal, ou seja, a norma que prevê o alargamento dos poderes de cognição do Tribunal de recurso em situações nas quais não é admitido o recurso sobre a matéria de facto.
Face ao exposto, cabe concluir que o arguido não interpôs recurso da matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 410º, n.º 1, 412º, n.º 3 e n.º 4, 428º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, limitando-se a alegar que existe erro notório na apreciação da prova. Na verdade, é possível retirar tal conclusão, quanto aos limites do anterior recurso interposto pelo arguido, não só da falta de indicação das provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, mas também de toda a sua motivação, que agora pretende reformular com o presente recurso.
Nestes termos, não existe qualquer "irregularidade/deficiência " como lhe chama o recorrente, mas uma total ausência de recurso sobre a matéria de facto, dado que na sua motivação de recurso o recorrente apenas pretende confrontar a prova produzida em sede de audiência de julgamento com as diligências de inquérito anteriormente realizadas, procurando assim encontrar incongruências nas declarações da ofendida e a da testemunha, fazendo uso de meios de prova proibidos (cfr. art. 355º do Cód. Processo Penal) e, por isso mesmo, inadmissíveis legalmente.
Assim, com excepção do uso inadmissível, de acordo com a Lei processual penal vigente, das declarações e depoimentos prestados em sede de inquérito, o recorrente não encontra, nem faz referência no seu recurso, a qualquer prova que imponha decisão diversa da recorrida, nomeadamente a qualquer depoimento que deveria ter conduzido a conclusão diversa daquela que foi retirada pelo Mmº Juiz, e, por tal razão, também não faz referência aos suportes técnicos.
Face ao exposto, concluindo que não existe um verdadeiro recurso sobre a matéria de facto toma-se inútil tecer qualquer consideração sobre a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do recurso, uma vez que, nesta caso, tal se traduziria num novo recurso completamente diferente, alargando assim, de forma inadmissível, o prazo legal de recurso, ou qualquer referência sobre a constitucionalidade da interpretação de qualquer norma.

CONCLUSÕES:
1.- O recorrente referiu na motivação do seu recurso que "os diversos aspectos da matéria de facto (e de direito) estão incorrectamente apurados, passando as razões desta nossa discordância, sobretudo pelo erro notório na apreciação da prova (al. c.) n.º 2 do artº 410º do C.P.P.)."
2.- Na sua motivação de recurso não faz qualquer referência concreta às provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, tal como determina o artigo 412º, n.º 3 alínea b) e n.º 4 do Cód. Processo Penal.
3.- Todo o recurso do arguido é formulado tendo por base o disposto no artigo 410º, nº 2 alínea c) do Cód. Processo Penal, ou seja, a norma que prevê o alargamento dos poderes de cognição do Tribunal de recurso em situações nas quais não é admitido o recurso sobre a matéria de facto.
4.- Assim, o arguido não interpôs recurso da matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 410º, n.º 1, 412º, n.º 3 e n.º 4, 428º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, limitando-se a alegar que existe erro notório na apreciação da prova.
5.- Tal conclusão, quanto aos limites do anterior recurso interposto pelo arguido, resulta, não só da falta de indicação das provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, mas também de toda a sua motivação, que agora pretende reformular e alargar com o presente recurso.
6.- Desta forma, não existe qualquer "irregularidade/deficiência" como lhe chama o recorrente, mas uma total ausência de recurso sobre a matéria de facto, dado que na sua motivação de recurso o recorrente apenas pretende confrontar a prova produzida em sede de audiência de julgamento com as diligências de inquérito anteriormente realizadas, fazendo uso de meios de prova proibidos (cfr. art. 355º do Cód. Processo Penal).
6.- Nestes termos, a actual decisão deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
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O lustre Procurador-Geral Adjunto nesta instância emitiu o seguinte Parecer:
A- Inconformado veio José Martins interpor recurso do douto despacho de fls. 29 no qual, após ter sido admitido recurso interposto pelo recorrente da sentença proferida nos autos, foi também decidido:
“Não se procede desde já à transcrição das provas dado que pelo recorrente não foi cumprido o disposto no art. 412°, n° 3 e 4, do Cód. de Proc. Penal”.
B - O recorrente alega, nos termos das suas conclusões de fls. 4, essencialmente, no sentido de que, ainda que se entenda que cometida a omissão resultante da falta de indicação dos suportes técnicos nos termos do n°.3 e 4 do ano 412° C. P. P., tal deverá considerar-se como uma irregularidade/deficiência que deve ser suprida com convite formulado para o aperfeiçoamento da sua motivação, sob pena de violação do seu direito de defesa, consagrado no ano 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
C - O Ex.mo Magistrado do Mº Pº na 1ª instância defende a manutenção do julgado, essencialmente, por entender que o recurso do recorrente se dirige exclusivamente à invocação dos vícios do artº 410° n° 2 do C.P.Penal, não se indiciando, do ponto de vista deste Ilustre Magistrado, que o recorrente tenha procurado impugnar a matéria de facto nos termos do ano 412° do mesmo diploma legal.
D - Por sua vez, de fls. 41 a 42, mostra-se sustentado tal douto despacho recorrido.
Questão Prévia:
1 - Independentemente da questão de saber se efectivamente deve entender-se o recurso interposto nos termos dos artºs 410° n° 2 ou 412° do C. P . Penal, a que nos referiremos depois, e da razão que possa assistir ao recorrente,
2 - pensamos que a questão nunca poderá ser resolvida no âmbito deste recurso autónomo, mas apenas no âmbito do 1º recurso interposto da sentença impugnada na 1ª instância, sendo certo, aliás, que o seu conhecimento, em separado e com efeito meramente devolutivo, lhe fará, evidentemente, perder todo o efeito útil.
3- Na verdade, é nossa modesta opinião que, desde logo, não caberia recurso de tal douto despacho, pela seguinte ordem de razões:
O douto despacho em questão não é propriamente decisório pois que não decide da transcrição, decidindo apenas, do nosso ponto de vista bem, acerca da oportunidade da transcrição naquele momento, naturalmente que subentendendo a possibilidade de, ulteriormente, vir a ser ordenada a transcrição pelo tribunal ad quem.
4 - Aliás, em nossa modesta opinião, estamos em crer que o douto despacho recorrido, se bem que podia, como se referiu e acreditamos que o fez, ter decidido acerca da oportunidade ou não da transcrição naquele momento, com inteira competência, nessa perspectiva, já não pensamos que, numa perspectiva jurisdicional, tenha qualquer competência para decidir da questão em que acabou por se tornar o objecto do presente recurso, pois que, para todos os efeitos, após a interposição do recurso sobre a sentença proferida e o seu recebimento, se deverá considerar esgotado o seu poder jurisdicional relativamente a tal objecto.
Ou seja, sempre no nosso modesto ponto de vista, estamos em crer que cabe ao tribunal a quem o recurso da sentença se dirige, tanto a decisão que aqui se pretende discutir, como todas as outras questões jurisdicionais que se coloquem após a sua interposição.
Por isso, pensamos que o presente recurso nunca deveria ser admitido.
5 - Ao tê-lo sido, pensamos que o douto despacho recorrido terá acabado por assumir competência jurisdicional que não tinha, devendo, por esse motivo, ser considerado inexistente, não podendo também, sob tal óptica, deixar o recurso interposto de ser rejeitado, por manifesta carência de objecto, sendo ainda certo que, por outro lado, não se vislumbra qualquer expediente ou mecanismo processual que permita comunicar o conhecimento deste recurso ao tribunal do recurso interposto da douta sentença da 1ª instância.
Sem conceder,
E - de qualquer modo, se assim não for entendido, pela nossa parte e modesta opinião, embora como defende o Ex.mo Magistrado do Mº Pº na 1ª instância, possa parecer, nomeadamente na sua parte preambular não conclusiva, que o recurso da sentença se mostra interposto, exclusivamente, no âmbito do artº 410°, n° 2, do c. P. Penal, estamos em crer que, nomeadamente em face das conclusões apresentadas, que, como se sabe, delimitam o seu objecto, resultará, com alguma clareza, também uma intenção do recorrente de impugnação da matéria de facto fixada nos termos do artº 412° do C. P. Penal, pelo que, no seguimento da uniforme jurisprudência do STJ deverá ser convidado ao aperfeiçoamento.

Cita, depois, diversos acórdãos atinentes ao incumprimento do disposto no artº 412º e conclui que deve proceder a questão prévia ou, se assim se não entender, ser ordenada a efectivação de convite ao aperfeiçoamento.
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O Mmº Juiz sustentou a sua decisão nos termos seguintes:
Venerandos Desembargadores, cumpre proferir o despacho a que alude o art. 414°, do Cód. de Proc. Penal.
Fá-lo-emos sustentando a decisão recorrida, pelos argumentos nela enunciados, salientando o que resulta expresso no art. 412°, nos 3 e 4, do Código de Processo Penal, e lembrando que não foi rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, antes se não procedeu à transcrição da prova documentada em suporte magnético porque ela pressupõe que se cumpra aquela norma, que é clara. Este Tribunal não tem obrigação ou dever, seja qual for a parte deste processo crime, de a ela se substituir na materialização das normas que regem o recurso em apreço. Esse ónus cabe aos ilustres defensores/advogados, no que toca aos arguidos, cuja intervenção técnica é aliás obrigatória nessa fase do processo. Defender um direito ilimitado ao aperfeiçoamento de todo e qualquer requerimento das partes, como hoje se vem deferindo, para colmatar falhas das mesmas, maxime dos arguidos em processo penal é, isso sim, salvo o devido respeito, violador da Constituição, do principio da legalidade (arts. 3°, n° 2, e 202°, da Constituição da República Portuguesa) e da separação de poderes e competências que essa impõe (arts. 165°, n° 1, al. c ), e 202° d a mesma C .R.P.), pois está-se a criar uma norma que o legislador não previu para este processo e não se pode importar do Processo Civil, ex vi do art. 4°, do Código de Processo Penal, só porque não existe neste. Por mais falhas que o legislador tenha tido, não nos convencemos que tenha esquecido tal norma na materialização do art. 32°, n° 1 , da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, se este preceito for lido de forma que nela caiba tudo o que o arguido entender ser conveniente e oportuno para a sua defesa, esquecendo as regras pré-estabelecidas para o seu exercício e para garantia dos direitos e valores, que, além dos seus, se pretendem salvaguardar com o cumprimento da Lei Processual Penal, será melhor dizer que o mesmo tem direito a toda e qualquer interpretação da lei processual que lhe permita exercer direitos substantivos, inclusive aqueles que deixou precludir. Será que se deve avisar o arguido de que está a acabar o prazo de recurso ou de que ele deve fundamentá-lo nos termos previstos no Código? Que, se ele se esqueceu do terminus do prazo ou dessas regras, mas têm uma segunda ou terceira possibilidade de as cumprir? E será que o lesado ou assistente têm a mesma possibilidade, será com fundamento no art. 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa? Será que o assistente e ou um demandante cível podem pedir o aperfeiçoamento de um requerimento de recurso porque o seu mandatário não concretizou, quando e onde devia, a matéria de facto que devia ser reproduzida por escrito.
Em nosso entender se essa posição do arguido for aceite estar-se-á a pôr em causa, além de mais, o que estipula o art. 20°, n° 3 e 4, do Código de Processo Penal, está-se a favorecer ilimitadamente, além do que a lei permitiu, o arguido, que já beneficia de uma estatuto especialmente favorável dadas as consequências da sua posição processual.
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QUESTÃO PRÉVIA

Nos termos do artº 400º do Código de Processo Penal (serão dele as citações sem referência expressa), não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com alei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. Tal é o caso dos autos.
Com efeito, nos termos do artº 412º, nº 4, parte final, quando as provas tenham sido gravadas, a transcrição das partes impugnadas (e só destas, diga-se desde já) só deve ser ordenada se tiver sido impugnada matéria de facto com referência aos suportes técnicos respectivos.
Se assim não acontecer, não tem o Tribunal a quo que mandar fazer a transcrição, devendo limitar-se a receber o recurso, nada dizendo, ou podendo nada dizer, sobre o seu âmbito. Cabe, depois, ao Tribunal superior caracterizar o recurso e, se assim o entender, ordenar a transcrição.
A questão, toda ela, nasce, como se viu, no pressuposto de que com a não transcrição imediata ficava prejudicado o conhecimento do recurso pelo Tribunal da Relação, em termos de matéria de facto, mas a verdade é que se tal vier a acontecer não será pela ausência de transcrição mas sim pelo errado comportamento processual do recorrente, que desprezou os meios de impugnação estabelecidos e se limitou a invocar um vício dos previstos no artº 410º e a manifestar a sua discordância sobre o crédito dado às provas.
Se o Tribunal recorrido, como foi o caso, se pronunciar sobre tal questão, não está a invadir a competência do Tribunal superior, mas tão só - e muito bem, assinale-se - a emitir uma opinião, obviamente não vinculativa, fundada na economia de actos (e de dinheiro, ...muito), pois são às dezenas (para não dizer às centenas) os recursos como este, em que, ou por opção ou por erro, as partes não observam o estatuído na lei para a impugnação da prova gravada e os Tribunais, na dúvida ou por má interpretação da lei, mandam efectuar transcrições (quase sempre enormes) que depois se revelam absolutamente inúteis.
No caso presente, se o Mmº Juiz nada tivesse dito, a Secção não mandava fazer a transcrição e tudo se passava como assim se passou, ou seja, o recurso subiria ao Tribunal superior, onde, como acima se disse, caberia avaliar da exigência ou não daquele acto.
Diga-se, aliás, que pode até suceder que este recurso já esteja prejudicado, o que sucederá se no recurso da sentença se entendeu que não houve impugnação da matéria de facto gravada ou, também, se entendeu o contrário e se mandou proceder à transcrição - Diga-se, uma vez mais, que não é preciso proceder-se sempre à transcrição integral da prova, mas apenas a das partes impugnadas, sendo esse o melhor sentido da lei e do Assento n.º 2/2003, de 16-01-2003 (Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal), pois o Tribunal superior apenas se vai debruçar sobre os pontos concretos impugnados, às vezes reduzidos a um só facto.
Por outro lado, assinale-se que a transcrição da prova para efeitos de recurso é coisa diferente da transcrição prevista no artº 101º, nº 2, do conteúdo da acta, prescrito no artº 99º, nº 3.
Aquela só é impulsionada se houver lugar a recurso e visa facultar ao Tribunal Superior a análise de certos e determinados aspectos da prova; esta, que apenas deve conter a simples menção - alusão; citação; inscrição; lembrança; referência; apontamento - dos actos que ocorrerem na audiência, visa fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais.
Neste sentido, insira-se aqui este trecho do acórdão do S.T.J., de 20/03/2002, proc. 363/2002, relator Lourenço Martins:
“Ora, para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, é evidente que deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova. Como bem se diz no douto acórdão recorrido, o recorrente pode pedir uma cópia nos termos do artº 7º: do Decreto-Lei 39/95, a qual, aliás, lhe deve ser entregue pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso (se o prejudicar, poderá lançar mão do «justo impedimento» a que se refere o artigo 107º do CPPenal.
Ouvida a gravação, e na hipótese de o interessado recorrer da decisão, apresentará a motivação do recurso, e então especificará os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, eventualmente, as provas que devem ser renovadas.
Estivemos até agora a discorrer sobre o modelo teórico, baseado no que se considera a interpretação correcta da lei" (sublinhados nossos).
Citem-se também os seguintes extractos do acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2001, proc. 985/2000, 3ª Secção Relator Santos Carvalho:
"E, se bem atentarmos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 253/92, in DR, II Série, de 1992/10/27, aponta para o mesmo sentido, pois defende que, perante tribunal singular, só há registo na acta por súmula quando não houver meios técnicos adequados (ora, se houver tais meios, é permitido concluir-se que não há registo em acta, tal como sucede perante o tribunal colectivo). Efectivamente, lê-se nesse Acórdão, com destaques nossos:
«(...) Deste artigo 363° conjugado com o artigo 364° resulta, pois que, sendo o julgamento feito por um tribunal colectivo ou de júri, nunca a prova produzida na audiência é reduzida a escrito: ou é registada pelo recurso a meios técnicos que permitam assegurar a sua reprodução integral ou não o é. Escrita é que nunca. As coisas já, porém, se passam diversamente quando o julgamento é feito pelo juiz singular. Nesse caso, com efeito, se o tribunal não dispuser de meios técnicos adequados para assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente na audiência, mas o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente, até ao início das declarações do arguido a que se refere o artigo 343° declararem que não prescindem da sua documentação (que o mesmo é dizer, que não prescindem de recurso quanto à matéria de facto - cf. artigos 389° n.° 2, e 428° n.° 2), o juiz ditará para a acta "o que resultar dessas declarações" Ou seja: nesse caso, o juiz fará registar, na acta da audiência, uma súmula da prova aí produzida oralmente (cfr. artigo 364°, n.º 3)».
Temos de chamar a atenção para que, na interpretação da lei e de acordo com o art. 9°, n.° 3, do CC, deve partir-se do princípio de que o legislador adoptou a solução mais acertada.
Ora, como bem se disse no Ac. desta Relação de Lisboa, de 1999/08/31, sobre o qual se debruçou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 677/99, de 21 de Dezembro, publicado no DR - II Série, de 2000/02/28, «a transcrição de gravações, tarefa morosa e fastidiosa», redunda «em enorme desperdício de tempo e de meios humanos se fosse efectuada por sistema: a decisão poderá nem ser objecto de recurso, ou este ser restrito à matéria de direito, e, mesmo no caso de recurso sobre matéria de facto, a discordância pode limitar--se - e limitar-se-á em regra - a muito demarcados segmentos de prova». Na verdade, num sistema em que, no caso de julgamento perante tribunal singular (onde, por princípio, a prova é documentada), a transcrição das gravações para a acta fosse obrigatória, das duas uma:
ou findo o julgamento a prova gravada era toda transcrita houvesse ou não recurso,
ou então a prova gravada só era transcrita no caso em que houvesse recurso.
Na primeira hipótese haveria um trabalho longo, fastidioso e as mais das vezes inútil.
Na segunda hipótese, haveria uma irregularidade processual que impediria que o recurso tomasse o seu curso normal (pois, o recurso só poderia ser motivado após a transcrição e, assim, a interposição do recurso não poderia vir acompanhada da motivação, como obriga a lei).
Esta alternativa, demonstra que o legislador não pode ter querido consagrar a transcrição das gravações para a acta de audiência.
Em suma e em resposta total à primeira questão formulada neste recurso:
- Em processo comum com intervenção de tribunal singular, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o Tribunal procedido à gravação magnetofónica ou audiovisual integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta de audiência.

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Não cabe aqui pronunciarmo-nos sobre a melhor opção a tomar, mas apenas legitimar a nota que o Mmº Juiz acrescentou ao seu despacho de recebimento, a qual, aliás, é dirigida à Secção e não às partes, cujos direitos nunca ficariam prejudicados.
Insista-se, contudo, em que bem andou o Mmº Juiz, também pelo facto de o recorrente não ter sequer requerido a concessão das cassetes ao abrigo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, não se percebendo como é que (e para quê), nestes casos, o Tribunal superior vai proceder ao “convite”.
Por um lado, teria que ser agora facultada ao recorrente a possibilidade de entregar as cassetes para obtenção de cópias e, por outro, teria que se admitir que ele refizesse toda a motivação do recurso, o que, manifestamente, e a todos os títulos, é inadmissível.
A propósito dessa estranha figura do “convite”, que está a começar a invadir a doutrina e a jurisprudência portuguesas, já dissemos noutra oportunidade o seguinte:
Em qualquer dos tipos de processo, não se compreende o convite para suprimento de deficiências (expresso no processo civil), pois os autores das peças processuais são (devem ser) especialmente qualificados para o efeito e invocarem-se certos direitos é excesso de garantismo, pois qualquer sujeito processual tem oportunidade de praticar o acto sem deficiências.
Por outro lado, privilegiar certos actos processuais é violar a igualdade que deve presidir a qualquer sistema e invocar a natureza especial de certos actos é cair na indefinição e no arbítrio, enfim, na insegurança jurídica. As razões que podem levar o legislador a conceder um benefício em certas situações valem para todas as situações.
Quando é que um acto processual deficiente (ou omitido) deve ser repetido ou praticado por convite? Apenas quando a lei expressamente o previr? Sempre que se entenda que a omissão ou a deficiência conduzem a resultados injustos por via formal? E, que fazer se o sujeito processual mantiver a deficiência ou a omissão?
Sem se invocar o justo impedimento, que tem regras próprias, uma boa solução poderia encontrar-se nos critérios do artº 667º do C.P.Civil e apenas nos casos de erros de escrita (incluindo, agora, os erros de impressão de texto informático e de correio electrónico) ou de cálculo e de inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, apenas nestes casos, dizíamos, deveria haver oportunidade da prática de actos ou da sua correcção.
E assim, se o sujeito processual teve oportunidade da prática regular de um acto processual, a sua deficiência ou omissão, fora daquelas condições, implicaria a sua não consideração, a consideração no que pudesse ser aproveitado ou a sua rejeição, conforme os casos.
Tanto não quis o legislador do processo civil, como se viu.
Vejamos agora o que diz o Código de Processo Penal.
No artº 412º, nº 1 nada se dispõe sobre o assunto e só no nº 2, a propósito da matéria de direito, é que se estabelecem os requisitos a que devem obedecer as conclusões, sob pena de rejeição.
Quando o recurso versar matéria de facto, também a lei define requisitos para as conclusões, mas nada adianta sobre as consequências da sua não observância.
A rejeição dos recursos vem prevista no artº 420º e só pode ocorrer quando, observada a forma, se concluir que é manifestamente improcedente ou quando se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão.
A não admissão, por sua vez, só pode ocorrer nos casos em que a decisão seja irrecorrível, quando o recurso for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer e quando faltar a motivação (e, obviamente, as conclusões).
Este regime parece permitir interpretação no sentido de que, além dos casos de previsão de rejeição estatuídos no artº 420º, a mesma só poderá ocorrer quando expressamente cominada, como é o caso do artº 412º, nº 2. Fora desses casos, parece que nunca poderá haver rejeição, pois, caso contrário, o legislador tê-lo-ia dito e não o fez, por exemplo, no caso do nº 3 do citado artº 412º, situação em tudo igual à do nº 2.
Parece, ainda, que o legislador não quis transportar para o processo penal o regime do processo civil, pois nesse caso tê-lo-ia feito também expressamente e a verdade é que não se esqueceu de definir o regime da rejeição para certos casos.
Porém, como já se advertiu, também não há, em processo penal, qualquer norma a impor, ou sequer sugerir, o convite ao aperfeiçoamento ou ao suprimento e respectiva cominação, tal como se fez no citado artº 690º, nº 4 do C.P.Civil.
Quer dizer: por um lado, o legislador, mesmo para situações semelhantes, entendeu não estabelecer qualquer cominação; por outro, não criou quaisquer mecanismos que permitam a repetição de actos ou o suprimento da sua omissão, tendo-se como assente que não se está, nesses casos, perante nulidades ou irregularidades.
Quid juris?
Neste quadro de regimes distintos, em que, no do processo penal, há situações não cominadas com a rejeição - p. ex., artºs 412º, nºs 1 e 3 -, por aparente opção do legislador, a solução não parece ser outra que não a do conhecimento do recurso, com as respectivas consequências, ou seja, não considerar a peça deficiente ou aproveitá-la no que for possível, nos casos de deficiência, e, nos casos de omissão, julgar em conformidade com ela.
Em qualquer destas três situações, a procedência ou improcedência dos recursos dependerá do mérito da causa, tal como é apresentada, podendo-se, como noutras situações, rejeitar os recursos, nos termos do artº 420º, nº 1, sempre que for manifesta a sua improcedência.
Assim, no caso do artº 412º, nº 1, na falta de conclusões (como é o destes autos, de acordo com a definição de conclusões que acima se expôs) ou quando elas são deficientes, há que as retirar das que foram formalmente mal feitas, sempre com as devidas consequências, sem que possa o sujeito processual vir a valer-se das suas próprias deficiências ou omissões.
No caso do nº 3 do mesmo artigo, não indicando o recorrente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem as provas que devem ser renovadas, dir-se-á isso mesmo e o recurso será, nessa parte, obviamente improcedente.
Esta solução não viola qualquer direito ou princípio e qualquer outra é contra legem.
A propósito da questão concreta do artº 412º, nº 1, existe, como se sabe, decisão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral.
Trata-se do acórdão nº 337/2000 (DR , I-A Série, de 21-07-00) que firmou jurisprudência no sentido de que “é inconstitucional a norma constante dos artºs 412º, nº 1 e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto; afinal, apesar de a redacção, apenas do artº 420º, nº 1, ser ligeiramente diferente, a doutrina do acórdão mantém-se), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência”.
Os fundamentos deste aresto são, essencialmente, os de que “o processo penal deve ser um processo eficaz, capaz de permitir ao Estado a punição dos criminosos. Mas deve ser também um processo justo, por forma a oferecer aos cidadãos garantias efectivas de defesa contra eventuais acusações injustas“ e “por isso, dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso“.
Para aquele Tribunal, “uma interpretação normativa dos preceitos respeitantes à motivação do recurso em processo penal e às respectivas conclusões (artigos 412.º e 420.º do Código de Processo Penal) que faça derivar da prolixidade ou da falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, sem dar ao recorrente a oportunidade de suprir a deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça“.
Com o devido respeito, tais fundamentos não colhem, pois, além de haver outras soluções dentro do sistema normativo, não se localiza qualquer preceito que estabeleça o dito convite e, como se viu, o regime do processo civil não foi querido pelo legislador processual penal.
Com a solução encontrada pelo Tribunal Constitucional não se salvaguardam as garantias de defesa nem se protege o direito ao recurso e ao acesso à justiça, mas antes se tutela e acarinha o incumprimento, a incapacidade de síntese e o erro.
A lei não restringe qualquer direito às pessoas: apenas lhes diz e impõe o modo como os devem exercer e, nalguns casos, expressamente, as respectivas sanções.
Estarem a inventar-se violações de direitos e a dar bónus onde há ónus é que é violação da lei e legislar onde o legislador deliberadamente não legislou.
Contudo, como já se acentuou, a doutrina desta decisão constitucional tem força obrigatória geral, o que significa que deve vincular todos os Tribunais.
Porém, seguindo-se qualquer das soluções apontadas - o conhecimento do mérito do recurso, sem consideração ou com aproveitamento parcial da peça deficiente ou levando-se em conta a simples omissão -, uma vez que não há lugar a rejeição, mas sim a procedência ou improcedência, não tem que se seguir a doutrina do citado aresto.

Mantemos na íntegra este entendimento, pois a abertura a convites para “aperfeiçoamento” faria com que, com gravíssimo prejuízo para todas as partes, se perdessem as características de certeza e segurança do direito e de outros seus pilares essenciais.
A admissão de um tal princípio ou figura - os raríssimos casos pontuais eleitos pelo nosso legislador têm justificações e regras próprias e inserem-se, por isso, nas estruturas processuais respectivas - provocaria um verdadeiro caos no direito, em especial nas relações judiciárias.
E o argumento da desproporcionalidade não pode ser acolhido, pois o que se exige aos sujeitos processuais é a prática de actos simples e conceder-se aleatoriamente a hipótese da sua repetição mais não é do que tentar suprir as insuficiências de conhecimento de advogados e magistrados, aqueles para a elaboração dos actos e estes para a respectiva resposta.

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ACÓRDÃO
Pelo exposto, julgando procedente a questão prévia, acorda-se em não conhecer do recurso, o qual não é admissível e nem deveria ter sido admitido.
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Custas pelo recorrente.
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Guimarães, de 2004