Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA/NÃO CONHECIDO O RECURSO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artº 400º do Código de Processo Penal (serão dele as citações sem referência expressa), não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com alei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. Tal é o caso dos autos. II – É de mero expediente o despacho que diz que não se procede desde já à transcrição das provas dado que pelo recorrente não foi cumprido o disposto no art. 412º, nº 3 e 4, do Cód. de Proc. Penal. III - Com efeito, nos termos do artº 412º, nº 4, parte final, quando as provas tenham sido gravadas, a transcrição das partes impugnadas (e só destas, diga-se) só deve ser ordenada se tiver sido impugnada matéria de facto com referência aos suportes técnicos respectivos. IV - Se assim não acontecer, não tem o Tribunal a quo que mandar fazer a transcrição, devendo limitar-se a receber o recurso, nada dizendo, ou podendo nada dizer, sobre o seu âmbito, cabendo, depois, ao Tribunal superior caracterizar o recurso e, se assim o entender, ordenar a transcrição. V - A questão suscitada, toda ela, nasce, como se viu, no pressuposto de que com a não transcrição imediata ficava prejudicado o conhecimento do recurso pelo Tribunal da Relação, em termos de matéria de facto, mas a verdade é que se tal vier a acontecer não será pela ausência de transcrição mas sim pelo errado comportamento processual do recorrente, que desprezou os meios de impugnação estabelecidos e se limitou a invocar um vício dos previstos no artº 410º e a manifestar a sua discordância sobre o crédito dado às provas. VI - Se o Tribunal recorrido, como foi o caso, se pronunciar sobre tal questão, não está a invadir a competência do Tribunal superior, mas tão só - e muito bem, assinale-se - a emitir uma opinião, obviamente não vinculativa, fundada na economia de actos (e de dinheiro, ...muito), pois são às dezenas (para não dizer às centenas) os recursos em que, ou por opção ou por erro, as partes não observam o estatuído na lei para a impugnação da prova gravada e os Tribunais, na dúvida ou por má interpretação da lei, mandam efectuar transcrições (quase sempre enormes) que depois se revelam absolutamente inúteis. VII - Nestes casos, nem a 1ª instância nem o Tribuna l de recurso devem convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, pois a abertura a convites para “aperfeiçoamento” faria com que, com gravíssimo prejuízo para todas as partes, se perdessem as características de certeza e segurança do direito e de outros seus pilares essenciais. VIII - A admissão de um tal princípio ou figura - os raríssimos casos pontuais eleitos pelo nosso legislador têm justificações e regras próprias e inserem-se, por isso, nas estruturas processuais respectivas - provocaria um verdadeiro caos no direito, em especial nas relações judiciárias. iX - E o argumento da desproporcionalidade não pode ser acolhido, pois o que se exige aos sujeitos processuais é a prática de actos simples e conceder-se aleatoriamente a hipótese da sua repetição mais não é do que tentar suprir insuficiências de conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: * TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Vila Verde – Pº nº 481/02.8GBVVD RECORRENTE José M RECORRIDO O Ministério Público. OBJECTO DO RECURSO O recorrente foi julgado pela imputação da prática de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no artº 143º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e em € 900,00 de indemnização à ofendida. Dessa decisão, interpôs o recurso cuja motivação está documentada a fls. 22 e ss. e, face ao teor de tal recurso, o Mmº Juiz, após despacho de admissão, consignou o seguinte: Não se procede desde já à transcrição das provas dado que pelo recorrente não foi cumprido o disposto no art. 412º, nº 3 e 4, do Cód. de Proc. Penal. É deste trecho do despacho que o arguido vem recorrer, dizendo que o recurso apenas foi parcialmente admitido, sendo implicitamente rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto e que ocorre, assim, a eliminação liminar da possibilidade de conhecimento da matéria de facto pelo tribunal de recurso. Nesta medida, acaba por pedir que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene a transcrição da prova documentada ou ser dada a possibilidade do arguido proceder ao aperfeiçoamento das suas motivações. * O Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal a quo respondeu nos seguintes termos:Alega, em síntese, que impugnou genericamente toda a prova documentada através das gravações magnetofónicas, pelo que seria desnecessária a identificação dos suportes técnicos dado que seriam facilmente identificáveis os depoimentos que seria necessário transcrever. Que, em todo o caso, a omissão seria uma "irregularidade/deficiência", a qual deveria ser suprida por convite formulado ao arguido para aperfeiçoamento da sua motivação. E por último, mas não menos importante, a habitual alegação final segundo a qual seria inconstitucional uma interpretação, das normas em causa, diversa da formulada pelo recorrente uma vez que, tal interpretação, violaria o direito de defesa do arguido constitucionalmente previsto. O recorrente referiu na motivação do seu recurso que "os diversos aspectos da matéria de facto (e de direito) estão incorrectamente apurados, passando as razões desta nossa discordância, sobretudo pelo erro notório na apreciação da prova (al. c.) n.º 2 do artº.410º do C.P.P.)." De seguida prossegue a sua motivação sem fazer uso de qualquer referência concreta às provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, tal como determina o artigo 412º, n.º 3 alínea b) e n.º 4 do Cód. Processo Penal, mas apenas referindo algumas conclusões que retira das mesmas. Desta forma, não obstante a prova produzida em sede de audiência de julgamento ter sido gravada, todo o recurso interposto pelo arguido é formulado tendo por base o disposto no artigo 410º, n.º 2 alínea c) do Cód. Processo Penal, ou seja, a norma que prevê o alargamento dos poderes de cognição do Tribunal de recurso em situações nas quais não é admitido o recurso sobre a matéria de facto. Face ao exposto, cabe concluir que o arguido não interpôs recurso da matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 410º, n.º 1, 412º, n.º 3 e n.º 4, 428º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, limitando-se a alegar que existe erro notório na apreciação da prova. Na verdade, é possível retirar tal conclusão, quanto aos limites do anterior recurso interposto pelo arguido, não só da falta de indicação das provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, mas também de toda a sua motivação, que agora pretende reformular com o presente recurso. Nestes termos, não existe qualquer "irregularidade/deficiência " como lhe chama o recorrente, mas uma total ausência de recurso sobre a matéria de facto, dado que na sua motivação de recurso o recorrente apenas pretende confrontar a prova produzida em sede de audiência de julgamento com as diligências de inquérito anteriormente realizadas, procurando assim encontrar incongruências nas declarações da ofendida e a da testemunha, fazendo uso de meios de prova proibidos (cfr. art. 355º do Cód. Processo Penal) e, por isso mesmo, inadmissíveis legalmente. Assim, com excepção do uso inadmissível, de acordo com a Lei processual penal vigente, das declarações e depoimentos prestados em sede de inquérito, o recorrente não encontra, nem faz referência no seu recurso, a qualquer prova que imponha decisão diversa da recorrida, nomeadamente a qualquer depoimento que deveria ter conduzido a conclusão diversa daquela que foi retirada pelo Mmº Juiz, e, por tal razão, também não faz referência aos suportes técnicos. Face ao exposto, concluindo que não existe um verdadeiro recurso sobre a matéria de facto toma-se inútil tecer qualquer consideração sobre a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do recurso, uma vez que, nesta caso, tal se traduziria num novo recurso completamente diferente, alargando assim, de forma inadmissível, o prazo legal de recurso, ou qualquer referência sobre a constitucionalidade da interpretação de qualquer norma. CONCLUSÕES: 1.- O recorrente referiu na motivação do seu recurso que "os diversos aspectos da matéria de facto (e de direito) estão incorrectamente apurados, passando as razões desta nossa discordância, sobretudo pelo erro notório na apreciação da prova (al. c.) n.º 2 do artº 410º do C.P.P.)." 2.- Na sua motivação de recurso não faz qualquer referência concreta às provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, tal como determina o artigo 412º, n.º 3 alínea b) e n.º 4 do Cód. Processo Penal. 3.- Todo o recurso do arguido é formulado tendo por base o disposto no artigo 410º, nº 2 alínea c) do Cód. Processo Penal, ou seja, a norma que prevê o alargamento dos poderes de cognição do Tribunal de recurso em situações nas quais não é admitido o recurso sobre a matéria de facto. 4.- Assim, o arguido não interpôs recurso da matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 410º, n.º 1, 412º, n.º 3 e n.º 4, 428º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, limitando-se a alegar que existe erro notório na apreciação da prova. 5.- Tal conclusão, quanto aos limites do anterior recurso interposto pelo arguido, resulta, não só da falta de indicação das provas que no seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida e correspondente referência aos suportes técnicos, mas também de toda a sua motivação, que agora pretende reformular e alargar com o presente recurso. 6.- Desta forma, não existe qualquer "irregularidade/deficiência" como lhe chama o recorrente, mas uma total ausência de recurso sobre a matéria de facto, dado que na sua motivação de recurso o recorrente apenas pretende confrontar a prova produzida em sede de audiência de julgamento com as diligências de inquérito anteriormente realizadas, fazendo uso de meios de prova proibidos (cfr. art. 355º do Cód. Processo Penal). 6.- Nestes termos, a actual decisão deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto. * O lustre Procurador-Geral Adjunto nesta instância emitiu o seguinte Parecer:A- Inconformado veio José Martins interpor recurso do douto despacho de fls. 29 no qual, após ter sido admitido recurso interposto pelo recorrente da sentença proferida nos autos, foi também decidido: “Não se procede desde já à transcrição das provas dado que pelo recorrente não foi cumprido o disposto no art. 412°, n° 3 e 4, do Cód. de Proc. Penal”. B - O recorrente alega, nos termos das suas conclusões de fls. 4, essencialmente, no sentido de que, ainda que se entenda que cometida a omissão resultante da falta de indicação dos suportes técnicos nos termos do n°.3 e 4 do ano 412° C. P. P., tal deverá considerar-se como uma irregularidade/deficiência que deve ser suprida com convite formulado para o aperfeiçoamento da sua motivação, sob pena de violação do seu direito de defesa, consagrado no ano 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. C - O Ex.mo Magistrado do Mº Pº na 1ª instância defende a manutenção do julgado, essencialmente, por entender que o recurso do recorrente se dirige exclusivamente à invocação dos vícios do artº 410° n° 2 do C.P.Penal, não se indiciando, do ponto de vista deste Ilustre Magistrado, que o recorrente tenha procurado impugnar a matéria de facto nos termos do ano 412° do mesmo diploma legal. D - Por sua vez, de fls. 41 a 42, mostra-se sustentado tal douto despacho recorrido. Questão Prévia: 1 - Independentemente da questão de saber se efectivamente deve entender-se o recurso interposto nos termos dos artºs 410° n° 2 ou 412° do C. P . Penal, a que nos referiremos depois, e da razão que possa assistir ao recorrente, 2 - pensamos que a questão nunca poderá ser resolvida no âmbito deste recurso autónomo, mas apenas no âmbito do 1º recurso interposto da sentença impugnada na 1ª instância, sendo certo, aliás, que o seu conhecimento, em separado e com efeito meramente devolutivo, lhe fará, evidentemente, perder todo o efeito útil. 3- Na verdade, é nossa modesta opinião que, desde logo, não caberia recurso de tal douto despacho, pela seguinte ordem de razões: O douto despacho em questão não é propriamente decisório pois que não decide da transcrição, decidindo apenas, do nosso ponto de vista bem, acerca da oportunidade da transcrição naquele momento, naturalmente que subentendendo a possibilidade de, ulteriormente, vir a ser ordenada a transcrição pelo tribunal ad quem. 4 - Aliás, em nossa modesta opinião, estamos em crer que o douto despacho recorrido, se bem que podia, como se referiu e acreditamos que o fez, ter decidido acerca da oportunidade ou não da transcrição naquele momento, com inteira competência, nessa perspectiva, já não pensamos que, numa perspectiva jurisdicional, tenha qualquer competência para decidir da questão em que acabou por se tornar o objecto do presente recurso, pois que, para todos os efeitos, após a interposição do recurso sobre a sentença proferida e o seu recebimento, se deverá considerar esgotado o seu poder jurisdicional relativamente a tal objecto. Ou seja, sempre no nosso modesto ponto de vista, estamos em crer que cabe ao tribunal a quem o recurso da sentença se dirige, tanto a decisão que aqui se pretende discutir, como todas as outras questões jurisdicionais que se coloquem após a sua interposição. Por isso, pensamos que o presente recurso nunca deveria ser admitido. 5 - Ao tê-lo sido, pensamos que o douto despacho recorrido terá acabado por assumir competência jurisdicional que não tinha, devendo, por esse motivo, ser considerado inexistente, não podendo também, sob tal óptica, deixar o recurso interposto de ser rejeitado, por manifesta carência de objecto, sendo ainda certo que, por outro lado, não se vislumbra qualquer expediente ou mecanismo processual que permita comunicar o conhecimento deste recurso ao tribunal do recurso interposto da douta sentença da 1ª instância. Sem conceder, E - de qualquer modo, se assim não for entendido, pela nossa parte e modesta opinião, embora como defende o Ex.mo Magistrado do Mº Pº na 1ª instância, possa parecer, nomeadamente na sua parte preambular não conclusiva, que o recurso da sentença se mostra interposto, exclusivamente, no âmbito do artº 410°, n° 2, do c. P. Penal, estamos em crer que, nomeadamente em face das conclusões apresentadas, que, como se sabe, delimitam o seu objecto, resultará, com alguma clareza, também uma intenção do recorrente de impugnação da matéria de facto fixada nos termos do artº 412° do C. P. Penal, pelo que, no seguimento da uniforme jurisprudência do STJ deverá ser convidado ao aperfeiçoamento. Cita, depois, diversos acórdãos atinentes ao incumprimento do disposto no artº 412º e conclui que deve proceder a questão prévia ou, se assim se não entender, ser ordenada a efectivação de convite ao aperfeiçoamento. * O Mmº Juiz sustentou a sua decisão nos termos seguintes:Venerandos Desembargadores, cumpre proferir o despacho a que alude o art. 414°, do Cód. de Proc. Penal. Fá-lo-emos sustentando a decisão recorrida, pelos argumentos nela enunciados, salientando o que resulta expresso no art. 412°, nos 3 e 4, do Código de Processo Penal, e lembrando que não foi rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, antes se não procedeu à transcrição da prova documentada em suporte magnético porque ela pressupõe que se cumpra aquela norma, que é clara. Este Tribunal não tem obrigação ou dever, seja qual for a parte deste processo crime, de a ela se substituir na materialização das normas que regem o recurso em apreço. Esse ónus cabe aos ilustres defensores/advogados, no que toca aos arguidos, cuja intervenção técnica é aliás obrigatória nessa fase do processo. Defender um direito ilimitado ao aperfeiçoamento de todo e qualquer requerimento das partes, como hoje se vem deferindo, para colmatar falhas das mesmas, maxime dos arguidos em processo penal é, isso sim, salvo o devido respeito, violador da Constituição, do principio da legalidade (arts. 3°, n° 2, e 202°, da Constituição da República Portuguesa) e da separação de poderes e competências que essa impõe (arts. 165°, n° 1, al. c ), e 202° d a mesma C .R.P.), pois está-se a criar uma norma que o legislador não previu para este processo e não se pode importar do Processo Civil, ex vi do art. 4°, do Código de Processo Penal, só porque não existe neste. Por mais falhas que o legislador tenha tido, não nos convencemos que tenha esquecido tal norma na materialização do art. 32°, n° 1 , da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, se este preceito for lido de forma que nela caiba tudo o que o arguido entender ser conveniente e oportuno para a sua defesa, esquecendo as regras pré-estabelecidas para o seu exercício e para garantia dos direitos e valores, que, além dos seus, se pretendem salvaguardar com o cumprimento da Lei Processual Penal, será melhor dizer que o mesmo tem direito a toda e qualquer interpretação da lei processual que lhe permita exercer direitos substantivos, inclusive aqueles que deixou precludir. Será que se deve avisar o arguido de que está a acabar o prazo de recurso ou de que ele deve fundamentá-lo nos termos previstos no Código? Que, se ele se esqueceu do terminus do prazo ou dessas regras, mas têm uma segunda ou terceira possibilidade de as cumprir? E será que o lesado ou assistente têm a mesma possibilidade, será com fundamento no art. 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa? Será que o assistente e ou um demandante cível podem pedir o aperfeiçoamento de um requerimento de recurso porque o seu mandatário não concretizou, quando e onde devia, a matéria de facto que devia ser reproduzida por escrito. Em nosso entender se essa posição do arguido for aceite estar-se-á a pôr em causa, além de mais, o que estipula o art. 20°, n° 3 e 4, do Código de Processo Penal, está-se a favorecer ilimitadamente, além do que a lei permitiu, o arguido, que já beneficia de uma estatuto especialmente favorável dadas as consequências da sua posição processual. * QUESTÃO PRÉVIA
Nos termos do artº 400º do Código de Processo Penal (serão dele as citações sem referência expressa), não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com alei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. Tal é o caso dos autos. . * ACÓRDÃOPelo exposto, julgando procedente a questão prévia, acorda-se em não conhecer do recurso, o qual não é admissível e nem deveria ter sido admitido. * Custas pelo recorrente.* Guimarães, de 2004 |