Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
14/ 09. 5YRGMR
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARA-SE COMPETENTE PARA PROCEDER AO JULGAMENTO DO PROCESSO DE ACÇÃO SUMÁRIA N.º 1142/05.1TCGMR, O 1.º JUÍZO CÍVEL DO T. J. DA COMARCA DE GUIMARÃES
Sumário:
Decisão Texto Integral: Conflito negativo de competência n.º 14/ 09. 5YRGMR.


O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre os Ex.mos Juízes da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães e o Ex.mo Juiz do 5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães com os seguintes fundamentos:
Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de acção sumária n.º 1142/05.1TCGMR/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.

Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.Civil.), estes nada disseram.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido de que, porque não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência - os conflitos de competência têm sempre na sua base uma situação de incompetência absoluta, nos termos do disposto no art.º 101.º do C.P.Civil - a questão suscitada deverá resolver-se de acordo com o estatuído do art.º 675.º do C.P.Civil, isto é, deve prevalecer a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, ou seja, o processo deverá continuar a sua tramitação no 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes:
1. Na acção ordinária n.º 1142/05.1TCGMR/2.ª Vara de Competência Mista do T. J. da comarca de Guimarães o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 26.06.2008:
Admite-se a redução do pedido à quantia de € 7. 956,95, passando a acção a ter o aludido valor. Dado que a presente acção tem um valor inferior à alçada do Tribunal da Relação (art. 97.º, n.º 1 al. a), da LOFTJ), considera­-se incompetente o presente Tribunal para tramitar e julgar a presente acção, considerando-se caber tal competência aos Juízos Cíveis do Tribunal de Guimarães”.
2. Por sua vez, o Ex.mo Sr. Juiz do 1.º Juízo Cível de Guimarães, a quem o processo (acção sumária n.º 1142/05.1TCGMR) foi distribuído, proferiu o seguinte despacho, datado de 23 de Outubro de 2008:
I. "Salgado & Castro, Distribuição de Informática, L. da", instaurou o presente processo em 2005/11/24, atribuindo-lhe o valor de € 18.441,21 - valor do pedido pecuniário formulado - e a forma de processo ordinária.
Em 2008/05/28, a fls. 281 a 283, a autora veio requerer a redução do pedido à quantia de 7.956,95 euros.
II. Dispõe o art. 305.º n.º 1, do C.P.Civil, que "a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido ".
De acordo com o art.º 22.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
No que toca à competência definida pelo valor da causa, rege o art. 308.º do CPC, que manda atender ao momento em que a acção é proposta, isto é, ao valor indicado na petição inicial pelo autor. Assim, "em consequência, a redução, a ampliação ou a desistência do pedido, nos termos dos arts. 272.º, 273.º, n. s 2 a 4 e 6, e 295.º n.º 1, ou a absolvição do autor ou do réu reconvinte de algum dos pedidos à luz do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 510.º, quedam irrelevantes no que concerne ao valor processual da causa" [Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância .. .] ou, dito de outra forma, ressalvadas as situações previstas no n.º 2 do art. 308.º do CPC, as alterações de valor resultantes de factos posteriores à propositura da acção "(. . .) não exercem influência alguma sobre o valor da causa. Embora o litígio se tenha modificado, embora a utilidade económica do pleito tenha sofrido aumento ou diminuição, a acção conserva o mesmo valor processual que tinha no início" [Ac. RP, de 2008/01/29, Processo n.º 0725308 …].
Ora, se assim é, por força da redução do pedido requerida pela A. não se pode considerar alterado o valor da causa nem, consequentemente, a forma de processo ordinária.
Destarte, atendendo ao valor originário da acção, a competência para a sua preparação e julgamento cabe às Varas Cíveis - art. 97.º n.º 1, al. a) da LOFTJ .
III. Por todo o previamente exposto, consideram-se incompetentes os Juízos Cíveis do tribunal Judicial de Guimarães para a preparação e julgamento da presente acção, considerando-se caber tal competência à 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães.
Ambas estas decisões transitaram em julgado.


Abordagem da questão.

1. A decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre a incompetência absoluta do tribunal só tem valor de caso julgado formal, ex vi do estatuído no art.º 106.º do C.P.Civil. A decisão sobre incompetência absoluta de um tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferido.
Porém, contendo-se no âmbito da incompetência resultante de infracções das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º, ou seja, no contexto da designada incompetência relativa do tribunal, uma tal decisão assim prescrita constitui caso julgado material, por imposição da disciplina que integra o disposto no n.º 2 do art.º 111.º do C.P.Civil. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
Quer isto dizer que, encontrando-nos nós perante duas decisões a julgar relativamente incompetente para o processamento da respectiva tramitação cada um dos tribunais nos quais deu entrada em juízo a atinente acção, só aparentemente a solução se deve circunscrever num conflito negativo de competência porquanto, neste enquadramento circunstancial o que temos a praticar é, delimitando o campo de aplicação de cada uma destas decisões e a solucionar a mesma questão de forma contraditória, dar voz tão-só àquela que passou em julgado em primeiro lugar, por força do estatuído no n.º 2 do art.º 675.º do C.P.Civil.
Deste modo, porque o tribunal para onde o processo foi remetido está vinculado à decisão que lho mandou endereçar, o Ex.mo Juiz que recebeu estes autos nunca poderia declarar incompetente o tribunal para julgamento, salvo no caso de ter sido impugnada com êxito aquela primeira decisão.
É este o entendimento unânime da doutrina Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil; II, pág. 517/520); Prof. Antunes Varela (Manual; pág. 222 e 225/226); Prof. Castro Mendes; Manual; pág. 207); Lebre de Freitas (Código Processo Civil Anotado - art.º 115.º) e também é esta a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal. Entre outros o Ac. S.T.J. de 02.07.1992; BMJ; 419.º; pág. 626 e Ac. S.T.J. de 17.02.2005; www.dgsi.pt.
Relembremos o que a este propósito dizia o Prof. Alberto dos Reis ao analisar o dispositivo da parte final do art.º 111.º do C.P.Civil de 1939A decisão que transitar em julgado resolverá definitivamente a questão da competência. e cuja redacção se equipara ao que está actualmente preceitua o art.º 111.º do C.P.Civil: a decisão que julgar competente ou incompetente o tribunal, depois de transitar em julgado, resolve definitivamente a questão; quer dizer, estamos perante um caso julgado material, com projecção fora do processo. In Código de Processo Civil Anotado; I Volume; pág.247.
É este o entendimento que também professou e melhor tornou inteligível quando abordou as consequências da falta de contestação verificada no deduzido incidente de incompetência relativa, ao afirmar que “é claro que a resolução definitiva da questão de competência tanto fica existindo quando se julgar incompetente o tribunal, como na hipótese inversa”. In Comentário; Volume 1.º; pág. 349.

II. O despacho do Ex.mo Juiz da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, datado de 26.06.2008, que julgou incompetente a 2.ª Vara Mista de Guimarães para a acção e ordenou a remessa do processo aos juízos cíveis da comarca de Guimarães, porque não foi impugnado mediante recurso, transitou em julgado; e, tendo esta decisão valor de caso julgado material, ela sobrevive, ferindo-a de absoluta ineficácia aqueloutra decisão posteriormente proferida (em 24.10.2008) pelo o Ex.mo Juiz do 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, a declarar incompetente o Tribunal para aquela acção.
Neste contexto jurídico-processual só à primeira decisão devemos obediência, segundo a regra do n.º 2 do art.º 675.º do C.P.Civil.

Pelo exposto, decidindo-se o presente conflito, declara-se competente para proceder ao julgamento do processo de acção sumária n.º 1142/05.1TCGMR, o 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães



Sem custas.

Guimarães, 20 de Abril de 2009.

O Presidente da Relação de Guimarães

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1 - A decisão sobre incompetência absoluta de um tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferido.

2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.

3 - Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil; II, pág. 517/520); Prof. Antunes Varela (Manual; pág. 222 e 225/226); Prof. Castro Mendes; Manual; pág. 207); Lebre de Freitas (Código Processo Civil Anotado - art.º 115.º)

4 - Entre outros o Ac. S.T.J. de 02.07.1992; BMJ; 419.º; pág. 626 e Ac. S.T.J. de 17.02.2005; www.dgsi.pt.

6 - …A decisão que transitar em julgado resolverá definitivamente a questão da competência.

7 - In Código de Processo Civil Anotado; I Volume; pág.247.

8 - In Comentário; Volume 1.º; pág. 349.