Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2214/08-2
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: CASO JULGADO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I - A rejeição liminar dos embargos não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
II - A sentença de mérito nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.
III - O despacho de rejeição dos embargos não forma caso julgado, pois que o juízo emitido é um juízo de probabilidade, mesmo quando de rejeição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.

Nestes autos de processo sumário, em que é autor V... Alves e RR S. Construção, Ldª e outros, veio aquele peticionar a condenação destes a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o veículo ...TE e, além do mais, a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam ou possam vir a ofender esse direito.

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Após o prazo da contestação (em que só uma das RR contestou) foi proferida sentença que julgou verificada a excepção de caso julgado e absolveu os mesmos da instância.
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Inconformado, o autor apelou para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1 - No âmbito dos autos de execução nº1570107.8 TBVCT, do 4° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi penhorado o veículo automóvel de matrícula ...TE, propriedade do recorrente.
2 - Na sequência dessa penhora, o recorrente deduziu embargos de terceiro, os quais correram sob o apenso A.
3 - Nesses embargos o recorrente pediu que seja a penhora efectuada levantada e que a posse do mesmo lhe seja imediatamente restituída.
4 - Ora, tais embargos foram liminarmente rejeitados com o fundamento da venda efectuada ao recorrente não afectar a penhora efectuada.
5 - Não se conformando com tal decisão, o recorrente requereu a reforma da sentença que indeferiu os embargos por si deduzidos com o fundamento de ter junto aos autos documentos que por si só implicariam decisão diversa já que juntou documentos que provavam que quando ele adquiriu o aludido veículo, o mesmo não se encontrava penhorado aordem destes autos.
6 - Isto porque não era possível ao recorrente recorrer desse despacho de indeferimento liminar por o valor dos embargos não admitirem recurso.
7- Contudo, foi o seu pedido de reforma indeferido com o fundamento de o tribunal ter valorado de forma diferente os documentos juntos pelo recorrente na sua petição de, embargos.
8 - Assim, não restou outra alternativa ao recorrente senão a de intentar a presente acção de reivindicação.
9 - Isto porque a lei (CPC), a CRP e a Declaração Universal dos Direitos do Homem garantem a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais e que seja proferida decisão de mérito, com força de caso julgado, sobre a sua pretensão.
10- Ora, nesta acção, o recorrente requereu o chamamento do B... Credito, S.A., para intervir como seu associado.
11- Não se verifica por isso a identidade dos sujeitos necessária para a existência do caso julgado.
12- Como pedidos, pede, entre outros, nesta acção que se declare que o aludido veiculo é sua propriedade e, consequentemente, que sejam os recorridos condenados a reconhecerem esse seu direito e a não praticarem quaisquer tipo de actos que ofendem ou possam vir a ofender esse seu direito, bem como, que seja a aqui 1 a ré condenada a desistir da penhora efectuada no âmbito daqueles autos de execução.
13- Mais pede que sejam ambos os recorridos condenados a pagar, solidariamente, a quantia de €2.000,00 a título de indemnização pela privação do seu veículo.
14- Por os pedidos formulados nestes autos serem diferentes dos formulados nos autos de embargos de terceiro, já que nestes autos o pedido não se limita ao simples levantamento da penhora e restituição provisória da posse do veículo, não existe igualmente identidade de pedidos.
15- Motivos pelos quais, erra a douta sentença recorrida ao absolver os réus da instância já que não se verifica no caso concreto a excepção do caso julgado, por não existir coincidência dos sujeitos e dos pedidos.
16- No entanto e mesmo que assim não se entenda, há que ter em consideração o facto de qualquer decisão judicial constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
17- 0ra, nos embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente não for proferida decisão de mérito quanto a pretensão do recorrente.
18- Na verdade, tais embargos foram liminarmente rejeitados, na fase introdutória.
19- Isto é, os mesmos não foram aceites e como tal não houve lugar ao contraditório, nem a produção de prova por parte de ambas as partes.
20- Nesses embargos não foi proferida nenhuma sentença final que se debruçasse sobre o mérito da questão com base na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, já que os mesmos foram simplesmente rejeitados na fase introdutória.
21- 0ra, nessa fase, o julgador deve limitar-se a uma prova meramente sumaria da existência do direito invocado.
22- Nessa fase, exige-se somente do julgador um juízo de verosimilhança do direito invocado.
23- Como tal, qualquer decisão proferida nessa fase tem o seu alcance limitado nesses precisos termos - um juízo de verosimilhança.
24- Dai ser possível ao recorrente intentar a presente acção de reivindicação, como o fez, já que aquele despacho de rejeição liminar dos embargos por si deduzidos não constitui caso julgado material quanto ao direito invocado pelo recorrente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).

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No caso dos autos, o Tribunal a quo não fixou a matéria de facto em que assentou a sua decisão de direito (artº 668º dop Código de Processo Civil).
O Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artº715º, considera provado o seguinte:
No âmbito dos autos de execução nº1570107.8 TBVCT, do 4° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi penhorado o veículo automóvel de matrícula ...TE, de que o recorrente se alega proprietário.
Na mesma é exequente a primeira ré e executados os demais RR desta acção.
Na sequência dessa penhora, o recorrente deduziu embargos de terceiro.
Tais embargos foram liminarmente rejeitados com o fundamento da venda efectuada ao recorrente não afectar a penhora efectuada.
O recorrente intentou, agora, a presente acção de reivindicação, pedindo que se declare que o aludido veiculo é sua propriedade e, consequentemente, que sejam os recorridos condenados a reconhecerem esse seu direito e a não praticarem quaisquer tipo de actos que ofendem ou possam vir a ofender esse seu direito, bem como, que seja a aqui 1ª ré condenada a desistir da penhora efectuada no âmbito daqueles autos de execução.
Mais pede que sejam ambos os recorridos condenados a pagar, solidariamente, a quantia de €2.000,00 a título de indemnização pela privação do seu veículo.
Requereu, ainda, o chamamento do B... Credito, S.A., para intervir como seu associado.
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Coloca-se, à consideração deste Tribunal, a questão de saber se ocorre a excepção dilatória do caso julgado.
Dispõe o artº 510º do Código de Processo Civil que, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador destinado a, além do mais, conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente – nº1, a).
Assim o fez o Tribunal a quo, concluindo, como se disse, pela verificação da mencionada excepção.
De acordo com o estatuído no artº 497º do Código de Processo Civil, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
Para que se repita, é necessário que ocorra identidade de sujeitos, pedidos e de causas de pedir, nos termos do artº 498º, nº1, do mesmo diploma.
“A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente ..., mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica ...” e a autoridade de caso julgado manifesta-se no seu efeito positivo de proibição de contradição de decisão transitada e no seu aspecto negativo de proibição repetição da decisão; traduz-se no “comando de omissão ou a proibição de acção respeitante ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e ao impedimento subjectivo à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (Miguel Teixeira de Sousa, em “O objecto da sentença e o caso julgado material”, no BMJ 325, págs. 325, págs. 176 e 179).
“Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente” (Idem, 178).
Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol 2º, 325), refere que pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
E quanto aos seus limites?
O artº 660º, nº2, do diploma que temos vindo a citar, impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação e nos termos do artº 673º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Ora, se para uns os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma - Castro Mendes (DPC, III (1980), 282 e 283), Antunes Varela, (Manual de Processo Civil, 695), Manuel de Andrade (Noções Elementares (1976), 334) e Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil, I, 1970, 363 e segs) -, para outros reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578), pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Em “Notas ao Código de Processo Civil”, III, pag. 200 e 201, o Conselheiro Rodrigues Bastos afirma, também, que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
São disso exemplo os Acórdãos do STJ de 30.4.96, CJ STJ IV, 2, 48 e de 5/5/05 in dgsi.pt, além de muitos outros.
Acresce, para o caso agora em apreciação que, como resulta do estatuído nos artºs 1285º, nº1, do Código Civil e 351º do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio próprio para reagir ou evitar a realização de diligências judicialmente ordenadas que, por importarem a actual ou a eventual apreensão ou a entrega de bens, lesem ou possam vir a lesar a posse ou qualquer direito incompatível com essa actuação, de que seja titular quem não é parte na causa em que é ordenada tal diligência judicial.
Não se sabe dos autos (por ausência de certidão da respectiva petição e diminuta alusão na correspondente decisão judicial) qual foi o pedido concretamente formulado nos autos de embargos de terceiro e qual a causa de pedir invocada: a posse (e desde quando), o contrato de compra e venda (e de que data), a presunção do direito de propriedade decorrente do registo automóvel? Desconhece-se em absoluto.
Como também se desconhece (por esse motivo) como o Sr. Juiz a quo pôde concluir pela identidade daqueles numa e noutra acção.
O que se sabe é que a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro os rejeitou liminarmente com o fundamento de que a venda do veículo penhorado foi registada em Junho de 2007, portanto após o registo da penhora, datado de Maio de 2007.
Mas se não sabemos qual a causa de pedir e se na presente se alega, além do mais, uma posse anterior derivada de um contrato de compra e venda (ocorrido em 21.04.07 e não sujeito a forma legal), como se pode concluir pela identidade de tal causa nas duas acções?
Finalmente, não se esqueça, além do mais e acima de tudo que, nos termos do artº 355º do Código de Processo Civil, a rejeição liminar dos embargos não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Acrescendo, estabelece o artº 358º que a sentença de mérito nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº2 do artigo seguinte.
Assim, “contrariamente à sentença de mérito, o despacho de rejeição dos embargos não forma caso julgado: a prova que o permite é sumária e o juízo emitido é um juízo de probabilidade, mesmo quando de rejeição” – Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, 623.

Pelo exposto, não se verifica a excepção de caso julgado e não pode ser sufragada a decisão em crise.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentençqa recorrida e determinando-se o prosseguimento da acção.
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Custas da apelação pela parte vencida a final.