Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
239/19.5T8AMR-B.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
REQUISITOS
NOVIDADE E SUFICIÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No âmbito do recurso extraordinário de revisão, tendo por base o fundamento inscrito na alínea c), do artº. 696º, do Cód. de Processo Civil, a procedência do pedido de revisão depende da verificação dos requisitos da novidade e suficiência, ou seja:
- se o mesmo não foi apresentado no processo onde foi proferida a decisão revidenda, seja porque ainda não existia, ou, existindo, o Recorrente não pôde socorrer-se do mesmo;
- se o mesmo, enquanto meio probatório, é susceptível de, por si só, isto é, sem o concurso adjuvante de outras e demais provas, demonstrar factos relevantes conducentes a uma decisão mais favorável ao Recorrente (assim modificando a decisão objecto de revisão) ;
II – Relativamente ao requisito da suficiência, exigia-se que o documento apresentado pudesse operar como fundamento do recurso de revisão, devendo, por si mesmo, isto é, por singela valoração, impor ou definir um estado de facto diferenciado daquele em que o acórdão assentou (e não um mero abalo da matéria factual fixada), sem necessidade de apelo ou concatenação com outras provas, assim conduzindo à causal modificação da decisão a rever.
III – Porém, tais documentos não logram tal desiderato, isto é, por si só, não asseguram tal decisão favorável, de forma a concluir-se que, caso tivesse sido apresentado nos autos em que foi proferida a decisão cuja revisão de reclama, o Tribunal chegaria necessariamente a diferenciada convicção, pelo que não pode afirmar-se existir qualquer nexo causal entre o sentido da decisão proferida e a não tempestiva apresentação de tal meio probatório.;
IV – O que determina, de forma inquestionável o não reconhecimento do requisito da suficiência, conducente a juízo de não provimento do presente recurso de revisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA E MULHER, BB.
Recorridos: CC E DD.
Tribunal Judicial da Comarca ..., DD - ... - Juiz ....
 
AA e mulher, BB, vieram interpor recurso de revisão da decisão proferida que o indeferiu tal recurso de revisão interposto pelos réus, ao abrigo do disposto nos arts. 697º, n.º 2, al. c) e 699º, n.º 1, do C.P.C..

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Recorrente, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões:

1. O recurso de revisão da sentença que homologou a transacção constante da acta de audiência final de ...60, foi interposto pelos réus, em 25.10.2022 – ...,
2. no prazo de 60 dias a contar do despacho de 08.10.2022 – ref.ª ...65, que indeferiu os pedidos de rectificação e nulidade formulados pelos réus em 12.07.2022 – ref.ª ...44;
3. e no prazo de 60 dias a contar do requerimento dos autores apresentado, em 07.09.2022 – ref.ª ...53, em oposição aos referidos pedidos de rectificação e de nulidade da transacção formulados pelos réus.
4. Pelo que o recurso de revisão afigura-se tempestivo quer a contar da notificação do despacho de 08.10.2022, como do requerimento dos autores de 07.09.2022, quando os réus/recorrentes tomam conhecimento do deturpado e errado sentido conferido ao acordo pelos autores.
5. Tanto mais que o referido prazo de 60 dias para a interposição do recurso de revisão conta-se nos termos da Lei Processual e por efeito do disposto no art.º 138.º, n.º 4, do CPC, como decidiu o Acórdão do TRL de 26.02.2015, relatado pelo Exmo. Desembargador Olindo Geraldes, disponível em www.dgsi.pt.
6. Pelo que o Tribunal recorrido encontra-se a laborar em erro ao decidir na sentença ora impugnada que o recurso de revisão interposto pelos réus, em 25.10.2022 - ref.ª ...77, se afigura extemporâneo.
7. Por via da transacção os recorrentes aceitaram dividir o talude/faixa de terreno existente na confrontação a poente e a nascente respectivamente do prédio dos réus e do prédio dos autores em duas partes iguais onde a partir do eixo seria edificado um muro, em paralelo, que passaria a delimitar as confrontações a poente e a nascente dos dois prédios contíguos.
8. Daqui se verifica que os acessos (entrada e rampa) localizados na confrontação a sul do prédio dos réus que permitem aceder ao seu interior não fazem parte da confrontação a poente onde se encontra o referido talude.
9. Pelo que os acessos ao prédio dos réus localizados a sul não fazem parte do acordo constante da acta de audiência final de 20.06.2022 – ref.ª ...60 dos autos principais.
10. Acessos, esses, únicos e exclusivos do prédio dos réus, não se afigura pois possível aceder ao prédio dos réus pelo alegado talude situado a poente do prédio dos réus e a nascente do prédio dos autores, como o Tribunal recorrido teve oportunidade de observar aquando da deslocação judicial ao local de 16.07.2022 – ref.ª ...41, que foi pelos referidos acessos que acedeu ao id. prédio dos réus.
11. Nas negociações prévias daquele dia e hora em audiência final foi expressamente referido que não se aceitava que o eventual muro a construir a partir da metade do talude a dividir viesse eventualmente a condicionar, colidir ou limitar os tais acessos.
12. Tanto assim é que sugerida a deslocação da localização dos acessos situados na confrontação a sul, com o caminho/Rua ..., mais para o lado direito, no sentido do nascente, logo foi comunicada dessa impossibilidade, uma vez que aí, a pendente/inclinação ainda é mais acentuada, de maior declive/altura, pelo que os acessos já iriam recair na leira seguinte, situada uns bons metros mais a baixo, em virtude do prédio dos réus ser composto por várias leiras em degraus até lá baixo à confrontação a nascente.
13. Pelo que quando se aceitou colocar termo ao litígio através do acordo de divisão do talude a poente e construção de muro na horizontal com a base assente a partir do meio, os réus/recorrentes estavam cientes que os acessos ao seu prédio não seriam beliscados, por se localizarem a sul, e, também, no seguimento e compromisso do previamente conversado e clarificado, foi nestes termos que os réus/recorrentes acordaram.
14. Aliás, como resulta da própria transacção, pois os referidos acessos não fazem parte da confrontação a poente do id. prédio dos réus, antes se localizam na confrontação a sul, com o caminho/Rua ..., pelo que, aqueles, não careciam ser ressalvados na transacção.
15. O divergente e deturpado sentido que os autores deram a conhecer no seu requerimento de 07.09.2022 – ref.ª ...53, não corresponde ao que os réus aceitaram e acordaram, como se verifica da referida transacção, que não faz qualquer menção aos referidos acessos, por desnecessidade, como já alegado à saciedade, os mesmos não fazem parte da confrontação a poente, não se entra ou sai do id. prédio pelo referido talude situado a poente.
16. No entanto o sentido ora conferido pelos autores além não se encontrar na letra da transacção não corresponde à real vontade negocial dos réus/recorrentes.
17. Nesse deturpado sentido a transacção enferma de erro na declaração, nos termos do art.º 247.º do CC, ou de erro na transmissão da declaração, nos termos do art.º 250.º do CC, por terem, então, os réus querido declarar objectivamente outra coisa daquela que foi declarada, como agora inveridicamente referem os autores.
18. De harmonia com o errado sentido ora conferido pelos autores o acordo/transacção padece de vícios da vontade, por a vontade real dos réus divergir da vontade declarada, nomeadamente, por erro na declaração (art.º 247.º do CC) ou erro na transmissão da declaração (art.º 250.º do CC), como alegado, o que conduz à nulidade ou anulabilidade do acordo, nos termos das disposições constantes dos artigos 247.º, 250.º, 280.º, 286.º, 287.º, 289.º, 294.º, entre outras, do CC.
19. Tanto mais que os autores conheciam ou deviam conhecer que os réus só aceitariam edificar o muro caso este não viesse a afectar ou condicionar os referidos acessos (entrada e rampa) ao seu prédio.
20. E conhecendo os autores/recorridos a vontade real dos réus/recorrentes, é de acordo com ela, com essa real vontade, que vale a declaração emitida por estes, como determinam as disposições constantes dos arts.º 236.º, n.º 2, e 237.º, do CC.
21. Os referidos acessos situados a sul são essenciais para os réus acederem ao seu prédio, designadamente para a construção da moradia que pretendem levar a cabo no id. prédio, por onde desde tempos imemoriais os réus e ante possuidores por ali sempre acederam.
22. Aliás, a própria morfologia natural do terreno (prédio dos réus) não permite que se execute o muro a edificar segundo o deturpado sentido ora conferido ao acordo pelos autores, aliás, o sentido “paralelo“ ao muro existente como constante da transacção, significou a edificação do muro na horizontal/em paralelo, para distinguir do sentido longitudinal/vertical da edificação do muro.
23. Pelo que a falta de maleabilidade dos autores para a boa execução do muro como acordado pelos réus denota a manifesta falta de lisura e má-fé dos autores, como aliás, espelha a acção principal.
24. Os réus não foram notificados do acordo/transacção, quando se encontravam ausentes aquando da sua elaboração, quando a procuração que o Tribunal recorrido fez uso em audiência final de 20.06.2022 destinou-se a representar os réus na diligência - inspecção judicial ao local, de 16.07.2021 – ref.ª ...41, como determinado no despacho de 26.04.2021– ref.ª ...08.
25. Pelo que a transacção afigura-se também ferida de nulidade nos termos do regime especial de nulidade do disposto no artigo 291.º, conjugado com o regime das disposições dos arts.º 45.º, n.º 2, 195.º e 199.º, entre outras, do CPC, que a sentença recorrida não atentou.
26. Os documentos autênticos invocados e carreados para os autos principais pelos réus, como a sentença que homologou a partilha judicial de bens por óbito de antepassados dos réus e autores, que correu termos no Tribunal ..., sob o n.º 7170/1962, com valor de autoridade de caso julgado, desde a qual as confrontações dos prédios dos autores e réus ficaram devidamente delimitadas e definidas,
27. como demonstram, ainda, os demais elementos físicos existentes nos contíguos prédios, como o vetusto muro que separa há mais de 20, 30, 40, 50 anos os prédios dos autores e réus, respectivamente, a nascente e a poente e que os autores sempre negaram a notória existência daquele velhinho muro divisório, como se verifica dos seus articulados; muro esse que se encontra encimado de rede malha sol colocada pelos autores; a vegetação e arvoredo na respectiva confrontação contígua, e a própria morfologia do alegado talude, irregular e em socalcos; bem como ainda a própria morfologia natural de todo o prédio dos réus, com vários taludes, a poente na confrontação com o prédio dos autores, mas também com talude a sul, na confrontação com o caminho/Rua ..., e com talude a norte na outra confrontação com o outro vizinho, em espécie de arena ou anfiteatro natural, murado a todo o perímetro, entre outros elementos físicos existentes no local carreados que foram para os autos pelos réus, demonstrativos das bem definidas confrontações desde há 20, 30, 40, e mais anos.
28. Encontram-se verificados e reunidos os pressupostos para o recurso de revisão intentado quer quanto ao tempo, por tempestivo, quer quanto aos motivos, em conformidade com o disposto nos arts.º 696.ºal. d), entre outros, e 697.º, n.º 2, al. c), do CPC.
29. Ao indeferir liminarmente o recurso de revisão o Tribunal recorrido não apreciou nem decidiu o invocado e submetido pelo réus, quando se encontram reunidos os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do suscitado recurso de revisão, como entendeu e decidiu o Acórdão do TRL de 17.03.2015, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt.
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Os Apelados apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência da apelação interposta.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Analisar da eventual falta de fundamento do recurso de revisão interposto.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito:

(…)
Ora, nos termos do art. 696º, do C.P.C:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
(…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
(…)”.

Por outro lado, prescreve o art. 697º, do C.P.C que:
“1. O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
(…)
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.
No caso em análise, os réus/recorrentes não juntaram ao presente recurso qualquer documento que pudesse subsumir-se à norma da alínea c) do art. 696º, do C.P.C, sendo que os documentos que aludem no ponto 29 do seu requerimento foram juntos aos autos principais há mais de 60 dias.
Deste modo, o recurso não pode ser interposto, ao abrigo da alínea c) do art. 696º, do C.P.C.

Por outro lado, a transacção cuja nulidade/anulabilidade é peticionada foi celebrada com os autores no processo principal, no dia 20 de Junho de 2022, data em que foi homologada por sentença proferida nesses mesmos autos.
A partir dessa data, os réus/recorrentes não podiam desconhecer os termos da referida transacção e respectivas implicações, sendo certo que, ao contrário do que pretendem fazer querer, nesse acordo não foi de modo algum ressalvada a entrada e a rampa aludidas no ponto 1 do seu requerimento, as quais, de resto, foram tomadas em consideração na elaboração do acordo, conforme resulta evidente da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 20 de Junho de 2022, na qual foi alcançado o acordo entre as partes.
Afigura-se, assim, que os 60 dias aludidos no art. 697º, n.º 2, al. c) do C.P.C já decorreram à data da propositura do presente recurso.

De todo o modo, ainda que o recurso não fosse extemporâneo, sempre se entenderia que não existe qualquer motivo para a revisão.
Na verdade, os autores e os réus celebraram a transacção homologada por sentença proferida no dia 20 de Junho de 2022, nos autos principais perante o Tribunal.
As questões que se discutiam nos autos – designadamente a relativa à entrada e à rampa identificadas no ponto 1 do requerimento - foram objecto de discussão e ponderação, assim como o texto da transacção alcançada, sendo que as partes entenderam redigir as cláusulas nos exactos termos em que as mesmas foram consignadas.
Naquela diligência, interveio o réu, através de contacto telefónico, o qual declarou, em alta voz, “estar completamente de acordo” com os termos daquela transacção – cfr. ref. ...60 do processo principal-, não se pondo, por isso, qualquer questão quanto à actuação da Ilustre mandatária dos réus, designadamente por ter celebrado um acordo para o qual não estava mandatada.
Os termos da transacção foram ponderados, discutidos e redigidos de acordo com a vontade esclarecida e declarada das partes.
E é normal que uma transacção traduza uma cedência das partes no que diz respeito às posições sustentadas inicialmente nos autos.
Os réus parecem estar arrependidos do acordo alcançado e homologado nos autos principais. Porém, tal arrependimento não pode sustentar o recurso de revisão interposto.
Crê-se, assim, que não há motivo para a revisão pretendida pelos réus, devendo atender-se, consequentemente, ao disposto no art. 699º, n.º 1, do C.P.C:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o ... quando se reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.
Face ao exposto, indefere-se o recurso de revisão interposto pelos réus, ao abrigo do disposto nos arts. 697º, n.º 2, al. c) e 699º, n.º 1, do C.P.C.
(…)

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória alega o Recorrente, no essencial e, em síntese, os seguintes fundamentos:

- Em primeiro lugar entende que o recurso é tempestivo, pois que, o recurso de revisão da sentença que homologou a transacção constante da acta de audiência final de 20.06.2022, foi interposto pelos réus, em 25.10.2022, ou seja, no prazo de 60 dias a contar do despacho de 08.10.2022 – que indeferiu os pedidos de rectificação e nulidade formulados pelos réus em 12.07.2022 , bem como, no prazo de 60 dias a contar do requerimento dos autores apresentado, em 07.09.2022, em oposição aos referidos pedidos de rectificação e de nulidade da transacção formulados pelos réus.

E, por estas razões, em seu entender, o recurso de revisão afigura-se tempestivo quer a contar da notificação do despacho de 08.10.2022, como do requerimento dos autores de 07.09.2022, quando os réus/recorrentes tomam conhecimento do deturpado e errado sentido conferido ao acordo pelos autores até porque, o referido prazo de 60 dias para a interposição do recurso de revisão conta-se nos termos da Lei Processual e por efeito do disposto no art.º 138.º, n.º 4, do CPC, como decidiu o Acórdão do TRL de 26.02.2015.

- Por outo lado, também em seu entender, encontram-se verificados e reunidos os pressupostos para o recurso de revisão intentado quer quanto ao tempo, por tempestivo, quer quanto aos motivos, em conformidade com o disposto nos arts.º 696.ºal. d), entre outros, e 697.º, n.º 2, al. c), do CPC.

Com efeito, como alegam, quando aceitaram colocar termo ao litígio através do acordo de divisão do talude a poente e construção de muro na horizontal com a base assente a partir do meio, os réus/recorrentes estavam cientes que os acessos ao seu prédio não seriam beliscados, por se localizarem a sul, e, também, no seguimento e compromisso do previamente conversado e clarificado, foi nestes termos que os réus/recorrentes acordaram.

Aliás, em seu entender, isso resulta da própria transacção, pois os referidos acessos não fazem parte da confrontação a poente do id. prédio dos réus, antes se localizam na confrontação a sul, com o caminho/Rua ..., pelo que, aqueles, não careciam de ser ressalvados na transacção.

Assim, o divergente e deturpado sentido que os autores deram a conhecer no seu requerimento de 07.09.2022 – ref.ª ...53, não corresponde ao que os réus aceitaram e acordaram, como se verifica da referida transacção, que não faz qualquer menção aos referidos acessos, por desnecessidade, como já alegado à saciedade, os mesmos não fazem parte da confrontação a poente, não se entra ou sai do id. prédio pelo referido talude situado a poente.

No entanto o sentido ora conferido pelos autores além não se encontrar na letra da transacção não corresponde à real vontade negocial dos réus/recorrentes, pelo que, nesse deturpado sentido a transacção enferma de erro na declaração, nos termos do art.º 247.º do CC, ou de erro na transmissão da declaração, nos termos do art.º 250.º do CC, por terem, então, os réus querido declarar objectivamente outra coisa daquela que foi declarada, como agora inveridicamente referem os autores.

Concluem, assim, que de harmonia com o errado sentido ora conferido pelos autores o acordo/transacção padece de vícios da vontade, por a vontade real dos réus divergir da vontade declarada, nomeadamente, por erro na declaração (art.º 247.º do CC) ou erro na transmissão da declaração (art.º 250.º do CC), como alegado, o que conduz à nulidade ou anulabilidade do acordo, nos termos das disposições constantes dos artigos 247.º, 250.º, 280.º, 286.º, 287.º, 289.º, 294.º, entre outras, do CC.

Isto considerado comecemos então pela análise da eventual extemporaneidade do recurso interposto.

E a propósito deste aspecto, dispõe o artigo 696, do C.P.C. o seguinte:

“A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
(…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
(…)”.

Por outro lado, prescreve o art. 697º, do C.P.C que:

“1. O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
(…)
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.

Ora, no que concerne a este aspecto, e como se deixou dito, alegam os Recorrentes o recurso de revisão da sentença que homologou a transacção constante da acta de audiência final de 20.06.2022, foi interposto pelos réus, em 25.10.2022, sendo que a 08.10.2022 foi proferido despacho que indeferiu os pedidos de rectificação e nulidade formulados pelos réus em 12.07.2022.

E assim sendo, como evidente resulta que como decorrência da apresentação de tal requerimento, que visava a alteração ou anulação da decisão homologatória, tal decisão não se encontrava estabilizada nos seus efeitos, ou seja, transitada em julgado, começando, por consequência, a contar-se o prazo para esse efeito (do transito em julgado) da data da notificação do despacho de 08/10/2022, que incidiu sobre o aludido requerimento apresentado pelos Réus.

Deste modo, inteira razão assiste aos Recorrentes quando alegam que o prazo de 60 dias deve ser contado do despacho de 08.10.2022 – que indeferiu os pedidos de rectificação e nulidade formulados pelos réus em 12.07.2022, sendo, por isso, consequentemente, tempestivo o recurso de revisão interposto.

Procede, assim, neste aspecto, a presente apelação.

Mais alegam os Recorrente, do ponto de vista substantivo, que “a transacção constante da acta de audiência de julgamento do dia 20.06.2022, por fundamentalmente e, em síntese, terem acordado em dividir o talude que se situa na confrontação a poente do seu identificado prédio e na confrontação a nascente do prédio dos autores em duas partes iguais e construir a partir do eixo um muro na horizontal/em paralelo.

Todavia, os acessos ao interior do seu id. prédio localizam-se na confrontação a sul, com o caminho/Rua ..., do referido prédio, logo não estão incluídos no acordo, que respeita à confrontação a poente, a que se encontrava a ser reivindicada por autores e réus na acção principal.

Aliás, os referidos acessos não foram referidos na transacção ditada pelo Tribunal recorrido, por desnecessidade, uma vez que os mesmos não fazem parte da confrontação a poente do id prédio, antes se localizam na confrontação a sul, com o caminho/Rua ..., pelo que não careciam de ser ressalvados no referido acordo.

A entrada e rampa (acessos) que permitem aceder ao interior do referido prédio dos réus não estão, assim, incluídos no acordo por não fazerem parte do mesmo.

Se os referidos acessos eventualmente fizessem parte do talude a dividir os recorrentes/réus não tinham efectivamente aceitado nem transigido.

E nas negociações prévias tal foi expressamente referido, ou seja, a eventual divisão do talude a poente e o muro a edificar só seria possível de aceitar se essa divisão e muro não condicionassem os acessos que integram o prédio dos recorrentes/réus, que fazem parte da confrontação a sul da sua propriedade e não da confrontação a poente com o prédio dos autores/recorridos, por se encontrarem localizados a sul, aliás acede-se ao id. prédio pelo caminho/Rua ... e não pelo talude a poente.

Pelo que no sentido na verdade do negociado e da transacção não se coloca sequer a questão”, sendo “ponto assente, que a eventual divisão do talude e muro a construir na confrontação a poente do prédio teriam de ser executados de modo a não condicionar os acessos ao prédio dos réus, ou seja, de modo a deixá-los tal como se encontram livres e desimpedidos, sem qualquer muro que os viesse a limitar ou obstruir, como parece óbvio”.
 
Assim, concluem, que, “quando se aceitou colocar termo ao litígio acordando na divisão do talude, os réus/recorrentes estavam cientes que na execução do acordo os acessos não seriam beliscados, como previamente conversado”, ou seja, “a entrada e a rampa não foram ressalvadas por se encontrarem na confrontação a sul do prédio dos réus, por onde sempre se acedeu ao referido prédio, pela Rua .../caminho, onde existe uma cancela em madeira que veda o referido prédio dos réus”, pese embora seja certo “que a entrada e rampa foram tomadas em consideração no acordo/transacção ao não serem expressamente incluídas por já fazerem parte, como sabido, da confrontação a sul do prédio dos réus e, por isso, não careciam os acessos ser ressalvados na transacção”.

Por último alegam ainda que “no que respeita aos documentos autênticos invocados em sede de petição de recurso de revisão, v.g. sentença que homologou a partilha judicial de bens, que correu termos no Tribunal ..., sob o n.º 7170/1962, foram juntos aos autos antes da data da audiência de julgamento de 20.06.2022, usados no recurso de revisão, designadamente, para demonstração da manifesta falta de lisura dos autores, uma vez que têm conhecimento da importância dos referidos acessos para os réus, conhecimento esse que não adveio somente naquela data de audiência final de 20.06.2022, muito anteriormente, até por em tempos os autores e réus terem chegado a iniciar negociações com vista à cedência por parte dos autores aos réus de uns metros do seu prédio nas confrontações a sul e nascente, para facilitar a entrada da maquinaria a usar na construção da referida moradia por parte dos réus, uma vez que os acessos existentes já, em si, são de difícil acesso para o efeito, como, aliás, o Tribunal recorrido teve oportunidade de verificar aquando da inspecção judicial ao local, em que o caminho/Rua ... se encontrava já alteado com vista a facilitar o acesso dos camiões ao prédio dos réus.

Todavia os documentos autênticos referidos não são de escamotear por demonstrarem haver autoridade de caso julgado por via daquela sentença que homologou a partilha de bens, que os autores fizeram de conta desconhecer, inclusive, negaram a relação directa, clara e existente entre os seus prédios e os dos réus e os prédios constantes da relação de bens do inventário n.º ...62, que correu termos no Tribunal ..., contrariando, negando, inclusive, a leitura que resulta dos vários documentos autênticos juntos aos autos que se bastam e “falam por si “, e cuja falsidade não foi suscitada”.

Com estes fundamentos concluem que “a transacção de 20.06.2022 encontra-se viciada por erro na declaração ou por erro na transmissão da declaração enferma de nulidade ou anulabilidade, nos termos dos artigos 247.º, 250.º, 280.º, 286.º, 287.º, 289.º, 294.º, entre outros, do CC, e artigos 696.º, al. d), e ss, do CPC.”, podendo, consequentemente, “ser invocados por via do recurso de revisão, como dispõe o art.º 696.º al. d), do CPC,” razão pela qual, “ao assim não entender e decidir, o Tribunal recorrido laborou em erro, e violou as disposições constantes dos artigos 696.º, al. d), 697.º, n.º 2, al. c), 291.º, do CPC, entre outras referidas e invocadas ao longo desta motivação de recurso”.

Tudo isto considerado, a propósito de idêntica questão refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/03/2015, o seguinte:

(…)
I- A sentença homologatória da transacção é uma sentença de mérito, porque absorve o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transacção, condenando e absolvendo nos termos exactamente pretendidos e resultantes das concessões recíprocas das partes em que aquela se traduz.
II - Não é do negócio jurídico em que se traduz a transacção que resulta a extinção da instância, mas da sentença que a homologa que, por outro lado, confere autoridade de caso julgado aos efeitos substantivos decorrentes daquele negócio jurídico.
III - Como qualquer outro negócio jurídico, e nos termos gerais destes, a transacção pode ser declarada nula ou anulada.
IV - Se além dessa anulação a parte pretender também que o processo em que foi proferida a sentença homologatória da transacção veja reaberta a respectiva instância para vir a ser julgado em função do direito, terá que interpor recurso de revisão, só podendo fazê-lo no prazo de 60 dias a partir do momento em que teve conhecimento do fundamento de nulidade ou anulabilidade do negócio em que se traduz a transacção e no prazo de cinco anos sobre o trânsito da sentença homologatória - art 697º/2 CPC.
V - O recurso que a parte, ou mais naturalmente, terceiro que seja afectado com o caso julgado decorrente da sentença homologatória, interponha desta, só pode ter como fundamento vício da própria sentença homologatória, entendido este como a inexistência das condições necessárias para a mesma ter sido proferida – disponibilidade das partes relativamente ao objecto do litigio, idoneidade do objecto do negócio, capacidade e legitimidade dos intervenientes na transacção para se ocuparem desse objecto, coincidência do objecto da transacção com o pedido deduzido”[i].

Como bem diz o acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 2016-06-02:

“(...)
III - O recurso extraordinário de revisão faculta a quem tenha definitivamente ficado vencido na causa a possibilidade de a reabrir mediante a invocação de fundamentos taxativamente previstos no art. 696.º do NCPC (2013), as quais se referem à actividade material do juiz, à situação das partes, à formação do material probatório e à preterição do caso julgado.
IV - Na primeira fase da tramitação do recurso de revisão – a fase rescindente –, verifica-se se existe ou não fundamento para a revisão, mantendo-se ou revogando-se, em consonância, a decisão recorrida. Na eventualidade do recurso ser julgado provido, segue-se a fase rescisória em que se procede à ressuscitação da instância (expurgada da falsidade que a inquinou) em que se produziu o caso julgado e se julga a mesma acção, mantendo-se intocáveis a causa de pedir, o pedido, os sujeitos e o valor da causa.
V - O fundamento previsto na al. c) do art. 696.º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão”.[ii]

E, por último, refere ainda o Acórdão da Relação e Lisboa, de 23/09/2021, o seguinte:

(…)
I- O recurso extraordinário de revisão configura-se com uma natureza híbrida de recurso e acção, sendo composto por duas distintas fases:
- A fase rescindente, na qual se procura apreciar acerca do fundamento do recurso invocado, que culminará com a prolação de decisão de manutenção/confirmação ou de revogação da decisão transitada (ora objecto de revisão);
- A fase rescisória, com natureza eventual, na qual se visa a obtenção de uma decisão substituta da decisão recorrida/transitada (objecto de revisão) ;
II - No âmbito do recurso extraordinário de revisão, tendo por base o fundamento inscrito na alínea c), do artº. 696º, do Cód. de Processo Civil, a procedência do pedido de revisão depende da verificação dos requisitos da novidade e suficiência, ou seja:
- se o mesmo não foi apresentado no processo onde foi proferida a decisão revidenda, seja porque ainda não existia, ou, existindo, o Recorrente não pôde socorrer-se do mesmo;
- se o mesmo, enquanto meio probatório, é susceptível de, por si só, isto é, sem o concurso adjuvante de outras e demais provas, demonstrar factos relevantes conducentes a uma decisão mais favorável ao Recorrente (assim modificando a decisão objecto de revisão);
III – Relativamente ao requisito da suficiência, exigia-se que o documento apresentado, analisado em singelo, possuísse a virtude ou susceptibilidade de inverter o sentido de convicção da identificada factualidade não provada, colocando em causa, na sua solitária apreciação, os meios probatórios fundantes das respostas conferidas em 1ª instância, e reafirmadas na decisão colegial cuja revisão é pretendida;
IV – Aquele meio probatório, ora apresentado, valorado por si só, não tem suficiente virtualidade para questionar os enunciados meios probatórios que sustentaram as respostas negativas conferidas àqueles pontos dos temas da prova, nomeadamente a convicção adquirida através da prova pericial realizada nos autos, bem como as declarações e esclarecimentos prestados pelas testemunhas e Perito ;
V - Ou seja, para que o mesmo documento pudesse operar como fundamento do recurso de revisão, deveria, por si mesmo, isto é, por singela valoração, impor ou definir um estado de facto diferenciado daquele em que o acórdão assentou (e não um mero abalo da matéria factual fixada), sem necessidade de apelo ou concatenação com outras provas, assim conduzindo à causal modificação da decisão a rever;
VI – Porém, tal documento não logra tal desiderato, isto é, por si só, não assegura tal decisão favorável, de forma a concluir-se que, caso tivesse sido apresentado nos autos em que foi proferida a decisão cuja revisão de reclama, o Tribunal chegaria necessariamente a diferenciada convicção, pelo que não pode afirmar-se existir qualquer nexo causal entre o sentido da decisão proferida e a não tempestiva apresentação de tal meio probatório;
VII – O que determina, de forma inexorável, não reconhecimento do requisito da suficiência, conducente, na presente fase rescindente, a juízo de não provimento do presente recurso de revisão”.[iii]
(…)

Como considera o S.T.J, o “recurso extraordinário de revisão constituir “um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente invocadas na lei, no artigo 696º do Código de Processo Civil”, podendo-se estas agrupar em quatro categorias, consoante se reporte:

“1) - à actividade material do juiz;
2) - à situação das partes;
3) - à formação do material instrutório;
4)- à preterição do caso julgado”.

Estando, assim, em equação a existência de um documento escrito, “conforme é unânime na doutrina e na jurisprudência, o “documento há-de ser tal, que por si só tenha força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou” – Alberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, página 356”.
Ou, dito de outro modo, ““estamos, em suma, no patamar da prova legal e vinculada – da prova plena – à qual é, em absoluto alheio qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador, à luz da sua liberdade de apreciação (…).
O julgamento – quanto ao pertinente documento – se bem que com reflexo no facto, é de direito, produzido pela própria lei” – Brites Lameiras “in” Notas Práticas ao Regime dos Recurso em Processo Civil, 2ª edição, página 295”[iv].

Ora, na situação vertente, estamos perante documentos que, analisados em singelo, não possuem a virtude ou susceptibilidade de inverter o sentido dou a interpretação a dar à decisão proferida, ou seja, de colocar em causa, na sua solitária apreciação, o sentido e abrangência de tal decisão, cuja revisão é pretendida.

Os aludidos documentos alicerçantes do recurso, “valorados por si só, não tem suficiente virtualidade para questionar o sentido a dar à decisão proferida.
“Ou seja, para que os mesmos pudessem operar como fundamento do recurso de revisão, deveriam, por si mesmos, isto é, por singela valoração, impor ou definir um estado de facto diferenciado daquele em que o acórdão assentou (e não um mero abalo da matéria factual fixada), sem necessidade de apelo ou concatenação com outras provas, assim conduzindo à causal modificação da decisão a rever”.

Todavia, tais documentos não logram tal desiderato, isto é, por si só, não asseguram tal decisão favorável, de forma a concluir-se que, caso tivesse sido apresentado nos autos em que foi proferida a decisão cuja revisão de reclama, o Tribunal chegaria necessariamente a diferenciada decisão, pelo que não pode afirmar-se existir qualquer nexo causal entre o sentido da decisão proferida e a não apresentação de tal meio probatório.

Destarte e por tudo exposto, improcede a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Sumário – artigo 663, nº7, do C.P.C.

I - No âmbito do recurso extraordinário de revisão, tendo por base o fundamento inscrito na alínea c), do artº. 696º, do Cód. de Processo Civil, a procedência do pedido de revisão depende da verificação dos requisitos da novidade e suficiência, ou seja:
- se o mesmo não foi apresentado no processo onde foi proferida a decisão revidenda, seja porque ainda não existia, ou, existindo, o Recorrente não pôde socorrer-se do mesmo;
- se o mesmo, enquanto meio probatório, é susceptível de, por si só, isto é, sem o concurso adjuvante de outras e demais provas, demonstrar factos relevantes conducentes a uma decisão mais favorável ao Recorrente (assim modificando a decisão objecto de revisão) ;
II – Relativamente ao requisito da suficiência, exigia-se que o documento apresentado pudesse operar como fundamento do recurso de revisão, devendo, por si mesmo, isto é, por singela valoração, impor ou definir um estado de facto diferenciado daquele em que o acórdão assentou (e não um mero abalo da matéria factual fixada), sem necessidade de apelo ou concatenação com outras provas, assim conduzindo à causal modificação da decisão a rever.
III – Porém, tais documentos não logram tal desiderato, isto é, por si só, não asseguram tal decisão favorável, de forma a concluir-se que, caso tivesse sido apresentado nos autos em que foi proferida a decisão cuja revisão de reclama, o Tribunal chegaria necessariamente a diferenciada convicção, pelo que não pode afirmar-se existir qualquer nexo causal entre o sentido da decisão proferida e a não tempestiva apresentação de tal meio probatório.;
IV – O que determina, de forma inquestionável o não reconhecimento do requisito da suficiência, conducente a juízo de não provimento do presente recurso de revisão.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 16/ 02/ 2023.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.



[i] Cfr.  Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/03/2015, proferido no processo nº 51/15.0YLPRT.L1-2, in www.dgsi.pt.
[ii] Cfr. Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2016-06-02, no Processo n.º 13262/14.7T8LSB-A. L1.S1:
[iii] Cfr. Acórdão da Relação e Lisboa, de 23/09/2021, proferido no processo nº 2169/12.2TVLSB-A.L1-2, in www.dgsi.pt.
[iv] Cfr. Acórdão da Relação e Lisboa, de 23/09/2021, proferido no processo nº 2169/12.2TVLSB-A.L1-2, in www.dgsi.pt.