Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECURSO TAXA DE JUSTIÇA DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | COCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Se o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, e se a lei, no CCJ não exige a liquidação de uma taxa por cada questão suscitada no recurso, não sendo a multiplicidade das questões jurídicas constante de uma decisão que determina a multiplicidade dos recursos, apenas é devida uma taxa de justiça. II – Sendo um arguido notificado, sem qualquer cominação, para juntar suporte digital de um seu requerimento, não pode ser condenado em multa processual por falta de cumprimento de tal notificação. III – Não se opondo o arguido a que o Juiz decida por despacho, isso significa que renunciou à realização da audiência de julgamento, conformando-se, consequentemente, com a matéria de facto dada como assente pela entidade administrativa acoimante, nomeadamente com as infracções constantes do seu cadastro de condutor e as consequências legais daí advenientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães (Processo n.º 835/07.3TBGMR). RECORRENTE : Maria RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por decisão de 21 de Março de 2007, proferida no processo em epígrafe, foi decidido: a) Considerando que a arguida, apesar de notificada para o efeito, não juntou o suporte digital da decisão recorrida nem justificou o motivo pelo qual o não fez, assim demonstrando falta de colaboração com o tribunal, vai condenada em multa que fixo em ½ UC (art.os 519º, n.º 2 do C.P.C., 102º, b) do C.C.J. e 4º do C.P.P.). b) Julgar improcedente o recurso interposto, e em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, a qual era a decisão de fls. 9 e ss., proferida pela DGV de Braga, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 105 dias, pela prática da contra-ordenação prevista nos art.os 84º, n.os 1 e 4, 138º e 145º, al. n), todos do C. Estrada. Inconformada veio a arguida recorrer apresentando as seguintes conclusões: 1. Não existe no CPP nem no Regime Geral das Contra-ordenações, norma que imponha ao arguido o dever de colaborar com o Tribunal juntando suporte digital das peças processuais quando para tal notificado. 2. O artigo 519° nº 2 do CPC não é aplicável ao arguido em processo penal ou contra-ordenacional porque tal norma não se harmoniza com o processo penal, nomeadamente, com o elenco dos direitos e deveres do arguido previstos no artigo 61° do CPP. 3. A recorrente foi notificada pelo Tribunal para juntar suporte digital do seu requerimento, mas o despacho que a ordena não prevê qualquer cominação para o seu incumprimento. 4. 0 Tribunal não pode condenar em multa processual por falta de cumprimento de notificação se nesta não ficou expressa tal cominação. 5. Estando em causa nestes autos a aplicação de uma sanção acessória de inibição de condução, e alicerçando-se a decisão recorrida no cadastro estradal da recorrente junto aos autos e onde consta o registo de outras contra-ordenações, estava a tribunal a quo adstrito ao dever de assegurar o contraditório, chamando a recorrente a pronunciar-se, querendo, sobre a seu conteúdo. 6. Só assim permitiria à recorrente alegar e demonstrar, nomeadamente, que as contra-ordenações constantes de tal registo foram impugnadas e ou não transitaram em julgado. 7. A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 4°, 61° e 327° do CPP. Termos em que revogando a decisão recorrida e produzindo outra que decida em conformidade com as conclusões supra expostas, v. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA! *** Admitido o recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do mesmo, suscitando, no entanto, a questão prévia de que como estão interpostos dois recursos num só, pela recorrente deviam ter sido liquidadas duas taxas de justiça.*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser desatendida a questão prévia suscitada pelo M.P.º na 1.ª instância, e, quanto ao recurso interposto pela arguida, o mesmo deve ser julgado parcialmente procedente na parte relativa à condenação em multa por não haver fundamento legal para a mesma, e improcedente na parte relativa á inibição de conduzir.*** Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.*** Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.No recurso interposto pela arguida a mesma discorda da condenação em multa e ainda da confirmação da inibição de conduzir decidida pela DGV. Vejamos: Com interesse para a decisão da causa foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, bem como a respectiva motivação: “Com interesse para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: 1) No dia 11.01.2006, pelas 12h20m, na EN 206, na rotunda de Silvares, em Guimarães, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 47-AV-35, utilizando e manuseando um aparelho radiotelefónico – telemóvel; 2) A arguida não agiu com o cuidado com que podia e devia actuar, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 3) Procedeu ao pagamento voluntário da coima; 4) Por decisão da Delegação de Viação de Viana do Castelo, notificada à arguida em 20.03.2006, foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, por no dia 28.01.2005 ter praticado uma contra-ordenação grave; 5) Por decisão da Delegação de Viação de Braga, notificada à arguida em 22.07.2005, foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, por no dia 10.09.2004 ter praticado uma contra-ordenação grave; 6) Por decisão do Governo Civil de Viana do Castelo, notificada à arguida em 24.02.2005, foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias, por no dia 10.02.2004 ter praticado uma contra-ordenação muito grave; *** Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, em contradição com estes ou para além deles.*** A factualidade assente resultou da circunstância de, na motivação de recurso, o arguido não ter posto em causa os factos dados como provados, antes os confirmando, e de, ao não se opor à decisão do caso por despacho, ter aceite implicitamente os factos tal como foram fixados na decisão administrativa (assim, o Ac. da Relação do Porto de 20.01.99, Proc. n.º 9840943, em www.dgsi.pt ).Acresce que procedeu ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo legal, o que traduz uma conformação com a prática da contra-ordenação correspondente (assim, os Acórdãos da Relação do Porto de 11.03.98, e de 19.07.2006, em www.dgsi.pt, onde se lê que “Tendo o arguido pago voluntariamente o mínimo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe era imputada, isso significa que se conformou com os factos relativos a tal contra-ordenação. Prosseguindo o processo apenas para aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, o tribunal apenas tinha que enumerar e apreciar os factos atinentes a essa sanção e já não que apreciar a matéria de facto relativa à contra-ordenação.”). Cumpre agora decidir. 1. Questão Prévia O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido suscita a questão prévia de que como estão interpostos dois recursos num só, pela recorrente deviam ter sido liquidadas duas taxas de justiça. Segundo ele “como se vê do requerimento de interposição do recurso e da motivação que o acompanha, a arguida veio interpor recurso do despacho que a condenou em multa processual e do despacho que julgou improcedente a impugnação judicial interposta da decisão administrativa proferida nos autos (fls. 38 a 41), pelo que foram interpostos dois recursos embora com aproveitamento comum da mesma motivação — situação que merece pleno acolhimento na lei processual penal. Contudo, se assim é, ao invés de ter sido, como foi a fls. 45, auto-liquidada apenas a taxa de justiça devida somente por um dos recursos — 2 UC — € 192, deveria ter sido auto-liquidada nos mesmos moldes taxa de justiça pela interposição do outro recurso, pelo que, para suprimento de tal omissão, a recorrente deverá ser notificada para, no prazo de cinco dias — artigo 80.°, n.°2 do Código das Custas Judiciais — pagar a taxa de justiça devida pela interposição de um dos recursos que será, atento o disposto no artigo 86.° do C.C. Judiciais de € 192 (2 Ucs), acrescida de taxa de justiça de igual montante a título de sanção”. O ilustre PGA é de parecer de que deve ser desatendida a questão prévia suscitada pelo M.P., porquanto o art. 80 do CCJ não deve ser interpretado na forma expressa pelo M°P° na 1.ª instância. E, na verdade, assim é. O art. 402 do C. P. Penal, no seu n.º 1, diz textualmente “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença, abrange toda a decisão”, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 403 estabelece-se que “È admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão recorrida, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”. Ora no art. 80 do C. C. Judiciais diz-se que “A taxa de justiça, que seja condição de…, ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada…”. Assim, se o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, e se a lei, no CCJ não exige a liquidação de uma taxa por cada questão suscitada no recurso, como bem diz o ilustre PGA “Não é a multiplicidade das questões jurídicas constante de uma decisão que determina a multiplicidade dos recursos em caso de discórdia sobre as mesmas”. Assim, não tinha a recorrente de pagar duas taxas de justiça por discordar de duas partes distintas da decisão que ambas compreende. Improcede assim a questão prévia suscitada. 2. A condenação em multa Da decisão sob recurso consta a fls. 27, a seguinte passagem: “Considerando que a arguida, apesar de notificada para o efeito, não juntou o suporte digital da decisão recorrida nem justificou o motivo pelo qual o não fez, assim demonstrando falta de colaboração com o tribunal, vai condenado em multa que fixo em ½ UC (art.os 519º, n.º 2 do C.P.C., 102º, b) do C.C.J. e 4º do C.P.P.). A recorrente insurge-se contra tal condenação. Sustenta que “não existe no CPP nem no Regime Geral das Contra-ordenações, norma que imponha ao arguido o dever de colaborar com o Tribunal juntando suporte digital das peças processuais quando para tal notificado, que “o artigo 519° nº 2 do CPC não é aplicável ao arguido em processo penal ou contra-ordenacional porque tal norma não se harmoniza com o processo penal, nomeadamente, com o elenco dos direitos e deveres do arguido previstos no artigo 61° do CPP”. Mais sustenta que “foi notificada pelo Tribunal para juntar suporte digital do seu requerimento, mas o despacho que a ordena não prevê qualquer cominação para o seu incumprimento, pelo que o Tribunal não pode condenar em multa processual por falta de cumprimento de notificação se nesta não ficou expressa tal cominação”. Vejamos. A fls. 17, e com data de 23/02/2007, consta o seguinte despacho: “Admito o recurso interposto. Por considerar desnecessária a realização de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no art. 64 n.º 2 do RGCC, notifique o Ministério Público e o/a arguido/a para declararem se se opõem que o recurso seja decidido por despacho, entendendo-se que não se opõem, se nada disserem, no prazo de 10 dias. Notifique ainda o/a arguido/a para juntar o suporte digital do requerimento de interposição do recurso”. Tal despacho foi notificado ao M.P.º (fls. 18) e à arguida (fls. 24 a 26). Como a arguida não cumpriu essa notificação, foi proferida a condenação acima, com data de 21/03/2007. Ora, desde logo podemos verificar que não foi fixada qualquer cominação na notificação efectuada. Para além disso, e como se vê de fls. 26 (talão de registo da entrega) a arguida não foi pessoalmente notificada da ordem recebida, mas sim um tal António Agostinho Leite Sousa, pessoa a quem foi entregue a notificação. Para além disso ainda, e como bem realça o ilustre PGA junto deste Tribunal no seu parecer, “A notificação em causa consistia na apresentação em juízo pela arguida do suporte digital do requerimento de interposição do recurso, porém na decisão criticada e ao aludir ao fundamento sancionatório é referido o suporte digital da decisão recorrida, o que, manifestamente, não é a mesma coisa”, ou seja, a recorrente foi sancionada por não ter junto o suporte digital da decisão recorrida e não o suporte digital do requerimento de interposição do recurso, ou seja, aquilo para que foi notificada. É certo que, nos termos do art. 519 n.º 1 do C. P. Civil, “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se ás inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”, sendo ainda certo que os que recusarem a colaboração serão condenados em multa de acordo com o n.º 2 e seguintes do referido art. 519. No entanto, tratando-se de “dever de cooperação para a descoberta da verdade”, e tendo o arguido em processo penal, o direito ao silêncio, sem que tal o possa prejudicar (art. 61 c), 57 n.º 2 e 343, todos do C. P. Penal), é evidente, a nosso ver, que nunca poderia ser condenado ao abrigo dos citados normativos invocados na decisão, ou seja por não colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade. Procede assim, nesta parte, o recurso, revogando-se a referida condenação. 3. A “violação” do princípio do contraditório: Sustenta a recorrente que “Estando em causa nestes autos a aplicação de uma sanção acessória de inibição de condução, e alicerçando-se a decisão recorrida no cadastro estradal da recorrente junto aos autos e onde consta o registo de outras contra-ordenações, estava a tribunal a quo adstrito ao dever de assegurar o contraditório, chamando a recorrente a pronunciar-se, querendo, sobre o seu conteúdo, pois, só assim permitiria à recorrente alegar e demonstrar, nomeadamente, que as contra-ordenações constantes de tal registo foram impugnadas e ou não transitaram em julgado”. Vejamos. Nos termos do estatuído no artigo 64°, n° 1 e n° 2, do Decreto de Lei n.º 433/82, de 27/10, o juiz do Tribunal a quo não tem que decidir o recurso interposto, obrigatoriamente depois de realizar uma audiência de julgamento. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 64 do referido Dec. Lei, “O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”. Assim, no caso de o mesmo entender que os autos reúnem elementos de prova suficientes, ou seja, que está na presença apenas da aplicação do direito ao caso em análise, pode decidir o recurso sem marcar ou realizar qualquer audiência de julgamento. Ou seja, a audiência de julgamento tem como finalidade não só a produção de prova sobre qualquer factualidade que seja relevante para a decisão, como o debate das questões jurídicas que o caso suscite. Assim, se o tribunal anuncia que pretende decidir o recurso por simples despacho é porque considera que sobre a matéria relevante para a decisão o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento ou, encontrando-se a mesma já estabilizada, as questões jurídicas que suscita, pela sua simplicidade, não exijam o consequente debate em audiência de julgamento. Tendo em conta o caso dos autos, é evidente que a questão objecto do recurso intentado da decisão administrativa referida nos autos podia ser decidida mediante simples despacho, na medida em que, pelas razões já acima apontadas, a mesma era referente à eventual suspensão da execução da sanção acessória que tinha sido aplicada à arguida/recorrente, ou não, pela referida entidade administrativa. Tal o sentido expressamente consagrado no despacho de fls. 17, que ordenou a notificação da arguida para, querendo, deduzir oposição a essa decisão, nos termos e para os efeitos do art. 64 n.º 2 do Dec. Lei n.º 433/82, sendo certo que o M.P.º declarou não se opor a tal (fls. 21), e a arguida nada disse no prazo que lhe foi concedido para o efeito. Constata-se assim que a arguida, dispondo de um direito próprio, renunciou à realização da audiência de julgamento, conformando-se, consequentemente, com a matéria de facto dada como assente pela entidade administrativa acoimante. Ora, a decisão de opção por despacho transitou em julgado, pelo que se fez caso julgado formal sobre o assunto. Com a afirmação do caso julgado formal, assegurou-se a estabilidade da lide elegendo-se o princípio da preclusão. Como é sabido, tal forma de decisão adequa-se a casos em que a situação a resolver releva, tão só, de uma questão de direito, mostrando-se a prova já adquirida e estabilizada (de outra forma, teria, inevitavelmente que haver lugar a audiência de julgamento). A recorrente, ao anuir, não se opondo, a que o tribunal decidisse por despacho, não podia depois «dar o dito por não dito», sendo certo que a notificação recebida também não continha qualquer «promessa» quanto ao mérito da decisão a proferir. Além disso, ao dirigir-se à DGV (fls. 7) a arguida não põe em causa a infracção, apenas pede que a inibição de conduzir seja suspensa ou substituída por uma caução, sendo certo que, na decisão de fls. 9 e 10 da autoridade administrativa, que foi notificada á arguida (fls. 11) é feita expressa referência às infracções já constantes do cadastro individual da arguida enquanto condutora, sendo por isso, considerada reincidente (ver fls. 9 v.º). Ora, ao interpor recurso dessa decisão (fls. 12 a 14) e ao ser notificada pelo tribunal de que o mesmo anuncia que pretende decidir o recurso por simples despacho, ou seja, porque considera que sobre a matéria relevante para a decisão o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento, não exigindo o consequente debate em audiência de julgamento, a arguida, renunciando à realização da mesma, conformou-se, consequentemente, com a matéria de facto dada como assente pela entidade administrativa acoimante, nomeadamente com as infracções constantes do seu cadastro de condutor e as consequências legais daí advenientes. Assim, não há que falar em violação do princípio do contraditório, pois á arguida foram dadas todas as oportunidades de se pronunciar, sendo certo que nenhuma investigação se impunha fazer neste âmbito face à postura da mesma, sendo certo ainda que o cadastro automobilístico é, necessariamente, do conhecimento da arguida porquanto foi ela a autora das contra-ordenações agora relevantes, ou seja, duas muito graves e uma outra grave que Ihe foram notificadas a 24/02/2005, 22/07/2005 e 20/03/2006, tendo até prestado uma caução que Ihe foi devolvida a 31/03/2006 — vd. fls. 5 e 6. Se a recorrente queria ver levada à fundamentação fáctica a matéria que enuncia no seu recurso para esta Relação (alegar e demonstrar nomeadamente, que as contra-ordenações constantes de tal registo foram impugnadas e ou não transitaram em julgado), pese embora a sua irrelevância para decidir a questão "sub judicio" teria que ter tido um comportamento processual totalmente diverso daquele que teve, arrolando prova dos mesmos e, para tanto notificado, declarar opor-se a que se decidisse por mero despacho, provocando o julgamento e respectiva produção de prova. Assim sendo, verifica-se que na decisão em causa o Sr.ª Juiz "a quo", não obstante decidir por despacho, não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os invocados pela recorrente. *** DECISÃO:Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso revogando a condenação em multa constante de fls. 27 dos autos, confirmando-se no restante a decisão recorrida Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em quatro Ucs Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) Notifique. Guimarães, 8 de Outubro de 2007. |