Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FORNECIMENTO ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Não se provando embora que a Ré tenha encomendado quaisquer mercadorias à Autora, está demonstrado que esta, em 28.07.2003, entregou no Porto, sob o regime FOT, diversos pares de calçado pelos preços de € 30.696,31 e de € 673,83, com vencimento a 20 dias, que a Ré tacitamente aceitou, impende sobre esta a obrigação de pagamento naquele prazo. II – Não tendo cumprido tal obrigação, aos mencionados preços acrescem os juros de mora, à taxa especial de que beneficiam as empresas comerciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A…, anteriormente denominada B…, com sede na Alemanha e é recorrida C…, com sede em Portugal. O recurso vem interposto da sentença proferida, em 27/10/2008, pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, na acção declarativa ordinária n.º 475/06.4TCGMR, instaurada pela Recorrida (C) contra a Recorrente (A), que, julgando a acção procedente, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora [embora, por lapso manifesto, conste o contrário do dispositivo da sentença recorrida]: a) - a quantia de €31.370,14 (trinta e um mil trezentos e setenta euros e catorze cêntimos); b) - juros de mora já liquidados, sobre esta quantia, no montante de €9.860,68 (nove mil oitocentos e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos); c) - juros de mora sobre a quantia referida em a), às taxas supletivas sucessivamente aplicáveis aos créditos das sociedades comerciais, desde 18/02/2006 e até integral pagamento; d) – condenar a Ré no pagamento das custas do processo. A Apelante sintetizou as alegações nas seguintes conclusões: 1 - As respostas aos Quesitos 1.° e 5.° da Base Instrutória (que o Mmo. Juiz unificou numa única resposta) têm em si uma contradição insanável. 2 - Reconhece o Mmo. Juiz em primeiro lugar que a encomenda de fls. 117 e 121 foi feita pela D…à sociedade E…, que recebeu a encomenda e aceitou a mesma. Diz por outro lado que foi a Autora neste autos quem produziu a mercadoria e a forneceu à A…enviando-a para o Porto, onde a Ré a transportou para a Alemanha sob o regime FOT incoterm. 3 - Não há qualquer prova nos autos que tenha sido a Autora a produzir a mercadoria. Tal não foi alegado nem foi provado por qualquer das testemunhas ou documento. 4 - Em segundo lugar não foi produzido nos autos qualquer documento respeitante ao transporte. O único documento que a Autora produziu é uma declaração de recepção de mercadoria emitida pela sociedade F…declarando que tinha recebido determinada mercadoria para entrega na Alemanha a uma sociedade G…. 5 - A cláusula FOT aí referida não foi contratada com a Autora nem com a Ré mas tinha sido aceite pela firma E... que recebeu a encomenda da D…. 6 - Não ficou provado que tivesse sido a Ré a transportar essa mercadoria como também não ficou provado que fosse a Ré a destinatária da mesma. 7 - As testemunhas da Autora não conseguiram explicar porque motivo a facturação da mercadoria foi feita à Ré e não à D…. E mostraram completo desconhecimento de tudo o que se relacionava com o transporte. 8 - Os factos acima (analisada a prova documental e testemunhal produzida e atrás citada) impõem que sejam por V. Exas. alteradas as respostas aos quesitos 1.° e 5.° da Base Instrutória de modo que seja negativa quanto ao quesito 1.° e positiva quanto ao quesito 5.°. Sem prescindir, 9 - O contrato de compra e venda é um contrato típico, definido pelo Artigo 874° do C. Civil, através do qual se transmite a propriedade de uma coisa através do pagamento de um preço. 10 - No caso dos autos não foi feita qualquer prova que a Autora tenha entregue algo à Ré e que esta estivesse obrigada a pagar-lhe um preço. 11 - A encomenda foi feita por uma sociedade que não a Ré e foi aceite por uma sociedade (E…) que não a Autora. 12 - Não foi feita prova da entrega da mercadoria à Ré. 13 - A cláusula FOT foi acordada entre a E…e a sociedade D…e não obriga nem a Autora nem a Ré. 14 - Aliás a Ré mandou entregar a mercadoria a um terceiro - a G…. 15 - Não existe qualquer contrato de compra e venda entre a A. e a Ré. 16 - A Ré fez prova documental comprovativa que a sociedade D… é uma sociedade diferente da sociedade aqui Ré. 17 - A personalidade jurídica das sociedades define as obrigações e os direitos da sua esfera jurídica. 18 - A sentença ao dizer que a distinção é meramente jurídico-formal é (além de inacreditável) juridicamente errada. 19 - Não existindo qualquer contrato de compra e venda entre a A. e a Ré é inconcebível que o Mmo. Juiz qualifique a atitude da Ré ao não pagar o preço como de «abuso de direito». 20 - A douta sentença recorrida interpretou erradamente os factos dos autos e violou nomeadamente o Artigo 158.° do C. Civil quanto à personalidade jurídica das sociedades e também o disposto nos Artigos 874.° e 334.° do mesmo Código, quer quanto à existência que se impugna de um contrato de compra e venda quer quanto à existência de abuso de direito. 21 - Aliás o mau enquadramento dos fundamentos de facto e de direito integra a nulidade das alíneas c) e d) do Art.º 668.° do C.P.C. Termos em que se requer a reapreciação da prova e a alteração das respostas aos quesitos 1.° 5.° da Base Instrutória nos termos supra referidos e em qualquer caso revogar-se a douta sentença proferida por violação da lei e nulidade, absolvendo-se a Ré do pedido formulado pela Autora. A Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as constantes das conclusões das alegações da Recorrente, acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. II - Fundamentação A) - A sentença recorrida julgou provados os subsequentes factos: 1. As mercadorias mencionadas nas facturas nº 567/02 e nº 568, de 28/07/2003, foram encomendadas pela sociedade D…à sociedade E…, a qual recebeu a encomenda e aceitou a mesma, sendo a sociedade C…quem a produziu e forneceu à ré A…, enviando-as para o Porto, de onde esta ré a transportou para a Alemanha, sob o regime FOT (incoterm). 2. A primeira das facturas, no valor de € 30.696,31 e com vencimento a 20 dias. 3. A segunda, no valor de € 673,83 e com vencimento a 20 dias. 4. Nas mesmas instalações sociais e fabris que a autora, tem a sua sede a sociedade E…, que compartilha com a autora, além das instalações, o pessoal, nomeadamente o pessoal administrativo, e os meios de telecomunicações. B) – Análise e solução das questões Sob o art.º 1.º da base instrutória, era indagado se a Autora vendeu à Ré as mercadorias mencionadas nas facturas n.º 567/02 de 28/07/2003 e n.º 568 de 28/07/2003. E, sob o art.º 5.º da base instrutória, era indagado se mercadoria de valor igual ao reclamado na injunção, ou seja, de €31.370,14, foi encomendada pela sociedade D…à sociedade E…, a qual recebeu a encomenda, aceitou a mesma, produziu-a e enviou-a para a Alemanha àquela compradora. Em resposta conjunta aos artigos 1.º e 5.º [por lapso, consta 4.º], a 1.ª Instância julgou provado apenas que as mercadorias mencionadas nas facturas n.º 567/02 e n.º 568 de 28/07/2003 foram encomendadas pela sociedade D…à sociedade E…, a qual recebeu a encomenda e aceitou a mesma, sendo a sociedade C… quem a produziu e forneceu à ré A…, enviando-a para o Porto, de onde esta Ré a transportou para a Alemanha, sob o regime FOT (incoterm). Como motivação da decisão sobre a matéria de facto, a 1.ª Instância exarou o seguinte: «A análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente as facturas de fls. 45 47 e 48-50, o FCR de fls. 70 e as notas de encomenda de fls. 117 e 121; da simples análise destes documentos resulta que, embora tendo sido a D…a encomendar as mercadorias à E…, foi a autora que produziu e forneceu as mercadorias, que foram entregues em transitário do Porto, sob o regime FOT (free on truck) escolhido e pago pela ré A…, que deveria ser notificada da chegada da mercadoria ao seu destino na Alemanha; Os depoimentos das testemunhas da autora: E…N…, empregada de escritório da autora há cerca de 9 anos, que declarou que o fornecimento em apreço foi feito em finais de Junho de 2003, tendo sido a testemunha quem tratou de toda a documentação; quem fabricou e forneceu a encomenda foi a sociedade autora e não a E…, pois, sendo sociedades que funcionam no mesmo espaço físico, e com as mesmas pessoas, é a C…que produz sempre as encomendas para exportação; a mercadoria foi entregue no transitário em regime de entrega livre, designado por FOB (ou FOT, para o transporte rodoviário), que significa que, ao entregarem a mercadoria no transportador é como se a estivessem a entregar ao cliente, que é quem indica e paga os serviços do transitário; em todas as relações comerciais que tiveram sempre facturaram à A…, nunca tendo recebido instruções em contrário da cliente alemã, nem nunca tendo recebido qualquer reclamação sobre a facturação, ou qualquer devolução da mercadoria; P…M…, empregado de armazém da autora há cerca de 10 anos, que declarou saber apenas, com relevo, que a mercadoria foi produzida pela autora e entregue ao transitário que a transportou para a Alemanha; Os depoimentos das testemunhas da ré: Dr. P…G…, responsável jurídico do grupo de empresas A…e suas subsidiárias que, em suma, declarou que desde 2000 aquela sociedade funciona como uma sociedade gestora de participações sociais de diversas cooperativas de aquisição de bens, suas subsidiárias, não efectuando, desde aquele ano, compras de calçado; na mesma altura foi criada a B…que, esta sim, procede à compra de artigos de calçado; pelos documentos existentes nesta última sociedade e a que teve acesso, foi esta que encomendou o calçado em apreço à sociedade E…; ainda assim, tendo sido a sociedade C…a fornecer as mercadorias encomendadas e a facturá-las à A…, não tem conhecimento que esta tenha recusado o recebimento das mercadorias ou das facturas, nem que tenha reclamado junto da fornecedora pelo aparente equívoco; ambas as referidas sociedades alemãs compartilham do mesmo espaço e, essencialmente, dos mesmos funcionários; C…T…, que foi funcionário da ré A…, até 30/06/2007 e prestou as declarações melhor constantes da carta rogatória, cuja tradução consta de fls. 206 a 209, cujo teor aqui se dá por reproduzido; declarou, em suma, que apesar de a encomenda ter sido dirigida à E…, foi a autora C…que vendeu a mercadoria à ré; confirmou, ainda, os valores das facturas e os seus prazos de pagamento a 20 dias; Na medida em que a matéria constante do artigo 4° da bi. foi alegada pela ré e que é favorável à sua tese que a mercadoria tenha sido enviada pela sociedade E…para a Alemanha, entende-se ser resposta restritiva (por ser menos favorável à tese da ré) e que, por isso não ultrapassa o âmbito do quesito, a resposta dada no sentido de que a mercadoria foi enviada para o Porto, de onde a ré a transportou sob o regime FOT». A Apelante pretende ora demos por não provado o art.º 1.º e por provado o art.º 5.º da base instrutória. Para o efeito, invoca, essencialmente, não se haver provado que a ré, A…, actualmente denominada B…, haja encomendado à autora, C…, a mercadoria que por esta lhe foi facturada e endereçada, por tal mercadoria haver sido encomendada por D…a E…, e as respectivas cláusulas contratuais convencionadas entre estas, nem se haver provado que a A…haja recebido as mercadorias a ela facturadas e endereçadas pela C…, não se tendo, por conseguinte, provado que entre estas haja sido outorgado um contrato de compra e venda, na modalidade de fornecimento, daquela mercadoria. A prova produzida em audiência de julgamento foi gravada e o depoimento da testemunha ouvida por carta rogatória está reduzido a escrito, estando, pois, ao dispor desta Relação os meios de prova de que a 1.ª Instância se serviu para proferir a decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente, preenchidos os pressupostos legais que possibilitam à Relação a alteração da factualidade impugnada. Analisada a totalidade da prova produzida, verificamos que, efectivamente, o fornecimento da mercadoria em causa e as respectivas cláusulas foram, inicialmente, acordadas entre a D…e a E… (cfr. fls.117 a 125). Mas depois foi a autora, C…que satisfez tal encomenda, a facturou à ré A…, a entregou no Porto, em regime FOT, à transportadora F…, a qual a transportou para a Alemanha, mais precisamente para G…, constando da guia de transporte, sob o termo observações, A…, e a notificar, H…, sita na Alemanha (cfr. fls.45 a 50, 117 a 127, 67 e 70. As sociedades E…e C… compartilhavam, na altura, as mesmas sede, instalações sociais, fabris, telecomunicações e pessoal, conforme depoimento da testemunha E…N… e certidão de fls. 83 a 92. Segundo o depoimento das testemunhas, P…G…e C…T…, embora a A…, na altura, fosse uma cooperativa, tivesse por objecto a gestão de participações sociais e não se dedicasse à aquisição de mercadorias desde 2.000, ela, a D…, actualmente denominada I…, e outras, integravam um agrupamento de empresas, cujo transitário, armazenista e distribuidor de mercadorias era a referida G…, sendo dos armazéns desta que as mercadorias neles recebidas eram distribuídas para o destinatário final de acordo com instruções da sede. Embora as mercadorias em causa não tenham sido encomendadas à Autora, nem tenham sido encomendadas pela Ré, o certo é que foram fornecidas pela Autora, foram por esta facturadas à Ré e expedidas pela Autora para a Ré e foram recebidas pela referida transitária, armazenista e distribuidora das mercadorias do grupo económico em que a Ré se integrava e que, por conseguinte, representava a Ré para os referidos efeitos de recepção, transporte, armazenagem e distribuição das mercadorias que lhe eram dirigidas. Como a Ré nada disse à Autora sobre o fornecimento destas mercadorias e respectivas cláusulas infere-se que, tacitamente, o aceitou, bem como as respectivas cláusulas (cfr. art.º 217.º. n.º 1, 2.ª parte, do CC). A testemunha E…N…referiu expressamente ter sido a Autora quem fabricou a mercadoria (calçado) por ela fornecida à Ré. Entendemos, pois, manter as respostas dadas pela 1.ª Instância aos artigos 1.º e 5.º da base instrutória. Flui do exposto ter a Autora, em 28/07/2003, fornecido e entregue, no Porto, sob o regime FOT, mercadorias (calçado), pelos preços de € 30.696,31 e de € 673,83, com vencimento a 20 dias, que a Ré, tacitamente, aceitou, impendendo, pois, sobre esta a obrigação de pagamento daqueles preços nos prazos convencionados, atento o disposto nos art.ºs 874.º, 879.º, c), do CC, o que não cumpriu, incorrendo em mora, motivo por que ao montante dos preços acrescem juros de mora, à taxa especial de que beneficiam os créditos das empresas comerciais, improcedendo, pois, a apelação também quanto à impugnação do mérito da sentença recorrida. III - Decisão Pelo exposto decidimos julgar a apelação improcedente e, consequentemente, mantemos a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 22 de Junho de 2010. |