Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA LEGITIMIDADE SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Enquanto na ação declarativa, para determinar a legitimidade das partes há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação, na ação executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo. II - A legitimidade singular executiva apura-se assim por confronto entre o título executivo e as partes da causa: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO C. M. propôs os presentes embargos de executado contra T. C. alegando que o contrato de compra e venda de ações autenticado não vale como título executivo, a inexigibilidade da dívida e que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda. O exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que considerando que o pagamento da dívida não era da responsabilidade do executado julgou os embargos procedentes e, em consequência, julgou extinta a execução. * Inconformado com a sentença, o embargado interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:A) O executado ratificou o contrato a título pessoal e não em nome da empresa, conforme se extrai das declarações de parte do exequente; executado, cônjuge do executado e da testemunha R. F.. B) O executado não invocou a exceção de ilegitimidade das partes em sede de embargos de executado, não podendo a mesma ser tida em consideração para a decisão de extinção da execução. C) O despacho saneador que considerou que as partes no processo eram legítimas transitou em julgado antes da audiência de discussão e julgamento, não tendo havido recurso da decisão do despacho saneador. D) A extinção da execução por conhecimento oficioso pôs em causa os princípios da confiança e certeza jurídica nas decisões garantidos às partes. E) O exequente e executado são partes legítimas, conforme se verifica pela identificação das partes constante do contrato. F) Caso fosse em nome da empresa, deveria essa qualidade ser aposta na identificação das partes do contrato. G) As partes quiseram, na Cláusula Segunda, n.º 2 do Contrato de Compra e Venda de Ações responsabilizar o executado/apelado pelo pagamento. H) O valor em dívida foi parcialmente pago, não tendo sido questionado por parte do executado e respetiva cônjuge quanto à sua responsabilidade para pagamento. * O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA questão decidenda a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, assenta na densificação do pressuposto da legitimidade no âmbito do processo de execução. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. - Até 31 de julho de 2015, o exequente era proprietário de ações da sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada denominada I. C. S.A., com o NIPC ………. 2. - Em 31 de julho de 2015, o exequente vendeu as ações que detinha da I. C. S.A., ao aqui executado C. M., casado no regime de comunhão de adquiridos com M. M., através de contrato de compra e venda de ações, devidamente autenticado, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3.- Na Cláusula Segunda, número 1 do Contrato de Compra e Venda de ações, relativamente ao “preço”, consta o seguinte: “O Comprador declara adquirir aos Vendedores, que declaram transmitir, as ações representativas de parte do capital social e melhor identificadas na retro Cláusula Primeira pela quantia de €00.000,00 (zero euros)”. 4.- Na Cláusula Segunda, número 2 do Contrato de Compra e Venda de ações, relativamente ao “preço”, consta o seguinte: “Os vendedores renunciam expressa e voluntariamente a todos os direitos sociais relativos a lucros distribuídos, incluindo os que se gerarem até à data do presente contrato, as reservas livres e quaisquer prestações acessórias e/ou suplementares de capital, bem como todos os demais direitos sociais serão imediatamente transferidos para o comprador sem qualquer acréscimo de preço, exceto suprimentos no montante de € 14.472,97 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao vendedor, T. C., e reembolsáveis no decurso de vinte e quatro meses após a outorga do presente contrato”. 5.- Na Cláusula terceira, número 3 do Contrato de Compra e Venda de ações, consta o seguinte: “O comprador compromete-se a diligenciar pelo pagamento de todos os débitos da I. C., S.A., garantidos ou não, bem como compromete-se a diligenciar pelo cancelamento das garantias pessoais prestados pelos Primeiros Outorgantes após o pagamento dos débitos”. 6.- Em 16 de dezembro de 2019, através de e-mail remetido para o executado e mulher M. M., o exequente solicitou-lhes o pagamento da quantia de 14.472, 97 euros, conforme e-mail junto com o requerimento executivo como documento n.º 2, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 7.- A I. C., S.A. procedeu ao pagamento da prestação mensal de 250,00 € nas datas de 23.12.2019, 31.01.2020, 29.02.2020, 28.04.2020 e 17.06.2020, para pagamento dos suprimentos, conforme documento n.º 3 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8.- Em 11 de setembro de 2020, a I. C., S.A. procedeu ao pagamento da quantia de 300,00 € (trezentos euros), não tendo até à presente data procedido a qualquer pagamento. 9.- Por carta registada com aviso de receção, datada de 22 de outubro de 2020, a patrona oficiosa do exequente solicitou ao executado o pagamento da presente dívida, conforme documento n.º 4 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10.- Da alínea c) da cláusula terceira do contrato de compra e venda das ações é referido “Que a sociedade organizou e apresentou os documentos de prestação de contas e que estes refletem de forma verdadeira, completa e esclarecedora a situação patrimonial e financeira da sociedade, conforme Anexos I e II, que fazem parte integrante do presente contrato”. 11.- Após a celebração desse contrato, a I. C., S.A., pagou ao Agente de Execução, Dr. M. P., a quantia global de € 554,04 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos), referente a despesas e honorários em dívida, conforme documentos n.ºs 2 a 5, juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 12.- … pagou ao Advogado Dr. A. B. a quantia global de € 5.252,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois euros), referente à prestação de serviços jurídicos, conforme documentos n.ºs 6 a 18, juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 13.- … pagou à Massa Insolvente X Construção Civil, Lda., no âmbito do processo n.º 4824/17.1T8VNF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, a quantia de € 8.001,40 (oito mil e um euro e quarenta cêntimos), conforme documento n.º 19, juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 14.- … pagou aos cofres do Estado, na sequência da Autoridade Tributária e Aduaneira, após uma inspeção tributária iniciada no ano de 2014, a quantia de € 4.206,44 (quatro mil duzentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme documentos n.ºs 20 a 22, juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15.- À data da assinatura do referido contrato de compra e venda das ações, o Embargante desconhecia totalmente as referidas dívidas. 3.1.2. Factos Não Provados - Nos termos do contrato de compra e venda junto aos autos, o embargante declarou dever ao exequente a quantia de 14.472,97 € (catorze mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), e obrigou-se a pagar tal quantia ao exequente, em prestações mensais durante vinte e quatro meses. - O executado deve à exequente o montante de 12.922,97 € (doze mil, novecentos e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos), ao qual acresce a quantia de 4.763,88€ (quatro mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a titulo de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, tudo perfazendo um total de 17.686,85 € (dezassete mil seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), quantia que se reclama para todos os devidos e efeitos legais. - O exequente incumpriu o contrato. * 3.2. O Direito3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição. Assim, o artigo 640º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ónus de: a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. É hoje indiscutível a inadmissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se deve dar como provado. Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretendem que a matéria de facto provada seja alterada. Com a imposição destas indicações pretende-se impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, pag.153. Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada. Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminada e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada. Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 do artigo 640º, que: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. A exigência de assinalar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, tem uma triple finalidade: onerar o recorrente com o esforço de se assegurar que existem, na prova gravada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância; permitir um mais apurado exercício do contraditório, por conter uma mais concreta explicitação dos fundamentos da pretensão; possibilitar ao tribunal a direta verificação, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apontados pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exigir posterior análise. Assim, a lei exige que o recorrente ao impugnar a matéria de facto com base em prova gravada, identifique de forma concreta a sua fonte de discordância, especificando, na gravação, os momentos em que se baseia (seja pela indicação do tempo, seja, mesmo, pela sua transcrição). Não é, pois, suficiente a mera reprodução dos dizeres da ata quanto ao início e final do depoimento de cada testemunha, do nome da testemunha, nem tão pouco a exposição das considerações subjetivas do recorrente sobre o que as mesmas disseram, para se cumprir a exigência prevista na lei. Tão clara e perentória é a norma e tão importante para a salvaguarda da utilidade da impugnação da matéria de facto, reservando-a para os casos em que a parte tem sustento razoável para o efeito, que se entende que a subjugação a esta alínea não se traduz num desnecessário predomínio da forma sobre a matéria, mas à defesa do nível de exigência a que a impugnação da matéria de facto tem que corresponder (impedindo que o seu uso como simples passaporte para o prazo adicional de recurso traga labor acrescido aos tribunais da Relação, sem qualquer utilidade prática) – neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit. No caso em apreço, o Recorrente não declara expressamente a sua pretensão de impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Admitindo-se em face da globalidade da sua alegação que o pretenda, não especifica os factos objeto da impugnação. Das conclusões recursivas e respetivas alegações resulta que o Recorrente não concorda com a decisão, e discorda de todas as suas partes, da decisão da matéria de facto e sua motivação e da fundamentação de direito. Porém, ataca-a de forma global, e no percurso de dissensão entremeia considerandos subjetivos, passagens de depoimentos e ilações a retirar dos documentos. A abordagem impugnatória realizada pelo Recorrente não cumpre manifestamente os requisitos legais. Como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, o Recorrente: - não faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; - não indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados; - não refere a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida; - e não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso. Em suma, o Recorrente só não concorda com a decisão. E porque assim, reafirma-se que os ónus processuais de impugnação devem ser apreciados à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (Abrantes Geraldes, ob. cit, pag. 161). Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2015 “(…) II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada” – disponível em www.dgsi.pt. E ainda no Acórdão do mesmo Tribunal Superior de 05/16/2018, decidiu-se que “Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.” - disponível em www.dgsi.pt. Termos em que se rejeita o recurso relativo à decisão da matéria de facto. * 3.2.2. Da subsunção jurídicaO enquadramento jurídico do caso passa por analisar o título executivo que fundamenta a execução, para de seguida valorar as obrigações que dele resultam para o executado, pois que toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. O exequente visa obter o pagamento coativo de determinada quantia, servindo de título executivo um documento particular autenticado, título enquadrável nos documentos que importam o reconhecimento de uma obrigação (artigo 703.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil). Por regra, quando uma das partes reconhece expressamente que assinou um documento particular, o seu conteúdo faz prova plena contra a parte que o tenha assinado, desde que tal conteúdo lhe seja desfavorável – cfr. artigo 373.º, 374.º e 376.º, do Código Civil. No caso, as partes aceitam a autoria das assinaturas e o conteúdo do contrato que outorgaram e autenticaram. E dos seus dizeres resulta, além do mais, o seguinte: - Na Cláusula Segunda, número 1: “O Comprador declara adquirir aos Vendedores, que declaram transmitir, as ações representativas de parte do capital social e melhor identificadas na retro Cláusula Primeira pela quantia de €00.000,00 (zero euros)”. - Na Cláusula Segunda, número 2: “Os vendedores renunciam expressa e voluntariamente a todos os direitos sociais relativos a lucros distribuídos, incluindo os que se gerarem até à data do presente contrato, as reservas livres e quaisquer prestações acessórias e/ou suplementares de capital, bem como todos os demais direitos sociais serão imediatamente transferidos para o comprador sem qualquer acréscimo de preço, exceto suprimentos no montante de € 14.472,97 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao vendedor, T. C., e reembolsáveis no decurso de vinte e quatro meses após a outorga do presente contrato”. - Na Cláusula terceira, número 3: “O comprador compromete-se a diligenciar pelo pagamento de todos os débitos da I. C., S.A., garantidos ou não, bem como compromete-se a diligenciar pelo cancelamento das garantias pessoais prestados pelos Primeiros Outorgantes após o pagamento dos débitos”. Em face da redação do documento, considerou o tribunal a quo que a quantia reclamada consubstanciava os suprimentos no montante de € 14.472,97 cuja responsabilidade pelo pagamento não podia ser imputada ao executado, pois que conforme resulta dos dizeres do contrato são da responsabilidade da sociedade I. C., S.A.. Escreveu-se na sentença que: «Ora, perante tal redação, aceite pelas partes, temos confessadas dificuldades em imputar ao executado o pagamento dos suprimentos cujo pagamento, conforme resulta dos dizeres do contrato, são da responsabilidade da sociedade I. C., S.A.. Acresce que, nesse contrato não consta qualquer obrigação monetária do comprador, ora executado, designadamente, a obrigação de pagar ao exequente qualquer valor monetário por força da transferência da titularidade das ações aí mencionadas. Note-se que até foi expressamente acordado entre exequente e executado que a venda das ações seria realizada pelo preço de … “zero euros”. Neste contexto, do qual se evidencia que o pagamento da dívida em apreço nos autos não é manifestamente da responsabilidade do executado, apenas nos apraz concluir que os presentes embargos terão de proceder.» Insurge-se o Recorrente contra esta decisão defendendo que o executado não invocou a exceção de ilegitimidade em sede de embargos de executado, não podendo a mesma ser tida em consideração para a decisão de extinção da execução; que o despacho saneador que considerou que as partes no processo eram legítimas transitou em julgado e que a extinção da execução por conhecimento oficioso pôs em causa os princípios da confiança e certeza jurídica nas decisões garantidos às partes. Vejamos. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a circunstância de se ter afirmado em sede de saneamento dos pressupostos processuais, a legitimidade das partes, não constitui caso julgado, não impedindo que a questão venha a ser apreciada em sede de sentença final. O despacho saneador tabelar que apenas enuncie, sem apreciar concretamente os pressupostos processuais, não faz caso julgado (material e nem formal), e não obsta a que o assunto possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e fundamentadamente decidido (mesmo em sede de recurso). (1) Em segundo lugar, a legitimidade das partes enquanto pressuposto processual é de conhecimento oficioso, não carecendo por isso de ser invocada. Finalmente, instaurada contra o executado uma execução é indispensável que lhe assista legitimidade passiva, ou seja, a possibilidade de assumir a posição de executado de acordo com o critério fixado pela lei no artigo 53º, do Código de Processo Civil (que apela a critérios diferentes dos que norteiam a legitimidade em sede de ação declarativa). De acordo com este normativo, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Manifestação do princípio da legitimidade formal ou da coincidência, para o que basta, na generalidade dos casos, examinar o documento para definir quem tem interesse direto ativo ou passivo na ação executiva, sem necessidade de análise, para esse efeito, da relação material controvertida. Apela-se para a literalidade do título executivo. Como afirma Rui Pinto “num certo sentido, a legitimidade singular executiva apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa” (2). Este autor refere de forma muito esclarecedora que “os critérios de atribuição de legitimidade executiva traduzem uma adaptação do artigo 30º à circunstância de a execução ter por base um título executivo, conforme enuncia o artigo 10º, nº5. Tanto na ação declarativa como na ação executiva, a legitimidade processual se afere pelos factos principais da causa de pedir, i.e., pelos factos constitutivos do direito da parte ativa. Porém, a causa de pedir da execução não pode ser uma qualquer – ao contrário do que sucede com a causa de pedir declarativa -, mas somente a que consista na aquisição do direito ou poder a uma prestação. Por outro lado, se na ação declarativa a causa de pedir é objeto de mera alegação – a chamada “relação controvertida, tal como é alegada pelo autor” -, na execução a causa de pedir é objeto de representação pelo título executivo, já incontrovertida. Daqui a regra do artigo 53º: têm legitimidade (restrita) para serem partes ativa e passiva os sujeitos que no título figuram como credor e devedor. Essa representação é exigida pela lei processual, como condição formal do exercício do direito à execução (cf. artigo 817º CC) (3). Também Lebre de Freitas explica o paralelismo do pressuposto da legitimidade nas ações declarativa e executiva elucidando que “a acção executiva logicamente pressupõe a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo. A declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, constitui, na acção executiva, o ponto de partida. Esta constatação leva a concluir que o processo executivo, embora sempre estruturalmente autónomo, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista funcional, sempre que por ele é precedido;” (4). E acrescenta que “a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva», isto é, o tipo de acção (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (art. 55-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 803 a 809), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 802).” (5) Enquanto na ação declarativa, para determinar a legitimidade das partes “há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na ação executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor”. (6) Como bem se refere no acórdão desta Relação de Guimarães de 24.04.2019 (7), assente nos ensinamentos do prof. Rui Pinto: “Em ambos os domínios, a legitimidade singular apura-se por confronto ou comparação: na ação executiva, confronto dos sujeitos da instância com o título executivo, na ação declarativa confronto dos sujeitos da instância com a relação controvertida alegada pelo autor. Daqui resulta que há ilegitimidade singular na ação executiva se o exequente ou o executado, apesar de partes processuais, não são os sujeitos do título executivo; tal como há ilegitimidade singular na ação declarativa se o autor e o réu, apesar de partes processuais, não são os sujeitos da relação alegada pelo autor. (…). Os limites ou critérios excecionais de legitimidade não literal do título – contidos no nº2, do art. 53º, 54º, nº1 e 55º - têm sempre como ponto de partida o título, pelo que a regra é “as partes da execução são sempre credor ou devedor determinados ou determináveis em face do título”. Isto posto, analisemos o caso por confronto dos sujeitos da instância com o título executivo. A execução foi proposta por T. C. contra C. M.. O título dado à execução configura um documento particular autenticado, contrato de compra e venda de ações, subscrito T. C. (exequente) na qualidade de vendedor e C. M. (executado) na qualidade de comprador. Alega o exequente no requerimento executivo que na Cláusula Segunda, número 2 do Contrato de Compra e Venda de ações o comprador, aqui executado, comprometeu-se ao pagamento da quantia de 14.472,97 € (catorze mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao vendedor, aqui exequente, em prestações mensais durante vinte e quatro meses. O executado deduziu oposição, alegando, além do mais, não ser o responsável pelo pagamento do valor em causa. Afirmada tabelarmente a legitimidade das partes no despacho saneador, fixou-se como objeto do litigio a responsabilidade do embargante e da sua esposa pelo pagamento do valor reclamado pelo exequente. Ou seja, em face dos termos enunciados no requerimento executivo acompanhado pelo título respetivo, as partes foram tidas como sujeitos processuais na qualidade de exequente e executado. Se ambos ocupam, substancialmente, tais posições, é já questão conexa com a procedência ou improcedência da oposição. E é neste contexto, que em sede de julgamento, produzida a prova e analisado criticamente o teor do documento que serviu de título executivo, concluiu-se que o pagamento da dívida em apreço nos autos não era da responsabilidade do executado. É que a invocada Cláusula Segunda, número 2, não tem o sentido que lhe foi atribuído pelo exequente, não resultando da mesma o reconhecimento da obrigação de pagamento da quantia ali expressa pelo comprador (aqui executado). O teor da cláusula é: “Os vendedores renunciam expressa e voluntariamente a todos os direitos sociais relativos a lucros distribuídos, incluindo os que se gerarem até à data do presente contrato, as reservas livres e quaisquer prestações acessórias e/ou suplementares de capital, bem como todos os demais direitos sociais serão imediatamente transferidos para o comprador sem qualquer acréscimo de preço, exceto suprimentos no montante de € 14.472,97 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao vendedor, T. C., e reembolsáveis no decurso de vinte e quatro meses após a outorga do presente contrato”. A complementar o sentido extraído pela sentença decorre a circunstância de os pagamentos prestacionais feitos a título de suprimentos terem sido realizados pela sociedade I. C., S.A. Afigura-se de meridiana clareza que ao assim conhecer do mérito dos embargos à execução, não proferiu o tribunal a quo qualquer “decisão surpresa”, isto é, decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Apresenta-se destituída de qualquer fundamento a alegação de que a extinção da execução por conhecimento oficioso pôs em causa os princípios da confiança e certeza jurídica nas decisões garantidos às partes, ademais quando é certo que o executado na sua oposição alegou os fundamentos conducentes à extinção da execução e relativos à sua não responsabilização pelo pagamento da quantia exequenda. Pelo que se deixa exposto, improcedem totalmente as conclusões do Recorrente. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 21 de Outubro de 2021 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 2º - Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira 1. Neste sentido, Acórdão do STJ de 09.05.2018, disponível em www.dgsi.pt. 2. In A ação executiva, 2018, AAFDL Editora, pag 278. 3. Rui Pinto, ob. cit. pag. 293. 4. In “A Acção Executiva À Luz do Código Revisto”, 5ª Ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 20. 5. Idem, pag. 35. 6. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.04.2016, disponível em www.dgsi.pt. 7. Disponível em www.dgsi.pt. |