Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO DIREITO AO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Decidindo o Tribunal da Relação alterar a medida da prisão preventiva para a medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, condicionada à verificação pela 1ª instância, de todos os requisitos necessários à sua execução, não pode o Tribunal a quo vir a decidir facultar ao arguido o exercício da sua profissão ou de qualquer trabalho no exterior. II - Em matéria de medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo cada medida estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos dos arguidos. III - Assim sendo, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação. IV - A circunstância de àquela medida acrescer controlo à distância, não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da actividade criminosa. V - Afinal, se após a decisão superior se vier a permitir que o arguido trabalhe, isso traduz-se numa alteração da medida aplicada pelo Tribunal da Relação para a prevista no artº 200º, nº 1, al. c), parte final - a de proibição de permanência, de ausência e de contactos -, sendo certo que os pressupostos de facto e de direito de cada uma dessas medidas são totalmente diferentes. VI - Para a permissão de trabalhar não vale a invocação do disposto no artº 3º, nº 2 da Lei nº 122/99, de 20-08 e do direito ao trabalho, pois tal preceito estabelece exactamente que é a decisão que aplica a medida que define eventuais autorizações de ausência (que devem ser situações pontuais, por motivos de saúde, obrigações cívicas, etc.) e quanto ao direito ao trabalho, os arguidos têm muitos outros que lhes são limitados pelas medidas aplicadas e que só o são por força dos factos indiciados e que só a eles são imputados. VII - Os arguidos também têm direito ao lazer e nem por isso se concebe que se autorize a sua ida à praia ou às discotecas! | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDO José … RECORRENTE O Ministério PúblicoOBJECTO DO RECURSO O arguido foi preso preventivamente por decisão de 14-07-03, da qual, sem êxito, veio a recorrer (fls. 173 e ss). Tal medida foi sendo reapreciada, sempre com a sua manutenção, e também tais decisões foram objecto de recurso para este Tribunal, que as manteve integralmente, por acórdãos de 05-01-04 e de 24-05-04 (fls. 160 e ss e 165 e ss). Porém, por acórdão de 06-09-04 (fls. 156 e ss), a prisão preventiva foi substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, condicionada à verificação pela 1ª Instância, de todos os requisitos necessários à sua execução. Nesse acórdão diz-se que se mantêm os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga (…), ficando devidamente acautelados com a imposição da medida cautelar de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica. Já depois da prolação desse acórdão, com data de 13-09-04, deu entrada a informação do IRS (fls. 148 e ss) sobre a viabilidade daquele meio de vigilância e onde se dá conta da pretensão do arguido em trabalhar no ginásio propriedade da sua companheira, definindo-se, desde logo, os horários e o modo de transporte. Tendo os equipamentos de vigilância sido instalados em 15-09-04 - Não se entende como é que a comunicação do IRS é posterior ao recurso que decidiu a medida e bem assim como é que a aplicação dos meios de vigilância ocorreu antes do trânsito em julgado de tal acórdão, o que apenas ocorreu em 29-09-04 e tendo o processo sido remetido à 1ª instância em 30-09-04., o IRS solicitou ao Tribunal de Barcelos que, uma vez que a decisão judicial que alterou a medida de coacção não se pronunciava explicitamente quanto à possibilidade de o arguido exercer actividade laboral, informasse em conformidade (fls. 152). Nesse mesmo sentido, também o arguido veio apresentar o requerimento de fls. 153. Em 24-09-04, foi então proferida a seguinte decisão: Atento o disposto no art. 3º, nº 2, da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, o direito ao trabalho que ao arguido assiste, quer seja remunerado ou não, e a informação prestada pelo I.R.S. constante de fls. 4654 e 4655 (há condições favoráveis para a execução da vigilância), autorizo o arguido José… a deslocar-se de sua residência para fins profissionais, nos termos constantes do ponto 5.1 de fls. 4654. * MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕESÉ deste despacho que vem interposto recurso, subordinado às seguintes conclusões: 1ª – No douto acórdão da Relação de Guimarães entendeu-se que continuava a verificar-se o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; 2ª – Entendeu-se também que as exigências cautelares se tinham atenuado, uma vez que o perigo de perturbação do inquérito era praticamente inexistente, pelo que os fins do processo penal ficavam devidamente prevenidos e acautelados com a imposição da medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica; 3ª – Ao consentir-se que o arguido se ausente da sua residência para prestar trabalho (a título gratuito) no ginásio X, sito em …, propriedade da sua companheira, desde as 9 horas até às 18 horas, o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa deixam de ser assegurados, até porque o arguido é pessoa com importantes ligações e ramificações no mundo do comércio de combustíveis, tem fortes ligações comerciais a Espanha e aos demais co-arguidos, dois deles de nacionalidade venezuelana; 4ª – Acresce que ainda não existem meios técnicos que permitam fiscalizar se o arguido se encontra efectivamente a trabalhar nas instalações do Ginásio X; 5ª – Em última linha a observância desta obrigação ficaria sempre dependente da vontade do próprio arguido e nada nos autos nos habilita que o mesmo se mostre disposto a afastar-se da senda que vem trilhando, certamente para poder continuar a usufruir das elevadas quantias em dinheiro que as actividades imputadas ao arguido lhe têm proporcionado; 6ª – Ao decidir-se conforme se fez no douto despacho, foram violados os artºs 193º, nº 1 2 nº 2, 201º do CPP (este último conjugado com o Dec. Lei 122/99 de 20 de Agosto). Pede-se a revogação de tal despacho, proibindo-se o arguido de se ausentar da residência para fins laborais. * RESPOSTAO arguido respondeu para dizer que não se verificam quaisquer obstáculos à sua pretensão, havendo todas as possibilidades de vigilância. * PARECERNesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto opina no sentido da procedência do recurso. * PODERES DE COGNIÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. * QUESTÕES A DECIDIRA questão a decidir é apenas a de se saber se a decisão recorrida deve ou não ser mantida. * FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade. Cada medida é estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos dos arguidos. * ACÓRDÃOPelo exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida. * Sem custas. |