Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA REVELIA DA DEVEDORA APROVAÇÃO E DEPÓSITO DE CONTAS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Sendo a citação da sociedade efetuada nos termos e com observância das formalidades previstas nos arts. 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do CPC, a mesma é válida e tem valor de citação pessoal, permitindo a aplicação das cominações legais decorrentes da falta de oposição, designadamente a confissão dos factos prevista no art. 30º, nº 5, do CIRE. II - A falta de dedução de oposição não tem efeito cominatório pleno, ou seja, não tem como efeito automático e imediato a declaração de insolvência a qual só ocorrerá se, face à análise da globalidade da matéria de facto provada, se concluir que se encontra preenchida alguma das alíneas do art. 20º, nº 1, do CIRE. III - Esta análise é feita em função dos factos confessados e de outros que resultem documentalmente adquiridos no processo, não impondo a lei nem decorrendo do princípio do inquisitório consagrado no art. 11º que, perante a revelia da devedora, o juiz tenha que verificar se esses factos são efetivamente verdadeiros. IV - O depósito de contas tem como finalidade permitir o conhecimento público da situação económico-financeira da pessoa coletiva de modo a que quem com ela negoceia possa valorar mais ponderadamente os riscos que corre, sendo por isso que, em caso de incumprimento desta obrigação por período superior a 9 meses, o legislador, na parte final da alínea h) do nº 1 do art. 20º, do CIRE, estabeleceu a presunção de que tal situação indicia um estado de insolvência. Atenta esta finalidade, para efeitos de preenchimento da al. h) o atraso que releva tem que ser reportado à data em que é apresentado o pedido de declaração de insolvência. V - Tendo o pedido de declaração de insolvência sido apresentado em 2022 e estando registada a prestação de contas referente ao ano de 2021, por referência àquela data a obrigação de aprovação e depósito de contas do último exercício está cumprida, não ocorrendo qualquer atraso e não se podendo considerar preenchida a al. h) do nº 1, do art. 20º, ainda que não haja registo de prestação de contas quanto aos anos de 2019 e 2020. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO A..., S.A. veio, em 21.11.2022, requerer a declaração de insolvência de R... - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA., com sede em Travessa ..., ..., ..., ... .... Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que detém um crédito vencido sobre a requerida no valor de € 809,18, decorrente de materiais de construção civil que lhe vendeu. Resulta da matrícula da sociedade devedora não haver registo da apresentação e depósito de contas relativamente a 2019 e 2020. O atraso superior a 9 meses na aprovação e depósito de contas a que a requerida está obrigada é facto fundamentador da declaração de insolvência, nos termos do art. 20º, nº 1, al. h), do CIRE. Com base nesta factualidade, pede que seja reconhecida a situação de insolvência da requerida. Juntou aos autos documentos, designadamente informação não certificada da CRC relativa à requerida, datada de 22.9.2022. * Foi proferido despacho que determinou a citação pessoal da requerida para deduzir oposição, na sequência do qual foi enviada carta registada com A/R, remetida para a morada da sua sede acima identificada, carta essa que veio devolvida com a menção de não reclamada (cf. citação de 24.11.2022, ref. Citius ...93 e expediente de 28.12.2022, ref. Citius ...62).* Foi enviada 2ª carta, nos termos do art. 246º, do CPC, remetida para a sede da requerida acima identificada, a qual foi depositada (carta de 16.1.2023, ref. Citius ...04 e expediente de 2.2.203, ref. Citius ...99).* A requerida não deduziu oposição.* Em 15.3.2023 foi proferida sentença (ref. Citius ...92) que considerou a requerida regular e pessoalmente citada, nos termos dos arts. 228º, 246º, nº 4 e 229º, nº 5, do CPC, ex vi art. 17º, do CIRE, e, perante a ausência de oposição da requerida, considerou confessados os factos invocados na petição inicial, nos termos do art. 30º, nº 5, do CIRE, e considerou demonstrada a situação de insolvência da requerida, nos termos dos arts. 3º e 20º, nº 1, als. a) e b), do CIRE e, em consequência, declarou a sua insolvência.* A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. O Tribunal a quo declarou, em 15/03/2023, a insolvência da sociedade R... - Engenharia e Construção Civil Unipessoal Lda., à sua revelia e sem que a mesma tivesse tido conhecimento que contra si tinha sido intentado um processo especial de insolvência. 2. Só em 24/03/2023 teve a Recorrente efetivo conhecimento da ação n.º 7314/22..... 3. A Recorrente só não apresentou oposição à sua declaração de insolvência porque não teve conhecimento da ação, pois não foi pessoalmente citada, muito embora estipule o art. 29.º, n.º 1 do CIRE, grosso modo, que se a petição inicial de processo especial de insolvência não tiver sido apresentada pelo próprio devedor o juiz manda citar pessoalmente o devedor. 4. Competia ao Tribunal a quo ao abrigo do princípio jurídico-processual do inquisitório, perante a revelia da Recorrente: a) indagar se os factos invocados na Petição Inicial correspondiam à verdade, recorrendo às informações disponíveis nas bases de dados públicas, mormente, consultando os processos que tramitaram nesse mesmo Tribunal, assim como as contas mais recentes da empresa, plasmados na última IES depositada. b) verificar se, face aos elementos apurados após breve inquisitório, se se encontravam preenchidos alguns dos factos-índice enumerados no art. 20.º, n.º 1 do CIRE. 5. Só se dos elementos apurados se verificasse que se encontravam preenchidos alguns dos factos-índice enumerados no art. 20.º, n.º 1 do CIRE, é que deveria o Tribunal a quo ter declarado a insolvência da Recorrente. 6. A Recorrente conseguiu aprovar, em 06/07/2020, com 99,23% dos votos, e homologar, por douta sentença datada de 15/07/2020, transitada em julgado em 05/08/2020, um plano que tem como propósito a sua revitalização. 7. A Recorrente encontra-se a cumprir, pontualmente, o plano de revitalização, negociado, aprovado, homologado e transitado em julgado. 8. A Recorrente também se encontra a cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas após o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, que data de 13/01/2020, obrigações essas que não se encontram abrangidas pelo plano. 9. A Recorrente encontra-se numa situação de solvência, tendo apresentado, no ano civil de 2021 (IES de 2021) um resultado líquido do período de € 93.436,90 (positivos). 10. A empresa A..., SA é credora do montante de € 809,18 sobre a Recorrente, montante este que a Recorrente reconhece dever e pretende pagar. 11. Contudo, na presente data, a quantia de € 809,18 é inexigível à Recorrente porque, tratando-se de obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (cfr. art. 779.º CC). 12. A Recorrente sempre cumpriu com as suas obrigações declarativas fiscais, mormente, sempre manteve uma contabilidade organizada, sempre elaborou as contas anuais, aprovando, no seu órgão deliberativo-interno (sócia única) as contas e depositando, na sua área reservada do Portal das Finanças, as mesmas, e sempre o fez tempestivamente, ou seja, dentro dos prazos legalmente fixados para o efeito. 13. A Recorrente depositou as contas anuais de todos os anos em que exerceu atividade, ou seja, de 2017 a 2021 – na presente data ainda não se depositou as contas de 2022, pois o prazo só termina em 15 de julho de 2023. 14. Não se verifica, materialmente, nenhum dos factos-índice enumerados no art. 20.º, n.º 1 do CIRE, motivo pelo qual carece o credor A..., SA de legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Recorrente. 15. O Tribunal ad quo não deveria ter declarado a insolvência da Recorrente, quer porque a mesma se encontra solvente, quer porque carece o credor A..., SA de legitimidade para a requerer, o que se invoca.” Termina pedindo a revogação da sentença que declarou a insolvência. * Com as alegações de recurso, a recorrente juntou vários documentos bem como comprovativo de pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social.* Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – saber se é admissível a junção de documentos no âmbito do presente recurso; II – saber se a requerida não foi pessoal e regularmente citada, o que a impediu de deduzir oposição e obsta à aplicação do disposto do art. 30º, nº 5, do CIRE; III – saber se se encontra ou não preenchido algum facto-índice do art. 20º, do CIRE, nomeadamente o invocado pela requerente, e se, consequentemente, deve ou não ser decretada a insolvência da requerida. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância, atenta a falta de dedução de oposição, foram considerados confessados, nos termos do art. 30º, nº 5, do CIRE, os factos invocados na petição inicial. Tais factos são os que acima se encontram referidos no relatório, ou seja, que a requerida detém um crédito vencido sobre a requerida no valor de € 809,18, decorrente de lhe ter vendido materiais de construção civil, e que não existe registo da apresentação e depósito de contas da requerida relativamente a 2019 e 2020. Acresce ainda o seguinte facto, que se encontra provado com base na informação não certificada da CRC relativa à requerida, datada de 22.9.2022, junta aos autos pela requerente na petição inicial, e que aqui se adita nos termos das disposições conjugadas do art. 11º, do CIRE, que consagra o princípio do inquisitório, permitindo que a decisão se funde em factos não alegados pelas partes, e dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE: - Encontra-se registada a prestação de contas da sociedade requerida relativamente aos anos de 2017, 2018 e 2021. * FUNDAMENTOS DE DIREITO I – Admissibilidade de junção de documentos no âmbito do presente recurso Com as alegações de recurso, a recorrente apresentou os seguintes documentos: DOC. ...: Informação Correios ... da Citação à Devedora de 24/11/2022; DOC. ...: Informação Correios ... da Citação à Devedora de 16/01/2023; DOC. ...: Informação Correios ... da Notificação à Gerente da Devedora de 15/03/2023; DOC. ...: Requerimento do Sr. Administrador Judicial com o Resultado da Votação do PER; DOC. ...: Sentença Homologatória do Plano de Revitalização; DOC. ...: Plano de Revitalização; DOC. ...: Despacho de Nomeação de Administrador Judicial Provisório; DOC. ...: IES 2021; DOC. ...: Sentença Proferida no Processo n.º 87487/20.... que Tramitou no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ..., Juiz ..., DOC. ...0: Ata n.º 8 do Órgão Deliberativo-Interno; DOC. ...1: Ata n.º 10 do Órgão Deliberativo-Interno; DOC. ...2: IES 2019; DOC. ...3: IES 2020. Não invocou o concreto fundamento legal para efetuar tal junção em sede de recurso. Como se sabe, e como regra geral, a prova documental deve ser junta até ao encerramento da discussão em primeira instância. Como exceção a tal regra dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), que as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Por conseguinte, no âmbito do recurso, só podem ser juntos documentos caso se verifique alguma das duas situações previstas no art. 651º, nº 1. Justifica-se que assim seja se atendermos a que o modelo de recurso vigente no nosso sistema jurídico é “o modelo de apelação restrita: a apelação não visa o reexame, sem limites da causa julgada em primeira instância, mas tão somente ‘a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento’ ” (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., pág. 141, citando Teixeira de Sousa, Estudos cit., p. 395). As situações excecionais a que se refere o art. 425º, para o qual remete o art. 651º, nº 1, 1ª parte, consistem na possibilidade de junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Tem-se entendido que cabem na previsão desta norma os documentos supervenientes, podendo a superveniência ser objetiva ou subjetiva. São documentos objetivamente supervenientes aqueles que apenas se formaram em data posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou seja, que não tinham existência história anterior a este momento; são documentos subjetivamente supervenientes aqueles que, embora já existissem antes desse momento temporal, não eram do conhecimento da parte ou esta não lhes podia aceder. Quanto aos documentos subjetivamente supervenientes entende-se ainda que é necessário que a falta de conhecimento exista num quadro de atuação com normal diligência, sem atuação censurável e decorrendo de razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência da parte, pois só nesse condicionalismo é possível concluir que a apresentação do documento não foi possível. Assim, conforme refere Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. II, pág. 314, citando o Acórdão da Relação de Coimbra de 8.11.2011), “[n]o tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.º instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.” Em sede de recurso podem ainda ser juntos, ao abrigo do art. 651º, nº 1, 2ª parte, documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. É entendimento da jurisprudência, que pensamos ser pacífico, que “os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida” (acórdão do STJ, de 6.11.2019, Relator Chambel Mourisco, no qual se citam outros acórdãos do STJ que perfilham idêntico entendimento, in www.dgsi.pt). Com essa possibilidade extraordinária de junção de documentos “não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respectivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida” (acórdão da Relação de Coimbra, de 27.11.2020, Relator Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt). Semelhante posição é defendida na doutrina, referindo Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág., 203-204, em anotação ao art.º 651.º) que, em sede de recurso, “[p]odem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quando ao resultado”. Também Antunes Varela (in RLJ, ano 115, n.ºs 3696, a págs. 95 e 96) explicita, (no âmbito do anterior art. 706º, nº 1, mas que mantém atual pertinência porquanto não houve alteração quanto a este fundamento de junção de documentos), que “[a] junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…) A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil”. Por conseguinte, e em síntese, de acordo com o art. 651º, nº 1, em sede de recurso apenas podem ser juntos documentos objetivamente ou subjetivamente supervenientes ou documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, de acordo com os conceitos acabados de definir e no circunstancialismo apontado. Assentes nestas premissas importa verificar se no caso em apreço ocorre alguma das situações excecionais de admissibilidade de junção de documentos em sede de recurso. Nos autos não foi apresentado articulado de oposição pela requerida e não houve lugar a audiência final, tendo a sentença sido proferida em 15.3.2023. Os documentos que a recorrente apresentou no âmbito do recurso não têm data posterior a 15.3.2023, pelo que não são documentos objetivamente supervenientes, visto que já existiam à data da prolação da sentença. Também não são documentos subjetivamente supervenientes uma vez que a recorrente não alegou que só teve conhecimento dos mesmos ou só lhes pôde aceder em data posterior à prolação da sentença. Finalmente, também não se pode considerar que a junção desses documentos se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, de acordo com o conceito supra explanado, visto que a sentença não tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. Por assim ser, conclui-se que não se encontra preenchida a possibilidade de junção de documentos com as alegações, ao abrigo do disposto no art. 651º, nº 1, do CPC. * Face ao exposto, por não se verificar a hipótese prevista no art. 651º, nº 1, do CPC, não se admite a junção aos autos dos documentos 1 a 13 apresentados pela recorrente com as alegações de recurso e, em consequência, determina-se o seu desentranhamento dos autos.* II – Falta de citação pessoal da requerida e suas consequências A requerida alega que não foi pessoal e regularmente citada porque a primeira citação enviada para a sua sede estatutária veio devolvida e a segunda foi depositada no recetáculo postal, sendo que a requerida deixou de ter acesso à correspondência enviada para a sua sede porque cessou o contrato de arrendamento dessas instalações. Foi por esse motivo que não deduziu oposição à insolvência. Considera ainda que o tribunal não pode considerar confessados os factos alegados na petição inicial com base no disposto no art. 30º, nº 5, do CIRE. Vejamos se assim é. Dispõe o art. 29º, do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior. 2 - No ato de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada. A cominação a que alude o art. 30º, nº 5, é a de que se o devedor, que tenha sido citado pessoalmente, não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º No que concerne aos termos em que é efetuada a citação pessoal, são aplicáveis as normas do CPC referentes à citação de pessoas coletivas, por força do disposto no art. 17º, nº 1. Assim, de acordo com o disposto no art. 246º, nº 2, do CPC, no que concerne à citação de pessoas coletivas por via postal, a carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. De acordo com o nº 4, do art. 246º, do CPC, nos casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º (ou seja, que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados) observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229º (ou seja, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º). Cumpridas estas formalidades, a citação considera-se efetuada pessoalmente e tem-se como efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (art. 230º, nº 2, do CPC). No caso em apreço foram cumpridas todas as formalidades descritas no que concerne à citação pois foi envida uma primeira carta para a sede da requerida que consta da CRC, a qual veio devolvida com a menção de não reclamada. De seguida foi enviada segunda carta para a sua sede, a qual foi depositada no recetáculo postal. Tal é quanto basta para que a requerida se considere citada, e de forma pessoal, sendo irrelevante a alegação de que não recebeu a correspondência porque já tinha cessado o contrato de arrendamento das instalações onde se situava a sede e por isso não teve acesso à correspondência. Impendia sobre a requerida o dever de ter registado a alteração da sua sede na CRC por forma a obstar à possibilidade de ser citada nos moldes descritos, com os efeitos e consequências de se considerar citada pessoalmente, não obstante o não conhecimento real e efetivo da citação. É ainda de referir que o Ac. do TC n.º 652/2022, de 18.10, apreciando um caso idêntico, decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede”. Decorre do exposto que a requerida se considera pessoalmente citada, o que tem como consequência que a falta de dedução de oposição no prazo legal determina a aplicação da cominação constante do art. 30º, nº 5, ou seja, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial. Assim, ao considerar que a requerida foi citada regular e pessoalmente e que, por não ter deduzido oposição, se consideram provados os factos alegados na petição inicial nos termos do art. 30º, nº 5, o tribunal a quo decidiu corretamente, em conformidade com as normas legais aplicáveis, improcedendo esta questão recursória. III – Preenchimento do facto-índice e consequente declaração de insolvência Nos termos do art. 30º, nº 5, na hipótese de se considerarem confessados os factos alegados na petição inicial, na sequência da falta de dedução de oposição, a insolvência é declarada se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20º. Portanto, a falta de dedução de oposição não tem efeito cominatório pleno, ou seja, não tem como efeito automático e imediato a declaração de insolvência a qual só ocorrerá se, face à análise da globalidade da matéria de facto provada, se concluir que se encontra preenchida alguma das alíneas do art. 20º, nº 1. Esta análise é feita em função dos factos confessados e de outros que resultem documentalmente adquiridos no processo, não impondo a lei que, perante a revelia da devedora, o tribunal tenha que fazer uma averiguação sobre se os factos confessados correspondem ou não à verdade, como defende a recorrente. Pese embora no processo de insolvência vigore o princípio do inquisitório, o qual se encontra consagrado no art. 11º e permite que a decisão do juiz se funde em factos que não tenham sido alegados pelas partes, desse princípio não decorre que havendo confissão de factos o juiz tenha que verificar se esses factos são efetivamente verdadeiros. Nos termos do art.º 1º, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. De acordo com o art. 3º, nº 1, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Assim, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 86). A insolvência representa um estado patrimonial do devedor e, por isso, assume um caráter geral e tem de ter em consideração todo o seu património com vista a aquilatar da existência de uma situação de penúria ou carência patrimonial. Verdadeiramente, a causa de pedir do processo de insolvência consiste no facto concreto do qual decorre a impossibilidade de o devedor poder cumprir as suas obrigações vencidas por se encontrar em situação de penúria (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.5.2011, Relator Luís Lameiras, in www.dgsi.pt). Todavia, com vista a obviar ou minorar a dificuldade prática da demonstração efetiva dos factos que integrem essa impossibilidade de cumprimento, reveladora do estado insolvencial, o legislador nas alíneas a) a h), do nº 1, art. 20º, enunciou os chamados factos índice ou factos presuntivos da insolvência que consistem numa série de circunstâncias que, pelas regras da experiência e da normalidade da vida, traduzem ou indiciam a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, elemento nuclear e caraterizador da situação de insolvência tal como ela é definida no art. 3º, nº 1. Comprovada a existência do facto índice, ainda assim “o pressuposto da declaração de insolvência continua a ser a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas; sucede apenas que em vez de essa impossibilidade se encontrar directamente demonstrada nos autos, a sua existência se presume a partir dos factos que a lei selectivamente escolheu para funcionarem como presunção da sua existência” (Acórdão da Relação do Porto, de 18.9.2014, Relator Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.pt). Assim, ao credor, ou outro dos legitimados pelo art. 20º, nº 1, que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice das alíneas a) a h), cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artº 3º. Com vista a tal desiderato caberá ao requerente da insolvência alegar a factualidade concreta que, se provada, permita integrar um dos factos-índice, não bastando alegar genericamente a previsão normativa para que esta se mostre integrada. Ainda que comprovado algum do circunstancialismo elencado no artigo 20º, nº 1, tal poderá não ser suficiente para a declaração de insolvência do devedor, pois este pode ilidir a presunção de insolvência fundada em algum dos factos aí enunciados, demonstrando a sua solvência tal como lhe é facultado pelo artigo 30º, nºs 3 e 4. Assim, ao devedor que pretenda opor-se à declaração de insolvência competirá uma de duas vias: ou impugnar a existência dos factos-índice invocados pelo requerente, caso em que, se o conseguir, não se presume a insolvência; ou ilidir a presunção de insolvência decorrente desses factos-índice, demonstrando que apesar da sua verificação ainda assim se encontra em situação de solvência, sendo capaz de cumprir as suas obrigações vencidas, obstando, deste modo, a que se preencha o conceito de insolvência definido no art. 3º. Dito de outro modo, e utilizando as palavras do Acórdão da Relação de Coimbra, de 8.5.2012, Relator Artur Dias (in www.dgsi.pt) “provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência. Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.” A prova dos factos-índice compete ao requerente do processo. * Feito o enquadramento jurídico relativo aos pressupostos de declaração de insolvência e definidos os ónus probatórios que recaem sobre cada uma das partes, vejamos, então, no caso concreto, se, face aos factos provados, se pode concluir pela verificação dos factos índice.A sentença recorrida declarou a insolvência com base nos factos índice do art. 20º, nº 1, als. a) e b). A alínea a) refere-se à suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. Reporta-se à hipótese tradicional de paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária (Luís Fernandes e João Labareda, in ob. cit, pág. 199). Por suspensão generalizada das obrigações vencidas deve entender-se a cessação ou paralisação, senão de todas elas, de um conjunto muito amplo de obrigações do devedor (cf. Acórdão da Relação do Porto, de 11.9.2018, Relator Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt). Ora, percorrendo os vários pontos da matéria de facto provada, e no que toca a incumprimento de obrigações de natureza pecuniária, sabemos somente que a recorrente não pagou a quantia de € 809,18 referente ao crédito da requerente. Nada mais se sabe quanto a incumprimento de outras obrigações de natureza patrimonial, pois nada mais foi alegado pela requerente sobre esta matéria, sendo certo que a mesma nem sequer se alicerça neste facto índice para pedir a declaração de insolvência da recorrente. Assim, a matéria factual provada é claramente insuficiente para concluir pela existência de uma suspensão generalizada de pagamento das obrigações vencidas de natureza pecuniária, pelo que não se considera preenchida a al. a) do nº 1, do art. 20º. * A alínea b) refere-se à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.Esta “situação de insolvência ter-se-á como verificada, por presunção, se a demonstrada falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do devedor, pelo montante envolvido ou pelas circunstâncias em que ocorreu, for apta a revelar a impossibilidade daquele de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. É ónus do requerente, neste campo, o de juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada. Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.5.2011, Relator Luís Lameiras, in www.dgsi.pt) Ora, no caso, o crédito da requerente, único que resulta da matéria factual provada, tem o valor de € 809,18, sendo um valor muito pouco expressivo pelo que não se pode considerar que, por si só, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Assim, considera-se que não se encontra preenchida a al. b) do nº 1, do art. 20º. * As alíneas c) a g) não foram consideradas preenchidas na decisão recorrida, não foram invocadas pela requerente como fundamento do pedido de insolvência que formulou e não são suscetíveis de se considerarem preenchidas face à factualidade provada pelo que, sem necessidade de considerações adicionais, não nos deteremos na sua análise.* A requerente baseou o pedido de declaração de insolvência que formulou em 21.11.2022 unicamente na alínea h), alegando que existe um atraso superior a 9 meses relativamente à apresentação das contas de 2019 e 2020, as quais não se encontram registadas na CRC.De acordo com a al. h) a insolvência pode ser requerida quando, sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, se verifique manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. No caso, só releva a segunda parte da alínea, relativa ao atraso da aprovação e depósito das contas, atenta a alegação da requerente e a matéria de facto provada, pelo que só esta será objeto de análise. Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 206) “[a] aprovação e, sobretudo, o depósito de contas concretizam uma obrigação de certas pessoas coletivas, dirigida a permitir o público conhecimento da sua situação económico-financeira, o que constitui um importante elemento de análise e consideração para aqueles que com elas negoceiam, de modo a poderem valorar mais ponderadamente os riscos que correm” por isso “o legislador entendeu por bem ligar ao incumprimento destas obrigações durante um certo prazo – apesar de tudo, curto – a presunção de que indiciam um estado de insolvência, razão pela qual autoriza os credores a agirem em conformidade.” Sendo esta a justificação para que o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas constitua um indício de que, quando ocorra, o devedor se encontra numa situação de insolvência, esse atraso tem que ser reportado à data em que é apresentado o pedido de declaração de insolvência. Se o atraso ocorreu em anos passados mas, entretanto, foram aprovadas e depositadas contas e, por reporte à data em que é formulado o pedido de declaração de insolvência, não existe atraso algum, não se pode concluir pelo preenchimento da al. h). Ora tal é o que sucede no caso concreto. Com efeito, provou-se que não se encontra registada na CRC a prestação de contas da recorrente quanto aos anos de 2019 e 2020. Porém, encontra-se registada a prestação de contas referente aos anos de 2017, 2018 e 2021. Tendo o pedido de declaração de insolvência sido formulado em 21.11.2022 conclui-se que, por referência a esta data, a prestação de contas do último exercício está registada, não ocorrendo qualquer atraso. Estando cumprida a obrigação de aprovação e depósito de contas do último exercício tal apaga ou torna irrelevantes anteriores irregularidades quanto ao registo de prestação de contas, para efeitos de preenchimento do facto índice de presunção de insolvência. Assim, concluímos que não se encontra preenchida a al. h) do nº 1, do art. 20º. Como tal, não se encontra preenchida nenhuma das situações previstas no art. 20º, nº 1, não estando demonstrado nos autos que a recorrente está em situação de insolvência, pelo que o recurso tem de ser julgado procedente. *** Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue a ação, algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado procedente, sendo que a questão recursória que não obteve provimento não tem autonomia e é meramente instrumental, e sendo determinada a revogação da sentença que declarou a insolvência, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas da ação e do recurso, em conformidade com a disposição legal citada, porquanto tem que ser considerada parte vencida. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes deste Tribunal da Relação: A) em não admitir a junção aos autos dos documentos 1 a 13 apresentados pela recorrente com as alegações de recurso e, em consequência, determinam o seu desentranhamento dos autos; B) em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e julgam improcedente o pedido de declaração de insolvência de R... - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA. Custas da ação e do recurso pela recorrida. Notifique. * Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC):I - Sendo a citação da sociedade efetuada nos termos e com observância das formalidades previstas nos arts. 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do CPC, a mesma é válida e tem valor de citação pessoal, permitindo a aplicação das cominações legais decorrentes da falta de oposição, designadamente a confissão dos factos prevista no art. 30º, nº 5, do CIRE. II - A falta de dedução de oposição não tem efeito cominatório pleno, ou seja, não tem como efeito automático e imediato a declaração de insolvência a qual só ocorrerá se, face à análise da globalidade da matéria de facto provada, se concluir que se encontra preenchida alguma das alíneas do art. 20º, nº 1, do CIRE. III - Esta análise é feita em função dos factos confessados e de outros que resultem documentalmente adquiridos no processo, não impondo a lei nem decorrendo do princípio do inquisitório consagrado no art. 11º que, perante a revelia da devedora, o juiz tenha que verificar se esses factos são efetivamente verdadeiros. IV - O depósito de contas tem como finalidade permitir o conhecimento público da situação económico-financeira da pessoa coletiva de modo a que quem com ela negoceia possa valorar mais ponderadamente os riscos que corre, sendo por isso que, em caso de incumprimento desta obrigação por período superior a 9 meses, o legislador, na parte final da alínea h) do nº 1 do art. 20º, do CIRE, estabeleceu a presunção de que tal situação indicia um estado de insolvência. Atenta esta finalidade, para efeitos de preenchimento da al. h) o atraso que releva tem que ser reportado à data em que é apresentado o pedido de declaração de insolvência. V - Tendo o pedido de declaração de insolvência sido apresentado em 2022 e estando registada a prestação de contas referente ao ano de 2021, por referência àquela data a obrigação de aprovação e depósito de contas do último exercício está cumprida, não ocorrendo qualquer atraso e não se podendo considerar preenchida a al. h) do nº 1, do art. 20º, ainda que não haja registo de prestação de contas quanto aos anos de 2019 e 2020. * Guimarães, 10 de julho de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1ª Adjunta) Eugénia Pedro (2ª Adjunta) Maria Gorete Morais |